5200878-04.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5200878-04.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: CARLOS MURILO MUNIZ CPF: 577.508.906-53 RÉU: PARANA BANCO S/A CPF: 14.388.334/0001-99 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Carlos Murilo Muniz em face de Paraná Banco S.A.. O autor alega que firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, cuja taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 1,45% ao mês. Sustenta, contudo, que o réu aplica encargos superiores ao limite ajustado e realiza a cobrança indevida de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Requer a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a revisão contratual, a restituição dos valores pagos em excesso e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor em sede recursal (ID. 10443164112). Citado, o réu apresentou contestação (ID. 10474489433). Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litigância predatória, a existência de conexão e a falta de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade e a licitude dos encargos e tarifas exigidos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pelo autor (ID. 10486598942), reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas, as partes nada requereram. Acostou-se aos autos o laudo pericial contábil (ID. 10677827767). O réu manifestou concordância técnica (ID. 10692705135), ao passo que o autor permaneceu inerte. Encerrada a fase instrutória, apenas a instituição financeira apresentou alegações finais (ID. 10722762082). É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II-1 Da litigância predatória O réu postula a extinção do feito e a condenação do autor por litigância de má-fé, sob o argumento de que a demanda é artificial e compõe um volume de ações idênticas patrocinadas pela mesma procuradora. Deseja, para tanto, o depoimento pessoal do requerente e a expedição de ofícios a órgãos de fiscalização. A preliminar não prospera. A petição inicial apresenta fundamentação fática e jurídica específica, lastreada no contrato nº 58022478088, e foi devidamente instruída com a documentação pertinente. Ademais, o autor anexou mídia audiovisual (ID. 10286894397) que ratifica, de forma inequívoca, a outorga de poderes à sua advogada. Ausentes indícios de abuso do direito de ação, rejeito os requerimentos formulados pela defesa. II-2 Da conexão A instituição financeira suscita a existência de conexão entre o presente feito e outras ações ajuizadas pelo autor. Rejeito a arguição. Embora exista identidade de partes, as demandas referem-se a operações de crédito distintas. Inexistindo identidade de pedidos ou de causa de pedir, afasta-se o risco de decisões conflitantes que justificaria a reunião dos processos. II-3 Do interesse processual O réu alega carência de ação ante a ausência de prévio requerimento administrativo por parte do consumidor. A tese é infundada. Conforme diretriz fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), a apresentação de contestação com impugnação ao mérito configura a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir. Rejeito a preliminar. II-4 Da aplicabilidade do CDC e do ônus da prova A relação jurídica em análise é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante estabelecem os arts. 2º e 3º da legislação consumerista e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não constitui regra absoluta, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica do consumidor. No caso, a apuração dos encargos efetivamente cobrados demandou conhecimento técnico, que foi suprido mediante a produção de prova pericial já realizada no feito. Dispensável, portanto, a inversão do ônus da prova. II- 5 Da Relação Jurídica Cinge-se a controvérsia à verificação de abusividade na taxa de juros remuneratórios e à legalidade da cobrança de IOF no âmbito do contrato de mútuo consignado vinculado ao INSS (ID. 10474461945), firmado entre as partes em 25/09/2023. Tratando-se de empréstimo consignado, incidem as balizas da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. À época da contratação, estava vigente o teto de juros de 1,80% ao mês, fixado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 106/2020. O instrumento contratual em exame estipulou taxa inferior ao teto normativo, fixada em 1,45% ao mês. Para dirimir a alegação autoral de que o réu aplicou índices superiores ao pactuado, a prova técnica foi conclusiva. O perito contábil atestou de forma peremptória que "A taxa de juros remuneratórios contratada de 1,45% ao mês (...) foi a taxa efetivamente cobrada" (ID. 10677827767). O laudo esclareceu, ainda, que eventuais e ínfimas variações nos encargos ao longo dos meses decorrem da base de cálculo atrelada ao calendário civil. Meses com maior número de dias (ex: 31 dias) apresentam incidência monetária proporcionalmente maior do que meses mais curtos (ex: 28 dias), método inerente à matemática financeira que não configura descumprimento contratual ou abusividade. Tampouco assiste razão ao autor quanto à suposta ilicitude na cobrança do IOF. O IOF é tributo de competência federal, cujo fato gerador nas operações de crédito é a entrega do montante ou sua colocação à disposição do tomador. A instituição financeira atua meramente como responsável tributária pela retenção e recolhimento, sendo o consumidor (tomador do crédito) o contribuinte de direito. Dentro deste contexto, a exigência do tributo decorre de imperativo legal, não configurando irregularidade. Ademais, o financiamento do imposto foi expressamente ajustado no item 2 do quadro "Dados da Operação" do contrato. Inexistindo falha na prestação do serviço ou cobrança indevida por parte do réu, não há ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar por danos morais. A improcedência do pedido é a medida de rigor. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, por litigar a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 06 de agosto de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 03
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS MURILO MUNIZ
