5200870-27.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5200870-27.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: ROSALIA FERREIRA SOUZA COSTA CPF: 419.001.546-68 RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de “ação de rescisão contratual c/c pedido de danos morais e materiais” ajuizada por Rosalia Ferreira Souza Costa contra Itaú Unibanco Holding S/A (primeiro requerido) e Visa do Brasil Empreendimentos LTDA (segunda requerida). Narra a parte autora que constatou, ao analisar a fatura de seu cartão de crédito no mês de junho de 2024, a existência de diversos lançamentos que afirma não reconhecer. Sustenta que, ao verificar, igualmente, as faturas dos meses anteriores, identificou inúmeras compras que não realizou, inclusive transações internacionais e assinaturas de serviços de streaming, cujo montante totalizou R$ 25.099,72 (vinte e cinco mil e noventa e nove reais e setenta e dois centavos). Aduz ter sido vítima de fraude cibernética na modalidade de clonagem de cartão e que, embora tenha formalizado reclamação administrativa junto às requeridas em julho de 2024 (protocolo nº 2024180381846001), apenas obteve o estorno parcial de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), permanecendo os demais lançamentos indevidos. Afirma, ainda, que as requeridas concorreram para a ocorrência da fraude em razão de suposta falha no tratamento de seus dados pessoais. Requer, assim, a condenação das requerida ao pagamento (i) de indenização a título de danos materiais, em dobro, no valor de R$ 50.199,44 (cinquenta mil cento e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos); e (ii) de indenização a título de danos morais no montante de dez salários-mínimos. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Intimada a apresentar documentação comprobatória da alegação de hipossuficiência ou a efetuar o preparo (ID 10287981920), a parte autora optou por recolher as custas iniciais (ID 10294711821). A requerida Visa do Brasil Empreendimentos LTDA apresentou contestação em ID 10305514567. Suscita, de início, preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, alegando que não praticou qualquer ato ilícito e que inexiste nexo de causalidade entre sua atuação e os danos narrados na inicial. Defende que eventual fraude ou cobrança indevida decorre de fato imputável exclusivamente à instituição financeira ou a terceiro, circunstância que afasta sua responsabilidade. Aduz, ainda, ser incabível a restituição dos valores pleiteados, porquanto não recebeu qualquer quantia paga pela autora, bem como a indenização por danos morais, diante da ausência de demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, sustentando tratar-se de mero aborrecimento. O requerido Itaú Unibanco Holding S/A apresentou contestação em ID 10314870123. Inicialmente, pugna pela retificação do polo passivo para que fosse incluída a empresa Banco Itaucard S/A. Em seguida, suscita preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alega que as transações contestadas foram realizadas mediante utilização do cartão e da senha pessoal, inexistindo falha na prestação do serviço bancário. Defende que eventual fraude decorreu de fato exclusivo de terceiro ou da própria consumidora, afirmando que inexiste defeito na prestação do serviço ou dos elementos caracterizadores da responsabilização civil. A parte autora apresentou réplica à contestação da segunda requerida (ID 10317191603) e à contestação da primeira requerida (ID 10332788209). Na ocasião, apresentou documentos. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendessem produzir (ID 10339093131); a parte autora pugnou pela realização de prova pericial e oral (ID 10340132116), assim como o primeiro requerido (ID 10343008406); a segunda requerida quedou-se silente (decurso de prazo certificado em ID 10358441295). Decisão de saneamento e de organização do processo em ID 10378793444. Na ocasião, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial. Por fim, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a produção de prova oral. O primeiro requerido pugnou pela realização da prova pericial de forma on-line (ID 10391138471) e, posteriormente, apresentou quesitos (ID 10391138471). A parte autora discordou do pedido de perícia na modalidade virtual e também apresentou quesitos (ID 10393998582). A segunda requerida quedou-se silente (certidão de decurso de prazo em ID 10407006794). Despacho de ID 10414588269 intimando o perito nomeado a apresentar proposta de honorários e a informar acerca da modalidade de produção da perícia. Nomeado o perito Lúcio Batista Maia Filho, que apresentou o laudo pericial em ID 10671033901. Manifestação da parte autora em ID 10676494897, do primeiro requerido em ID 10691538737 e da segunda requerida em ID 10694867441. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o que se havia a relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Neste feito, pretende a parte autora o recebimento de indenização a título de danos materiais e morais em decorrência de suposta fraude bancária não evitada pelos sistemas de segurança da instituição financeira requerida. De início, vale dizer que, conforme entendimento já assentado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, diploma este que reconhece a vulnerabilidade do consumidor perante o mercado de consumo. Ante tal vulnerabilidade, um dos deveres dos fornecedores é o dever de segurança, direito básico do consumidor nos ditames do art. 6º, inciso I do diploma consumerista. Tal dever está relacionado, dentre outros pontos, à proteção quanto à possíveis fraudes ou delitos praticados por terceiros, conforme ditame da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que expõe que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiro”. Para a doutrina pátria e também para o referido tribunal superior, fraudes e delitos praticados por terceiros encontram-se abrangidos no risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, ou seja, um risco do âmbito da atividade bancária. Todavia, a Teoria da Responsabilidade Objetiva é afastada quando não restar demonstrada a falha na prestação de serviços ou quando há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme ditame do art. 14, §3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Assim, resta analisar a existência ou não de responsabilidade por parte da requerida quanto aos danos alegados pela parte requerente. No caso concreto, a autora impugna diversos lançamentos realizados em seu cartão de crédito, constantes das faturas vencidas entre julho de 2023 e junho de 2024, sustentando jamais ter efetuado as compras e assinaturas nelas discriminadas, as quais totalizam R$ 25.099,72 (vinte e cinco mil e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), conforme se verifica do Anexo A do laudo pericial (ID 10671034353). Cabia às requeridas comprovar a regularidade das transações impugnadas, mediante demonstração de que foram elas efetivamente realizadas pela autora ou por terceiro com sua anuência ou culpa, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC. Todavia, nenhuma das requeridas logrou êxito em se desincumbir desse ônus. Com efeito, justamente para esclarecer a dinâmica das transações impugnadas, foi determinada a realização de prova pericial. O laudo técnico, entretanto, concluiu inexistirem elementos suficientes para afirmar que as compras foram efetivamente realizadas pela autora. Isso porque o primeiro requerido deixou de disponibilizar ao expert os registros técnicos indispensáveis à análise pericial, dentre eles informações relativas à modalidade de cada transação, registros de autenticação, geolocalização, endereços IP, identificação dos dispositivos utilizados, histórico de validação das operações e demais dados armazenados em seus sistemas internos. Não bastasse isso, diversos quesitos formulados pelas partes restaram prejudicados justamente pela ausência de colaboração da instituição financeira, conforme expressamente consignado pelo perito judicial. Ao responder ao quesito acerca da existência de compras realizadas por tarja magnética ou por outros meios que pudessem indicar eventual clonagem ou fraude, o expert consignou que o banco não disponibilizou os documentos e informações técnicas previamente solicitados, circunstância que inviabilizou a emissão de conclusão específica sobre a origem das operações. Ressaltou, ainda, que a ausência de assistência técnica por parte da instituição financeira e a não apresentação da documentação bancária limitaram significativamente o aprofundamento da perícia. Vide a resposta dada pelo perito em um dos quesitos formulados: “Quesito 02 (Rosália Ferreira) - Há registro de compras realizadas com tarja magnética, sem a utilização do chip, que poderiam indicar clonagem do cartão? RESPOSTA: Registra o Perito Judicial nomeado que a parte ré, Itaú Unibanco Holding, não disponibilizou os documentos, materiais e informações técnicas solicitadas no tocante ao presente quesito, circunstância que prejudica sua resposta; adicionalmente, cumpre registrar que a referida parte informou, mediante petição juntada aos autos, que não