5201920-88.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Tribunal do Júri - 1º Presidente da comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 1º Presidente da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5201920-88.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Feminicídio] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WALLEF CESAR OLIVEIRA GONCALVES CPF: 132.716.136-21 DECISÃO 1. Relatório. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com base no inquérito policial constante das ID’s 10288179117, 10288179118, 10288179119, 10288179120, 10288179121, 10288179122, 10288179123, 10288179124, 10288179125, 10288179126, 10288179127, 10288179128, 10288179129, 10288179130, 10288179131, 10288179132, 10288179133, 10288179134, 10288179135, 10288179136, 10288179137, 10288179138, 10288179139, 10288179140, 10288179141, 10288179142, 10288179143, 10288179144, 10288179145, 10288179146, 10288179147, 10288179148, 10288179149, 10288179150, 10288179151, 10288179152, 10288179153, 10288179154, 10288179155, 10288179156, 10288179157, 10288179158, 10288179159, 10288179160, 10288342466, 10291216574, 10292015384, 10292008405 e 10292013337 ofereceu a denúncia constante da ID 10294082921 contra Wallef Cesar Oliveira Gonçalves (FAC, ID 10295133978). Imputou-lhe a suposta execução de conduta que em tese se subsome ao tipo penal: artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI (contra mulher por razões de condição de sexo feminino) c/c §2º-A, inc. I (em contexto de violência doméstica), do Código Penal. Segundo o MPMG: “No dia 07 de agosto de 2024, por volta das 17h, na avenida Presidente Antônio Carlos, altura do nº 7525, bairro São Luiz, nesta capital e Comarca, o denunciado, agindo com inequívoca intenção de matar, impelido por motivo torpe, utilizando de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, desferiu diversos golpes de faca na vítima, Vitória Alves da Silva, provocando-lhe os ferimentos descritos no relatório de necropsia de ID10288179129, no que corroborado pelo anexo fotográfico de p. 10/15 do ID10288179155, os quais, por sua natureza e sede, foram causa eficiente de sua morte. Segundo o que se apurou, o denunciado e a vítima mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente 3 (três) anos, entretanto, porquanto não mais suportava o comportamento possessivo, bem como seu uso abusivo de álcool do denunciado, a ofendida decidiu por encerrá-lo. Irresignado com o fim do relacionamento, em total menosprezo à vontade da vítima, ademais, apegado aos bens adquiridos pelo casal durante o relacionamento que seriam objeto de partilha, o denunciado decidiu ceifar a vida da vítima. Imbuído de seu intento homicida, no dia dos fatos, o denunciado se dirigiu até o local de trabalho da vítima, permanecendo na via pública, em espreita. Dessarte, tão logo a vítima saiu da empresa, de carona no carro de um colega, foi seguida pela motocicleta conduzida pelo denunciado. É dos autos que, receoso com o encalço do denunciado, o colega da vítima parou o carro em um posto de gasolina, momento em que ela desembarcou e seguiu na direção de seu ex- noivo, que a aguardava, para conversarem. Após breve diálogo, a vítima, percebendo que o denunciado escondia uma faca em seu casaco, tentou retirá-la, instante em que ele avançou sobre ela, apossou-se do instrumento cortante e, de súbito, contra ela efetuou diversas e violentas facadas, notadamente nas regiões: cervical esquerda e direita; auricular esquerda; axilar direita, próxima à região torácica; antebraço esquerdo em face posterior; região parietal esquerda e direita, atingindo a calota craniana; braço esquerdo em face posterior e nuca. Consumado seu intento homicida, o denunciado fugiu do local. O crime foi praticado por motivo torpe, diante do sentimento de posse nutrido pelo denunciado para com sua ex-noiva Vitória, em menosprezo à vontade dela em não reatar o relacionamento amoroso. Também é torpe o motivo uma vez que o denunciado, não se conformava com a partilha dos bens que o casal havia adquirido ao longo do relacionamento. Para a prática do crime o denunciado valeu-se de emprego de meio cruel ao desferir na vítima violentos e reiterados golpes de faca, demonstrando uma brutalidade fora do comum, em contraste com o mais elementar sentimento de piedade, provocando na vítima sofrimento atroz e desnecessário. O denunciado utilizou de recurso que dificultou a defesa da vítima, posto que a Vitória, a par de desarmada e em desvantagem de força física, foi atingida, de inopino, por facadas, quando ambos conversavam em plena via pública. O crime foi cometido contra mulher, por razões de condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica, pois o casal manteve, por cerca de 3 (três) anos, relação íntima de afeto.” Juntamente com a exordial acusatória, o órgão ministerial requereu: a) a juntada de CAC e FAC atualizadas do acusado; b) a apresentação de nova cópia do relatório da vítima, uma vez que a necrópsia juntada aos autos não se encontrava com a assinatura verificada; c) a juntada do laudo de levantamento do local dos fatos, requisitado no ID 10288179138; d) a realização de exame de eficiência e prestabilidade, bem como de pesquisa de sangue humano, na faca utilizada no crime e apreendida pela perícia; e) o afastamento dos sigilos telefônico, telemático e informáticos relativos aos aparelhos celulares, sendo o primeiro apreendido em poder do denunciado e o segundo entregue pelo irmão da vítima; e f) a manutenção da prisão preventiva (cf. cota da denúncia, ID 10294082920).1 A denúncia foi recebida em 28.8.2024, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva do denunciado, bem como autorizou o acesso a conteúdo dos aparelhos eletrônicos e oficiou a autoridade policial para atender as solicitações do MPMG (ID 10296880983). O denunciado foi citado pessoalmente em 18.9.2024 (cf. ID 10311748479) e apresentou resposta à acusação (ID 10320242127), oportunidade em que requereu a realização de exame toxicológico, a revogação da prisão preventiva e o afastamento da qualificadora do motivo torpe. O MPMG, por sua vez, manifestou-se contrariamente aos pleitos defensivos (cf. ID 10323555678). Após, na data de 11.10.2024, foi proferida decisão que indeferiu os pleitos defensivos e manteve a prisão preventiva. