5202832-64.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado Especial Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Nº 5202832-64.2026.8.21.0001/RS QUERELANTE : MAGDA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NATHALIA LAUERMANN TASSINARI (OAB RS098842) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da redistribuição da queixa-crime a este Juizado pelo Juízo do 3º JECRIM deste Foro Central, conforme despacho evento 17, DESPADEC1 . Ciente da promoção do MP ( evento 21, PROMOÇÃO1 ). DEFIRO a AJG à querelante MAGDA OLIVEIRA , diante da juntada da cópia da Declaração do Imposto de Renda ( evento 1, COMP5 ), relativa ao Exercício/2026 ano-calendário/2025. Trata-se de queixa-crime ofertada por Magda Oliveira contra Ceciliana Garcia de Freitas , imputando-lhe, em síntese, a prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e dano (art. 163 do CP), em razão de fatos que teriam ocorrido em 19/06/2026 na Rua 24 de Outubro, nº 636, Bairro Independência, nesta Capital, conforme narra a inicial acusatória do evento 1, INIC1. Antes de deliberar sobre o prosseguimento da presente queixa-crime, impõe-se a sua emenda, pelos fundamentos que seguem. 1. Da exclusão do crime de ameaça da presente queixa-crime O crime previsto no art. 147 do Código Penal é de ação penal pública condicionada à representação, cabendo ao Ministério Público, e não ao ofendido, a titularidade da ação penal. A querelante não detém, portanto, legitimidade ativa para perseguir, por meio de queixa-crime, a responsabilização criminal pela suposta ameaça. Nesse contexto, a parcela da inicial acusatória ( evento 1, INIC1 ) que trata do crime de ameaça não pode prosperar nesta via processual. Ademais, conforme consta da promoção ministerial do evento 21, PROMOÇÃO1 , o referido delito já se encontra em apuração no expediente vinculado de n. 5178147-90.2026.8.21.0001, igualmente em tramitação perante este Juizado. Assim, a emenda da inicial deverá excluir toda a narrativa e os pedidos referentes ao crime de ameaça , restringindo o objeto da queixa-crime ao delito de dano (art. 163 do CP). 2. Da ausência dos requisitos do art. 41 do CPP quanto ao crime de dano Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a queixa deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias , a qualificação do acusado e, quando necessário, o rol de testemunhas. A peça inaugural, entretanto, apresenta as seguintes lacunas em relação ao crime de dano: a) Ausência de identificação do veículo danificado. A inicial ( evento 1, INIC1 ) não identifica o veículo que teria sofrido os danos, sendo indispensável a indicação, ao menos, da placa, do modelo e de outros dados que permitam individualizá-lo como objeto material do delito. b) Ausência de demonstração da legitimidade ativa. O crime de dano, em sua modalidade simples (art. 163, caput , do CP), é de ação penal exclusivamente privada, nos termos do art. 167 do Código Penal, razão pela qual o querelante deve ser, necessariamente, o titular do bem danificado ou alguém que, na qualidade de possuidor direto, tenha sofrido a ofensa patrimonial. A inicial não demonstra a propriedade do veículo em nome de Magda Oliveira nem apresenta qualquer outro elemento que comprove sua condição de possuidora direta do bem, o que é indispensável para a aferição da legitimidade ativa ad causam. Anote-se, a propósito, que o boletim de ocorrência juntado ao processo ( evento 1, INIC1 ) registra, na seção de veículos, a titularidade do automóvel Ford/Fiesta de placa ITG6682 em nome de Jhonatan Oliveira Rodrigues da Silva, e não da querelante. Tal circunstância reforça a necessidade de que a emenda esclareça e comprove o vínculo jurídico entre Magda Oliveira e o veículo que se afirma danificado. c) Ausência de descrição dos danos e dos gastos de reparo. A inicial limita-se a referir o furo dos quatro pneus, sem indicar a extensão dos danos, o custo do conserto efetivamente realizado nem apresentar documentação idônea que comprove o prejuízo sofrido. O documento juntado no evento 1, COMP8 , não possui data, não contém dados que o relacionem ao veículo supostamente danificado e inclui valores de serviços que sequer foram mencionados na narrativa dos fatos. Esse documento, portanto, não preenche a função de suporte probatório para a descrição do dano e do valor envolvido, que deve constar da própria peça acusatória. d) Ausência de rol de testemunhas. A queixa-crime não apresenta o rol de testemunhas, exigido pelo art. 41 do CPP quando necessário à comprovação dos fatos. Considerando a dinâmica dos eventos narrados, a indicação de testemunhas é pertinente e deve constar da emenda. e) Ausência de auto de constatação de danos. O crime de dano do art. 163 do CP é infração que deixa vestígios materiais. Por isso, nos termos do art. 158 do CPP, o exame pericial é indispensável. A querelante não juntou laudo pericial ou auto de constatação dos danos ao veículo, prova necessária à comprovação da materialidade delitiva. A emenda deve instruir a queixa com tal documento ou, não sendo mais possível a constatação direta, indicar as razões pelas quais o exame pericial não pôde ser realizado. 