Detalhe do processo

5200589-39.2025.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5200589-39.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Poluição RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO — CORSAN. MÉRITO. DANO AMBIENTAL. FASE DE INSTRUÇÃO. ESPECIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. SÚMULA Nº 6128 DO STJ. ÔNUS DO RÉU - ARTS. 373, II, DO CPC E 21, DA LEI FEDERAL Nº 7.347/85 E 6º, VIII, DA LEI FEDERAL 8.078/90. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADAS. I - Denota-se o julgamento do recurso, na forma monocrática, com base Enunciado da Súmula 568 do e. STJ, e no art. 206, XXXVI do RITJRS. II - De igual modo, a motivação da decisão monocrática embargada, no sentido da inversão do ônus da prova nas ações relativas à degradação ambiental, diante da responsabilidade objetiva do poluidor, e com vistas à tutela do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, na disciplina dos arts. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90; 21 da Lei nº 7.347/85; e enunciado da súmula nº 618 do e. STJ. De igual modo, independentemente do debate trazido no presente recurso, o ônus ordinário da concessionária ré, ora agravante, na prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a revelar faculdade para a prova das questões técnicas alegadas na defesa, na disciplina do art. 373, II, do CPC. Portanto, ao menos neste momento de cognição precária, e notadamente diante do encargo do réu na prova das alegações de defesa, seja em sede ordinária - art. 373, II, do CPC - ou mesmo na excepcionalidade da inversão do ônus respectivo. III - Assim, não demonstradas a obscuridade e omissões alegadas, a indicar a nítida pretensão de rediscussão da matéria, incabível na via aclaratória. Jurisprudência deste TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN , contra a decisão monocrática do agravo de instrumento - 6.1 -, no qual contende com MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . A ementa do acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO — CORSAN. MÉRITO. DANO AMBIENTAL. FASE DE INSTRUÇÃO. ESPECIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. SÚMULA Nº 6128 DO STJ. ÔNUS DO RÉU - ARTS. 373, II, DO CPC E 21, DA LEI FEDERAL Nº 7.347/85 E 6º, VIII, DA LEI FEDERAL 8.078/90. O princípio da inversão do ônus da prova nas ações relativas à degradação ambiental, diante da responsabilidade objetiva do poluidor, e com vistas à tutela do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, na disciplina dos arts. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90; 21 da Lei nº 7.347/85; e enunciado da súmula nº 618 do e. STJ. De outra parte, independentemente do debate trazido no presente recurso, o ônus ordinário da concessionária ré, ora agravante, na prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a revelar faculdade para a prova das questões técnicas alegadas na defesa, na disciplina do art. 373, II, do CPC. Portanto, ao menos neste momento de cognição precária, e notadamente diante do encargo do réu na prova das alegações de defesa, seja em sede ordinária - art. 373, II, do CPC - ou mesmo na excepcionalidade da inversão do ônus respectivo. Jurisprudência deste TJRS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Nas razões, a concessionária embargante aduz a inadequação do provimento na forma monocrática, em razão da não caracterização nas hipóteses permitidas em lei, em face da necessidade de cenário jurisprudencial pacífico acerca do objeto recursal, sob pena de violação dos arts. 932, IV do CPC; e 206, XXXVI do RITJRS. Aponta a omissão, no tocante a complexidade da causa, tendo em vista a redistribuição do ônus probatório de forma anterior ao despacho saneador, sem a indicação dos pontos controvertidos e discriminação dos encargos às partes. Refere a omissão, quanto a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova, em especial o da impossibilidade ou excessiva dificuldade, em face da presença do MP no polo ativo, não demonstrada a hipossuficiência para o acesso as provas, conforme o disposto nos arts. 373, §1º do CPC e 6º, VIII do CDC. Reitera a omissão, quando da inaplicabilidade do princípio da precaução, tendo em vista a ação de objeto irrestrito ao dano ambiental, e a impossibilidade de encargo de prova negativa, sob pena de configuração de " prova diabólica ". Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para fins de sanar as omissões e a obscuridade - 12.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A matéria devolvida reside na inadequação do provimento na forma monocrática, em razão da não caracterização nas hipóteses permitidas em lei, em face da necessidade de cenário jurisprudencial pacífico acerca do objeto recursal, sob pena de violação dos arts. 932, IV do CPC; e 206, XXXVI do RITJRS; na omissão, no tocante a complexidade da causa, tendo em vista a redistribuição do ônus probatório de forma anterior ao despacho saneador, sem a indicação dos pontos controvertidos e discriminação dos encargos às partes; quanto a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova, em especial o da impossibilidade ou excessiva dificuldade, em face da presença do MP no polo ativo, não demonstrada a hipossuficiência para o acesso as provas, conforme o disposto nos arts. 373, §1º do CPC e 6º, VIII do CDC; bem como, quando da inaplicabilidade do princípio da precaução, tendo em vista a ação de objeto irrestrito ao dano ambiental, e a impossibilidade de encargo de prova negativa, sob pena de configuração de " prova diabólica ". De início, cumpre frisar a disciplina do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. (grifei) Sobre a obscuridade e omissões alegadas, peço licença para colacionar trecho da decisão monocrática embargada: "(...) Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ 1 , e no art. 206, XXXVI do RITJRS 2 . (...) No mérito, conveniente destacar as prerrogativas do Ministério Público no tocante à defesa do meio ambiente, conforme o disposto no art. 129, da Constituição da República 3 , e na Lei nº 7.347/85 – Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências 4 . Sobre o direito de propriedade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, os arts. 5º, XXII, e 225, da Constituição da República 5 , e do Estado do Rio Grande do Sul 6 . Quanto à responsabilidade decorrente do dano ambiental, a Lei Federal n° 6.938/1981 7 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências -; e a jurisprudência do e. STJ 8 , e deste TJRS 9 . Assim, em princípio, a responsabilidade do proprietário e do poluidor na prevenção ou recomposição da área degradada, independentemente de culpa, consoante o art. 14, §1°, da Lei Federal n° 6.938/1981, na compreensão da jurisprudência da mais alta corte em matéria infraconstitucional. Ainda, a insurgência recursal restrita à inversão do ônus da prova. No mérito, conveniente destacar as prerrogativas do Ministério Público no tocante à defesa do meio ambiente, conforme o disposto no art. 129, da Constituição da República 10 , e na Lei nº 7.347/85 – Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências 11 . Sobre o direito de propriedade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, os arts. 5º, XXII, e 225, da Constituição da República 12 , e do Estado do Rio Grande do Sul 13 . Quanto à responsabilidade decorrente do dano ambiental, a Lei Federal n° 6.938/1981 14 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências -; e a jurisprudência do e. STJ 15 , e deste TJRS 16 . Assim, em princípio, a responsabilidade do proprietário e do poluidor na prevenção ou recomposição da área degradada, independentemente de culpa, consoante o art. 14, §1°, da Lei Federal n° 6.938/1981, na compreensão da jurisprudência da mais alta corte em matéria infraconstitucional. Ainda, a insurgência recursal restrita à inversão do ônus da prova. No ponto, sobre a distribuição dos ônus probatórios, a disciplina do Código de Processo Civil de 2015: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. (...) Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo : I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos ; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. (...) Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (...) Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito ; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor . § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário , poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído . § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil . § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. (...) (grifei) Especificamente em sede de ação civil pública, o art. 21 da Lei Federal nº 7.347/85 - Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências : Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. E a excepcionalidade, no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 – CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor : (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) (grifei) Ainda, o enunciado da súmula nº 618, do e. STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. A jurisprudência do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL E A MBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO COM MERCÚRIO. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. CAMPO DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, E 117 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NO DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. 1. Em Ação Civil Pública proposta com o fito de reparar alegado dano ambiental causado por grave contaminação com mercúrio, o Juízo de 1º grau, em acréscimo à imputação objetiva estatuída no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, determinou a inversão do ônus da prova quanto a outros elementos da responsabilidade civil, decisão mantida pelo Tribunal a quo. 2. O regime geral, ou comum, de distribuição da carga probatória assenta-se no art. 333, caput, do Código de Processo Civil. Trata-se de modelo abstrato, apriorístico e estático, mas não absoluto, que, por isso mesmo, sofre abrandamento pelo próprio legislador, sob o influxo do ônus dinâmico da prova, com o duplo objetivo de corrigir eventuais iniquidades práticas (a probatio diabólica, p. ex., a inviabilizar legítimas pretensões, mormente dos sujeitos vulneráveis) e instituir um ambiente ético-processual virtuoso, em cumprimento ao espírito e letra da Constituição de 1988 e das máximas do Estado Social de Direito . 3. No processo civil, a técnica do ônus dinâmico da prova concretiza e aglutina os cânones da solidariedade, da facilitação do acesso à Justiça, da efetividade da prestação jurisdicional e do combate às desigualdades, bem como expressa um renovado due process, tudo a exigir uma genuína e sincera cooperação entre os sujeitos na demanda . 4. O legislador, diretamente na lei (= ope legis), ou por meio de poderes que atribui, específica ou genericamente, ao juiz (= ope judicis), modifica a incidência do onus probandi, transferindo-o para a parte em melhores condições de suportá-lo ou cumpri-lo eficaz e eficientemente, tanto mais em relações jurídicas nas quais ora claudiquem direitos indisponíveis ou intergeracionais, ora as vítimas transitem no universo movediço em que convergem incertezas tecnológicas, informações cobertas por sigilo industrial, conhecimento especializado, redes de causalidade complexa, bem como danos futuros, de manifestação diferida, protraída ou prolongada . 5. No Direito Ambiental brasileiro, a inversão do ônus da prova é de ordem substantiva e ope legis, direta ou indireta (esta última se manifesta, p. ex., na derivação inevitável do princípio da precaução), como também de cunho estritamente processual e ope judicis (assim no caso de hipossuficiência da vítima, verossimilhança da alegação ou outras hipóteses inseridas nos poderes genéricos do juiz, emanação natural do seu ofício de condutor e administrador do processo) . 6. Como corolário do princípio in dubio pro natura, "Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009), técnica que sujeita aquele que supostamente gerou o dano ambiental a comprovar "que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva" (REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.12.2009) . 7. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo (REsp 1049822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.5.2009) . 8. Destinatário da inversão do ônus da prova por hipossuficiência - juízo perfeitamente compatível com a natureza coletiva ou difusa das vítimas - não é apenas a parte em juízo (ou substituto processual), mas, com maior razão, o sujeito-titular do bem jurídico primário a ser protegido . 9. Ademais, e este o ponto mais relevante aqui, importa salientar que, em Recurso Especial, no caso de inversão do ônus da prova, eventual alteração do juízo de valor das instâncias ordinárias esbarra, como regra, na Súmula 7 do STJ. "Aferir a hipossuficiência do recorrente ou a verossimilhança das alegações lastreada no conjunto probatório dos autos ou, mesmo, examinar a necessidade de prova pericial são providências de todo incompatíveis com o recurso especial, que se presta, exclusivamente, para tutelar o direito federal e conferir-lhe uniformidade" (REsp 888.385/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27.11.2006. No mesmo sentido, REsp 927.727/MG, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 4.6.2008). 10. Recurso Especial não provido. (REsp 883.656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 28/02/2012) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL . DEGRADAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA POR PASTAGEM DE ANIMAIS. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. CAMPO DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, E 117 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCEITO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NO DIREITO AMBIENTAL, INCLUSIVE QUANDO A AÇÃO FOR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO . 1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública ambiental. Em saneamento, o juízo de primeiro grau, entre outras providências, determinou a inversão do ônus da prova, decisão reformada pelo Tribunal de origem. 2. Para o acórdão recorrido, não é possível a inversão do ônus da prova nas ações ambientais e, se o for, exige-se a comprovação de hipossuficiência do autor, o que, de pronto, a afasta nas demandas em que for demandante o Ministério Público. Esse entendimento opõe-se ao esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja no particular âmbito das Ações Civis Públicas ambientais, seja, mais amplamente, na perspetiva da aplicação da teoria do ônus dinâmico da prova. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM QUALQUER MODALIDADE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de incidência do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo (REsp 1.049.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.5.2009). 4. Justifica-se a inversão do ônus da prova "a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009). 