Detalhe do processo

5200643-03.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 5200643-03.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PEDRO GABRIEL GOMES RIBEIRO CPF: 104.692.586-59 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia contra PEDRO GABRIEL GOMES RIBEIRO, já qualificado nos autos, pela prática do seguinte fato delituoso, conforme narrou: Consoante elementos de informação que constam do inquérito policial que acompanha a presente peça processual, o denunciado Pedro Gabriel Gomes Ribeiro, no dia 30 de dezembro de 2024, por volta de 0H26, na Rua Guilherme Pinto Fonseca, cruzamento com Rua Pires da Mota, conduziu o veículo FIAT/Strada, placas GEU-2B56, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, praticando lesão corporal de natureza grave contra a vítima Kele Conceição de Almeida. Segundo consta, na data e horário dos fatos, o denunciado conduzia o veículo FIAT/Strada, placas GEU-2B56, pela Rua Guilhermino Souza Pinto quando, no cruzamento com a Rua Pires da Mota, colidiu contra a motocicleta HONDA/CG 160 Start, placa SIK-2F01, conduzida por Eduardo Pereira dos Reis Souza, tendo por passageira a vítima Kele Conceição de Almeida. Em razão da colisão, Kele Conceição teve a perna esquerda atingida pelo veículo de Pedro Gabriel, vindo a sofrer fratura do membro inferior, lesão que a incapacitou para suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, conforme ID10539444123. Finalizando a peça imputatória, o Ministério Público incursou o réu PEDRO GABRIEL GOMES RIBEIRO nas sanções do artigo 303, §2º, da Lei 9.503/97. Na cota de encaminhamento, o Ministério Público deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e Suspensão Condicional do Processo (SUSPRO), justificando a ausência dos requisitos legais, notadamente a falta de confissão circunstanciada e a existência de registros criminais anteriores que demonstram conduta criminosa habitual (ID 10566321636). A denúncia (ID 10566321636), acompanhada de rol com 04 (quatro) testemunhas, veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante Delito (IDs 10539444100 e 10595836078), o Boletim de Ocorrência (ID 10539444101), Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10539444102), Exame de Corpo de Delito Indireto da vítima (ID 10539444123), CAC e FAC (IDs 10557689732 e 10557696840), bem como a integralidade das peças informativas do inquérito policial. A denúncia foi recebida em 10 de dezembro de 2025 (ID 10596002229). O acusado foi devidamente citado (ID 10630911343) e apresentou resposta à acusação por meio de advogada constituída (ID 10645506328), arguindo, em sede preliminar, a extinção da punibilidade em decorrência de alegada composição civil dos danos e pugnando pela desclassificação da conduta para o artigo 303, caput, do CTB. No mérito, pugnou pela desclassificação da conduta para a modalidade simples do artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que foi absolvido na esfera administrativa pelo órgão de trânsito por falta de provas de recusa ao etilômetro. Adicionalmente, protestou pela produção de provas e requereu diligência para a expedição de ofício ao Hospital Mater Dei, visando a remessa do prontuário médico da vítima. Instado a se manifestar sobre a peça defensiva, o Ministério Público, em manifestação de ID 10646888998, rechaçou a preliminar arguida e se opôs aos pleitos meritórios e diligenciais. Argumentou que a infração apurada trata-se de ação penal pública incondicionada, o que inviabiliza a extinção da punibilidade por acordo civil. No mais, sustentou que o pedido de desclassificação confunde-se com o mérito, demandando dilação probatória, reforçando a independência das instâncias administrativa e penal. Por fim, aduziu que a expedição de ofício médico é desnecessária, visto que o exame de corpo de delito indireto já compõe os autos. A preliminar defensiva foi rejeitada e a absolvição sumária foi afastada por meio da decisão de ID 10647404086, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, realizada em audiência no dia 27 de maio de 2026 (ID 10687297280), foram ouvidas as testemunhas de acusação Marcelo Coelho Barbosa, Kele Conceição de Almeida, Eduardo Pereira dos Reis Souza e João Pedro de Salles Carvalho, bem como as testemunhas de defesa Lucas Vinícius Ribeiro Gomes e Vinícius Luiz Teixeira, e o informante Adalbio Gomes da Silva. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Encerrada a instrução probatória, foi concedido prazo às partes para apresentação de alegações finais por memoriais. O Ministério Público, em alegações finais orais constantes da ata de audiência, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (ID 10699170732), requerendo a absolvição do acusado por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP). Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o artigo 303, caput, do CTB, sustentando a ausência de prova segura da embriaguez. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a substituição por penas restritivas de direitos, a suspensão condicional da pena e o direito de recorrer em liberdade. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa ao acusado PEDRO GABRIEL GOMES RIBEIRO a prática do crime previsto no artigo 303, §2º, da Lei nº 9.503/97. O processo tramitou em conformidade com as garantias constitucionais e as normas processuais penais, estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições necessárias para o exercício regular da ação penal. As preliminares defensivas já foram devidamente superadas e rejeitadas na decisão de saneamento (ID 10647404086), não havendo outras preliminares ou qualquer nulidade a ser declarada de ofício. Não se implementou qualquer prazo prescricional. Passo diretamente à análise do mérito. A materialidade delitiva encontra-se robustamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (IDs 10539444100 e 10595836078), Boletim de Ocorrência (ID 10539444101), Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10539444102), Exame de Corpo de Delito Indireto da vítima (ID 10539444123), que confirmou a existência de "deformidade em perna esquerda", decorrente de "fratura trimaleolar" e "fratura do maléolo medial" (CID S825). A perícia atestou que as lesões foram causadas por meio contundente, resultando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Referente à autoria, esta também restou sobejamente comprovada nos autos, emergindo cristalina da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliada às circunstâncias fáticas que permearam o atendimento da ocorrência. O acusado Pedro Gabriel Gomes Ribeiro, em seu interrogatório judicial, exerceu seu direito ao contraditório e, embora tenha tentado justificar sua conduta, confirmou a ocorrência do sinistro envolvendo seu veículo e a motocicleta, admitindo que conduzia o FIAT/Strada no momento dos fatos. Negou, contudo, ter ingerido bebida alcoólica e ter atropelado a vítima, atribuindo o ocorrido à intensa movimentação de pessoas na via: “… Réu: Olha, era nessa data, por volta de umas 11:30, eu tinha largado o serviço, aonde eu levo um rapaz que trabalha comigo em um bairro vizinho. Na hora da volta, eu tenho o costume de voltar e passar por essa rua justamente para mim ver o movimento. Só que nesse dia a rua tava mais movimentada que o normal. A rua tava muito tumultuada, é moto passando à esquerda, à direita, muita gente na via. Então eu tive que passar com bastante dificuldade, bem devagar, com medo mesmo de pegar em alguém. Nisso, muito carro passando a minha esquerda, a minha direita e eu andando bem devagar para não atingir ninguém. Quando alguém bateu no meu capô e falou que eu tinha derrubado uma moto, só que tava passando bastante carro. Nisso eu estacionei e passei da muvuca e vim. Quando eu vim eu já não cheguei a ver nada. Eu assim eu não tenho noção se eu derrubei a moto. Só que quando eu desci aí já me falaram que eu tinha passado no pé de alguém. Eu falei: "Não, eu não passei no pé de ninguém". Foi aí que começou uma leve discussão com essa moça e com esse rapaz. Eu falei: "Não, eu não passei no pé de ninguém. Eu tava passando tranquilo". E aí ele só falou: "Então vamos chamar a polícia". Eu falei: "Então não, faço questão de chamar a polícia, eu vou aguardar a polícia". Nisso a polícia foi acionada e veio. Quando ela veio, eles estavam preocupados em dispersar a multidão, que chegou fazendo uma ruaça total na rua que começou todo mundo correr, entrar em carro e sair. Quando ficaram só a gente, a polícia... a moça falou que tava machucada. A polícia perguntou o que que aconteceu aí que ela falou: "Olha, ele passou no meu pé". Os policiais não me deram chance de conversa. Eu fiquei muito nervoso porque eles já foram me responsabilizar pelo ocorrido, sabe? Sem antes tentar entender a minha situação, a minha versão do fato. Eles já começaram a querer me culpar ali e sem me dar chance de... Comecei a discutir com os policiais e tal, acabou que eu fiquei totalmente culpado. Foi onde que o policial fala que eu discuti, que eu tava alterado, mas eu tava alterado em questão disso, que não tive voz para me expressar sobre o ocorrido, entendeu? Juiz: Tá, deixa eu te falar. Réu: Então, o ânimo ficou alterado contra uma pessoa. Juiz: Você tava no bar antes dessa ocorrência? Réu: Não, não estava no bar. Juiz: Algum momento você entrou no bar? Réu: Não, não cheguei a entrar no bar. Juiz: Chegou a ingerir bebida alcoólica antes desse ocorrido? Réu: Não, não cheguei a ingerir bebida alcoólica. Juiz: A vítima fala que o senhor teria esbarrado na moto, a moto caiu, o senhor foi lá na frente, retornou e atropelou ela de propósito. Isso ocorreu ou não? Réu: Não ocorreu. Não ocorreu nada disso. A questão foi que eu só tentei passar na avenida muito movimentada. Juiz: O seu irmão falou aqui que mandou R$ 2.000 naquela hora da noite. Por que que o senhor deu esse dinheiro para ela? Réu: Na verdade, na verdade quem deu foi meu pai. Eu fiquei sabendo depois. Juiz: O senhor não sabe por que seu pai deu? Réu: Ele deu por causa da preocupação do acontecimento, né? Que ali ele chegou com medo… Juiz: Então é verdade que o senhor não ingeriu bebida alcoólica e que o senhor não se lembra de ter atropelado essa senhora, não é isso? Réu: Não atropelei essa senhora. A rua tava muito movimentada, tá? É muita gente obstruindo a rua. Aglomeração, rua muito lotada, é muito difícil de um veículo passar. Eu só quero pontuar porque o fim do ano nessa região é mais cheio do que os outros dias. Assim, o final de semana é cheio, mas o dia, eu me recordo foi no dia 29 ou 30, tava muito cheio a rua, sabe? Pessoal curtindo. Juiz: Policial Marcelo, senhor Eduardo, Kele, senhor João Pedro... senhor não tem nada contra essas pessoas não, né? Réu: Tenho não. Juiz: Doutor promotor, alguma pergunta? MP: Sim. Na hora que a vítima tava com seu pai, você não negociou, você não soube o porquê que ela tava dando dinheiro? Réu: Não, porque eu tava detido. Eu tava detido. MP: Tá certo. Só isso mesmo. Réu: Meu pai ficou preocupado com a situação, na verdade, né? Porque era ali um sábado à noite, eu tinha acabado... Domingo e eu tava tinha acabado de trabalhar, eu precisava trabalhar os outros dias. Ele queria resolver da melhor forma para mim voltar a minha rotina normal. MP: Ok. Juiz: Com a palavra a defesa. Advogada: Senhor Pedro, boa tarde. Senhor pode esclarecer: o senhor é comerciante? Réu: É, eu tenho um pequeno negócio aqui no bairro, tanto é que eu conheço o pessoal dos bares também, tá? Tanto é que quando o pessoal falou que tinha passado no pé de alguém, eu voltei justamente para ver o que tinha acontecido. Só que aí a confusão que houve ali não teve chance de eu falar. Advogada: A situação que foi relatada seria um lugar de muita gente e que você teria batido na moto e depois voltado e deliberadamente pisado em alguém. Então, ninguém voou por cima do senhor, te bateu, te linchou? Réu: Não. Advogada: Porque tinha muita gente na rua para presenciar isso, se realmente aconteceu. Réu: Tinha muita gente, a rua completamente entupida de gente. É assim, é dificuldade de passar total de passar na rua. Advogada: Porque a história que ela contou aqui é uma história assim bem grave, né? De dizer que foi deliberadamente voltou em cima dela. Réu: Eu vi, não tinha capacidade de voltar com o carro não, na verdade, só pelo fato da rua estar muito cheia. Advogada: Mas ali o senhor chegou a falar que parece que o senhor foi levar alguém num bar lá do lado, alguma coisa assim? Réu: Não, fui levar alguém ao bairro vizinho, um rapaz que trabalha comigo e todo dia eu levo ele embora. Foi quando eu decidi passar por essa rua. Para a minha infelicidade, eu fui passar justamente nessa rua onde estava muito cheio, que eu tive dificuldade para me retornar. Eu moro a uma quadra dessa rua. Advogada: Você ficou sabendo se… Réu: Eu moro próximo à rua. Advogada: Entendi. Você ficou sabendo se nesse tumulto quando você passou e como tinha muita gente no empurra, empurra com esse negócio de passar carro, essas coisas, alguém teria derrubado a moto? Você teve notícia depois sobre isso? Réu: Pode ser. Pode ser que a moto ter caído sozinha e por causa do meu carro que tá passando na hora, pode ter achado. Eu sei que eu não bati, eu tava tão... Eu tava andando devagar, olhando os retrovisor para justamente não encostar em ninguém. Só que é uma rua com bastante veículo estacionado e gente bebendo e atravessando rua a todo instante e carros passando, indo e volta. Aí o que que aconteceu? Um