5200611-63.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 23ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5200611-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito AGRAVANTE : ELTON SACCOL ADVOGADO(A) : CAMILA BISOGNIN (OAB RS077484) ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) AGRAVANTE : ROBERTO OVIDIO POTTER ADVOGADO(A) : CAMILA BISOGNIN (OAB RS077484) ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) AGRAVANTE : GENMAR ZUCCO CAMPARA ADVOGADO(A) : CAMILA BISOGNIN (OAB RS077484) ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELTON SACCOL , GENMAR ZUCCO CAMPARA e ROBERTO OVIDIO POTTER , nos autos do cumprimento de sentença que movem em face de BANCO DO BRASIL S/A , contra decisão interlocutória que fixou determinados parâmetros para a realização de perícia contábil. Transcrevo, por oportuno, a decisão recorrida ( evento 224, DESPADEC1 , autos originários): Vistos. Trata-se de impugnação à fase de cumprimento de sentença, ainda pendente de julgamento, em que a controvérsia reside na apuração do valor devido. Em resumo, após a nomeação do perito Martim Dornelles Pons ( evento 22, DESPADEC1 ), foi apresentado o laudo pericial ( evento 164, LAUDO1 ), o qual foi impugnado por ambas as partes. O perito apresentou laudo complementar ( evento 177, LAUDO1 ) e novas impugnações foram apresentadas pelas partes. Em sua última manifestação ( evento 208, PET1 ), o perito judicial reiterou a necessidade de dirimir questões fáticas e de direito para prosseguir. Por fim, aportou ofício do Juízo da Comarca de Esteio/RS ( evento 222, OFIC1 ), solicitando informações sobre a previsão de liberação de valores em favor do executado Elton Saccol e a transferência para aqueles autos. Como o processo se encontra em um ciclo de impugnações que impede a sua resolução e que as divergências envolvem tanto questões de fato quanto questões de direito, passo a decidir os pontos controvertidos para viabilizar o prosseguimento do feito. 1. A parte exequente contesta a exclusão de determinadas cédulas rurais pignoratícias (atinentes a Genmar Zuco Campara e Roberto Ovidio Potter ) do cálculo pericial, argumentando, com base nos aditivos registrados nas matrículas, que a dívida de tais contratos teria continuado a ser atualizada. Sustenta-se que os registros de aditivos, por possuírem fé pública, deveriam prevalecer sobre a premissa de que a dívida teria sido transferida para "Crédito em Liquidação" em março de 1990. Entretanto, a transferência para "Crédito em Liquidação" representa uma alteração substancial na natureza da relação contratual, indicando que o débito, a partir daquele momento, passou a ser gerido sob um regime distinto, não mais sujeito à aplicação direta e ativa dos índices de correção monetária objeto da presente execução, especificamente aqueles incidentes em março/abril de 1990. Os aditivos, embora possam denotar a existência de renegociações ou ajustes posteriores, não se mostram suficientes para descaracterizar a condição de "Crédito em Liquidação" no que concerne à apuração da diferença de correção monetária objeto desta fase de cumprimento de sentença. O título executivo é claro ao determinar a revisão da correção monetária para o período específico de março/abril de 1990. Caso a dívida tenha sido direcionada para "Crédito em Liquidação" antes ou durante este período, o mecanismo de atualização e os eventuais índices aplicados a partir de então se desvinculam da sistemática contestada na ação de conhecimento. Desta forma, a premissa de que a dívida não continuou a ser atualizada nos termos contestados na ação principal, em razão de sua transferência para "Crédito em Liquidação", é mantida como válida para fins de delimitação do objeto da execução. 2. O executado postula o abatimento dos valores já restituídos aos mutuários em decorrência da Lei nº 8.088/90, o que foi parcialmente acolhido pelo perito. A parte exequente se opõe, alegando que tal matéria estaria preclusa por não constar no título executivo. A alegação de coisa julgada não prospera. A apuração do saldo devido em fase de liquidação ou cumprimento de sentença compreende, por sua própria natureza, o encontro de contas entre débitos e créditos. A compensação de valores comprovadamente já pagos ou restituídos sob o mesmo fundamento da dívida evita o enriquecimento sem causa da parte credora, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo. Os SLIPS e os extratos constantes nos autos servem como prova para a análise de tais devoluções. 