5. Inúmeros precedentes do STJ admitem distribuição dinâmica do ônus probatório: REsp 69.309/SC, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 26.8.1996; AgRg no AREsp 216.315/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2012; REsp 1.135.543/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7.11.2012; REsp 1.084.371/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.12.2011; REsp 1.189.679/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17.12.2010; REsp 619.148/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º.6.2010. A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução (EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 21.6.2012). CONCEITO E ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA 6. Equivocado, nos litígios coletivos ou difusos, reduzir a hipossuficiência exclusivamente ao "necessitado" de recursos financeiros, pressuposto para a assistência judiciária, mas não para a inversão do ônus da prova. Na litigisiosidade supraindividual, hipossuficiente é tanto o pobre (= carente material) como aquele que, "segundo as regras ordinárias de experiência" e as circunstâncias do caso concreto, não dispõe de mecanismos aptos a fazer valer seu direito (= carente processual). Um e outro encontram-se, com base em transcedente valor de isonomia real, abrigados e protegidos pelo regime solidarista dos arts. 6º, VIII, e 117 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Na relação jurídica em que há substituição processual, a hipossuficiência deve ser analisada na perspectiva do substituto processual ou dos sujeitos-titulares do bem jurídico primário, qualquer uma das duas hipóteses bastando para legitimar a inversão do ônus da prova . 8. Recurso Especial provido. (REsp 1235467/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 17/11/2016) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VIII, DO CDC . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno interposto na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ora recorrente, contra decisão que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, nos autos de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A pretensão do recorrente de obter nova análise acerca da inversão do ônus da prova demandaria, no caso concreto, a análise do material fático-probatório dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. De fato, consoante a jurisprudência desta Corte, "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial" (STJ, AgInt no AREsp 852.331/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2016). V. Além disso, de acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, no que se refere à alegada ofensa ao art. 6º, VIII, do CDC, "o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação" (STJ, REsp, 1.253.672/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2011). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 691.589/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 27/9/2016.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PRODUÇÃO PESQUEIRA. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO INCONTESTE. NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar, na espécie, no óbice contido na Súmula nº 7/STJ, haja vista que os fatos já restaram delimitados nas instâncias ordinárias, devendo ser revista nesta instância somente a interpretação dada ao direito para a resolução da controvérsia. 3. A Lei nº 6.938/1981 adotou a sistemática da responsabilidade objetiva, que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, sendo irrelevante, na hipótese, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, que, no caso, é inconteste. 4. O princípio da precaução, aplicável ao caso dos autos, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos ao meio ambiente e, por consequência, aos pescadores da região. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.311.669/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE. PESCADORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de que, "tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.760.614/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.) (grifei) Peço licença para a transcrição da lição de Teresa Arruda Alvim Wambier; Maria Lúcia Lins Conceição; Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello 17 : “(...) A paridade de tratamento é decorrência do princípio constitucional da isonomia . Evidentemente, este princípio convive harmonicamente com as diferenças de tratamento decorrentes de peculiaridades que as justificam – de rigor as exigem. É o caso do idoso, daqueles que fazem jus à justiça gratuita, à Fazenda Pública etc. Neste contexto se insere a possibilidade de o juiz, à luz de razões ligadas ao interesse público, flexibilizar as regras tradicionais da distribuição do ônus da prova (art. 373, §1º, do NCPC). Diz Celso Antonio Bandeira de Mello, em clássico trabalho sobre o tema, que a isonomia absoluta pode ser rompida à luz de argumentos racionais que justifiquem se faça a diferença . (...) De qualquer sorte, após declarar, na decisão saneadora, que o processo, sob o ponto de vista formal, encontra-se hígido para prosseguir adiante, o juiz, na mesma oportunidade, organizará a prova, o que compreende: - delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; - designar, se necessária, audiência de instrução e julgamento. É nesse momento, por exemplo, que o juiz identificará as alegações de fato incontroversas, sobre os quais não é necessária a produção de prova, e aquelas impugnadas pelas partes, pertinentes à causa e relevantes à exata compreensão e solução da lide. Concomitantemente a isso, definirá os meios de prova adequados e necessários para formação de seu convencimento, inclusive determinando de ofício a produção de provas que reputa indispensáveis para que o processo realize o seu fim. (...)” (grifei) E Aina, Egon Bockmann Moreira, Andréia Cristina Bagartin, Sérgio Cruz Arenherdt e Marcela Pereira Ferraro 18 : “(...) 1.27. Proteção do meio ambiente, princípio da precaução e desenvolvimento nacional sustentável Conforme anotam Moreira e Guimarães (2015, p. 182), o princípio da precaução “tem aplicação dirigida aos casos de dúvida: está-se diante de incertezas e riscos ambientais (que não podem ser excluídos devido à ignorância a respeito deles), pois o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida (in dubio pro ambiente). A sua principal conseqüência é a de transferir o ônus da prova do nexo causal entre a fonte poluidora e o dano ambiental do legislador para o potencial poluidor: se pretende exercer atividade potencialmente agressiva ao meio ambiente, é dele o encargo de provar a inexistência real de tais danos. A precaução surge antes da prevenção, pois se dirige a incertezas ambientais, os chamados ‘perigos teóricos’ – aqueles que existem em potência, cuja incidência e desdobramentos concretos são desconhecidos de fato.” (...) Em termos processuais (em decorrência do direito material), talvez a principal consequência seja no campo probatório, imputando, por exemplo, o prejuízo da dúvida ao potencial poluidor. Assim, na ausência de demonstração efetiva de que sua conduta futura ou continuada não gerará efeitos nocivos ao meio ambiente (de que não há nexo de causalidade entre o seu ato ou atividade e os riscos ambientais cogitados), a decisão administrativa/judicial lhe será desfavorável, de modo a impedir a realização do ato ou a continuação da atividade em questão. Pode-se, nessa linha, pensar na modificação da distribuição do ônus da prova. O regime geral (art. 373 do CPC/2015) estabelece que o ônus da prova incumbe: “I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Poderia, diante disso, ser imaginado que o ônus da prova no que respeita à nocividade da atividade (à relação entre esta e os danos potenciais) recairia sobre o autor da ação coletiva. Ou seja, que, frente à dúvida quanto a esse aspecto, a ele deveria ser imputado o resultado desfavorável. Ocorre que, como indicado, o próprio princípio da precaução sinaliza resposta diversa, no sentido da não aplicabilidade do regime geral (o meio ambiente não tem o prejuízo, mas o benefício da dúvida relativamente aos riscos ambientais). O direito ambiental já implica atribuição diversa do ônus da prova . (...)” (grifei) Assim, em princípio, a regra geral do ônus processual do autor para o encargo probatório do seu direito, e a excepcionalidade da inversão ora debatida. De igual modo e na hipótese, o cabimento da alteração nas ações relativas à degradação ambiental, com base nos princípios da prevenção, precaução e reparação integral do dano ambiental, haja vista a estatura da tutela do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em razão da responsabilidade objetiva do poluidor, consoante os arts. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90; 21 da Lei nº 7.347/85; e enunciado da súmula nº 618 do e. STJ. Assim, em princípio, o pressuposto do estabelecimento da controvérsia, notadamente dos fatos combatidos, para a distribuição do encargo respectivo e exame da melhor forma da busca da verdade real. Dos elementos dos autos, denota-se o Inquérito Civil nº 01872.000.731/2022, instaurado em 16.11.2022, no âmbito do Ministério Público Federal, para fins da averiguação da poluição sonora gerada pelo sistema de exaustão da EBA DA CORSAN, no Rio Santa Cruz, no Distrito de Eletra, em São Francisco de Paula - 1.2 . Peço licença para a transcrição da Portaria de Instauração - 1.3 , fls. 26-27: O relatório Técnico, da lavra da Técnico do Ministério Público, Ieda Alves Ferreira - 1.3 , fls. 56-57; O Auto de Constatação de Ocorrência Policial Ambiental nº 093/2023, da PATRAM - 1.3 , fls. 73-89 e 1.4 ,01-18: (...) (...) (...) (...) O Parecer Técnico nº 2143/2023 da Unidade de Assessoramento Ambiental do Ministério Público - 1.4 , fls. 24-37: (...) Depois, na via administrativa, a intimação da Corsan, o pedido e deferimento de prorrogação de prazo e, o decurso in albis - 1.5 . Nesse contexto, o aforamento da presente ação civil pública por parte do Ministério Público, em desfavor da concessionária agravante - Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan -, sob a alegação da responsabilidade no dano ambiental decorrente da poluição sonora gerada em razão do sistema de exaustão da EBA da Corsan, no Rio Santa Cruz, no Distrito de Eletra, em São Francisco de Paula Peço licença para colacionar os pedidos inicias - 1.1 : (...) V - DOS PEDIDOS ANTE O EXPOSTO, o Ministério Público requer: a) Seja recebida a presente petição inicial da AÇÃO CIVIL PÚBLICA com seus anexos documentos (Inquérito Civil nº 01872.000.731/2022); b) que seja concedida, em sede liminar, tutela urgente antecipatória, inaudita altera pars, estabelecendo-se que, no prazo de 90 dias, adote as medidas cabíveis à adequação dos níveis de ruídos sonoros aos limites estabelecidos em normas regulamentares em conformidade com os padrões estabelecidos pela respectiva legislação, nos termos do Parecer Técnico - DOC - 2143 - 2023 - LG - POLUIÇÃO SONORA (p. 166-179, evento 0053 do IC anexo), e demais providências técnicas e administrativas necessárias a impedir a emissão de ruídos acima dos níveis permitidos pela legislação. Para isso, deverá apresentar e executar projeto firmado por profissional habilitado, com ART, para a solução do problema de ruídos excessivos, e apresentar laudo de avaliação de ruído, por profissional habilitado, com ART, sob pena das mesmas penas acima referidas em caso de descumprimento, visando evitar maiores danos à saúde humana e prejuízos ambientais, sob pena de aplicação de multa no valor equivalente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado pelo IGP-M, por noite de descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas e penais que se mostrarem cabíveis; c) Seja determinada a citação da parte demandada para, querendo, responder a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, forte no art. 334 c/c art. 344, ambos do CPC / 2015; d) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos; e) a inversão do ônus da prova, já por ocasião do despacho saneador, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em favor do autor, com base na verossimilhança das alegações e frente ao princípio da precaução; f) A intimação da Fazenda Pública Estadual, para, querendo, acompanhar o feito, considerando que, na hipótese de ser determinado o pagamento adiantado da perícia, admitida apenas a titulo de argumentação, frente ao disposto no art. 18 da Lei federal n. º 7.347/85, cabe a ela custear eventual adiantamento dos valores para pagamento da perícia e eventuais outras despesas processuais, na forma do art. 91 do CPC; g) Requer, finalmente, a procedência da ação para: h.1) confirmar o requerimento liminar, condenando a demandada a adotar as medidas cabíveis à adequação dos níveis de ruídos sonoros aos limites estabelecidos em normas regulamentares em conformidade com os padrões estabelecidos pela respectiva legislação (níveis permitidos pelos padrões estabelecidos pelas NBRs 10.151 e 10.152, bem como pela Resolução n.° 01/90 do CONAMA e pelo ordenamento jurídico vigente, nos termos do Parecer Técnico - DOC - 2143 - 2023 - LG - POLUIÇÃO SONORA (p. 166-179, evento 0053 do IC anexo), bem como para que adote as demais providências técnicas e administrativas necessárias a impedir a emissão de ruídos acima dos níveis permitidos pela legislação. Para isso, deverá apresentar e executar projeto firmado por profissional habilitado, com ART, para a solução do problema de ruídos excessivos, e apresentar laudo de avaliação de ruído, por profissional habilitado, com ART, sob pena das mesmas penas acima referidas em caso de descumprimento, visando evitar maiores danos à saúde humana e prejuízos ambientais, sob pena de aplicação de multa no valor equivalente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado pelo IGP-M, por noite de descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas e penais que se mostrarem cabíveis; h.2) condenar a demandada ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo, nos termos da fundamentação retro, em valor a ser arbitrado pelo juízo, mas sugerido em valor não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos nacionais, valor a ser depositado em juízo, o qual posteriormente deverá ser destinado ao FUNDO PARA RECONSTRITUIÇÃO DE BENS LESADOS (Banco 041-BANRISUL, agência 0835, Conta Corrente 03.206065.0-6, PIX/CNPJ/MF 25.404.730/0001.89). h.3) condenar a demandada ao pagamento das custas e demais despesas processuais decorrentes da sucumbência, exceto honorários advocatícios, recolhidas as respectivas verbas aos cofres do Estado do Rio Grande do Sul. (...) Depois, o recebimento - 4.1 ; a contestação - 7.2 ; a réplica - 12.1 ; e a decisão ora hostilizada - 14.1 . A jurisprudência deste TJRS: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE OBRAS INDEVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. VERBETE Nº 618 DA SÚMULA DO STF. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Princípio da precaução aplicado à hipótese concreta, pois pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou. Hipótese em que o pedido vem lastreado em sólida demonstração de verossimilhança do alegado dano ambiental.2. Inversão do onus probandi com base nos artigos 21 da Lei nº 7.347/85 e 6º, inciso VIII, do CDC. 3. Procedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça catalogados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51867155520238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 25-07-2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. 1. No caso, a ação ajuizada pelo Ministério Público visa proteger o meio ambiente. Muito embora a lei da ação civil pública não faça previsão expressa à possibilidade de inversão do ônus da prova, além da questão estar sumulada pelo STJ (Súm. nº 618), o artigo 19 da lei diz que “aplica-se à ação civil pública” o “Código de Processo Civil”. E o seu artigo 21 alude que “aplica-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor”. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que “a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental”. 3. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52559458720238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 23-11-2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE . 1. Sabe-se que a legislação consumerista é aplicável às ações civis públicas, conforme preceitua o artigo 21 da lei nº 7.347/85 . 2. A inversão do ônus da prova depende da presença de hipossuficiência ou verossimilhança, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Embora o Ministério Público não seja hipossuficiente, trouxe aos autos a inegável presença da verossimilhança, já que provável a existência do dano ambiental . NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70078798170, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 25/10/2018) (grifei) DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA. DANO AO MEIO AMBIENTE. LOTEAMENTO IRREGULAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. 1. Princípio da precaução aplicado ao caso, pois pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou. Hipótese em que os fatos em exame endossam a possibilidade de inversão do ônus probatório, cabendo ao Município agravante demonstrar que adotou as medidas administrativas para regularização do parcelamento clandestino do solo, no estrito cumprimento da lei, assumindo o encargo de provar que não obrou com conduta lesiva.2. Inversão do onus probandi com base nos artigos 21 da Lei nº 7.347/85 e 6º, inciso VIII, do CDC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Câmara Cível catalogados . AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52259682120218217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 25-08-2022) (grifei) DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA. DANO AO MEIO AMBIENTE . LOTEAMENTO IRREGULAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . CABIMENTO. 1. Princípio da precaução aplicado ao caso, pois pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou. Hipótese em que os fatos em exame endossam a possibilidade de inversão do ônus probatório, cabendo ao Município agravante demonstrar que adotou as medidas administrativas para regularização do parcelamento clandestino do solo, no estrito cumprimento da lei, assumindo o encargo de provar que não obrou com conduta lesiva.2. Inversão do onus probandi com base nos artigos 21 da Lei nº 7.347/85 e 6º, inciso VIII, do CDC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Câmara Cível catalogados. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 52259682120218217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 25-08-2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE . 1. Cabível a interposição do agravo de instrumento por tratar-se de hipótese prevista no inciso XI do art. 1.015 do CPC, qual seja, inversão do ônus da prova.2. Sabe-se que a legislação consumerista é aplicável às ações civis públicas, conforme preceitua o artigo 21 da Lei nº 7.347/85.3. A inversão do ônus da prova depende da presença de hipossuficiência ou verossimilhança, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Embora o Ministério Público não seja hipossuficiente, trouxe aos autos a inegável presença da verossimilhança, já que provável a existência do dano ambiental. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 50923256420218217000 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-08-2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA . MEIO AMBIENTE . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . A inversão do ônus da prova em ação civil pública de reparação de dano ambiental subordina-se à prova da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte. Art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 21 da Lei nº 7.347/1985. Hipótese em que há verossimilhança nas alegações da inicial, pois há indícios de conversão de campo nativo em lavoura, supressão de vegetação nativa e intervenção em banhado, considerado área de preservação permanente. Recurso desprovido.( Agravo de Instrumento , Nº 52554975120228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 23-03-2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . DIREITO AMBIENTAL . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 618 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. AINDA QUE, EM REGRA, NÃO SE POSSA CONSIDERAR O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO HIPOSSUFICIENTE PARA PRODUZIR PROVAS, O FATO É QUE, EM SE TRATANDO DE DANO AMBIENTAL , É POSSÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 21 DA LEI Nº LEI Nº 7.347/1985, ART. 6º, VIII, DO CDC, ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 618 DO STJ E DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50497518920228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 22-06-2022) (grifei) Neste sentido, o princípio da inversão do ônus da prova nas ações relativas à degradação ambiental, diante da responsabilidade objetiva do poluidor, e com vistas à tutela do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, na disciplina dos arts. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90; 21 da Lei nº 7.347/85; e enunciado da súmula nº 618 do e. STJ. De outra parte, independentemente do debate trazido no presente recurso, o ônus ordinário da concessionária ré, ora agravante, na prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a revelar faculdade para a prova das questões técnicas alegadas na defesa, na disciplina do art. 373, II, do CPC. Portanto, ao menos neste momento de cognição precária, e notadamente diante do encargo do réu na prova das alegações de defesa, seja em sede ordinária - art. 373, II, do CPC - ou mesmo na excepcionalidade da inversão do ônus respectivo. (...)" Nesse contexto, denota-se o julgamento do recurso, na forma monocrática, com base Enunciado da Súmula 568 do e. STJ, e no art. 206, XXXVI do RITJRS. De igual modo, a motivação da decisão monocrática embargada, no sentido da inversão do ônus da prova nas ações relativas à degradação ambiental, diante da responsabilidade objetiva do poluidor, e com vistas à tutela do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, na disciplina dos arts. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90; 21 da Lei nº 7.347/85; e enunciado da súmula nº 618 do e. STJ. De igual modo, independentemente do debate trazido no presente recurso, o ônus ordinário da concessionária ré, ora agravante, na prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a revelar faculdade para a prova das questões técnicas alegadas na defesa, na disciplina do art. 373, II, do CPC. Portanto, ao menos neste momento de cognição precária, e notadamente diante do encargo do réu na prova das alegações de defesa, seja em sede ordinária - art. 373, II, do CPC - ou mesmo na excepcionalidade da inversão do ônus respectivo. Assim, não demonstradas a obscuridade e omissões alegadas, a indicar a nítida pretensão de rediscussão da matéria, incabível na via aclaratória 19 . Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração. Diligências legais. 1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) 3. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:(...)III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;(...) 4. Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:l - ao meio-ambiente;(...)Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.(...)Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.(...) 5. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XXII - é garantido o direito de propriedade;(...)Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;(...)VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.(...)§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 6. Art. 250. O meio ambiente é bem de uso comum do povo, e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.§ 1º - A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Estado.§ 2º - O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Estado, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano.Art. 251 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, o Estado desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente:(...)VII - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, especialmente os cursos d’água, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade;(...) 7. Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;IV - à suspensão de sua atividade.§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.(...) 8. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NATUREZA JURÍDICA DOS MANGUEZAIS E MARISMAS. TERRENOS DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATERRO ILEGAL DE LIXO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PAPEL DO JUIZ NA IMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. ATIVISMO JUDICIAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. DESAFETAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO JURÍDICA TÁCITA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 397 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 14, § 1°, DA LEI 6.938/1981. 1. Como regra, não viola o art. 397 do CPC a decisão que indefere a juntada de documentos que não se referem a fatos novos ou não foram apresentados no momento processual oportuno, ou seja, logo após a intimação da parte para se manifestar sobre o laudo pericial por ela impugnado. 2. Por séculos prevaleceu entre nós a concepção cultural distorcida que enxergava nos manguezais lato sensu (= manguezais stricto sensu e marismas) o modelo consumado do feio, do fétido e do insalubre, uma modalidade de patinho-feio dos ecossistemas ou antítese do Jardim do Éden. 3. Ecossistema-transição entre o ambiente marinho, fluvial e terrestre, os manguezais foram menosprezados, popular e juridicamente, e por isso mesmo considerados terra improdutiva e de ninguém, associados à procriação de mosquitos transmissores de doenças graves, como a malária e a febre amarela. Um ambiente desprezível, tanto que ocupado pela população mais humilde, na forma de palafitas, e sinônimo de pobreza, sujeira e párias sociais (como zonas de prostituição e outras atividades ilícitas). 4. Dar cabo dos manguezais, sobretudo os urbanos em época de epidemias, era favor prestado pelos particulares e dever do Estado, percepção incorporada tanto no sentimento do povo como em leis sanitárias promulgadas nos vários níveis de governo. 5. Benfeitor-modernizador, o adversário do manguezal era incentivado pela Administração e contava com a leniência do Judiciário, pois ninguém haveria de obstaculizar a ação de quem era socialmente abraçado como exemplo do empreendedor a serviço da urbanização civilizadora e do saneamento purificador do corpo e do espírito. 6. Destruir manguezal impunha-se como recuperação e cura de uma anomalia da Natureza, convertendo a aberração natural ? pela humanização, saneamento e expurgo de suas características ecológicas ? no Jardim do Éden de que nunca fizera parte. 7. No Brasil, ao contrário de outros países, o juiz não cria obrigações de proteção do meio ambiente. Elas jorram da lei, após terem passado pelo crivo do Poder Legislativo. Daí não precisarmos de juízes ativistas, pois o ativismo é da lei e do texto constitucional. Felizmente nosso Judiciário não é assombrado por um oceano de lacunas ou um festival de meias-palavras legislativas. Se lacuna existe, não é por falta de lei, nem mesmo por defeito na lei; é por ausência ou deficiência de implementação administrativa e judicial dos inequívocos deveres ambientais estabelecidos pelo legislador. 8. A legislação brasileira atual reflete a transformação científica, ética, política e jurídica que reposicionou os manguezais, levando-os da condição de risco à saúde pública ao patamar de ecossistema criticamente ameaçado. Objetivando resguardar suas funções ecológicas, econômicas e sociais, o legislador atribuiu-lhes o regime jurídico de Área de Preservação Permanente. 9. É dever de todos, proprietários ou não, zelar pela preservação dos manguezais, necessidade cada vez maior, sobretudo em época de mudanças climáticas e aumento do nível do mar. Destruí-los para uso econômico direto, sob o permanente incentivo do lucro fácil e de benefícios de curto prazo, drená-los ou aterrá-los para a especulação imobiliária ou exploração do solo, ou transformá-los em depósito de lixo caracterizam ofensa grave ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem-estar da coletividade, comportamento que deve ser pronta e energicamente coibido e apenado pela Administração e pelo Judiciário. 10. Na forma do art. 225, caput, da Constituição de 1988, o manguezal é bem de uso comum do povo, marcado pela imprescritibilidade e inalienabilidade. Logo, o resultado de aterramento, drenagem e degradação ilegais de manguezal não se equipara ao instituto do acrescido a terreno de marinha, previsto no art. 20, inciso VII, do texto constitucional. 11. É incompatível com o Direito brasileiro a chamada desafetação ou desclassificação jurídica tácita em razão do fato consumado. 12. As obrigações ambientais derivadas do depósito ilegal de lixo ou resíduos no solo são de natureza propter rem, o que significa dizer que aderem ao título e se transferem ao futuro proprietário, prescindindo-se de debate sobre a boa ou má-fé do adquirente, pois não se está no âmbito da responsabilidade subjetiva, baseada em culpa. 13. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. 14. Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81. 15. Descabe ao STJ rever o entendimento do Tribunal de origem, lastreado na prova dos autos, de que a responsabilidade dos recorrentes ficou configurada, tanto na forma comissiva (aterro), quanto na omissiva (deixar de impedir depósito de lixo na área). Óbice da Súmula 7/STJ. 16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 02/12/2009) 9. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. A juntada de documentos na fase recursal viola o princípio do duplo grau de jurisdição, bem como o da ampla defesa e do contraditório, razão por que não devem ser considerados no caso, mesmo porque não se trata de documento novo, na forma do art. 397 do CPC. 2. O direito ao meio ambiente equilibrado é considerado direito fundamental, tendo sido consagrado o entendimento, inclusive em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, acerca da adoção da responsabilidade objetiva, o que implica tão somente na constatação do dano ambiental e da prova do nexo de causalidade entre este e a conduta ilícita do agente. 3. Caso em que demonstrado pela prova dos autos os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil da parte ré. 4. O dano ambiental foi comprovado pelas provas juntadas aos autos. Evidenciado o desinteresse das demandadas na solução das questões e a manutenção da degradação ambiental produzida pelos seus resíduos sólidos. 5. A prova documental é conclusiva na demonstração da degradação ambiental na situação concreta, não tendo sido produzida durante a instrução qualquer outra prova capaz de infirmar as conclusões da Divisão de Assessoramento Técnico do Ministério Público. 6. É verdade que sobre a avaliação dos danos ambientais podem incidir diferentes metodologias, dificultando a certeza da quantificação. Todavia, na presente hipótese, pode-se concluir que o foi utilizada a metodologia adequada para quantificação do dano ambiental, devendo prevalecer as conclusões da Divisão de Assessoramento Técnico do Ministério Público. APELO PROVIDO DO AUTOR. APELOS DESPROVIDOS DAS DEMANDADAS. (Apelação Cível Nº 70079504577, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 28/03/2019)DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA. IMEDIAÇÕES DE CÓRREGO ALEGRE. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. ABERTURA DE VALAS DE DRENAGEM SOBRE REGIÃO DE BANHADO E NASCENTES DE ÁGUA PARA PLANTAÇÃO DE ÁRVORE EXÓTICA "PINNUS ELLIOTIS". AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. DEGRADAÇÃO DO SOLO ENCHARCADO E DA BIODIVERSIDADE VEGETAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. LIMITE PARA UTILIZAÇÃO DO SOLO EM RELAÇÃO AOS RECURSOS HÍDRICOS. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A prova produzida nos autos, demonstrou a realização de abertura de valas de drenagem sobre região de banhados e nascentes de água para plantação de Pinnus Elliotis na propriedade imóvel situada nas imediações do Córrego Alegre no Município de São Francisco de Paula, bem como a degradação ambiental. Perícia realizada que comprovou o dano ao meio ambiente na extensão aproximada de 9 hectares. Verificação de sinais da drenagem da área no solo, que apresentava rachaduras profundas em alguns locais, bem como a mortalidade de plantas (macrófitas aquáticas), características de ambientes de banhado, evidenciando a modificação do ambiente natural. Vistorias e perícia realizada no verão que afasta a alegação do apelante de que as áreas úmidas se dariam por força das chuvas de inverno. 2. Impugnação do apelante quanto às coordenadas geográficas indicadas no auto de infração que não prospera, pois estavam corretas e são sim relativas à sua propriedade. Ademais, a referida indicação não impediu a formação correta do contraditório e nada afetou a garantia constitucional da ampla defesa, que foi exercitada na sua plenitude pelo réu da ação civil pública. 3. A proteção ao ambiente natural tem relevo nas Cartas Políticas e Sociais da República e do Estado, como se vê dos seus artigos 225 e 251, respectivamente. Responsabilidade que tem natureza objetiva. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual (art. 225, § 3º, da CF-88). 4. Relação de causalidade entre o agir e os danos provocados verificada. Penalidades aplicadas em consonância com a legislação vigente. Princípio da prevenção aplicado ao caso. Sentença de procedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70060755931, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 23/06/2016) 10. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:(...)III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;(...) 11. Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:l - ao meio-ambiente;(...)Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.(...)Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.(...) 12. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XXII - é garantido o direito de propriedade;(...)Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;(...)VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.(...)§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 13. Art. 250. O meio ambiente é bem de uso comum do povo, e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.§ 1º - A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Estado.§ 2º - O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Estado, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano.Art. 251 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, o Estado desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente:(...)VII - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, especialmente os cursos d’água, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade;(...) 14. Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;IV - à suspensão de sua atividade.§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.(...) 15. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NATUREZA JURÍDICA DOS MANGUEZAIS E MARISMAS. TERRENOS DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATERRO ILEGAL DE LIXO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PAPEL DO JUIZ NA IMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. ATIVISMO JUDICIAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. DESAFETAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO JURÍDICA TÁCITA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 397 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 14, § 1°, DA LEI 6.938/1981. 1. Como regra, não viola o art. 397 do CPC a decisão que indefere a juntada de documentos que não se referem a fatos novos ou não foram apresentados no momento processual oportuno, ou seja, logo após a intimação da parte para se manifestar sobre o laudo pericial por ela impugnado. 2. Por séculos prevaleceu entre nós a concepção cultural distorcida que enxergava nos manguezais lato sensu (= manguezais stricto sensu e marismas) o modelo consumado do feio, do fétido e do insalubre, uma modalidade de patinho-feio dos ecossistemas ou antítese do Jardim do Éden. 3. Ecossistema-transição entre o ambiente marinho, fluvial e terrestre, os manguezais foram menosprezados, popular e juridicamente, e por isso mesmo considerados terra improdutiva e de ninguém, associados à procriação de mosquitos transmissores de doenças graves, como a malária e a febre amarela. Um ambiente desprezível, tanto que ocupado pela população mais humilde, na forma de palafitas, e sinônimo de pobreza, sujeira e párias sociais (como zonas de prostituição e outras atividades ilícitas). 4. Dar cabo dos manguezais, sobretudo os urbanos em época de epidemias, era favor prestado pelos particulares e dever do Estado, percepção incorporada tanto no sentimento do povo como em leis sanitárias promulgadas nos vários níveis de governo. 5. Benfeitor-modernizador, o adversário do manguezal era incentivado pela Administração e contava com a leniência do Judiciário, pois ninguém haveria de obstaculizar a ação de quem era socialmente abraçado como exemplo do empreendedor a serviço da urbanização civilizadora e do saneamento purificador do corpo e do espírito. 6. Destruir manguezal impunha-se como recuperação e cura de uma anomalia da Natureza, convertendo a aberração natural ? pela humanização, saneamento e expurgo de suas características ecológicas ? no Jardim do Éden de que nunca fizera parte. 7. No Brasil, ao contrário de outros países, o juiz não cria obrigações de proteção do meio ambiente. Elas jorram da lei, após terem passado pelo crivo do Poder Legislativo. Daí não precisarmos de juízes ativistas, pois o ativismo é da lei e do texto constitucional. Felizmente nosso Judiciário não é assombrado por um oceano de lacunas ou um festival de meias-palavras legislativas. Se lacuna existe, não é por falta de lei, nem mesmo por defeito na lei; é por ausência ou deficiência de implementação administrativa e judicial dos inequívocos deveres ambientais estabelecidos pelo legislador. 8. A legislação brasileira atual reflete a transformação científica, ética, política e jurídica que reposicionou os manguezais, levando-os da condição de risco à saúde pública ao patamar de ecossistema criticamente ameaçado. Objetivando resguardar suas funções ecológicas, econômicas e sociais, o legislador atribuiu-lhes o regime jurídico de Área de Preservação Permanente. 9. É dever de todos, proprietários ou não, zelar pela preservação dos manguezais, necessidade cada vez maior, sobretudo em época de mudanças climáticas e aumento do nível do mar. Destruí-los para uso econômico direto, sob o permanente incentivo do lucro fácil e de benefícios de curto prazo, drená-los ou aterrá-los para a especulação imobiliária ou exploração do solo, ou transformá-los em depósito de lixo caracterizam ofensa grave ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem-estar da coletividade, comportamento que deve ser pronta e energicamente coibido e apenado pela Administração e pelo Judiciário. 10. Na forma do art. 225, caput, da Constituição de 1988, o manguezal é bem de uso comum do povo, marcado pela imprescritibilidade e inalienabilidade. Logo, o resultado de aterramento, drenagem e degradação ilegais de manguezal não se equipara ao instituto do acrescido a terreno de marinha, previsto no art. 20, inciso VII, do texto constitucional. 11. É incompatível com o Direito brasileiro a chamada desafetação ou desclassificação jurídica tácita em razão do fato consumado. 12. As obrigações ambientais derivadas do depósito ilegal de lixo ou resíduos no solo são de natureza propter rem, o que significa dizer que aderem ao título e se transferem ao futuro proprietário, prescindindo-se de debate sobre a boa ou má-fé do adquirente, pois não se está no âmbito da responsabilidade subjetiva, baseada em culpa. 13. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. 14. Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81. 15. Descabe ao STJ rever o entendimento do Tribunal de origem, lastreado na prova dos autos, de que a responsabilidade dos recorrentes ficou configurada, tanto na forma comissiva (aterro), quanto na omissiva (deixar de impedir depósito de lixo na área). Óbice da Súmula 7/STJ. 16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 02/12/2009) 16. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. A juntada de documentos na fase recursal viola o princípio do duplo grau de jurisdição, bem como o da ampla defesa e do contraditório, razão por que não devem ser considerados no caso, mesmo porque não se trata de documento novo, na forma do art. 397 do CPC. 2. O direito ao meio ambiente equilibrado é considerado direito fundamental, tendo sido consagrado o entendimento, inclusive em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, acerca da adoção da responsabilidade objetiva, o que implica tão somente na constatação do dano ambiental e da prova do nexo de causalidade entre este e a conduta ilícita do agente. 3. Caso em que demonstrado pela prova dos autos os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil da parte ré. 4. O dano ambiental foi comprovado pelas provas juntadas aos autos. Evidenciado o desinteresse das demandadas na solução das questões e a manutenção da degradação ambiental produzida pelos seus resíduos sólidos. 5. A prova documental é conclusiva na demonstração da degradação ambiental na situação concreta, não tendo sido produzida durante a instrução qualquer outra prova capaz de infirmar as conclusões da Divisão de Assessoramento Técnico do Ministério Público. 6. É verdade que sobre a avaliação dos danos ambientais podem incidir diferentes metodologias, dificultando a certeza da quantificação. Todavia, na presente hipótese, pode-se concluir que o foi utilizada a metodologia adequada para quantificação do dano ambiental, devendo prevalecer as conclusões da Divisão de Assessoramento Técnico do Ministério Público. APELO PROVIDO DO AUTOR. APELOS DESPROVIDOS DAS DEMANDADAS. (Apelação Cível Nº 70079504577, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 28/03/2019)DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA. IMEDIAÇÕES DE CÓRREGO ALEGRE. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. ABERTURA DE VALAS DE DRENAGEM SOBRE REGIÃO DE BANHADO E NASCENTES DE ÁGUA PARA PLANTAÇÃO DE ÁRVORE EXÓTICA "PINNUS ELLIOTIS". AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. DEGRADAÇÃO DO SOLO ENCHARCADO E DA BIODIVERSIDADE VEGETAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. LIMITE PARA UTILIZAÇÃO DO SOLO EM RELAÇÃO AOS RECURSOS HÍDRICOS. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A prova produzida nos autos, demonstrou a realização de abertura de valas de drenagem sobre região de banhados e nascentes de água para plantação de Pinnus Elliotis na propriedade imóvel situada nas imediações do Córrego Alegre no Município de São Francisco de Paula, bem como a degradação ambiental. Perícia realizada que comprovou o dano ao meio ambiente na extensão aproximada de 9 hectares. Verificação de sinais da drenagem da área no solo, que apresentava rachaduras profundas em alguns locais, bem como a mortalidade de plantas (macrófitas aquáticas), características de ambientes de banhado, evidenciando a modificação do ambiente natural. Vistorias e perícia realizada no verão que afasta a alegação do apelante de que as áreas úmidas se dariam por força das chuvas de inverno. 2. Impugnação do apelante quanto às coordenadas geográficas indicadas no auto de infração que não prospera, pois estavam corretas e são sim relativas à sua propriedade. Ademais, a referida indicação não impediu a formação correta do contraditório e nada afetou a garantia constitucional da ampla defesa, que foi exercitada na sua plenitude pelo réu da ação civil pública. 3. A proteção ao ambiente natural tem relevo nas Cartas Políticas e Sociais da República e do Estado, como se vê dos seus artigos 225 e 251, respectivamente. Responsabilidade que tem natureza objetiva. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual (art. 225, § 3º, da CF-88). 4. Relação de causalidade entre o agir e os danos provocados verificada. Penalidades aplicadas em consonância com a legislação vigente. Princípio da prevenção aplicado ao caso. Sentença de procedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70060755931, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 23/06/2016) 17. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3ª edição, São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 18. Egon Bockmann Moreira, Andréia Cristina Bagartin, Sérgio Cruz Arenherdt e Marcela Pereira Ferraro. Comentários à Lei de Ação Civil Pública [livro eletrônico]: revisada, artigo por artigo, à luz do Novo CPC e temas atuais. 1ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 19. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR ? URV. LEI Nº 8.880/94. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. 3. Elementos pleiteados pelo embargante que se consideram incluídos na decisão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70082857830, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 31-10-2019) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE VANTAGENS INCORPORADAS. INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO POR ATO ILEGAL OU EIVADO DE ABUSO DE PODER. CONSEQUÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL, AO PRINCÍPIO DE PROTEGE O DIREITO ADQUIRIDO E A CONFIANÇA. PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 54 DA LEI Nº 9784/99. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO ADCT DA CF-88. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE ADMITE NA VIA ELEITA. 1. Da leitura do recurso percebe-se que a pretensão da parte embargante não é apenas de sanar omissões do acórdão, mas sim de rediscutir a matéria, o que não é admissível na via dos embargos de declaração, sem a demonstração de qualquer de seus pressupostos. 2. Pré-questionamento que não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70082201625, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 31-10-2019) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. 1. Inexistindo os pressupostos previstos no CPC, não há como acolher os embargos de declaração, já que opostos com o fim de rever a decisão. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, os embargos devem observar os limites traçados no diploma processual. 2. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 339, o art. 93, IX, da Constituição da República não impõe o exame pormenorizado de cada uma das alegações. REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70082140799, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-09-2019)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA DA SILVA FIGUEIRÓ

