5201588-55.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5201588-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : CASSIO AUGUSTO FERRARINI ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra sentença que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se alegou excesso de execução decorrente da utilização de indexador diverso do fixado no título executivo judicial e da desconsideração de índices negativos de correção monetária, e que condenou a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização de indexador diverso do fixado no título executivo judicial e a desconsideração de índices negativos de correção monetária configuram excesso de execução; e (ii) saber se a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, nas circunstâncias dos autos, caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O título executivo judicial fixou expressamente o IGP-M como indexador da correção monetária, e o exequente elaborou a planilha com base no IPCA; a substituição do indexador determinado pelo título configura excesso de execução (art. 525, § 1º, inc. V, do CPC/2015), pois a coisa julgada abrange os critérios de atualização estabelecidos no comando judicial, sem que haja critério de relevância econômica mínima para o reconhecimento do excesso (art. 502 do CPC/2015; art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988). 4. A desconsideração das variações negativas do índice de correção monetária também configura excesso de execução; o STJ, no Tema 678, firmou que os índices de deflação devem ser aplicados na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o valor nominal do título, de modo que a exclusão da deflação distorce o mecanismo de atualização e gera enriquecimento sem causa (arts. 789 e 803, inc. I, do CPC/2015). 5. A condenação por litigância de má-fé não se sustenta; a impugnação foi apresentada com fundamento técnico-jurídico articulado — substituição de indexador e desconsideração de deflação —, amparado em memória discriminada de cálculo e na jurisprudência do STJ (Tema 678), o que caracteriza exercício regular do direito de defesa (art. 5º, inc. LV, da CF/1988), sendo insuficiente para configurar as hipóteses do art. 80, incs. IV e VI, do CPC/2015 a ausência de demonstração do dolo específico exigido. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso provido para: (i) reconhecer o excesso de execução e determinar a retificação do cálculo com a aplicação do IGP-M como indexador de correção monetária, incluindo as variações negativas do índice no período de apuração, em observância ao Tema 678 do STJ; (ii) afastar a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e (iii) redistribuir os ônus sucumbenciais da impugnação ao cumprimento de sentença, imputando as despesas processuais ao exequente. Honorários recursais afastados (Tema 1059/STJ). ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXVI e LV; CPC/2015, arts. 80, incs. IV e VI, 502, 525, § 1º, inc. V, 789 e 803, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 678; STJ, Tema 1059; STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50734238720268217000, Rel. Des. Leandro Raul Klippel, 18ª Câmara Cível, j. 30.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença em que contende com CASSIO AUGUSTO FERRARINI , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: VISTOS . CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por CASSIO AUGUSTO FERRARINI , ambos já qualificados. Sustenta a executada que o valor postulado pelo exequente, de R$ 2.206,64, estaria incorreto e representaria um excesso de R$ 25,23. A diferença, segundo a tese da impugnante, decorreria de um equívoco metodológico no cálculo de atualização monetária apresentado pelo credor. Alega, especificamente, que o exequente teria, de forma indevida, desconsiderado os índices de correção monetária negativos (deflação) ocorridos no período de apuração, o que teria resultado em uma majoração artificial do débito. Ao final, pugnou pela procedência da impugnação para que fosse reconhecido o excesso de execução ( evento 12, IMPUGNAÇÃO1 ). Houve resposta à impugnação ( evento 12, IMPUGNAÇÃO1 ). Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATO. DECIDO. Inicialmente, verifico que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 525 do CPC, bem como foram recolhidas as custas processuais devidas. Dito isso, cumpre registrar que a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio processual adequado para que o executado se oponha à execução de título judicial, sendo o excesso de execução uma das matérias passíveis de alegação, conforme expressamente previsto no art. 525, §1º, inc. V, do CPC. No entanto, para que tal alegação prospere, é imperativo que a parte impugnante demonstre, de forma clara, inequívoca e substancial, a incorreção do valor exigido pelo credor. A mera alegação de diferença, desacompanhada de prova robusta do erro metodológico no cálculo, não possui o condão de desconstituir a presunção de liquidez e certeza que emana da memória de cálculo apresentada pelo exequente, a qual se baseia em um título executivo judicial hígido. Analisando detidamente os autos, verifico que a executada aponta uma discrepância de R$ 25,23 entre o seu cálculo e o do exequente. A impugnante atribui essa diferença à suposta exclusão dos índices negativos de correção monetária. Contudo, a executada não logra êxito em demonstrar, de maneira concreta e objetiva, que o cálculo do exequente de fato desconsiderou a deflação. A impugnação se limita a apresentar um cálculo próprio ( evento 12, CALC3 ), realizado por meio de um sistema interno, e a afirmar, sem qualquer prova técnica ou pericial, que a diferença se deve a esse suposto erro. Por outro lado, o exequente utilizou uma ferramenta de cálculo de domínio público (DrCalc.net), cujos parâmetros são transparentes e passíveis de verificação. A utilização de diferentes sistemas de cálculo financeiro, por si só, pode gerar pequenas e residuais diferenças nos resultados finais, em razão de critérios de arredondamento, número de casas decimais consideradas e a base de dados de indexadores utilizada por cada plataforma. Uma diferença de pouco mais de 1% sobre o valor total da dívida, como a que se verifica no presente caso, é plenamente compatível com essa variação sistêmica e não configura, de forma automática, um excesso de execução deliberado ou um erro grosseiro que justifique o acolhimento da impugnação. O excesso de execução que autoriza a procedência da impugnação é aquele substancial, que revela um erro crasso de cálculo, a inclusão de parcelas indevidas, a aplicação de juros ou correção em desacordo com o título executivo, ou a cobrança de valores já pagos. Não é o que se vislumbra no caso em tela. A impugnação baseada em uma diferença mínima, atribuída a uma suposta falha metodológica que não foi efetivamente comprovada nos