problema meu foi ter parado e voltado nesse tempo que eu voltei, o pessoal que tava ali, porque eu acho que eles que estavam sob substância de bebida, que foi ao caso que eu virei o culpado da situação. E quando a polícia chegou não me deu chance de argumentar, eu fiquei nervoso e aí que foi pior para mim a situação toda. Advogada: É, eles admitiram aqui que tava… Réu: Eu senti que já estavam querendo me responsabilizar pelo algo que tinha acontecido. Advogada: Entendi. Eles confirmaram aqui que tavam no bar antes e já iam dirigir a moto. Eles falaram. Tem mais alguma coisa que o senhor queira esclarecer? O senhor lembra de mais alguma coisa? O senhor foi liberado que horas, o senhor lembra? Réu: Ah, bem quase umas 7 horas da manhã. Advogada: É porque eu também ia fazer a mesma pergunta que o Dr. Promotor falou, porque você tava detido, né, na hora que ela tava ficou pedindo dinheiro pro seu pai? Réu: Eu não tive chance assim de argumentar nada, para ser sincero, porque quando foi relatado que eu que passei no pé dela, eu já fui hostilizado ali. Como eu sou do bairro, eu fiquei estressado porque seria até ruim para minha imagem, porque já tem um tempo que eu tenho um negócio próximo à rua. Só que a polícia veio querendo já colocar eu como o responsável pela baderna inteira, que a baderna não só foi esse fato, que foi um fato isolado, mas antes estava gente empinando moto, todo aquele contexto que acontece em aglomerado, área próximo a aglomerado/favela, aquela bagunça de fim de ano. Aí tava toda uma baderna na rua. Advogada: Senhor Pedro, o senhor já teve problemas, o senhor já foi inclusive condenado por uso de drogas há muitos anos, né, e também foi atribuído o senhor, inclusive... Réu: Não, eu não, na verdade. Advogada: Hã? Réu: Eu não. Advogada: Você não teve essa, não teve passagem por uso de drogas? Réu: Não. Advogada: Não? Mas o senhor já foi atribuído o 157, né, que teve até falando que o senhor tava envolvido até em homicídio de policiais, né? Réu: Na verdade é que… Advogada: Depois o senhor foi absolvido. É isso que eu tô falando. Réu: Devido à polícia ter puxado meu prontuário na hora, eu tenho um problema que eu fui absolvido num caso que aconteceu de eu conhecer um rapaz aqui, justamente aqui do bairro que ficou muito conhecido, de ter morrido em um assalto a caixa eletrônico em Contagem, ou Betim, não sei. Advogada: Betim. Réu: Que foi o caso que ele morreu. E ele era um conhecido meu aqui, que em frente à minha casa tem uma quadra de futebol. Eu tinha saído com ele um tempo antes dele acontecer isso. Aí por uma ligação que ele ligou em mim eu fui atribuída a todo esse processo que foi um processo que tem teve uma repercussão aqui na região. E quando a polícia ainda, para minha infelicidade quando ela puxa meu prontuário de um processo apenas dá vários artigos. Que isso aí me causou na hora de todo o alvoroço, na hora da abordagem policial, eles não me deram a chance de relatar que eu simplesmente nesse dia eu tava só passando…" A vítima Kele Conceição de Almeida, por sua vez, apresentou narrativa firme e detalhada acerca dos fatos. Relatou que estava em um bar com seu namorado, Eduardo Pereira dos Reis Souza, e que ambos se preparavam para deixar o local em uma motocicleta quando perceberam o veículo conduzido pelo acusado aproximando-se em sua direção. Diante disso, desceram rapidamente da motocicleta, momento em que o automóvel passou sobre ela. Acrescentou que, ao tentar fotografar a placa do veículo, atravessou a rua e, pouco depois, o acusado retornou com o automóvel, atingindo-a com a parte frontal e passando sobre seu pé esquerdo: “… Vítima: Meu namorado e eu estávamos num barzinho que fica na esquina, do lado oposto onde ocorreu o acidente. MP: O seu namorado, como é que é o nome dele? Vítima: É Eduardo Pereira Reis de Souza. MP: Ok. Vítima: Aí a gente tava indo embora quando eu vi que o carro tava vindo em direção à moto. Nós dois descemos da moto e o carro passou em cima da moto. Eu peguei o meu telefone para tentar tirar foto da placa do carro e não consegui. Nesse momento eu atravessei a rua e todo mundo já tinha se aglomerado. Eu tava do outro lado da rua quando o senhor Pedro voltou com o carro e veio com intenção proposital na minha direção. Aí o carro me derrubou e passou em cima do meu pé. Outras pessoas que estavam lá naquele barzinho, pela janela do vidro do carro dele, conseguiram desligar o carro e puxar o freio de mão. Aí eu fui socorrida pelo SAMU, levada pro hospital e o meu namorado ficou no local até a polícia chegar. Aconteceu que, exatamente no mesmo momento, tinha uma viatura da Polícia Militar passando e conseguiram pegar ele. Quando eu voltei do hospital e fui pra delegacia, eu recebi um valor de R$2.000,00, que não era para consertar a moto, era para eu não depor contra ele. Ele tinha me oferecido mais R$1.500,00 depois que foi um valor que ele não pagou. A princípio eu tinha aceitado, porém quando eu vi todo o processo – eu paguei o Jus para eu poder ler o caso -, eu decidi mesmo que se eu sofrer qualquer represália, eu resolvi contar a verdade. Fico até envergonhada de ter recebido os R$2.000,00. Não obtive ajuda nenhuma com a questão da fratura, medicação ou cirurgia. Não recebi socorro dele, foi a própria polícia e as pessoas que estavam do lado que chamaram o SAMU. MP: Deixa eu entender então, só cortando um pouquinho. Então, primeiro ele derrubou a moto, é isso? Vítima: Isso. Ele derrubou a moto. MP: E não tinha ninguém na moto naquele momento? Vítima: A gente tava subindo na moto quando a gente viu que o carro tava vindo para cima da gente, a gente desceu rápido da moto. Então, primeiro ele passou em cima da moto. Aí depois eu tentei tirar foto da placa do carro para poder acionar depois a polícia. Aí ele voltou, virou o carro e voltou e jogou o carro propositalmente em cima de mim. MP: Ok. E ao jogar o carro por cima de você, ele acabou passando em cima de algum membro seu? Vítima: Passou em cima do meu pé esquerdo, né? Quebrou a tíbia e a fíbula todinha. Hoje eu tenho uma placa de titânio no tornozelo esquerdo do lado de fora da perna, né? Com seis parafusos e mais um parafuso na parte de dentro do tornozelo, prendendo essa fratura. Fui hospitalizada, fiz a cirurgia 11 dias depois e fiquei acamada por 3 meses. MP: Quando ele voltou, ele passou de ré em cima do seu pé, é isso? Vítima: Não, não, foi de frente. MP: Então ele voltou de ré e depois passou de frente em cima da senhora. Isso? Vítima: Era como se ele tivesse manobrando o carro. Então, ele veio com a parte frontal mesmo do carro para cima de mim. MP: Ok. A senhora consegue reconhecer ele aqui na imagem? Vítima: Não. MP: A senhora não se recorda mais da fisionomia dele? Vítima: Não, não. Já tem bastante tempo. Juiz: Se recorda se ele apresentava alguma alteração, se ele tava legal ou se ele apresentava ter consumido alguma bebida alcoólica? Responda só se a senhora souber. Vítima: Não, eu não posso falar sobre isso. Afinal, ele tava dentro do carro. Quando ele desceu de dentro do carro, né, já com a Polícia Militar, eu já estava com a fratura, com muita dor, então eu não posso afirmar sobre isso...” A testemunha Eduardo Pereira dos Reis Souza, namorado da vítima e condutor da motocicleta, confirmou que o acusado estava no mesmo bar, que inicialmente atingiu a motocicleta e que, embora não tenha presenciado o momento exato do atropelamento, a vítima lhe afirmou, ainda no local, que fora o acusado quem a atropelara: “… Testemunha: Eu e a minha namorada Kelle. A gente estava num bar, tava tendo uma briga lá que os amigos do Pedro tava brigando, o Pedro não tinha nada ver. Com a minha moto aconteceu o seguinte: o carro tava do outro lado da via. O Pedro entrou dentro do carro, foi na contramão e acertou a minha moto. Minha moto caiu no chão, eu levantei a moto, o Pedro desceu a rua e foi até o final dela. Nisso eu pensei que ele estava se evadindo do local. Aí eu desci para tentar ir atrás dele, ele voltou de novo. A questão do atropelamento em si, eu não vi porque eu tava na rua de baixo. Eu guardei minha moto na rua de baixo com medo dele vir acertar minha moto de novo. Voltei. Quando eu voltei, a minha namorada estava no chão. O atropelamento em si, eu não sei. Aí quem ligou pra viatura fui eu. Eu que acionei o 190 e falei que minha mulher tinha sido atropelada. Aí os polícias chegaram lá, fizeram os procedimentos, levaram a gente para delegacia e o BO que foi feito lá foi por causa de embriaguez ao volante. MP: Ok. O Pedro estava nesse bar? Testemunha: Tava. MP: O senhor chegou a vê-lo se ele consumiu bebida alcoólica no bar? Testemunha: O Pedro? MP: É. Testemunha: Não, isso aí eu não posso falar se ele tava bebendo ou não, porque eu não sei o que ele tava fazendo lá, mas ele tava lá, ele e os amigos dele. MP: Você sabe se ele tava com algum sintoma de haver ingerido bebida alcoólica? Testemunha: Não reparei. MP: Ok. O senhor consegue reconhecer o Pedro aqui presente? Testemunha: Sim. MP: Tá bom. Satisfeito. Juiz: Doutora advogada, a senhora tem alguma pergunta? Advogada: Sim. Eu só quero que esclareça essa questão. Como é que foi a questão do dinheiro? Teve alguma questão financeira? Testemunha: Em questão do dinheiro? Advogada: É. Testemunha: O dinheiro lá eu não sei o que foi acordado não porque foi entre a minha namorada e eles lá. Ela falou por alto lá que era para cobrir o concerto da moto e para ela ir embora lá. Advogada: Sim, mas era para pagar os custos da moto? Testemunha: Também, mas foi acordado um valor também e não foi pago o valor total que foi acordado, não. Advogada: Mas é para cobrir os custos da moto, é isso? Testemunha: Sim. A moto não deu muita avaria não. Advogada: Então foi ela que pediu o dinheiro? Você sabe se foi ela que pediu? Testemunha: Não, não sei te informar isso aí, essa questão eu não sei não. Advogada: Tá bom. Obrigada, viu? Juiz: Só tem uma pergunta aqui. O senhor falou que não presenciou o atropelamento, né? Testemunha: É o quê? Juiz: O senhor falou que não presenciou o atropelamento, que o senhor estaria na rua de baixo guardando a sua moto. Testemunha: Sim. Juiz: Sua namorada chegou a dizer para o senhor se foi o senhor Pedro quem teria atropelado ela? Testemunha: Na hora, sim. Juiz: Sim. É isso que eu quero saber. Então ela falou que foi ele, não é isso? Testemunha: Foi, na hora foi...” O policial militar Marcelo Coelho Barbosa, condutor do APFD, confirmou em juízo sua assinatura no Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10539444102) e ratificou o relato do REDS. Descreveu o estado do acusado como alterado, com andar cambaleante, bastante exaltado, tendo sido necessário contê-lo no compartimento de custódia da viatura, onde permaneceu se debatendo. Relatou, ainda, que o acusado tentou empreender fuga do local, sendo perseguido pelos policiais: “… MP: Eu vou pedir para que seja fornecido para o senhor um termo de embriaguez que está na página dois, ID 10539444102. Vai para a sua tela aí o termo de embriaguez. Advogada: Eu gostaria que antes dele ler, eu gostaria que ele pudesse informar se ele se lembra dos fatos. Juiz: O doutor promotor está mostrando isso justamente para verificar se é a assinatura dele. MP: Exatamente. Testemunha: Isso. Isso é minha mesmo. MP: Confirma sua assinatura no termo de alteração da capacidade psicomotora? Testemunha: Correto. MP: O senhor chegou a ler o REDS? Testemunha: Sim, li. MP: Confirma para mim, por gentileza, o Reds? Testemunha: Confirmo que ele tava alterado, com andar cambaleante, ficou muito alterado. Tivemos que colocar no xadrez lá e ele ficou se debatendo dentro do xadrez. MP: Sobre o acidente, o senhor tem alguma memória? O senhor presenciou o acidente? Testemunha: Não. Eu não lembro do fato em si não porque quando chegamos lá já tinha uma viatura que já tinha deparado com ele e segurou ele até a nossa chegada. Nós chegamos e fomos conversar com ele e com as pessoas envolvidas. Aí nesse meio tempo ele falou que queria se sentar. Nós fomos para aquele cantinho ali e ele empreendeu fuga, saiu correndo na rua lá, tínhamos que ir atrás dele. Ele correndo, cambaleando, caiu e nós tínhamos que colocar no xadrez onde ele veio a se debater. É disso que lembro sobre o fato. MP: Sobre o acidente, o senhor tem alguma informação para contar pra gente sobre como é que foi a dinâmica, se o senhor se recorda de ter ouvido alguém conversar, alguém falar? Testemunha: Não, só ele que relatou. Ele relatou que tinha pessoas na rua, ele foi passar e acabou esbarrando nessa moto aí. E o pessoal da moto falou que tava parado onde ele veio a atingir a mulher e saiu do local. Depois ele voltou. MP: Tá certo. Satisfeito. Juiz: Com a palavra a Defesa, doutora Sandra. Advogada: O senhor se recorda onde que tava, se teria visto algum outro veículo no local? Testemunha: Só o dele, né? Tinha mais uns dois veículos um pouco mais abaixo. Mas no local do fato mesmo era só o dele e a moto. A moto tava lá. Advogada: A moto estava onde? Você se recorda? Testemunha: Ela estava na esquina. Estava na esquina perto do cruzamento. Advogada: Mas a moto estava bem no meio da rua ou mais próximo da esquina? Testemunha: Quando nós chegamos lá, ela já tava caída já, perto da calçada. Entre a rua e a calçada. Advogada: Entendi. O senhor sabe se essa região aí é uma região de muito movimento? Testemunha: Dependendo do final de semana é movimentado. Os bares abrem e fica movimentado. Fora isso, não é muito movimentado assim não. Advogada: Entendi. Lá tem