OAB: 61770/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5200589-39.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Poluição RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO — CORSAN. MÉRITO. DANO AMBIENTAL. FASE DE INSTRUÇÃO. ESPECIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. SÚMULA Nº 6128 DO STJ. ÔNUS DO RÉU - ARTS. 373, II, DO CPC E 21, DA LEI FEDERAL Nº 7.347/85 E 6º, VIII, DA LEI FEDERAL 8.078/90. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADAS. I - Denota-se o julgamento do recurso, na forma monocrática, com base Enunciado da Súmula 568 do e. STJ, e no art. 206, XXXVI do RITJRS. II - De igual modo, a motivação da decisão monocrática embargada, no sentido da inversão do ônus da prova nas ações relativas à degradação ambiental, diante da responsabilidade objetiva do poluidor, e com vistas à tutela do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, na disciplina dos arts. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90; 21 da Lei nº 7.347/85; e enunciado da súmula nº 618 do e. STJ. De igual modo, independentemente do debate trazido no presente recurso, o ônus ordinário da concessionária ré, ora agravante, na prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a revelar faculdade para a prova das questões técnicas alegadas na defesa, na disciplina do art. 373, II, do CPC. Portanto, ao menos neste momento de cognição precária, e notadamente diante do encargo do réu na prova das alegações de defesa, seja em sede ordinária - art. 373, II, do CPC - ou mesmo na excepcionalidade da inversão do ônus respectivo. III - Assim, não demonstradas a obscuridade e omissões alegadas, a indicar a nítida pretensão de rediscussão da matéria, incabível na via aclaratória. Jurisprudência deste TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN , contra a decisão monocrática do agravo de instrumento - 6.1 -, no qual contende com MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . A ementa do acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO — CORSAN. MÉRITO. DANO AMBIENTAL. FASE DE INSTRUÇÃO. ESPECIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. SÚMULA Nº 6128 DO STJ. ÔNUS DO RÉU - ARTS. 373, II, DO CPC E 21, DA LEI FEDERAL Nº 7.347/85 E 6º, VIII, DA LEI FEDERAL 8.078/90. O princípio da inversão do ônus da prova nas ações relativas à degradação ambiental, diante da responsabilidade objetiva do poluidor, e com vistas à tutela do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, na disciplina dos arts. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90; 21 da Lei nº 7.347/85; e enunciado da súmula nº 618 do e. STJ. De outra parte, independentemente do debate trazido no presente recurso, o ônus ordinário da concessionária ré, ora agravante, na prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a revelar faculdade para a prova das questões técnicas alegadas na defesa, na disciplina do art. 373, II, do CPC. Portanto, ao menos neste momento de cognição precária, e notadamente diante do encargo do réu na prova das alegações de defesa, seja em sede ordinária - art. 373, II, do CPC - ou mesmo na excepcionalidade da inversão do ônus respectivo. Jurisprudência deste TJRS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Nas razões, a concessionária embargante aduz a inadequação do provimento na forma monocrática, em razão da não caracterização nas hipóteses permitidas em lei, em face da necessidade de cenário jurisprudencial pacífico acerca do objeto recursal, sob pena de violação dos arts. 932, IV do CPC; e 206, XXXVI do RITJRS. Aponta a omissão, no tocante a complexidade da causa, tendo em vista a redistribuição do ônus probatório de forma anterior ao despacho saneador, sem a indicação dos pontos controvertidos e discriminação dos encargos às partes. Refere a omissão, quanto a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova, em especial o da impossibilidade ou excessiva dificuldade, em face da presença do MP no polo ativo, não demonstrada a hipossuficiência para o acesso as provas, conforme o disposto nos arts. 373, §1º do CPC e 6º, VIII do CDC. Reitera a omissão, quando da inaplicabilidade do princípio da precaução, tendo em vista a ação de objeto irrestrito ao dano ambiental, e a impossibilidade de encargo de prova negativa, sob pena de configuração de " prova diabólica ". Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para fins de sanar as omissões e a obscuridade - 12.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A matéria devolvida reside na inadequação do provimento na forma monocrática, em razão da não caracterização nas hipóteses permitidas em lei, em face da necessidade de cenário jurisprudencial pacífico acerca do objeto recursal, sob pena de violação dos arts. 932, IV do CPC; e 206, XXXVI do RITJRS; na omissão, no tocante a complexidade da causa, tendo em vista a redistribuição do ônus probatório de forma anterior ao despacho saneador, sem a indicação dos pontos controvertidos e discriminação dos encargos às partes; quanto a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova, em especial o da impossibilidade ou excessiva dificuldade, em face da presença do MP no polo ativo, não demonstrada a hipossuficiência para o acesso as provas, conforme o disposto nos arts. 373, §1º do CPC e 6º, VIII do CDC; bem como, quando da inaplicabilidade do princípio da precaução, tendo em vista a ação de objeto irrestrito ao dano ambiental, e a impossibilidade de encargo de prova negativa, sob pena de configuração de " prova diabólica ". De início, cumpre frisar a disciplina do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. (grifei) Sobre a obscuridade e omissões alegadas, peço licença para colacionar trecho da decisão monocrática embargada: "(...) Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ 1 , e no art. 206, XXXVI do RITJRS 2 . (...) No mérito, conveniente destacar as prerrogativas do Ministério Público no tocante à defesa do meio ambiente, conforme o disposto no art. 129, da Constituição da República 3 , e na Lei nº 7.347/85 – Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências 4 . Sobre o direito de propriedade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, os arts. 5º, XXII, e 225, da Constituição da República 5 , e do Estado do Rio Grande do Sul 6 . Quanto à responsabilidade decorrente do dano ambiental, a Lei Federal n° 6.938/1981 7 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências -; e a jurisprudência do e. STJ 8 , e deste TJRS 9 . Assim, em princípio, a responsabilidade do proprietário e do poluidor na prevenção ou recomposição da área degradada, independentemente de culpa, consoante o art. 14, §1°, da Lei Federal n° 6.938/1981, na compreensão da jurisprudência da mais alta corte em matéria infraconstitucional. Ainda, a insurgência recursal restrita à inversão do ônus da prova. No mérito, conveniente destacar as prerrogativas do Ministério Público no tocante à defesa do meio ambiente, conforme o disposto no art. 129, da Constituição da República 10 , e na Lei nº 7.347/85 – Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências 11 . Sobre o direito de propriedade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, os arts. 5º, XXII, e 225, da Constituição da República 12 , e do Estado do Rio Grande do Sul 13 . Quanto à responsabilidade decorrente do dano ambiental, a Lei Federal n° 6.938/1981 14 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências -; e a jurisprudência do e. STJ 15 , e deste TJRS 16 . Assim, em princípio, a responsabilidade do proprietário e do poluidor na prevenção ou recomposição da área degradada, independentemente de culpa, consoante o art. 14, §1°, da Lei Federal n° 6.938/1981, na compreensão da jurisprudência da mais alta corte em matéria infraconstitucional. Ainda, a insurgência recursal restrita à inversão do ônus da prova. No ponto, sobre a distribuição dos ônus probatórios, a disciplina do Código de Processo Civil de 2015: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. (...) Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo : I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos ; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. (...) Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (...) Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito ; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor . § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário , poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído . § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil . § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. (...) (grifei) Especificamente em sede de ação civil pública, o art. 21 da Lei Federal nº 7.347/85 - Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências : Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. E a excepcionalidade, no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 – CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor : (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) (grifei) Ainda, o enunciado da súmula nº 618, do e. STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. A jurisprudência do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL E A MBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO COM MERCÚRIO. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. CAMPO DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, E 117 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NO DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. 1. Em Ação Civil Pública proposta com o fito de reparar alegado dano ambiental causado por grave contaminação com mercúrio, o Juízo de 1º grau, em acréscimo à imputação objetiva estatuída no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, determinou a inversão do ônus da prova quanto a outros elementos da responsabilidade civil, decisão mantida pelo Tribunal a quo. 2. O regime geral, ou comum, de distribuição da carga probatória assenta-se no art. 333, caput, do Código de Processo Civil. Trata-se de modelo abstrato, apriorístico e estático, mas não absoluto, que, por isso mesmo, sofre abrandamento pelo próprio legislador, sob o influxo do ônus dinâmico da prova, com o duplo objetivo de corrigir eventuais iniquidades práticas (a probatio diabólica, p. ex., a inviabilizar legítimas pretensões, mormente dos sujeitos vulneráveis) e instituir um ambiente ético-processual virtuoso, em cumprimento ao espírito e letra da Constituição de 1988 e das máximas do Estado Social de Direito . 3. No processo civil, a técnica do ônus dinâmico da prova concretiza e aglutina os cânones da solidariedade, da facilitação do acesso à Justiça, da efetividade da prestação jurisdicional e do combate às desigualdades, bem como expressa um renovado due process, tudo a exigir uma genuína e sincera cooperação entre os sujeitos na demanda . 4. O legislador, diretamente na lei (= ope legis), ou por meio de poderes que atribui, específica ou genericamente, ao juiz (= ope judicis), modifica a incidência do onus probandi, transferindo-o para a parte em melhores condições de suportá-lo ou cumpri-lo eficaz e eficientemente, tanto mais em relações jurídicas nas quais ora claudiquem direitos indisponíveis ou intergeracionais, ora as vítimas transitem no universo movediço em que convergem incertezas tecnológicas, informações cobertas por sigilo industrial, conhecimento especializado, redes de causalidade complexa, bem como danos futuros, de manifestação diferida, protraída ou prolongada . 5. No Direito Ambiental brasileiro, a inversão do ônus da prova é de ordem substantiva e ope legis, direta ou indireta (esta última se manifesta, p. ex., na derivação inevitável do princípio da precaução), como também de cunho estritamente processual e ope judicis (assim no caso de hipossuficiência da vítima, verossimilhança da alegação ou outras hipóteses inseridas nos poderes genéricos do juiz, emanação natural do seu ofício de condutor e administrador do processo) . 6. Como corolário do princípio in dubio pro natura, "Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009), técnica que sujeita aquele que supostamente gerou o dano ambiental a comprovar "que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva" (REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.12.2009) . 7. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo (REsp 1049822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.5.2009) . 8. Destinatário da inversão do ônus da prova por hipossuficiência - juízo perfeitamente compatível com a natureza coletiva ou difusa das vítimas - não é apenas a parte em juízo (ou substituto processual), mas, com maior razão, o sujeito-titular do bem jurídico primário a ser protegido . 9. Ademais, e este o ponto mais relevante aqui, importa salientar que, em Recurso Especial, no caso de inversão do ônus da prova, eventual alteração do juízo de valor das instâncias ordinárias esbarra, como regra, na Súmula 7 do STJ. "Aferir a hipossuficiência do recorrente ou a verossimilhança das alegações lastreada no conjunto probatório dos autos ou, mesmo, examinar a necessidade de prova pericial são providências de todo incompatíveis com o recurso especial, que se presta, exclusivamente, para tutelar o direito federal e conferir-lhe uniformidade" (REsp 888.385/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27.11.2006. No mesmo sentido, REsp 927.727/MG, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 4.6.2008). 10. Recurso Especial não provido. (REsp 883.656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 28/02/2012) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL . DEGRADAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA POR PASTAGEM DE ANIMAIS. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. CAMPO DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, E 117 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCEITO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NO DIREITO AMBIENTAL, INCLUSIVE QUANDO A AÇÃO FOR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO . 1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública ambiental. Em saneamento, o juízo de primeiro grau, entre outras providências, determinou a inversão do ônus da prova, decisão reformada pelo Tribunal de origem. 2. Para o acórdão recorrido, não é possível a inversão do ônus da prova nas ações ambientais e, se o for, exige-se a comprovação de hipossuficiência do autor, o que, de pronto, a afasta nas demandas em que for demandante o Ministério Público. Esse entendimento opõe-se ao esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja no particular âmbito das Ações Civis Públicas ambientais, seja, mais amplamente, na perspetiva da aplicação da teoria do ônus dinâmico da prova. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM QUALQUER MODALIDADE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de incidência do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo (REsp 1.049.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.5.2009). 4. Justifica-se a inversão do ônus da prova "a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009). 