3. Quanto à multa do Art. 475-J do CPC/73 e o Tema 677 do STJ (Pontos "c" e "d"), são questões de direito que devem ser definidas pelo juízo. Tocante à multa, sua aplicação será analisada no momento da homologação final do cálculo, após a apuração definitiva do valor incontroverso à época do depósito. Quanto ao termo final dos juros e correção monetária, a parte exequente postula a aplicação do novo entendimento do STJ (Tema 677), para que os encargos incidam até a efetiva disponibilização do valor. Contudo, o depósito judicial foi realizado em 03/07/2015, sob a égide da jurisprudência anterior, que considerava o depósito judicial como marco para a cessação da mora do devedor. Considerando o princípio da segurança jurídica ( tempus regit actum ) e a pendência de modulação dos efeitos do novo precedente, determino, para fins de elaboração do cálculo, que seja observado o entendimento vigente à época do depósito. Assim, os juros de mora e a correção monetária contratuais cessam na data do depósito judicial (03/07/2015), passando a incidir sobre o valor depositado apenas a remuneração da conta judicial. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo laudo pericial , observando as seguintes diretrizes: a) Deverá manter a exclusão do cálculo das Cédulas Rurais Pignoratícias que foram transferidas para "Crédito em Liquidação"; b) Deverá compensar/abater todos os valores comprovadamente restituídos aos mutuários a título de "Devolução Lei Federal 8.088/90", utilizando para tanto os extratos e SLIPs já constantes nos autos; c) O cálculo não deverá incluir, por ora, a multa de 10% do art. 475-J do CPC/73; d) A atualização do débito (correção monetária e juros de mora de 1% a.m.) deverá ter como termo final a data do depósito judicial (03/07/2015). Com a juntada do laudo final, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, cientes de que não serão admitidas novas impugnações sobre os critérios já decididos, sob pena de preclusão. Quanto ao ofício do Juízo da Comarca de Esteio, informo que os valores serão liberados aos aqui credores tão logo seja julgado o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Ainda, informo que já foi lavrado termo da penhora em desfavor de Elton conforme evento 103, TERMOPENH1 e que, assim que ocorrer o trânsito em julgado deste incidente, o valor que lhe couber será transferido ao processo nº 5000007-98.2003.8.21.0014, até o limite do valor executado, em atenção à penhora no rosto dos autos. Translado o presente despacho, valendo como ofício, para comunicação ao Juízo solicitante. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais. Os embargos de declaração opostos pelos exequentes ( evento 233, EMBDECL1 , autos originários), foram acolhidos pelo Juízo de Origem, nos seguintes termos ( evento 237, DESPADEC1 , autos originários): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente ( evento 233, EMBDECL1 ) em face da decisão do evento 224, DESPADEC1 , que fixou os parâmetros para elaboração do cálculo pericial, ao argumento de omissão quanto à análise da Cédula Rural Pignoratícia nº 88/00599-2. Sustenta o embargante que, embora a decisão tenha tratado da exclusão de outras cédulas, não enfrentou a controvérsia específica relativa à referida CRP, cuja exclusão, no laudo pericial, baseou-se em fundamento diverso. Assiste-lhe razão. A decisão embargada não analisou de forma individualizada a situação da CRP nº 88/00599-2, configurando omissão. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, sem alteração substancial do decidido, apenas para complementar as diretrizes do cálculo pericial. Determino a remessa dos autos ao perito, Sr. Martim Dornelles Pons, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo laudo, observando: a) o reexame da CRP nº 88/00599-2, com análise dos dados do extrato do evento 48, OUT9 , esclarecendo se houve aplicação de correção monetária superior ao índice devido (41,28%) no período de março/abril de 1990 e, sendo o caso, incluindo as diferenças no cálculo; b) a manutenção da exclusão das demais cédulas já indicadas na decisão do evento 224, DESPADEC1 ; c) a compensação dos valores comprovadamente restituídos; d) a atualização do débito até a data do depósito judicial (03/07/2015), pelo IGP-M e juros de 1% ao mês; e) a não inclusão, por ora, da multa do art. 475-J do CPC/73. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vedada a rediscussão dos critérios já definidos. No mais, mantenho a decisão do evento 224, DESPADEC1 . Diligências legais. Os exequentes, novamente, opuseram embargos de declaração ( evento 249, EMBDECL1 , autos originários), os quais foram rejeitados pelo Juízo de Origem ( evento 254, DESPADEC1 , autos originários). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 , autos recursais), insurgem-se contra a decisão que fixou parâmetros para a realização de perícia contábil em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação de repetição de indébito relativa a cédulas rurais pignoratícias. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que o prosseguimento do feito sem a revisão dos critérios fixados acarretaria tumulto processual e morosidade injustificável à prestação jurisdicional, estando presentes, segundo sustentam, a relevância da fundamentação e o perigo de lesão grave e de difícil reparação. No mérito, os agravantes impugnam quatro parâmetros fixados pela decisão recorrida. Sustentam que a exclusão das cédulas rurais pignoratícias transferidas para "crédito em liquidação" viola a coisa julgada formada na ação de conhecimento, porquanto a sentença exequenda, confirmada pelo TJRS em sede de apelação, já havia reconhecido a incidência do percentual de 84,32% sobre todos os contratos que continham cláusula de prorrogação de vencimento. Afirmam que os aditivos registrados em cartório, dotados de fé pública, demonstram cabalmente que os saldos devedores foram remontados com incidência de correção monetária e juros mesmo após a transferência para "crédito em liquidação", o que evidencia, segundo alegam, que o simples lançamento da expressão "crédito em liquidação" em tabela moderna produzida pelo banco não tem o condão de afastar prova documental já constante dos autos. Apresentam, a título exemplificativo, os contratos de Genmar Zuco Campara, nos quais os aditivos firmados em 22.10.1991 demonstram que os saldos devedores foram atualizados desde março de 1990. Pugnam pela aplicação do Tema 677 do STJ, defendendo que os encargos moratórios devem incidir até a data do efetivo levantamento dos valores pelo credor, e não apenas até a data do depósito judicial realizado em 03/07/2015, como fixado na decisão agravada. Aduzem que o STJ, ao revisar o Tema 677 no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, firmou o entendimento de que " o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora ", tendo a Corte Superior deliberadamente rejeitado a modulação dos efeitos da nova tese, o que impõe sua aplicação imediata a todos os processos de execução em curso. Alegam que a multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC/73, atualmente no artigo 523, § 1º, do CPC vigente, deve incidir independentemente do depósito judicial, pois este foi realizado pelo banco com a finalidade exclusiva de garantir o juízo para fins de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, e não como pagamento voluntário da dívida. Afirmam que os credores nunca puderam levantar os valores depositados, o que demonstra que a obrigação permanece inadimplida. Citam precedentes do TJRS e do STJ no sentido de que " a atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor ". Sustentam que os abatimentos determinados pela decisão agravada com fundamento na Lei nº 8.088/90 não podem ser aplicados nesta fase processual, por consistirem em causas modificativas e extintivas da obrigação que deveriam ter sido alegadas pelo réu na fase de conhecimento, conforme os artigos 336 e 373, inciso II, do CPC, e porque o título executivo não faz qualquer menção a tais abatimentos. Solicitam a concessão imediata de efeito suspensivo à decisão agravada e o recebimento e a juntada dos documentos novos acostados, com fundamento no artigo 435 do CPC. Requerem a procedência do recurso, com a reforma da decisão, para que sejam incluídas na perícia contábil as cédulas rurais transferidas para "crédito em liquidação"; seja aplicado o Tema 677 do STJ com incidência de encargos até o efetivo pagamento; seja reconhecida a incidência da multa de 10% do artigo 523, parágrafo primeiro, do CPC independentemente do depósito judicial; e sejam afastados os abatimentos oriundos da Lei nº 8.088/90. O recurso foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador Oyama Assis Brasil de Moraes, da 12ª