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de realização de exame toxicológico, em razão do lapso temporal, determinando-se, contudo, a expedição de ofício à DEPOL para que apresentasse eventual exame elaborado à época da prisão em flagrante. Por fim, determinou-se a cobrança de resposta ao ofício de ID 10306973010, por meio do qual havia sido solicitada a remessa do exame de eficiência e prestabilidade e da pesquisa de sangue na faca recolhida pela perícia (cf. ID 10325033770). Na sequência, sobreveio a petição defensiva de ID 10332918458, por meio da qual foi pleiteado a atribuição de segredo de justiça ao presente feito “para proteção da dignidade da vítima e do interesse público”. Concomitantemente sucedeu-se nos autos pedido de habilitação de assistente de acusação (ID 10299820513). Por estes motivos, em 29.10.2024 foi determinada abertura de vista ao MPMG para manifestação acerca do pedido de habilitação do Assistente de Acusação de ID 10299820513. Ainda, no mesmo ato, o pedido de sigilo foi deferido em parte, atribuindo-se a restrição de acesso apenas ao laudo de ID 10311155982 (cf. decisão, ID 10332918458). Ao ensejo, registre-se que o MPMG não se opôs ao pedido de habilitação do Assistente de Acusação (cf. ID 10336959170). Irresignada, a Defesa de Wallef opôs embargos de declaração reiterando o pedido de concessão do segredo de justiça aos laudos de levantamento de local e necropsia. Na mesma oportunidade, requereu à cobrança quanto ao cumprimento das juntadas das perícias realizadas nos celulares do réu e da ofendida, bem como dos laudos de eficiência e prestabilidade, assim como a pesquisa de sangue humano e exame toxicológico (ID 10337940575). Os embargos foram rejeitados em 6.11.2024. Contudo, 1º Sumariante reiterou a solicitação da juntada das perícias pendentes (ID 10338601532). Na audiência de instrução realizada em 29.11.2024, foram ouvidas seis testemunhas e interrogado o acusado. Na sequência, a Defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental2, tendo o pedido sido deferido no mesmo ato (cf. ID 10353748562). O referido incidente foi instaurado sob o número 5304791-02.2024.8.13.0024, oportunidade em que os autos principais foram suspensos (ID’s 10353894756 e 10353921025). A situação prisional do acusado foi revisada e mantida, nos termos da decisão de ID 10430139675, proferida em 10.4.2025. Em 6.5.2025 foi juntado aos autos o laudo pericial de insanidade mental que concluiu pela imputabilidade de Wallef César Oliveira Gonçalves (ID 10443419518 – p. 13/23)3. Após, as partes foram intimadas para apresentação das alegações finais (ID 10443511911). O MPMG requereu: a) a pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia; b) a expedição de ofício à DEPOL para a juntada do laudo de levantamento local, em versão colorida e completa, bem como a juntada dos laudos periciais pendentes, requisitados anteriormente (cf. ID’s 10344706302, 10344706303, 10344706304 e 10344706305), inclusive a perícia acerca do sigilo de dados telemáticos, telefônicos e informáticos dos aparelhos celulares do acusado e da vítima (ID’s 10344706308 e 10344706310), cf. parecer de ID 10446305896. O Assistente de Acusação ratificou as alegações finais apresentadas pelo órgão ministerial (ID 10470296991). Por sua vez, a Defesa de Wallef requereu, preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento de defesa, requerendo a anulação dos atos instrutórios; no mérito, pleiteou: a) pelo afastamento da qualificadora do feminicídio; b) em caso de pronúncia, que o acusado fosse pronunciado apenas por homicídio simples; c) o afastamento da aplicação cumulativa das qualificadoras subjetivas; d) a intimação da psicóloga que acompanhava o acusado para fornecimento de laudo acerca de seu estado de saúde; e) o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal; e f) o decote de todas as qualificadoras (ID 10483718236). Em 4.7.2025 foi proferida a decisão que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, na sequência pronunciou o acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, c/c § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal4. Na mesma oportunidade, a prisão do acusado foi revisada e mantida. Ainda, no mesmo ato, foi determinada a expedição de ofícios à DEPOL para que juntassem aos autos os seguintes laudos periciais pendentes: i) eficiência e prestabilidade nas facas apreendidas; ii) análise de conteúdo audiovisual; e iii) extração de dados dos celulares apreendidos, já requisitados pela autoridade policial; e ao Instituto de Criminalística para que remeta aos autos o laudo de extração dos dados telemáticos, telefônicos e informáticos dos aparelhos celulares da vítima e do acusado, conforme já expressamente deferido nos presentes autos, conforme decisão de ID 10296880983 e enviados para DEPOL desde 13/09/2024 e reiterado em 30/10/2024 (ID’s 10306951987, 10335570118) e ao Instituto de Criminalística para que remeta aos autos o laudo de extração dos dados telemáticos, telefônicos e informáticos dos aparelhos celulares da vítima e do acusado, conforme já expressamente deferido nos presentes autos, conforme decisão de ID 10296880983 e enviados para DEPOL desde 13.9.2024 e reiterado em 30.10.2024 (ID’s 10306951987 e 10335570118) [cf. manifestação do MPMG, ID 10446305896]. Por fim, não foi conhecido o requerimento defensivo quanto à intimação da psicóloga que acompanhava o acusado, para elaboração de laudo psicológico relativo ao período de tratamento, ao fundamento de que se trata de uma prerrogativa e incumbência da própria parte interessada (ID 10486182775). As partes foram regularmente intimadas a respeito (ID’s 10490155653-MPMG; 10490558775-Defesa; 10499687664-Réu). Ao ensejo, registre-se que a Defesa interpôs recurso em sentido estrito, objetivando a reforma parcial da sentença de pronúncia, para que fosse afastada a qualificadora do feminicídio, o acusado fosse pronunciado apenas por homicídio simples, fosse reconhecida a circunstância atenuante genérica e fossem afastadas as qualificadoras (cf. ID 10530145364). Em seguida, o MPMG apresentou contrarrazões ao recurso defensivo (ID 10560546562). O TJMG, por intermédio da 5ª Câmara Criminal, negou provimento ao recurso, mantendo a incólume a decisão recorrida (ID 10713831498). Na sequência, a Defesa de Wallef interpôs recurso especial. Contudo, o TJMG, por intermédio da Terceira-Vice Presidência inadmitiu o recurso (cf. ID 10726567073), tendo ocorrido a preclusão em 13.7.2026 (ID 10713831498). Ato contínuo, os autos foram redistribuídos para esta Presidência e as partes manifestaram em conformidade com o artigo 422 do Código de Processo Penal (ID’s 10728667306 – MPMG, 10734108733-Assistente de acusação e 10730487248 – Defesa). O MPMG apresentou manifestação (ID 10730487248), arrolando 5 testemunhas sob cláusula de imprescindibilidade e requerendo: a) a juntada de FAC e CAC atualizadas do acusado; b) a exibição em Plenário dos depoimentos colhidos por sistema audiovisual e das demais mídias, bem como a disponibilização de eventuais objetos apreendidos; c) a juntada do laudo de eficiência e prestabilidade das facas quebradas apreendidas no dia dos fatos, conforme já requisitado em ID10344706302; d) a juntada do laudo de análise de conteúdo em registros audiovisuais, referente aos vídeos que registraram a dinâmica do crime, conforme requisitado em ID 10344706303; e) a juntada dos laudos de extração dos dados telemáticos, telefônicos e informáticos e de análise de conteúdo dos aparelhos celulares da vítima e do acusado, conforme já expressamente deferido nos presentes autos, conforme decisão de ID 10296880983, e requisições anteriores de ID's 10344706304 e 10344706305; e) a juntada de documentação (ID 10728667307), com ciência à Defesa nos termos do art. 479 do CPP. Por sua vez, a Defesa arrolou 3 testemunhas, sob cláusula de imprescindibilidade e requereu: a) a requisição de 2 peritos subscritores dos laudos de necropsia e de sanidade mental para prestarem esclarecimentos técnicos em plenário, com fundamento nos arts. 159, §5º, inciso I e art. 473, §º, do CPP; b) a juntada dos laudos de extração e análise dos aparelhos do celular do acusado e da vítima; c) a juntada do laudo de eficiência e prestabilidade das facas apreendidas, bem como a juntada de análise de conteúdo dos registros audiovisuais; d) a expedição de ofício ao Hospital Psiquiátrico Raul Soares/FHEMIG para que encaminhe, sob sigilo e com acesso restrito às partes, o prontuário médico integral do acusado relativo ao período de 2016 a 7 de agosto de 2017; e) a concessão de prazo para a formulação de quesitos complementares aos peritos eventualmente requisitados; f) a inserção de todas as mídias no PJE Mídias; g) a exibição das mídias e eventuais documentos e laudos juntados aos autos; h) a concessão da utilização de trajes civis e a permanência sem algemas do acusado. Ao ensejo, assinale-se que, na mesma manifestação, a defesa impugnou os documentos juntados pelo MPMG na ID 10728667307, ao fundamento de que "Tais documentos não esclarecem a materialidade, a autoria, o elemento subjetivo ou qualquer qualificadora da imputação preclusa; apenas projetam sobre o Conselho de Sentença acusações autônomas e não julgadas." Na sequência, sobreveio a manifestação do assistente de acusação (ID 10734108733), oportunidade em que arrolou 1 testemunha e 1 informante e pleiteou: a) pela oitiva do perito subscritor do laudo de necropsia, com fundamento no art. 159, §5º, inciso I, do CPP; b) a exibição em plenário das mídias e documentos constantes nos autos, mediante a disponilização das gravações no PJE Mídias; c) a exibição em plenário dos objetos apreendidos nos autos; d) a exibição de "quadros cronológicos, ampliações e fotogramas que venham a ser produzidos a partir das provas documentais e periciais já encartadas no feito, observando-se estritamente o prazo e a antecedência legal mínima estatuída no art. 479 do Código de Processo Penal, com a devida ciência das partes". 2. Sessão de Julgamento. 2.1. O processo está pronto e em ordem para que o réu seja levado a julgamento. Por esse motivo, designo o dia 25.11.2026 às 08h20, para realizar a Sessão de Julgamento. 2.2. Intimem-se o MPMG, o Assistente de Acusação, a Defesa, o acusado (requisite-se a sua condução) e a(s) testemunha(s)/informante(s) arroladas pelas partes, requisitando-se as que forem policiais civis/militares ou agentes públicos. 2.3. Requisite-se policiamento para a sessão (artigo 497, inciso II, do CPP) e providencie-se a Secretaria o que for necessário para a sua realização (artigos 426, 429, §1º, 432/435 e 472, parágrafo único, todos do CPP). 2.4. Defiro a disponibilização de todas as mídias e documentos constantes nos autos para exibição em Plenário, bem como os objetos apreendidos nos autos (cf. Manifestações do MPMG: ID 10728840718, da Defesa: ID 10730487248 e da Assistente de acusação: ID 10734108733). 2.5. Certifique-se a Secretaria de que todas as mídias referidas nos autos se encontram efetivamente disponibilizadas no PJe Mídias, em condições de reprodução e acesso pelas partes, adotando-se, se necessário, as providências destinadas à regularização de eventual indisponibilidade. 2.6. Inclua-se o processo no sorteio de jurados do mês da Sessão ora designada (cf. pauta do gabinete). Intimem-se (cf. art. 432 do CPP). Por oportuno, ressalte-se que os mandados expedidos para a intimação dos jurados deverão ser cumpridos e devolvidos até 5 dias antes da 1ª sessão de instrução e julgamento designada para a pauta da reunião ordinária (cf. artigo 266, I, do Provimento n. 355/2018). 2.7. Junte-se CAC e FAC atualizada do acusado. 2.8. Autorizo, desde já, no dia do julgamento, a troca de vestimentas do acusado. Assim, a troca de roupas far-se-á nas dependências do Fórum, após a devida verificação e revista da Polícia Militar que procede a escolta durante as Sessões de Júri. 2.8.1. Quanto ao requerimento de uso de algemas, considerando tratar-se de matéria afeta à segurança administrativa do julgamento, o pedido será analisado no dia da sessão. Dessa forma, caso haja necessidade do uso de algemas, será determinada a sua utilização, bem como fundamentada a decisão em ata (cf. arts. 474, §3º, do CPP, e súmula vinculante nº 11 do STF). 2.9. Com vênia à Defesa (ID 10730487248) e ao Assistente de Acusação (ID 10734108733), indefiro os requerimentos formulados para que os peritos subscritores do laudo de necropsia e de incidente mental sejam ouvidos em plenário para prestarem esclarecimentos complementares, uma vez que as perícias supracitadas foram regularmente confeccionadas, sem quaisquer impugnações das partes, não se evidenciando, portanto, neste momento processual, qualquer ponto omisso ou duvidoso a ser esclarecido (cf. artigo 411, § 2º, do CPP).5 2.10. Requisite-se à Autoridade Policial competente para que proceda a remessa aos autos do laudo de eficiência e prestabilidade das facas quebradas apreendidas no dia dos fatos, conforme já requisitado em ID 10344706302. Fixo o prazo de 10 dias. Sobrevindo a juntada, dê-se vista às partes. 