5200919-86.2022.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5200919-86.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARCIA SANTOS BATISTA ADVOGADO(A) : CARLA VAZ FARINHA BOHN (OAB RS049299) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e HOMOLOGO o laudo pericial complementar, elaborado nos autos, constante do evento 135, para declarar que é devido, além do que já recebido, por meio de alvarás antes expedidos, o saldo de R$ 8.733,22, em 28/04/2025 (a ser atualizado até o pagamento), o que deve ser acrescido de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, nos percentuais previstos nos art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. Determino, ainda, que a executada comprove o cancelamento das parcelas consignadas em folha de pagamento da exequente relativas aos contratos nº 6599860005 e nº 7260070006, noticiando quando isto ocorreu, restando declarado que devem ser devolvidos valores pagos depois de maio de 2025, pois não eram devidos.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor MARCIA SANTOS BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
CARLA VAZ FARINHA BOHN
OAB: 49299/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5200919-86.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARCIA SANTOS BATISTA ADVOGADO(A) : CARLA VAZ FARINHA BOHN (OAB RS049299) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e HOMOLOGO o laudo pericial complementar, elaborado nos autos, constante do evento 135, para declarar que é devido, além do que já recebido, por meio de alvarás antes expedidos, o saldo de R$ 8.733,22, em 28/04/2025 (a ser atualizado até o pagamento), o que deve ser acrescido de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, nos percentuais previstos nos art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. Determino, ainda, que a executada comprove o cancelamento das parcelas consignadas em folha de pagamento da exequente relativas aos contratos nº 6599860005 e nº 7260070006, noticiando quando isto ocorreu, restando declarado que devem ser devolvidos valores pagos depois de maio de 2025, pois não eram devidos.