5201860-31.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal da Comarca de Sapiranga
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5201860-31.2025.8.21.0001/RS ACUSADO : ANDREI COSTA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SILVEIRA MICHEL (OAB RS090150) DESPACHO/DECISÃO 1. DO CONTEXTO PROCESSUAL E DO PEDIDO EM ANÁLISE A audiência de instrução realizada em 14 de agosto de 2026 ( evento 306, TERMOAUD1 ) encerrou a produção probatória oral neste feito. Na solenidade, foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa e colhidos os interrogatórios dos réus Andrei Costa Ribeiro e Dieison Oliveira Costa . Ao final da audiência, a defesa de Andrei Costa Ribeiro formulou pedido oral de liberdade, cujos fundamentos foram registrados em mídia audiovisual, cabendo ao Juízo, na forma determinada no próprio termo de audiência, analisar o pleito com os autos conclusos. Simultaneamente, o Ministério Público requereu a juntada de laudo pericial referente às drogas apreendidas por ocasião do flagrante, tendo o Juízo determinado ofício ao IGP com prazo de 24 horas ( evento 310, EMAIL1 ). 2. DA TRAJETÓRIA PROCESSUAL E DO QUADRO PROBATÓRIO PRODUZIDO Em 29 de junho de 2025, os acusados Andrei Costa Ribeiro e Dieison Oliveira Costa foram presos em flagrante pela posse de expressiva quantidade de entorpecentes e arsenal de armas de fogo. Desde então, a prisão preventiva de ambos os acusados foi mantida em diversas ocasiões, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos evidenciada pela apreensão de aproximadamente 28,36 kg de maconha, 6,53 kg de cocaína, 1,55 kg de crack, centenas de comprimidos de ecstasy, fuzis, pistolas, munições de calibre restrito e coletes balísticos. A primeira audiência de instrução foi realizada em 16 de dezembro de 2025, oportunidade em que foram ouvidos os policiais militares Ericson Kohler Moraes e Romulo Guilherme Haack , além da testemunha de defesa Fátima Alecia Oliveira Costa . O ato foi suspenso para a oitiva do policial militar Kelvin Silva Severo, arrolado como testemunha referida. Naquela oportunidade, a defesa de Dieison apontou, em pedido de revogação da prisão preventiva, que os policiais declararam que todo o material ilícito apreendido estava no quarto do corréu Andrei e na residência desabitada, e não em posse direta de Dieison. Essa informação, aliada a contradições nos depoimentos sobre a cor do veículo e as circunstâncias da abordagem, foi acolhida pelo Ministério Público como elemento novo relevante, o que levou à revogação da prisão preventiva de Dieison em 15 de abril de 2026 ( evento 204, DESPADEC1 ). 3. DO PEDIDO DE LIBERDADE DE ANDREI COSTA RIBEIRO 3.1. Do estado atual do processo e da instrução encerrada A instrução processual foi declarada encerrada na audiência de 14 de agosto de 2026. O processo prosseguirá com a fase de alegações finais por memoriais escritos, com prazo de cinco dias para o Ministério Público, seguido pela defesa, antes da prolação de sentença. 3.2. Da análise dos requisitos do artigo 312 do CPP e da posição do Ministério Público A prisão preventiva exige, nos termos do artigo 312 do CPP, a presença concomitante de indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e um dos fundamentos previstos: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Esses requisitos devem ser verificados com referência ao momento presente, não apenas ao quadro existente quando da decretação inicial da cautelar, em conformidade com o artigo 316 do CPP. O Ministério Público, instado a se manifestar sobre o pedido de liberdade formulado em audiência, manifestou-se contrariamente ao pleito. Essa posição é coerente com as manifestações anteriores do parquet nos autos, nas quais sustentou a persistência dos fundamentos da segregação cautelar de Andrei, apontando que a prova oral produzida na instrução reforçou, e não enfraqueceu, os indícios de autoria em relação a ele. Quanto ao fumus comissi delicti: os laudos periciais do IGP confirmaram a natureza das substâncias apreendidas (maconha, cocaína e crack) e das armas de fogo (pistolas Canik com numeração suprimida). A materialidade dos crimes está comprovada. No que toca à autoria em relação a Andrei, os depoimentos dos policiais militares indicaram, como reconhecido nas decisões anteriores, que o material ilícito foi encontrado no quarto de uso de Andrei e em residência desabitada no mesmo terreno. Esse dado, ao contrário do que ocorreu com Dieison, manteve os indícios de autoria em relação a Andrei e até os reforçou, na avaliação deste Juízo expressa nas decisões anteriores. Com o interrogatório do acusado agora colhido, o quadro probatório está formado. Quanto ao fundamento da garantia da ordem pública: o risco concreto de reiteração criminosa foi o fundamento central para a manutenção da prisão de Andrei ao longo de toda a instrução. A gravidade objetiva dos fatos, representada pela apreensão de quantidade e variedade excepcionais de entorpecentes e de arsenal bélico que inclui fuzis, munições de calibre restrito e coletes balísticos, denota uma atividade organizada e estruturada. A certidão de antecedentes criminais atualizada não registra condenações anteriores em relação a Andrei. Contudo, a primariedade, por si só, não afasta a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos relativos à gravidade dos fatos e ao risco de reiteração, conforme entendimento já adotado nas decisões anteriores deste Juízo e nos pareceres do Ministério Público. 