indicará assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos periciais, fator que, em demandas dessa natureza, envolvendo instituições bancárias, pode limitar significativamente o aprofundamento dos esclarecimentos técnicos. Segue transcrito abaixo o que foi solicitado pelo Perito Judicial para a parte ré Itaú Unibanco Holding referente a esse quesito. ‘Assistente técnico da parte ré, objetivando auxiliar o Perito Nomeado no devido esclarecimento dos fatos, gentileza disponibilizar documentos probatórios técnicos de conhecimento / propriedade do Itaú Unibanco: - Tendo como referência as compras questionadas pela parte autora associadas aos cartões de final 0319, 5199 e 5244, devidamente identificadas no ANEXO A desse documento, gentileza disponibilizar as seguintes informações técnicas presentes no sistema do Itaú Unibanco para cada uma das compras questionadas. data da transação, horário em que a mesma foi realizada, tipo de transação (tarja magnética, compra presencial com uso de cartão e senha, compra com cartão virtual, compra com contactless, compra via internet com digitação manual dos dados do cartão), valor envolvido, endereço onde foi feita (sites de compras, endereço IP, geolocalização), tipo de terminal onde a transação foi realizada (terminal bancário, agência bancária, internet, aplicativo). As compras questionadas pela parte autora se encontram presentes nas contas fatura do cartão final 0319, 5199 e 5244 com datas de vencimento: 15/07/2023, 15/08/2023, 15/09/2023, 15/10/2023, 15/11/2023, 15/12/2023, 15/01/2024, 15/02/2024, 15/03/2024, 15/04/2024, 15/05/2024, 15/06/2024. Frente ausência de posicionamento técnico, informações, dados e documentos bancários, previamente solicitados pelo Perito a Parte Ré Itaú Unibanco Holding, esclarece o Perito Judicial nomeado que foram examinados os documentos e dados presentes nos autos para auxiliar na resposta desse quesito, contudo não foram localizados materiais de cunho probatório hábeis para subsidiar essa resposta.” (destaque) Verifica-se, portanto, que a requerida, embora detentora exclusiva dos registros eletrônicos necessários à reconstrução da dinâmica das transações, limitou-se a sustentar, de forma genérica, que todas as operações foram regularmente realizadas mediante utilização do cartão e da senha pessoal da consumidora, sem, contudo, apresentar qualquer elemento técnico apto a corroborar tal alegação. Também merece destaque que o laudo pericial evidenciou a inexistência de elementos capazes de demonstrar que as compras observavam o padrão ordinário de consumo da demandante. As faturas revelam sucessivos lançamentos de valores variados, realizados em plataformas de comércio eletrônico, aplicativos de transporte, serviços de streaming e estabelecimentos diversos, ao longo de vários meses. Apesar disso, a instituição financeira não apresentou o histórico completo de utilização do cartão que possibilitasse análise comparativa do perfil de consumo da autora, tampouco demonstrou ter identificado aquelas operações como compatíveis com seus hábitos financeiros ou submetido as transações a mecanismos adicionais de validação. Igualmente relevante é a constatação pericial de que não houve comprovação da adoção de medidas extraordinárias de segurança para confirmação das operações contestadas, como confirmação mediante biometria, autenticação em dois fatores, o envio de alertas preventivos ou notificações destinadas à autora para confirmação das compras, circunstância que reforça a conclusão de deficiência dos mecanismos de monitoramento e prevenção a fraudes. E nem há que se acolher a alegação defensiva de que as compras necessariamente teriam sido realizadas mediante utilização do cartão físico dotado de chip e da respectiva senha pessoal. Sobre esse ponto, o laudo pericial foi categórico ao esclarecer que é tecnicamente possível a realização de transações por terceiros sem a posse física do cartão com chip e sem o conhecimento da senha pessoal do titular, veja-se: “Quesito 16 (Itaú Unibanco) - A tecnologia utilizada pelo réu possui mecanismos de controle que garantem que somente uma pessoa que tenha a posse do cartão com chip e tenha o conhecimento da senha pode realizar operação bancária de consulta e movimentação de valores?"” "RESPOSTA: Esclarece o Perito Judicial nomeado que a assertiva do quesito exige delimitação técnica. No contexto do Itaú Unibanco — em linha com o funcionamento dos arranjos de pagamento Visa, Mastercard e Elo — a combinação posse do cartão com chip + conhecimento do PIN é, de fato, um mecanismo robusto e amplamente utilizado para autenticação em operações presenciais (ex.: saques e compras com inserção do cartão). Contudo, não é correto afirmar que seja a única forma possível de autenticação para realização de operações, especialmente quando considerados diferentes canais (presencial, remoto e digital). No ambiente presencial com chip EMV, a exigência de PIN (CVM – Cardholder Verification Method) é comum, mas pode haver exceções controladas (como pagamentos por aproximação de baixo valor). Já no ambiente não presencial (comércio eletrônico), o modelo de autenticação é distinto e não envolve o uso do PIN do cartão. Nesses casos, a transação é realizada com base em outros elementos, tais como: - Dados do cartão (PAN, validade e código de segurança – CVV/CVC):utilizados para iniciar a transação em sites de compras (card-not-present); - Protocolos de autenticação adicional (ex.: 3-D Secure): mecanismo adotado pelos arranjos, no qual o banco emissor autentica o cliente por meio de senha do aplicativo, biometria ou código dinâmico; - Tokens e carteiras digitais: substituição dos dados reais do cartão por identificadores seguros (tokenização), utilizados em compras online ou por dispositivos móveis; - Autenticação multifator em canais digitais: acesso ao aplicativo ou internet banking com uso de senha eletrônica, biometria, reconhecimento facial, dispositivos confiáveis e outros fatores. Assim, é plenamente possível a realização de compras na internet sem o uso do PIN do cartão, pois o modelo de segurança é baseado em autenticação contextual e multifatorial, e não exclusivamente na senha numérica utilizada em terminais físicos. Pertinente ressaltar que isso não representa ausência de segurança, mas sim adoção de mecanismos distintos e complementares, ajustados ao risco e ao canal da transação. O padrão EMV, definido pela EMVCo, aplica-se primariamente ao ambiente de cartão presente, enquanto o comércio eletrônico utiliza outros protocolos de segurança integrados ao ecossistema de pagamentos. Diante dessas informações, conclui-se que o uso combinado de cartão com chip e senha constitui mecanismo seguro e predominante em operações presenciais; não é a única forma de autenticação existente; e há diversas modalidades de transação — especialmente no comércio eletrônico — que não utilizam o PIN, mas sim outros mecanismos de autenticação e proteção, igualmente reconhecidos e regulamentados no sistema financeiro. Esclarece o Perito judicial nomeado que é fundamental afastar a premissa de que toda transação bancária depende exclusivamente de cartão físico e PIN. O sistema atual é multicanal e multifatorial, sendo plenamente possível a realização de operações legítimas sem uso do PIN, especialmente em ambiente digital. Essa distinção é essencial para análise de responsabilidade em casos de contestação de transações.” (destaque) “Quesito 20 (Itaú Unibanco) - As transações contestadas pela parte autora poderiam ser realizadas por outra pessoa, sem a posse de seu cartão com chip e sem o conhecimento de sua senha pessoal? RESPOSTA: Esclarece o Perito Judicial nomeado que é tecnicamente possível que transações de cartão de crédito sejam realizadas por terceiros sem a posse física do cartão com chip e sem o conhecimento do PIN, especialmente no ambiente não presencial (comércio eletrônico). Nesses cenários, o padrão EMV não é aplicado da mesma forma que nas transações presenciais, e a autenticação ocorre por outros mecanismos, próprios do modelo card-not-present (CNP). Nas operações presenciais, regidas pelo padrão da EMVCo, a transação envolve: posse do cartão com chip; verificação do portador (geralmente PIN); geração de criptogramas dinâmicos, validados pelo emissor. Nesse cenário, em operações presenciais, não é esperado que um terceiro realize a operação sem cartão e sem PIN, dada a arquitetura criptográfica e os controles de verificação do portador. Entretanto, no comércio eletrônico, a transação pode ser iniciada apenas com dados do cartão — número (PAN), validade e código de segurança (CVV/CVC). A depender do nível de segurança exigido pelo emissor (como o Itaú Unibanco) e pelo arranjo (Visa, Mastercard, Elo), pode haver etapas adicionais de autenticação, como o protocolo 3-D Secure, que solicita confirmação via aplicativo, biometria ou código dinâmico. Contudo, nem todas as transações exigem essa etapa, pois o sistema adota autenticação baseada em risco. Dentre as principais possibilidades técnicas de uso por terceiros em ambiente não presencial, destacam-se: Uso indevido de dados do cartão (CNP): se