5201412-76.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 12ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5201412-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : VIACAO MONTENEGRO S A ADVOGADO(A) : PEDRO LUÍS PIQUERES (OAB RS021885) AGRAVADO : NEMIAS ROCHA SANCHES ADVOGADO(A) : HILDA FERRAZ DE SANTIS (OAB RS127723) ADVOGADO(A) : NEMIAS ROCHA SANCHES (OAB RS099980) INTERESSADO : KOVR SEGURADORA S A ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL FIXADO NA DATA DO EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença por arbitramento, na qual o Juízo estabeleceu a data do ajuizamento da ação como termo final dos lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, determinou o abatimento do seguro DPVAT independentemente da comprovação de seu recebimento e restringiu o ressarcimento das despesas com medicamentos e fisioterapia àquelas expressamente relacionadas à coluna cervical e realizadas até dezembro de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do pedido de limitação dos lucros cessantes ao lucro líquido, por ausência de apreciação na origem; (ii) o termo final dos lucros cessantes na liquidação de sentença; (iii) o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de limitação dos lucros cessantes ao lucro líquido não é conhecido, pois a matéria relativa à base de cálculo não foi apreciada pelo juízo de origem, e seu exame imediato pelo tribunal implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Os lucros cessantes decorrentes de incapacidade laborativa temporária devem ficar limitados ao período de convalescença, encerrando-se com o efetivo retorno ao trabalho, nos termos dos arts. 402 e 949 do CC/2002. 3. A adoção da data do ajuizamento da ação como termo final dos lucros cessantes estabelece período artificial de indenização desvinculado da extensão concreta do dano, ensejando enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC/2002. 4. As provas produzidas na fase de conhecimento demonstram que a parte agravada retornou às atividades laborais cerca de uma semana após o acidente, razão pela qual esse marco deve ser adotado como termo final dos lucros cessantes. 5. Os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e do art. 398 do CC/2002, e a correção monetária flui desde a data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula nº 43 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de não conhecimento do pedido de limitação dos lucros cessantes ao lucro líquido. 2. Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido, para fixar como termo final dos lucros cessantes a data do efetivo retorno da parte agravada ao trabalho, correspondente a uma semana após o acidente. Tese de julgamento: 1. Os lucros cessantes decorrentes de incapacidade laborativa temporária devem ser limitados ao período de efetivo afastamento do trabalho, sendo inadmissível a adoção da data do ajuizamento da ação como termo final quando as provas demonstram retorno anterior às atividades, sob pena de enriquecimento sem causa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 398, 402, 884 e 949; CPC/2015, arts. 370, p.u., e 375. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 246. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Viação Montenegro S/A contra decisão interlocutória proferida em liquidação de sentença por arbitramento, movida por NEMIAS ROCHA SANCHES , processo sob nº 5111975-11.2022.8.21.0001. Transcrevo a decisão recorrida ( evento 339, DESPADEC1 ): Vistos. De início, o autor deverá proceder com cautela na juntada de documentação aos autos, ao efeito de não tumultuar o processo ao acostar inúmeros documentos repetidos, alguns inclusive juntados em três eventos diferentes, como por exemplo: evento 185, COMP15 = evento 159, COMP9 = evento 38, COMP11 evento 185, COMP16 = evento 159, COMP10 = evento 38, COMP12 Com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil 1 , indefiro o pedido de realização de perícia médica complementar ( evento 334, PET1, p. 2, item 'a' ). Quanto ao seguro DPVAT , o perito respondeu que "Não constamos nos autos o comprovante de recebimento do seguro DPVAT." ( evento 327, LAUDO1, p. 4, item 'g' ) e, por esse motivo, deixou de efetuar o abatimento do respectivo valor. No entanto, o acórdão proferido em sede de recurso de apelação alterou a sentença em relação seguro DPVAT, nos seguintes termos ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/TJRS, evento 48, RELVOTO1 ): "Por fim, com razão a Seguradora e a ré quanto ao pedido de dedução do seguro DPVAT, eis que incidente a Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque é possível o abatimento dos valores advindos do seguro obrigatório, previsto pela Lei 6.194/74, inclusive, nos casos em que ausente a prova de seu efetivo recebimento pela vítima." Logo, deverá o perito retificar o laudo pericial para efetuar o abatimento so seguro DPVAT. Em relação aos lucros cessantes, deferidos na decisão dos embargos de declaração opostos contra a sentença ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, OUT - POS SENT18 ), inexiste determinação judicial para que o termo final seja trânsito em julgado da ação. O termo