Detalhe do processo

5202850-40.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5202850-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : NEMIAS ROCHA SANCHES ADVOGADO(A) : HILDA FERRAZ DE SANTIS (OAB RS127723) ADVOGADO(A) : NEMIAS ROCHA SANCHES (OAB RS099980) AGRAVADO : VIACAO MONTENEGRO S A ADVOGADO(A) : PEDRO LUÍS PIQUERES (OAB RS021885) AGRAVADO : KOVR SEGURADORA S A ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB SP367886) ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. PERDA PARCIAL DO OBJETO. DESPESAS MÉDICAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PERÍCIA COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença, de fixação dos parâmetros para a retificação do laudo pericial, mediante o estabelecimento da data do ajuizamento da ação como termo final dos lucros cessantes, a limitação do reembolso das despesas médicas e de fisioterapia até dezembro de 2016, o indeferimento do pedido de realização de perícia médica complementar e a determinação de abatimento do seguro obrigatório DPVAT, independentemente da comprovação de seu recebimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) o termo final dos lucros cessantes; (ii) a limitação temporal do reembolso de despesas médicas e de fisioterapia a dezembro de 2016; (iii) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia médica complementar; (iv) a legalidade da dedução do seguro obrigatório DPVAT sem comprovante de recebimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não é conhecido quanto ao termo final dos lucros cessantes, pois a matéria foi reformada no julgamento de agravo de instrumento interposto pela parte adversa, que limitou os lucros cessantes ao período de efetiva incapacidade laborativa, configurando perda parcial do objeto. 2. A limitação do reembolso de despesas médicas e de fisioterapia a dezembro de 2016 é adequada, pois o acervo probatório revela ausência de tratamentos continuados nos anos de 2014 e 2015 e a presença de patologias degenerativas sem relação direta com o acidente, sendo que a ampliação indeterminada do prazo violaria a vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC/2002. 3. O indeferimento da perícia médica complementar não configura cerceamento de defesa, pois a fase de liquidação de sentença por arbitramento destina-se à apuração do valor da condenação, sendo vedada a reabertura da instrução para rediscutir nexo causal ou reavaliar clinicamente a parte autora, matérias já acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada, nos termos dos arts. 370 e 509, § 4º, do CPC/2015. 4. A dedução do seguro obrigatório DPVAT é obrigatória, pois foi expressamente determinada no título executivo judicial, inclusive independentemente da comprovação de seu recebimento, em consonância com a Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça. O afastamento desse abatimento na fase de liquidação implicaria violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Mantida a decisão de fixação dos parâmetros para retificação do laudo pericial. Tese de julgamento: 1. Na liquidação de sentença, o reembolso de despesas médicas exige demonstração do nexo causal com o evento danoso, sendo inadequada a ampliação indeterminada do prazo quando o acervo probatório evidencia patologias degenerativas sem relação com o acidente. 2. A determinação de abatimento do seguro obrigatório DPVAT constante do título executivo judicial vincula a fase de liquidação, independentemente da comprovação de seu recebimento, nos termos da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 402 e 884; CPC/2015, arts. 370, 509, § 4º, e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 246; STJ, Súmula nº 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NEMIAS ROCHA SANCHES contra decisão proferida em liquidação de sentença, movida em face de VIAÇÃO MONTENEGRO S A e KOVR SEGURADORA S.A., autuada sob o n.º 51119751120228210001. Transcrevo a decisão recorrida ( evento 339, DESPADEC1 ): Vistos. De início, o autor deverá proceder com cautela na juntada de documentação aos autos, ao efeito de não tumultuar o processo ao acostar inúmeros documentos repetidos, alguns inclusive juntados em três eventos diferentes, como por exemplo: evento 185, COMP15 = evento 159, COMP9 = evento 38, COMP11 evento 185, COMP16 = evento 159, COMP10 = evento 38, COMP12 Com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil 1 , indefiro o pedido de realização de perícia médica complementar ( evento 334, PET1, p. 2, item 'a' ). Quanto ao seguro DPVAT , o perito respondeu que "Não constamos nos autos o comprovante de recebimento do seguro DPVAT." ( evento 327, LAUDO1, p. 4, item 'g' ) e, por esse motivo, deixou de efetuar o abatimento do respectivo valor. No entanto, o acórdão proferido em sede de recurso de apelação alterou a sentença em relação seguro DPVAT, nos seguintes termos ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/TJRS, evento 48, RELVOTO1 ): "Por fim, com razão a Seguradora e a ré quanto ao pedido de dedução do seguro DPVAT, eis que incidente a Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque é possível o abatimento dos valores advindos