Réu PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILLA DO VALE JIMENE
OAB: 222815/SP
VERUSKA MAGALHAES ANELLI
OAB: 487353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5200878-04.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: CARLOS MURILO MUNIZ CPF: 577.508.906-53 RÉU: PARANA BANCO S/A CPF: 14.388.334/0001-99 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Carlos Murilo Muniz em face de Paraná Banco S.A.. O autor alega que firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, cuja taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 1,45% ao mês. Sustenta, contudo, que o réu aplica encargos superiores ao limite ajustado e realiza a cobrança indevida de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Requer a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a revisão contratual, a restituição dos valores pagos em excesso e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor em sede recursal (ID. 10443164112). Citado, o réu apresentou contestação (ID. 10474489433). Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litigância predatória, a existência de conexão e a falta de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade e a licitude dos encargos e tarifas exigidos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pelo autor (ID. 10486598942), reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas, as partes nada requereram. Acostou-se aos autos o laudo pericial contábil (ID. 10677827767). O réu manifestou concordância técnica (ID. 10692705135), ao passo que o autor permaneceu inerte. Encerrada a fase instrutória, apenas a instituição financeira apresentou alegações finais (ID. 10722762082). É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II-1 Da litigância predatória O réu postula a extinção do feito e a condenação do autor por litigância de má-fé, sob o argumento de que a demanda é artificial e compõe um volume de ações idênticas patrocinadas pela mesma procuradora. Deseja, para tanto, o depoimento pessoal do requerente e a expedição de ofícios a órgãos de fiscalização. A preliminar não prospera. A petição inicial apresenta fundamentação fática e jurídica específica, lastreada no contrato nº 58022478088, e foi devidamente instruída com a documentação pertinente. Ademais, o autor anexou mídia audiovisual (ID. 10286894397) que ratifica, de forma inequívoca, a outorga de poderes à sua advogada. Ausentes indícios de abuso do direito de ação, rejeito os requerimentos formulados pela defesa. II-2 Da conexão A instituição financeira suscita a existência de conexão entre o presente feito e outras ações ajuizadas pelo autor. Rejeito a arguição. Embora exista identidade de partes, as demandas referem-se a operações de crédito distintas. Inexistindo identidade de pedidos ou de causa de pedir, afasta-se o risco de decisões conflitantes que justificaria a reunião dos processos. II-3 Do interesse processual O réu alega carência de ação ante a ausência de prévio requerimento administrativo por parte do consumidor. A tese é infundada. Conforme diretriz fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), a apresentação de contestação com impugnação ao mérito configura a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir. Rejeito a preliminar. II-4 Da aplicabilidade do CDC e do ônus da prova A relação jurídica em análise é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante estabelecem os arts. 2º e 3º da legislação consumerista e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não constitui regra absoluta, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica do consumidor. No caso, a apuração dos encargos efetivamente cobrados demandou conhecimento técnico, que foi suprido mediante a produção de prova pericial já realizada no feito. Dispensável, portanto, a inversão do ônus da prova. II- 5 Da Relação Jurídica Cinge-se a controvérsia à verificação de abusividade na taxa de juros remuneratórios e à legalidade da cobrança de IOF no âmbito do contrato de mútuo consignado vinculado ao INSS (ID. 10474461945), firmado entre as partes em 25/09/2023. Tratando-se de empréstimo consignado, incidem as balizas da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. À época da contratação, estava vigente o teto de juros de 1,80% ao mês, fixado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 106/2020. O instrumento contratual em exame estipulou taxa inferior ao teto normativo, fixada em 1,45% ao mês. Para dirimir a alegação autoral de que o réu aplicou índices superiores ao pactuado, a prova técnica foi conclusiva. O perito contábil atestou de forma peremptória que "A taxa de juros remuneratórios contratada de 1,45% ao mês (...) foi a taxa efetivamente cobrada" (ID. 10677827767). O laudo esclareceu, ainda, que eventuais e ínfimas variações nos encargos ao longo dos meses decorrem da base de cálculo atrelada ao calendário civil. Meses com maior número de dias (ex: 31 dias) apresentam incidência monetária proporcionalmente maior do que meses mais curtos (ex: 28 dias), método inerente à matemática financeira que não configura descumprimento contratual ou abusividade. Tampouco assiste razão ao autor quanto à suposta ilicitude na cobrança do IOF. O IOF é tributo de competência federal, cujo fato gerador nas operações de crédito é a entrega do montante ou sua colocação à disposição do tomador. A instituição financeira atua meramente como responsável tributária pela retenção e recolhimento, sendo o consumidor (tomador do crédito) o contribuinte de direito. Dentro deste contexto, a exigência do tributo decorre de imperativo legal, não configurando irregularidade. Ademais, o financiamento do imposto foi expressamente ajustado no item 2 do quadro "Dados da Operação" do contrato. Inexistindo falha na prestação do serviço ou cobrança indevida por parte do réu, não há ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar por danos morais. A improcedência do pedido é a medida de rigor. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, por litigar a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 06 de agosto de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 03