3.3. Da conclusão sobre o pedido de liberdade O pedido de liberdade de Andrei Costa Ribeiro não merece acolhimento. A situação de Andrei é essencialmente distinta da de Dieison Oliveira Costa no momento em que a prisão deste foi revogada. Dieison foi solto porque a prova oral indicou que os ilícitos não estavam em sua posse direta, enfraquecendo os indícios de autoria. No caso de Andrei, os mesmos depoimentos reforçaram os indícios de autoria, ao localizar o material no quarto de uso do acusado. O encerramento da instrução elimina o fundamento da conveniência da instrução criminal como razão autônoma para a prisão. Contudo, o fundamento que sustenta a cautelar de Andrei é a garantia da ordem pública, representada pelo risco concreto de reiteração criminosa diante da magnitude dos fatos investigados. Esse fundamento não se dissolve com o encerramento da instrução. O arsenal bélico apreendido e a quantidade de entorpecentes, associadas ao perfil do crime, indicam capacidade de suporte e logística que não é neutralizada pelo simples encerramento da fase probatória. As circunstâncias indicam que Andrei desempenhava papel central na guarda e armazenamento do material, dado que diferencia sua situação da do corréu Dieison. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP mostram-se insuficientes para neutralizar o risco concreto à ordem pública identificado nas decisões anteriores e não mitigado pelos elementos trazidos ao processo até o momento. Diante do exposto, indefiro o pedido de liberdade de Andrei Costa Ribeiro e mantenho a prisão preventiva , nos termos do artigo 312 do CPP, com fundamento na garantia da ordem pública. 4. DO LAUDO PERICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO 4.1. Do requerimento e do prazo fixado Na audiência de 14 de agosto de 2026, o Ministério Público requereu a juntada do laudo pericial definitivo referente às drogas apreendidas por ocasião do flagrante. O Juízo, acolhendo o requerimento, determinou a expedição de ofício ao IGP com prazo de 24 horas, com previsão de que, em caso de não resposta, daria vista ao Ministério Público para manifestação sobre a necessidade da juntada do documento. 4.2. Do quadro pericial já existente nos autos Os autos já contêm laudos periciais definitivos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, produzidos durante a fase investigativa e trasladados para os autos da ação penal por meio dos Eventos 18, 27 e 53. 4.3. Da situação dos laudos relativos a toda a quantidade apreendida Os laudos já juntados são definitivos e tecnicamente suficientes para comprovar a materialidade delitiva dos crimes de tráfico de drogas imputados, atendendo ao requisito do artigo 50, §1º, da Lei nº 11.343/2006, que exige laudo definitivo para fins de condenação. Eles confirmam a natureza das substâncias apreendidas como entorpecentes listados nas Portarias da SVS/MS, que causam dependência física e psíquica e estão sujeitos ao uso proscrito no Brasil. Contudo, os laudos já juntados referem-se a amostras específicas das substâncias apreendidas, conforme descrito nos itens de material analisado. A denúncia descreve a apreensão de 31 tabletes de maconha, 6 tabletes de cocaína, 1 tablete de crack, ecstasy em comprimidos e porções fracionadas, o que aponta para um volume total muito superior ao periciado até agora. O Ministério Público, ao requerer o laudo definitivo em audiência, provavelmente se refere a laudos sobre o restante da amostra, correspondente à totalidade das substâncias apreendidas além das amostras já periciadas. Isso é relevante porque o artigo 50, §1º, da Lei nº 11.343/2006 exige laudo definitivo, e o artigo 57 da mesma lei, aplicado ao rito da instrução, pressupõe que a prova da materialidade esteja completa antes da sentença. 