baile funk, essas coisas, muita gente na rua? Testemunha: Não, até que não. Não teve baile funk não. Advogada: Mas é uma rua com grande movimento no final de semana. Testemunha: Isso, final de semana sim....” O policial militar João Pedro de Salles Carvalho, ouvido em juízo, confirmou que teve contato com o acusado no local e que este se encontrava bem alterado, com sintomas de embriaguez, tendo inclusive evadido da guarnição, sendo necessário correr atrás dele para contê-lo. Relatou que a vítima afirmou que o acusado subiu a rua, derrubou a motocicleta, prosseguiu, retornou e a atingiu na perna: “… MP: Sobre esses fatos, você lembra de ter socorrido essa moça ou estado no local para essa ocorrência? Testemunha: Então, eu me lembro o seguinte: a minha viatura e a do sargento Barbosa, né, que foi ouvido há pouco, creio eu, nós não fomos a primeira viatura a chegar no local. Teve uma viatura do tático móvel que fez o primeiro atendimento. E quando nós chegamos lá, a senhora Kele, né, se não me engano, ela estava no passeio se queixando de muitas dores na perna. E aí eu lembro sim da ambulância do SAMU resgatando. A gente só não foi a primeira viatura a chegar ao local. Então eu não presenciei os fatos ocorridos. MP: A vítima estava no passeio chorando muito. Ela apresentava alguma lesão? Testemunha: Ela estava sentada no passeio do lado de uma árvore que eu me lembro, queixando de muitas dores. Aparentemente, não dava para constatar que ela tinha tido uma fratura, mas ela se queixava de muitas dores e não conseguia levantar sozinha. MP: Dores aonde, o senhor recorda? Testemunha: Na perna. MP: Ok. Você se lembra de ter tido contato com o condutor de algum veículo? Testemunha: Sim, eu tive contato com o autor, o senhor Pedro, e com o dono da motocicleta, que eu não me recordo o nome dele agora, se não me engano era Antônio. Eu tive contato com eles no local. MP: Se lembra do estado do Pedro, do réu? Testemunha: Lembro sim. Lembro que na ocasião do fato o senhor Pedro estava bem alterado, com sintomas de embriaguez. E inclusive me recordo do autor ter evadido da guarnição, tendo eu e o senhor tenente Moisés, que estava com a gente em apoio, nós tivemos que correr atrás do senhor Pedro na Rua Barão de Sabará para conseguir conduzi-lo até a viatura. MP: Ok. A vítima chegou a falar para o senhor como foi que aconteceu o acidente, uma dinâmica, alguma coisa? Testemunha: Sim, ela relatou que o senhor Pedro tinha subido a rua onde ela estava com a motocicleta e com a outra pessoa que eu não me recordo o nome e que havia derrubado a motocicleta. E nessa situação, o senhor Pedro teria continuado, dado a volta e, quando eles estavam levantando a motocicleta, teria acontecido o acidente, que ele teria atingido a senhora Kele na perna com o carro dele. Advogada de Defesa: Sim, boa tarde. Eu só quero alguns esclarecimentos, por favor. Da forma como o senhor me disse aí que foi relatado, então quando o senhor Pedro voltou, estava a moto com o Eduardo e a Kelly no mesmo local, não é isso? Testemunha: Isso, estava sim o veículo do senhor Pedro e até em conversa com ele, ele relatou para a gente que, na versão dele, pessoas do aglomerado teriam cercado ele. No dia ele também relatou para a guarnição que deu falta do aparelho celular dele. Quando pedimos para ele mostrar a CNH para confirmar se ele era habilitado, ele falou que não estava com ela física e relatou que o telefone dele teria sido furtado de dentro do veículo. Advogada de Defesa: Então tinha muita gente ali na região, né? Testemunha: Sim, realmente tinha muita gente. Tem inclusive um bar na esquina próximo onde foi o acidente. Eu me recordo de ter muita gente ali. Advogada de Defesa: Entendi. Ali é uma região normal que aglomera muita gente e tem ou já teve baile funk? Testemunha: Não, nessa região específica não costuma haver bar de funk não, mas tem sim um bar na esquina ali que eu trabalho muito na área, inclusive chama bar do bigode, que ele realmente nas noites costuma ter muito fluxo de pessoas, mas quanto a baile funk normalmente não tem não. Advogada de Defesa: Mas tem sempre muita gente ali na região? Testemunha: Normalmente sim. Advogada de Defesa: Mas eu também perguntei: quando vocês chegaram, a moto tava no local? Testemunha: Sim, a moto tava no local. Advogada de Defesa: Ah, tá. Então, a moto tava no local. E segundo o relato da vítima, você disse que ela estava levantando a moto ou tentando… Testemunha: Isso, isso mesmo. O que nos foi relatado foi o seguinte: que o senhor Pedro tinha subido à rua, tinha atingido eles, a senhora Kele e o senhor Eduardo, né, se não me engano, continuou o trajeto dele e que depois retornou e, no momento que eles estavam levantando a moto, aí sim o senhor Pedro teria atingido ela na perna. Advogada: Então, no momento que a Kele foi atingida, o Eduardo estaria junto? Testemunha: Sim, o que nos foi relatado foi isso...” As testemunhas de defesa pouco acrescentaram para elucidar a dinâmica dos fatos. Lucas Vinícius Ribeiro Gomes, irmão do acusado e ouvido como informante, confirmou que realizou a transferência de R$2.000,00 para Eduardo por solicitação do pai. Vinícius Luiz Teixeira, morador das imediações, confirmou que a rua estava muito cheia no dia dos fatos, que havia uma motocicleta caída, mas afirmou não ter presenciado qualquer acidente ou atropelamento. Adalbio Gomes da Silva, pai do acusado e ouvido como informante, confirmou que esteve na delegacia e que transferiu R$2.000,00 a pedido da vítima, que alegava precisar do valor para custear remédios. Pois bem. Diante do contexto probatório produzido, entendo que restou devidamente comprovado que o acusado conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, ocasionando lesão corporal de natureza grave em desfavor da vítima. A conduta praticada pelo acusado encontra-se tipificada no artigo 303, §2º do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Com efeito, nos termos do inciso II do art. 18 do Código Penal, diz-se o crime culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Sobre o tema, cito as pertinentes palavras do mestre César Roberto Bittencout: "Imprudência é a prática de uma conduta arriscada ou perigosa e tem caráter comissivo. É a imprevisão ativa (culpa in faciendo ou in committendo). Conduta imprudente é aquela que se caracteriza pela intempestividade, precipitação, insensatez ou imoderação. Imprudente é, por exemplo, o motorista que, embriagado, viaja dirigindo veículo automotor, com visível diminuição de seus reflexos e acentuada liberação de seus freios inibitórios" (in: Manual de Direito Penal. 7ª Ed. - São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 229) A conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito na denúncia. Restou demonstrado que, no momento dos fatos, o acusado conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcoólica, circunstância que reduziu seus reflexos e o levou a colidir contra a motocicleta e, posteriormente, a atropelar a vítima Kele Conceição de Almeida, causando-lhe fratura no membro inferior esquerdo que a incapacitou para suas ocupações habituais por mais de 30 dias. A Defesa sustentou a absolvição por insuficiência de provas, argumentando que a palavra da vítima estaria isolada e que a prova da embriaguez seria frágil, baseando-se exclusivamente nos depoimentos dos policiais e em sinais externos, sem exame técnico conclusivo. Os argumentos defensivos não merecem prosperar. A palavra da vítima, no presente caso, não se encontra isolada. Seu depoimento foi corroborado por Eduardo Pereira dos Reis Souza, que confirmou que a vítima lhe disse, ainda no local, que o acusado a atropelara. Além disso, as circunstâncias objetivas do sinistro, o veículo do acusado no local, a motocicleta caída, a fratura grave sofrida pela vítima, convergem para a conclusão de que o réu foi o causador do resultado lesivo. Quanto à comprovação da embriaguez, a Lei nº 12.760/2012, ao dar nova redação ao artigo 306 do CTB, ampliou os meios de prova para a constatação da alteração da capacidade psicomotora, permitindo que esta seja aferida por sinais que indiquem tal alteração, na forma disciplinada pelo CONTRAN, bem como mediante prova testemunhal, exame clínico, perícia, vídeo ou outros meios de prova em direito admitidos. A mencionada capacidade psicomotora alterada pode ser aferida por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos, retirando a exclusividade do teste de alcoolemia para a comprovação do crime (cf. artigo 306, § 2º do CTB). Diante desse cenário, o Contran, por meio da Resolução nº 432/13, estabeleceu os seguintes critérios para auxiliar na constatação da alteração de capacidade psicomotora: Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: (...) II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo: IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º. O Anexo II da referida disposição, por sua vez, elenca diversos sinais a serem observados pelo agente fiscalizador, sendo eles: olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito etílico, exaltação, dificuldade no equilíbrio, dentre outros. Assim, sendo possível a constatação da presença de algum desses requisitos, torna-se desnecessária a existência de laudo próprio. Nesse sentido, firmes foram os policiais ao afirmar, de forma incisiva, o preenchimento dos requisitos acima mencionados. Nesse sentido, o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10539444102) descreve expressamente que o acusado apresentava olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, agressividade, exaltação, dificuldade no equilíbrio e fala alterada. Tais sinais foram confirmados em juízo pelos policiais militares Marcelo Coelho Barbosa e João Pedro de Salles Carvalho, que descreveram o acusado como "bem alterado, com sintomas de embriaguez" e com "andar cambaleante". A respeito, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) - RECURSO DEFENSIVO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL ROBUSTA - RECUSA A REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO - SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA ATESTADOS POR TERMO DE CONSTATAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - FÉ PÚBLICA - IN DUBIO PRO REO - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recusa do acusado em se submeter ao teste do etilômetro não impede a constatação da alteração da capacidade psicomotora por outros meios de prova, conforme expressamente previsto no art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro e regulamentado pela Resolução nº 432/2013 do CONTRAN. 2. O Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, lavrado por autoridade competente e que descreve detalhadamente os sinais de embriaguez (como sonolência, olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, fala alterada e dificuldade de equilíbrio), é prova idônea para atestar a materialidade do delito. 3. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos em harmonia e coerência com os demais elementos dos autos, gozam de fé pública e presunção de veracidade, sendo suficientes para embasar o decreto condenatório, mormente quando ratificados em juízo, ainda que os agentes não se recordem de todos os pormenores em razão do decurso do tempo. 4. Comprovado por um conjunto probatório sólido e convergente - composto por Termo de Constatação, Boletim de Ocorrência, prontuário médico e prova testemunhal - que o réu conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou aplicação do princípio in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.467078-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada) , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/05/2026, publicação da súmula em 15/05/2026) Ademais, destaca-se que a palavra dos agentes públicos responsáveis pela fiscalização de trânsito goza de presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos da administração pública. Não há nos autos qualquer elemento capaz de afastar a credibilidade de seus depoimentos, sobretudo quando se mostram coesos entre si e amparados por prova documental objetiva. Seria um contrassenso o Estado delegar a seus agentes a função de fiscalização e garantia da segurança viária e, posteriormente, em juízo, negar-lhes a presunção de veracidade inerente aos seus atos e relatos, sobretudo quando harmônicos com os demais elementos informativos dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto a este entendimento: 1. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do réu são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, notadamente quando estiverem em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. (AgRg no AREsp n. 2.675.425/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) Ressalte-se, ainda, que em se tratando de agentes públicos, seus atos são revestidos de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, não tendo essa sido tal presunção desconstituída por qualquer elemento de prova. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA E CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE COMPROMETAM A IDONEIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS. REFORMA DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando o acervo probatório é firme no sentido da constatação da materialidade e autoria, impossível se torna a absolvição do apelante. 2. A negativa do agente, quando isolada nos autos, não é o suficiente para lançar dúvida acerca da dinâmica dos fatos. 