do seguro obrigatório, previsto pela Lei 6.194/74, inclusive, nos casos em que ausente a prova de seu efetivo recebimento pela vítima." Logo, deverá o perito retificar o laudo pericial para efetuar o abatimento so seguro DPVAT. Em relação aos lucros cessantes, deferidos na decisão dos embargos de declaração opostos contra a sentença ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, OUT - POS SENT18 ), inexiste determinação judicial para que o termo final seja trânsito em julgado da ação. O termo final deverá ser a data do ajuizamento da ação ordinária (29/04/2016), conforme pedido "b.1" da inicial ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, INIC E DOCS1, p. 29 ): "b.2) Indenizar os danos emergentes e lucros cessantes pelos contratos cancelados por clientes devido a saúde debilitada pelo acidente, pelo tempo que o autor ficou totalmente incapacidade de trabalhar, devido desde a data do acidente até a presente data , calculados no total de R$ 177.600,00 (cento e setenta e sete mil reais)." Cumpre salientar que as provas dos autos demonstram que, embora o demandante tenha ficado afastado de sua atividade de treinador físico por um certo tempo – tanto que seus contratos de prestação de serviços de personal trainer foram rescindidos (contratos elecandos no processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, INIC E DOCS1, p. 27 , e anexados no processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, INIC E DOCS2, p. 7-28 ) –, não deixou de exercer tal profissão, apenas ficou temporariamente afastado das atividades. Em depoimento pessoal, o autor disse: "Eu tinha filhos pequenos e eu parei de dar aula fora, que eu tinha uma academia, eu sempre fui educador fisico, e ainda sou, tanto que eu ainda sou educador fisico ." ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, OUT - INST PROC8, p. 131 ). A informante Gerusa Peixoto Prieb, companheira do autor, ao ser questionada sobre quanto tempo ele ficou afastado do trabalho em função do acidente, respondeu que " Aquela semana ele não trabalhou, porque ele tirou licença e na outra ele retornou , porque ele estava bem na época de finalização de trimestre, entrega de notas. Ele é professor tanto na prefeitura de Novo Hamburgo e na Fundação Liberato." ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, OUT - INST PROC8 ). Na sentença, inclusive, constou que "resta comprovada a ocorrência de sequelas, mesmo que temporárias , decorrentes do acidente de trânsito sofrido pelo autor" ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, SENT11, p. 7 ). Logo, fixo o termo final dos lucros cessantes como sendo a data do ajuizamento da ação, qual seja, 29/04/2016, não sendo possível considerar como termo final o trânsito em julgado da sentença, pois, além de inexistir qualquer determinação judicial nesse sentido, ensejaria o enriquecimento ilícito do autor, vedado nos termos do artigo 884 do Código Civil 2 . Sobre os gastos com medicações e fisioterapia , cumpre salientar que só devem ser levados em conta aqueles relativos à coluna cervical, pois o perito concluiu que a única lesão causada pelo acidente foi a síndrome cérvico-cefálica ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, OUT - INST PROC8, p. 58, item 12 ). Além disso, não há como considerar todos os documentos juntados ao processo nos quais constem despesas com medicações e fisioterapia sem a devida especificação de sua relação com a coluna cervical – como os recibos de pagamento nos quais haja a descrição genérica de "sessões de massagens" ou "sessões de fisioterapia" ( evento 123, COMP9, p. 2 e evento 123, COMP19 ) –, porque o autor realiza fisioterapia e utiliza medicamentos para outros problemas de saúde que não possuem relação com o acidente e nem mesmo com a coluna cervical, conforme se verifica na petição inicial da ação ajuizada contra o INSS em 2021, na qual ele afirma que realiza sessões de fisioterapia e uso de medicação em virtude de sequelas nos cotovelos e na coluna lombar desde o início de 2017 ( evento 306, OUT2, p. 5 ): "Em decorrência de suas atividades, em meados de 2017, passou a sofrer com intensas dores na coluna vertebral e nos membros superiores (cotovelos e ombros), sendo diagnosticado com Epicondilite Lateral de cotovelo esquerdo (CID M77.1), necessitando ficar afastado de suas atividades laborais para reabilitação, realizando inúmeras sessões de fisioterapia, e uso de medicação , visando a recuperação plena de sua saúde. [...] "Desde inicio de 2017, o autor realiza fisioterapia de forma contínua como meio de tratamento para redução das dores e manutenção da mobilidade, tendo em vista o caráter permanente das patologias e suas sequelas em ambos os cotovelos e coluna lombar ." Posteriormente, naquele mesmo processo, requereu a conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, acrescentado que "é portador de discopatia com hérnia discal lombar e cervical " , mas que "as patologias estão relacionadas a sua profissão, tendo inclusive ocorrido acidente de trabalho no mês de dezembro de 2016 ." ( evento 306, OUT3, p. 103, itens 2 e 5 ). Ademais, há documentos juntados aos autos que comprovam ter a lesão cervical origem degenerativa: a) Declaração de fisioterapeuta de que o autor, em 31/03/2017 , estava "tratando cervicalgia por problemas degenerativos e abaulamentos discais difusos" ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, OUT - INST PROC9 ). b) Ressonância Magnética da Coluna Cervical, realizada em 20/03/2017 , onde constatou-se a "Redução degenerativa da amplitude foraminal em C3-C4 e C4-C5 à direita e C5-C6 e C6-C7 bilateralmente, sendo mais acentuada em C5-C6 à esquerda onde há estenose foraminal." ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, OUT - INST PROC8, p. 161 ). Além disso, há boletins de atendimentos realizados em 29/07/2024 e 23/02/2026 ( evento 209, LAUDO4 e evento 337, LAUDO3 ) que informam que o autor possui discopatia lombar com indicação de procedimentos para tratar a dor , ou seja, nem todos os gastos com medicamentos e fisioterapia decorrem da dor na coluna cervical. Outro ponto que chama a atenção são as datas dos recibos juntados ao processo( evento 306, OUT3, p. 103, itens 2 e 5 ). O acidente ocorreu em 2013 e a maioria dos documentos juntados tem datas a partir do ano de 2016, além de não haver documentos referentes aos dois primeiros anos após o acidente (2014 e 2015) ( evento 123, COMP3 e evento 297, LAUDO1, p. 6 ). Não é crível que o demandante, se realmente tivesse sequelas do acidente, não teria realizado tratamentos ou utilizado remédios nos anos de 2014 e 2015, conclusão centrada fundamentalmente na aplicação das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece , consoante possibilita o artigo 375 do Código de Processo Civil 3 . Portanto, as despesas com medicações e fisioterapia que deverão fazer parte desta liquidação são somente aquelas com data até dezembro/2016 e que apresentem expressa relação com a coluna cervical, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado nos termos do artigo 884 do Código Civil 4 . Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado dessa decisão, os autos deverão retornar ao especialista para observar as seguintes determinações e efetuar as devidas retificações no laudo pericial: 1) o termo final dos lucros cessantes é a data do ajuizamento da ação (29/04/2016); 2) as despesas com medicações e fisioterapia a serem consideradas são apenas aquelas com data até dezembro/2016 e que apresentem expressa relação com a coluna cervical; e 3) independentemente da existência de comprovante de recebimento do seguro DPVAT, deverá ocorrer o respectivo abatimento. Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão proferida em liquidação de sentença, por meio da qual foram fixados parâmetros para retificação do laudo pericial. A insurgência recursal abrange quatro pontos: limitação dos lucros cessantes à data do ajuizamento da ação indenizatória, limitação das despesas médicas a dezembro de 2016, indeferimento de perícia médica complementar e determinação de abatimento do seguro DPVAT. Sustenta que a fixação do termo final dos lucros cessantes em 29/04/2016 viola a coisa julgada, pois o acórdão exequendo não teria estabelecido essa restrição. Afirma que houve confusão entre o pedido inicial e o título executivo judicial, sendo este último o parâmetro da liquidação. Defende, ainda, que os lucros cessantes dizem respeito aos contratos de personal trainer rescindidos em razão do acidente, e não aos vínculos como professor, que teriam permanecido ativos. Alega que declarações autenticadas de ex-contratantes indicariam a manutenção dos contratos até a atualidade, sem apreciação específica pela decisão agravada. Quanto às despesas médicas, afirma que o título determinou o ressarcimento até a plena recuperação, critério clínico que não poderia ser substituído por corte temporal em dezembro de 2016. Sustenta que documentos recentes demonstram a persistência de lesão cervical, inclusive com indicação de artrodese, e que recibos posteriores apontam tratamento de dor cervical relacionada ao acidente. Alega, também, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia médica complementar, necessária para apurar o nexo causal das despesas médicas posteriores, o estado atual da coluna cervical e a distinção entre despesas cervicais e outras patologias. Aduz haver contradição, pois a decisão exigiu especificação técnica do nexo, mas indeferiu a prova apta ao esclarecimento da controvérsia. Por fim, impugna a dedução do seguro DPVAT, ao argumento de que jamais houve acionamento ou recebimento da verba securitária, bem como de que a parte executada não comprovou o pagamento. Defende que o abatimento fictício viola a reparação integral e enseja enriquecimento sem causa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a retificação do laudo pericial. Ao final, requer o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada nos pontos impugnados. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, nos termos que passo a expor. Passo ao julgamento monocrático, possível nas hipóteses em que o entendimento é dominante acerca do tema, com base na Súmula nº 568 do STJ 5 e no artigo 932, inciso VIII, do CPC 6 , combinado com o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS 7 . 1. Da perda parcial do objeto do recurso quanto ao termo final dos lucros cessantes Os lucros cessantes possuem natureza estritamente indenizatória e destinam-se à recomposição dos ganhos que a parte lesada razoavelmente deixou de auferir em decorrência direta do evento danoso. Por essa razão, o período indenizável deve guardar correspondência com a efetiva duração do prejuízo, não podendo ser definido com base em marcos de natureza exclusivamente processual. A pretensão da parte agravante de estender a indenização até a data do arbitramento ou, subsidiariamente, até o trânsito em julgado da ação de conhecimento destoa dos critérios aplicáveis ao caso concreto. O fato de os contratos de prestação de serviços terem sido celebrados por prazo indeterminado não autoriza a prolongação dos lucros cessantes até tais marcos, pois o termo final deve ser fixado de acordo com a efetiva duração do dano, nos termos dos artigos 402 do Código Civil, encerrando-se com o restabelecimento da capacidade para o exercício das atividades profissionais. A matéria, ademais, foi reformada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 5201412-76.2026.8.21.7000, interposto pela parte adversa, no qual houve a limitação dos lucros cessantes ao período de efetiva incapacidade laborativa. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto pela parte autora quanto ao pedido de fixação do termo final na data do arbitramento ou, subsidiariamente, no trânsito em julgado da ação de conhecimento. 2. Do limite temporal para ressarcimento de despesas médicas e de fisioterapia Quanto ao termo final de dezembro de 2016 para reembolso das despesas médicas e de fisioterapia, a decisão agravada deve ser mantida. O título executivo judicial determinou o ressarcimento dos gastos decorrentes de tratamentos referentes às lesões na coluna oriundas do acidente, já realizados ou necessários até a plena recuperação da parte autora. Contudo, a reparação não possui caráter perpétuo, exigindo demonstração do nexo causal entre as despesas e o acidente ocorrido em 02/05/2013. No caso, o acervo probatório evidencia longo intervalo sem comprovação de tratamentos continuados relacionados à lesão cervical decorrente do sinistro, especialmente nos anos de 2014 e 2015. Além disso, os relatórios médicos recentes indicam a presença de patologias degenerativas, sem relação direta com o acidente. Assim, a fixação de dezembro de 2016 como termo final para reembolso das despesas médicas e de fisioterapia mostra-se adequada, pois evita a inclusão de gastos decorrentes de processos degenerativos naturais e tardios. A ampliação indeterminada do prazo violaria a vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no artigo 884 do Código Civil. 3. Do cerceamento de defesa e do pedido de perícia médica complementar A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia médica complementar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo indeferir as provas inúteis ou desnecessárias ao julgamento da causa. Na hipótese, o feito encontra-se em fase de liquidação de sentença por arbitramento, destinada à apuração do valor da condenação fixada na fase de conhecimento, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabe, nesta fase, reabrir a instrução para realização de nova perícia médica com o objetivo de rediscutir nexo causal ou reavaliar clinicamente a parte autora, matérias já acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada. A prova técnica contábil já produzida mostra-se suficiente para a quantificação do débito, razão pela qual foi adequado o indeferimento da perícia médica complementar. 4. Do abatimento do seguro obrigatório DPVAT A parte agravante também se insurge contra a determinação de abatimento dos valores referentes ao seguro obrigatório DPVAT, sob alegação de ausência de requerimento administrativo ou de comprovação de recebimento da verba. A irresignação não procede. A Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Além disso, o acórdão exequendo determinou expressamente a possibilidade de dedução do seguro obrigatório, inclusive na ausência de prova de efetivo recebimento pela vítima. Tratando-se de comando constante do título executivo judicial transitado em julgado, o abatimento do DPVAT vincula a fase de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. Assim, deve ser mantida a decisão de determinação da retificação dos cálculos periciais para inclusão da referida dedução. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 1. Art. 370, parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. 3. Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. 4. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. 5. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 6. Art. 932. Incumbe ao relator:VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 7. Art. 206. Compete ao Relator:XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KOVR SEGURADORA S A

Autor NEMIAS ROCHA SANCHES

Réu VIACAO MONTENEGRO S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO LUÍS PIQUERES

OAB: 21885/RS

MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