autos, se assemelha muito mais a uma manobra protelatória do que a um legítimo exercício do direito de defesa. Nesse ponto, destaco que a executada efetuou o pagamento de custas processuais da impugnação no valor de R$ 281,80 para impugnar um excesso de execução de R$ 25,23. Além disso, deixou de efetuar o depósito judicial do valor que entende correto, o que acarretará a incidência de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1° do CPC Assim, tem-se que a conduta da executada, uma instituição financeira de grande porte, com vasta experiência em demandas judiciais, ao mobilizar a máquina judiciária para discutir uma quantia tão diminuta, sem apresentar provas cabais do erro alegado, revela um comportamento processual que beira a má-fé. O direito de defesa não pode ser exercido de forma abusiva, com o intuito de criar obstáculos injustificados à satisfação de um crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. O processo de execução deve primar pela efetividade e pela celeridade, e a apresentação de defesas meramente protelatórias atenta contra esses princípios basilares. A litigância de má-fé, conforme delineada no artigo 80 do Código de Processo Civil, caracteriza-se, entre outras hipóteses, por opor resistência injustificada ao andamento do processo (inciso IV) e por provocar incidente manifestamente infundado (inciso VI). A apresentação de uma impugnação ao cumprimento de sentença para debater um valor irrisório, sem prova robusta do alegado excesso, enquadra-se perfeitamente em tais condutas. A executada, ao invés de cumprir com sua obrigação, optou por instaurar um incidente processual sem fundamento sólido, forçando o exequente a se manifestar e sobrecarregando este Juízo com uma questão de pouca relevância jurídica e econômica, cujo único propósito aparente é o de procrastinar o pagamento devido. Dessa forma, a rejeição da impugnação é medida que se impõe e a conduta da impugnante justifica a aplicação da sanção por litigância de má-fé, como requerido pelo exequente, como forma de coibir a utilização abusiva do processo e de resguardar a dignidade da justiça e a lealdade processual. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do cumprimento de sentença promovida por CASSIO AUGUSTO FERRARINI e CONDENO a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do exequente. Sucumbente, CONDENO a parte devedora ao pagamento das despesas processuais. Sem condenação em honorários por força da Súmula 519, do STJ. Havendo recurso(s) – excepcionados embargos de declaração – intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX, da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3º, CPC). Transcorrido o prazo para recurso desta decisão, deverá o exequente juntar o cálculo atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, §1°, do CPC, visto que não houve pagamento voluntário. Publicada e registrada a sentença, bem como intimadas as partes, automaticamente, via sistema Eproc. Da referida decisão, foram opostos embargos de declaração pela parte executada, os quais foram rejeitados . Em suas razões recursais , a agravante alegou que a decisão merece ser reformada. No mérito, sustentou que o juízo de origem fundamentou a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença sob o argumento de que a diferença de R$ 25,23 entre os cálculos apresentados pelas partes seria mera variação residual decorrente de diferentes plataformas de cálculo, premissa que, segundo a agravante, viola a exatidão matemática exigida no processo civil, pois a correção monetária é imperativo econômico-legal que visa recompor o valor real da moeda, não admitindo interpretação ou conveniência das ferramentas utilizadas. Argumentou que, tendo o título executivo judicial fixado o IGP-M como indexador, as variações positivas e negativas desse índice devem ser obrigatoriamente replicadas nos cálculos, de modo que a desconsideração dos índices de deflação pelo agravado configuraria enriquecimento sem causa e alteração indevida da metodologia expressa na sentença exequenda, em ofensa ao princípio da coisa julgada, insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no art. 502 do Código de Processo Civil (CPC), invocando, ainda, o Tema 678 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou tese quanto à obrigatoriedade de inclusão dos índices de deflação nos cálculos de liquidação, preservado o valor nominal do título. Defendeu, ademais, que a condenação por litigância de má-fé não se sustenta, uma vez que a agravante exerceu regularmente o seu direito de defesa ao impugnar os valores que entendia excedentes, não tendo agido com dolo específico nem com intenção de prejudicar a parte adversa ou retardar o feito, sendo a conduta de uma instituição financeira de grande porte indiferente para fins de flexibilização das garantias processuais, sob pena de criar tratamento discriminatório vedado pelo ordenamento. Salientou que a litigância de má-fé exige demonstração cabal de dolo, o qual não pode ser presumido pela mera discordância quanto ao mérito da impugnação, e que o exercício do direito de petição e dos meios recursais previstos em lei não pode ser interpretado como resistência injustificada, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que o fumus boni iuris estaria demonstrado pela violação ao Tema 435 do STJ e à coisa julgada, e que o periculum in mora decorreria dos atos expropriatórios iminentes e da incidência de encargos moratórios sobre base de cálculo que reputa incorreta. Por fim, requereu o provimento do recurso para os seguintes fins: (i) conceder efeito suspensivo para suspender o andamento do cumprimento de sentença nº 5004797-18.2025.8.21.0156 e impedir a incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC até o julgamento definitivo do agravo; (ii) reformar a decisão combatida, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a retificação dos cálculos do exequente, com a inclusão dos índices negativos de correção monetária (deflação do IGP-M) ocorridos no período, conforme o Tema 435 do STJ; e (iii) afastar integralmente a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões no evento 16, CONTRAZ1 . Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Recebo e conheço do recurso, já que correto, tempestivo e preparado, e, desde logo, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RI/TJRS), bem como nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passo ao julgamento monocrático. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos da sentença proferida: (a) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a agravante sustentou excesso de execução decorrente da utilização do indexador IPCA pelo exequente em lugar do IGP-M fixado no título executivo judicial, e da exclusão de índices negativos de correção monetária no período; e (b) a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 80 do CPC. Desde logo, tenho que o recurso comporta integral provimento. O título executivo judicial fixou expressamente o IGP-M como indexador da correção monetária dos honorários advocatícios, e o exequente apresentou planilha elaborada com base no IPCA, além de ter desconsiderado os índices negativos do período. Esses dois vícios, individualmente considerados, já seriam suficientes para caracterizar o excesso de execução; em conjunto, tornam a reforma da sentença de primeiro grau necessária. Além disso, a condenação por litigância de má-fé não encontra amparo nos autos, pois a impugnação foi apresentada com fundamento técnico-jurídico articulado, sem qualquer demonstração de dolo específico por parte da agravante. Do excesso de execução: divergência entre o indexador do título e o adotado pelo exequente. O título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença é o acórdão juntado ao evento 1, TIT_EXEC_JUD8 . Naquele julgado, ao tratar dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.500,00 por apreciação equitativa, o acórdão estabeleceu com precisão: (...) Os honorários devem ser corrigidos pelo IGP-M a contar do arbitramento, bem como acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, simples, a contar do trânsito em julgado. (...) Esse comando integra o título executivo e tem força de coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC e do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ocorre que o exequente, ao elaborar a planilha de cálculo apresentada no evento 1, CALC11 , utilizou como indexador o IPCA (IBGE), e não o IGP-M determinado pelo título. A planilha do exequente, produzida na plataforma DrCalc.net, registra expressamente "Indexador utilizado: IPCA (IBGE)", o que evidencia, de plano, a discrepância entre o critério de atualização adotado e o fixado pelo acórdão exequendo. Senão, vejamos: Trata-se de desvio objetivo e verificável nos próprios documentos dos autos, sem necessidade de qualquer inferência adicional. A utilização de indexador diverso do determinado pelo título executivo configura excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do CPC. O título executivo judicial delimita o objeto da execução e vincula tanto o exequente quanto o juízo na fase de cumprimento; não cabe ao credor substituir, por conveniência ou equívoco, o índice de correção monetária expressamente fixado na decisão transitada em julgado. A coisa julgada protege não apenas o valor nominal da obrigação, mas também os critérios de atualização estabelecidos no comando judicial, que integram o núcleo do título e definem os limites da execução. A sentença de primeiro grau rejeitou a impugnação sob o fundamento de que a diferença entre os cálculos (R$ 25,23) seria "plenamente compatível com variação sistêmica" entre plataformas de cálculo, atribuindo a divergência a critérios de arredondamento e ao número de casas decimais consideradas por cada sistema. Essa fundamentação, contudo, não se sustenta diante dos documentos dos autos: o exequente não aplicou o mesmo índice com parâmetros distintos, mas utilizou índice inteiramente diferente do determinado pelo título. A divergência não é de arredondamento nem de precisão decimal; ela decorre da adoção do IPCA no lugar do IGP-M, o que é uma escolha metodológica incompatível com o título executivo, independentemente do valor monetário resultante da diferença. Não há, na ordem jurídica, critério de relevância econômica mínima para que um excesso de execução seja reconhecido. O art. 525, § 1º, inciso V, do CPC não condiciona o acolhimento da impugnação a qualquer patamar de valor; a proteção ao título executivo e à coisa julgada opera de forma plena, sem graduação proporcional ao montante discutido. Admitir que a substituição do indexador fixado no título seja tolerada porque a diferença numérica é pequena equivale a relativizar a força da coisa julgada com base em critério não previsto em lei, o que é juridicamente insustentável. Da obrigatoriedade de aplicação dos índices negativos de correção monetária. Para além da troca de indexador, a impugnação ao cumprimento de sentença demonstrou que o exequente, ao aplicar o IPCA, desconsiderou as variações negativas do índice ocorridas no período de apuração. A memória discriminada apresentada pela agravante ( CALC3 ) indica que, aplicando o IGP-M no período de 25/11/2024 a 17/09/2025, o índice acumulado foi de 1,0387784, resultando em valor corrigido de R$ 2.077,56, ao qual se somam juros de R$ 103,88, totalizando R$ 2.181,43, valor inferior ao exigido pelo exequente. Assim constou: O ponto central desse segundo vício é a desconsideração da deflação, ou seja, dos meses em que o índice de correção registrou variação negativa. A correção monetária tem por finalidade recompor o poder aquisitivo da moeda ao longo do tempo, e não incrementar artificialmente o valor da obrigação. Quando o índice adotado registra deflação em determinado período, essa variação negativa deve ser necessariamente aplicada ao cálculo, sob pena de o resultado final superar o valor real da obrigação, o que configuraria enriquecimento sem causa da parte credora. O STJ, ao julgar o Tema 678, firmou a tese de que "aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal". Essa orientação reflete a compreensão de que a atualização monetária deve corresponder às oscilações reais do índice adotado, sejam elas positivas ou negativas, com a única ressalva de que o valor nominal do título não pode ser reduzido abaixo do montante originalmente fixado. No presente caso, os valores discutidos não atingem patamares que levantem a questão do valor nominal mínimo, de modo que a tese do Tema 678 incide de forma direta e integral. A exclusão das variações negativas do índice de correção, portanto, não é uma opção metodológica disponível ao credor. Trata-se de conduta que distorce o mecanismo de atualização monetária, transformando-o em instrumento de acréscimo patrimonial incompatível com sua finalidade legal. A rejeição da impugnação com fundamento na "pequena diferença de valor" ignora que o problema não é quantitativo, mas qualitativo: a metodologia empregada pelo exequente não corresponde ao que determina o título executivo nem ao que exige a jurisprudência consolidada do STJ. Esses dois vícios, considerados em conjunto, tornam o cálculo apresentado pelo exequente incompatível com o título executivo judicial. A retificação da planilha com a aplicação do IGP-M como indexador, incluindo as variações negativas do período, é medida que decorre diretamente do cumprimento da coisa julgada e das disposições do art. 789 e do art. 803, inciso I, do CPC, que vedam a execução por quantia superior à determinada no título. Da condenação por litigância de má-fé: ausência do dolo específico exigido. A decisão recorrida condenou a agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 80 do CPC, ao argumento de