um terceiro obtiver os dados do cartão (por vazamento, engenharia social, malware ou interceptação), pode realizar compras online sem necessidade de chip ou PIN; Cartões virtuais e tokenização: cartões virtuais gerados pelo banco (inclusive recorrentes) podem ser utilizados em e-commerce. Caso haja comprometimento do dispositivo ou da conta do usuário, terceiros podem utilizá-los; Cadastro prévio em sites (one-click / recorrência): uma vez que o cartão esteja armazenado em uma plataforma, novas cobranças podem ocorrer sem redigitação dos dados, dependendo da autenticação prévia; Phishing e engenharia social: o próprio usuário pode, inadvertidamente, fornecer seus dados em ambientes fraudulentos; Ataques a bases de dados de estabelecimentos: eventual vazamento de informações de cartões armazenados por comerciantes pode viabilizar transações indevidas; Ausência ou dispensa de autenticação forte (3DS): em determinadas situações, a transação pode ser autorizada sem autenticação adicional, com base em análise de risco. Esclarece o Perito Judicial nomeado que convém destacar que tais possibilidades não decorrem de falha do chip EMV, mas sim da natureza do canal não presencial, que utiliza outros mecanismos de segurança. É essencial diferenciar fraude em ambiente presencial (EMV) — altamente protegida contra clonagem — de fraude em ambiente do tipo não presencial (e-commerce), onde a autenticação segue lógica distinta. A ocorrência de transações indevidas sem uso do chip ou PIN é tecnicamente possível e deve ser analisada à luz dos mecanismos de autenticação efetivamente utilizados em cada operação. Pertinente ressaltar que a inexistência de clonagem do chip não exclui, por si só, a possibilidade de fraude, uma vez que as transações questionadas podem ter ocorrido por canais não presenciais ou mecanismos alternativos que independem da integridade física do chip” (destaque) Assim, não procede a premissa sustentada pela instituição financeira de que a mera alegação de utilização de chip e senha seria suficiente para demonstrar a legitimidade das operações contestadas. Ao contrário, diante da natureza predominantemente eletrônica das compras impugnadas e das conclusões técnicas apresentadas pelo expert, incumbia ao banco comprovar quais mecanismos específicos de autenticação foram efetivamente empregados em cada transação, bem como demonstrar que tais procedimentos eram aptos a vincular as operações à autora. A ausência dessa demonstração impede o reconhecimento da regularidade das compras e impede, igualmente, o afastamento da responsabilidade da instituição financeira. No que se refere à segunda requerida, Visa do Brasil Empreendimentos LTDA, igualmente não merece acolhida a tese de ausência de responsabilidade. Embora sustente que não participou da contratação celebrada entre a autora e a instituição financeira emissora, tampouco tenha recebido os valores correspondentes às transações impugnadas, é incontroverso que integra a cadeia de fornecimento dos serviços de pagamento, na condição de instituidora e administradora do arranjo ao qual estava vinculado o cartão utilizado nas operações questionadas. Incide, portanto, a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, para o consumidor, a repartição interna de atribuições entre os integrantes da cadeia de fornecimento: “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” (destaque) “Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” (destaque) Ademais, o próprio laudo pericial evidencia que os mecanismos de segurança empregados nas transações eletrônicas não são definidos exclusivamente pelo banco emissor. Ao responder ao quesito nº 20 formulado pelo primeiro requerido, já transcrito anteriormente, o ilustre perito consignou que, nas operações realizadas em ambiente não presencial (card-not-present), a exigência de mecanismos adicionais de autenticação depende tanto das políticas adotadas pelo emissor quanto do próprio arranjo de pagamento. Assim, a segurança das operações eletrônicas decorre da atuação conjugada dos agentes que compõem o sistema de pagamentos, circunstância que afasta a alegação da segunda requerida de completa ausência de participação na prestação do serviço. Não bastasse isso, a segunda requerida limitou-se a alegar genericamente a inexistência de nexo causal, sem produzir qualquer elemento técnico apto a demonstrar que os mecanismos de autenticação e gerenciamento de risco inerentes ao arranjo de pagamento foram regularmente empregados nas operações impugnadas, tampouco apresentou prova capaz de infirmar as conclusões periciais ou esclarecer a dinâmica das transações contestadas. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, permanecendo íntegra sua responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Não havendo, portanto, nos autos, qualquer prova de que a autora tenha realizado ou autorizado as transações impugnadas, e evidenciada a falha na prestação do serviço bancário quanto ao dever de segurança, merece procedência o pedido inicial de ressarcimento dos valores pagos pela parte autora a título das transações reputadas fraudulentas. E, neste ponto, não se pode olvidar que, do montante de R$ 25.099,72 (vinte e cinco mil e noventa e nove reais e setenta e dois centavos) indevidamente cobrado, já houve o estorno de R$ 3.700,00 (três mil setecentos reais), devendo as requeridas ser condenadas ao pagamento de R$ 21.399,72 (vinte e um mil trezentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos). Todavia, a restituição deverá se dar da forma simples. Isso porque, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.016.029/MG, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu-se que a restituição em dobro não decorre automaticamente da declaração de invalidade do negócio jurídico ou do reconhecimento da cobrança indevida, devendo ser observada a natureza da relação jurídica e as circunstâncias do caso concreto. Nessas hipóteses, a finalidade da tutela jurisdicional é promover o retorno das partes ao status quo ante, recompondo o patrimônio de ambos os contratantes e neutralizando os efeitos patrimoniais produzidos por uma relação jurídica defeituosa, sem ocasionar enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Veja-se a ementa do julgado mencionado: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS. PESSOA ANALFABETA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA DE FORMA. NULIDADE ABSOLUTA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS. AUTENTICAÇÃO DIGITAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE JURIDICAMENTE QUALIFICADA. AUSÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se são válidos contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas; (ii) se o uso de cartão e senha, bem como a efetiva disponibilização e utilização do numerário afasta a exigência da forma escrita com assinatura a rogo e duas testemunhas para os instrumentos privados. 2. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas, nos contratos escritos, sua manifestação de vontade submete-se à forma especial do art. 595 do Código Civil, consistente em assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, garantia protetiva destinada a assegurar compreensão mínima do conteúdo obrigacional e higidez do consentimento. 3. A exigência legal de forma não pode ser afastada pela mera adoção de ambiente eletrônico e digital de contratação, porquanto a evolução tecnológica não dispensa o atendimento das salvaguardas legalmente instituídas em favor do contratante vulnerável. 4. O uso de cartão com chip e senha pessoal constitui mecanismo de autenticação do usuário perante o sistema bancário, mas não equivale, por si só, à manifestação de vontade negocial juridicamente qualificada para a formação de novos vínculos obrigacionais por pessoa analfabeta, especialmente em contratos de empréstimo consignado e serviços acessórios. 5. A autorização conferida para operações bancárias ordinárias, inerentes à movimentação básica da conta, não se estende à celebração de novas obrigações contratuais complexas e onerosas, cuja validade depende da observância das formalidades protetivas legalmente prescritas. 6. A inobservância da forma exigida pelos arts. 104 e 595 do Código Civil acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do mesmo diploma, por vício que atinge o próprio plano de validade da contratação. 7. A disponibilização e utilização do numerário não têm aptidão para convalidar contrato nulo, nem para suprir a ausência de consentimento qualificado, sem prejuízo do dever de restituição dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 8. Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição simples dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação com os montantes efetivamente disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor. 9. A correção monetária incide desde cada desembolso indevido, e os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, pela Taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização. 10. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.016.029/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) No caso dos autos, embora tenha restado caracterizada a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dever das requeridas de ressarcir os prejuízos suportados pela autora, não há elementos que evidenciem a existência de cobrança dolosamente indevida ou atuação de má-fé por parte das demandadas, mas sim controvérsia decorrente de fraude praticada por terceiros e da insuficiência dos mecanismos de segurança empregados para evitá-la. Desse modo, a restituição dos valores indevidamente suportados pela autora deverá ocorrer de forma simples, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não se ignora que a parte autora tenha experimentado aborrecimentos e apreensão em decorrência do golpe perpetrado. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não conduzem, automaticamente, ao reconhecimento do dano extrapatrimonial indenizável. Isso porque, na hipótese em exame, o prejuízo suportado possui natureza eminentemente patrimonial, já contemplado pela recomposição material ora analisada, não se evidenciando, a partir dos elementos constantes dos autos, violação concreta a direitos da personalidade do requerente, tais como honra, imagem, integridade psíquica ou dignidade, em intensidade apta a ensejar reparação autônoma. Ressalte-se que o dano moral, em casos como o presente, não se presume (in re ipsa), sendo indispensável a demonstração de efetivo abalo que ultrapasse o mero dissabor, transtorno ou contrariedade inerentes à vida em sociedade. Assim, incumbe à parte autora comprovar que os fatos narrados lhe ocasionaram sofrimento relevante e extraordinário, capaz de afetar significativamente sua esfera íntima, o que não se verifica no caso concreto. Ao contrário, observa-se que as cobranças reputadas indevidas permaneceram sendo lançadas nas faturas do cartão de crédito durante extenso período, compreendido entre julho de 2023 e junho de 2024, sem que a autora delas tivesse conhecimento. Conforme narrado na própria petição inicial, apenas ao analisar a fatura referente ao mês de junho de 2024 é que percebeu a existência de lançamentos que não reconhecia, ocasião em que passou a revisar as faturas anteriores e identificou as demais transações contestadas. Tal circunstância evidencia que as cobranças, embora indevidas, não ocasionaram, durante todo esse período, repercussões concretas e imediatas em sua esfera íntima capazes de caracterizar lesão autônoma aos direitos da personalidade. Ademais, não há nos autos elementos que indiquem que o evento tenha comprometido sua subsistência, exposto sua imagem perante terceiros ou gerado consequências gravosas de ordem psicológica, limitando-se a situação, embora indesejada, aos efeitos patrimoniais já enfrentados. Em sentido similar encontram-se os seguintes julgados, cujas ementas transcrevo: “APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - GOLPE PERPETRADO POR TERCEIROS - ACESSO FRAUDULENTO EM CONTA DE INVESTIMENTO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA ABERTA EM NOME DA AUTORA DE FORMA FRAUDULENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (FINTECH) E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TRANSFERÊNCIAS ATÍPICAS - NÃO COMPROVAÇÃO REGULARIDADE DA ABERTURA DE CONTAS EM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CADEIA DE FORNECIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A ausência de manifestação da parte quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir atrai os efeitos da preclusão, revelando-se inservível o pedido genérico constante da contestação. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - A movimentação atípica de valores em conta de investimento e a transferência de vultoso montante ali aplicado para contas recém criadas em instituição de pagamento (fintech) e em instituição bancária, sem comprovação de segura avaliação acerca da autenticidade dos documentos apresentados para a abertura de tais contas, configura a responsabilidade civil de todas as instituições integrantes da cadeia de consumo. - Assim, perfaz-se a obrigação de indenizar por parte da corretora de valores mobiliários, que administrava conta de investimentos em que foram retirados montantes incompatíveis com o perfil e histórico do investidor. - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço lhe causou humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados, o que não restou comprovado nos autos. - Recursos aos quais se dá parcial provimento.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.314481-3/003, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) (destaque) “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS EM DOIS DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA DO BROCARDO A MAIORI AD MINUS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE DEVIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por cooperativa de crédito em face de sentença que julgou procedente ação de reparação de danos ajuizada por correntista vítima de fraude bancária. A sentença condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos material e moral, em razão de transferências realizadas mediante golpe conhecido como "falsa central de atendimento". A ré recorre, alegando inexistência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor. Em contrarrazões, o autor suscita preliminar de intempestividade do apelo e, no mérito, defende o acerto da sentença. II. (...) A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva nas relações de consumo, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para ensejar o dever de indenizar, salvo prova de excludente de responsabilidade. A fraude ocorrida, conhecida como golpe da falsa central de atendimento, caracteriza fortuito interno e, portanto, não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. O banco não demonstrou de forma satisfatória que as transações foram realizadas voluntariamente pelo cliente ou que este tenha fornecido acesso remoto ao seu dispositivo de maneira consciente e segura. As nove transferências de valores vultosos em curto espaço de tempo, logo após o resgate de aplicação financeira, destoam do padrão de movimentação do cliente e deveriam ter acionado mecanismos de detecção de fraude e bloqueio por parte da instituição financeira, configurando falha na prestação do serviço. Ainda assim, verifica-se que o consumidor colaborou ativamente para a fraude, ao seguir as instruções do estelionatário, contribuindo para a concretização do dano, razão pela qual se reconhece a responsabilidade civil concorrente, com redução proporcional da indenização por dano material. O reconhecimento da culpa concorrente decorre de interpretação lógica da defesa da instituição financeira, que postulou a culpa exclusiva da vítima, pedido mais amplo que, evidentemente, inclui o menos amplo da concorrência de culpas e atenuação do prejuízo sofrido por ambas as partes. Ademais, atua-se em homenagem aos princípios da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me o fato que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz conhece o direito).A simples frustração e aborrecimento experimentados pela vítima da fraude, que não ficou desprovida de recursos essenciais à subsistência e colaborou com a concretização do golpe, não configuram dano moral indenizável, por ausência de violação grave a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraude bancária praticada p” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.126736-5/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) (destaque) Diante desse contexto, embora reconhecida a falha na prestação do serviço e o consequente dever das requeridas de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela autora, não se verifica a ocorrência de lesão extrapatrimonial juridicamente relevante, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e por tudo que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos materiais em favor da parte autora no montante de R$ 21.399,72 (vinte e um mil trezentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos). O valor mencionado deverá ser acrescido de juros de mora e corrigido monetariamente da seguinte forma: - Valores apurados até 29/08/2024 deverão ser corrigidos pelos índices divulgados pela CGJ de Minas Gerais, a partir do pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a citação; - Valores apurados a partir de 30/08/2024 deverão ser corrigidos pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o pagamento, acrescido de juros de mora, observado o disposto nos arts. 405 e 406, §1º, ambos do Código Civil, em observância à Lei nº 14.905/2024. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios na proporção de 30% em desfavor da parte requerente e 70% em desfavor das requeridas, sendo os honorários fixados em 10% do valor da condenação, em atenção ao trabalho realizado e à natureza da causa, nos dizeres do art. 85 do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. PRI. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte sJ
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Autor ROSALIA FERREIRA SOUZA COSTA