OAB: 367886/SP

NEMIAS ROCHA SANCHES

OAB: 99980/RS

HILDA FERRAZ DE SANTIS

OAB: 127723/RS

MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

OAB: 23748/PE
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Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5202850-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : NEMIAS ROCHA SANCHES ADVOGADO(A) : HILDA FERRAZ DE SANTIS (OAB RS127723) ADVOGADO(A) : NEMIAS ROCHA SANCHES (OAB RS099980) AGRAVADO : VIACAO MONTENEGRO S A ADVOGADO(A) : PEDRO LUÍS PIQUERES (OAB RS021885) AGRAVADO : KOVR SEGURADORA S A ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB SP367886) ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. PERDA PARCIAL DO OBJETO. DESPESAS MÉDICAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PERÍCIA COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença, de fixação dos parâmetros para a retificação do laudo pericial, mediante o estabelecimento da data do ajuizamento da ação como termo final dos lucros cessantes, a limitação do reembolso das despesas médicas e de fisioterapia até dezembro de 2016, o indeferimento do pedido de realização de perícia médica complementar e a determinação de abatimento do seguro obrigatório DPVAT, independentemente da comprovação de seu recebimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) o termo final dos lucros cessantes; (ii) a limitação temporal do reembolso de despesas médicas e de fisioterapia a dezembro de 2016; (iii) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia médica complementar; (iv) a legalidade da dedução do seguro obrigatório DPVAT sem comprovante de recebimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não é conhecido quanto ao termo final dos lucros cessantes, pois a matéria foi reformada no julgamento de agravo de instrumento interposto pela parte adversa, que limitou os lucros cessantes ao período de efetiva incapacidade laborativa, configurando perda parcial do objeto. 2. A limitação do reembolso de despesas médicas e de fisioterapia a dezembro de 2016 é adequada, pois o acervo probatório revela ausência de tratamentos continuados nos anos de 2014 e 2015 e a presença de patologias degenerativas sem relação direta com o acidente, sendo que a ampliação indeterminada do prazo violaria a vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC/2002. 3. O indeferimento da perícia médica complementar não configura cerceamento de defesa, pois a fase de liquidação de sentença por arbitramento destina-se à apuração do valor da condenação, sendo vedada a reabertura da instrução para rediscutir nexo causal ou reavaliar clinicamente a parte autora, matérias já acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada, nos termos dos arts. 370 e 509, § 4º, do CPC/2015. 4. A dedução do seguro obrigatório DPVAT é obrigatória, pois foi expressamente determinada no título executivo judicial, inclusive independentemente da comprovação de seu recebimento, em consonância com a Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça. O afastamento desse abatimento na fase de liquidação implicaria violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Mantida a decisão de fixação dos parâmetros para retificação do laudo pericial. Tese de julgamento: 1. Na liquidação de sentença, o reembolso de despesas médicas exige demonstração do nexo causal com o evento danoso, sendo inadequada a ampliação indeterminada do prazo quando o acervo probatório evidencia patologias degenerativas sem relação com o acidente. 2. A determinação de abatimento do seguro obrigatório DPVAT constante do título executivo judicial vincula a fase de liquidação, independentemente da comprovação de seu recebimento, nos termos da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 402 e 884; CPC/2015, arts. 370, 509, § 4º, e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 246; STJ, Súmula nº 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NEMIAS ROCHA SANCHES contra decisão proferida em liquidação de sentença, movida em face de VIAÇÃO MONTENEGRO S A e KOVR SEGURADORA S.A., autuada sob o n.º 51119751120228210001. Transcrevo a decisão recorrida ( evento 339, DESPADEC1 ): Vistos. De início, o autor deverá proceder com cautela na juntada de documentação aos autos, ao efeito de não tumultuar o processo ao acostar inúmeros documentos repetidos, alguns inclusive juntados em três eventos diferentes, como por exemplo: evento 185, COMP15 = evento 159, COMP9 = evento 38, COMP11 evento 185, COMP16 = evento 159, COMP10 = evento 38, COMP12 Com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil 1 , indefiro o pedido de realização de perícia médica complementar ( evento 334, PET1, p. 2, item 'a' ). Quanto ao seguro DPVAT , o perito respondeu que "Não constamos nos autos o comprovante de recebimento do seguro DPVAT." ( evento 327, LAUDO1, p. 4, item 'g' ) e, por esse motivo, deixou de efetuar o abatimento do respectivo valor. No entanto, o acórdão proferido em sede de recurso de apelação alterou a sentença em relação seguro DPVAT, nos seguintes termos ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/TJRS, evento 48, RELVOTO1 ): "Por