5202332-53.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ME Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5202332-53.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MAGELA GOMES CPF: 317.215.246-49 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander Brasil S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para declarar inexistência do contrato nº 00171982740, bem determinar a restituição dos valores indevidamente descontados. Sustenta a embargante, em síntese: (a) existência de omissão quanto à modulação de efeitos da devolução em dobro; (b) omissão quanto a inconformidade dos juros de mora. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Todavia, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não constituindo instrumento apto à rediscussão da matéria já apreciada. Analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que nenhuma das hipóteses legais encontra-se configurada. I – Da alegada omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito Sustenta o embargante que a sentença teria sido omissa ao condená-lo à restituição em dobro de todos os descontos realizados, sem observar que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, a devolução em dobro somente seria cabível para cobranças realizadas após 30/03/2021. Também nesse ponto inexiste qualquer omissão. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença enfrentou expressamente a questão referente ao cabimento da repetição em dobro, consignando, de forma clara, que: "Ressalto que a restituição deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as cobranças indevidas vinculadas a contrato inexistente configuram conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676608/RS)." Percebe-se, portanto, que este Juízo não apenas apreciou a matéria, como fundamentou expressamente sua decisão justamente no precedente invocado pelo próprio embargante. Na realidade, o que pretende a instituição financeira é que este Juízo altere a conclusão jurídica adotada acerca dos efeitos decorrentes da aplicação daquele precedente, o que extrapola, em muito, os estreitos limites dos embargos declaratórios. Além disso, a alegação revela manifesta tentativa de rediscussão do mérito. A sentença reconheceu que o contrato discutido nos autos é absolutamente inexistente, porquanto o laudo pericial grafotécnico concluiu categoricamente que a assinatura aposta no instrumento contratual não pertence à autora, registrando o expert que: "A assinatura questionada apresenta divergências relevantes em parâmetros motores, estruturais e rítmicos quando comparada aos padrões autênticos, afastando a hipótese de mesma autoria." Mais adiante, concluiu: "Há indícios de falsificação na assinatura posta nos documentos juntados." A partir desse conjunto probatório, reconheceu-se a completa inexistência de relação jurídica entre as partes e a manifesta falha na prestação do serviço bancário, circunstância que conduziu ao reconhecimento da incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, não há qualquer ausência de pronunciamento sobre o tema. O embargante, na realidade, pretende substituir a fundamentação adotada por outra que lhe seja mais favorável, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. II – Da alegada omissão quanto ao Tema 1.368 do STJ Também não prospera a alegação de que a sentença teria sido omissa quanto ao regime de incidência dos juros moratórios e da correção monetária. Ao contrário do sustentado pelo embargante, o dispositivo da sentença disciplinou expressamente os consectários legais incidentes sobre cada condenação. No tocante à restituição dos valores descontados, restou consignado: "Todo valor nesse presente tópico deverá ser corrigido monetariamente, desde a data do desembolso, pelo índice IPCA. Também deverá ser acrescida de juros de mora, desde a data da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), do qual deverá ser deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (...), ao disposto no Tema 1368 do STJ." Do mesmo modo, quanto aos danos morais, consignou-se: "Incidem juros de mora desde a data do arbitramento, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (...)." Portanto, a sentença não silenciou sobre a matéria. Ao revés, fez expressa referência ao Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo precisamente a forma de incidência da taxa SELIC e a dedução do índice de atualização monetária prevista no novo art. 406 do Código Civil. O que pretende o embargante é que a sentença seja novamente redigida para reproduzir, em outros termos, fundamento que já consta expressamente do dispositivo. Tal providência não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não existe omissão pelo simples fato de a decisão não utilizar exatamente a redação sugerida pela parte. É suficiente que a prestação jurisdicional seja clara, coerente e capaz de permitir o cumprimento do julgado, circunstância plenamente verificada no presente caso. Desse modo, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos pela instituição financeira. Os embargos declaratórios, contudo, não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à reforma do julgado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID10688761705, mantendo incólume a sentença recorrida. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Soraya Hassan Baz Láuar Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor MARIA MAGELA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