3.A palavra dos policiais militares configura prova idônea e apta a servir de suporte probatório quando firmes e coesas, sobretudo quando corroborada pela prova testemunhal e circunstancial coligida. 4. A presença de mais de uma condenação em desfavor do réu, consideradas em fases diversas da dosimetria, não implica ocorrência de bis in idem. 5. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.133755-6/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBRIAGUEZ COMPROVADA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS - PRECINDIBILIDADE DO TESTE DO BAFOMETRO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, §3º, DO CP - REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – POSSIBILIDADE. - O delito do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, caracterizando-se com a mera condução de veículo automotor em estado de embriaguez, sendo despicienda a demonstração de resultado. - A palavra dos policiais tem especial relevância, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada, apenas, em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrariem, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la. - Para a configuração do delito de embriaguez ao volante, basta a existência de provas seguras de que o agente esteja alcoolizado, o que também pode ser demonstrado por testemunhas. - Patente a embriaguez do agente, diante das provas produzidas, é prescindível a prova técnica do exame de sangue ou teste do "bafômetro".(…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.087013-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) Dessa forma, não há que se falar em insuficiência probatória quanto à qualificadora. A materialidade da embriaguez encontra-se suficientemente demonstrada pelo Termo de Constatação, corroborado pelos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório. Afasto, portanto, as teses absolutórias e as insurgências da defesa quanto à atipicidade da conduta e à ausência de prova da qualificadora. Afasto também a pretensão de desclassificação para o artigo 303, caput, do CTB. A qualificadora do §2º exige dois requisitos: (a) condução de veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa; e (b) lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Ambos os requisitos encontram-se sobejamente demonstrados nos autos: o primeiro, pelo Termo de Constatação e pela prova testemunhal; o segundo, pelo Exame de Corpo de Delito Indireto (ID 10539444123), que atestou fratura e incapacidade por mais de 30 dias. Sendo assim, dúvidas não restam acerca da autoria delitiva em relação ao denunciado, vez que todas as provas colhidas e demonstradas no presente feito levam ao entendimento de que o réu conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, ocasionando a colisão que deu causa à lesão corporal grave da vítima. Logo, a conduta do acusado se amolda ao tipo penal previsto no artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, de forma que a condenação é medida que se impõe. Da Reparação do Dano O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Contudo, entendo que não houve instrução específica para analisar o requerimento, como pretende a acusação. O pedido, embora formulado na denúncia, não foi acompanhado de indicação de valor determinado, tampouco foi objeto de dilação probatória durante a instrução processual. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso e indicação do valor pretendido, com a correspondente instrução específica, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, § 1º, I, E § 3º, DO CTB) E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, § 2º, DO CTB). CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA DIANTE DA ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE NULIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se devidamente comprovadas pela confissão do réu, pelos depoimentos coesos das testemunhas presenciais e dos policiais militares, pelo relatório de necropsia da vítima fatal e pela vasta documentação médica que atesta a gravidade das lesões da vítima sobrevivente. A ausência de laudo pericial específico sobre a dinâmica do acidente é suprida pela prova oral e pela confissão do apelante de que invadiu a contramão. Da mesma forma, a prova da lesão gravíssima pode ser suprida por outros meios, como os prontuários médicos, conforme autoriza o art. 167 do Código de Processo Penal. 2. A fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pedido expresso e com indicação do valor pretendido na denúncia, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de tal requerimento na peça acusatória impede a condenação neste ponto, mesmo que o pedido tenha sido formulado em alegações finais, configurando a decisão como ultra petita. 3. Configura bis in idem a utilização da mesma circunstância fática (condução de veículo sob influência de álcool) para qualificar o crime de homicídio culposo (art. 302, § 3º, d o CTB), elevando a pena em abstrato, e, simultaneamente, para justificar a aplicação da fração máxima de aumento (1/2) na terceira fase da dosimetria, referente à causa de aumento por não possuir habilitação (art. 302, § 1º, I, do CTB). A exasperação da majorante deve se limitar à fração mínima de 1/3 (um terço), por ausência de outros fundamentos que justifiquem patamar superior. 4. A pena final, redimensionada após a correção da dosimetria, e a análise das circunstâncias judiciais, autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena final e da gravidade concreta do delito, que indicam que a medida não seria socialmente recomendável nem suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.494152-9/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/04/2026, publicação da súmula em 22/04/2026) EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PEDIDOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NA SENTENÇA - ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - VIABILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NECESSIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO MINISTERIAL - FIXAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MORAIS - INAPLICABILIDADE. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelos laudos periciais e demais elementos coligidos aos autos, sendo incontroverso que o apelante conduzia o veículo automotor no momento do sinistro que culminou no óbito da vítima. Demonstrado que o réu trafegava acima do limite regulamentar de velocidade em trecho de rodovia devidamente sinalizado, de pista simples e desprovido de acostamento, no período de transição entre noite e dia, impõe-se reconhecer a violação ao dever objetivo de cuidado previsto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro. Embora a escolha da espécie de pena restritiva de direitos, em regra, esteja inserida na discricionariedade motivada do magistrado, tal faculdade encontra limites quando há previsão específica em legislação especial. Nos crimes previstos nos arts. 302 a 312 do Código de Trânsito Brasileiro, o art. 312-A impõe, de forma obrigatória, a fixação da prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, aplicando-se o princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial prevalece sobre as disposições gerais do Código Penal quanto à escolha da modalidade substitutiva. Não apresentado fundamento concreto para a fixação da prestação pecuniária em patamar superior ao mínimo, é de rigor a redução. É incabível a isenção de custas, sendo possível apenas a suspensão da exigibilidade do pagamento, cujo pleito deve ser formulado pera nte o Juízo da Execução. Em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é imprescindível constar na inicial acusatória o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0625.19.005787-1/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) Outrossim, considerando a natureza eminentemente civil da pretensão indenizatória, revela-se mais adequado que a apuração e quantificação dos danos sejam realizadas em sede própria, perante o juízo cível, onde será possível a ampla dilação probatória. Por fim, frisa-se que, em caso de condenação, nos termos do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil, a sentença penal condenatória serve como título executivo judicial, o que autoriza as vítimas, após o trânsito em julgado do presente feito, a buscar a fixação de valor de reparação de danos na esfera cível. Assim, DEIXO DE FIXAR valor mínimo de reparação civil nesta sentença, devendo a pretensão ser discutida na esfera cível própria. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR o réu PEDRO GABRIEL GOMES RIBEIRO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 303, §2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). DAS PENAS Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena-base da reprimenda privativa de liberdade em desfavor do réu. a) culpabilidade: a conduta do acusado se revestiu de grau de censurabilidade já descrita na norma penal incriminadora, de modo que não poderá ser considerada em seu prejuízo; b) antecedentes: analisando a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10687284894), verifico que o réu ostenta condenação anterior com trânsito em julgado e extinção da punibilidade em 26/08/2019 (Processo nº 1882024-04.2015.8.13.0024). Contudo, transcorrido o período depurador superior a 5 (cinco) anos entre a extinção da punibilidade e a data do fato ora em julgamento (30/12/2024), não há que se reconhecer reincidência, sendo tal circunstância apta a caracterizar maus antecedentes. Ressalta-se que, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, "não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593818, Tribunal Pleno). c) conduta social: nada há nos autos que ateste contra a conduta social do acusado, pelo que esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo; d) personalidade: inexistem elementos que indiquem qualquer desvio em sua personalidade; e) motivos: normais à espécie, não havendo circunstância apta a valorá-los negativamente; f) circunstâncias: inerentes ao crime analisado, não havendo nenhum fato a ser considerado nesta seara; g) consequências: as consequências do delito são comuns à infração, não podendo pesar em seu desfavor; h) comportamento da vítima: inexiste circunstância apta a valorar negativamente o comportamento da vítima. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, consistente nos maus antecedentes, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a presença de agravantes ou atenuantes. Embora a defesa tenha postulado o reconhecimento da confissão espontânea, esta não se perfectibilizou, uma vez que o acusado negou a ingestão de bebida alcoólica e o atropelamento, não admitindo a prática da conduta delituosa. Portanto, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Por fim, na terceira fase da fixação da pena, não vislumbro a existência de causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que concretizo a reprimenda em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Considerando tratar-se de acusado tecnicamente primário e de delito perpetrado em modalidade culposa, fixo o regime ABERTO para cumprimento inicial da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifico que o réu foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (lesão corporal culposa qualificada pela condução de veículo sob influência de álcool). O artigo 312-B da Lei nº 9.503/97 estabelece expressamente que aos crimes previstos no §2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Trata-se de vedação legal absoluta que impede a substituição da pena corporal por restritivas de direitos em casos de lesão corporal culposa qualificada pela embriaguez, independentemente do quantum da pena aplicada ou das condições subjetivas do agente. Portanto, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos com fundamento expresso no artigo 312-B do Código de Trânsito Brasileiro. Outrossim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), uma vez que a reprimenda definitiva fixada supera o limite de 02 (dois) anos previsto no artigo 77, caput, do Código Penal. Cumulativamente, nos termos do preceito secundário do tipo do artigo 303 do CTB e do artigo 293 do mesmo diploma, aplico a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 15(quinze) dias. Considerando que o acusado respondeu a toda a instrução processual em liberdade e, a meu ver, não adveio nenhum fato novo ou de natureza cautelar de ordem pública que levasse a entendimento diverso, concedo ao acusado o direito de recorrer desta decisão em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, uma vez que não foi demonstrada sua hipossuficiência financeira, devendo eventual pedido de suspensão da exigibilidade ou isenção ser formulado perante o Juízo da Execução. Após o trânsito em julgado: Expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a à Vara de Execução Penal desta comarca para cumprimento. Alimente-se o sistema PJe via aba "eventos criminais", de modo a constar as informações necessárias e cabíveis ao deslinde do feito. Proceda-se com as comunicações devidas junto ao TRE, via INFODIP, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988. Comunique-se os termos desta decisão ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), bem como ao Detran de Belo Horizonte/MG. Intime-se a vítima, na forma do artigo 201, §2º, do CPP. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas devidas. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PEDRO GABRIEL GOMES RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA DE MORAES RIBEIRO