2.11. Requisite-se à Autoridade Policial a remessa do laudo de análise de conteúdo em registros audiovisuais dos vídeos que registraram a dinâmica do crime, conforme requisitado em ID 10344706303. Fixo o prazo de 10 dias. Sobrevindo a juntada, dê-se vista às partes. 2.12. Requisite-se à Autoridade Policial a remessa dos laudos de extração dos dados telemáticos, telefônicos e informáticos e de análise de conteúdo dos aparelhos celulares da vítima e do acusado, conforme já expressamente deferido nos presentes autos, conforme decisão de ID10296880983, e requisições de IDs10344706304 e 10344706305. Fixo o prazo de 10 dias. Sobrevindo a juntada, dê-se vista às partes 2.13. Com vênia à Defesa (ID 10730487248), indefiro o pedido de expedição de ofício ao Hospital Psiquiátrico Raul Soares/FHEMIG para que encaminhe o prontuário médico integral do acusado, tendo em vista que a diligência pode ser praticada pela própria parte. 2.13. Infere-se da manifestação de ID 10730487248, que a Defesa requereu o desentranhamento dos documentos juntados pelo MPMG (ID 10728667307), ao fundamento de que se referem a registros policiais relativos a fatos supervenientes ocorridos durante o período de encarceramento do acusado e sem vinculação com o homicídio objeto destes autos. Subsidiariamente, requereu sua manutenção em apartado sigiloso, com vedação à leitura, exibição, menção ou utilização de seu conteúdo em Plenário. Reiterada vênia à Defesa, defiro a juntada dos documentos porque tempestiva a sua apresentação e juntada (cf. artigo 479 do CPP), destacando que eventuais excessos e abusos, se ocorrentes, serão reprimidos nos termos dos artigos 474-A do CPP e 189, II, do CPC. 2.14. Quanto ao requerimento formulado pelo Assistente de Acusação no item “g” da petição de ID 10734108733, registre-se que somente será admitida a leitura e exibição dos documentos que forem colacionados aos autos no prazo previsto no art. 479 do CPP. 2.15. Ao ensejo, nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 13/2025, indefiro a captação de imagens (por vídeo, foto ou qualquer outro meio) com o uso de instrumentos particulares. Intimem-se. 3. Revisão da prisão preventiva. Considerando que permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, bem como que o feito se encontra pautado para julgamento em plenário em data inferior a 90 (noventa) dias, mantenho a cautelar extrema. 4. Dados do processo. Acusado Wallef Cesar Oliveira Gonçalves Data de nascimento 18.5.1997 Data do fato 7.8.2024 Menoridade relativa Não Tipo penal Art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, c/c § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal. Situação prisional Preso em razão deste processo Data de recebimento da denúncia 28.8.2024 (ID 10296880983) Data de publicação da pronúncia 4.7.2025 (10486182775) Data de trânsito em julgado 13.7.2026 (ID 10713831498) Representação Dr. Bruno Rodrigues Pereira Torres – OAB/MG 210.266 Vítima Vitória Alves da Silva Necrópsia ID 10288179129 Assistente de acusação Sim (Dra. Kaetany Chistian Silva Dias – OAB/MG 200.561) Testemunhas de acusação – com imprescindibilidade – ID 10728667306 1) Alexandro Barbosa da Silva, investigador de polícia. 2) Gabriel Filipe Silva. 3) Bárbara Stephanie Silva. 4) Henrique Canto Alves. 5) Katharine Andrade Antunes Braga. Testemunhas arroladas pelo assistente – sem imprescindibilidade – ID 10734108733 1) Evandro Luis Veneroso de Oliveira. 2) Léo Miller Moreira da Silva, Policial Militar. Testemunhas de defesa – com imprescindibilidade – ID 10730487248 1) Léo Miller Moreira da Silva, polícial Militar. 2) Wigles Leonardo Soares Nogueira, policial militar. 3) Alexandro Barbosa da Silva, Investigador de Polícia Civil. Desaforamento Não Processo desmembrado Não Julgamento anulado Não Objetos a serem exibidos em Plenário Sim – auto de apreensão (ID10288179133). Belo Horizonte, 27 de agosto de 2026. Marco Antônio Silva Juiz de Direito 1 Em razão desses fatos, a autoridade policial efetuou a prisão flagrante do acusado em 7.8.2024 e o réu teve sua prisão convertida em preventiva pelo juízo da CEAC (cf. APFD n° 5196013-35.2024.8.13.0024 - ID 10284246867). Infere-se dos autos que durante a realização da audiência de custódia realizada em 9.8.2024, foi concedida a palavra às partes, tendo o MPMG pugnado pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, enquanto a Defesa requereu a concessão de liberdade provisória (ID 10326223074). Contudo, no mesmo ato, a prisão em flagrante do denunciado foi convertida em prisão preventiva. 2 O incidente foi distribuído sob o nº 5304791-02.2024.8.13.0024. 3 Encerrado o incidente, foi juntado o respectivo laudo pericial, que concluiu que o acusado “(...) NÃO APRESENTA DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA NEM ALCOÓLICA E APRESENTA NORMAIS capacidades de entendimento e de determinação ao exame mental atual e em conexão com os fatos em tela do ponto de vista da psiquiatria forense” (ID 10443419518, p. 13/23; ID 10469415806). 4A sentença transitou em julgado para o MPMG em 21.8.2025. 5 “Embora a legislação processual preveja a possibilidade da tomada de esclarecimentos dos peritos no âmbito do procedimento de competência do Tribunal do Júri, seu deferimento é subordinado à avaliação do juiz, cuja decisão deverá se basear na pertinência e/ou imprescindibilidade do ato para a elucidação do laudo oficial. 2. Incumbe à defesa demonstrar, através de fundamentos sólidos, as impropriedades no laudo pericial, seja pela existência de lacunas ou pela ausência de profundidade, que tornem indispensável a inquirição dos peritos, o que não foi satisfeito. 3. A decisão de indeferimento da prova foi devidamente motivada, tendo o magistrado avaliado a suficiência da formulação de nova quesitação aos peritos para a prestação de esclarecimentos por laudo complementar, em respeito à ampla defesa e ao contraditório, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.” (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.062494-7/000, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 09/04/2025). Tribunal do Júri - 1º Presidente da comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T KAETANY CHRISTIAN SILVA DIAS