Réu VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB: 141042/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES
OAB: 131089/MG
RODRIGO RIBEIRO DIOGO
OAB: 142044/MG
PRISCILA FERREIRA LOPES
OAB: 198575/MG
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5200870-27.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: ROSALIA FERREIRA SOUZA COSTA CPF: 419.001.546-68 RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de “ação de rescisão contratual c/c pedido de danos morais e materiais” ajuizada por Rosalia Ferreira Souza Costa contra Itaú Unibanco Holding S/A (primeiro requerido) e Visa do Brasil Empreendimentos LTDA (segunda requerida). Narra a parte autora que constatou, ao analisar a fatura de seu cartão de crédito no mês de junho de 2024, a existência de diversos lançamentos que afirma não reconhecer. Sustenta que, ao verificar, igualmente, as faturas dos meses anteriores, identificou inúmeras compras que não realizou, inclusive transações internacionais e assinaturas de serviços de streaming, cujo montante totalizou R$ 25.099,72 (vinte e cinco mil e noventa e nove reais e setenta e dois centavos). Aduz ter sido vítima de fraude cibernética na modalidade de clonagem de cartão e que, embora tenha formalizado reclamação administrativa junto às requeridas em julho de 2024 (protocolo nº 2024180381846001), apenas obteve o estorno parcial de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), permanecendo os demais lançamentos indevidos. Afirma, ainda, que as requeridas concorreram para a ocorrência da fraude em razão de suposta falha no tratamento de seus dados pessoais. Requer, assim, a condenação das requerida ao pagamento (i) de indenização a título de danos materiais, em dobro, no valor de R$ 50.199,44 (cinquenta mil cento e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos); e (ii) de indenização a título de danos morais no montante de dez salários-mínimos. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Intimada a apresentar documentação comprobatória da alegação de hipossuficiência ou a efetuar o preparo (ID 10287981920), a parte autora optou por recolher as custas iniciais (ID 10294711821). A requerida Visa do Brasil Empreendimentos LTDA apresentou contestação em ID 10305514567. Suscita, de início, preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, alegando que não praticou qualquer ato ilícito e que inexiste nexo de causalidade entre sua atuação e os danos narrados na inicial. Defende que eventual fraude ou cobrança indevida decorre de fato imputável exclusivamente à instituição financeira ou a terceiro, circunstância que afasta sua responsabilidade. Aduz, ainda, ser incabível a restituição dos valores pleiteados, porquanto não recebeu qualquer quantia paga pela autora, bem como a indenização por danos morais, diante da ausência de demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, sustentando tratar-se de mero aborrecimento. O requerido Itaú Unibanco Holding S/A apresentou contestação em ID 10314870123. Inicialmente, pugna pela retificação do polo passivo para que fosse incluída a empresa Banco Itaucard S/A. Em seguida, suscita preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alega que as transações contestadas foram realizadas mediante utilização do cartão e da senha pessoal, inexistindo falha na prestação do serviço bancário. Defende que eventual fraude decorreu de fato exclusivo de terceiro ou da própria consumidora, afirmando que inexiste defeito na prestação do serviço ou dos elementos caracterizadores da responsabilização civil. A parte autora apresentou réplica à contestação da segunda requerida (ID 10317191603) e à contestação da primeira requerida (ID 10332788209). Na ocasião, apresentou documentos. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendessem produzir (ID 10339093131); a parte autora pugnou pela realização de prova pericial e oral (ID 10340132116), assim como o primeiro requerido (ID 10343008406); a segunda requerida quedou-se silente (decurso de prazo certificado em ID 10358441295). Decisão de saneamento e de organização do processo em ID 10378793444. Na ocasião, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial. Por fim, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a produção de prova oral. O primeiro requerido pugnou pela realização da prova pericial de forma on-line (ID 10391138471) e, posteriormente, apresentou quesitos (ID 10391138471). A parte autora discordou do pedido de perícia na modalidade virtual e também apresentou quesitos (ID 10393998582). A segunda requerida quedou-se silente (certidão de decurso de prazo em ID 10407006794). Despacho de ID 10414588269 intimando o perito nomeado a apresentar proposta de honorários e a informar acerca da modalidade de produção da perícia. Nomeado o perito Lúcio Batista Maia Filho, que apresentou o laudo pericial em ID 10671033901. Manifestação da parte autora em ID 10676494897, do primeiro requerido em ID 10691538737 e da segunda requerida em ID 10694867441. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o que se havia a relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Neste feito, pretende a parte autora o recebimento de indenização a título de danos materiais e morais em decorrência de suposta fraude bancária não evitada pelos sistemas de segurança da instituição financeira requerida. De início, vale dizer que, conforme entendimento já assentado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, diploma este que reconhece a vulnerabilidade do consumidor perante o mercado de consumo. Ante tal vulnerabilidade, um dos deveres dos fornecedores é o dever de segurança, direito básico do consumidor nos ditames do art. 6º, inciso I do diploma consumerista. Tal dever está relacionado, dentre outros pontos, à proteção quanto à possíveis fraudes ou delitos praticados por terceiros, conforme ditame da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que expõe que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiro”. Para a doutrina pátria e também para o referido tribunal superior, fraudes e delitos praticados por terceiros encontram-se abrangidos no risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, ou seja, um risco do âmbito da atividade bancária. Todavia, a Teoria da Responsabilidade Objetiva é afastada quando não restar demonstrada a falha na prestação de serviços ou quando há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme ditame do art. 14, §3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Assim, resta analisar a existência ou não de responsabilidade por parte da requerida quanto aos danos alegados pela parte requerente. No caso concreto, a autora impugna diversos lançamentos realizados em seu cartão de crédito, constantes das faturas vencidas entre julho de 2023 e junho de 2024, sustentando jamais ter efetuado as compras e assinaturas nelas discriminadas, as quais totalizam R$ 25.099,72 (vinte e cinco mil e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), conforme se verifica do Anexo A do laudo pericial (ID 10671034353). Cabia às requeridas comprovar a regularidade das transações impugnadas, mediante demonstração de que foram elas efetivamente realizadas pela autora ou por terceiro com sua anuência ou culpa, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC. Todavia, nenhuma das requeridas logrou êxito em se desincumbir desse ônus. Com efeito, justamente para esclarecer a dinâmica das transações impugnadas, foi determinada a realização de prova pericial. O laudo técnico, entretanto, concluiu inexistirem elementos suficientes para afirmar que as compras foram efetivamente realizadas pela autora. Isso porque o primeiro requerido deixou de disponibilizar ao expert os registros técnicos indispensáveis à análise pericial, dentre eles informações relativas à modalidade de cada transação, registros de autenticação, geolocalização, endereços IP, identificação dos dispositivos utilizados, histórico de validação das operações e demais dados armazenados em seus sistemas internos. Não bastasse isso, diversos quesitos formulados pelas partes restaram prejudicados justamente pela ausência de colaboração da instituição financeira, conforme expressamente consignado pelo perito judicial. Ao responder ao quesito acerca da existência de compras realizadas por tarja magnética ou por outros meios que pudessem indicar eventual clonagem ou fraude, o expert consignou que o banco não disponibilizou os documentos e informações técnicas previamente solicitados, circunstância que inviabilizou a emissão de conclusão específica sobre a origem das operações. Ressaltou, ainda, que a ausência de assistência técnica por parte da instituição financeira e a não apresentação da documentação bancária limitaram significativamente o aprofundamento da perícia. Vide a resposta dada pelo perito em um dos quesitos formulados: “Quesito 02 (Rosália Ferreira) - Há registro de compras realizadas com tarja magnética, sem a utilização do chip, que poderiam indicar clonagem do cartão? RESPOSTA: Registra o Perito Judicial nomeado que a parte ré, Itaú Unibanco Holding, não disponibilizou os documentos, materiais e informações técnicas solicitadas no tocante ao presente quesito, circunstância