OAB: 61824/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 5200643-03.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PEDRO GABRIEL GOMES RIBEIRO CPF: 104.692.586-59 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia contra PEDRO GABRIEL GOMES RIBEIRO, já qualificado nos autos, pela prática do seguinte fato delituoso, conforme narrou: Consoante elementos de informação que constam do inquérito policial que acompanha a presente peça processual, o denunciado Pedro Gabriel Gomes Ribeiro, no dia 30 de dezembro de 2024, por volta de 0H26, na Rua Guilherme Pinto Fonseca, cruzamento com Rua Pires da Mota, conduziu o veículo FIAT/Strada, placas GEU-2B56, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, praticando lesão corporal de natureza grave contra a vítima Kele Conceição de Almeida. Segundo consta, na data e horário dos fatos, o denunciado conduzia o veículo FIAT/Strada, placas GEU-2B56, pela Rua Guilhermino Souza Pinto quando, no cruzamento com a Rua Pires da Mota, colidiu contra a motocicleta HONDA/CG 160 Start, placa SIK-2F01, conduzida por Eduardo Pereira dos Reis Souza, tendo por passageira a vítima Kele Conceição de Almeida. Em razão da colisão, Kele Conceição teve a perna esquerda atingida pelo veículo de Pedro Gabriel, vindo a sofrer fratura do membro inferior, lesão que a incapacitou para suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, conforme ID10539444123. Finalizando a peça imputatória, o Ministério Público incursou o réu PEDRO GABRIEL GOMES RIBEIRO nas sanções do artigo 303, §2º, da Lei 9.503/97. Na cota de encaminhamento, o Ministério Público deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e Suspensão Condicional do Processo (SUSPRO), justificando a ausência dos requisitos legais, notadamente a falta de confissão circunstanciada e a existência de registros criminais anteriores que demonstram conduta criminosa habitual (ID 10566321636). A denúncia (ID 10566321636), acompanhada de rol com 04 (quatro) testemunhas, veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante Delito (IDs 10539444100 e 10595836078), o Boletim de Ocorrência (ID 10539444101), Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10539444102), Exame de Corpo de Delito Indireto da vítima (ID 10539444123), CAC e FAC (IDs 10557689732 e 10557696840), bem como a integralidade das peças informativas do inquérito policial. A denúncia foi recebida em 10 de dezembro de 2025 (ID 10596002229). O acusado foi devidamente citado (ID 10630911343) e apresentou resposta à acusação por meio de advogada constituída (ID 10645506328), arguindo, em sede preliminar, a extinção da punibilidade em decorrência de alegada composição civil dos danos e pugnando pela desclassificação da conduta para o artigo 303, caput, do CTB. No mérito, pugnou pela desclassificação da conduta para a modalidade simples do artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que foi absolvido na esfera administrativa pelo órgão de trânsito por falta de provas de recusa ao etilômetro. Adicionalmente, protestou pela produção de provas e requereu diligência para a expedição de ofício ao Hospital Mater Dei, visando a remessa do prontuário médico da vítima. Instado a se manifestar sobre a peça defensiva, o Ministério Público, em manifestação de ID 10646888998, rechaçou a preliminar arguida e se opôs aos pleitos meritórios e diligenciais. Argumentou que a infração apurada trata-se de ação penal pública incondicionada, o que inviabiliza a extinção da punibilidade por acordo civil. No mais, sustentou que o pedido de desclassificação confunde-se com o mérito, demandando dilação probatória, reforçando a independência das instâncias administrativa e penal. Por fim, aduziu que a expedição de ofício médico é desnecessária, visto que o exame de corpo de delito indireto já compõe os autos. A preliminar defensiva foi rejeitada e a absolvição sumária foi afastada por meio da decisão de ID 10647404086, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, realizada em audiência no dia 27 de maio de 2026 (ID 10687297280), foram ouvidas as testemunhas de acusação Marcelo Coelho Barbosa, Kele Conceição de Almeida, Eduardo Pereira dos Reis Souza e João Pedro de Salles Carvalho, bem como as testemunhas de defesa Lucas Vinícius Ribeiro Gomes e Vinícius Luiz Teixeira, e o informante Adalbio Gomes da Silva. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Encerrada a instrução probatória, foi concedido prazo às partes para apresentação de alegações finais por memoriais. O Ministério Público, em alegações finais orais constantes da ata de audiência, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (ID 10699170732), requerendo a absolvição do acusado por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP). Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o artigo 303, caput, do CTB, sustentando a ausência de prova segura da embriaguez. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a substituição por penas restritivas de direitos, a suspensão condicional da pena e o direito de recorrer em liberdade. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa ao acusado PEDRO GABRIEL GOMES RIBEIRO a prática do crime previsto no artigo 303, §2º, da Lei nº 9.503/97. O processo tramitou em conformidade com as garantias constitucionais e as normas processuais penais, estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições necessárias para o exercício regular da ação penal. As preliminares defensivas já foram devidamente superadas e rejeitadas na decisão de saneamento (ID 10647404086), não havendo outras preliminares ou qualquer nulidade a ser declarada de ofício. Não se implementou qualquer prazo prescricional. Passo diretamente à análise do mérito. A materialidade delitiva encontra-se robustamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (IDs 10539444100 e 10595836078), Boletim de Ocorrência (ID 10539444101), Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10539444102), Exame de Corpo de Delito Indireto da vítima (ID 10539444123), que confirmou a existência de "deformidade em perna esquerda", decorrente de "fratura trimaleolar" e "fratura do maléolo medial" (CID S825). A perícia atestou que as lesões foram causadas por meio contundente, resultando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Referente à autoria, esta também restou sobejamente comprovada nos autos, emergindo cristalina da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliada às circunstâncias fáticas que permearam o atendimento da ocorrência. O acusado Pedro Gabriel Gomes Ribeiro, em seu interrogatório judicial, exerceu seu direito ao contraditório e, embora tenha tentado justificar sua conduta, confirmou a ocorrência do sinistro envolvendo seu veículo e a motocicleta, admitindo que conduzia o FIAT/Strada no momento dos fatos. Negou, contudo, ter ingerido bebida alcoólica e ter atropelado a vítima, atribuindo o ocorrido à intensa movimentação de pessoas na via: “… Réu: Olha, era nessa data, por volta de umas 11:30, eu tinha largado o serviço, aonde eu levo um rapaz que trabalha comigo em um bairro vizinho. Na hora da volta, eu tenho o costume de voltar e passar por essa rua justamente para mim ver o movimento. Só que nesse dia a rua tava mais movimentada que o normal. A rua tava muito tumultuada, é moto passando à esquerda, à direita, muita gente na via. Então eu tive que passar com bastante dificuldade, bem devagar, com medo mesmo de pegar em alguém. Nisso, muito carro passando a minha esquerda, a minha direita e eu andando bem devagar para não atingir ninguém. Quando alguém bateu no meu capô e falou que eu tinha derrubado uma moto, só que tava passando bastante carro. Nisso eu estacionei e passei da muvuca e vim. Quando eu vim eu já não cheguei a ver nada. Eu assim eu não tenho noção se eu derrubei a moto. Só que quando eu desci aí já me falaram que eu tinha passado no pé de alguém. Eu falei: "Não, eu não passei no pé de ninguém". Foi aí que começou uma leve discussão com essa moça e com esse rapaz. Eu falei: "Não, eu não passei no pé de ninguém. Eu tava passando tranquilo". E aí ele só falou: "Então vamos chamar a polícia". Eu falei: "Então não, faço questão de chamar a polícia, eu vou aguardar a polícia". Nisso a polícia foi acionada e veio. Quando ela veio, eles estavam preocupados em dispersar a multidão, que chegou fazendo uma ruaça total na rua que começou todo mundo correr, entrar em carro e sair. Quando ficaram só a gente, a polícia... a moça falou que tava machucada. A polícia perguntou o que que aconteceu aí que ela falou: "Olha, ele passou no meu pé". Os policiais não me deram chance de conversa. Eu fiquei muito nervoso porque eles já foram me responsabilizar pelo ocorrido, sabe? Sem antes tentar entender a minha situação, a minha versão do fato. Eles já começaram a querer me culpar ali e sem me dar chance de... Comecei a discutir com os policiais e tal, acabou que eu fiquei totalmente culpado. Foi onde que o policial fala que eu discuti, que eu tava alterado, mas eu tava alterado em questão disso, que não tive voz para me expressar sobre o ocorrido, entendeu? Juiz: Tá, deixa eu te falar. Réu: Então, o ânimo ficou alterado contra uma pessoa. Juiz: Você tava no bar antes dessa ocorrência? Réu: Não, não estava no bar. Juiz: Algum momento você entrou no bar? Réu: Não, não cheguei a entrar no bar. Juiz: Chegou a ingerir bebida alcoólica antes desse ocorrido? Réu: Não, não cheguei a ingerir bebida alcoólica. Juiz: A vítima fala que o senhor teria esbarrado na moto, a moto caiu, o senhor foi lá na frente, retornou e atropelou ela de propósito. Isso ocorreu ou não? Réu: Não ocorreu. Não ocorreu nada disso. A questão foi que eu só tentei passar na avenida muito movimentada. Juiz: O seu irmão falou aqui que mandou R$ 2.000 naquela hora da noite. Por que que o senhor deu esse dinheiro para ela? Réu: Na verdade, na verdade quem deu foi meu pai. Eu fiquei sabendo depois. Juiz: O senhor não sabe por que seu pai deu? Réu: Ele deu por causa da preocupação do acontecimento, né? Que ali ele chegou com medo… Juiz: Então é verdade que o senhor não ingeriu bebida alcoólica e que o senhor não se lembra de ter atropelado essa senhora, não é isso? Réu: Não atropelei essa senhora. A rua tava muito movimentada, tá? É muita gente obstruindo a rua. Aglomeração, rua muito lotada, é muito difícil de um veículo passar. Eu só quero pontuar porque o fim do ano nessa região é mais cheio do que os outros dias. Assim, o final de semana é cheio, mas o dia, eu me recordo foi no dia 29 ou 30, tava muito cheio a rua, sabe? Pessoal curtindo. Juiz: Policial Marcelo, senhor Eduardo, Kele, senhor João Pedro... senhor não tem nada contra essas pessoas não, né? Réu: Tenho não. Juiz: Doutor promotor, alguma pergunta? MP: Sim. Na hora que a vítima tava com seu pai, você não negociou, você não soube o porquê que ela tava dando dinheiro? Réu: Não, porque eu tava detido. Eu tava detido. MP: Tá certo. Só isso mesmo. Réu: Meu pai ficou preocupado com a situação, na verdade, né? Porque era ali um sábado à noite, eu tinha acabado... Domingo e eu tava tinha acabado de trabalhar, eu precisava trabalhar os outros dias. Ele queria resolver da melhor forma para mim voltar a minha rotina normal. MP: Ok. Juiz: Com a palavra a defesa. Advogada: Senhor Pedro, boa tarde. Senhor pode esclarecer: o senhor é comerciante? Réu: É, eu tenho um pequeno negócio aqui no bairro, tanto é que eu conheço o pessoal dos bares também, tá? Tanto é que quando o pessoal falou que tinha passado no pé de alguém, eu voltei justamente para ver o que tinha acontecido. Só que aí a confusão que houve ali não teve chance de eu falar. Advogada: A situação que foi relatada seria um lugar de muita gente e que você teria batido na moto e depois voltado e deliberadamente pisado em alguém. Então, ninguém voou por cima do senhor, te bateu, te linchou? Réu: Não. Advogada: Porque tinha muita gente na rua para presenciar isso, se realmente aconteceu. Réu: Tinha muita gente, a rua completamente entupida de gente. É assim, é dificuldade de passar total de passar na rua. Advogada: Porque a história que ela contou aqui é uma história assim bem grave, né? De dizer que foi deliberadamente voltou em cima dela. Réu: Eu vi, não tinha capacidade de voltar com o carro não, na verdade, só pelo fato da rua estar muito cheia. Advogada: Mas ali o senhor chegou a falar que parece que o senhor foi levar alguém num bar lá do lado, alguma coisa assim? Réu: Não, fui levar alguém ao bairro vizinho, um rapaz que trabalha comigo e todo dia eu levo ele embora. Foi quando eu decidi passar por essa rua. Para a minha infelicidade, eu fui passar justamente nessa rua onde estava muito cheio, que eu tive dificuldade para me retornar. Eu moro a uma quadra dessa rua. Advogada: Você ficou sabendo se… Réu: Eu moro próximo à rua. Advogada: Entendi. Você ficou sabendo se nesse tumulto quando você passou e como tinha muita gente no empurra, empurra com esse negócio de passar carro, essas coisas, alguém teria derrubado a moto? Você teve notícia depois sobre isso? Réu: Pode ser. Pode ser que a moto ter caído sozinha e por causa do meu carro que tá passando na hora, pode ter achado. Eu sei que eu não bati, eu tava tão... Eu tava andando devagar, olhando os retrovisor para justamente não encostar em ninguém. Só que é uma rua com bastante veículo estacionado e gente bebendo e atravessando rua a todo instante e carros passando, indo e