Réu WALLEF CESAR OLIVEIRA GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICK IGOR LOPES ALVES
OAB: 200200/MG
BRUNO RODRIGUES PEREIRA TORRES
OAB: 210266/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 1º Presidente da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5201920-88.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Feminicídio] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WALLEF CESAR OLIVEIRA GONCALVES CPF: 132.716.136-21 DECISÃO 1. Relatório. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com base no inquérito policial constante das ID’s 10288179117, 10288179118, 10288179119, 10288179120, 10288179121, 10288179122, 10288179123, 10288179124, 10288179125, 10288179126, 10288179127, 10288179128, 10288179129, 10288179130, 10288179131, 10288179132, 10288179133, 10288179134, 10288179135, 10288179136, 10288179137, 10288179138, 10288179139, 10288179140, 10288179141, 10288179142, 10288179143, 10288179144, 10288179145, 10288179146, 10288179147, 10288179148, 10288179149, 10288179150, 10288179151, 10288179152, 10288179153, 10288179154, 10288179155, 10288179156, 10288179157, 10288179158, 10288179159, 10288179160, 10288342466, 10291216574, 10292015384, 10292008405 e 10292013337 ofereceu a denúncia constante da ID 10294082921 contra Wallef Cesar Oliveira Gonçalves (FAC, ID 10295133978). Imputou-lhe a suposta execução de conduta que em tese se subsome ao tipo penal: artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI (contra mulher por razões de condição de sexo feminino) c/c §2º-A, inc. I (em contexto de violência doméstica), do Código Penal. Segundo o MPMG: “No dia 07 de agosto de 2024, por volta das 17h, na avenida Presidente Antônio Carlos, altura do nº 7525, bairro São Luiz, nesta capital e Comarca, o denunciado, agindo com inequívoca intenção de matar, impelido por motivo torpe, utilizando de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, desferiu diversos golpes de faca na vítima, Vitória Alves da Silva, provocando-lhe os ferimentos descritos no relatório de necropsia de ID10288179129, no que corroborado pelo anexo fotográfico de p. 10/15 do ID10288179155, os quais, por sua natureza e sede, foram causa eficiente de sua morte. Segundo o que se apurou, o denunciado e a vítima mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente 3 (três) anos, entretanto, porquanto não mais suportava o comportamento possessivo, bem como seu uso abusivo de álcool do denunciado, a ofendida decidiu por encerrá-lo. Irresignado com o fim do relacionamento, em total menosprezo à vontade da vítima, ademais, apegado aos bens adquiridos pelo casal durante o relacionamento que seriam objeto de partilha, o denunciado decidiu ceifar a vida da vítima. Imbuído de seu intento homicida, no dia dos fatos, o denunciado se dirigiu até o local de trabalho da vítima, permanecendo na via pública, em espreita. Dessarte, tão logo a vítima saiu da empresa, de carona no carro de um colega, foi seguida pela motocicleta conduzida pelo denunciado. É dos autos que, receoso com o encalço do denunciado, o colega da vítima parou o carro em um posto de gasolina, momento em que ela desembarcou e seguiu na direção de seu ex- noivo, que a aguardava, para conversarem. Após breve diálogo, a vítima, percebendo que o denunciado escondia uma faca em seu casaco, tentou retirá-la, instante em que ele avançou sobre ela, apossou-se do instrumento cortante e, de súbito, contra ela efetuou diversas e violentas facadas, notadamente nas regiões: cervical esquerda e direita; auricular esquerda; axilar direita, próxima à região torácica; antebraço esquerdo em face posterior; região parietal esquerda e direita, atingindo a calota craniana; braço esquerdo em face posterior e nuca. Consumado seu intento homicida, o denunciado fugiu do local. O crime foi praticado por motivo torpe, diante do sentimento de posse nutrido pelo denunciado para com sua ex-noiva Vitória, em menosprezo à vontade dela em não reatar o relacionamento amoroso. Também é torpe o motivo uma vez que o denunciado, não se conformava com a partilha dos bens que o casal havia adquirido ao longo do relacionamento. Para a prática do crime o denunciado valeu-se de emprego de meio cruel ao desferir na vítima violentos e reiterados golpes de faca, demonstrando uma brutalidade fora do comum, em contraste com o mais elementar sentimento de piedade, provocando na vítima sofrimento atroz e desnecessário. O denunciado utilizou de recurso que dificultou a defesa da vítima, posto que a Vitória, a par de desarmada e em desvantagem de força física, foi atingida, de inopino, por facadas, quando ambos conversavam em plena via pública. O crime foi cometido contra mulher, por razões de condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica, pois o casal manteve, por cerca de 3 (três) anos, relação íntima de afeto.” Juntamente com a exordial acusatória, o órgão ministerial requereu: a) a juntada de CAC e FAC atualizadas do acusado; b) a apresentação de nova cópia do relatório da vítima, uma vez que a necrópsia juntada aos autos não se encontrava com a assinatura verificada; c) a juntada do laudo de levantamento do local dos fatos, requisitado no ID 10288179138; d) a realização de exame de eficiência e prestabilidade, bem como de pesquisa de sangue humano, na faca utilizada no crime e apreendida pela perícia; e) o afastamento dos sigilos telefônico, telemático e informáticos relativos aos aparelhos celulares, sendo o primeiro apreendido em poder do denunciado e o segundo entregue pelo irmão da vítima; e f) a manutenção da prisão preventiva (cf. cota da denúncia, ID 10294082920).1 A denúncia foi recebida em 28.8.2024, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva do denunciado, bem como autorizou o acesso a conteúdo dos aparelhos eletrônicos e oficiou a autoridade policial para atender as solicitações do MPMG (ID 10296880983). O denunciado foi citado pessoalmente em 18.9.2024 (cf. ID 10311748479) e apresentou resposta à acusação (ID 10320242127), oportunidade em que requereu a realização de exame toxicológico, a revogação da prisão preventiva e o afastamento da qualificadora do motivo torpe. O MPMG, por sua vez, manifestou-se contrariamente aos pleitos defensivos (cf. ID 10323555678). Após, na data de 11.10.2024, foi proferida decisão que indeferiu os pleitos defensivos e manteve a prisão preventiva. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de realização de exame toxicológico, em razão do lapso temporal, determinando-se, contudo, a expedição de ofício à DEPOL para que apresentasse eventual exame elaborado à época da prisão em flagrante. Por fim, determinou-se a cobrança de resposta ao ofício de ID 10306973010, por meio do qual havia sido solicitada a remessa do exame de eficiência e prestabilidade e da pesquisa de sangue na faca recolhida pela perícia (cf. ID 10325033770). Na sequência, sobreveio a petição defensiva de ID 10332918458, por meio da qual foi pleiteado a atribuição de segredo de justiça ao presente feito “para proteção da dignidade da vítima e do interesse público”. Concomitantemente sucedeu-se nos autos pedido de habilitação de assistente de acusação (ID 10299820513). Por estes motivos, em 29.10.2024 foi determinada abertura de vista ao MPMG para manifestação acerca do pedido de habilitação do Assistente de Acusação de ID 10299820513. Ainda, no mesmo ato, o pedido de sigilo foi deferido em parte, atribuindo-se a restrição de acesso apenas ao laudo de ID 10311155982 (cf. decisão, ID 10332918458). Ao ensejo, registre-se que o MPMG não se opôs ao pedido de habilitação do Assistente de Acusação (cf. ID 10336959170). Irresignada, a Defesa de Wallef opôs embargos de declaração reiterando o pedido de concessão do segredo de justiça aos laudos de levantamento de local e necropsia. Na mesma oportunidade, requereu à cobrança quanto ao cumprimento das juntadas das perícias realizadas nos celulares do réu e da ofendida, bem como dos laudos de eficiência e prestabilidade, assim como a pesquisa de sangue humano e exame toxicológico (ID 10337940575). Os embargos foram rejeitados em 6.11.2024. Contudo, 1º Sumariante reiterou a solicitação da juntada das perícias pendentes (ID 10338601532). Na audiência de instrução realizada em 29.11.2024, foram ouvidas seis testemunhas e interrogado o acusado. Na sequência, a Defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental2, tendo o pedido sido deferido no mesmo ato (cf. ID 10353748562). O referido incidente foi instaurado sob o número 5304791-02.2024.8.13.0024, oportunidade em que os autos principais foram suspensos (ID’s 10353894756 e 10353921025). A situação prisional do acusado foi revisada e mantida, nos termos da decisão de ID 10430139675, proferida em 10.4.2025. Em 6.5.2025 foi juntado aos autos o laudo pericial de insanidade mental que concluiu pela imputabilidade de Wallef César Oliveira Gonçalves (ID 10443419518 – p. 13/23)3. Após, as partes foram intimadas para apresentação das alegações finais (ID 10443511911). O MPMG requereu: a) a pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia; b) a expedição de ofício à DEPOL para a juntada do laudo de levantamento local, em versão colorida e completa, bem como a juntada dos laudos periciais pendentes, requisitados anteriormente (cf. ID’s 10344706302, 10344706303, 10344706304 e 10344706305), inclusive a perícia acerca do sigilo de dados telemáticos, telefônicos e informáticos dos aparelhos celulares do acusado e da vítima (ID’s 10344706308 e 10344706310), cf. parecer de ID 10446305896. O Assistente de Acusação ratificou as alegações finais apresentadas pelo órgão ministerial (ID 10470296991). Por sua vez, a Defesa de Wallef requereu, preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento de defesa, requerendo a anulação dos atos instrutórios; no mérito, pleiteou: a) pelo afastamento da qualificadora do feminicídio; b) em caso de pronúncia, que o acusado fosse pronunciado apenas por homicídio simples; c) o afastamento da aplicação cumulativa das qualificadoras subjetivas; d) a intimação da psicóloga que acompanhava o acusado para fornecimento de laudo acerca de seu estado de saúde; e) o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal; e f) o decote de todas as qualificadoras (ID 10483718236). Em 4.7.2025 foi proferida a decisão que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, na sequência pronunciou o acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, c/c § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal4. Na mesma oportunidade, a prisão do acusado foi revisada e mantida. Ainda, no mesmo ato, foi determinada a expedição de ofícios à DEPOL para que juntassem aos autos os seguintes laudos periciais pendentes: i) eficiência e prestabilidade nas facas apreendidas; ii) análise de conteúdo audiovisual; e iii) extração de dados dos celulares apreendidos, já requisitados pela autoridade policial; e ao Instituto de Criminalística para que remeta aos autos o laudo de extração dos dados telemáticos, telefônicos e informáticos dos aparelhos celulares da vítima e do acusado, conforme já expressamente deferido nos presentes autos, conforme decisão de ID 10296880983 e enviados para DEPOL desde 13/09/2024 e reiterado em 30/10/2024 (ID’s 10306951987, 10335570118) e ao Instituto de Criminalística para que remeta aos autos o laudo de extração dos dados telemáticos, telefônicos e informáticos dos aparelhos celulares da vítima e do acusado, conforme já expressamente deferido nos presentes autos, conforme decisão de ID 10296880983 e enviados para DEPOL desde 13.9.2024 e reiterado em 30.10.2024 (ID’s 10306951987 e 10335570118) [cf. manifestação do MPMG, ID 10446305896]. Por fim, não foi conhecido o requerimento defensivo quanto à intimação da psicóloga que acompanhava o acusado, para elaboração de laudo psicológico relativo ao período de tratamento, ao fundamento de que se trata de uma prerrogativa e incumbência da própria parte interessada (ID 10486182775). As partes foram regularmente intimadas a respeito (ID’s 10490155653-MPMG; 10490558775-Defesa; 10499687664-Réu). Ao ensejo, registre-se que a Defesa interpôs recurso em sentido estrito, objetivando a reforma parcial da sentença de pronúncia, para que fosse afastada a qualificadora do feminicídio, o acusado fosse pronunciado apenas por homicídio simples, fosse reconhecida a circunstância atenuante genérica e fossem afastadas as qualificadoras (cf. ID 10530145364). Em seguida, o MPMG apresentou contrarrazões ao recurso defensivo (ID 10560546562). O TJMG, por intermédio da 5ª Câmara Criminal, negou provimento ao recurso, mantendo a incólume a decisão recorrida (ID 10713831498). Na sequência, a Defesa de Wallef interpôs recurso especial. Contudo, o TJMG, por intermédio da Terceira-Vice Presidência inadmitiu o recurso (cf. ID 10726567073), tendo ocorrido a preclusão em 13.7.2026 (ID 10713831498). Ato contínuo, os autos foram redistribuídos para esta Presidência e as partes manifestaram em conformidade com o artigo 422 do Código de Processo Penal (ID’s 10728667306 – MPMG, 10734108733-Assistente de acusação e 10730487248 – Defesa). O MPMG apresentou manifestação (ID 10730487248), arrolando 5 testemunhas sob cláusula de imprescindibilidade e requerendo: a) a juntada de FAC e CAC atualizadas do acusado; b) a exibição em Plenário dos depoimentos colhidos por sistema audiovisual e das demais mídias, bem como a disponibilização de eventuais objetos apreendidos; c) a juntada do laudo de eficiência e prestabilidade das facas quebradas apreendidas no dia dos fatos, conforme já requisitado em ID10344706302; d) a juntada do laudo de análise de conteúdo em registros audiovisuais, referente aos vídeos que registraram a dinâmica do crime, conforme requisitado em ID 10344706303; e) a juntada dos laudos de extração dos dados telemáticos, telefônicos e informáticos e de análise de conteúdo dos aparelhos celulares da vítima e do acusado, conforme já expressamente deferido nos presentes autos, conforme decisão de ID 10296880983, e requisições anteriores de ID's 10344706304 e 10344706305; e) a juntada de documentação (ID 10728667307), com ciência à Defesa nos termos do art. 479 do CPP. Por sua vez, a Defesa arrolou 3 testemunhas, sob cláusula de imprescindibilidade e requereu: a) a requisição de 2 peritos subscritores dos laudos de necropsia e de sanidade mental para prestarem esclarecimentos técnicos em plenário, com fundamento nos arts. 159, §5º, inciso I e art. 473, §º, do CPP; b) a juntada dos laudos de extração e análise dos aparelhos do celular do acusado e da vítima; c) a juntada do laudo de eficiência e prestabilidade das facas apreendidas, bem como a juntada de análise de conteúdo dos registros audiovisuais; d) a expedição de ofício ao Hospital Psiquiátrico Raul Soares/FHEMIG para que encaminhe, sob sigilo e com acesso restrito às partes, o prontuário médico integral do acusado relativo ao período de 2016 a 7 de agosto de 2017; e) a concessão de prazo para a formulação de quesitos complementares aos peritos eventualmente requisitados; f) a inserção de todas as mídias no PJE Mídias; g) a exibição das mídias e eventuais documentos e laudos juntados aos autos; h) a concessão da utilização de trajes civis e a permanência sem algemas do acusado. Ao ensejo, assinale-se que, na mesma manifestação, a defesa impugnou os documentos juntados pelo MPMG na ID 10728667307, ao fundamento de que "Tais documentos não esclarecem a materialidade, a autoria, o elemento subjetivo ou qualquer qualificadora da imputação preclusa; apenas projetam sobre o Conselho de Sentença acusações autônomas e não julgadas." Na sequência, sobreveio a manifestação do assistente de acusação (ID 10734108733), oportunidade em que arrolou 1 testemunha e 1 informante e pleiteou: a) pela oitiva do perito subscritor do laudo de necropsia, com fundamento no art. 159, §5º, inciso I, do CPP; b) a exibição em plenário das mídias e documentos constantes nos autos, mediante a disponilização das gravações no PJE Mídias; c) a exibição em plenário dos objetos apreendidos nos autos; d) a exibição de "quadros cronológicos, ampliações e fotogramas que venham a ser produzidos a partir das provas documentais e periciais já encartadas no feito, observando-se estritamente o prazo e a antecedência legal mínima estatuída no art. 479 do Código de Processo Penal, com a devida ciência das partes". 2. Sessão de Julgamento. 2.1. O processo está pronto e em ordem para que o réu seja levado a julgamento. Por esse motivo, designo o dia 25.11.2026 às 08h20, para realizar a Sessão de Julgamento. 2.2. Intimem-se o MPMG, o Assistente de Acusação, a Defesa, o acusado (requisite-se a sua condução) e a(s) testemunha(s)/informante(s) arroladas pelas partes, requisitando-se as que forem policiais civis/militares ou agentes públicos. 2.3. Requisite-se policiamento para a sessão (artigo 497, inciso II, do CPP) e providencie-se a Secretaria o que for necessário para a sua realização (artigos 426, 429, §1º, 432/435 e 472, parágrafo único, todos do CPP). 2.4. Defiro a disponibilização de todas as mídias e documentos constantes nos autos para exibição em Plenário, bem como os objetos apreendidos nos autos (cf. Manifestações do MPMG: ID 10728840718, da Defesa: ID 10730487248 e da Assistente de acusação: ID 10734108733). 2.5. Certifique-se a Secretaria de que todas as mídias referidas nos autos se encontram efetivamente disponibilizadas no PJe Mídias, em condições de reprodução e acesso pelas partes, adotando-se, se necessário, as providências destinadas à regularização de eventual indisponibilidade. 2.6. Inclua-se o processo no sorteio de jurados do mês da Sessão ora designada (cf. pauta do gabinete). Intimem-se (cf. art. 432 do CPP). Por oportuno, ressalte-se que os mandados expedidos para a intimação dos jurados deverão ser cumpridos e devolvidos até 5 dias antes da 1ª sessão de instrução e julgamento designada para a pauta da reunião ordinária (cf. artigo 266, I, do Provimento n. 355/2018). 2.7. Junte-se CAC e FAC atualizada do acusado. 2.8. Autorizo, desde já, no dia do julgamento, a troca de vestimentas do acusado. Assim, a troca de roupas far-se-á nas dependências do Fórum, após a devida verificação e revista da Polícia Militar que procede a escolta durante as Sessões de Júri. 2.8.1. Quanto ao requerimento de uso de algemas, considerando tratar-se de matéria afeta à segurança administrativa do julgamento, o pedido será analisado no dia da sessão. Dessa forma, caso haja necessidade do uso de algemas, será determinada a sua utilização, bem como fundamentada a decisão em ata (cf. arts. 474, §3º, do CPP, e súmula vinculante nº 11 do STF). 2.9. Com vênia à Defesa (ID 10730487248) e ao Assistente de Acusação (ID 10734108733), indefiro os requerimentos formulados para que os peritos subscritores do laudo de necropsia e de incidente mental sejam ouvidos em plenário para prestarem esclarecimentos complementares, uma vez que as perícias supracitadas foram regularmente confeccionadas, sem quaisquer impugnações das partes, não se evidenciando, portanto, neste momento processual, qualquer ponto omisso ou duvidoso a ser esclarecido (cf. artigo 411, § 2º, do CPP).5 2.10. Requisite-se à Autoridade Policial competente para que proceda a remessa aos autos do laudo de eficiência e prestabilidade das facas quebradas apreendidas no dia dos fatos, conforme já requisitado em ID 10344706302. Fixo o prazo de 10 dias. Sobrevindo a juntada, dê-se vista às partes. 