4.4. Da providência a ser adotada quanto ao laudo Considerando que o ofício ao IGP foi expedido em 19 de agosto de 2026 com prazo de 24 horas e que, conforme o próprio termo de audiência, o Juízo determinou que, em caso de ausência de resposta, daria vista ao Ministério Público para manifestação sobre a necessidade da juntada, cabe agora verificar o recebimento da resposta do IGP. A providência adequada , nesse contexto, é determinar ao cartório que certifique se houve resposta ao ofício encaminhado ao IGP. Caso o IGP tenha informado que os laudos já juntados nos autos correspondem à totalidade dos materiais enviados para análise laboratorial, o conjunto probatório está completo e o processo pode prosseguir para as alegações finais. Caso o IGP tenha informado a existência de laudos adicionais ainda não juntados, estes devem ser encaminhados imediatamente, com nova vista ao Ministério Público e à defesa para manifestação, antes do início do prazo para memoriais. Caso o IGP não tenha respondido dentro do prazo de 24 horas, deve-se abrir vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a necessidade ou dispensabilidade da juntada de laudos adicionais, considerando os já existentes nos autos. 5. DAS CONCLUSÕES E PROVIDÊNCIAS Diante de todo o exposto, a análise dos dois temas postos à deliberação aponta para as seguintes conclusões e providências: Quanto ao pedido de liberdade de Andrei Costa Ribeiro : o pedido formulado oralmente na audiência de 14 de agosto de 2026 é indeferido. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito. Os indícios de autoria em relação a Andrei foram reforçados, e não enfraquecidos, pela prova oral produzida na instrução. O encerramento da instrução elimina o fundamento da conveniência da instrução criminal como razão autônoma para a prisão, mas o fundamento da garantia da ordem pública persiste, diante da magnitude dos fatos investigados e do papel central que as decisões anteriores atribuíram a Andrei na guarda e armazenamento do material ilícito. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP são insuficientes para neutralizar esse risco concreto. Fica mantida, portanto, a prisão preventiva de Andrei Costa Ribeiro , nos termos do artigo 312 do CPP. Quanto ao laudo do IGP: certifique o cartório sobre a resposta ao ofício expedido no Evento 310, adotando-se as providências descritas no item 4.4, conforme o resultado apurado. Após a confirmação da completude da prova da materialidade delitiva, iniciará o prazo de cinco dias para o Ministério Público apresentar memoriais, seguido do mesmo prazo para a defesa, nos termos fixados no termo de audiência, prosseguindo os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDREI COSTA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ SILVEIRA MICHEL
OAB: 90150/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5201860-31.2025.8.21.0001/RS ACUSADO : ANDREI COSTA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SILVEIRA MICHEL (OAB RS090150) DESPACHO/DECISÃO 1. DO CONTEXTO PROCESSUAL E DO PEDIDO EM ANÁLISE A audiência de instrução realizada em 14 de agosto de 2026 ( evento 306, TERMOAUD1 ) encerrou a produção probatória oral neste feito. Na solenidade, foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa e colhidos os interrogatórios dos réus Andrei Costa Ribeiro e Dieison Oliveira Costa . Ao final da audiência, a defesa de Andrei Costa Ribeiro formulou pedido oral de liberdade, cujos fundamentos foram registrados em mídia audiovisual, cabendo ao Juízo, na forma determinada no próprio termo de audiência, analisar o pleito com os autos conclusos. Simultaneamente, o Ministério Público requereu a juntada de laudo pericial referente às drogas apreendidas por ocasião do flagrante, tendo o Juízo determinado ofício ao IGP com prazo de 24 horas ( evento 310, EMAIL1 ). 2. DA TRAJETÓRIA PROCESSUAL E DO QUADRO PROBATÓRIO PRODUZIDO Em 29 de junho de 2025, os acusados Andrei Costa Ribeiro e Dieison Oliveira Costa foram presos em flagrante pela posse de expressiva quantidade de entorpecentes e arsenal de armas de fogo. Desde então, a prisão preventiva de ambos os acusados foi mantida em diversas ocasiões, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos evidenciada pela apreensão de aproximadamente 28,36 kg de maconha, 6,53 kg de cocaína, 1,55 kg de crack, centenas de comprimidos de ecstasy, fuzis, pistolas, munições de calibre restrito e coletes balísticos. A primeira audiência de instrução foi realizada em 16 de dezembro de 2025, oportunidade em que foram ouvidos os policiais militares Ericson Kohler Moraes e Romulo Guilherme Haack , além da testemunha de defesa Fátima Alecia Oliveira Costa . O ato foi suspenso para a oitiva do policial militar Kelvin Silva Severo, arrolado como testemunha referida. Naquela oportunidade, a defesa de Dieison apontou, em pedido de revogação da prisão preventiva, que os policiais declararam que todo o material ilícito apreendido estava no quarto do corréu Andrei e na residência desabitada, e não em posse direta de Dieison. Essa informação, aliada a contradições nos depoimentos sobre a cor do veículo e as circunstâncias da abordagem, foi acolhida pelo Ministério Público como elemento novo relevante, o que levou à revogação da prisão preventiva de Dieison em 15 de abril de 2026 ( evento 204, DESPADEC1 ). 