Câmara Cível, o qual declinou da competência em razão da matéria ( evento 4, DESPADEC1 , autos recursais). Posteriormente, o recurso foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria (eventos 7 e 8, autos recursais). É o breve relatório. O recurso é tempestivo, há interesse e legitimidade para recorrer, dispensado o preparo recursal (AJG, evento 6, PROCJUDIC6, fls. 30/32 , autos originários), bem como é desnecessária a juntada das peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do Código de Processo Civil, em virtude do feito tramitar por meio eletrônico (autos eletrônicos), consoante disposto no art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ou concessão de antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos legais para deferimento das medidas estão dispostos nos artigos 995, parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, verifico que se encontram presentes as condições previstas no referido dispositivo, uma vez que ficou demonstrada, neste juízo de cognição sumária do agravo, a probabilidade de provimento do recurso, ao menos no que toca à aplicação imediata do novo entendimento do STJ (Tema 677) na elaboração do cálculo exequendo. Com efeito, entendo que, em se tratando de consolidação da correta interpretação da legislação federal acerca dos encargos moratórios, sua aplicação tem incidência imediata, alcançando de pronto os cumprimentos de sentença e execuções em curso, não havendo falar em direito adquirido a entendimento jurisprudencial superado. Por sua vez, há evidente risco de dano grave, de difícil e/ou impossível reparação à parte agravante, uma vez que já foi lavrado termo de penhora em desfavor do recorrente Elton, tendo o próprio MM. Juízo a quo sinalizado que se trata de laudo final e que, tão logo julgado o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, os valores serão liberados aos credores. Ante o exposto, preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de Origem. Intimem-se; inclusive a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões. Demais diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ELTON SACCOL
Autor GENMAR ZUCCO CAMPARA
Autor ROBERTO OVIDIO POTTER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JORDANO STEFANELLO SEGNOR
OAB: 84879/RS
CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA
OAB: 57866/RS
CAMILA BISOGNIN
OAB: 77484/RS
ATILIO SANCHEZ COSTA
OAB: 240692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5200611-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito AGRAVANTE : ELTON SACCOL ADVOGADO(A) : CAMILA BISOGNIN (OAB RS077484) ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) AGRAVANTE : ROBERTO OVIDIO POTTER ADVOGADO(A) : CAMILA BISOGNIN (OAB RS077484) ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) AGRAVANTE : GENMAR ZUCCO CAMPARA ADVOGADO(A) : CAMILA BISOGNIN (OAB RS077484) ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELTON SACCOL , GENMAR ZUCCO CAMPARA e ROBERTO OVIDIO POTTER , nos autos do cumprimento de sentença que movem em face de BANCO DO BRASIL S/A , contra decisão interlocutória que fixou determinados parâmetros para a realização de perícia contábil. Transcrevo, por oportuno, a decisão recorrida ( evento 224, DESPADEC1 , autos originários): Vistos. Trata-se de impugnação à fase de cumprimento de sentença, ainda pendente de julgamento, em que a controvérsia reside na apuração do valor devido. Em resumo, após a nomeação do perito Martim Dornelles Pons ( evento 22, DESPADEC1 ), foi apresentado o laudo pericial ( evento 164, LAUDO1 ), o qual foi impugnado por ambas as partes. O perito apresentou laudo complementar ( evento 177, LAUDO1 ) e novas impugnações foram apresentadas pelas partes. Em sua última manifestação ( evento 208, PET1 ), o perito judicial reiterou a necessidade de dirimir questões fáticas e de direito para prosseguir. Por fim, aportou ofício do Juízo da Comarca de Esteio/RS ( evento 222, OFIC1 ), solicitando informações sobre a previsão de liberação de valores em favor do executado Elton Saccol e a transferência para aqueles autos. Como o processo se encontra em um ciclo de impugnações que impede a sua resolução e que as divergências envolvem tanto questões de fato quanto questões de direito, passo a decidir os pontos controvertidos para viabilizar o prosseguimento do feito. 