5202311-77.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
- Classe
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5202311-77.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: GEFERSON DA SILVA FERREIRA CPF: 036.009.756-17 e outros RÉU: PADARIA E CONFEITARIA CAFE COM CREME LTDA CPF: 41.885.625/0001-65 e outros SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pela parte exequente em face de Águia Serviços Gerais LTDA e de seus sócios, Gilvan Aguiar da Silva e José Geraldo Frade, ao fundamento de que a pessoa jurídica teria sido utilizada de forma abusiva, com suposto esvaziamento patrimonial, buscando, assim, o redirecionamento da execução aos patrimônios particulares dos requeridos. Os requeridos apresentaram contestação, sustentando a inexistência dos pressupostos autorizadores da medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Não se mostra suficiente, para tanto, a mera existência de dívida, a dificuldade de satisfação do crédito ou a alegação de insuficiência patrimonial da sociedade empresária, sendo imprescindível a demonstração concreta da utilização abusiva da pessoa jurídica em prejuízo de terceiros. No caso dos autos, verifica-se que a parte requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora sustente a ocorrência de esvaziamento patrimonial da sociedade, a fundamentação do incidente está baseada, em grande parte, em documentos produzidos nos autos do processo nº 5078212-40.2020.8.13.0024, no qual foi julgada procedente a ação de dissolução parcial da sociedade em relação ao sócio falecido Márcio Aguiar da Silva, determinando-se a liquidação de suas quotas sociais, correspondentes a 33% do capital social. Naquele feito restou definido que a apuração do valor dos haveres deveria ocorrer em fase própria de liquidação de sentença, mediante levantamento de balanço especial de determinação, abrangendo os bens tangíveis e intangíveis, bem como o ativo e o passivo da sociedade, se necessário por meio de perícia contábil. Consta, ainda, que a sentença transitou em julgado, tendo sido expedidos e cumpridos os ofícios destinados à Junta Comercial e à Receita Federal para anotação do óbito do sócio, liquidação de suas quotas e correspondente redução do capital social. Todavia, a própria apuração de haveres permanece pendente, encontrando-se atualmente em fase de produção de prova pericial, com recente nomeação de perita contábil para elaboração do balanço especial determinado na sentença. Assim, embora seja admissível a utilização de prova emprestada, na forma do art. 372 do Código de Processo Civil, os elementos produzidos naquele processo não permitem concluir, por si sós, pela ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Ao contrário, evidencia-se que a real situação patrimonial da sociedade empresária ainda depende de apuração técnica em curso no processo de dissolução parcial de sociedade, inexistindo, até o presente momento, conclusão pericial acerca da composição de seu patrimônio. Além disso, verifico que, nos presentes autos, não foram juntados balanço patrimonial, demonstrações financeiras, laudo pericial ou qualquer outro elemento técnico capaz de demonstrar eventual transferência irregular de ativos, confusão entre os patrimônios da sociedade e dos sócios ou utilização abusiva da pessoa jurídica. Os documentos acostados limitam-se, em essência, a certidões fiscais, declarações tributárias, documentos cadastrais e memoriais de cálculo, os quais, embora revelem a existência de obrigações fiscais e passivos da empresa, não constituem prova suficiente do abuso da personalidade jurídica exigido pelo art. 50 do Código Civil. Com efeito, a existência de débitos tributários, parcelamentos fiscais ou dificuldades financeiras da sociedade não autoriza, por si só, a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, porquanto ausente demonstração de que tais circunstâncias decorreram de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Nesse contexto, as alegações da requerente permanecem desprovidas de suporte probatório apto a justificar a medida excepcional pretendida, não sendo possível presumir fraude ou abuso apenas a partir das dificuldades financeiras enfrentadas pela sociedade ou da pendência de apuração de seus haveres. Diante desse cenário, conclui-se pela inexistência de prova suficiente dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, razão pela qual o incidente não merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído ao incidente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão da exigibilidade, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças rso
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUIA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
Autor GEFERSON DA SILVA FERREIRA
Réu GILVAN AGUIAR DA SILVA
Autor JAQUELINE CRISTIAN SILVA FERREIRA
Autor R. C. S. F.