final deverá ser a data do ajuizamento da ação ordinária (29/04/2016), conforme pedido "b.1" da inicial ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, INIC E DOCS1, p. 29 ): "b.2) Indenizar os danos emergentes e lucros cessantes pelos contratos cancelados por clientes devido a saúde debilitada pelo acidente, pelo tempo que o autor ficou totalmente incapacidade de trabalhar, devido desde a data do acidente até a presente data , calculados no total de R$ 177.600,00 (cento e setenta e sete mil reais)." Cumpre salientar que as provas dos autos demonstram que, embora o demandante tenha ficado afastado de sua atividade de treinador físico por um certo tempo – tanto que seus contratos de prestação de serviços de personal trainer foram rescindidos (contratos elecandos no processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, INIC E DOCS1, p. 27 , e anexados no processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, INIC E DOCS2, p. 7-28 ) –, não deixou de exercer tal profissão, apenas ficou temporariamente afastado das atividades. Em depoimento pessoal, o autor disse: "Eu tinha filhos pequenos e eu parei de dar aula fora, que eu tinha uma academia, eu sempre fui educador fisico, e ainda sou, tanto que eu ainda sou educador fisico ." ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, OUT - INST PROC8, p. 131 ). A informante Gerusa Peixoto Prieb, companheira do autor, ao ser questionada sobre quanto tempo ele ficou afastado do trabalho em função do acidente, respondeu que " Aquela semana ele não trabalhou, porque ele tirou licença e na outra ele retornou , porque ele estava bem na época de finalização de trimestre, entrega de notas. Ele é professor tanto na prefeitura de Novo Hamburgo e na Fundação Liberato." ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, OUT - INST PROC8 ). Na sentença, inclusive, constou que "resta comprovada a ocorrência de sequelas, mesmo que temporárias , decorrentes do acidente de trânsito sofrido pelo autor" ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, SENT11, p. 7 ). Logo, fixo o termo final dos lucros cessantes como sendo a data do ajuizamento da ação, qual seja, 29/04/2016, não sendo possível considerar como termo final o trânsito em julgado da sentença, pois, além de inexistir qualquer determinação judicial nesse sentido, ensejaria o enriquecimento ilícito do autor, vedado nos termos do artigo 884 do Código Civil 2 . Sobre os gastos com medicações e fisioterapia , cumpre salientar que só devem ser levados em conta aqueles relativos à coluna cervical, pois o perito concluiu que a única lesão causada pelo acidente foi a síndrome cérvico-cefálica ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, OUT - INST PROC8, p. 58, item 12 ). Além disso, não há como considerar todos os documentos juntados ao processo nos quais constem despesas com medicações e fisioterapia sem a devida especificação de sua relação com a coluna cervical – como os recibos de pagamento nos quais haja a descrição genérica de "sessões de massagens" ou "sessões de fisioterapia" ( evento 123, COMP9, p. 2 e evento 123, COMP19 ) –, porque o autor realiza fisioterapia e utiliza medicamentos para outros problemas de saúde que não possuem relação com o acidente e nem mesmo com a coluna cervical, conforme se verifica na petição inicial da ação ajuizada contra o INSS em 2021, na qual ele afirma que realiza sessões de fisioterapia e uso de medicação em virtude de sequelas nos cotovelos e na coluna lombar desde o início de 2017 ( evento 306, OUT2, p. 5 ): "Em decorrência de suas atividades, em meados de 2017, passou a sofrer com intensas dores na coluna vertebral e nos membros superiores (cotovelos e ombros), sendo diagnosticado com Epicondilite Lateral de cotovelo esquerdo (CID M77.1), necessitando ficar afastado de suas atividades laborais para reabilitação, realizando inúmeras sessões de fisioterapia, e uso de medicação , visando a recuperação plena de sua saúde. [...] "Desde inicio de 2017, o autor realiza fisioterapia de forma contínua como meio de tratamento para redução das dores e manutenção da mobilidade, tendo em vista o caráter permanente das patologias e suas sequelas em ambos os cotovelos e coluna lombar ." Posteriormente, naquele mesmo processo, requereu a conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, acrescentado que "é portador de discopatia com hérnia discal lombar e cervical " , mas que "as patologias estão relacionadas a sua profissão, tendo inclusive ocorrido acidente de trabalho no mês de dezembro de 2016 ." ( evento 306, OUT3, p. 103, itens 2 e 5 ). Ademais, há documentos juntados aos autos que comprovam ter a lesão cervical origem degenerativa: a) Declaração de fisioterapeuta de que o autor, em 31/03/2017 , estava "tratando cervicalgia por problemas degenerativos e abaulamentos discais difusos" ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, OUT - INST PROC9 ). b) Ressonância Magnética da Coluna Cervical, realizada em 20/03/2017 , onde constatou-se a "Redução degenerativa da amplitude foraminal em C3-C4 e C4-C5 à direita e C5-C6 e C6-C7 bilateralmente, sendo mais acentuada em C5-C6 à esquerda onde há estenose foraminal." ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, OUT - INST PROC8, p. 161 ). Além disso, há boletins de atendimentos realizados em 29/07/2024 e 23/02/2026 ( evento 209, LAUDO4 e evento 337, LAUDO3 ) que informam que o autor possui discopatia lombar com indicação de procedimentos para tratar a dor , ou seja, nem todos os gastos com medicamentos e fisioterapia decorrem da dor na coluna cervical. Outro ponto que chama a atenção são as datas dos recibos juntados ao processo( evento 306, OUT3, p. 103, itens 2 e 5 ). O acidente ocorreu em 2013 e a maioria dos documentos juntados tem datas a partir do ano de 2016, além de não haver documentos referentes aos dois primeiros anos após o acidente (2014 e 2015) ( evento 123, COMP3 e evento 297, LAUDO1, p. 6 ). Não é crível que o demandante, se realmente tivesse sequelas do acidente, não teria realizado tratamentos ou utilizado remédios nos anos de 2014 e 2015, conclusão centrada fundamentalmente na aplicação das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece , consoante possibilita o artigo 375 do Código de Processo Civil 3 . Portanto, as despesas com medicações e fisioterapia que deverão fazer parte desta liquidação são somente aquelas com data até dezembro/2016 e que apresentem expressa relação com a coluna cervical, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado nos termos do artigo 884 do Código Civil 4 . Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado dessa decisão, os autos deverão retornar ao especialista para observar as seguintes determinações e efetuar as devidas retificações no laudo pericial: 1) o termo final dos lucros cessantes é a data do ajuizamento da ação (29/04/2016); 2) as despesas com medicações e fisioterapia a serem consideradas são apenas aquelas com data até dezembro/2016 e que apresentem expressa relação com a coluna cervical; e 3) independentemente da existência de comprovante de recebimento do seguro DPVAT, deverá ocorrer o respectivo abatimento. Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão proferida em liquidação de sentença por arbitramento, por meio da qual houve a fixação da data do ajuizamento da ação indenizatória como termo final dos lucros cessantes. Afirma que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao adotar marco temporal processual desvinculado do efetivo período de convalescença da parte agravada. Defende que os lucros cessantes devem corresponder apenas ao período em que houve impedimento laboral decorrente do acidente, nos termos dos artigos 402, 944 e 949 do Código Civil, sem conversão da indenização em pensionamento indireto. Alega que as provas constantes dos autos demonstrariam o retorno da parte agravada às atividades profissionais poucos dias após o acidente, com manutenção de vínculos formais de trabalho e inexistência de incapacidade permanente. Afirma que a sentença e o acórdão proferidos na fase de conhecimento teriam reconhecido apenas sequelas temporárias e indeferido o pedido de pensionamento, razão pela qual a liquidação não poderia ampliar a condenação para abranger período de 34/35 meses. Sustenta que a adoção da data do ajuizamento da ação como termo final viola a coisa julgada e enseja enriquecimento sem causa, por vincular a indenização à conveniência temporal da parte autora no ajuizamento da demanda, e não à extensão concreta do dano. Subsidiariamente, caso não haja limitação do período a 30 dias, defende que novembro de 2013 deve ser considerado como teto máximo, por corresponder ao afastamento da parte agravada em razão de cirurgia e tratamento no joelho, patologia que afirma ser degenerativa e sem nexo causal com o acidente. Impugna, ainda, a forma de cálculo dos lucros cessantes, sob o argumento de inexistência de prova do efetivo recebimento de valores relativos aos contratos de prestação de serviços supostamente rescindidos. Aduz que a indenização deve recair apenas sobre lucro líquido real ou presumido, com dedução de custos, tributos e despesas, sem confusão entre faturamento bruto e lucro cessante. Afirma, também, que o critério de juros adotado no laudo pericial é equivocado, pois a mora relativa aos lucros cessantes deveria incidir apenas a partir da citação, e não desde o evento danoso ou dos vencimentos mensais. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a liquidação, sob alegação de risco de elaboração de cálculo inflado e posterior constrição patrimonial. Ao final, requer o provimento do recurso, para afastar a data do ajuizamento da ação como termo final dos lucros cessantes, fixando-se o retorno ao trabalho como marco temporal ou, subsidiariamente, novembro de 2013, bem como para limitar a apuração ao lucro líquido efetivamente perdido e determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 15, CONTRAZ1 ), nas quais a parte agravada requer o não conhecimento do recurso, ao argumento de que a parte agravante pretende rediscutir matérias abrangidas pela coisa julgada e pela preclusão. No mérito, postula o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão de origem. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do recurso. 1. Do não conhecimento do pedido de limitação dos lucros cessantes ao lucro líquido A parte agravante requer a reforma da decisão agravada para que a base de cálculo dos lucros cessantes seja limitada ao lucro líquido que a parte agravada deixou de auferir, com exclusão do faturamento bruto decorrente dos contratos rescindidos. Contudo, verifica-se que a matéria relativa à base de cálculo dos lucros cessantes — abrangendo a definição dos contratos rescindidos, do valor correspondente a cada aluno e das despesas operacionais passíveis de dedução da atividade de personal trainer — não foi objeto de apreciação na decisão de primeiro grau ora recorrida. O juízo de origem limitou-se a deliberar sobre o critério temporal da verba indenizatória, especificamente quanto ao termo final dos lucros cessantes, sem exame da metodologia de apuração contábil ou dos elementos fáticos integrantes da base de cálculo da condenação. Diversamente dos juros de mora, que constituem matéria de ordem pública, os elementos quantitativos e as deduções operacionais da indenização por lucros cessantes dependem da iniciativa das partes, da observância do contraditório e da adequada dilação probatória no juízo de origem. Desse modo, a análise imediata de tais parâmetros por este Colegiado mostra-se inviável, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. Portanto, o recurso não comporta conhecimento quanto ao ponto. 2. Do termo final do critério de apuração dos lucros cessantes Os lucros cessantes correspondem à perda do ganho esperado, isto é, àquilo que a parte lesada razoavelmente deixou de lucrar em decorrência direta do evento danoso, conforme estabelece o artigo 402 do Código Civil. Por possuírem finalidade estritamente ressarcitória, os lucros cessantes decorrentes de incapacidade laborativa temporária devem ficar limitados ao período correspondente à convalescença, encerrando-se no momento em que a parte lesada restabelece suas condições físicas e profissionais para o trabalho, nos termos do artigo 949 do Código Civil. No caso concreto, a prova produzida na fase de conhecimento demonstra que a parte agravada retornou rapidamente às suas atividades habituais. Em depoimento prestado no processo originário ( evento 2, OUT - INST PROC8 - fl.135), a companheira da parte autora informou que houve licença de uma semana após o acidente e, na semana seguinte, retorno às funções regulares de professor no Município de Novo Hamburgo e na Fundação Liberato. A própria parte agravada confirmou, em depoimento pessoal, o retorno célere aos empregos públicos formais. A decisão agravada, ao adotar a data do ajuizamento da ação indenizatória, em 29/04/2016, como marco final dos lucros cessantes, estabeleceu período artificial de 34 a 35 meses de indenização. Tal critério, de natureza exclusivamente processual, extrapola a extensão do dano e não reflete a efetiva condição laborativa da parte agravada, ensejando enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Dessa forma, o termo final dos lucros cessantes deve ser fixado na data do efetivo retorno da parte agravada ao trabalho, correspondente a uma semana após o sinistro ocorrido em 02/05/2013, quando houve a reassunção das funções docentes. Também merece acolhimento a irresignação da parte agravante quanto ao critério de apuração dos lucros cessantes. No caso dos autos, embora se trate de prejuízo com projeção temporal, consistente na renda que a parte autora razoavelmente deixou de auferir durante o período de afastamento de sua atividade autônoma, a indenização deve ser consolidada em parcela única. Isso porque o dano possui delimitação temporal definida, correspondente ao período de afastamento médico, devendo a reparação observar a extensão do prejuízo efetivamente demonstrado, em conformidade com o princípio da reparação integral previsto no Código Civil. Soma-se a isso o pedido da própria parte autora de fixação da indenização em parcela única, circunstância que reforça a adequação do critério adotado para a liquidação dos lucros cessantes. 3. Do termo inicial dos juros de mora O perito utilizou a data do evento danoso como marco inicial para a incidência dos juros moratórios, critério que a parte agravante busca reformar, a fim de que seja adotada a data da citação. Por se tratar de matéria de ordem pública, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária pode ser adequado de ofício, observadas as regras próprias da responsabilidade civil extracontratual. No caso, considerando que a indenização foi consolidada em parcela única, correspondente ao desfalque patrimonial global sofrido pela parte autora no período delimitado de afastamento médico, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, deve fluir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não merece reforma a decisão agravada quanto ao ponto. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 1. Art. 370, parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. 3. Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. 4. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T KOVR SEGURADORA S A
Réu NEMIAS ROCHA SANCHES
Autor VIACAO MONTENEGRO S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO LUÍS PIQUERES
OAB: 21885/RS