5. Inúmeros precedentes do STJ admitem distribuição dinâmica do ônus probatório: REsp 69.309/SC, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 26.8.1996; AgRg no AREsp 216.315/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2012; REsp 1.135.543/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7.11.2012; REsp 1.084.371/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.12.2011; REsp 1.189.679/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17.12.2010; REsp 619.148/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º.6.2010. A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução (EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 21.6.2012). CONCEITO E ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA 6. Equivocado, nos litígios coletivos ou difusos, reduzir a hipossuficiência exclusivamente ao "necessitado" de recursos financeiros, pressuposto para a assistência judiciária, mas não para a inversão do ônus da prova. Na litigisiosidade supraindividual, hipossuficiente é tanto o pobre (= carente material) como aquele que, "segundo as regras ordinárias de experiência" e as circunstâncias do caso concreto, não dispõe de mecanismos aptos a fazer valer seu direito (= carente processual). Um e outro encontram-se, com base em transcedente valor de isonomia real, abrigados e protegidos pelo regime solidarista dos arts. 6º, VIII, e 117 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Na relação jurídica em que há substituição processual, a hipossuficiência deve ser analisada na perspectiva do substituto processual ou dos sujeitos-titulares do bem jurídico primário, qualquer uma das duas hipóteses bastando para legitimar a inversão do ônus da prova . 8. Recurso Especial provido. (REsp 1235467/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 17/11/2016) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VIII, DO CDC . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno interposto na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ora recorrente, contra decisão que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, nos autos de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A pretensão do recorrente de obter nova análise acerca da inversão do ônus da prova demandaria, no caso concreto, a análise do material fático-probatório dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. De fato, consoante a jurisprudência desta Corte, "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial" (STJ, AgInt no AREsp 852.331/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2016). V. Além disso, de acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, no que se refere à alegada ofensa ao art. 6º, VIII, do CDC, "o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação" (STJ, REsp, 1.253.672/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2011). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 691.589/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 27/9/2016.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PRODUÇÃO PESQUEIRA. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO INCONTESTE. NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar, na espécie, no óbice contido na Súmula nº 7/STJ, haja vista que os fatos já restaram delimitados nas instâncias ordinárias, devendo ser revista nesta instância somente a interpretação dada ao direito para a resolução da controvérsia. 3. A Lei nº 6.938/1981 adotou a sistemática da responsabilidade objetiva, que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, sendo irrelevante, na hipótese, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, que, no caso, é inconteste. 4. O princípio da precaução, aplicável ao caso dos autos, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos ao meio ambiente e, por consequência, aos pescadores da região. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.311.669/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE. PESCADORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de que, "tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.760.614/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.) (grifei) Peço licença para a transcrição da lição de Teresa Arruda Alvim Wambier; Maria Lúcia Lins Conceição; Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello 17 : “(...) A paridade de tratamento é decorrência do princípio constitucional da isonomia . Evidentemente, este princípio convive harmonicamente com as diferenças de tratamento decorrentes de peculiaridades que as justificam – de rigor as exigem. É o caso do idoso, daqueles que fazem jus à justiça gratuita, à Fazenda Pública etc. Neste contexto se insere a possibilidade de o juiz, à luz de razões ligadas ao interesse público, flexibilizar as regras tradicionais da distribuição do ônus da prova (art. 373, §1º, do NCPC). Diz Celso Antonio Bandeira de Mello, em clássico trabalho sobre o tema, que a isonomia absoluta pode ser rompida à luz de argumentos racionais que justifiquem se faça a diferença . (...) De qualquer sorte, após declarar, na decisão saneadora, que o processo, sob o ponto de vista formal, encontra-se hígido para prosseguir adiante, o juiz, na mesma oportunidade, organizará a prova, o que compreende: - delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; - designar, se necessária, audiência de instrução e julgamento. É nesse momento, por exemplo, que o juiz identificará as alegações de fato incontroversas, sobre os quais não é necessária a produção de prova, e aquelas impugnadas pelas partes, pertinentes à causa e relevantes à exata compreensão e solução da lide. Concomitantemente a isso, definirá os meios de prova adequados e necessários para formação de seu convencimento, inclusive determinando de ofício a produção de provas que reputa indispensáveis para que o processo realize o seu fim. (...)” (grifei) E Aina, Egon Bockmann Moreira, Andréia Cristina Bagartin, Sérgio Cruz Arenherdt e Marcela Pereira Ferraro 18 : “(...) 1.27. Proteção do meio ambiente, princípio da precaução e desenvolvimento nacional sustentável Conforme anotam Moreira e Guimarães (2015, p. 182), o princípio da precaução “tem aplicação dirigida aos casos de dúvida: está-se diante de incertezas e riscos ambientais (que não podem ser excluídos devido à ignorância a respeito deles), pois o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida (in dubio pro ambiente). A sua principal conseqüência é a de transferir o ônus da prova do nexo causal entre a fonte poluidora e o dano ambiental do legislador para o potencial poluidor: se pretende exercer atividade potencialmente agressiva ao meio ambiente, é dele o encargo de provar a inexistência real de tais danos. A precaução surge antes da prevenção, pois se dirige a incertezas ambientais, os chamados ‘perigos teóricos’ – aqueles que existem em potência, cuja incidência e desdobramentos concretos são desconhecidos de fato.” (...) Em termos processuais (em decorrência do direito material), talvez a principal consequência seja no campo probatório, imputando, por exemplo, o prejuízo da dúvida ao potencial poluidor. Assim, na ausência de demonstração efetiva de que sua conduta futura ou continuada não gerará efeitos nocivos ao meio ambiente (de que não há nexo de causalidade entre o seu ato ou atividade e os riscos ambientais cogitados), a decisão administrativa/judicial lhe será desfavorável, de modo a impedir a realização do ato ou a continuação da atividade em questão. Pode-se, nessa linha, pensar na modificação da distribuição do ônus da prova. O regime geral (art. 373 do CPC/2015) estabelece que o ônus da prova incumbe: “I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Poderia, diante disso, ser imaginado que o ônus da prova no que respeita à nocividade da atividade (à relação entre esta e os danos potenciais) recairia sobre o autor da ação coletiva. Ou seja, que, frente à dúvida quanto a esse aspecto, a ele deveria ser imputado o resultado desfavorável. Ocorre que, como indicado, o próprio princípio da precaução sinaliza resposta diversa, no sentido da não aplicabilidade do regime geral (o meio ambiente não tem o prejuízo, mas o benefício da dúvida relativamente aos riscos ambientais). O direito ambiental já implica atribuição diversa do ônus da prova . (...)” (grifei) Assim, em princípio, a regra geral do ônus processual do autor para o encargo probatório do seu direito, e a excepcionalidade da inversão ora debatida. De igual modo e na hipótese, o cabimento da alteração nas ações relativas à degradação ambiental, com base nos princípios da prevenção, precaução e reparação integral do dano ambiental, haja vista a estatura da tutela do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em razão da responsabilidade objetiva do poluidor, consoante os arts. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90; 21 da Lei nº 7.347/85; e enunciado da súmula nº 618 do e. STJ. Assim, em princípio, o pressuposto do estabelecimento da controvérsia, notadamente dos fatos combatidos, para a distribuição do encargo respectivo e exame da melhor forma da busca da verdade real. Dos elementos dos autos, denota-se o Inquérito Civil nº 01872.000.731/2022, instaurado em 16.11.2022, no âmbito do Ministério Público Federal, para fins da averiguação da poluição sonora gerada pelo sistema de exaustão da EBA DA CORSAN, no Rio Santa Cruz, no Distrito de Eletra, em São Francisco de Paula - 1.2 . Peço licença para a transcrição da Portaria de Instauração - 1.3 , fls. 26-27: O relatório Técnico, da lavra da Técnico do Ministério Público, Ieda Alves Ferreira - 1.3 , fls. 56-57; O Auto de Constatação de Ocorrência Policial Ambiental nº 093/2023, da PATRAM - 1.3 , fls. 73-89 e 1.4 ,01-18: (...) (...) (...) (...) O Parecer Técnico nº 2143/2023 da Unidade de Assessoramento Ambiental do Ministério Público - 1.4 , fls. 24-37: (...) Depois, na via administrativa, a intimação da Corsan, o pedido e deferimento de prorrogação de prazo e, o decurso in albis - 1.5 . Nesse contexto, o aforamento da presente ação civil pública por parte do Ministério Público, em desfavor da concessionária agravante - Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan -, sob a alegação da responsabilidade no dano ambiental decorrente da poluição sonora gerada em razão do sistema de exaustão da EBA da Corsan, no Rio Santa Cruz, no Distrito de Eletra, em São Francisco de Paula Peço licença para colacionar os pedidos inicias - 1.1 : (...) V - DOS PEDIDOS ANTE O EXPOSTO, o Ministério Público requer: a) Seja recebida a presente petição inicial da AÇÃO CIVIL PÚBLICA com seus anexos documentos (Inquérito Civil nº 01872.000.731/2022); b) que seja concedida, em sede liminar, tutela urgente antecipatória, inaudita altera pars, estabelecendo-se que, no prazo de 90 dias, adote as medidas cabíveis à adequação dos níveis de ruídos sonoros aos limites estabelecidos em normas regulamentares em conformidade com os padrões estabelecidos pela respectiva legislação, nos termos do Parecer Técnico - DOC - 2143 - 2023 - LG - POLUIÇÃO SONORA (p. 166-179, evento 0053 do IC anexo), e demais providências técnicas e administrativas necessárias a impedir a emissão de ruídos acima dos níveis permitidos pela legislação. Para isso, deverá apresentar e executar projeto firmado por profissional habilitado, com ART, para a solução do problema de ruídos excessivos, e apresentar laudo de avaliação de ruído, por profissional habilitado, com ART, sob pena das mesmas penas acima referidas em caso de descumprimento, visando evitar maiores danos à saúde humana e prejuízos ambientais, sob pena de aplicação de multa no valor equivalente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado pelo IGP-M, por noite de descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas e penais que se mostrarem cabíveis; c) Seja determinada a citação da parte demandada para, querendo, responder a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, forte no art. 334 c/c art. 344, ambos do CPC / 2015; d) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos; e) a inversão do ônus da prova, já por ocasião do despacho saneador, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em favor do autor, com base na verossimilhança das alegações e frente ao princípio da precaução; f) A intimação da Fazenda Pública Estadual, para, querendo, acompanhar o feito, considerando que, na hipótese de ser determinado o pagamento adiantado da perícia, admitida apenas a titulo de argumentação, frente ao disposto no art. 18 da Lei federal n. º 7.347/85, cabe a ela custear eventual adiantamento dos valores para pagamento da perícia e eventuais outras despesas processuais, na forma do art. 91 do CPC; g) Requer, finalmente, a procedência da ação para: h.1) confirmar o requerimento liminar, condenando a demandada a adotar as medidas cabíveis à adequação dos níveis de ruídos sonoros aos limites estabelecidos em normas regulamentares em conformidade com os padrões estabelecidos pela respectiva legislação (níveis permitidos pelos padrões estabelecidos pelas NBRs 10.151 e 10.152, bem como pela Resolução n.° 01/90 do CONAMA e pelo ordenamento jurídico vigente, nos termos do Parecer Técnico - DOC - 2143 - 2023 - LG - POLUIÇÃO SONORA (p. 166-179, evento 0053 do IC anexo), bem como para que adote as demais providências técnicas e administrativas necessárias a impedir a emissão de ruídos acima dos níveis permitidos pela legislação. Para isso, deverá apresentar e executar projeto firmado por profissional habilitado, com ART, para a solução do problema de ruídos excessivos, e apresentar laudo de avaliação de ruído, por profissional habilitado, com ART, sob pena das mesmas penas acima referidas em caso de descumprimento, visando evitar maiores danos à saúde humana e prejuízos ambientais, sob pena de aplicação de multa no valor equivalente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado pelo IGP-M, por noite de descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas e penais que se mostrarem cabíveis; h.2) condenar a demandada ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo, nos termos da fundamentação retro, em valor a ser arbitrado pelo juízo, mas sugerido em valor não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos nacionais, valor a ser depositado em juízo, o qual posteriormente deverá ser destinado ao FUNDO PARA RECONSTRITUIÇÃO DE BENS LESADOS (Banco 041-BANRISUL, agência 0835, Conta Corrente 03.206065.0-6, PIX/CNPJ/MF 25.404.730/0001.89). h.3) condenar a demandada ao pagamento das custas e demais despesas processuais decorrentes da sucumbência, exceto honorários advocatícios, recolhidas as respectivas verbas aos cofres do Estado do Rio Grande do Sul. (...) Depois, o recebimento - 4.1 ; a contestação - 7.2 ; a réplica - 12.1 ; e a decisão ora hostilizada - 14.1 . A jurisprudência deste TJRS: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE OBRAS INDEVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. VERBETE Nº 618 DA SÚMULA DO STF. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Princípio da precaução aplicado à hipótese concreta, pois pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou. Hipótese em que o pedido vem lastreado em sólida demonstração de verossimilhança do alegado dano ambiental.2. Inversão do onus probandi com base nos artigos 21 da Lei nº 7.347/85 e 6º, inciso VIII, do CDC. 3. Procedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça catalogados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51867155520238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 25-07-2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. 1. No caso, a ação ajuizada pelo Ministério Público visa proteger o meio ambiente. Muito embora a lei da ação civil pública não faça previsão expressa à possibilidade de inversão do ônus da prova, além da questão estar sumulada pelo STJ (Súm. nº 618), o artigo 19 da lei diz que “aplica-se à ação civil pública” o “Código de Processo Civil”. E o seu artigo 21 alude que “aplica-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor”. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que “a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental”. 3. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52559458720238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 23-11-2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE . 1. Sabe-se que a legislação consumerista é aplicável às ações civis públicas, conforme preceitua o artigo 21 da lei nº 7.347/85 . 2. A inversão do ônus da prova depende da presença de hipossuficiência ou verossimilhança, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Embora o Ministério Público não seja hipossuficiente, trouxe aos autos a inegável presença da verossimilhança, já que provável a existência do dano ambiental . NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70078798170, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 25/10/2018) (grifei) DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA. DANO AO MEIO AMBIENTE. LOTEAMENTO IRREGULAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. 1. Princípio da precaução aplicado ao caso, pois pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou. Hipótese em que os fatos em exame endossam a possibilidade de inversão do ônus probatório, cabendo ao Município agravante demonstrar que adotou as medidas administrativas para regularização do parcelamento clandestino do solo, no estrito cumprimento da lei, assumindo o encargo de provar que não obrou com conduta lesiva.2. Inversão do onus probandi com base nos artigos 21 da Lei nº 7.347/85 e 6º, inciso VIII, do CDC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Câmara Cível catalogados . AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52259682120218217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 25-08-2022) (grifei) DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA. DANO AO MEIO AMBIENTE . LOTEAMENTO IRREGULAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . CABIMENTO. 1. Princípio da precaução aplicado ao caso, pois pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou. Hipótese em que os fatos em exame endossam a possibilidade de inversão do ônus probatório, cabendo ao Município agravante demonstrar que adotou as medidas administrativas para regularização do parcelamento clandestino do solo, no estrito cumprimento da lei, assumindo o encargo de provar que não obrou com conduta lesiva.2. Inversão do onus probandi com base nos artigos 21 da Lei nº 7.347/85 e 6º, inciso VIII, do CDC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Câmara Cível catalogados. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 52259682120218217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 25-08-2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE . 1. Cabível a interposição do agravo de instrumento por tratar-se de hipótese prevista no inciso XI do art. 1.015 do CPC, qual seja, inversão do ônus da prova.2. Sabe-se que a legislação consumerista é aplicável às ações civis públicas, conforme preceitua o artigo 21 da Lei nº 7.347/85.3. A inversão do ônus da prova depende da presença de hipossuficiência ou verossimilhança, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Embora o Ministério Público não seja hipossuficiente, trouxe aos autos a inegável presença da verossimilhança, já que provável a existência do dano ambiental. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 50923256420218217000 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-08-2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA . MEIO AMBIENTE . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . A inversão do ônus da prova em ação civil pública de reparação de dano ambiental subordina-se à prova da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte. Art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 21 da Lei nº 7.347/1985. Hipótese em que há verossimilhança nas alegações da inicial, pois há indícios de conversão de campo nativo em lavoura, supressão de vegetação nativa e intervenção em banhado, considerado área de preservação permanente. Recurso desprovido.( Agravo de Instrumento , Nº 52554975120228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 23-03-2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . DIREITO AMBIENTAL . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 618 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. AINDA QUE, EM REGRA, NÃO SE POSSA CONSIDERAR O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO HIPOSSUFICIENTE PARA PRODUZIR PROVAS, O FATO É QUE, EM SE TRATANDO DE DANO AMBIENTAL , É POSSÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 21 DA LEI Nº LEI Nº 7.347/1985, ART. 6º, VIII, DO CDC, ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 618 DO STJ E DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50497518920228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 22-06-2022) (grifei) Neste sentido, o princípio da inversão do ônus da prova nas ações relativas à degradação ambiental, diante da responsabilidade objetiva do poluidor, e com vistas à tutela do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, na disciplina dos arts. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90; 21 da Lei nº 7.347/85; e enunciado da súmula nº 618 do e. STJ. De outra parte, independentemente do debate trazido no presente recurso, o ônus ordinário da concessionária ré, ora agravante, na prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a revelar faculdade para a prova das questões técnicas alegadas na defesa, na disciplina do art. 373, II, do CPC. Portanto, ao menos neste momento de cognição precária, e notadamente diante do encargo do réu na prova das alegações de defesa, seja em sede ordinária - art. 373, II, do CPC - ou mesmo na excepcionalidade da inversão do ônus respectivo. (...)" Nesse contexto, denota-se o julgamento do recurso, na forma monocrática, com base Enunciado da Súmula 568 do e. STJ, e no art. 206, XXXVI do RITJRS. De igual modo, a motivação da decisão monocrática embargada, no sentido da inversão do ônus da prova nas ações relativas à degradação ambiental, diante da responsabilidade objetiva do poluidor, e com vistas à tutela do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, na disciplina dos arts. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90; 21 da Lei nº 7.347/85; e enunciado da súmula nº 618 do e. STJ. De igual modo, independentemente do debate trazido no presente recurso, o ônus ordinário da concessionária ré, ora agravante, na prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a revelar faculdade para a prova das questões técnicas alegadas na defesa, na disciplina do art. 373, II, do CPC. Portanto, ao menos neste momento de cognição precária, e notadamente diante do encargo do réu na prova das alegações de defesa, seja em sede ordinária - art. 373, II, do CPC - ou mesmo na excepcionalidade da inversão do ônus respectivo. Assim, não demonstradas a obscuridade e omissões alegadas, a indicar a nítida pretensão de rediscussão da matéria, incabível na via aclaratória 19 . Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração. Diligências legais. 1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) 3. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:(...)III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;(...) 4. Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:l - ao meio-ambiente;(...)Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.(...)Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.(...) 5. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XXII - é garantido o direito de propriedade;(...)Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;(...)VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.(...)§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 6. Art. 250. O meio ambiente é bem de uso comum do povo, e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.§ 1º - A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Estado.§ 2º - O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Estado, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano.Art. 251 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, o Estado desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente:(...)VII - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, especialmente os cursos d’água, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade;(...) 7. Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;IV - à suspensão de sua atividade.§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.(...) 8. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NATUREZA JURÍDICA DOS MANGUEZAIS E MARISMAS. TERRENOS DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATERRO ILEGAL DE LIXO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PAPEL DO JUIZ NA IMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. ATIVISMO JUDICIAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. DESAFETAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO JURÍDICA TÁCITA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 397 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 14, § 1°, DA LEI 6.938/1981. 1. Como regra, não viola o art. 397 do CPC a decisão que indefere a juntada de documentos que não se referem a fatos novos ou não foram apresentados no momento processual oportuno, ou seja, logo após a intimação da parte para se manifestar sobre o laudo pericial por ela impugnado. 2. Por séculos prevaleceu entre nós a concepção cultural distorcida que enxergava nos manguezais lato sensu (= manguezais stricto sensu e marismas) o modelo consumado do feio, do fétido e do insalubre, uma modalidade de patinho-feio dos ecossistemas ou antítese do Jardim do Éden. 3. Ecossistema-transição entre o ambiente marinho, fluvial e terrestre, os manguezais foram menosprezados, popular e juridicamente, e por isso mesmo considerados terra improdutiva e de ninguém, associados à procriação de mosquitos transmissores de doenças graves, como a malária e a febre amarela. Um ambiente desprezível, tanto que ocupado pela população mais humilde, na forma de palafitas, e sinônimo de pobreza, sujeira e párias sociais (como zonas de prostituição e outras atividades ilícitas). 4. Dar cabo dos manguezais, sobretudo os urbanos em época de epidemias, era favor prestado pelos particulares e dever do Estado, percepção incorporada tanto no sentimento do povo como em leis sanitárias promulgadas nos vários níveis de governo. 5. Benfeitor-modernizador, o adversário do manguezal era incentivado pela Administração e contava com a leniência do Judiciário, pois ninguém haveria de obstaculizar a ação de quem era socialmente abraçado como exemplo do empreendedor a serviço da urbanização civilizadora e do saneamento purificador do corpo e do espírito. 6. Destruir manguezal impunha-se como recuperação e cura de uma anomalia da Natureza, convertendo a aberração natural ? pela humanização, saneamento e expurgo de suas características ecológicas ? no Jardim do Éden de que nunca fizera parte. 7. No Brasil, ao contrário de outros países, o juiz não cria obrigações de proteção do meio ambiente. Elas jorram da lei, após terem passado pelo crivo do Poder Legislativo. Daí não precisarmos de juízes ativistas, pois o ativismo é da lei e do texto constitucional. Felizmente nosso Judiciário não é assombrado por um oceano de lacunas ou um festival de meias-palavras legislativas. Se lacuna existe, não é por falta de lei, nem mesmo por defeito na lei; é por ausência ou deficiência de implementação administrativa e judicial dos inequívocos deveres ambientais estabelecidos pelo legislador. 8. A legislação brasileira atual reflete a transformação científica, ética, política e jurídica que reposicionou os manguezais, levando-os da condição de risco à saúde pública ao patamar de ecossistema criticamente ameaçado. Objetivando resguardar suas funções ecológicas, econômicas e sociais, o legislador atribuiu-lhes o regime jurídico de Área de Preservação Permanente. 9. É dever de todos, proprietários ou não, zelar pela preservação dos manguezais, necessidade cada vez maior, sobretudo em época de mudanças climáticas e aumento do nível do mar. Destruí-los para uso econômico direto, sob o permanente incentivo do lucro fácil e de benefícios de curto prazo, drená-los ou aterrá-los para a especulação imobiliária ou exploração do solo, ou transformá-los em depósito de lixo caracterizam ofensa grave ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem-estar da coletividade, comportamento que deve ser pronta e energicamente coibido e apenado pela Administração e pelo Judiciário. 10. Na forma do art. 225, caput, da Constituição de 1988, o manguezal é bem de uso comum do povo, marcado pela imprescritibilidade e inalienabilidade. Logo, o resultado de aterramento, drenagem e degradação ilegais de manguezal não se equipara ao instituto do acrescido a terreno de marinha, previsto no art. 20, inciso VII, do texto constitucional. 11. É incompatível com o Direito brasileiro a chamada desafetação ou desclassificação jurídica tácita em razão do fato consumado. 12. As obrigações ambientais derivadas do depósito ilegal de lixo ou resíduos no solo são de natureza propter rem, o que significa dizer que aderem ao título e se transferem ao futuro proprietário, prescindindo-se de debate sobre a boa ou má-fé do adquirente, pois não se está no âmbito da responsabilidade subjetiva, baseada em culpa. 13. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. 14. Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81. 15. Descabe ao STJ rever o entendimento do Tribunal de origem, lastreado na prova dos autos, de que a responsabilidade dos recorrentes ficou configurada, tanto na forma comissiva (aterro), quanto na omissiva (deixar de impedir depósito de lixo na área). Óbice da Súmula 7/STJ. 16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 02/12/2009) 9. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. A juntada de documentos na fase recursal viola o princípio do duplo grau de jurisdição, bem como o da ampla defesa e do contraditório, razão por que não devem ser considerados no caso, mesmo porque não se trata de documento novo, na forma do art. 397 do CPC. 2. O direito ao meio ambiente equilibrado é considerado direito fundamental, tendo sido consagrado o entendimento, inclusive em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, acerca da adoção da responsabilidade objetiva, o que implica tão somente na constatação do dano ambiental e da prova do nexo de causalidade entre este e a conduta ilícita do agente. 3. Caso em que demonstrado pela prova dos autos os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil da parte ré. 4. O dano ambiental foi comprovado pelas provas juntadas aos autos. Evidenciado o desinteresse das demandadas na solução das questões e a manutenção da degradação ambiental produzida pelos seus resíduos sólidos. 5. A prova documental é conclusiva na demonstração da degradação ambiental na situação concreta, não tendo sido produzida durante a instrução qualquer outra prova capaz de infirmar as conclusões da Divisão de Assessoramento Técnico do Ministério Público. 6. É verdade que sobre a avaliação dos danos ambientais podem incidir diferentes metodologias, dificultando a certeza da quantificação. Todavia, na presente hipótese, pode-se concluir que o foi utilizada a metodologia adequada para quantificação do dano ambiental, devendo prevalecer as conclusões da Divisão de Assessoramento Técnico do Ministério Público. APELO PROVIDO DO AUTOR. APELOS DESPROVIDOS DAS DEMANDADAS. (Apelação Cível Nº 70079504577, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 28/03/2019)DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA. IMEDIAÇÕES DE CÓRREGO ALEGRE. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. ABERTURA DE VALAS DE DRENAGEM SOBRE REGIÃO DE BANHADO E NASCENTES DE ÁGUA PARA PLANTAÇÃO DE ÁRVORE EXÓTICA "PINNUS ELLIOTIS". AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. DEGRADAÇÃO DO SOLO ENCHARCADO E DA BIODIVERSIDADE VEGETAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. LIMITE PARA UTILIZAÇÃO DO SOLO EM RELAÇÃO AOS RECURSOS HÍDRICOS. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A prova produzida nos autos, demonstrou a realização de abertura de valas de drenagem sobre região de banhados e nascentes de água para plantação de Pinnus Elliotis na propriedade imóvel situada nas imediações do Córrego Alegre no Município de São Francisco de Paula, bem como a degradação ambiental. Perícia realizada que comprovou o dano ao meio ambiente na extensão aproximada de 9 hectares. Verificação de sinais da drenagem da área no solo, que apresentava rachaduras profundas em alguns locais, bem como a mortalidade de plantas (macrófitas aquáticas), características de ambientes de banhado, evidenciando a modificação do ambiente natural. Vistorias e perícia realizada no verão que afasta a alegação do apelante de que as áreas úmidas se dariam por força das chuvas de inverno. 2. Impugnação do apelante quanto às coordenadas geográficas indicadas no auto de infração que não prospera, pois estavam corretas e são sim relativas à sua propriedade. Ademais, a referida indicação não impediu a formação correta do contraditório e nada afetou a garantia constitucional da ampla defesa, que foi exercitada na sua plenitude pelo réu da ação civil pública. 3. A proteção ao ambiente natural tem relevo nas Cartas Políticas e Sociais da República e do Estado, como se vê dos seus artigos 225 e 251, respectivamente. Responsabilidade que tem natureza objetiva. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual (art. 225, § 3º, da CF-88). 4. Relação de causalidade entre o agir e os danos provocados verificada. Penalidades aplicadas em consonância com a legislação vigente. Princípio da prevenção aplicado ao caso. Sentença de procedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70060755931, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 23/06/2016) 10. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:(...)III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;(...) 11. Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:l - ao meio-ambiente;(...)Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.(...)Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.(...) 12. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XXII - é garantido o direito de propriedade;(...)Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;(...)VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.(...)§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 13. Art. 250. O meio ambiente é bem de uso comum do povo, e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.§ 1º - A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Estado.§ 2º - O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Estado, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano.Art. 251 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, o Estado desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente:(...)VII - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, especialmente os cursos d’água, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade;(...) 14. Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;IV - à suspensão de sua atividade.§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.(...) 15. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NATUREZA JURÍDICA DOS MANGUEZAIS E MARISMAS. TERRENOS DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATERRO ILEGAL DE LIXO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PAPEL DO JUIZ NA IMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. ATIVISMO JUDICIAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. DESAFETAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO JURÍDICA TÁCITA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 397 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 14, § 1°, DA LEI 6.938/1981. 1. Como regra, não viola o art. 397 do CPC a decisão que indefere a juntada de documentos que não se referem a fatos novos ou não foram apresentados no momento processual oportuno, ou seja, logo após a intimação da parte para se manifestar sobre o laudo pericial por ela impugnado. 2. Por séculos prevaleceu entre nós a concepção cultural distorcida que enxergava nos manguezais lato sensu (= manguezais stricto sensu e marismas) o modelo consumado do feio, do fétido e do insalubre, uma modalidade de patinho-feio dos ecossistemas ou antítese do Jardim do Éden. 3. Ecossistema-transição entre o ambiente marinho, fluvial e terrestre, os manguezais foram menosprezados, popular e juridicamente, e por isso mesmo considerados terra improdutiva e de ninguém, associados à procriação de mosquitos transmissores de doenças graves, como a malária e a febre amarela. Um ambiente desprezível, tanto que ocupado pela população mais humilde, na forma de palafitas, e sinônimo de pobreza, sujeira e párias sociais (como zonas de prostituição e outras atividades ilícitas). 4. Dar cabo dos manguezais, sobretudo os urbanos em época de epidemias, era favor prestado pelos particulares e dever do Estado, percepção incorporada tanto no sentimento do povo como em leis sanitárias promulgadas nos vários níveis de governo. 5. Benfeitor-modernizador, o adversário do manguezal era incentivado pela Administração e contava com a leniência do Judiciário, pois ninguém haveria de obstaculizar a ação de quem era socialmente abraçado como exemplo do empreendedor a serviço da urbanização civilizadora e do saneamento purificador do corpo e do espírito. 6. Destruir manguezal impunha-se como recuperação e cura de uma anomalia da Natureza, convertendo a aberração natural ? pela humanização, saneamento e expurgo de suas características ecológicas ? no Jardim do Éden de que nunca fizera parte. 7. No Brasil, ao contrário de outros países, o juiz não cria obrigações de proteção do meio ambiente. Elas jorram da lei, após terem passado pelo crivo do Poder Legislativo. Daí não precisarmos de juízes ativistas, pois o ativismo é da lei e do texto constitucional. Felizmente nosso Judiciário não é assombrado por um oceano de lacunas ou um festival de meias-palavras legislativas. Se lacuna existe, não é por falta de lei, nem mesmo por defeito na lei; é por ausência ou deficiência de implementação administrativa e judicial dos inequívocos deveres ambientais estabelecidos pelo legislador. 8. A legislação brasileira atual reflete a transformação científica, ética, política e jurídica que reposicionou os manguezais, levando-os da condição de risco à saúde pública ao patamar de ecossistema criticamente ameaçado. Objetivando resguardar suas funções ecológicas, econômicas e sociais, o legislador atribuiu-lhes o regime jurídico de Área de Preservação Permanente. 9. É dever de todos, proprietários ou não, zelar pela preservação dos manguezais, necessidade cada vez maior, sobretudo em época de mudanças climáticas e aumento do nível do mar. Destruí-los para uso econômico direto, sob o permanente incentivo do lucro fácil e de benefícios de curto prazo, drená-los ou aterrá-los para a especulação imobiliária ou exploração do solo, ou transformá-los em depósito de lixo caracterizam ofensa grave ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem-estar da coletividade, comportamento que deve ser pronta e energicamente coibido e apenado pela Administração e pelo Judiciário. 10. Na forma do art. 225, caput, da Constituição de 1988, o manguezal é bem de uso comum do povo, marcado pela imprescritibilidade e inalienabilidade. Logo, o resultado de aterramento, drenagem e degradação ilegais de manguezal não se equipara ao instituto do acrescido a terreno de marinha, previsto no art. 20, inciso VII, do texto constitucional. 11. É incompatível com o Direito brasileiro a chamada desafetação ou desclassificação jurídica tácita em razão do fato consumado. 12. As obrigações ambientais derivadas do depósito ilegal de lixo ou resíduos no solo são de natureza propter rem, o que significa dizer que aderem ao título e se transferem ao futuro proprietário, prescindindo-se de debate sobre a boa ou má-fé do adquirente, pois não se está no âmbito da responsabilidade subjetiva, baseada em culpa. 13. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. 14. Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81. 15. Descabe ao STJ rever o entendimento do Tribunal de origem, lastreado na prova dos autos, de que a responsabilidade dos recorrentes ficou configurada, tanto na forma comissiva (aterro), quanto na omissiva (deixar de impedir depósito de lixo na área). Óbice da Súmula 7/STJ. 16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 02/12/2009) 16. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. A juntada de documentos na fase recursal viola o princípio do duplo grau de jurisdição, bem como o da ampla defesa e do contraditório, razão por que não devem ser considerados no caso, mesmo porque não se trata de documento novo, na forma do art. 397 do CPC. 2. O direito ao meio ambiente equilibrado é considerado direito fundamental, tendo sido consagrado o entendimento, inclusive em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, acerca da adoção da responsabilidade objetiva, o que implica tão somente na constatação do dano ambiental e da prova do nexo de causalidade entre este e a conduta ilícita do agente. 3. Caso em que demonstrado pela prova dos autos os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil da parte ré. 4. O dano ambiental foi comprovado pelas provas juntadas aos autos. Evidenciado o desinteresse das demandadas na solução das questões e a manutenção da degradação ambiental produzida pelos seus resíduos sólidos. 5. A prova documental é conclusiva na demonstração da degradação ambiental na situação concreta, não tendo sido produzida durante a instrução qualquer outra prova capaz de infirmar as conclusões da Divisão de Assessoramento Técnico do Ministério Público. 6. É verdade que sobre a avaliação dos danos ambientais podem incidir diferentes metodologias, dificultando a certeza da quantificação. Todavia, na presente hipótese, pode-se concluir que o foi utilizada a metodologia adequada para quantificação do dano ambiental, devendo prevalecer as conclusões da Divisão de Assessoramento Técnico do Ministério Público. APELO PROVIDO DO AUTOR. APELOS DESPROVIDOS DAS DEMANDADAS. (Apelação Cível Nº 70079504577, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 28/03/2019)DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA. IMEDIAÇÕES DE CÓRREGO ALEGRE. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. ABERTURA DE VALAS DE DRENAGEM SOBRE REGIÃO DE BANHADO E NASCENTES DE ÁGUA PARA PLANTAÇÃO DE ÁRVORE EXÓTICA "PINNUS ELLIOTIS". AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. DEGRADAÇÃO DO SOLO ENCHARCADO E DA BIODIVERSIDADE VEGETAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. LIMITE PARA UTILIZAÇÃO DO SOLO EM RELAÇÃO AOS RECURSOS HÍDRICOS. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A prova produzida nos autos, demonstrou a realização de abertura de valas de drenagem sobre região de banhados e nascentes de água para plantação de Pinnus Elliotis na propriedade imóvel situada nas imediações do Córrego Alegre no Município de São Francisco de Paula, bem como a degradação ambiental. Perícia realizada que comprovou o dano ao meio ambiente na extensão aproximada de 9 hectares. Verificação de sinais da drenagem da área no solo, que apresentava rachaduras profundas em alguns locais, bem como a mortalidade de plantas (macrófitas aquáticas), características de ambientes de banhado, evidenciando a modificação do ambiente natural. Vistorias e perícia realizada no verão que afasta a alegação do apelante de que as áreas úmidas se dariam por força das chuvas de inverno. 2. Impugnação do apelante quanto às coordenadas geográficas indicadas no auto de infração que não prospera, pois estavam corretas e são sim relativas à sua propriedade. Ademais, a referida indicação não impediu a formação correta do contraditório e nada afetou a garantia constitucional da ampla defesa, que foi exercitada na sua plenitude pelo réu da ação civil pública. 3. A proteção ao ambiente natural tem relevo nas Cartas Políticas e Sociais da República e do Estado, como se vê dos seus artigos 225 e 251, respectivamente. Responsabilidade que tem natureza objetiva. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual (art. 225, § 3º, da CF-88). 4. Relação de causalidade entre o agir e os danos provocados verificada. Penalidades aplicadas em consonância com a legislação vigente. Princípio da prevenção aplicado ao caso. Sentença de procedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70060755931, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 23/06/2016) 17. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3ª edição, São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 18. Egon Bockmann Moreira, Andréia Cristina Bagartin, Sérgio Cruz Arenherdt e Marcela Pereira Ferraro. Comentários à Lei de Ação Civil Pública [livro eletrônico]: revisada, artigo por artigo, à luz do Novo CPC e temas atuais. 1ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 19. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR ? URV. LEI Nº 8.880/94. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. 3. Elementos pleiteados pelo embargante que se consideram incluídos na decisão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70082857830, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 31-10-2019) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE VANTAGENS INCORPORADAS. INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO POR ATO ILEGAL OU EIVADO DE ABUSO DE PODER. CONSEQUÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL, AO PRINCÍPIO DE PROTEGE O DIREITO ADQUIRIDO E A CONFIANÇA. PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 54 DA LEI Nº 9784/99. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO ADCT DA CF-88. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE ADMITE NA VIA ELEITA. 1. Da leitura do recurso percebe-se que a pretensão da parte embargante não é apenas de sanar omissões do acórdão, mas sim de rediscutir a matéria, o que não é admissível na via dos embargos de declaração, sem a demonstração de qualquer de seus pressupostos. 2. Pré-questionamento que não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70082201625, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 31-10-2019) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. 1. Inexistindo os pressupostos previstos no CPC, não há como acolher os embargos de declaração, já que opostos com o fim de rever a decisão. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, os embargos devem observar os limites traçados no diploma processual. 2. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 339, o art. 93, IX, da Constituição da República não impõe o exame pormenorizado de cada uma das alegações. REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70082140799, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-09-2019)