1. A parte exequente contesta a exclusão de determinadas cédulas rurais pignoratícias (atinentes a Genmar Zuco Campara e Roberto Ovidio Potter ) do cálculo pericial, argumentando, com base nos aditivos registrados nas matrículas, que a dívida de tais contratos teria continuado a ser atualizada. Sustenta-se que os registros de aditivos, por possuírem fé pública, deveriam prevalecer sobre a premissa de que a dívida teria sido transferida para "Crédito em Liquidação" em março de 1990. Entretanto, a transferência para "Crédito em Liquidação" representa uma alteração substancial na natureza da relação contratual, indicando que o débito, a partir daquele momento, passou a ser gerido sob um regime distinto, não mais sujeito à aplicação direta e ativa dos índices de correção monetária objeto da presente execução, especificamente aqueles incidentes em março/abril de 1990. Os aditivos, embora possam denotar a existência de renegociações ou ajustes posteriores, não se mostram suficientes para descaracterizar a condição de "Crédito em Liquidação" no que concerne à apuração da diferença de correção monetária objeto desta fase de cumprimento de sentença. O título executivo é claro ao determinar a revisão da correção monetária para o período específico de março/abril de 1990. Caso a dívida tenha sido direcionada para "Crédito em Liquidação" antes ou durante este período, o mecanismo de atualização e os eventuais índices aplicados a partir de então se desvinculam da sistemática contestada na ação de conhecimento. Desta forma, a premissa de que a dívida não continuou a ser atualizada nos termos contestados na ação principal, em razão de sua transferência para "Crédito em Liquidação", é mantida como válida para fins de delimitação do objeto da execução. 2. O executado postula o abatimento dos valores já restituídos aos mutuários em decorrência da Lei nº 8.088/90, o que foi parcialmente acolhido pelo perito. A parte exequente se opõe, alegando que tal matéria estaria preclusa por não constar no título executivo. A alegação de coisa julgada não prospera. A apuração do saldo devido em fase de liquidação ou cumprimento de sentença compreende, por sua própria natureza, o encontro de contas entre débitos e créditos. A compensação de valores comprovadamente já pagos ou restituídos sob o mesmo fundamento da dívida evita o enriquecimento sem causa da parte credora, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo. Os SLIPS e os extratos constantes nos autos servem como prova para a análise de tais devoluções. 3. Quanto à multa do Art. 475-J do CPC/73 e o Tema 677 do STJ (Pontos "c" e "d"), são questões de direito que devem ser definidas pelo juízo. Tocante à multa, sua aplicação será analisada no momento da homologação final do cálculo, após a apuração definitiva do valor incontroverso à época do depósito. Quanto ao termo final dos juros e correção monetária, a parte exequente postula a aplicação do novo entendimento do STJ (Tema 677), para que os encargos incidam até a efetiva disponibilização do valor. Contudo, o depósito judicial foi realizado em 03/07/2015, sob a égide da jurisprudência anterior, que considerava o depósito judicial como marco para a cessação da mora do devedor. Considerando o princípio da segurança jurídica ( tempus regit actum ) e a pendência de modulação dos efeitos do novo precedente, determino, para fins de elaboração do cálculo, que seja observado o entendimento vigente à época do depósito. Assim, os juros de mora e a correção monetária contratuais cessam na data do depósito judicial (03/07/2015), passando a incidir sobre o valor depositado apenas a remuneração da conta judicial. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo laudo pericial , observando as seguintes diretrizes: a) Deverá manter a exclusão do cálculo das Cédulas Rurais Pignoratícias que foram transferidas para "Crédito em Liquidação"; b) Deverá compensar/abater todos os valores comprovadamente restituídos aos mutuários a título de "Devolução Lei Federal 8.088/90", utilizando para tanto os extratos e SLIPs já constantes nos autos; c) O cálculo não deverá incluir, por ora, a multa de 10% do art. 475-J do CPC/73; d) A atualização do débito (correção monetária e juros de mora de 1% a.m.) deverá ter como termo final a data do depósito judicial (03/07/2015). Com a juntada do laudo final, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, cientes de que não serão admitidas novas impugnações sobre os critérios já decididos, sob pena de preclusão. Quanto ao ofício do Juízo da Comarca de Esteio, informo que os valores serão liberados aos aqui credores tão logo seja julgado o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Ainda, informo que já foi lavrado termo da penhora em desfavor de Elton conforme evento 103, TERMOPENH1 e que, assim que ocorrer o trânsito em julgado deste incidente, o valor que lhe couber será transferido ao processo nº 5000007-98.2003.8.21.0014, até o limite do valor executado, em atenção à penhora no rosto dos autos. Translado o presente despacho, valendo como ofício, para comunicação ao Juízo solicitante. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais. Os embargos de declaração opostos pelos exequentes ( evento 233, EMBDECL1 , autos originários), foram acolhidos pelo Juízo de Origem, nos seguintes termos ( evento 237, DESPADEC1 , autos originários): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente ( evento 233, EMBDECL1 ) em face da decisão do evento 224, DESPADEC1 , que fixou os parâmetros para elaboração do cálculo pericial, ao argumento de omissão quanto à análise da Cédula Rural Pignoratícia nº 88/00599-2. Sustenta o embargante que, embora a decisão tenha tratado da exclusão de outras cédulas, não enfrentou a controvérsia específica relativa à referida CRP, cuja exclusão, no laudo pericial, baseou-se em fundamento diverso. Assiste-lhe razão. A decisão embargada não analisou de forma individualizada a situação da CRP nº 88/00599-2, configurando omissão. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, sem alteração substancial do decidido, apenas para complementar as diretrizes do cálculo pericial. Determino a remessa dos autos ao perito, Sr. Martim Dornelles Pons, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo laudo, observando: a) o reexame da CRP nº 88/00599-2, com análise dos dados do extrato do evento 48, OUT9 , esclarecendo se houve aplicação de correção monetária superior ao índice devido (41,28%) no período de março/abril de 1990 e, sendo o caso, incluindo as diferenças no cálculo; b) a manutenção da exclusão das demais cédulas já indicadas na decisão do evento 224, DESPADEC1 ; c) a compensação dos valores comprovadamente restituídos; d) a atualização do débito até a data do depósito judicial (03/07/2015), pelo IGP-M e juros de 1% ao mês; e) a não inclusão, por ora, da multa do art. 475-J do CPC/73. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vedada a rediscussão dos critérios já definidos. No mais, mantenho a decisão do evento 224, DESPADEC1 . Diligências legais. Os exequentes, novamente, opuseram embargos de declaração ( evento 249, EMBDECL1 , autos originários), os quais foram rejeitados pelo Juízo de Origem ( evento 254, DESPADEC1 , autos originários). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 , autos recursais), insurgem-se contra a decisão que fixou parâmetros para a realização de perícia contábil em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação de repetição de indébito relativa a cédulas rurais pignoratícias. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que o prosseguimento do feito sem a revisão dos critérios fixados acarretaria tumulto processual e morosidade injustificável à prestação jurisdicional, estando presentes, segundo sustentam, a relevância da fundamentação e o perigo de lesão grave e de difícil reparação. No mérito, os agravantes impugnam quatro parâmetros fixados pela decisão recorrida. Sustentam que a exclusão das cédulas rurais pignoratícias transferidas para "crédito em liquidação" viola a coisa julgada formada na ação de conhecimento, porquanto a sentença exequenda, confirmada pelo TJRS em sede de apelação, já havia reconhecido a incidência do percentual de 84,32% sobre todos os contratos que continham cláusula de prorrogação de vencimento. Afirmam que os aditivos registrados em cartório, dotados de fé pública, demonstram cabalmente que os saldos devedores foram remontados com incidência de correção monetária e juros mesmo após a transferência para "crédito em liquidação", o que evidencia, segundo alegam, que o simples lançamento da expressão "crédito em liquidação" em tabela moderna produzida pelo banco não tem o condão de afastar prova documental já constante dos autos. Apresentam, a título exemplificativo, os contratos de Genmar Zuco Campara, nos quais os aditivos firmados em 22.10.1991 demonstram que os saldos devedores foram atualizados desde março de 1990. Pugnam