5202908-43.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5202908-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : GELSO PRIOTTO ADVOGADO(A) : STHEFANO ALBANI DE LIMA (OAB RS128624) ADVOGADO(A) : PEDRO MARQUES DA SILVEIRA (OAB RS116638) AGRAVADO : SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. O ajuizamento de demanda revisional não inibe, por si só, a caracterização da mora contratual, nos termos da Súmula 380 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Inviável a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 381 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegada essencialidade do veículo não afasta a mora nem impede a apreensão do bem, notadamente porque o devedor fiduciante assumiu o risco de perda da posse em caso de inadimplemento, sendo inaplicável, ademais, o previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil em razão do § 1º do referido dispositivo. 4. Recurso que contraria a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, e nas referidas Súmulas, a ensejar o desprovimento, de plano, da inconformidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas a e b , do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GELSO PRIOTTO I em face da decisão que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada contra SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu a tutela de urgência postulada na inicial, nos seguintes termos ( evento 19, DESPADEC1 ): Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente. Outras disposições: 1) Reconheço a parte autora como hipossuficiente e declaro a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2) Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, e para juntar o(s) contrato(s) objeto da presente ação . Eventual interesse na realização de audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo em petição própria no prazo da contestação. 3) Com a resposta, à réplica. 4) Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, já que envolve apenas a interpretação de cláusulas contratuais, desnecessária a dilação probatória. Assim, com o contrato , voltem os autos conclusos para julgamento após a réplica. 5) Eventual interesse na realização de audiência de conciliação deverá ser ratificado por ambas as partes, sob pena de indeferimento. Intime-se. Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta que a decisão recorrida deixou de examinar a abusividade dos encargos efetivamente impugnados na petição inicial, notadamente as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, limitando-se à análise dos juros remuneratórios, cuja revisão sequer foi postulada. Afirma que a irregularidade das cobranças estaria demonstrada pelo laudo pericial contábil juntado com a inicial e defende que, reconhecida a sua hipossuficiência e invertido o ônus da prova, incumbiria à instituição financeira comprovar a regularidade dos referidos encargos. Destaca, ainda, a existência de ação de busca e apreensão relativa ao veículo financiado e o risco de cumprimento da liminar e de alienação extrajudicial do bem, que afirma ser indispensável ao exercício de sua atividade rural, razão pela qual postula a concessão da tutela provisória para assegurar a manutenção da posse do veículo, vedar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e autorizar o depósito judicial das parcelas pelo valor incontroverso. Pede, assim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (e evento 5, DESPADEC1 ), o agravante juntou a documentação pertinente no evento 10. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando os documentos juntados no evento 10, defiro a gratuidade da justiça postulada em razões recursais tão somente para conhecer da inconformidade, devendo o pedido ser reiterado na origem em relação aos demais atos. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se ao pedido de concessão de tutela de urgência para vedar a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, bem como autorizar o depósito em juízo das parcelas incontroversas e manter o autor na posse do veículo financiado. Não merece acolhimento a inconformidade. Com efeito, nos termos da Súmula 380 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça 1 a mera propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do mutuário. Consigno, no particular, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao decidir o REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, consolidou sua jurisprudência no sentido da possibilidade da concessão, em caráter provisório, de pedido de abstenção ou cancelamento da inscrição em nome da parte contratante em cadastros de maus pagadores desde que, simultaneamente, a ação proposta conteste a existência integral ou parcial do débito, reste demonstrada a cobrança indevida – embasada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça – e, a critério do magistrado, haja depósito da parte incontroversa ou prestação de caução idônea. Na mesma oportunidade (ORIENTAÇÃO 2), restou assentado que, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou capitalização). No caso concreto, todavia, o recorrente não impugna qualquer dos referidos encargos do período de normalidade contratual, sendo defeso, em contratos bancários, a análise de ofício da abusividade das cláusulas pactuadas, conforme entendimento consolidado na Súmula 381 daquela Corte 2 . De outra parte, a despeito da alegada essencialidade do bem, ao firmar o contrato de alienação fiduciária em garantia, o agravante tinha pleno conhecimento de que, em caso de inadimplemento, o bem poderia ser apreendido pelo credor fiduciário. Ademais, sequer haveria falar em impenhorabilidade do veículo financiado, incidindo à espécie o disposto no artigo 833, § 1º, do Código de Processo Civil 3 . Nesse contexto, não demonstrada a presença dos requisitos previstos no artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a decisão hostilizada ao indeferir a tutela de urgência pleiteada pelo consumidor. Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alíneas a e b , do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento. 1. Súmula 380: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. 2. Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 3. Art. 833. São impenhoráveis: (...) § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GELSO PRIOTTO
Réu SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO MARQUES DA SILVEIRA