3. DO PEDIDO DE LIBERDADE DE ANDREI COSTA RIBEIRO 3.1. Do estado atual do processo e da instrução encerrada A instrução processual foi declarada encerrada na audiência de 14 de agosto de 2026. O processo prosseguirá com a fase de alegações finais por memoriais escritos, com prazo de cinco dias para o Ministério Público, seguido pela defesa, antes da prolação de sentença. 3.2. Da análise dos requisitos do artigo 312 do CPP e da posição do Ministério Público A prisão preventiva exige, nos termos do artigo 312 do CPP, a presença concomitante de indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e um dos fundamentos previstos: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Esses requisitos devem ser verificados com referência ao momento presente, não apenas ao quadro existente quando da decretação inicial da cautelar, em conformidade com o artigo 316 do CPP. O Ministério Público, instado a se manifestar sobre o pedido de liberdade formulado em audiência, manifestou-se contrariamente ao pleito. Essa posição é coerente com as manifestações anteriores do parquet nos autos, nas quais sustentou a persistência dos fundamentos da segregação cautelar de Andrei, apontando que a prova oral produzida na instrução reforçou, e não enfraqueceu, os indícios de autoria em relação a ele. Quanto ao fumus comissi delicti: os laudos periciais do IGP confirmaram a natureza das substâncias apreendidas (maconha, cocaína e crack) e das armas de fogo (pistolas Canik com numeração suprimida). A materialidade dos crimes está comprovada. No que toca à autoria em relação a Andrei, os depoimentos dos policiais militares indicaram, como reconhecido nas decisões anteriores, que o material ilícito foi encontrado no quarto de uso de Andrei e em residência desabitada no mesmo terreno. Esse dado, ao contrário do que ocorreu com Dieison, manteve os indícios de autoria em relação a Andrei e até os reforçou, na avaliação deste Juízo expressa nas decisões anteriores. Com o interrogatório do acusado agora colhido, o quadro probatório está formado. Quanto ao fundamento da garantia da ordem pública: o risco concreto de reiteração criminosa foi o fundamento central para a manutenção da prisão de Andrei ao longo de toda a instrução. A gravidade objetiva dos fatos, representada pela apreensão de quantidade e variedade excepcionais de entorpecentes e de arsenal bélico que inclui fuzis, munições de calibre restrito e coletes balísticos, denota uma atividade organizada e estruturada. A certidão de antecedentes criminais atualizada não registra condenações anteriores em relação a Andrei. Contudo, a primariedade, por si só, não afasta a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos relativos à gravidade dos fatos e ao risco de reiteração, conforme entendimento já adotado nas decisões anteriores deste Juízo e nos pareceres do Ministério Público. 3.3. Da conclusão sobre o pedido de liberdade O pedido de liberdade de Andrei Costa Ribeiro não merece acolhimento. A situação de Andrei é essencialmente distinta da de Dieison Oliveira Costa no momento em que a prisão deste foi revogada. Dieison foi solto porque a prova oral indicou que os ilícitos não estavam em sua posse direta, enfraquecendo os indícios de autoria. No caso de Andrei, os mesmos depoimentos reforçaram os indícios de autoria, ao localizar o material no quarto de uso do acusado. O encerramento da instrução elimina o fundamento da conveniência da instrução criminal como razão autônoma para a prisão. Contudo, o fundamento que sustenta a cautelar de Andrei é a garantia da ordem pública, representada pelo risco concreto de reiteração criminosa diante da magnitude dos fatos investigados. Esse fundamento não se dissolve com o encerramento da instrução. O arsenal bélico apreendido e a quantidade de entorpecentes, associadas ao perfil do crime, indicam capacidade de suporte e logística que não é neutralizada pelo simples encerramento da fase probatória. As circunstâncias indicam que Andrei desempenhava papel central na guarda e armazenamento do material, dado que diferencia sua situação da do corréu Dieison. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP mostram-se insuficientes para neutralizar o risco concreto à ordem pública identificado nas decisões anteriores e não mitigado pelos elementos trazidos ao processo até o momento. Diante do exposto, indefiro o pedido de liberdade de Andrei Costa Ribeiro e mantenho a prisão preventiva , nos termos do artigo 312 do CPP, com fundamento na garantia da ordem pública. 4. DO LAUDO PERICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO 4.1. Do requerimento e do prazo fixado Na audiência de 14 de agosto de 2026, o Ministério Público requereu a juntada do laudo pericial definitivo referente às drogas apreendidas por ocasião do flagrante. O Juízo, acolhendo o requerimento, determinou a expedição de ofício ao IGP com prazo de 24 horas, com previsão de que, em caso de não resposta, daria vista ao Ministério Público para manifestação sobre a necessidade da juntada do documento. 4.2. Do quadro pericial já existente nos autos Os autos já contêm laudos periciais definitivos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, produzidos durante a fase investigativa e trasladados para os autos da ação penal por meio dos Eventos 18, 27 e 53. 4.3. Da situação dos laudos relativos a toda a quantidade apreendida Os laudos já juntados são definitivos e tecnicamente suficientes para comprovar a materialidade delitiva dos crimes de tráfico de drogas imputados, atendendo ao requisito do artigo 50, §1º, da Lei nº 11.343/2006, que exige laudo definitivo para fins de condenação. Eles confirmam a natureza das substâncias apreendidas como entorpecentes listados nas Portarias da SVS/MS, que causam dependência física e psíquica e estão sujeitos ao uso proscrito no Brasil. Contudo, os laudos já juntados referem-se a amostras específicas das substâncias apreendidas, conforme descrito nos itens de material analisado. A denúncia descreve a apreensão de 31 tabletes de maconha, 6 tabletes de cocaína, 1 tablete de crack, ecstasy em comprimidos e porções fracionadas, o que aponta para um volume total muito superior ao periciado até agora. O Ministério Público, ao requerer o laudo definitivo em audiência, provavelmente se refere a laudos sobre o restante da amostra, correspondente à totalidade das substâncias apreendidas além das amostras já periciadas. Isso é relevante porque o artigo 50, §1º, da Lei nº 11.343/2006 exige laudo definitivo, e o artigo 57 da mesma lei, aplicado ao rito da instrução, pressupõe que a prova da materialidade esteja completa antes da sentença. 4.4. Da providência a ser adotada quanto ao laudo Considerando que o ofício ao IGP foi expedido em 19 de agosto de 2026 com prazo de 24 horas e que, conforme o próprio termo de audiência, o Juízo determinou que, em caso de ausência de resposta, daria vista ao Ministério Público para manifestação sobre a necessidade da juntada, cabe agora verificar o recebimento da resposta do IGP. A providência adequada , nesse contexto, é determinar ao cartório que certifique se houve resposta ao ofício encaminhado ao IGP. Caso o IGP tenha informado que os laudos já juntados nos autos correspondem à totalidade dos materiais enviados para análise laboratorial, o conjunto probatório está completo e o processo pode prosseguir para as alegações finais. Caso o IGP tenha informado a existência de laudos adicionais ainda não juntados, estes devem ser encaminhados imediatamente, com nova vista ao Ministério Público e à defesa para manifestação, antes do início do prazo para memoriais. Caso o IGP não tenha respondido dentro do prazo de 24 horas, deve-se abrir vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a necessidade ou dispensabilidade da juntada de laudos adicionais, considerando os já existentes nos autos. 5. DAS CONCLUSÕES E PROVIDÊNCIAS Diante de todo o exposto, a análise dos dois temas postos à deliberação aponta para as seguintes conclusões e providências: Quanto ao pedido de liberdade de Andrei Costa Ribeiro : o pedido formulado oralmente na audiência de 14 de agosto de 2026 é indeferido. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito. Os indícios de autoria em relação a Andrei foram reforçados, e não enfraquecidos, pela prova oral produzida na instrução. O encerramento da instrução elimina o fundamento da conveniência da instrução criminal como razão autônoma para a prisão, mas o fundamento da garantia da ordem pública persiste, diante da magnitude dos fatos investigados e do papel central que as decisões anteriores atribuíram a Andrei na guarda e armazenamento do material ilícito. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP são insuficientes para neutralizar esse risco concreto. Fica mantida, portanto, a prisão preventiva de Andrei Costa Ribeiro , nos termos do artigo 312 do CPP. Quanto ao laudo do IGP: certifique o cartório sobre a resposta ao ofício expedido no Evento 310, adotando-se as providências descritas no item 4.4, conforme o resultado apurado. Após a confirmação da completude da prova da materialidade delitiva, iniciará o prazo de cinco dias para o Ministério Público apresentar memoriais, seguido do mesmo prazo para a defesa, nos termos fixados no termo de audiência, prosseguindo os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se.