pela aplicação do Tema 677 do STJ, defendendo que os encargos moratórios devem incidir até a data do efetivo levantamento dos valores pelo credor, e não apenas até a data do depósito judicial realizado em 03/07/2015, como fixado na decisão agravada. Aduzem que o STJ, ao revisar o Tema 677 no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, firmou o entendimento de que " o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora ", tendo a Corte Superior deliberadamente rejeitado a modulação dos efeitos da nova tese, o que impõe sua aplicação imediata a todos os processos de execução em curso. Alegam que a multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC/73, atualmente no artigo 523, § 1º, do CPC vigente, deve incidir independentemente do depósito judicial, pois este foi realizado pelo banco com a finalidade exclusiva de garantir o juízo para fins de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, e não como pagamento voluntário da dívida. Afirmam que os credores nunca puderam levantar os valores depositados, o que demonstra que a obrigação permanece inadimplida. Citam precedentes do TJRS e do STJ no sentido de que " a atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor ". Sustentam que os abatimentos determinados pela decisão agravada com fundamento na Lei nº 8.088/90 não podem ser aplicados nesta fase processual, por consistirem em causas modificativas e extintivas da obrigação que deveriam ter sido alegadas pelo réu na fase de conhecimento, conforme os artigos 336 e 373, inciso II, do CPC, e porque o título executivo não faz qualquer menção a tais abatimentos. Solicitam a concessão imediata de efeito suspensivo à decisão agravada e o recebimento e a juntada dos documentos novos acostados, com fundamento no artigo 435 do CPC. Requerem a procedência do recurso, com a reforma da decisão, para que sejam incluídas na perícia contábil as cédulas rurais transferidas para "crédito em liquidação"; seja aplicado o Tema 677 do STJ com incidência de encargos até o efetivo pagamento; seja reconhecida a incidência da multa de 10% do artigo 523, parágrafo primeiro, do CPC independentemente do depósito judicial; e sejam afastados os abatimentos oriundos da Lei nº 8.088/90. O recurso foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador Oyama Assis Brasil de Moraes, da 12ª Câmara Cível, o qual declinou da competência em razão da matéria ( evento 4, DESPADEC1 , autos recursais). Posteriormente, o recurso foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria (eventos 7 e 8, autos recursais). É o breve relatório. O recurso é tempestivo, há interesse e legitimidade para recorrer, dispensado o preparo recursal (AJG, evento 6, PROCJUDIC6, fls. 30/32 , autos originários), bem como é desnecessária a juntada das peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do Código de Processo Civil, em virtude do feito tramitar por meio eletrônico (autos eletrônicos), consoante disposto no art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ou concessão de antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos legais para deferimento das medidas estão dispostos nos artigos 995, parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, verifico que se encontram presentes as condições previstas no referido dispositivo, uma vez que ficou demonstrada, neste juízo de cognição sumária do agravo, a probabilidade de provimento do recurso, ao menos no que toca à aplicação imediata do novo entendimento do STJ (Tema 677) na elaboração do cálculo exequendo. Com efeito, entendo que, em se tratando de consolidação da correta interpretação da legislação federal acerca dos encargos moratórios, sua aplicação tem incidência imediata, alcançando de pronto os cumprimentos de sentença e execuções em curso, não havendo falar em direito adquirido a entendimento jurisprudencial superado. Por sua vez, há evidente risco de dano grave, de difícil e/ou impossível reparação à parte agravante, uma vez que já foi lavrado termo de penhora em desfavor do recorrente Elton, tendo o próprio MM. Juízo a quo sinalizado que se trata de laudo final e que, tão logo julgado o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, os valores serão liberados aos credores. Ante o exposto, preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de Origem. Intimem-se; inclusive a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões. Demais diligências legais.