Autor TATIANA PEDROSA GONCALVES CAMARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA PEDROSA GONCALVES CAMARA
OAB: 122988/MG
HELVECIO GUSTAVO RODRIGUES MORAIS
OAB: 99523/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5202311-77.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: GEFERSON DA SILVA FERREIRA CPF: 036.009.756-17 e outros RÉU: PADARIA E CONFEITARIA CAFE COM CREME LTDA CPF: 41.885.625/0001-65 e outros SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pela parte exequente em face de Águia Serviços Gerais LTDA e de seus sócios, Gilvan Aguiar da Silva e José Geraldo Frade, ao fundamento de que a pessoa jurídica teria sido utilizada de forma abusiva, com suposto esvaziamento patrimonial, buscando, assim, o redirecionamento da execução aos patrimônios particulares dos requeridos. Os requeridos apresentaram contestação, sustentando a inexistência dos pressupostos autorizadores da medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Não se mostra suficiente, para tanto, a mera existência de dívida, a dificuldade de satisfação do crédito ou a alegação de insuficiência patrimonial da sociedade empresária, sendo imprescindível a demonstração concreta da utilização abusiva da pessoa jurídica em prejuízo de terceiros. No caso dos autos, verifica-se que a parte requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora sustente a ocorrência de esvaziamento patrimonial da sociedade, a fundamentação do incidente está baseada, em grande parte, em documentos produzidos nos autos do processo nº 5078212-40.2020.8.13.0024, no qual foi julgada procedente a ação de dissolução parcial da sociedade em relação ao sócio falecido Márcio Aguiar da Silva, determinando-se a liquidação de suas quotas sociais, correspondentes a 33% do capital social. Naquele feito restou definido que a apuração do valor dos haveres deveria ocorrer em fase própria de liquidação de sentença, mediante levantamento de balanço especial de determinação, abrangendo os bens tangíveis e intangíveis, bem como o ativo e o passivo da sociedade, se necessário por meio de perícia contábil. Consta, ainda, que a sentença transitou em julgado, tendo sido expedidos e cumpridos os ofícios destinados à Junta Comercial e à Receita Federal para anotação do óbito do sócio, liquidação de suas quotas e correspondente redução do capital social. Todavia, a própria apuração de haveres permanece pendente, encontrando-se atualmente em fase de produção de prova pericial, com recente nomeação de perita contábil para elaboração do balanço especial determinado na sentença. Assim, embora seja admissível a utilização de prova emprestada, na forma do art. 372 do Código de Processo Civil, os elementos produzidos naquele processo não permitem concluir, por si sós, pela ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Ao contrário, evidencia-se que a real situação patrimonial da sociedade empresária ainda depende de apuração técnica em curso no processo de dissolução parcial de sociedade, inexistindo, até o presente momento, conclusão pericial acerca da composição de seu patrimônio. Além disso, verifico que, nos presentes autos, não foram juntados balanço patrimonial, demonstrações financeiras, laudo pericial ou qualquer outro elemento técnico capaz de demonstrar eventual transferência irregular de ativos, confusão entre os patrimônios da sociedade e dos sócios ou utilização abusiva da pessoa jurídica. Os documentos acostados limitam-se, em essência, a certidões fiscais, declarações tributárias, documentos cadastrais e memoriais de cálculo, os quais, embora revelem a existência de obrigações fiscais e passivos da empresa, não constituem prova suficiente do abuso da personalidade jurídica exigido pelo art. 50 do Código Civil. Com efeito, a existência de débitos tributários, parcelamentos fiscais ou dificuldades financeiras da sociedade não autoriza, por si só, a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, porquanto ausente demonstração de que tais circunstâncias decorreram de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Nesse contexto, as alegações da requerente permanecem desprovidas de suporte probatório apto a justificar a medida excepcional pretendida, não sendo possível presumir fraude ou abuso apenas a partir das dificuldades financeiras enfrentadas pela sociedade ou da pendência de apuração de seus haveres. Diante desse cenário, conclui-se pela inexistência de prova suficiente dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, razão pela qual o incidente não merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído ao incidente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão da exigibilidade, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças rso