3. Do vício na procuração A procuração acostada no evento 1, COMP8 , não atende aos requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal. O referido dispositivo exige que o instrumento de mandato contenha, além dos poderes especiais para o oferecimento de queixa-crime, o nome do querelado e a menção ao fato criminoso , ainda que de forma sucinta. O documento outorgado pela querelante concede poderes genéricos para "propor queixa-crime", sem qualquer referência ao nome de Ceciliana Garcia de Freitas , sem menção à data, local e natureza dos fatos que embasam a acusação. Tal instrumento não individualiza, portanto, o objeto do mandato, em desconformidade com a exigência legal. A emenda deve fazer acompanhar nova procuração que cumpra integralmente o art. 44 do CPP, com indicação expressa do nome da querelada e ao menos sucinta referência ao fato delituoso, incluindo data e local da ocorrência. Diante do exposto, com fundamento no art. 41 combinado com o art. 44 do Código de Processo Penal, intime-se a querelante para que, no prazo de 10 (dez), apresente emenda à queixa-crime , sob pena de rejeição, observando os seguintes pontos: a) exclusão de toda a narrativa e dos pedidos relativos ao crime de ameaça (art. 147 do CP), restringindo o objeto da ação ao crime de dano (art. 163 do CP); b) identificação precisa do veículo que teria sofrido os danos (placa, modelo, ano e demais dados individualizadores); c) demonstração da legitimidade ativa, com a comprovação de que a querelante era proprietária ou possuidora direta do veículo danificado à época dos fatos; d) descrição detalhada dos danos causados e dos gastos efetivamente realizados com o reparo, instruindo a emenda com documentação idônea, datada e vinculada ao veículo identificado; e) apresentação de rol de testemunhas; f) juntada de auto de constatação de danos ou, sendo inviável a realização do exame pericial, indicação fundamentada dessa impossibilidade, com outros meios de prova da materialidade; g) juntada de nova procuração que atenda ao art. 44 do CPP, com indicação do nome da querelada e menção ao fato delituoso com suas circunstâncias essenciais (data, local e natureza dos fatos). Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Intime-se. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAGDA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA LAUERMANN TASSINARI
OAB: 98842/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Nº 5202832-64.2026.8.21.0001/RS QUERELANTE : MAGDA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NATHALIA LAUERMANN TASSINARI (OAB RS098842) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da redistribuição da queixa-crime a este Juizado pelo Juízo do 3º JECRIM deste Foro Central, conforme despacho evento 17, DESPADEC1 . Ciente da promoção do MP ( evento 21, PROMOÇÃO1 ). DEFIRO a AJG à querelante MAGDA OLIVEIRA , diante da juntada da cópia da Declaração do Imposto de Renda ( evento 1, COMP5 ), relativa ao Exercício/2026 ano-calendário/2025. Trata-se de queixa-crime ofertada por Magda Oliveira contra Ceciliana Garcia de Freitas , imputando-lhe, em síntese, a prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e dano (art. 163 do CP), em razão de fatos que teriam ocorrido em 19/06/2026 na Rua 24 de Outubro, nº 636, Bairro Independência, nesta Capital, conforme narra a inicial acusatória do evento 1, INIC1. Antes de deliberar sobre o prosseguimento da presente queixa-crime, impõe-se a sua emenda, pelos fundamentos que seguem. 1. Da exclusão do crime de ameaça da presente queixa-crime O crime previsto no art. 147 do Código Penal é de ação penal pública condicionada à representação, cabendo ao Ministério Público, e não ao ofendido, a titularidade da ação penal. A querelante não detém, portanto, legitimidade ativa para perseguir, por meio de queixa-crime, a responsabilização criminal pela suposta ameaça. Nesse contexto, a parcela da inicial acusatória ( evento 1, INIC1 ) que trata do crime de ameaça não pode prosperar nesta via processual. Ademais, conforme consta da promoção ministerial do evento 21, PROMOÇÃO1 , o referido delito já se encontra em apuração no expediente vinculado de n. 5178147-90.2026.8.21.0001, igualmente em tramitação perante este Juizado. Assim, a emenda da inicial deverá excluir toda a narrativa e os pedidos referentes ao crime de ameaça , restringindo o objeto da queixa-crime ao delito de dano (art. 163 do CP). 