2.11. Requisite-se à Autoridade Policial a remessa do laudo de análise de conteúdo em registros audiovisuais dos vídeos que registraram a dinâmica do crime, conforme requisitado em ID 10344706303. Fixo o prazo de 10 dias. Sobrevindo a juntada, dê-se vista às partes. 2.12. Requisite-se à Autoridade Policial a remessa dos laudos de extração dos dados telemáticos, telefônicos e informáticos e de análise de conteúdo dos aparelhos celulares da vítima e do acusado, conforme já expressamente deferido nos presentes autos, conforme decisão de ID10296880983, e requisições de IDs10344706304 e 10344706305. Fixo o prazo de 10 dias. Sobrevindo a juntada, dê-se vista às partes 2.13. Com vênia à Defesa (ID 10730487248), indefiro o pedido de expedição de ofício ao Hospital Psiquiátrico Raul Soares/FHEMIG para que encaminhe o prontuário médico integral do acusado, tendo em vista que a diligência pode ser praticada pela própria parte. 2.13. Infere-se da manifestação de ID 10730487248, que a Defesa requereu o desentranhamento dos documentos juntados pelo MPMG (ID 10728667307), ao fundamento de que se referem a registros policiais relativos a fatos supervenientes ocorridos durante o período de encarceramento do acusado e sem vinculação com o homicídio objeto destes autos. Subsidiariamente, requereu sua manutenção em apartado sigiloso, com vedação à leitura, exibição, menção ou utilização de seu conteúdo em Plenário. Reiterada vênia à Defesa, defiro a juntada dos documentos porque tempestiva a sua apresentação e juntada (cf. artigo 479 do CPP), destacando que eventuais excessos e abusos, se ocorrentes, serão reprimidos nos termos dos artigos 474-A do CPP e 189, II, do CPC. 2.14. Quanto ao requerimento formulado pelo Assistente de Acusação no item “g” da petição de ID 10734108733, registre-se que somente será admitida a leitura e exibição dos documentos que forem colacionados aos autos no prazo previsto no art. 479 do CPP. 2.15. Ao ensejo, nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 13/2025, indefiro a captação de imagens (por vídeo, foto ou qualquer outro meio) com o uso de instrumentos particulares. Intimem-se. 3. Revisão da prisão preventiva. Considerando que permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, bem como que o feito se encontra pautado para julgamento em plenário em data inferior a 90 (noventa) dias, mantenho a cautelar extrema. 4. Dados do processo. Acusado Wallef Cesar Oliveira Gonçalves Data de nascimento 18.5.1997 Data do fato 7.8.2024 Menoridade relativa Não Tipo penal Art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, c/c § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal. Situação prisional Preso em razão deste processo Data de recebimento da denúncia 28.8.2024 (ID 10296880983) Data de publicação da pronúncia 4.7.2025 (10486182775) Data de trânsito em julgado 13.7.2026 (ID 10713831498) Representação Dr. Bruno Rodrigues Pereira Torres – OAB/MG 210.266 Vítima Vitória Alves da Silva Necrópsia ID 10288179129 Assistente de acusação Sim (Dra. Kaetany Chistian Silva Dias – OAB/MG 200.561) Testemunhas de acusação – com imprescindibilidade – ID 10728667306 1) Alexandro Barbosa da Silva, investigador de polícia. 2) Gabriel Filipe Silva. 3) Bárbara Stephanie Silva. 4) Henrique Canto Alves. 5) Katharine Andrade Antunes Braga. Testemunhas arroladas pelo assistente – sem imprescindibilidade – ID 10734108733 1) Evandro Luis Veneroso de Oliveira. 2) Léo Miller Moreira da Silva, Policial Militar. Testemunhas de defesa – com imprescindibilidade – ID 10730487248 1) Léo Miller Moreira da Silva, polícial Militar. 2) Wigles Leonardo Soares Nogueira, policial militar. 3) Alexandro Barbosa da Silva, Investigador de Polícia Civil. Desaforamento Não Processo desmembrado Não Julgamento anulado Não Objetos a serem exibidos em Plenário Sim – auto de apreensão (ID10288179133). Belo Horizonte, 27 de agosto de 2026. Marco Antônio Silva Juiz de Direito 1 Em razão desses fatos, a autoridade policial efetuou a prisão flagrante do acusado em 7.8.2024 e o réu teve sua prisão convertida em preventiva pelo juízo da CEAC (cf. APFD n° 5196013-35.2024.8.13.0024 - ID 10284246867). Infere-se dos autos que durante a realização da audiência de custódia realizada em 9.8.2024, foi concedida a palavra às partes, tendo o MPMG pugnado pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, enquanto a Defesa requereu a concessão de liberdade provisória (ID 10326223074). Contudo, no mesmo ato, a prisão em flagrante do denunciado foi convertida em prisão preventiva. 2 O incidente foi distribuído sob o nº 5304791-02.2024.8.13.0024. 3 Encerrado o incidente, foi juntado o respectivo laudo pericial, que concluiu que o acusado “(...) NÃO APRESENTA DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA NEM ALCOÓLICA E APRESENTA NORMAIS capacidades de entendimento e de determinação ao exame mental atual e em conexão com os fatos em tela do ponto de vista da psiquiatria forense” (ID 10443419518, p. 13/23; ID 10469415806). 4A sentença transitou em julgado para o MPMG em 21.8.2025. 5 “Embora a legislação processual preveja a possibilidade da tomada de esclarecimentos dos peritos no âmbito do procedimento de competência do Tribunal do Júri, seu deferimento é subordinado à avaliação do juiz, cuja decisão deverá se basear na pertinência e/ou imprescindibilidade do ato para a elucidação do laudo oficial. 2. Incumbe à defesa demonstrar, através de fundamentos sólidos, as impropriedades no laudo pericial, seja pela existência de lacunas ou pela ausência de profundidade, que tornem indispensável a inquirição dos peritos, o que não foi satisfeito. 3. A decisão de indeferimento da prova foi devidamente motivada, tendo o magistrado avaliado a suficiência da formulação de nova quesitação aos peritos para a prestação de esclarecimentos por laudo complementar, em respeito à ampla defesa e ao contraditório, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.” (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.062494-7/000, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 09/04/2025). Tribunal do Júri - 1º Presidente da comarca de Belo Horizonte