que prejudica sua resposta; adicionalmente, cumpre registrar que a referida parte informou, mediante petição juntada aos autos, que não indicará assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos periciais, fator que, em demandas dessa natureza, envolvendo instituições bancárias, pode limitar significativamente o aprofundamento dos esclarecimentos técnicos. Segue transcrito abaixo o que foi solicitado pelo Perito Judicial para a parte ré Itaú Unibanco Holding referente a esse quesito. ‘Assistente técnico da parte ré, objetivando auxiliar o Perito Nomeado no devido esclarecimento dos fatos, gentileza disponibilizar documentos probatórios técnicos de conhecimento / propriedade do Itaú Unibanco: - Tendo como referência as compras questionadas pela parte autora associadas aos cartões de final 0319, 5199 e 5244, devidamente identificadas no ANEXO A desse documento, gentileza disponibilizar as seguintes informações técnicas presentes no sistema do Itaú Unibanco para cada uma das compras questionadas. data da transação, horário em que a mesma foi realizada, tipo de transação (tarja magnética, compra presencial com uso de cartão e senha, compra com cartão virtual, compra com contactless, compra via internet com digitação manual dos dados do cartão), valor envolvido, endereço onde foi feita (sites de compras, endereço IP, geolocalização), tipo de terminal onde a transação foi realizada (terminal bancário, agência bancária, internet, aplicativo). As compras questionadas pela parte autora se encontram presentes nas contas fatura do cartão final 0319, 5199 e 5244 com datas de vencimento: 15/07/2023, 15/08/2023, 15/09/2023, 15/10/2023, 15/11/2023, 15/12/2023, 15/01/2024, 15/02/2024, 15/03/2024, 15/04/2024, 15/05/2024, 15/06/2024. Frente ausência de posicionamento técnico, informações, dados e documentos bancários, previamente solicitados pelo Perito a Parte Ré Itaú Unibanco Holding, esclarece o Perito Judicial nomeado que foram examinados os documentos e dados presentes nos autos para auxiliar na resposta desse quesito, contudo não foram localizados materiais de cunho probatório hábeis para subsidiar essa resposta.” (destaque) Verifica-se, portanto, que a requerida, embora detentora exclusiva dos registros eletrônicos necessários à reconstrução da dinâmica das transações, limitou-se a sustentar, de forma genérica, que todas as operações foram regularmente realizadas mediante utilização do cartão e da senha pessoal da consumidora, sem, contudo, apresentar qualquer elemento técnico apto a corroborar tal alegação. Também merece destaque que o laudo pericial evidenciou a inexistência de elementos capazes de demonstrar que as compras observavam o padrão ordinário de consumo da demandante. As faturas revelam sucessivos lançamentos de valores variados, realizados em plataformas de comércio eletrônico, aplicativos de transporte, serviços de streaming e estabelecimentos diversos, ao longo de vários meses. Apesar disso, a instituição financeira não apresentou o histórico completo de utilização do cartão que possibilitasse análise comparativa do perfil de consumo da autora, tampouco demonstrou ter identificado aquelas operações como compatíveis com seus hábitos financeiros ou submetido as transações a mecanismos adicionais de validação. Igualmente relevante é a constatação pericial de que não houve comprovação da adoção de medidas extraordinárias de segurança para confirmação das operações contestadas, como confirmação mediante biometria, autenticação em dois fatores, o envio de alertas preventivos ou notificações destinadas à autora para confirmação das compras, circunstância que reforça a conclusão de deficiência dos mecanismos de monitoramento e prevenção a fraudes. E nem há que se acolher a alegação defensiva de que as compras necessariamente teriam sido realizadas mediante utilização do cartão físico dotado de chip e da respectiva senha pessoal. Sobre esse ponto, o laudo pericial foi categórico ao esclarecer que é tecnicamente possível a realização de transações por terceiros sem a posse física do cartão com chip e sem o conhecimento da senha pessoal do titular, veja-se: “Quesito 16 (Itaú Unibanco) - A tecnologia utilizada pelo réu possui mecanismos de controle que garantem que somente uma pessoa que tenha a posse do cartão com chip e tenha o conhecimento da senha pode realizar operação bancária de consulta e movimentação de valores?"” "RESPOSTA: Esclarece o Perito Judicial nomeado que a assertiva do quesito exige delimitação técnica. No contexto do Itaú Unibanco — em linha com o funcionamento dos arranjos de pagamento Visa, Mastercard e Elo — a combinação posse do cartão com chip + conhecimento do PIN é, de fato, um mecanismo robusto e amplamente utilizado para autenticação em operações presenciais (ex.: saques e compras com inserção do cartão). Contudo, não é correto afirmar que seja a única forma possível de autenticação para realização de operações, especialmente quando considerados diferentes canais (presencial, remoto e digital). No ambiente presencial com chip EMV, a exigência de PIN (CVM – Cardholder Verification Method) é comum, mas pode haver exceções controladas (como pagamentos por aproximação de baixo valor). Já no ambiente não presencial (comércio eletrônico), o modelo de autenticação é distinto e não envolve o uso do PIN do cartão. Nesses casos, a transação é realizada com base em outros elementos, tais como: - Dados do cartão (PAN, validade e código de segurança – CVV/CVC):utilizados para iniciar a transação em sites de compras (card-not-present); - Protocolos de autenticação adicional (ex.: 3-D Secure): mecanismo adotado pelos arranjos, no qual o banco emissor autentica o cliente por meio de senha do aplicativo, biometria ou código dinâmico; - Tokens e carteiras digitais: substituição dos dados reais do cartão por identificadores seguros (tokenização), utilizados em compras online ou por dispositivos móveis; - Autenticação multifator em canais digitais: acesso ao aplicativo ou internet banking com uso de senha eletrônica, biometria, reconhecimento facial, dispositivos confiáveis e outros fatores. Assim, é plenamente possível a realização de compras na internet sem o uso do PIN do cartão, pois o modelo de segurança é baseado em autenticação contextual e multifatorial, e não exclusivamente na senha numérica utilizada em terminais físicos. Pertinente ressaltar que isso não representa ausência de segurança, mas sim adoção de mecanismos distintos e complementares, ajustados ao risco e ao canal da transação. O padrão EMV, definido pela EMVCo, aplica-se primariamente ao ambiente de cartão presente, enquanto o comércio eletrônico utiliza outros protocolos de segurança integrados ao ecossistema de pagamentos. Diante dessas informações, conclui-se que o uso combinado de cartão com chip e senha constitui mecanismo seguro e predominante em operações presenciais; não é a única forma de autenticação existente; e há diversas modalidades de transação — especialmente no comércio eletrônico — que não utilizam o PIN, mas sim outros mecanismos de autenticação e proteção, igualmente reconhecidos e regulamentados no sistema financeiro. Esclarece o Perito judicial nomeado que é fundamental afastar a premissa de que toda transação bancária depende exclusivamente de cartão físico e PIN. O sistema atual é multicanal e multifatorial, sendo plenamente possível a realização de operações legítimas sem uso do PIN, especialmente em ambiente digital. Essa distinção é essencial para análise de responsabilidade em casos de contestação de transações.” (destaque) “Quesito 20 (Itaú Unibanco) - As transações contestadas pela parte autora poderiam ser realizadas por outra pessoa, sem a posse de seu cartão com chip e sem o conhecimento de sua senha pessoal? RESPOSTA: Esclarece o Perito Judicial nomeado que é tecnicamente possível que transações de cartão de crédito sejam realizadas por terceiros sem a posse física do cartão com chip e sem o conhecimento do PIN, especialmente no ambiente não presencial (comércio eletrônico). Nesses cenários, o padrão EMV não é aplicado da mesma forma que nas transações presenciais, e a autenticação ocorre por outros mecanismos, próprios do modelo card-not-present (CNP). Nas operações presenciais, regidas pelo padrão da EMVCo, a transação envolve: posse do cartão com chip; verificação do portador (geralmente PIN); geração de criptogramas dinâmicos, validados pelo emissor. Nesse cenário, em operações presenciais, não é esperado que um terceiro realize a operação sem cartão e sem PIN, dada a arquitetura criptográfica e os controles de verificação do portador. Entretanto, no comércio eletrônico, a transação pode ser iniciada apenas com dados do cartão — número (PAN), validade e código de segurança (CVV/CVC). A depender do nível de segurança exigido pelo emissor (como o Itaú Unibanco) e pelo arranjo (Visa, Mastercard, Elo), pode haver etapas adicionais de autenticação, como o protocolo 3-D Secure, que solicita confirmação via aplicativo, biometria ou código dinâmico. Contudo, nem todas as transações exigem essa etapa, pois o sistema adota autenticação baseada em