que a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença para discutir diferença de R$ 25,23 revelaria "manobra protelatória" e conduta que "beira a má-fé". Essa conclusão não encontra respaldo na jurisprudência do STJ sobre os requisitos do art. 80 do CPC. A litigância de má-fé não se presume a partir do resultado desfavorável da impugnação nem do valor reduzido do montante controvertido; sua configuração exige a demonstração concreta do dolo específico, ou seja, da intenção deliberada de prejudicar a parte adversa, de induzir o juízo a erro ou de obstruir o andamento regular do processo, sem respaldo em tese jurídica minimamente plausível. No caso dos autos, a agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com base em dois fundamentos técnico-jurídicos articulados: a substituição do indexador fixado no título executivo e a desconsideração de índices negativos de correção monetária. Ambos os fundamentos foram sustentados com memória discriminada de cálculo ( CALC3 ) e com amparo em tese jurídica identificada na jurisprudência do STJ (Tema 678). A impugnação ao cumprimento de sentença é meio de defesa expressamente previsto no art. 525 do CPC, e o excesso de execução figura entre as matérias expressamente elencadas no § 1º, inciso V, daquele dispositivo como passíveis de alegação nessa sede. O exercício de um direito processual expressamente assegurado em lei, com base em fundamento técnico-jurídico identificado e documentado nos autos, não configura litigância de má-fé, ainda que a tese não seja acolhida pelo julgador. O direito de defesa, garantido pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88, abrange o direito de apresentar impugnações fundadas em interpretação jurídica plausível, e a sanção do art. 80 do CPC não pode funcionar como mecanismo punitivo automático diante da simples sucumbência. Nesse sentido, colhe-se dos julgados desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu embargos de declaração, mantendo a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, em que se discute a apuração da indenização pela ocupação de imóvel em ação resolutória de promessa de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a alegada nulidade da decisão agravada por vício de fundamentação; (ii) o cerceamento de defesa e a suposta violação à coisa julgada, em razão do descumprimento de acórdão anterior; e (iii) a indevida condenação da recorrente por litigância de má - fé . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada padece de nulidade por vício de fundamentação, pois limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a parte pretendia rediscutir matéria já decidida, sem enfrentar os pontos suscitados nos embargos de declaração, configurando a hipótese prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC.2. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 70082002775, transitado em julgado, determinou expressamente que "o laudo pericial seja retificado" para observar a atualização monetária pelo IGP-M sobre a quantia equivalente a 1% do valor do imóvel por mês de ocupação.3. O juízo de origem descumpriu o comando judicial ao julgar a impugnação sem a produção da prova técnica determinada pelo Tribunal, substituindo-se à figura do perito e analisando as metodologias de cálculo apresentadas pelas partes através de sua própria interpretação.4. A controvérsia envolve complexa apuração contábil, com incidência de índices de correção, percentuais e amortizações ao longo de período prolongado, evidenciando a natureza técnica da matéria e a necessidade de perícia. 5. A condenação por litigância de má - fé deve ser afastada , pois a impugnação da agravante não versava sobre matéria preclusa, mas sobre o descumprimento de decisão judicial vinculante e a ausência de prova técnica indispensável, configurando regular exercício do direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de deserção rejeitada.2. Recurso provido para: (i) anular a decisão agravada e a sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil; e (iii) afastar a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má -fé.Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa e violação à coisa julgada o julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença sem a produção de prova pericial expressamente determinada em acórdão transitado em julgado.(Agravo de Instrumento, Nº 50734238720268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 30-04-2026) (grifei) A impugnação ao cumprimento de sentença foi, portanto, exercício regular do direito de defesa, amparado por fundamento jurídico e matemático identificável nos autos, sem qualquer elemento que permita inferir intenção dolosa de prejudicar o exequente ou de procrastinar indevidamente o processo. A condenação por litigância de má-fé não pode subsistir. À luz das presentes razões de decidir, o agravo de instrumento da agravante merece integral provimento. A sentença de primeiro grau deve ser reformada em ambos os pontos impugnados: (a) para reconhecer o excesso de execução, determinando a retificação do cálculo com a aplicação do IGP-M como indexador, conforme fixado no acórdão exequendo (evento 1, TIT_EXEC_JUD8), e com a inclusão das variações negativas do índice no período, em conformidade com o Tema 678 do STJ; e (b) para afastar a condenação por litigância de má-fé, por ausência de demonstração do dolo específico exigido pelo art. 80 do CPC. Em razão do provimento integral do recurso, as despesas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença devem ser suportadas pelo exequente. Tratando-se de agravo de instrumento com provimento integral, ficam afastados os honorários recursais nesta instância, nos termos do Tema 1059 do STJ. Por fim, esclareço que, no intuito de evitar a oposição de embargos meramente prequestionadores, dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste julgado, advertindo que eventual oposição de embargos protelatórios sujeitar-se-á à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos dos arts. 489, IV, e 1.025 do CPC. Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 206, XXXVI, do RI/TJRS, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para: (i) reconhecer o excesso de execução e determinar a retificação do cálculo com a aplicação do IGP-M como indexador de correção monetária, conforme fixado no título executivo judicial , incluindo as variações negativas do índice no período de apuração, em observância ao Tema 678 do STJ; (ii) afastar a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé imposta na decisão recorrida; (iii) redistribuir os ônus sucumbenciais da impugnação ao cumprimento de sentença, imputando as despesas processuais ao exequente; o que faço conforme razões suso referidas.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASSIO AUGUSTO FERRARINI
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG
OAB: 95538/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
CASSIO AUGUSTO FERRARINI
OAB: 95421/RS
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20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5201588-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : CASSIO AUGUSTO FERRARINI ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra sentença que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se alegou excesso de execução decorrente da utilização de indexador diverso do fixado no título executivo judicial e da desconsideração de índices negativos de correção monetária, e que condenou a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização de indexador diverso do fixado no título executivo judicial e a desconsideração de índices negativos de correção monetária configuram excesso de execução; e (ii) saber se a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, nas circunstâncias dos autos, caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O título executivo judicial fixou expressamente o IGP-M como indexador da correção monetária, e o exequente elaborou a planilha com base no IPCA; a substituição do indexador determinado pelo título configura excesso de execução (art. 525, § 1º, inc. V, do CPC/2015), pois a coisa julgada abrange os critérios de atualização estabelecidos no comando judicial, sem que haja critério de relevância econômica mínima para o reconhecimento do excesso (art. 502 do CPC/2015; art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988). 4. A desconsideração das variações negativas do índice de correção monetária também configura excesso de execução; o STJ, no Tema 678, firmou que os índices de deflação devem ser aplicados na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o valor nominal do título, de modo que a exclusão da deflação distorce o mecanismo de atualização e gera enriquecimento sem causa (arts. 789 e 803, inc. I, do CPC/2015). 5. A condenação por litigância de má-fé não se sustenta; a impugnação foi apresentada com fundamento técnico-jurídico articulado — substituição de indexador e desconsideração de deflação —, amparado em memória discriminada de cálculo e na jurisprudência do STJ (Tema 678), o que caracteriza exercício regular do direito de defesa (art. 5º, inc. LV, da CF/1988), sendo insuficiente para configurar as hipóteses do art. 80, incs. IV e VI, do CPC/2015 a ausência de demonstração do dolo específico exigido. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso provido para: (i) reconhecer o excesso de execução e determinar a retificação do cálculo com a aplicação do IGP-M como indexador de correção monetária, incluindo as variações negativas do índice no período de apuração, em observância ao Tema 678 do STJ; (ii) afastar a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e (iii) redistribuir os ônus sucumbenciais da impugnação ao cumprimento de sentença, imputando as despesas processuais ao exequente. Honorários recursais afastados (Tema 1059/STJ). ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXVI e LV; CPC/2015, arts. 80, incs. IV e VI, 502, 525, § 1º, inc. V, 789 e 803, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 678; STJ, Tema 1059; STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50734238720268217000, Rel. Des. Leandro Raul Klippel, 18ª Câmara Cível, j. 30.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença em que contende com CASSIO AUGUSTO FERRARINI , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: VISTOS . CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por CASSIO AUGUSTO FERRARINI , ambos já qualificados. Sustenta a executada que o valor postulado pelo exequente, de R$ 2.206,64, estaria incorreto e representaria um excesso de R$ 25,23. A diferença, segundo a tese da impugnante, decorreria de um equívoco metodológico no cálculo de atualização monetária apresentado pelo credor. Alega, especificamente, que o exequente teria, de forma indevida, desconsiderado os índices de correção monetária negativos (deflação) ocorridos no período de apuração, o que teria resultado em uma majoração artificial do débito. Ao final, pugnou pela procedência da impugnação para que fosse reconhecido o excesso de execução ( evento 12, IMPUGNAÇÃO1 ). Houve resposta à impugnação ( evento 12, IMPUGNAÇÃO1 ). Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATO. DECIDO. Inicialmente, verifico que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 525 do CPC, bem como foram recolhidas as custas processuais devidas. Dito isso, cumpre registrar que a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio processual adequado para que o executado se oponha à execução de título judicial, sendo o excesso de execução uma das matérias passíveis de alegação, conforme expressamente previsto no art. 525, §1º, inc. V, do CPC. No entanto, para que tal alegação prospere, é imperativo que a parte impugnante demonstre, de forma clara, inequívoca e substancial, a incorreção do valor exigido pelo credor. A mera alegação de diferença, desacompanhada de prova robusta do erro metodológico no cálculo, não possui o condão de desconstituir a presunção de liquidez e certeza que emana da memória de cálculo apresentada pelo exequente, a qual se baseia em um título executivo judicial hígido. Analisando detidamente os autos, verifico que a executada aponta uma discrepância de R$ 25,23 entre o seu cálculo e o do exequente. A impugnante atribui essa diferença à suposta exclusão dos índices negativos de correção monetária. Contudo, a executada não logra êxito em demonstrar, de maneira concreta e objetiva, que o cálculo do exequente de fato desconsiderou a deflação. A impugnação se limita a apresentar um cálculo próprio ( evento 12, CALC3 ), realizado por meio de um sistema interno, e a afirmar, sem qualquer prova técnica ou pericial, que a diferença se deve a esse suposto erro. Por outro lado, o exequente utilizou uma ferramenta de cálculo de domínio público (DrCalc.net), cujos parâmetros são transparentes e passíveis de verificação. A utilização de diferentes sistemas de cálculo financeiro, por si só, pode gerar pequenas e residuais diferenças nos resultados finais, em razão de critérios de arredondamento, número de casas decimais consideradas e a base de dados de indexadores utilizada por cada plataforma. Uma diferença de pouco mais de 1% sobre o valor total da dívida, como a que se verifica no presente caso, é plenamente compatível com essa variação sistêmica e não configura, de forma automática, um excesso de execução deliberado ou um erro grosseiro que justifique o acolhimento da impugnação. O excesso de execução que autoriza a procedência da impugnação é aquele substancial, que revela um erro crasso de cálculo, a inclusão de parcelas indevidas, a aplicação de juros ou correção em desacordo com o título executivo, ou a cobrança de valores já pagos. Não é o que se vislumbra no