GUSTAVO GIL DE AGUILAR
OAB: 169049/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ME Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5202332-53.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MAGELA GOMES CPF: 317.215.246-49 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander Brasil S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para declarar inexistência do contrato nº 00171982740, bem determinar a restituição dos valores indevidamente descontados. Sustenta a embargante, em síntese: (a) existência de omissão quanto à modulação de efeitos da devolução em dobro; (b) omissão quanto a inconformidade dos juros de mora. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Todavia, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não constituindo instrumento apto à rediscussão da matéria já apreciada. Analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que nenhuma das hipóteses legais encontra-se configurada. I – Da alegada omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito Sustenta o embargante que a sentença teria sido omissa ao condená-lo à restituição em dobro de todos os descontos realizados, sem observar que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, a devolução em dobro somente seria cabível para cobranças realizadas após 30/03/2021. Também nesse ponto inexiste qualquer omissão. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença enfrentou expressamente a questão referente ao cabimento da repetição em dobro, consignando, de forma clara, que: "Ressalto que a restituição deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as cobranças indevidas vinculadas a contrato inexistente configuram conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676608/RS)." Percebe-se, portanto, que este Juízo não apenas apreciou a matéria, como fundamentou expressamente sua decisão justamente no precedente invocado pelo próprio embargante. Na realidade, o que pretende a instituição financeira é que este Juízo altere a conclusão jurídica adotada acerca dos efeitos decorrentes da aplicação daquele precedente, o que extrapola, em muito, os estreitos limites dos embargos declaratórios. Além disso, a alegação revela manifesta tentativa de rediscussão do mérito. A sentença reconheceu que o contrato discutido nos autos é absolutamente inexistente, porquanto o laudo pericial grafotécnico concluiu categoricamente que a assinatura aposta no instrumento contratual não pertence à autora, registrando o expert que: "A assinatura questionada apresenta divergências relevantes em parâmetros motores, estruturais e rítmicos quando comparada aos padrões autênticos, afastando a hipótese de mesma autoria." Mais adiante, concluiu: "Há indícios de falsificação na assinatura posta nos documentos juntados." A partir desse conjunto probatório, reconheceu-se a completa inexistência de relação jurídica entre as partes e a manifesta falha na prestação do serviço bancário, circunstância que conduziu ao reconhecimento da incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, não há qualquer ausência de pronunciamento sobre o tema. O embargante, na realidade, pretende substituir a fundamentação adotada por outra que lhe seja mais favorável, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. II – Da alegada omissão quanto ao Tema 1.368 do STJ Também não prospera a alegação de que a sentença teria sido omissa quanto ao regime de incidência dos juros moratórios e da correção monetária. Ao contrário do sustentado pelo embargante, o dispositivo da sentença disciplinou expressamente os consectários legais incidentes sobre cada condenação. No tocante à restituição dos valores descontados, restou consignado: "Todo valor nesse presente tópico deverá ser corrigido monetariamente, desde a data do desembolso, pelo índice IPCA. Também deverá ser acrescida de juros de mora, desde a data da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), do qual deverá ser deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (...), ao disposto no Tema 1368 do STJ." Do mesmo modo, quanto aos danos morais, consignou-se: "Incidem juros de mora desde a data do arbitramento, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (...)." Portanto, a sentença não silenciou sobre a matéria. Ao revés, fez expressa referência ao Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo precisamente a forma de incidência da taxa SELIC e a dedução do índice de atualização monetária prevista no novo art. 406 do Código Civil. O que pretende o embargante é que a sentença seja novamente redigida para reproduzir, em outros termos, fundamento que já consta expressamente do dispositivo. Tal providência não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não existe omissão pelo simples fato de a decisão não utilizar exatamente a redação sugerida pela parte. É suficiente que a prestação jurisdicional seja clara, coerente e capaz de permitir o cumprimento do julgado, circunstância plenamente verificada no presente caso. Desse modo, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos pela instituição financeira. Os embargos declaratórios, contudo, não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à reforma do julgado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID10688761705, mantendo incólume a sentença recorrida. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Soraya Hassan Baz Láuar Juíza de Direito