volta. Aí o que que aconteceu? Um problema meu foi ter parado e voltado nesse tempo que eu voltei, o pessoal que tava ali, porque eu acho que eles que estavam sob substância de bebida, que foi ao caso que eu virei o culpado da situação. E quando a polícia chegou não me deu chance de argumentar, eu fiquei nervoso e aí que foi pior para mim a situação toda. Advogada: É, eles admitiram aqui que tava… Réu: Eu senti que já estavam querendo me responsabilizar pelo algo que tinha acontecido. Advogada: Entendi. Eles confirmaram aqui que tavam no bar antes e já iam dirigir a moto. Eles falaram. Tem mais alguma coisa que o senhor queira esclarecer? O senhor lembra de mais alguma coisa? O senhor foi liberado que horas, o senhor lembra? Réu: Ah, bem quase umas 7 horas da manhã. Advogada: É porque eu também ia fazer a mesma pergunta que o Dr. Promotor falou, porque você tava detido, né, na hora que ela tava ficou pedindo dinheiro pro seu pai? Réu: Eu não tive chance assim de argumentar nada, para ser sincero, porque quando foi relatado que eu que passei no pé dela, eu já fui hostilizado ali. Como eu sou do bairro, eu fiquei estressado porque seria até ruim para minha imagem, porque já tem um tempo que eu tenho um negócio próximo à rua. Só que a polícia veio querendo já colocar eu como o responsável pela baderna inteira, que a baderna não só foi esse fato, que foi um fato isolado, mas antes estava gente empinando moto, todo aquele contexto que acontece em aglomerado, área próximo a aglomerado/favela, aquela bagunça de fim de ano. Aí tava toda uma baderna na rua. Advogada: Senhor Pedro, o senhor já teve problemas, o senhor já foi inclusive condenado por uso de drogas há muitos anos, né, e também foi atribuído o senhor, inclusive... Réu: Não, eu não, na verdade. Advogada: Hã? Réu: Eu não. Advogada: Você não teve essa, não teve passagem por uso de drogas? Réu: Não. Advogada: Não? Mas o senhor já foi atribuído o 157, né, que teve até falando que o senhor tava envolvido até em homicídio de policiais, né? Réu: Na verdade é que… Advogada: Depois o senhor foi absolvido. É isso que eu tô falando. Réu: Devido à polícia ter puxado meu prontuário na hora, eu tenho um problema que eu fui absolvido num caso que aconteceu de eu conhecer um rapaz aqui, justamente aqui do bairro que ficou muito conhecido, de ter morrido em um assalto a caixa eletrônico em Contagem, ou Betim, não sei. Advogada: Betim. Réu: Que foi o caso que ele morreu. E ele era um conhecido meu aqui, que em frente à minha casa tem uma quadra de futebol. Eu tinha saído com ele um tempo antes dele acontecer isso. Aí por uma ligação que ele ligou em mim eu fui atribuída a todo esse processo que foi um processo que tem teve uma repercussão aqui na região. E quando a polícia ainda, para minha infelicidade quando ela puxa meu prontuário de um processo apenas dá vários artigos. Que isso aí me causou na hora de todo o alvoroço, na hora da abordagem policial, eles não me deram a chance de relatar que eu simplesmente nesse dia eu tava só passando…" A vítima Kele Conceição de Almeida, por sua vez, apresentou narrativa firme e detalhada acerca dos fatos. Relatou que estava em um bar com seu namorado, Eduardo Pereira dos Reis Souza, e que ambos se preparavam para deixar o local em uma motocicleta quando perceberam o veículo conduzido pelo acusado aproximando-se em sua direção. Diante disso, desceram rapidamente da motocicleta, momento em que o automóvel passou sobre ela. Acrescentou que, ao tentar fotografar a placa do veículo, atravessou a rua e, pouco depois, o acusado retornou com o automóvel, atingindo-a com a parte frontal e passando sobre seu pé esquerdo: “… Vítima: Meu namorado e eu estávamos num barzinho que fica na esquina, do lado oposto onde ocorreu o acidente. MP: O seu namorado, como é que é o nome dele? Vítima: É Eduardo Pereira Reis de Souza. MP: Ok. Vítima: Aí a gente tava indo embora quando eu vi que o carro tava vindo em direção à moto. Nós dois descemos da moto e o carro passou em cima da moto. Eu peguei o meu telefone para tentar tirar foto da placa do carro e não consegui. Nesse momento eu atravessei a rua e todo mundo já tinha se aglomerado. Eu tava do outro lado da rua quando o senhor Pedro voltou com o carro e veio com intenção proposital na minha direção. Aí o carro me derrubou e passou em cima do meu pé. Outras pessoas que estavam lá naquele barzinho, pela janela do vidro do carro dele, conseguiram desligar o carro e puxar o freio de mão. Aí eu fui socorrida pelo SAMU, levada pro hospital e o meu namorado ficou no local até a polícia chegar. Aconteceu que, exatamente no mesmo momento, tinha uma viatura da Polícia Militar passando e conseguiram pegar ele. Quando eu voltei do hospital e fui pra delegacia, eu recebi um valor de R$2.000,00, que não era para consertar a moto, era para eu não depor contra ele. Ele tinha me oferecido mais R$1.500,00 depois que foi um valor que ele não pagou. A princípio eu tinha aceitado, porém quando eu vi todo o processo – eu paguei o Jus para eu poder ler o caso -, eu decidi mesmo que se eu sofrer qualquer represália, eu resolvi contar a verdade. Fico até envergonhada de ter recebido os R$2.000,00. Não obtive ajuda nenhuma com a questão da fratura, medicação ou cirurgia. Não recebi socorro dele, foi a própria polícia e as pessoas que estavam do lado que chamaram o SAMU. MP: Deixa eu entender então, só cortando um pouquinho. Então, primeiro ele derrubou a moto, é isso? Vítima: Isso. Ele derrubou a moto. MP: E não tinha ninguém na moto naquele momento? Vítima: A gente tava subindo na moto quando a gente viu que o carro tava vindo para cima da gente, a gente desceu rápido da moto. Então, primeiro ele passou em cima da moto. Aí depois eu tentei tirar foto da placa do carro para poder acionar depois a polícia. Aí ele voltou, virou o carro e voltou e jogou o carro propositalmente em cima de mim. MP: Ok. E ao jogar o carro por cima de você, ele acabou passando em cima de algum membro seu? Vítima: Passou em cima do meu pé esquerdo, né? Quebrou a tíbia e a fíbula todinha. Hoje eu tenho uma placa de titânio no tornozelo esquerdo do lado de fora da perna, né? Com seis parafusos e mais um parafuso na parte de dentro do tornozelo, prendendo essa fratura. Fui hospitalizada, fiz a cirurgia 11 dias depois e fiquei acamada por 3 meses. MP: Quando ele voltou, ele passou de ré em cima do seu pé, é isso? Vítima: Não, não, foi de frente. MP: Então ele voltou de ré e depois passou de frente em cima da senhora. Isso? Vítima: Era como se ele tivesse manobrando o carro. Então, ele veio com a parte frontal mesmo do carro para cima de mim. MP: Ok. A senhora consegue reconhecer ele aqui na imagem? Vítima: Não. MP: A senhora não se recorda mais da fisionomia dele? Vítima: Não, não. Já tem bastante tempo. Juiz: Se recorda se ele apresentava alguma alteração, se ele tava legal ou se ele apresentava ter consumido alguma bebida alcoólica? Responda só se a senhora souber. Vítima: Não, eu não posso falar sobre isso. Afinal, ele tava dentro do carro. Quando ele desceu de dentro do carro, né, já com a Polícia Militar, eu já estava com a fratura, com muita dor, então eu não posso afirmar sobre isso...” A testemunha Eduardo Pereira dos Reis Souza, namorado da vítima e condutor da motocicleta, confirmou que o acusado estava no mesmo bar, que inicialmente atingiu a motocicleta e que, embora não tenha presenciado o momento exato do atropelamento, a vítima lhe afirmou, ainda no local, que fora o acusado quem a atropelara: “… Testemunha: Eu e a minha namorada Kelle. A gente estava num bar, tava tendo uma briga lá que os amigos do Pedro tava brigando, o Pedro não tinha nada ver. Com a minha moto aconteceu o seguinte: o carro tava do outro lado da via. O Pedro entrou dentro do carro, foi na contramão e acertou a minha moto. Minha moto caiu no chão, eu levantei a moto, o Pedro desceu a rua e foi até o final dela. Nisso eu pensei que ele estava se evadindo do local. Aí eu desci para tentar ir atrás dele, ele voltou de novo. A questão do atropelamento em si, eu não vi porque eu tava na rua de baixo. Eu guardei minha moto na rua de baixo com medo dele vir acertar minha moto de novo. Voltei. Quando eu voltei, a minha namorada estava no chão. O atropelamento em si, eu não sei. Aí quem ligou pra viatura fui eu. Eu que acionei o 190 e falei que minha mulher tinha sido atropelada. Aí os polícias chegaram lá, fizeram os procedimentos, levaram a gente para delegacia e o BO que foi feito lá foi por causa de embriaguez ao volante. MP: Ok. O Pedro estava nesse bar? Testemunha: Tava. MP: O senhor chegou a vê-lo se ele consumiu bebida alcoólica no bar? Testemunha: O Pedro? MP: É. Testemunha: Não, isso aí eu não posso falar se ele tava bebendo ou não, porque eu não sei o que ele tava fazendo lá, mas ele tava lá, ele e os amigos dele. MP: Você sabe se ele tava com algum sintoma de haver ingerido bebida alcoólica? Testemunha: Não reparei. MP: Ok. O senhor consegue reconhecer o Pedro aqui presente? Testemunha: Sim. MP: Tá bom. Satisfeito. Juiz: Doutora advogada, a senhora tem alguma pergunta? Advogada: Sim. Eu só quero que esclareça essa questão. Como é que foi a questão do dinheiro? Teve alguma questão financeira? Testemunha: Em questão do dinheiro? Advogada: É. Testemunha: O dinheiro lá eu não sei o que foi acordado não porque foi entre a minha namorada e eles lá. Ela falou por alto lá que era para cobrir o concerto da moto e para ela ir embora lá. Advogada: Sim, mas era para pagar os custos da moto? Testemunha: Também, mas foi acordado um valor também e não foi pago o valor total que foi acordado, não. Advogada: Mas é para cobrir os custos da moto, é isso? Testemunha: Sim. A moto não deu muita avaria não. Advogada: Então foi ela que pediu o dinheiro? Você sabe se foi ela que pediu? Testemunha: Não, não sei te informar isso aí, essa questão eu não sei não. Advogada: Tá bom. Obrigada, viu? Juiz: Só tem uma pergunta aqui. O senhor falou que não presenciou o atropelamento, né? Testemunha: É o quê? Juiz: O senhor falou que não presenciou o atropelamento, que o senhor estaria na rua de baixo guardando a sua moto. Testemunha: Sim. Juiz: Sua namorada chegou a dizer para o senhor se foi o senhor Pedro quem teria atropelado ela? Testemunha: Na hora, sim. Juiz: Sim. É isso que eu quero saber. Então ela falou que foi ele, não é isso? Testemunha: Foi, na hora foi...” O policial militar Marcelo Coelho Barbosa, condutor do APFD, confirmou em juízo sua assinatura no Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10539444102) e ratificou o relato do REDS. Descreveu o estado do acusado como alterado, com andar cambaleante, bastante exaltado, tendo sido necessário contê-lo no compartimento de custódia da viatura, onde permaneceu se debatendo. Relatou, ainda, que o acusado tentou empreender fuga do local, sendo perseguido pelos policiais: “… MP: Eu vou pedir para que seja fornecido para o senhor um termo de embriaguez que está na página dois, ID 10539444102. Vai para a sua tela aí o termo de embriaguez. Advogada: Eu gostaria que antes dele ler, eu gostaria que ele pudesse informar se ele se lembra dos fatos. Juiz: O doutor promotor está mostrando isso justamente para verificar se é a assinatura dele. MP: Exatamente. Testemunha: Isso. Isso é minha mesmo. MP: Confirma sua assinatura no termo de alteração da capacidade psicomotora? Testemunha: Correto. MP: O senhor chegou a ler o REDS? Testemunha: Sim, li. MP: Confirma para mim, por gentileza, o Reds? Testemunha: Confirmo que ele tava alterado, com andar cambaleante, ficou muito alterado. Tivemos que colocar no xadrez lá e ele ficou se debatendo dentro do xadrez. MP: Sobre o acidente, o senhor tem alguma memória? O senhor presenciou o acidente? Testemunha: Não. Eu não lembro do fato em si não porque quando chegamos lá já tinha uma viatura que já tinha deparado com ele e segurou ele até a nossa chegada. Nós chegamos e fomos conversar com ele e com as pessoas envolvidas. Aí nesse meio tempo ele falou que queria se sentar. Nós fomos para aquele cantinho ali e ele empreendeu fuga, saiu correndo na rua lá, tínhamos que ir atrás dele. Ele correndo, cambaleando, caiu e nós tínhamos que colocar no xadrez onde ele veio a se debater. É disso que lembro sobre o fato. MP: Sobre o acidente, o senhor tem alguma informação para contar pra gente sobre como é que foi a dinâmica, se o senhor se recorda de ter ouvido alguém conversar, alguém falar? Testemunha: Não, só ele que relatou. Ele relatou que tinha pessoas na rua, ele foi passar e acabou esbarrando nessa moto aí. E o pessoal da moto falou que tava parado onde ele veio a atingir a mulher e saiu do local. Depois ele voltou. MP: Tá certo. Satisfeito. Juiz: Com a palavra a Defesa, doutora Sandra. Advogada: O senhor se recorda onde que tava, se teria visto algum outro veículo no local? Testemunha: Só o dele, né? Tinha mais uns dois veículos um pouco mais abaixo. Mas no local do fato mesmo era só o dele e a moto. A moto tava lá. Advogada: A moto estava onde? Você se recorda? Testemunha: Ela estava na esquina. Estava na esquina perto do cruzamento. Advogada: Mas a moto estava bem no meio da rua ou mais próximo da esquina? Testemunha: Quando nós chegamos lá, ela já tava caída já, perto da calçada. Entre a rua e a calçada. Advogada: Entendi. O senhor sabe se essa região aí é uma região de muito movimento? Testemunha: Dependendo do final de semana é movimentado. Os bares abrem e fica movimentado. Fora isso, não é muito movimentado assim