caso em tela. A impugnação baseada em uma diferença mínima, atribuída a uma suposta falha metodológica que não foi efetivamente comprovada nos autos, se assemelha muito mais a uma manobra protelatória do que a um legítimo exercício do direito de defesa. Nesse ponto, destaco que a executada efetuou o pagamento de custas processuais da impugnação no valor de R$ 281,80 para impugnar um excesso de execução de R$ 25,23. Além disso, deixou de efetuar o depósito judicial do valor que entende correto, o que acarretará a incidência de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1° do CPC Assim, tem-se que a conduta da executada, uma instituição financeira de grande porte, com vasta experiência em demandas judiciais, ao mobilizar a máquina judiciária para discutir uma quantia tão diminuta, sem apresentar provas cabais do erro alegado, revela um comportamento processual que beira a má-fé. O direito de defesa não pode ser exercido de forma abusiva, com o intuito de criar obstáculos injustificados à satisfação de um crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. O processo de execução deve primar pela efetividade e pela celeridade, e a apresentação de defesas meramente protelatórias atenta contra esses princípios basilares. A litigância de má-fé, conforme delineada no artigo 80 do Código de Processo Civil, caracteriza-se, entre outras hipóteses, por opor resistência injustificada ao andamento do processo (inciso IV) e por provocar incidente manifestamente infundado (inciso VI). A apresentação de uma impugnação ao cumprimento de sentença para debater um valor irrisório, sem prova robusta do alegado excesso, enquadra-se perfeitamente em tais condutas. A executada, ao invés de cumprir com sua obrigação, optou por instaurar um incidente processual sem fundamento sólido, forçando o exequente a se manifestar e sobrecarregando este Juízo com uma questão de pouca relevância jurídica e econômica, cujo único propósito aparente é o de procrastinar o pagamento devido. Dessa forma, a rejeição da impugnação é medida que se impõe e a conduta da impugnante justifica a aplicação da sanção por litigância de má-fé, como requerido pelo exequente, como forma de coibir a utilização abusiva do processo e de resguardar a dignidade da justiça e a lealdade processual. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do cumprimento de sentença promovida por CASSIO AUGUSTO FERRARINI e CONDENO a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do exequente. Sucumbente, CONDENO a parte devedora ao pagamento das despesas processuais. Sem condenação em honorários por força da Súmula 519, do STJ. Havendo recurso(s) – excepcionados embargos de declaração – intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX, da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3º, CPC). Transcorrido o prazo para recurso desta decisão, deverá o exequente juntar o cálculo atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, §1°, do CPC, visto que não houve pagamento voluntário. Publicada e registrada a sentença, bem como intimadas as partes, automaticamente, via sistema Eproc. Da referida decisão, foram opostos embargos de declaração pela parte executada, os quais foram rejeitados . Em suas razões recursais , a agravante alegou que a decisão merece ser reformada. No mérito, sustentou que o juízo de origem fundamentou a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença sob o argumento de que a diferença de R$ 25,23 entre os cálculos apresentados pelas partes seria mera variação residual decorrente de diferentes plataformas de cálculo, premissa que, segundo a agravante, viola a exatidão matemática exigida no processo civil, pois a correção monetária é imperativo econômico-legal que visa recompor o valor real da moeda, não admitindo interpretação ou conveniência das ferramentas utilizadas. Argumentou que, tendo o título executivo judicial fixado o IGP-M como indexador, as variações positivas e negativas desse índice devem ser obrigatoriamente replicadas nos cálculos, de modo que a desconsideração dos índices de deflação pelo agravado configuraria enriquecimento sem causa e alteração indevida da metodologia expressa na sentença exequenda, em ofensa ao princípio da coisa julgada, insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no art. 502 do Código de Processo Civil (CPC), invocando, ainda, o Tema 678 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou tese quanto à obrigatoriedade de inclusão dos índices de deflação nos cálculos de liquidação, preservado o valor nominal do título. Defendeu, ademais, que a condenação por litigância de má-fé não se sustenta, uma vez que a agravante exerceu regularmente o seu direito de defesa ao impugnar os valores que entendia excedentes, não tendo agido com dolo específico nem com intenção de prejudicar a parte adversa ou retardar o feito, sendo a conduta de uma instituição financeira de grande porte indiferente para fins de flexibilização das garantias processuais, sob pena de criar tratamento discriminatório vedado pelo ordenamento. Salientou que a litigância de má-fé exige demonstração cabal de dolo, o qual não pode ser presumido pela mera discordância quanto ao mérito da impugnação, e que o exercício do direito de petição e dos meios recursais previstos em lei não pode ser interpretado como resistência injustificada, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que o fumus boni iuris estaria demonstrado pela violação ao Tema 435 do STJ e à coisa julgada, e que o periculum in mora decorreria dos atos expropriatórios iminentes e da incidência de encargos moratórios sobre base de cálculo que reputa incorreta. Por fim, requereu o provimento do recurso para os seguintes fins: (i) conceder efeito suspensivo para suspender o andamento do cumprimento de sentença nº 5004797-18.2025.8.21.0156 e impedir a incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC até o julgamento definitivo do agravo; (ii) reformar a decisão combatida, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a retificação dos cálculos do exequente, com a inclusão dos índices negativos de correção monetária (deflação do IGP-M) ocorridos no período, conforme o Tema 435 do STJ; e (iii) afastar integralmente a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões no evento 16, CONTRAZ1 . Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Recebo e conheço do recurso, já que correto, tempestivo e preparado, e, desde logo, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RI/TJRS), bem como nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passo ao julgamento monocrático. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos da sentença proferida: (a) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a agravante sustentou excesso de execução decorrente da utilização do indexador IPCA pelo exequente em lugar do IGP-M fixado no título executivo judicial, e da exclusão de índices negativos de correção monetária no período; e (b) a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 80 do CPC. Desde logo, tenho que o recurso comporta integral provimento. O título executivo judicial fixou expressamente o IGP-M como indexador da correção monetária dos honorários advocatícios, e o exequente apresentou planilha elaborada com base no IPCA, além de ter desconsiderado os índices negativos do período. Esses dois vícios, individualmente considerados, já seriam suficientes para caracterizar o excesso de execução; em conjunto, tornam a reforma da sentença de primeiro grau necessária. Além disso, a condenação por litigância de má-fé não encontra amparo nos autos, pois a impugnação foi apresentada com fundamento técnico-jurídico articulado, sem qualquer demonstração de dolo específico por parte da agravante. Do excesso de execução: divergência entre o indexador do título e o adotado pelo exequente. O título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença é o acórdão juntado ao evento 1, TIT_EXEC_JUD8 . Naquele julgado, ao tratar dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.500,00 por apreciação equitativa, o acórdão estabeleceu com precisão: (...) Os honorários devem ser corrigidos pelo IGP-M a contar do arbitramento, bem como acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, simples, a contar do trânsito em julgado. (...) Esse comando integra o título executivo e tem força de coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC e do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ocorre que o exequente, ao elaborar a planilha de cálculo apresentada no evento 1, CALC11 , utilizou como indexador o IPCA (IBGE), e não o IGP-M determinado pelo título. A planilha do exequente, produzida na plataforma DrCalc.net, registra expressamente "Indexador utilizado: IPCA (IBGE)", o que evidencia, de plano, a discrepância entre o critério de atualização adotado e o fixado pelo acórdão exequendo. Senão, vejamos: Trata-se de desvio objetivo e verificável nos próprios documentos dos autos, sem necessidade de qualquer inferência adicional. A utilização de indexador diverso do determinado pelo título executivo configura excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do CPC. O título executivo judicial delimita o objeto da execução e vincula tanto o exequente quanto o juízo na fase de cumprimento; não cabe ao credor substituir, por conveniência ou equívoco, o índice de correção monetária expressamente fixado na decisão transitada em julgado. A coisa julgada protege não apenas o valor nominal da obrigação, mas também os critérios de atualização estabelecidos no comando judicial, que integram o núcleo do título e definem os limites da execução. A sentença de primeiro grau rejeitou a impugnação sob o fundamento de que a diferença entre os cálculos (R$ 25,23) seria "plenamente compatível com variação sistêmica" entre plataformas de cálculo, atribuindo a divergência a critérios de arredondamento e ao número de casas decimais consideradas por cada sistema. Essa fundamentação, contudo, não se sustenta diante dos documentos dos autos: o exequente não aplicou o mesmo índice com parâmetros distintos, mas utilizou índice inteiramente diferente do determinado pelo título. A divergência não é de arredondamento nem de precisão decimal; ela decorre da adoção do IPCA no lugar do IGP-M, o que é uma escolha metodológica incompatível com o título executivo, independentemente do valor monetário resultante da diferença. Não há, na ordem jurídica, critério de relevância econômica mínima para que um excesso de execução seja reconhecido. O art. 525, § 1º, inciso V, do CPC não condiciona o acolhimento da impugnação a qualquer patamar de valor; a proteção ao título executivo e à coisa julgada opera de forma plena, sem graduação proporcional ao montante discutido. Admitir que a substituição do indexador fixado no título seja tolerada porque a diferença numérica é pequena equivale a relativizar a força da coisa julgada com base em critério não previsto em lei, o que é juridicamente insustentável. Da obrigatoriedade de aplicação dos índices negativos de correção monetária. Para além da troca de indexador, a impugnação ao cumprimento de sentença demonstrou que o exequente, ao aplicar o IPCA, desconsiderou as variações negativas do índice ocorridas no período de apuração. A memória discriminada apresentada pela agravante ( CALC3 ) indica que, aplicando o IGP-M no período de 25/11/2024 a 17/09/2025, o índice acumulado foi de 1,0387784, resultando em valor corrigido de R$ 2.077,56, ao qual se somam juros de R$ 103,88, totalizando R$ 2.181,43, valor inferior ao exigido pelo exequente. Assim constou: O ponto central desse segundo vício é a desconsideração da deflação, ou seja, dos meses em que o índice de correção registrou variação negativa. A correção monetária tem por finalidade recompor o poder aquisitivo da moeda ao longo do tempo, e não incrementar artificialmente o valor da obrigação. Quando o índice adotado registra deflação em determinado período, essa variação negativa deve ser necessariamente aplicada ao cálculo, sob pena de o resultado final superar o valor real da obrigação, o que configuraria enriquecimento sem causa da parte credora. O STJ, ao julgar o Tema 678, firmou a tese de que "aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal". Essa orientação reflete a compreensão de que a atualização monetária deve corresponder às oscilações reais do índice adotado, sejam elas positivas ou negativas, com a única ressalva de que o valor nominal do título não pode ser reduzido abaixo do montante originalmente fixado. No presente caso, os valores discutidos não atingem patamares que levantem a questão do valor nominal mínimo, de modo que a tese do Tema 678 incide de forma direta e integral. A exclusão das variações negativas do índice de correção, portanto, não é uma opção metodológica disponível ao credor. Trata-se de conduta que distorce o mecanismo de atualização monetária, transformando-o em instrumento de acréscimo patrimonial incompatível com sua finalidade legal. A rejeição da impugnação com fundamento na "pequena diferença de valor" ignora que o problema não é quantitativo, mas qualitativo: a metodologia empregada pelo exequente não corresponde ao que determina o título executivo nem ao que exige a jurisprudência consolidada do STJ. Esses dois vícios, considerados em conjunto, tornam o cálculo apresentado pelo exequente incompatível com o título executivo judicial. A retificação da planilha com a aplicação do IGP-M como indexador, incluindo as variações negativas do período, é medida que decorre diretamente do cumprimento da coisa julgada e das disposições do art. 789 e do art. 803, inciso I, do CPC, que vedam a execução por quantia superior à determinada no título. Da condenação por litigância de má-fé: ausência do