Detalhe do processo

5201084-18.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5201084-18.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: WARLEY RENATO MARTINS CPF: 045.786.216-50 RÉU: RETIFICA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA - EPP CPF: 07.215.512/0001-14 DECISÃO Vistos, etc. Restando infrutífera a composição amigável em audiência de conciliação, conforme termo acostado aos autos, e verificando que o feito se encontra em ordem, sem nulidades ou questões preliminares pendentes, registrando-se que a decisão de ID 10711526545 indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. Da Delimitação das Questões de Fato e Fixo dos Pontos Controvertidos (Art. 357, II, do CPC) Para delimitar a dilação probatória e balizar o julgamento do mérito, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato: Relação Contratual e Cronologia dos Fatos: A exata apuração do período de prestação dos serviços de retífica e manutenção no motor do veículo do autor (se entre novembro/2023 e janeiro/2024, como alega o autor, ou em maio/junho de 2023, como defende a ré), bem como a extensão dos serviços efetivamente contratados e a especificação das peças fornecidas e montadas por cada uma das partes (ID's 10662882739 e 10690038636); Existência de Vício na Prestação do Serviço: A verificação de eventual falha ou defeito técnico na execução do serviço de retífica/manutenção imputável à ré, relacionando-o com os vícios alegados (consumo excessivo de óleo, emissão de fumaça e avarias no motor); Nexo Causal e Excludentes de Responsabilidade: A apuração de se os danos alegados decorrem da conduta/serviço da ré ou de fatores externos desvinculados de sua atuação, tais como erros na montagem por terceiros, qualidade das peças fornecidas pelo autor, manutenção inadequada, desgaste natural ou mau uso do veículo (art. 14, § 3º, do CDC e art. 373, II, do CPC); Danos Materiais e Lucros Cessantes: A existência, comprovação documental prévia, extensão e nexo de causalidade dos danos emergentes e dos lucros cessantes pleiteados (efetiva paralisação do veículo para uso profissional, período e perda de renda alegada); Danos Morais: A ocorrência de efetiva lesão a direito da personalidade (abalo extrapatrimonial indenizável) suportada pelo autor, além dos critérios para sua eventual quantificação. II. Da Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, do CPC) Mantida a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC (tendo em vista o indeferimento da inversão do ônus da prova no ID 10711526545): Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), nomeadamente a prestação defeituosa do serviço, a relação de causa e efeito com as avarias do veículo, além da extensão dos danos materiais, lucros cessantes e morais alegados; Incumbe à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), em especial a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, vício das peças fornecidas pelo cliente ou mau uso do veículo (art. 14, § 3º, do CDC). III. Da Prova Pericial Técnica (Arts. 357, V, e 464 do CPC) Diante da complexidade técnica que envolve o funcionamento, retífica e diagnóstico de avarias em motor automotivo, reputo indispensável a realização de prova pericial engenheirada/mecânica (art. 370 do CPC), requerida por ambas as partes (IDs 10703458915, 10724634025, 10706201357 e 10722204738). Nesses termos, DEFIRO a produção de prova pericial em engenharia mecânica/automotiva e determino: Nomeio como perito do Juízo o profissional cadastrado no sistema AJ-MG / cadastro de peritos do E. TJMG, que deverá ser regularmente intimado para aceitar o encargo, assinar o termo de compromisso e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) Apresentem quesitos; b) Indiquem assistentes técnicos, se desejarem. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC); Nos termos do art. 95, caput, do CPC, tendo sido a perícia requerida por ambas as partes, o adiantamento da remuneração do perito será rateado em proporções iguais (50% para o autor e 50% para a ré); O depósito dos honorários observará a eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça a qualquer das partes, hipótese em que a quota-parte do beneficiário observará o procedimento do art. 95, § 3º, do CPC / Resolução do CNJ. Homologada a proposta e efetuado o depósito do valor atinente aos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos técnicos, devendo cientificar expressamente os assistentes técnicos das partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias quanto às datas e locais das diligências/vistorias no veículo (art. 466, § 2º, do CPC); Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório (art. 465, caput, do CPC). IV. Da Prova Oral (Depoimento Pessoal e Testemunhas) Indefiro, por ora, a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. O laudo pericial técnico trará subsídios essenciais para determinar a extensão da controvérsia e a própria pertinência da prova testemunhal, evitando a realização de atos processuais inúteis ou protelatórios e homenageando os princípios da celeridade, eficiência e economia processual (arts. 4º, 370 e 371 do CPC). A necessidade da dilação probatória oral será reapreciada fundamentadamente após a conclusão da etapa pericial e manifestação das partes sobre o laudo. Juntado o laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), facultando-se a apresentação de pareceres emitidos por seus assistentes técnicos ou o pedido de esclarecimentos técnicos cabíveis. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Cumpra-se com a celeridade de praxe. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RETIFICA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA - EPP

Autor WARLEY RENATO MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBSON JORGE FERREIRA