não. Advogada: Entendi. Lá tem baile funk, essas coisas, muita gente na rua? Testemunha: Não, até que não. Não teve baile funk não. Advogada: Mas é uma rua com grande movimento no final de semana. Testemunha: Isso, final de semana sim....” O policial militar João Pedro de Salles Carvalho, ouvido em juízo, confirmou que teve contato com o acusado no local e que este se encontrava bem alterado, com sintomas de embriaguez, tendo inclusive evadido da guarnição, sendo necessário correr atrás dele para contê-lo. Relatou que a vítima afirmou que o acusado subiu a rua, derrubou a motocicleta, prosseguiu, retornou e a atingiu na perna: “… MP: Sobre esses fatos, você lembra de ter socorrido essa moça ou estado no local para essa ocorrência? Testemunha: Então, eu me lembro o seguinte: a minha viatura e a do sargento Barbosa, né, que foi ouvido há pouco, creio eu, nós não fomos a primeira viatura a chegar no local. Teve uma viatura do tático móvel que fez o primeiro atendimento. E quando nós chegamos lá, a senhora Kele, né, se não me engano, ela estava no passeio se queixando de muitas dores na perna. E aí eu lembro sim da ambulância do SAMU resgatando. A gente só não foi a primeira viatura a chegar ao local. Então eu não presenciei os fatos ocorridos. MP: A vítima estava no passeio chorando muito. Ela apresentava alguma lesão? Testemunha: Ela estava sentada no passeio do lado de uma árvore que eu me lembro, queixando de muitas dores. Aparentemente, não dava para constatar que ela tinha tido uma fratura, mas ela se queixava de muitas dores e não conseguia levantar sozinha. MP: Dores aonde, o senhor recorda? Testemunha: Na perna. MP: Ok. Você se lembra de ter tido contato com o condutor de algum veículo? Testemunha: Sim, eu tive contato com o autor, o senhor Pedro, e com o dono da motocicleta, que eu não me recordo o nome dele agora, se não me engano era Antônio. Eu tive contato com eles no local. MP: Se lembra do estado do Pedro, do réu? Testemunha: Lembro sim. Lembro que na ocasião do fato o senhor Pedro estava bem alterado, com sintomas de embriaguez. E inclusive me recordo do autor ter evadido da guarnição, tendo eu e o senhor tenente Moisés, que estava com a gente em apoio, nós tivemos que correr atrás do senhor Pedro na Rua Barão de Sabará para conseguir conduzi-lo até a viatura. MP: Ok. A vítima chegou a falar para o senhor como foi que aconteceu o acidente, uma dinâmica, alguma coisa? Testemunha: Sim, ela relatou que o senhor Pedro tinha subido a rua onde ela estava com a motocicleta e com a outra pessoa que eu não me recordo o nome e que havia derrubado a motocicleta. E nessa situação, o senhor Pedro teria continuado, dado a volta e, quando eles estavam levantando a motocicleta, teria acontecido o acidente, que ele teria atingido a senhora Kele na perna com o carro dele. Advogada de Defesa: Sim, boa tarde. Eu só quero alguns esclarecimentos, por favor. Da forma como o senhor me disse aí que foi relatado, então quando o senhor Pedro voltou, estava a moto com o Eduardo e a Kelly no mesmo local, não é isso? Testemunha: Isso, estava sim o veículo do senhor Pedro e até em conversa com ele, ele relatou para a gente que, na versão dele, pessoas do aglomerado teriam cercado ele. No dia ele também relatou para a guarnição que deu falta do aparelho celular dele. Quando pedimos para ele mostrar a CNH para confirmar se ele era habilitado, ele falou que não estava com ela física e relatou que o telefone dele teria sido furtado de dentro do veículo. Advogada de Defesa: Então tinha muita gente ali na região, né? Testemunha: Sim, realmente tinha muita gente. Tem inclusive um bar na esquina próximo onde foi o acidente. Eu me recordo de ter muita gente ali. Advogada de Defesa: Entendi. Ali é uma região normal que aglomera muita gente e tem ou já teve baile funk? Testemunha: Não, nessa região específica não costuma haver bar de funk não, mas tem sim um bar na esquina ali que eu trabalho muito na área, inclusive chama bar do bigode, que ele realmente nas noites costuma ter muito fluxo de pessoas, mas quanto a baile funk normalmente não tem não. Advogada de Defesa: Mas tem sempre muita gente ali na região? Testemunha: Normalmente sim. Advogada de Defesa: Mas eu também perguntei: quando vocês chegaram, a moto tava no local? Testemunha: Sim, a moto tava no local. Advogada de Defesa: Ah, tá. Então, a moto tava no local. E segundo o relato da vítima, você disse que ela estava levantando a moto ou tentando… Testemunha: Isso, isso mesmo. O que nos foi relatado foi o seguinte: que o senhor Pedro tinha subido à rua, tinha atingido eles, a senhora Kele e o senhor Eduardo, né, se não me engano, continuou o trajeto dele e que depois retornou e, no momento que eles estavam levantando a moto, aí sim o senhor Pedro teria atingido ela na perna. Advogada: Então, no momento que a Kele foi atingida, o Eduardo estaria junto? Testemunha: Sim, o que nos foi relatado foi isso...” As testemunhas de defesa pouco acrescentaram para elucidar a dinâmica dos fatos. Lucas Vinícius Ribeiro Gomes, irmão do acusado e ouvido como informante, confirmou que realizou a transferência de R$2.000,00 para Eduardo por solicitação do pai. Vinícius Luiz Teixeira, morador das imediações, confirmou que a rua estava muito cheia no dia dos fatos, que havia uma motocicleta caída, mas afirmou não ter presenciado qualquer acidente ou atropelamento. Adalbio Gomes da Silva, pai do acusado e ouvido como informante, confirmou que esteve na delegacia e que transferiu R$2.000,00 a pedido da vítima, que alegava precisar do valor para custear remédios. Pois bem. Diante do contexto probatório produzido, entendo que restou devidamente comprovado que o acusado conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, ocasionando lesão corporal de natureza grave em desfavor da vítima. A conduta praticada pelo acusado encontra-se tipificada no artigo 303, §2º do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Com efeito, nos termos do inciso II do art. 18 do Código Penal, diz-se o crime culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Sobre o tema, cito as pertinentes palavras do mestre César Roberto Bittencout: "Imprudência é a prática de uma conduta arriscada ou perigosa e tem caráter comissivo. É a imprevisão ativa (culpa in faciendo ou in committendo). Conduta imprudente é aquela que se caracteriza pela intempestividade, precipitação, insensatez ou imoderação. Imprudente é, por exemplo, o motorista que, embriagado, viaja dirigindo veículo automotor, com visível diminuição de seus reflexos e acentuada liberação de seus freios inibitórios" (in: Manual de Direito Penal. 7ª Ed. - São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 229) A conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito na denúncia. Restou demonstrado que, no momento dos fatos, o acusado conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcoólica, circunstância que reduziu seus reflexos e o levou a colidir contra a motocicleta e, posteriormente, a atropelar a vítima Kele Conceição de Almeida, causando-lhe fratura no membro inferior esquerdo que a incapacitou para suas ocupações habituais por mais de 30 dias. A Defesa sustentou a absolvição por insuficiência de provas, argumentando que a palavra da vítima estaria isolada e que a prova da embriaguez seria frágil, baseando-se exclusivamente nos depoimentos dos policiais e em sinais externos, sem exame técnico conclusivo. Os argumentos defensivos não merecem prosperar. A palavra da vítima, no presente caso, não se encontra isolada. Seu depoimento foi corroborado por Eduardo Pereira dos Reis Souza, que confirmou que a vítima lhe disse, ainda no local, que o acusado a atropelara. Além disso, as circunstâncias objetivas do sinistro, o veículo do acusado no local, a motocicleta caída, a fratura grave sofrida pela vítima, convergem para a conclusão de que o réu foi o causador do resultado lesivo. Quanto à comprovação da embriaguez, a Lei nº 12.760/2012, ao dar nova redação ao artigo 306 do CTB, ampliou os meios de prova para a constatação da alteração da capacidade psicomotora, permitindo que esta seja aferida por sinais que indiquem tal alteração, na forma disciplinada pelo CONTRAN, bem como mediante prova testemunhal, exame clínico, perícia, vídeo ou outros meios de prova em direito admitidos. A mencionada capacidade psicomotora alterada pode ser aferida por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos, retirando a exclusividade do teste de alcoolemia para a comprovação do crime (cf. artigo 306, § 2º do CTB). Diante desse cenário, o Contran, por meio da Resolução nº 432/13, estabeleceu os seguintes critérios para auxiliar na constatação da alteração de capacidade psicomotora: Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: (...) II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo: IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º. O Anexo II da referida disposição, por sua vez, elenca diversos sinais a serem observados pelo agente fiscalizador, sendo eles: olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito etílico, exaltação, dificuldade no equilíbrio, dentre outros. Assim, sendo possível a constatação da presença de algum desses requisitos, torna-se desnecessária a existência de laudo próprio. Nesse sentido, firmes foram os policiais ao afirmar, de forma incisiva, o preenchimento dos requisitos acima mencionados. Nesse sentido, o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10539444102) descreve expressamente que o acusado apresentava olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, agressividade, exaltação, dificuldade no equilíbrio e fala alterada. Tais sinais foram confirmados em juízo pelos policiais militares Marcelo Coelho Barbosa e João Pedro de Salles Carvalho, que descreveram o acusado como "bem alterado, com sintomas de embriaguez" e com "andar cambaleante". A respeito, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) - RECURSO DEFENSIVO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL ROBUSTA - RECUSA A REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO - SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA ATESTADOS POR TERMO DE CONSTATAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - FÉ PÚBLICA - IN DUBIO PRO REO - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recusa do acusado em se submeter ao teste do etilômetro não impede a constatação da alteração da capacidade psicomotora por outros meios de prova, conforme expressamente previsto no art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro e regulamentado pela Resolução nº 432/2013 do CONTRAN. 2. O Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, lavrado por autoridade competente e que descreve detalhadamente os sinais de embriaguez (como sonolência, olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, fala alterada e dificuldade de equilíbrio), é prova idônea para atestar a materialidade do delito. 3. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos em harmonia e coerência com os demais elementos dos autos, gozam de fé pública e presunção de veracidade, sendo suficientes para embasar o decreto condenatório, mormente quando ratificados em juízo, ainda que os agentes não se recordem de todos os pormenores em razão do decurso do tempo. 4. Comprovado por um conjunto probatório sólido e convergente - composto por Termo de Constatação, Boletim de Ocorrência, prontuário médico e prova testemunhal - que o réu conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou aplicação do princípio in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.467078-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada) , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/05/2026, publicação da súmula em 15/05/2026) Ademais, destaca-se que a palavra dos agentes públicos responsáveis pela fiscalização de trânsito goza de presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos da administração pública. Não há nos autos qualquer elemento capaz de afastar a credibilidade de seus depoimentos, sobretudo quando se mostram coesos entre si e amparados por prova documental objetiva. Seria um contrassenso o Estado delegar a seus agentes a função de fiscalização e garantia da segurança viária e, posteriormente, em juízo, negar-lhes a presunção de veracidade inerente aos seus atos e relatos, sobretudo quando harmônicos com os demais elementos informativos dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto a este entendimento: 1. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do réu são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, notadamente quando estiverem em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. (AgRg no AREsp n. 2.675.425/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) Ressalte-se, ainda, que em se tratando de agentes públicos, seus atos são revestidos de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, não tendo essa sido tal presunção desconstituída por qualquer elemento de prova. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA E CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE COMPROMETAM A IDONEIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS. REFORMA DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando o acervo probatório é firme no sentido da constatação da materialidade e autoria, impossível se torna a absolvição do apelante. 2. A negativa do agente, quando isolada nos autos, não é o suficiente para lançar dúvida acerca da dinâmica dos fatos. 