2. Da ausência dos requisitos do art. 41 do CPP quanto ao crime de dano Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a queixa deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias , a qualificação do acusado e, quando necessário, o rol de testemunhas. A peça inaugural, entretanto, apresenta as seguintes lacunas em relação ao crime de dano: a) Ausência de identificação do veículo danificado. A inicial ( evento 1, INIC1 ) não identifica o veículo que teria sofrido os danos, sendo indispensável a indicação, ao menos, da placa, do modelo e de outros dados que permitam individualizá-lo como objeto material do delito. b) Ausência de demonstração da legitimidade ativa. O crime de dano, em sua modalidade simples (art. 163, caput , do CP), é de ação penal exclusivamente privada, nos termos do art. 167 do Código Penal, razão pela qual o querelante deve ser, necessariamente, o titular do bem danificado ou alguém que, na qualidade de possuidor direto, tenha sofrido a ofensa patrimonial. A inicial não demonstra a propriedade do veículo em nome de Magda Oliveira nem apresenta qualquer outro elemento que comprove sua condição de possuidora direta do bem, o que é indispensável para a aferição da legitimidade ativa ad causam. Anote-se, a propósito, que o boletim de ocorrência juntado ao processo ( evento 1, INIC1 ) registra, na seção de veículos, a titularidade do automóvel Ford/Fiesta de placa ITG6682 em nome de Jhonatan Oliveira Rodrigues da Silva, e não da querelante. Tal circunstância reforça a necessidade de que a emenda esclareça e comprove o vínculo jurídico entre Magda Oliveira e o veículo que se afirma danificado. c) Ausência de descrição dos danos e dos gastos de reparo. A inicial limita-se a referir o furo dos quatro pneus, sem indicar a extensão dos danos, o custo do conserto efetivamente realizado nem apresentar documentação idônea que comprove o prejuízo sofrido. O documento juntado no evento 1, COMP8 , não possui data, não contém dados que o relacionem ao veículo supostamente danificado e inclui valores de serviços que sequer foram mencionados na narrativa dos fatos. Esse documento, portanto, não preenche a função de suporte probatório para a descrição do dano e do valor envolvido, que deve constar da própria peça acusatória. d) Ausência de rol de testemunhas. A queixa-crime não apresenta o rol de testemunhas, exigido pelo art. 41 do CPP quando necessário à comprovação dos fatos. Considerando a dinâmica dos eventos narrados, a indicação de testemunhas é pertinente e deve constar da emenda. e) Ausência de auto de constatação de danos. O crime de dano do art. 163 do CP é infração que deixa vestígios materiais. Por isso, nos termos do art. 158 do CPP, o exame pericial é indispensável. A querelante não juntou laudo pericial ou auto de constatação dos danos ao veículo, prova necessária à comprovação da materialidade delitiva. A emenda deve instruir a queixa com tal documento ou, não sendo mais possível a constatação direta, indicar as razões pelas quais o exame pericial não pôde ser realizado. 3. Do vício na procuração A procuração acostada no evento 1, COMP8 , não atende aos requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal. O referido dispositivo exige que o instrumento de mandato contenha, além dos poderes especiais para o oferecimento de queixa-crime, o nome do querelado e a menção ao fato criminoso , ainda que de forma sucinta. O documento outorgado pela querelante concede poderes genéricos para "propor queixa-crime", sem qualquer referência ao nome de Ceciliana Garcia de Freitas , sem menção à data, local e natureza dos fatos que embasam a acusação. Tal instrumento não individualiza, portanto, o objeto do mandato, em desconformidade com a exigência legal. A emenda deve fazer acompanhar nova procuração que cumpra integralmente o art. 44 do CPP, com indicação expressa do nome da querelada e ao menos sucinta referência ao fato delituoso, incluindo data e local da ocorrência. Diante do exposto, com fundamento no art. 41 combinado com o art. 44 do Código de Processo Penal, intime-se a querelante para que, no prazo de 10 (dez), apresente emenda à queixa-crime , sob pena de rejeição, observando os seguintes pontos: a) exclusão de toda a narrativa e dos pedidos relativos ao crime de ameaça (art. 147 do CP), restringindo o objeto da ação ao crime de dano (art. 163 do CP); b) identificação precisa do veículo que teria sofrido os danos (placa, modelo, ano e demais dados individualizadores); c) demonstração da legitimidade ativa, com a comprovação de que a querelante era proprietária ou possuidora direta do veículo danificado à época dos fatos; d) descrição detalhada dos danos causados e dos gastos efetivamente realizados com o reparo, instruindo a emenda com documentação idônea, datada e vinculada ao veículo identificado; e) apresentação de rol de testemunhas; f) juntada de auto de constatação de danos ou, sendo inviável a realização do exame pericial, indicação fundamentada dessa impossibilidade, com outros meios de prova da materialidade; g) juntada de nova procuração que atenda ao art. 44 do CPP, com indicação do nome da querelada e menção ao fato delituoso com suas circunstâncias essenciais (data, local e natureza dos fatos). Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Intime-se. Dil. legais.