OAB: 130099/MG

DIOGO PAULO MONCAO

OAB: 138662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5201084-18.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: WARLEY RENATO MARTINS CPF: 045.786.216-50 RÉU: RETIFICA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA - EPP CPF: 07.215.512/0001-14 DECISÃO Vistos, etc. Restando infrutífera a composição amigável em audiência de conciliação, conforme termo acostado aos autos, e verificando que o feito se encontra em ordem, sem nulidades ou questões preliminares pendentes, registrando-se que a decisão de ID 10711526545 indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. Da Delimitação das Questões de Fato e Fixo dos Pontos Controvertidos (Art. 357, II, do CPC) Para delimitar a dilação probatória e balizar o julgamento do mérito, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato: Relação Contratual e Cronologia dos Fatos: A exata apuração do período de prestação dos serviços de retífica e manutenção no motor do veículo do autor (se entre novembro/2023 e janeiro/2024, como alega o autor, ou em maio/junho de 2023, como defende a ré), bem como a extensão dos serviços efetivamente contratados e a especificação das peças fornecidas e montadas por cada uma das partes (ID's 10662882739 e 10690038636); Existência de Vício na Prestação do Serviço: A verificação de eventual falha ou defeito técnico na execução do serviço de retífica/manutenção imputável à ré, relacionando-o com os vícios alegados (consumo excessivo de óleo, emissão de fumaça e avarias no motor); Nexo Causal e Excludentes de Responsabilidade: A apuração de se os danos alegados decorrem da conduta/serviço da ré ou de fatores externos desvinculados de sua atuação, tais como erros na montagem por terceiros, qualidade das peças fornecidas pelo autor, manutenção inadequada, desgaste natural ou mau uso do veículo (art. 14, § 3º, do CDC e art. 373, II, do CPC); Danos Materiais e Lucros Cessantes: A existência, comprovação documental prévia, extensão e nexo de causalidade dos danos emergentes e dos lucros cessantes pleiteados (efetiva paralisação do veículo para uso profissional, período e perda de renda alegada); Danos Morais: A ocorrência de efetiva lesão a direito da personalidade (abalo extrapatrimonial indenizável) suportada pelo autor, além dos critérios para sua eventual quantificação. II. Da Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, do CPC) Mantida a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC (tendo em vista o indeferimento da inversão do ônus da prova no ID 10711526545): Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), nomeadamente a prestação defeituosa do serviço, a relação de causa e efeito com as avarias do veículo, além da extensão dos danos materiais, lucros cessantes e morais alegados; Incumbe à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), em especial a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, vício das peças fornecidas pelo cliente ou mau uso do veículo (art. 14, § 3º, do CDC). III. Da Prova Pericial Técnica (Arts. 357, V, e 464 do CPC) Diante da complexidade técnica que envolve o funcionamento, retífica e diagnóstico de avarias em motor automotivo, reputo indispensável a realização de prova pericial engenheirada/mecânica (art. 370 do CPC), requerida por ambas as partes (IDs 10703458915, 10724634025, 10706201357 e 10722204738). Nesses termos, DEFIRO a produção de prova pericial em engenharia mecânica/automotiva e determino: Nomeio como perito do Juízo o profissional cadastrado no sistema AJ-MG / cadastro de peritos do E. TJMG, que deverá ser regularmente intimado para aceitar o encargo, assinar o termo de compromisso e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) Apresentem quesitos; b) Indiquem assistentes técnicos, se desejarem. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC); Nos termos do art. 95, caput, do CPC, tendo sido a perícia requerida por ambas as partes, o adiantamento da remuneração do perito será rateado em proporções iguais (50% para o autor e 50% para a ré); O depósito dos honorários observará a eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça a qualquer das partes, hipótese em que a quota-parte do beneficiário observará o procedimento do art. 95, § 3º, do CPC / Resolução do CNJ. Homologada a proposta e efetuado o depósito do valor atinente aos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos técnicos, devendo cientificar expressamente os assistentes técnicos das partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias quanto às datas e locais das diligências/vistorias no veículo (art. 466, § 2º, do CPC); Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório (art. 465, caput, do CPC). IV. Da Prova Oral (Depoimento Pessoal e Testemunhas) Indefiro, por ora, a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. O laudo pericial técnico trará subsídios essenciais para determinar a extensão da controvérsia e a própria pertinência da prova testemunhal, evitando a realização de atos processuais inúteis ou protelatórios e homenageando os princípios da celeridade, eficiência e economia processual (arts. 4º, 370 e 371 do CPC). A necessidade da dilação probatória oral será reapreciada fundamentadamente após a conclusão da etapa pericial e manifestação das partes sobre o laudo. Juntado o laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), facultando-se a apresentação de pareceres emitidos por seus assistentes técnicos ou o pedido de esclarecimentos técnicos cabíveis. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Cumpra-se com a celeridade de praxe. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B