3.A palavra dos policiais militares configura prova idônea e apta a servir de suporte probatório quando firmes e coesas, sobretudo quando corroborada pela prova testemunhal e circunstancial coligida. 4. A presença de mais de uma condenação em desfavor do réu, consideradas em fases diversas da dosimetria, não implica ocorrência de bis in idem. 5. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.133755-6/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBRIAGUEZ COMPROVADA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS - PRECINDIBILIDADE DO TESTE DO BAFOMETRO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, §3º, DO CP - REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – POSSIBILIDADE. - O delito do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, caracterizando-se com a mera condução de veículo automotor em estado de embriaguez, sendo despicienda a demonstração de resultado. - A palavra dos policiais tem especial relevância, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada, apenas, em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrariem, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la. - Para a configuração do delito de embriaguez ao volante, basta a existência de provas seguras de que o agente esteja alcoolizado, o que também pode ser demonstrado por testemunhas. - Patente a embriaguez do agente, diante das provas produzidas, é prescindível a prova técnica do exame de sangue ou teste do "bafômetro".(…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.087013-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) Dessa forma, não há que se falar em insuficiência probatória quanto à qualificadora. A materialidade da embriaguez encontra-se suficientemente demonstrada pelo Termo de Constatação, corroborado pelos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório. Afasto, portanto, as teses absolutórias e as insurgências da defesa quanto à atipicidade da conduta e à ausência de prova da qualificadora. Afasto também a pretensão de desclassificação para o artigo 303, caput, do CTB. A qualificadora do §2º exige dois requisitos: (a) condução de veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa; e (b) lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Ambos os requisitos encontram-se sobejamente demonstrados nos autos: o primeiro, pelo Termo de Constatação e pela prova testemunhal; o segundo, pelo Exame de Corpo de Delito Indireto (ID 10539444123), que atestou fratura e incapacidade por mais de 30 dias. Sendo assim, dúvidas não restam acerca da autoria delitiva em relação ao denunciado, vez que todas as provas colhidas e demonstradas no presente feito levam ao entendimento de que o réu conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, ocasionando a colisão que deu causa à lesão corporal grave da vítima. Logo, a conduta do acusado se amolda ao tipo penal previsto no artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, de forma que a condenação é medida que se impõe. Da Reparação do Dano O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Contudo, entendo que não houve instrução específica para analisar o requerimento, como pretende a acusação. O pedido, embora formulado na denúncia, não foi acompanhado de indicação de valor determinado, tampouco foi objeto de dilação probatória durante a instrução processual. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso e indicação do valor pretendido, com a correspondente instrução específica, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, § 1º, I, E § 3º, DO CTB) E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, § 2º, DO CTB). CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA DIANTE DA ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE NULIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se devidamente comprovadas pela confissão do réu, pelos depoimentos coesos das testemunhas presenciais e dos policiais militares, pelo relatório de necropsia da vítima fatal e pela vasta documentação médica que atesta a gravidade das lesões da vítima sobrevivente. A ausência de laudo pericial específico sobre a dinâmica do acidente é suprida pela prova oral e pela confissão do apelante de que invadiu a contramão. Da mesma forma, a prova da lesão gravíssima pode ser suprida por outros meios, como os prontuários médicos, conforme autoriza o art. 167 do Código de Processo Penal. 2. A fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pedido expresso e com indicação do valor pretendido na denúncia, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de tal requerimento na peça acusatória impede a condenação neste ponto, mesmo que o pedido tenha sido formulado em alegações finais, configurando a decisão como ultra petita. 3. Configura bis in idem a utilização da mesma circunstância fática (condução de veículo sob influência de álcool) para qualificar o crime de homicídio culposo (art. 302, § 3º, d o CTB), elevando a pena em abstrato, e, simultaneamente, para justificar a aplicação da fração máxima de aumento (1/2) na terceira fase da dosimetria, referente à causa de aumento por não possuir habilitação (art. 302, § 1º, I, do CTB). A exasperação da majorante deve se limitar à fração mínima de 1/3 (um terço), por ausência de outros fundamentos que justifiquem patamar superior. 4. A pena final, redimensionada após a correção da dosimetria, e a análise das circunstâncias judiciais, autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena final e da gravidade concreta do delito, que indicam que a medida não seria socialmente recomendável nem suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.494152-9/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/04/2026, publicação da súmula em 22/04/2026) EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PEDIDOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NA SENTENÇA - ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - VIABILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NECESSIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO MINISTERIAL - FIXAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MORAIS - INAPLICABILIDADE. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelos laudos periciais e demais elementos coligidos aos autos, sendo incontroverso que o apelante conduzia o veículo automotor no momento do sinistro que culminou no óbito da vítima. Demonstrado que o réu trafegava acima do limite regulamentar de velocidade em trecho de rodovia devidamente sinalizado, de pista simples e desprovido de acostamento, no período de transição entre noite e dia, impõe-se reconhecer a violação ao dever objetivo de cuidado previsto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro. Embora a escolha da espécie de pena restritiva de direitos, em regra, esteja inserida na discricionariedade motivada do magistrado, tal faculdade encontra limites quando há previsão específica em legislação especial. Nos crimes previstos nos arts. 302 a 312 do Código de Trânsito Brasileiro, o art. 312-A impõe, de forma obrigatória, a fixação da prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, aplicando-se o princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial prevalece sobre as disposições gerais do Código Penal quanto à escolha da modalidade substitutiva. Não apresentado fundamento concreto para a fixação da prestação pecuniária em patamar superior ao mínimo, é de rigor a redução. É incabível a isenção de custas, sendo possível apenas a suspensão da exigibilidade do pagamento, cujo pleito deve ser formulado pera nte o Juízo da Execução. Em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é imprescindível constar na inicial acusatória o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0625.19.005787-1/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) Outrossim, considerando a natureza eminentemente civil da pretensão indenizatória, revela-se mais adequado que a apuração e quantificação dos danos sejam realizadas em sede própria, perante o juízo cível, onde será possível a ampla dilação probatória. Por fim, frisa-se que, em caso de condenação, nos termos do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil, a sentença penal condenatória serve como título executivo judicial, o que autoriza as vítimas, após o trânsito em julgado do presente feito, a buscar a fixação de valor de reparação de danos na esfera cível. Assim, DEIXO DE FIXAR valor mínimo de reparação civil nesta sentença, devendo a pretensão ser discutida na esfera cível própria. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR o réu PEDRO GABRIEL GOMES RIBEIRO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 303, §2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). DAS PENAS Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena-base da reprimenda privativa de liberdade em desfavor do réu. a) culpabilidade: a conduta do acusado se revestiu de grau de censurabilidade já descrita na norma penal incriminadora, de modo que não poderá ser considerada em seu prejuízo; b) antecedentes: analisando a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10687284894), verifico que o réu ostenta condenação anterior com trânsito em julgado e extinção da punibilidade em 26/08/2019 (Processo nº 1882024-04.2015.8.13.0024). Contudo, transcorrido o período depurador superior a 5 (cinco) anos entre a extinção da punibilidade e a data do fato ora em julgamento (30/12/2024), não há que se reconhecer reincidência, sendo tal circunstância apta a caracterizar maus antecedentes. Ressalta-se que, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, "não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593818, Tribunal Pleno). c) conduta social: nada há nos autos que ateste contra a conduta social do acusado, pelo que esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo; d) personalidade: inexistem elementos que indiquem qualquer desvio em sua personalidade; e) motivos: normais à espécie, não havendo circunstância apta a valorá-los negativamente; f) circunstâncias: inerentes ao crime analisado, não havendo nenhum fato a ser considerado nesta seara; g) consequências: as consequências do delito são comuns à infração, não podendo pesar em seu desfavor; h) comportamento da vítima: inexiste circunstância apta a valorar negativamente o comportamento da vítima. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, consistente nos maus antecedentes, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a presença de agravantes ou atenuantes. Embora a defesa tenha postulado o reconhecimento da confissão espontânea, esta não se perfectibilizou, uma vez que o acusado negou a ingestão de bebida alcoólica e o atropelamento, não admitindo a prática da conduta delituosa. Portanto, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Por fim, na terceira fase da fixação da pena, não vislumbro a existência de causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que concretizo a reprimenda em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Considerando tratar-se de acusado tecnicamente primário e de delito perpetrado em modalidade culposa, fixo o regime ABERTO para cumprimento inicial da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifico que o réu foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (lesão corporal culposa qualificada pela condução de veículo sob influência de álcool). O artigo 312-B da Lei nº 9.503/97 estabelece expressamente que aos crimes previstos no §2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Trata-se de vedação legal absoluta que impede a substituição da pena corporal por restritivas de direitos em casos de lesão corporal culposa qualificada pela embriaguez, independentemente do quantum da pena aplicada ou das condições subjetivas do agente. Portanto, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos com fundamento expresso no artigo 312-B do Código de Trânsito Brasileiro. Outrossim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), uma vez que a reprimenda definitiva fixada supera o limite de 02 (dois) anos previsto no artigo 77, caput, do Código Penal. Cumulativamente, nos termos do preceito secundário do tipo do artigo 303 do CTB e do artigo 293 do mesmo diploma, aplico a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 15(quinze) dias. Considerando que o acusado respondeu a toda a instrução processual em liberdade e, a meu ver, não adveio nenhum fato novo ou de natureza cautelar de ordem pública que levasse a entendimento diverso, concedo ao acusado o direito de recorrer desta decisão em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, uma vez que não foi demonstrada sua hipossuficiência financeira, devendo eventual pedido de suspensão da exigibilidade ou isenção ser formulado perante o Juízo da Execução. Após o trânsito em julgado: Expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a à Vara de Execução Penal desta comarca para cumprimento. Alimente-se o sistema PJe via aba "eventos criminais", de modo a constar as informações necessárias e cabíveis ao deslinde do feito. Proceda-se com as comunicações devidas junto ao TRE, via INFODIP, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988. Comunique-se os termos desta decisão ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), bem como ao Detran de Belo Horizonte/MG. Intime-se a vítima, na forma do artigo 201, §2º, do CPP. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas devidas. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte