Detalhe do processo

5201604-80.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5201604-80.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIO HENRIQUE SANTOS MASCARENHAS registrado(a) civilmente como MARIO HENRIQUE SANTOS MASCARENHAS CPF: 923.169.646-72 RÉU: AUTO PECAS FORMAX LTDA - EPP CPF: 05.886.777/0001-19 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Mário Henrique Santos Mascarenhas em face de Auto Peças Formax Ltda. Deferida a produção de prova pericial por decisão anterior, foi nomeado o Engenheiro Mecânico ANTONIO HUMBERTO PEREIRA DE ALMEIDA (CREA MG 33389/D), que apresentou o Laudo Técnico Pericial de ID 10678804943. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo, tendo o autor se pronunciado em ID 10687040991. A ré quedou-se silente, operando-se o decurso de prazo em 18/06/2026. É o relatório. DECIDO. O laudo apresentado pelo i. Perito preenche os requisitos formais e técnicos exigidos, encontrando-se devidamente fundamentado, com descrição da metodologia empregada, análise das peças encaminhadas e resposta aos quesitos formulados. Não havendo impugnação de nenhuma das partes, deve ser homologado o laudo pericial. ISSO POSTO: 1) HOMOLOGO o laudo pericial. 2) EXPEÇA-SE alvará da quantia remanescente em favor do i. Perito. 3) Vista às partes para ALEGAÇÕES FINAIS no prazo legal. I.C. MAURÍCIO LEITÃO LINHARES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO PECAS FORMAX LTDA - EPP

Autor MARIO HENRIQUE SANTOS MASCARENHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO HENRIQUE SANTOS MASCARENHAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA DE MOURA BOAVENTURA

OAB: 133517/MG

CLEBER SOARES DOS SANTOS

OAB: 43422/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5201604-80.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIO HENRIQUE SANTOS MASCARENHAS registrado(a) civilmente como MARIO HENRIQUE SANTOS MASCARENHAS CPF: 923.169.646-72 RÉU: AUTO PECAS FORMAX LTDA - EPP CPF: 05.886.777/0001-19 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Mário Henrique Santos Mascarenhas em face de Auto Peças Formax Ltda. Deferida a produção de prova pericial por decisão anterior, foi nomeado o Engenheiro Mecânico ANTONIO HUMBERTO PEREIRA DE ALMEIDA (CREA MG 33389/D), que apresentou o Laudo Técnico Pericial de ID 10678804943. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo, tendo o autor se pronunciado em ID 10687040991. A ré quedou-se silente, operando-se o decurso de prazo em 18/06/2026. É o relatório. DECIDO. O laudo apresentado pelo i. Perito preenche os requisitos formais e técnicos exigidos, encontrando-se devidamente fundamentado, com descrição da metodologia empregada, análise das peças encaminhadas e resposta aos quesitos formulados. Não havendo impugnação de nenhuma das partes, deve ser homologado o laudo pericial. ISSO POSTO: 1) HOMOLOGO o laudo pericial. 2) EXPEÇA-SE alvará da quantia remanescente em favor do i. Perito. 3) Vista às partes para ALEGAÇÕES FINAIS no prazo legal. I.C. MAURÍCIO LEITÃO LINHARES Juiz de Direito