HILDA FERRAZ DE SANTIS
OAB: 127723/RS
MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
OAB: 23748/PE
NEMIAS ROCHA SANCHES
OAB: 99980/RS
MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
OAB: 367886/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5201412-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : VIACAO MONTENEGRO S A ADVOGADO(A) : PEDRO LUÍS PIQUERES (OAB RS021885) AGRAVADO : NEMIAS ROCHA SANCHES ADVOGADO(A) : HILDA FERRAZ DE SANTIS (OAB RS127723) ADVOGADO(A) : NEMIAS ROCHA SANCHES (OAB RS099980) INTERESSADO : KOVR SEGURADORA S A ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL FIXADO NA DATA DO EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença por arbitramento, na qual o Juízo estabeleceu a data do ajuizamento da ação como termo final dos lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, determinou o abatimento do seguro DPVAT independentemente da comprovação de seu recebimento e restringiu o ressarcimento das despesas com medicamentos e fisioterapia àquelas expressamente relacionadas à coluna cervical e realizadas até dezembro de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do pedido de limitação dos lucros cessantes ao lucro líquido, por ausência de apreciação na origem; (ii) o termo final dos lucros cessantes na liquidação de sentença; (iii) o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de limitação dos lucros cessantes ao lucro líquido não é conhecido, pois a matéria relativa à base de cálculo não foi apreciada pelo juízo de origem, e seu exame imediato pelo tribunal implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Os lucros cessantes decorrentes de incapacidade laborativa temporária devem ficar limitados ao período de convalescença, encerrando-se com o efetivo retorno ao trabalho, nos termos dos arts. 402 e 949 do CC/2002. 3. A adoção da data do ajuizamento da ação como termo final dos lucros cessantes estabelece período artificial de indenização desvinculado da extensão concreta do dano, ensejando enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC/2002. 4. As provas produzidas na fase de conhecimento demonstram que a parte agravada retornou às atividades laborais cerca de uma semana após o acidente, razão pela qual esse marco deve ser adotado como termo final dos lucros cessantes. 5. Os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e do art. 398 do CC/2002, e a correção monetária flui desde a data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula nº 43 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de não conhecimento do pedido de limitação dos lucros cessantes ao lucro líquido. 2. Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido, para fixar como termo final dos lucros cessantes a data do efetivo retorno da parte agravada ao trabalho, correspondente a uma semana após o acidente. Tese de julgamento: 1. Os lucros cessantes decorrentes de incapacidade laborativa temporária devem ser limitados ao período de efetivo afastamento do trabalho, sendo inadmissível a adoção da data do ajuizamento da ação como termo final quando as provas demonstram retorno anterior às atividades, sob pena de enriquecimento sem causa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 398, 402, 884 e 949; CPC/2015, arts. 370, p.u., e 375. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 246. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Viação Montenegro S/A contra decisão interlocutória proferida em liquidação de sentença por arbitramento, movida por NEMIAS ROCHA SANCHES , processo sob nº 5111975-11.2022.8.21.0001. Transcrevo a decisão recorrida ( evento 339, DESPADEC1 ): Vistos. De início, o autor deverá proceder com cautela na juntada de documentação aos autos, ao efeito de não tumultuar o processo ao acostar inúmeros documentos repetidos, alguns inclusive juntados em três eventos diferentes, como por exemplo: evento 185, COMP15 = evento 159, COMP9 = evento 38, COMP11 evento 185, COMP16 = evento 159, COMP10 = evento 38, COMP12 Com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil 1 , indefiro o pedido de realização de perícia médica complementar ( evento 334, PET1, p. 2, item 'a' ). Quanto ao seguro DPVAT , o perito respondeu que "Não constamos nos autos o comprovante de recebimento do seguro DPVAT." ( evento 327, LAUDO1, p. 4, item 'g' ) e, por esse motivo, deixou de efetuar o abatimento do respectivo valor. No entanto, o acórdão proferido em sede de recurso de apelação alterou a sentença em relação seguro DPVAT, nos seguintes termos ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/TJRS, evento 48, RELVOTO1 ): "Por fim, com razão a Seguradora e a ré quanto ao pedido de dedução do seguro DPVAT, eis que incidente a Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque é possível o abatimento dos valores advindos do seguro obrigatório, previsto pela Lei 6.194/74, inclusive, nos casos em que ausente a prova de seu efetivo recebimento pela vítima." Logo, deverá o perito retificar o laudo pericial para efetuar o abatimento so seguro DPVAT. Em relação aos lucros cessantes, deferidos na decisão dos embargos de declaração opostos contra a sentença ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, OUT - POS SENT18 ), inexiste determinação judicial para que o termo final seja trânsito em julgado da ação. O termo final deverá ser a data do ajuizamento da ação ordinária (29/04/2016), conforme pedido "b.1" da inicial ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, INIC E DOCS1, p. 29 ): "b.2) Indenizar os danos emergentes e lucros cessantes pelos contratos cancelados por clientes devido a saúde debilitada pelo acidente, pelo tempo que o autor ficou totalmente incapacidade de trabalhar, devido desde a data do acidente até a presente data , calculados no total de R$ 177.600,00 (cento e setenta e sete mil reais)." Cumpre salientar que as provas dos autos demonstram que, embora o demandante tenha ficado afastado de sua atividade de treinador físico por um certo tempo – tanto que seus contratos de prestação de serviços de personal trainer foram rescindidos (contratos elecandos no processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, INIC E DOCS1, p. 27 , e anexados no processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, INIC E DOCS2, p. 7-28 ) –, não deixou de exercer tal profissão, apenas ficou temporariamente afastado das atividades. Em depoimento pessoal, o autor disse: "Eu tinha filhos pequenos e eu parei de dar aula fora, que eu tinha uma academia, eu sempre fui educador fisico, e ainda sou, tanto que eu ainda sou educador fisico ." ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, OUT - INST PROC8, p. 131 ). A informante Gerusa Peixoto Prieb, companheira do autor, ao ser questionada sobre quanto tempo ele ficou afastado do trabalho em função do acidente, respondeu que " Aquela semana ele não trabalhou, porque ele tirou licença e na outra ele retornou , porque ele estava bem na época de finalização de trimestre, entrega de notas. Ele é professor tanto na prefeitura de Novo Hamburgo e na Fundação Liberato." ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, OUT - INST PROC8 ). Na sentença, inclusive, constou que "resta comprovada a ocorrência de sequelas, mesmo que temporárias , decorrentes do acidente de trânsito sofrido pelo autor" ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, SENT11, p. 7 ). Logo, fixo o termo final dos lucros cessantes como sendo a data do ajuizamento da ação, qual seja, 29/04/2016, não sendo possível considerar como termo final o trânsito em julgado da sentença, pois, além de inexistir qualquer determinação judicial nesse sentido, ensejaria o enriquecimento ilícito do autor, vedado nos termos do artigo 884 do Código Civil 2 . Sobre os gastos com medicações e fisioterapia , cumpre salientar que só devem ser levados em conta aqueles relativos à coluna cervical, pois o perito concluiu que a única lesão causada pelo acidente foi a síndrome cérvico-cefálica ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, OUT - INST PROC8, p. 58, item 12 ). Além disso, não há como considerar todos os documentos juntados ao processo nos quais constem despesas com medicações e fisioterapia sem a devida especificação de sua relação com a coluna cervical – como os recibos de pagamento nos quais haja a descrição genérica de "sessões de massagens" ou "sessões de fisioterapia" ( evento 123, COMP9, p. 2 e evento 123, COMP19 ) –, porque o autor realiza fisioterapia e utiliza medicamentos para outros problemas de saúde que não possuem relação com o acidente e nem mesmo com a coluna cervical, conforme se verifica na petição inicial da ação ajuizada contra o INSS em 2021, na qual ele afirma que realiza sessões de fisioterapia e uso de medicação em virtude de sequelas nos cotovelos e na coluna lombar desde o início de 2017 ( evento 306, OUT2, p. 5 ): "Em decorrência de suas atividades, em meados de 2017, passou a sofrer com intensas dores na coluna vertebral e nos membros superiores (cotovelos e ombros), sendo diagnosticado com Epicondilite Lateral de cotovelo esquerdo (CID M77.1), necessitando ficar afastado de suas atividades laborais para reabilitação, realizando inúmeras sessões de fisioterapia, e uso de medicação , visando a recuperação plena de sua saúde. [...] "Desde inicio de 2017, o autor realiza fisioterapia de forma contínua como meio de tratamento para redução das dores e manutenção da mobilidade, tendo em vista o caráter permanente das patologias e suas sequelas em ambos os cotovelos e coluna lombar ." Posteriormente, naquele mesmo processo, requereu a conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, acrescentado que "é portador de discopatia com hérnia discal lombar e cervical " , mas que "as patologias estão relacionadas a sua profissão, tendo inclusive ocorrido acidente de trabalho no mês de dezembro de 2016 ." ( evento 306, OUT3, p. 103, itens 2 e 5 ). Ademais, há documentos juntados aos autos que comprovam ter a lesão cervical origem degenerativa: a) Declaração de fisioterapeuta de que o autor, em 31/03/2017 , estava "tratando cervicalgia por problemas degenerativos e abaulamentos discais difusos" ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, OUT - INST PROC9 ). b) Ressonância Magnética da Coluna Cervical, realizada em 20/03/2017 , onde constatou-se a "Redução degenerativa da amplitude foraminal em C3-C4 e C4-C5 à direita e C5-C6 e C6-C7 bilateralmente, sendo mais acentuada em C5-C6 à esquerda onde há estenose foraminal." ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, OUT - INST PROC8, p. 161 ). Além disso, há boletins de atendimentos realizados em 29/07/2024 e 23/02/2026 ( evento 209, LAUDO4 e evento 337, LAUDO3 ) que informam que o autor possui discopatia lombar com indicação de procedimentos para tratar a dor , ou seja, nem todos os gastos com medicamentos e fisioterapia decorrem da dor na coluna cervical. Outro ponto que chama a atenção são as datas dos recibos juntados ao processo( evento 306, OUT3, p. 103, itens 2 e 5 ). O acidente ocorreu em 2013 e a maioria dos documentos juntados tem datas a partir do ano de 2016, além de não haver documentos referentes aos dois primeiros anos após o acidente (2014 e 2015) ( evento 123, COMP3 e evento 297, LAUDO1, p. 6 ). Não é crível que o demandante, se realmente tivesse sequelas do acidente, não teria realizado tratamentos ou utilizado remédios nos anos de 2014 e 2015, conclusão centrada fundamentalmente na aplicação das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece , consoante possibilita o artigo 375 do Código de Processo Civil 3 . Portanto, as despesas com medicações e fisioterapia que deverão fazer parte desta liquidação são somente aquelas com data até dezembro/2016 e que apresentem expressa relação com a coluna cervical, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado nos termos do artigo 884 do Código Civil 4 . Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado dessa decisão, os autos deverão retornar ao especialista para observar as seguintes determinações e efetuar as devidas retificações no laudo pericial: 1) o termo final dos lucros cessantes é a data do ajuizamento da ação (29/04/2016); 2) as despesas com medicações e fisioterapia a serem consideradas são apenas aquelas com data até dezembro/2016 e que apresentem expressa relação com a coluna cervical; e 3) independentemente da existência de comprovante de recebimento do seguro DPVAT, deverá ocorrer o respectivo abatimento. Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão proferida em liquidação de sentença por arbitramento, por meio da qual houve a fixação da data do ajuizamento da ação indenizatória como termo final dos lucros cessantes. Afirma que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao adotar marco temporal processual desvinculado do efetivo período de convalescença da parte agravada. Defende que os lucros cessantes devem corresponder apenas ao período em que houve impedimento laboral decorrente do acidente, nos termos dos artigos 402, 944 e 949 do Código Civil, sem conversão da indenização em pensionamento indireto. Alega que as provas constantes dos autos demonstrariam o retorno da parte agravada às atividades profissionais poucos dias após o acidente, com manutenção de vínculos formais de trabalho e inexistência de incapacidade permanente. Afirma que a sentença e o acórdão proferidos na fase de conhecimento teriam reconhecido apenas sequelas temporárias e indeferido o pedido de pensionamento, razão pela qual a liquidação não poderia ampliar a condenação para abranger período de 34/35 meses. Sustenta que a adoção da data do ajuizamento da ação como termo final viola a coisa julgada e enseja enriquecimento sem causa, por vincular a indenização à conveniência temporal da parte autora no ajuizamento da demanda, e não à extensão concreta do dano. Subsidiariamente, caso não haja limitação do período a 30 dias, defende que novembro de 2013 deve ser considerado como teto máximo, por corresponder ao afastamento da parte agravada em razão de cirurgia e tratamento no joelho, patologia que afirma ser degenerativa e sem nexo causal com o acidente. Impugna, ainda, a forma de cálculo dos lucros cessantes, sob o argumento de inexistência de prova do efetivo recebimento de valores relativos aos contratos de prestação de serviços supostamente rescindidos. Aduz que a indenização deve recair apenas sobre lucro líquido real ou presumido, com dedução de custos, tributos e despesas, sem confusão entre faturamento bruto e lucro cessante. Afirma, também, que o critério de juros adotado no laudo pericial é equivocado, pois a mora relativa aos lucros cessantes deveria incidir apenas a partir da citação, e não desde o evento danoso ou dos vencimentos mensais. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a liquidação, sob alegação de risco de elaboração de cálculo inflado e posterior constrição patrimonial. Ao final, requer o provimento do recurso, para afastar a data do ajuizamento da ação como termo final dos lucros cessantes, fixando-se o retorno ao trabalho como marco temporal ou, subsidiariamente, novembro de 2013, bem como para limitar a apuração ao lucro líquido efetivamente perdido e determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 15, CONTRAZ1 ), nas quais a parte agravada requer o não conhecimento do recurso, ao argumento de que a parte agravante pretende rediscutir matérias abrangidas pela coisa julgada e pela preclusão. No mérito, postula o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão de origem. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do recurso. 1. Do não conhecimento do pedido de limitação dos lucros cessantes ao lucro líquido A parte agravante requer a reforma da decisão agravada para que a base de cálculo dos lucros cessantes seja limitada ao lucro líquido que a parte agravada deixou de auferir, com exclusão do faturamento bruto decorrente dos contratos rescindidos. Contudo, verifica-se que a matéria relativa à base de cálculo dos lucros cessantes — abrangendo a definição dos contratos rescindidos, do valor correspondente a cada aluno e das despesas operacionais passíveis de dedução da atividade de personal trainer — não foi objeto de apreciação na decisão de primeiro grau ora recorrida. O juízo de origem limitou-se a deliberar sobre o critério temporal da verba indenizatória, especificamente quanto ao termo final dos lucros cessantes, sem exame da metodologia de apuração contábil ou dos elementos fáticos integrantes da base de cálculo da condenação. Diversamente dos juros de mora, que constituem matéria de ordem pública, os elementos quantitativos e as deduções operacionais da indenização por lucros cessantes dependem da iniciativa das partes, da observância do contraditório e da adequada dilação probatória no juízo de origem. Desse modo, a análise imediata de tais parâmetros por este Colegiado mostra-se inviável, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. Portanto, o recurso não comporta conhecimento quanto ao ponto. 2. Do termo final do critério de apuração dos lucros cessantes Os lucros cessantes correspondem à perda do ganho esperado, isto é, àquilo que a parte lesada razoavelmente deixou de lucrar em decorrência direta do evento danoso, conforme estabelece o artigo 402 do Código Civil. Por possuírem finalidade estritamente ressarcitória, os lucros cessantes decorrentes de incapacidade laborativa temporária devem ficar limitados ao período correspondente à convalescença, encerrando-se no momento em que a parte lesada restabelece suas condições físicas e profissionais para o trabalho, nos termos do artigo 949 do Código Civil. No caso concreto, a prova produzida na fase de conhecimento demonstra que a parte agravada retornou rapidamente às suas atividades habituais. Em depoimento prestado no processo originário ( evento 2, OUT - INST PROC8 - fl.135), a companheira da parte autora informou que houve licença de uma semana após o acidente e, na semana seguinte, retorno às funções regulares de professor no Município de Novo Hamburgo e na Fundação Liberato. A própria parte agravada confirmou, em depoimento pessoal, o retorno célere aos empregos públicos formais. A decisão agravada, ao adotar a data do ajuizamento da ação indenizatória, em 29/04/2016, como marco final dos lucros cessantes, estabeleceu período artificial de 34 a 35 meses de indenização. Tal critério, de natureza exclusivamente processual, extrapola a extensão do dano e não reflete a efetiva condição laborativa da parte agravada, ensejando enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Dessa forma, o termo final dos lucros cessantes deve ser fixado na data do efetivo retorno da parte agravada ao trabalho, correspondente a uma semana após o sinistro ocorrido em 02/05/2013, quando houve a reassunção das funções docentes. Também merece acolhimento a irresignação da parte agravante quanto ao critério de apuração dos lucros cessantes. No caso dos autos, embora se trate de prejuízo com projeção temporal, consistente na renda que a parte autora razoavelmente deixou de auferir durante o período de afastamento de sua atividade autônoma, a indenização deve ser consolidada em parcela única. Isso porque o dano possui delimitação temporal definida, correspondente ao período de afastamento médico, devendo a reparação observar a extensão do prejuízo efetivamente demonstrado, em conformidade com o princípio da reparação integral previsto no Código Civil. Soma-se a isso o pedido da própria parte autora de fixação da indenização em parcela única, circunstância que reforça a adequação do critério adotado para a liquidação dos lucros cessantes. 3. Do termo inicial dos juros de mora O perito utilizou a data do evento danoso como marco inicial para a incidência dos juros moratórios, critério que a parte agravante busca reformar, a fim de que seja adotada a data da citação. Por se tratar de matéria de ordem pública, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária pode ser adequado de ofício, observadas as regras próprias da responsabilidade civil extracontratual. No caso, considerando que a indenização foi consolidada em parcela única, correspondente ao desfalque patrimonial global sofrido pela parte autora no período delimitado de afastamento médico, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, deve fluir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não merece reforma a decisão agravada quanto ao ponto. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 1. Art. 370, parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. 3. Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. 4. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.