dolo específico exigido. A decisão recorrida condenou a agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 80 do CPC, ao argumento de que a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença para discutir diferença de R$ 25,23 revelaria "manobra protelatória" e conduta que "beira a má-fé". Essa conclusão não encontra respaldo na jurisprudência do STJ sobre os requisitos do art. 80 do CPC. A litigância de má-fé não se presume a partir do resultado desfavorável da impugnação nem do valor reduzido do montante controvertido; sua configuração exige a demonstração concreta do dolo específico, ou seja, da intenção deliberada de prejudicar a parte adversa, de induzir o juízo a erro ou de obstruir o andamento regular do processo, sem respaldo em tese jurídica minimamente plausível. No caso dos autos, a agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com base em dois fundamentos técnico-jurídicos articulados: a substituição do indexador fixado no título executivo e a desconsideração de índices negativos de correção monetária. Ambos os fundamentos foram sustentados com memória discriminada de cálculo ( CALC3 ) e com amparo em tese jurídica identificada na jurisprudência do STJ (Tema 678). A impugnação ao cumprimento de sentença é meio de defesa expressamente previsto no art. 525 do CPC, e o excesso de execução figura entre as matérias expressamente elencadas no § 1º, inciso V, daquele dispositivo como passíveis de alegação nessa sede. O exercício de um direito processual expressamente assegurado em lei, com base em fundamento técnico-jurídico identificado e documentado nos autos, não configura litigância de má-fé, ainda que a tese não seja acolhida pelo julgador. O direito de defesa, garantido pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88, abrange o direito de apresentar impugnações fundadas em interpretação jurídica plausível, e a sanção do art. 80 do CPC não pode funcionar como mecanismo punitivo automático diante da simples sucumbência. Nesse sentido, colhe-se dos julgados desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu embargos de declaração, mantendo a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, em que se discute a apuração da indenização pela ocupação de imóvel em ação resolutória de promessa de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a alegada nulidade da decisão agravada por vício de fundamentação; (ii) o cerceamento de defesa e a suposta violação à coisa julgada, em razão do descumprimento de acórdão anterior; e (iii) a indevida condenação da recorrente por litigância de má - fé . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada padece de nulidade por vício de fundamentação, pois limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a parte pretendia rediscutir matéria já decidida, sem enfrentar os pontos suscitados nos embargos de declaração, configurando a hipótese prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC.2. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 70082002775, transitado em julgado, determinou expressamente que "o laudo pericial seja retificado" para observar a atualização monetária pelo IGP-M sobre a quantia equivalente a 1% do valor do imóvel por mês de ocupação.3. O juízo de origem descumpriu o comando judicial ao julgar a impugnação sem a produção da prova técnica determinada pelo Tribunal, substituindo-se à figura do perito e analisando as metodologias de cálculo apresentadas pelas partes através de sua própria interpretação.4. A controvérsia envolve complexa apuração contábil, com incidência de índices de correção, percentuais e amortizações ao longo de período prolongado, evidenciando a natureza técnica da matéria e a necessidade de perícia. 5. A condenação por litigância de má - fé deve ser afastada , pois a impugnação da agravante não versava sobre matéria preclusa, mas sobre o descumprimento de decisão judicial vinculante e a ausência de prova técnica indispensável, configurando regular exercício do direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de deserção rejeitada.2. Recurso provido para: (i) anular a decisão agravada e a sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil; e (iii) afastar a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má -fé.Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa e violação à coisa julgada o julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença sem a produção de prova pericial expressamente determinada em acórdão transitado em julgado.(Agravo de Instrumento, Nº 50734238720268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 30-04-2026) (grifei) A impugnação ao cumprimento de sentença foi, portanto, exercício regular do direito de defesa, amparado por fundamento jurídico e matemático identificável nos autos, sem qualquer elemento que permita inferir intenção dolosa de prejudicar o exequente ou de procrastinar indevidamente o processo. A condenação por litigância de má-fé não pode subsistir. À luz das presentes razões de decidir, o agravo de instrumento da agravante merece integral provimento. A sentença de primeiro grau deve ser reformada em ambos os pontos impugnados: (a) para reconhecer o excesso de execução, determinando a retificação do cálculo com a aplicação do IGP-M como indexador, conforme fixado no acórdão exequendo (evento 1, TIT_EXEC_JUD8), e com a inclusão das variações negativas do índice no período, em conformidade com o Tema 678 do STJ; e (b) para afastar a condenação por litigância de má-fé, por ausência de demonstração do dolo específico exigido pelo art. 80 do CPC. Em razão do provimento integral do recurso, as despesas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença devem ser suportadas pelo exequente. Tratando-se de agravo de instrumento com provimento integral, ficam afastados os honorários recursais nesta instância, nos termos do Tema 1059 do STJ. Por fim, esclareço que, no intuito de evitar a oposição de embargos meramente prequestionadores, dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste julgado, advertindo que eventual oposição de embargos protelatórios sujeitar-se-á à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos dos arts. 489, IV, e 1.025 do CPC. Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 206, XXXVI, do RI/TJRS, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para: (i) reconhecer o excesso de execução e determinar a retificação do cálculo com a aplicação do IGP-M como indexador de correção monetária, conforme fixado no título executivo judicial , incluindo as variações negativas do índice no período de apuração, em observância ao Tema 678 do STJ; (ii) afastar a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé imposta na decisão recorrida; (iii) redistribuir os ônus sucumbenciais da impugnação ao cumprimento de sentença, imputando as despesas processuais ao exequente; o que faço conforme razões suso referidas.