OAB: 116638/RS
STHEFANO ALBANI DE LIMA
OAB: 128624/RS
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB: 21678/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5202908-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : GELSO PRIOTTO ADVOGADO(A) : STHEFANO ALBANI DE LIMA (OAB RS128624) ADVOGADO(A) : PEDRO MARQUES DA SILVEIRA (OAB RS116638) AGRAVADO : SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. O ajuizamento de demanda revisional não inibe, por si só, a caracterização da mora contratual, nos termos da Súmula 380 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Inviável a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 381 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegada essencialidade do veículo não afasta a mora nem impede a apreensão do bem, notadamente porque o devedor fiduciante assumiu o risco de perda da posse em caso de inadimplemento, sendo inaplicável, ademais, o previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil em razão do § 1º do referido dispositivo. 4. Recurso que contraria a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, e nas referidas Súmulas, a ensejar o desprovimento, de plano, da inconformidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas a e b , do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GELSO PRIOTTO I em face da decisão que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada contra SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu a tutela de urgência postulada na inicial, nos seguintes termos ( evento 19, DESPADEC1 ): Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente. Outras disposições: 1) Reconheço a parte autora como hipossuficiente e declaro a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2) Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, e para juntar o(s) contrato(s) objeto da presente ação . Eventual interesse na realização de audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo em petição própria no prazo da contestação. 3) Com a resposta, à réplica. 4) Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, já que envolve apenas a interpretação de cláusulas contratuais, desnecessária a dilação probatória. Assim, com o contrato , voltem os autos conclusos para julgamento após a réplica. 5) Eventual interesse na realização de audiência de conciliação deverá ser ratificado por ambas as partes, sob pena de indeferimento. Intime-se. Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta que a decisão recorrida deixou de examinar a abusividade dos encargos efetivamente impugnados na petição inicial, notadamente as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, limitando-se à análise dos juros remuneratórios, cuja revisão sequer foi postulada. Afirma que a irregularidade das cobranças estaria demonstrada pelo laudo pericial contábil juntado com a inicial e defende que, reconhecida a sua hipossuficiência e invertido o ônus da prova, incumbiria à instituição financeira comprovar a regularidade dos referidos encargos. Destaca, ainda, a existência de ação de busca e apreensão relativa ao veículo financiado e o risco de cumprimento da liminar e de alienação extrajudicial do bem, que afirma ser indispensável ao exercício de sua atividade rural, razão pela qual postula a concessão da tutela provisória para assegurar a manutenção da posse do veículo, vedar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e autorizar o depósito judicial das parcelas pelo valor incontroverso. Pede, assim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (e evento 5, DESPADEC1 ), o agravante juntou a documentação pertinente no evento 10. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando os documentos juntados no evento 10, defiro a gratuidade da justiça postulada em razões recursais tão somente para conhecer da inconformidade, devendo o pedido ser reiterado na origem em relação aos demais atos. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se ao pedido de concessão de tutela de urgência para vedar a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, bem como autorizar o depósito em juízo das parcelas incontroversas e manter o autor na posse do veículo financiado. Não merece acolhimento a inconformidade. Com efeito, nos termos da Súmula 380 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça 1 a mera propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do mutuário. Consigno, no particular, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao decidir o REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, consolidou sua jurisprudência no sentido da possibilidade da concessão, em caráter provisório, de pedido de abstenção ou cancelamento da inscrição em nome da parte contratante em cadastros de maus pagadores desde que, simultaneamente, a ação proposta conteste a existência integral ou parcial do débito, reste demonstrada a cobrança indevida – embasada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça – e, a critério do magistrado, haja depósito da parte incontroversa ou prestação de caução idônea. Na mesma oportunidade (ORIENTAÇÃO 2), restou assentado que, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou capitalização). No caso concreto, todavia, o recorrente não impugna qualquer dos referidos encargos do período de normalidade contratual, sendo defeso, em contratos bancários, a análise de ofício da abusividade das cláusulas pactuadas, conforme entendimento consolidado na Súmula 381 daquela Corte 2 . De outra parte, a despeito da alegada essencialidade do bem, ao firmar o contrato de alienação fiduciária em garantia, o agravante tinha pleno conhecimento de que, em caso de inadimplemento, o bem poderia ser apreendido pelo credor fiduciário. Ademais, sequer haveria falar em impenhorabilidade do veículo financiado, incidindo à espécie o disposto no artigo 833, § 1º, do Código de Processo Civil 3 . Nesse contexto, não demonstrada a presença dos requisitos previstos no artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a decisão hostilizada ao indeferir a tutela de urgência pleiteada pelo consumidor. Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alíneas a e b , do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento. 1. Súmula 380: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. 2. Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 3. Art. 833. São impenhoráveis: (...) § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.