Detalhe do processo

5200609-75.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Regional de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5200609-75.2025.8.21.0001/RS AUTOR : LAUREN DE QUADROS COELHO ADVOGADO(A) : RAFAEL ALVES DE PAIVA (OAB SP369774) ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA ANDRE DE PAIVA (OAB SP376391) RÉU : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia central da lide é eminentemente técnica: delimitar se o procedimento cirúrgico indicado pelo médico cirurgião plástico Dr. Jones Martinho Copetti possui caráter reparador ou funcional, ou se a sua finalidade restringe-se ao âmbito meramente estético ( evento 1, LAUDO7 ). Defiro o pedido formulado pelas partes para a realização de perícia médica na especialidade de cirurgia plástica. Para tanto, nomeio o Dr. Afranio Benedito Silva Bernardes , o qual deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais, a ser custeada pelos litigantes que requereram a prova. Com a juntada da proposta honorária, intime-se a parte ré para manifestação, devendo, em caso de concordância, comprovar o respectivo depósito judicial. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o expert para que se manifeste quanto ao interesse no encargo, ciente de que 50% (cinquenta por cento) dos honorários serão pagos em conformidade com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS). Defiro o levantamento prévio de 50% (cinquenta por cento) do montante depositado. Intime-se o perito para que informe seus dados bancários e designe a data, hora e local para a realização do exame pericial. Vindo aos autos a data do ato, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores cadastrados. A contar da data da realização da perícia, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com o aporte do laudo, intimem-se as partes para manifestação e, ato contínuo, expeça-se alvará para a liberação do saldo remanescente dos honorários ao perito. Consigno que, na hipótese de declínio ou inércia do profissional intimado, fica a Secretaria/Cartório autorizada a proceder à nomeação de outro profissional habilitado, de forma sucessiva, observadas a especialidade e a ordem alfabética de cadastro. A presente providência visa conferir maior celeridade à tramitação processual, restando dispensada nova conclusão dos autos para este fim. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAUREN DE QUADROS COELHO

Réu UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 46648/RS

VANESSA CRISTINA ANDRE DE PAIVA

OAB: 376391/SP

RAFAEL ALVES DE PAIVA

OAB: 369774/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5200609-75.2025.8.21.0001/RS AUTOR : LAUREN DE QUADROS COELHO ADVOGADO(A) : RAFAEL ALVES DE PAIVA (OAB SP369774) ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA ANDRE DE PAIVA (OAB SP376391) RÉU : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia central da lide é eminentemente técnica: delimitar se o procedimento cirúrgico indicado pelo médico cirurgião plástico Dr. Jones Martinho Copetti possui caráter reparador ou funcional, ou se a sua finalidade restringe-se ao âmbito meramente estético ( evento 1, LAUDO7 ). Defiro o pedido formulado pelas partes para a realização de perícia médica na especialidade de cirurgia plástica. Para tanto, nomeio o Dr. Afranio Benedito Silva Bernardes , o qual deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais, a ser custeada pelos litigantes que requereram a prova. Com a juntada da proposta honorária, intime-se a parte ré para manifestação, devendo, em caso de concordância, comprovar o respectivo depósito judicial. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o expert para que se manifeste quanto ao interesse no encargo, ciente de que 50% (cinquenta por cento) dos honorários serão pagos em conformidade com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS). Defiro o levantamento prévio de 50% (cinquenta por cento) do montante depositado. Intime-se o perito para que informe seus dados bancários e designe a data, hora e local para a realização do exame pericial. Vindo aos autos a data do ato, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores cadastrados. A contar da data da realização da perícia, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com o aporte do laudo, intimem-se as partes para manifestação e, ato contínuo, expeça-se alvará para a liberação do saldo remanescente dos honorários ao perito. Consigno que, na hipótese de declínio ou inércia do profissional intimado, fica a Secretaria/Cartório autorizada a proceder à nomeação de outro profissional habilitado, de forma sucessiva, observadas a especialidade e a ordem alfabética de cadastro. A presente providência visa conferir maior celeridade à tramitação processual, restando dispensada nova conclusão dos autos para este fim. Intimem-se.