fim, com razão a Seguradora e a ré quanto ao pedido de dedução do seguro DPVAT, eis que incidente a Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque é possível o abatimento dos valores advindos do seguro obrigatório, previsto pela Lei 6.194/74, inclusive, nos casos em que ausente a prova de seu efetivo recebimento pela vítima." Logo, deverá o perito retificar o laudo pericial para efetuar o abatimento so seguro DPVAT. Em relação aos lucros cessantes, deferidos na decisão dos embargos de declaração opostos contra a sentença ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, OUT - POS SENT18 ), inexiste determinação judicial para que o termo final seja trânsito em julgado da ação. O termo final deverá ser a data do ajuizamento da ação ordinária (29/04/2016), conforme pedido "b.1" da inicial ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, INIC E DOCS1, p. 29 ): "b.2) Indenizar os danos emergentes e lucros cessantes pelos contratos cancelados por clientes devido a saúde debilitada pelo acidente, pelo tempo que o autor ficou totalmente incapacidade de trabalhar, devido desde a data do acidente até a presente data , calculados no total de R$ 177.600,00 (cento e setenta e sete mil reais)." Cumpre salientar que as provas dos autos demonstram que, embora o demandante tenha ficado afastado de sua atividade de treinador físico por um certo tempo – tanto que seus contratos de prestação de serviços de personal trainer foram rescindidos (contratos elecandos no processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, INIC E DOCS1, p. 27 , e anexados no processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, INIC E DOCS2, p. 7-28 ) –, não deixou de exercer tal profissão, apenas ficou temporariamente afastado das atividades. Em depoimento pessoal, o autor disse: "Eu tinha filhos pequenos e eu parei de dar aula fora, que eu tinha uma academia, eu sempre fui educador fisico, e ainda sou, tanto que eu ainda sou educador fisico ." ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, OUT - INST PROC8, p. 131 ). A informante Gerusa Peixoto Prieb, companheira do autor, ao ser questionada sobre quanto tempo ele ficou afastado do trabalho em função do acidente, respondeu que " Aquela semana ele não trabalhou, porque ele tirou licença e na outra ele retornou , porque ele estava bem na época de finalização de trimestre, entrega de notas. Ele é professor tanto na prefeitura de Novo Hamburgo e na Fundação Liberato." ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, OUT - INST PROC8 ). Na sentença, inclusive, constou que "resta comprovada a ocorrência de sequelas, mesmo que temporárias , decorrentes do acidente de trânsito sofrido pelo autor" ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, SENT11, p. 7 ). Logo, fixo o termo final dos lucros cessantes como sendo a data do ajuizamento da ação, qual seja, 29/04/2016, não sendo possível considerar como termo final o trânsito em julgado da sentença, pois, além de inexistir qualquer determinação judicial nesse sentido, ensejaria o enriquecimento ilícito do autor, vedado nos termos do artigo 884 do Código Civil 2 . Sobre os gastos com medicações e fisioterapia , cumpre salientar que só devem ser levados em conta aqueles relativos à coluna cervical, pois o perito concluiu que a única lesão causada pelo acidente foi a síndrome cérvico-cefálica ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, OUT - INST PROC8, p. 58, item 12 ). Além disso, não há como considerar todos os documentos juntados ao processo nos quais constem despesas com medicações e fisioterapia sem a devida especificação de sua relação com a coluna cervical – como os recibos de pagamento nos quais haja a descrição genérica de "sessões de massagens" ou "sessões de fisioterapia" ( evento 123, COMP9, p. 2 e evento 123, COMP19 ) –, porque o autor realiza fisioterapia e utiliza medicamentos para outros problemas de saúde que não possuem relação com o acidente e nem mesmo com a coluna cervical, conforme se verifica na petição inicial da ação ajuizada contra o INSS em 2021, na qual ele afirma que realiza sessões de fisioterapia e uso de medicação em virtude de sequelas nos cotovelos e na coluna lombar desde o início de 2017 ( evento 306, OUT2, p. 5 ): "Em decorrência de suas atividades, em meados de 2017, passou a sofrer com intensas dores na coluna vertebral e nos membros superiores (cotovelos e ombros), sendo diagnosticado com Epicondilite Lateral de cotovelo esquerdo (CID M77.1), necessitando ficar afastado de suas atividades laborais para reabilitação, realizando inúmeras sessões de fisioterapia, e uso de medicação , visando a recuperação plena de sua saúde. [...] "Desde inicio de 2017, o autor realiza fisioterapia de forma contínua como meio de tratamento para redução das dores e manutenção da mobilidade, tendo em vista o caráter permanente das patologias e suas sequelas em ambos os cotovelos e coluna lombar ." Posteriormente, naquele mesmo processo, requereu a conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, acrescentado que "é portador de discopatia com hérnia discal lombar e cervical " , mas que "as patologias estão relacionadas a sua profissão, tendo inclusive ocorrido acidente de trabalho no mês de dezembro de 2016 ." ( evento 306, OUT3, p. 103, itens 2 e 5 ). Ademais, há documentos juntados aos autos que comprovam ter a lesão cervical origem degenerativa: a) Declaração de fisioterapeuta de que o autor, em 31/03/2017 , estava "tratando cervicalgia por problemas degenerativos e abaulamentos discais difusos" ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, OUT - INST PROC9 ). b) Ressonância Magnética da Coluna Cervical, realizada em 20/03/2017 , onde constatou-se a "Redução degenerativa da amplitude foraminal em C3-C4 e C4-C5 à direita e C5-C6 e C6-C7 bilateralmente, sendo mais acentuada em C5-C6 à esquerda onde há estenose foraminal." ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, OUT - INST PROC8, p. 161 ). Além disso, há boletins de atendimentos realizados em 29/07/2024 e 23/02/2026 ( evento 209, LAUDO4 e evento 337, LAUDO3 ) que informam que o autor possui discopatia lombar com indicação de procedimentos para tratar a dor , ou seja, nem todos os gastos com medicamentos e fisioterapia decorrem da dor na coluna cervical. Outro ponto que chama a atenção são as datas dos recibos juntados ao processo( evento 306, OUT3, p. 103, itens 2 e 5 ). O acidente ocorreu em 2013 e a maioria dos documentos juntados tem datas a partir do ano de 2016, além de não haver documentos referentes aos dois primeiros anos após o acidente (2014 e 2015) ( evento 123, COMP3 e evento 297, LAUDO1, p. 6 ). Não é crível que o demandante, se realmente tivesse sequelas do acidente, não teria realizado tratamentos ou utilizado remédios nos anos de 2014 e 2015, conclusão centrada fundamentalmente na aplicação das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece , consoante possibilita o artigo 375 do Código de Processo Civil 3 . Portanto, as despesas com medicações e fisioterapia que deverão fazer parte desta liquidação são somente aquelas com data até dezembro/2016 e que apresentem expressa relação com a coluna cervical, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado nos termos do artigo 884 do Código Civil 4 . Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado dessa decisão, os autos deverão retornar ao especialista para observar as seguintes determinações e efetuar as devidas retificações no laudo pericial: 1) o termo final dos lucros cessantes é a data do ajuizamento da ação (29/04/2016); 2) as despesas com medicações e fisioterapia a serem consideradas são apenas aquelas com data até dezembro/2016 e que apresentem expressa relação com a coluna cervical; e 3) independentemente da existência de comprovante de recebimento do seguro DPVAT, deverá ocorrer o respectivo abatimento. Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão proferida em liquidação de sentença, por meio da qual foram fixados parâmetros para retificação do laudo pericial. A insurgência recursal abrange quatro pontos: limitação dos lucros cessantes à data do ajuizamento da ação indenizatória, limitação das despesas médicas a dezembro de 2016, indeferimento de perícia médica complementar e determinação de abatimento do seguro DPVAT. Sustenta que a fixação do termo final dos lucros cessantes em 29/04/2016 viola a coisa julgada, pois o acórdão exequendo não teria estabelecido essa restrição. Afirma que houve confusão entre o pedido inicial e o título executivo judicial, sendo este último o parâmetro da liquidação. Defende, ainda, que os lucros cessantes dizem respeito aos contratos de personal trainer rescindidos em razão do acidente, e não aos vínculos como professor, que teriam permanecido ativos. Alega que declarações autenticadas de ex-contratantes indicariam a manutenção dos contratos até a atualidade, sem apreciação específica pela decisão agravada. Quanto às despesas médicas, afirma que o título determinou o ressarcimento até a plena recuperação, critério clínico que não poderia ser substituído por corte temporal em dezembro de 2016. Sustenta que documentos recentes demonstram a persistência de lesão cervical, inclusive com indicação de artrodese, e que recibos posteriores apontam tratamento de dor cervical relacionada ao acidente. Alega, também, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia médica complementar, necessária para apurar o nexo causal das despesas médicas posteriores, o estado atual da coluna cervical e a distinção entre despesas cervicais e outras patologias. Aduz haver contradição, pois a decisão exigiu especificação técnica do nexo, mas indeferiu a prova apta ao esclarecimento da controvérsia. Por fim, impugna a dedução do seguro DPVAT, ao argumento de que jamais houve acionamento ou recebimento da verba securitária, bem como de que a parte executada não comprovou o pagamento. Defende que o abatimento fictício viola a reparação integral e enseja enriquecimento sem causa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a retificação do laudo pericial. Ao final, requer o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada nos pontos impugnados. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, nos termos que passo a expor. Passo ao julgamento monocrático, possível nas hipóteses em que o entendimento é dominante acerca do tema, com base na Súmula nº 568 do STJ 5 e no artigo 932, inciso VIII, do CPC 6 , combinado com o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS 7 . 1. Da perda parcial do objeto do recurso quanto ao termo final dos lucros cessantes Os lucros cessantes possuem natureza estritamente indenizatória e destinam-se à recomposição dos ganhos que a parte lesada razoavelmente deixou de auferir em decorrência direta do evento danoso. Por essa razão, o período indenizável deve guardar correspondência com a efetiva duração do prejuízo, não podendo ser definido com base em marcos de natureza exclusivamente processual. A pretensão da parte agravante de estender a indenização até a data do arbitramento ou, subsidiariamente, até o trânsito em julgado da ação de conhecimento destoa dos critérios aplicáveis ao caso concreto. O fato de os contratos de prestação de serviços terem sido celebrados por prazo indeterminado não autoriza a prolongação dos lucros cessantes até tais marcos, pois o termo final deve ser fixado de acordo com a efetiva duração do dano, nos termos dos artigos 402 do Código Civil, encerrando-se com o restabelecimento da capacidade para o exercício das atividades profissionais. A matéria, ademais, foi reformada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 5201412-76.2026.8.21.7000, interposto pela parte adversa, no qual houve a limitação dos lucros cessantes ao período de efetiva incapacidade laborativa. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto pela parte autora quanto ao pedido de fixação do termo final na data do arbitramento ou, subsidiariamente, no trânsito em julgado da ação de conhecimento. 2. Do limite temporal para ressarcimento de despesas médicas e de fisioterapia Quanto ao termo final de dezembro de 2016 para reembolso das despesas médicas e de fisioterapia, a decisão agravada deve ser mantida. O título executivo judicial determinou o ressarcimento dos gastos decorrentes de tratamentos referentes às lesões na coluna oriundas do acidente, já realizados ou necessários até a plena recuperação da parte autora. Contudo, a reparação não possui caráter perpétuo, exigindo demonstração do nexo causal entre as despesas e o acidente ocorrido em 02/05/2013. No caso, o acervo probatório evidencia longo intervalo sem comprovação de tratamentos continuados relacionados à lesão cervical decorrente do sinistro, especialmente nos anos de 2014 e 2015. Além disso, os relatórios médicos recentes indicam a presença de patologias degenerativas, sem relação direta com o acidente. Assim, a fixação de dezembro de 2016 como termo final para reembolso das despesas médicas e de fisioterapia mostra-se adequada, pois evita a inclusão de gastos decorrentes de processos degenerativos naturais e tardios. A ampliação indeterminada do prazo violaria a vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no artigo 884 do Código Civil. 3. Do cerceamento de defesa e do pedido de perícia médica complementar A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia médica complementar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo indeferir as provas inúteis ou desnecessárias ao julgamento da causa. Na hipótese, o feito encontra-se em fase de liquidação de sentença por arbitramento, destinada à apuração do valor da condenação fixada na fase de conhecimento, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabe, nesta fase, reabrir a instrução para realização de nova perícia médica com o objetivo de rediscutir nexo causal ou reavaliar clinicamente a parte autora, matérias já acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada. A prova técnica contábil já produzida mostra-se suficiente para a quantificação do débito, razão pela qual foi adequado o indeferimento da perícia médica complementar. 4. Do abatimento do seguro obrigatório DPVAT A parte agravante também se insurge contra a determinação de abatimento dos valores referentes ao seguro obrigatório DPVAT, sob alegação de ausência de requerimento administrativo ou de comprovação de recebimento da verba. A irresignação não procede. A Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Além disso, o acórdão exequendo determinou expressamente a possibilidade de dedução do seguro obrigatório, inclusive na ausência de prova de efetivo recebimento pela vítima. Tratando-se de comando constante do título executivo judicial transitado em julgado, o abatimento do DPVAT vincula a fase de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. Assim, deve ser mantida a decisão de determinação da retificação dos cálculos periciais para inclusão da referida dedução. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 1. Art. 370, parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. 3. Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. 4. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. 5. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 6. Art. 932. Incumbe ao relator:VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 7. Art. 206. Compete ao Relator:XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;