risco. Dentre as principais possibilidades técnicas de uso por terceiros em ambiente não presencial, destacam-se: Uso indevido de dados do cartão (CNP): se um terceiro obtiver os dados do cartão (por vazamento, engenharia social, malware ou interceptação), pode realizar compras online sem necessidade de chip ou PIN; Cartões virtuais e tokenização: cartões virtuais gerados pelo banco (inclusive recorrentes) podem ser utilizados em e-commerce. Caso haja comprometimento do dispositivo ou da conta do usuário, terceiros podem utilizá-los; Cadastro prévio em sites (one-click / recorrência): uma vez que o cartão esteja armazenado em uma plataforma, novas cobranças podem ocorrer sem redigitação dos dados, dependendo da autenticação prévia; Phishing e engenharia social: o próprio usuário pode, inadvertidamente, fornecer seus dados em ambientes fraudulentos; Ataques a bases de dados de estabelecimentos: eventual vazamento de informações de cartões armazenados por comerciantes pode viabilizar transações indevidas; Ausência ou dispensa de autenticação forte (3DS): em determinadas situações, a transação pode ser autorizada sem autenticação adicional, com base em análise de risco. Esclarece o Perito Judicial nomeado que convém destacar que tais possibilidades não decorrem de falha do chip EMV, mas sim da natureza do canal não presencial, que utiliza outros mecanismos de segurança. É essencial diferenciar fraude em ambiente presencial (EMV) — altamente protegida contra clonagem — de fraude em ambiente do tipo não presencial (e-commerce), onde a autenticação segue lógica distinta. A ocorrência de transações indevidas sem uso do chip ou PIN é tecnicamente possível e deve ser analisada à luz dos mecanismos de autenticação efetivamente utilizados em cada operação. Pertinente ressaltar que a inexistência de clonagem do chip não exclui, por si só, a possibilidade de fraude, uma vez que as transações questionadas podem ter ocorrido por canais não presenciais ou mecanismos alternativos que independem da integridade física do chip” (destaque) Assim, não procede a premissa sustentada pela instituição financeira de que a mera alegação de utilização de chip e senha seria suficiente para demonstrar a legitimidade das operações contestadas. Ao contrário, diante da natureza predominantemente eletrônica das compras impugnadas e das conclusões técnicas apresentadas pelo expert, incumbia ao banco comprovar quais mecanismos específicos de autenticação foram efetivamente empregados em cada transação, bem como demonstrar que tais procedimentos eram aptos a vincular as operações à autora. A ausência dessa demonstração impede o reconhecimento da regularidade das compras e impede, igualmente, o afastamento da responsabilidade da instituição financeira. No que se refere à segunda requerida, Visa do Brasil Empreendimentos LTDA, igualmente não merece acolhida a tese de ausência de responsabilidade. Embora sustente que não participou da contratação celebrada entre a autora e a instituição financeira emissora, tampouco tenha recebido os valores correspondentes às transações impugnadas, é incontroverso que integra a cadeia de fornecimento dos serviços de pagamento, na condição de instituidora e administradora do arranjo ao qual estava vinculado o cartão utilizado nas operações questionadas. Incide, portanto, a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, para o consumidor, a repartição interna de atribuições entre os integrantes da cadeia de fornecimento: “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” (destaque) “Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” (destaque) Ademais, o próprio laudo pericial evidencia que os mecanismos de segurança empregados nas transações eletrônicas não são definidos exclusivamente pelo banco emissor. Ao responder ao quesito nº 20 formulado pelo primeiro requerido, já transcrito anteriormente, o ilustre perito consignou que, nas operações realizadas em ambiente não presencial (card-not-present), a exigência de mecanismos adicionais de autenticação depende tanto das políticas adotadas pelo emissor quanto do próprio arranjo de pagamento. Assim, a segurança das operações eletrônicas decorre da atuação conjugada dos agentes que compõem o sistema de pagamentos, circunstância que afasta a alegação da segunda requerida de completa ausência de participação na prestação do serviço. Não bastasse isso, a segunda requerida limitou-se a alegar genericamente a inexistência de nexo causal, sem produzir qualquer elemento técnico apto a demonstrar que os mecanismos de autenticação e gerenciamento de risco inerentes ao arranjo de pagamento foram regularmente empregados nas operações impugnadas, tampouco apresentou prova capaz de infirmar as conclusões periciais ou esclarecer a dinâmica das transações contestadas. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, permanecendo íntegra sua responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Não havendo, portanto, nos autos, qualquer prova de que a autora tenha realizado ou autorizado as transações impugnadas, e evidenciada a falha na prestação do serviço bancário quanto ao dever de segurança, merece procedência o pedido inicial de ressarcimento dos valores pagos pela parte autora a título das transações reputadas fraudulentas. E, neste ponto, não se pode olvidar que, do montante de R$ 25.099,72 (vinte e cinco mil e noventa e nove reais e setenta e dois centavos) indevidamente cobrado, já houve o estorno de R$ 3.700,00 (três mil setecentos reais), devendo as requeridas ser condenadas ao pagamento de R$ 21.399,72 (vinte e um mil trezentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos). Todavia, a restituição deverá se dar da forma simples. Isso porque, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.016.029/MG, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu-se que a restituição em dobro não decorre automaticamente da declaração de invalidade do negócio jurídico ou do reconhecimento da cobrança indevida, devendo ser observada a natureza da relação jurídica e as circunstâncias do caso concreto. Nessas hipóteses, a finalidade da tutela jurisdicional é promover o retorno das partes ao status quo ante, recompondo o patrimônio de ambos os contratantes e neutralizando os efeitos patrimoniais produzidos por uma relação jurídica defeituosa, sem ocasionar enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Veja-se a ementa do julgado mencionado: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS. PESSOA ANALFABETA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA DE FORMA. NULIDADE ABSOLUTA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS. AUTENTICAÇÃO DIGITAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE JURIDICAMENTE QUALIFICADA. AUSÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se são válidos contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas; (ii) se o uso de cartão e senha, bem como a efetiva disponibilização e utilização do numerário afasta a exigência da forma escrita com assinatura a rogo e duas testemunhas para os instrumentos privados. 2. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas, nos contratos escritos, sua manifestação de vontade submete-se à forma especial do art. 595 do Código Civil, consistente em assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, garantia protetiva destinada a assegurar compreensão mínima do conteúdo obrigacional e higidez do consentimento. 3. A exigência legal de forma não pode ser afastada pela mera adoção de ambiente eletrônico e digital de contratação, porquanto a evolução tecnológica não dispensa o atendimento das salvaguardas legalmente instituídas em favor do contratante vulnerável. 4. O uso de cartão com chip e senha pessoal constitui mecanismo de autenticação do usuário perante o sistema bancário, mas não equivale, por si só, à manifestação de vontade negocial juridicamente qualificada para a formação de novos vínculos obrigacionais por pessoa analfabeta, especialmente em contratos de empréstimo consignado e serviços acessórios. 5. A autorização conferida para operações bancárias ordinárias, inerentes à movimentação básica da conta, não se estende à celebração de novas obrigações contratuais complexas e onerosas, cuja validade depende da observância das formalidades protetivas legalmente prescritas. 6. A inobservância da forma exigida pelos arts. 104 e 595 do Código Civil acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do mesmo diploma, por vício que atinge o próprio plano de validade da contratação. 7. A disponibilização e utilização do numerário não têm aptidão para convalidar contrato nulo, nem para suprir a ausência de consentimento qualificado, sem prejuízo do dever de restituição dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 8. Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição simples dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação com os montantes efetivamente disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor. 9. A correção monetária incide desde cada desembolso indevido, e os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, pela Taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização. 10. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.016.029/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) No caso dos autos, embora tenha restado caracterizada a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dever das requeridas de ressarcir os prejuízos suportados pela autora, não há elementos que evidenciem a existência de cobrança dolosamente indevida ou atuação de má-fé por parte das demandadas, mas sim controvérsia decorrente de fraude praticada por terceiros e da insuficiência dos mecanismos de segurança empregados para evitá-la. Desse modo, a restituição dos valores indevidamente suportados pela autora deverá ocorrer de forma simples, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não se ignora que a parte autora tenha experimentado aborrecimentos e apreensão em decorrência do golpe perpetrado. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não conduzem, automaticamente, ao reconhecimento do dano extrapatrimonial indenizável. Isso porque, na hipótese em exame, o prejuízo suportado possui natureza eminentemente patrimonial, já contemplado pela recomposição material ora analisada, não se evidenciando, a partir dos elementos constantes dos autos, violação concreta a direitos da personalidade do requerente, tais como honra, imagem, integridade psíquica ou dignidade, em intensidade apta a ensejar reparação autônoma. Ressalte-se que o dano moral, em casos como o presente, não se presume (in re ipsa), sendo indispensável a demonstração de efetivo abalo que ultrapasse o mero dissabor, transtorno ou contrariedade inerentes à vida em sociedade. Assim, incumbe à parte autora comprovar que os fatos narrados lhe ocasionaram sofrimento relevante e extraordinário, capaz de afetar significativamente sua esfera íntima, o que não se verifica no caso concreto. Ao contrário, observa-se que as cobranças reputadas indevidas permaneceram sendo lançadas nas faturas do cartão de crédito durante extenso período, compreendido entre julho de 2023 e junho de 2024, sem que a autora delas tivesse conhecimento. Conforme narrado na própria petição inicial, apenas ao analisar a fatura referente ao mês de junho de 2024 é que percebeu a existência de lançamentos que não reconhecia, ocasião em que passou a revisar as faturas anteriores e identificou as demais transações contestadas. Tal circunstância evidencia que as cobranças, embora indevidas, não ocasionaram, durante todo esse período, repercussões concretas e imediatas em sua esfera íntima capazes de caracterizar lesão autônoma aos direitos da personalidade. Ademais, não há nos autos elementos que indiquem que o evento tenha comprometido sua subsistência, exposto sua imagem perante terceiros ou gerado consequências gravosas de ordem psicológica, limitando-se a situação, embora indesejada, aos efeitos patrimoniais já enfrentados. Em sentido similar encontram-se os seguintes julgados, cujas ementas transcrevo: “APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - GOLPE PERPETRADO POR TERCEIROS - ACESSO FRAUDULENTO EM CONTA DE INVESTIMENTO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA ABERTA EM NOME DA AUTORA DE FORMA FRAUDULENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (FINTECH) E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TRANSFERÊNCIAS ATÍPICAS - NÃO COMPROVAÇÃO REGULARIDADE DA ABERTURA DE CONTAS EM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CADEIA DE FORNECIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A ausência de manifestação da parte quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir atrai os efeitos da preclusão, revelando-se inservível o pedido genérico constante da contestação. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - A movimentação atípica de valores em conta de investimento e a transferência de vultoso montante ali aplicado para contas recém criadas em instituição de pagamento (fintech) e em instituição bancária, sem comprovação de segura avaliação acerca da autenticidade dos documentos apresentados para a abertura de tais contas, configura a responsabilidade civil de todas as instituições integrantes da cadeia de consumo. - Assim, perfaz-se a obrigação de indenizar por parte da corretora de valores mobiliários, que administrava conta de investimentos em que foram retirados montantes incompatíveis com o perfil e histórico do investidor. - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço lhe causou humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados, o que não restou comprovado nos autos. - Recursos aos quais se dá parcial provimento.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.314481-3/003, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) (destaque) “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS EM DOIS DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA DO BROCARDO A MAIORI AD MINUS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE DEVIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por cooperativa de crédito em face de sentença que julgou procedente ação de reparação de danos ajuizada por correntista vítima de fraude bancária. A sentença condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos material e moral, em razão de transferências realizadas mediante golpe conhecido como "falsa central de atendimento". A ré recorre, alegando inexistência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor. Em contrarrazões, o autor suscita preliminar de intempestividade do apelo e, no mérito, defende o acerto da sentença. II. (...) A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva nas relações de consumo, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para ensejar o dever de indenizar, salvo prova de excludente de responsabilidade. A fraude ocorrida, conhecida como golpe da falsa central de atendimento, caracteriza fortuito interno e, portanto, não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. O banco não demonstrou de forma satisfatória que as transações foram realizadas voluntariamente pelo cliente ou que este tenha fornecido acesso remoto ao seu dispositivo de maneira consciente e segura. As nove transferências de valores vultosos em curto espaço de tempo, logo após o resgate de aplicação financeira, destoam do padrão de movimentação do cliente e deveriam ter acionado mecanismos de detecção de fraude e bloqueio por parte da instituição financeira, configurando falha na prestação do serviço. Ainda assim, verifica-se que o consumidor colaborou ativamente para a fraude, ao seguir as instruções do estelionatário, contribuindo para a concretização do dano, razão pela qual se reconhece a responsabilidade civil concorrente, com redução proporcional da indenização por dano material. O reconhecimento da culpa concorrente decorre de interpretação lógica da defesa da instituição financeira, que postulou a culpa exclusiva da vítima, pedido mais amplo que, evidentemente, inclui o menos amplo da concorrência de culpas e atenuação do prejuízo sofrido por ambas as partes. Ademais, atua-se em homenagem aos princípios da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me o fato que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz conhece o direito).A simples frustração e aborrecimento experimentados pela vítima da fraude, que não ficou desprovida de recursos essenciais à subsistência e colaborou com a concretização do golpe, não configuram dano moral indenizável, por ausência de violação grave a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraude bancária praticada p” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.126736-5/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) (destaque) Diante desse contexto, embora reconhecida a falha na prestação do serviço e o consequente dever das requeridas de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela autora, não se verifica a ocorrência de lesão extrapatrimonial juridicamente relevante, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e por tudo que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos materiais em favor da parte autora no montante de R$ 21.399,72 (vinte e um mil trezentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos). O valor mencionado deverá ser acrescido de juros de mora e corrigido monetariamente da seguinte forma: - Valores apurados até 29/08/2024 deverão ser corrigidos pelos índices divulgados pela CGJ de Minas Gerais, a partir do pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a citação; - Valores apurados a partir de 30/08/2024 deverão ser corrigidos pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o pagamento, acrescido de juros de mora, observado o disposto nos arts. 405 e 406, §1º, ambos do Código Civil, em observância à Lei nº 14.905/2024. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios na proporção de 30% em desfavor da parte requerente e 70% em desfavor das requeridas, sendo os honorários fixados em 10% do valor da condenação, em atenção ao trabalho realizado e à natureza da causa, nos dizeres do art. 85 do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. PRI. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte sJ