5200230-87.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5200230-87.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: ALBERT JUNIO DE SOUZA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos I – Relatório Cuidam os presentes de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de ALBERT JUNIO DE SOUZA e ANDRESSA RUBI PAULINO DA SILVA, qualificados nos autos, mediante a imputação da prática das condutas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e artigo 16 da Lei 10826/03, em concurso material. Narra a denúncia que: “durante patrulhamento, policiais militares foram acionados pelo COPOM após denúncia de que um indivíduo armado estaria no estabelecimento denominado Adega Madruga Bull, nas proximidades do endereço supracitado. De posse das características do suspeito e da placa do veículo por ele utilizado, repassadas pelo sistema “Olho Vivo”, os policiais diligenciaram até o endereço vinculado ao automóvel (...) No local indicado, endereço dos fatos, os militares conversaram com familiares do denunciado ALBERT, que inicialmente negaram saber seu paradeiro. Indagados sobre a existência de outra moradia no mesmo lote, situada nos fundos, de lá saiu a denunciada ANDRESSA, que afirmou não conhecer Albert e declarou residir sozinha. (...) Em buscas no interior do imóvel, foi localizado no quarto ocupado pelos imputados, próximo aos pés da cama, o material entorpecente apreendido, bem como três munições calibre 9mm, de uso restrito, e a quantia de R$603,00 (seiscentos e três reais) em espécie. Indagada pelos castrenses acerca da procedência do material ilícito, a denunciada ANDRESSA confessou ter conhecimento da existência dos entorpecentes e das munições, declarando, contudo, que pertenciam a seu namorado, denunciado ALBERT. (...)” (ID 10564257314). A peça acusatória está amparada no inquérito policial, de que se destacam: auto de prisão em flagrante (ID 10538809058); boletim de ocorrência (ID 10538809059); auto de apreensão de drogas, quantia em dinheiro, balança de precisão e cartuchos (ID 10538809064). Laudos de constatação definitiva de drogas, cujos resultados foram positivos para a presença de 40,88 gramas de cocaína em 63 pedras (ID 10538809600); 1209,00 gramas de maconha em 1.133 porções (ID 10538809603); 192,80 gramas de cocaína em 144 pinos (ID 10538809604); 1,61 gramas de haxixe em 06 porções (ID 10538809607); e 758,67 gramas de maconha em 01 barra (ID 10538809608). Decisão do juízo da custódia concedendo liberdade provisória à acusada ANDRESSA (ID 10538823051 ff. 101/102). Laudo de eficiência e prestabilidade de 03 munições intactas, calibre 9mm, marca CBC (ID 10546419930). A acusada ANDRESSA compareceu espontaneamente ao processo através de seu advogado e apresentou defesa prévia no ID 10609762758. O acusado ALBERT foi notificado por hora certa (ID 10631323070), apresentando defesa prévia no ID 10650156934. Decisão de recebimento de denúncia em 26/03/2026 (ID 10651358651). O réu ALBERT foi citado pessoalmente (ID 10668340979), ao passo que ANDRESSA foi citada por edital (ID 10669485328). Certidão de antecedentes criminais de ALBERT, atestando reincidência em razão do processo nº 0063222-90.2024.8.13.0024 (ID 10707141676). Certidão de antecedentes infracionais sem anotações (ID 10707161979). Certidões de antecedentes criminais de ANDRESSA, demonstrando primariedade (IDs 10707141677 e 10707161978). Certidões de antecedentes infracionais sem anotações (ID 10707161980 e 10707161981). Termo de audiência de instrução, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas e informantes, e os réus foram interrogados. O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS ofertou alegações finais orais, requerendo a procedência da pretensão punitiva para condenar os acusados nos termos da denúncia (ID 10711475121). A Defesa de ANDRESSA RUBI PAULINO DA SILVA, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição da acusada, com fulcro no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a aplicação do § 4º, artigo 33 da Lei 11.343/06, além do reconhecimento da menoridade relativa (ID 10712069672). A Defesa de ALBERT JUNIO DE SOUZA, em sede de alegações finais, requereu, preliminarmente, a nulidade das provas em razão da violação de domicílio. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado em relação ao delito previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03, em razão da atipicidade. Ainda, requereu a absolvição pelo crime do artigo 33, da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu a aplicação do § 4º, artigo 33 da mesma lei, além do reconhecimento da confissão espontânea (ID 10721689353). Vieram-me, então, conclusos os autos. É, em suma, o relatório. Decido. II – Fundamentação Da alegada violação de domicílio A Defesa de ALBERT JUNIO DE SOUZA suscita, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas no interior da residência, ao argumento de que o ingresso dos policiais militares ocorreu sem mandado judicial e fora das hipóteses constitucionalmente autorizadas. A tese não merece acolhimento. A Constituição da República assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvando, contudo, entre outras hipóteses, o ingresso em situação de flagrante delito. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral, a entrada forçada em residência sem mandado judicial exige fundadas razões, posteriormente justificadas, indicativas de que, no interior do imóvel, ocorre situação de flagrância. No caso em exame, a atuação policial não decorreu de denúncia genérica, tampouco de diligência exploratória dirigida aleatoriamente à residência dos acusados. Conforme relatado em juízo, a guarnição foi acionada pelo COPOM após notícia de que um indivíduo estaria portando arma de fogo no estabelecimento denominado Adega Madruga Bull. A informação era acompanhada de elementos concretos que permitiam a identificação do suspeito, notadamente as características do veículo por ele utilizado e a respectiva placa, registrada pelo sistema de videomonitoramento “Olho Vivo”. Os policiais dirigiram-se inicialmente ao estabelecimento e, não encontrando o suspeito, consultaram os dados do automóvel. A partir dessas informações, localizaram a antiga proprietária, que esclareceu ter vendido o veículo a ALBERT JUNIO DE SOUZA e indicou o endereço em que ele residia. Portanto, antes mesmo de se dirigirem ao imóvel, os militares dispunham de notícia específica de que o indivíduo que utilizava o veículo posteriormente vinculado a ALBERT encontrava-se armado. A circunstância assume especial relevância porque a posse ou manutenção sob guarda de arma de fogo ou munição em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura delito de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto subsistir a situação ilícita. Assim, a notícia de que o indivíduo que utilizava o veículo posteriormente vinculado a ALBERT estaria armado, associada à identificação objetiva do automóvel por ele utilizado e à posterior localização de sua residência, fornecia suporte concreto à averiguação de situação de flagrância. Ao chegarem ao endereço indicado, os policiais encontraram duas residências no mesmo lote. A avó de ALBERT confirmou que ele residia na casa dos fundos, embora não se encontrasse no local naquele momento. Nesse contexto, ANDRESSA saiu justamente daquele imóvel e, conforme os depoimentos policiais, inicialmente negou conhecer ALBERT e afirmou residir sozinha, versão que foi imediatamente contrariada pela familiar do acusado. A sequência dos acontecimentos deve ser examinada em conjunto, e não de maneira fragmentada. Os militares não chegaram ao imóvel em razão de mera suspeita subjetiva acerca da prática de tráfico de drogas. Investigavam notícia concreta e contemporânea de porte de arma de fogo, haviam identificado o veículo utilizado pelo suspeito por meio do sistema de monitoramento, apuraram que o automóvel havia sido vendido a ALBERT e, somente então, chegaram à sua residência. Nesse cenário, estavam presentes elementos objetivos e anteriores ao ingresso, aptos a indicar possível situação de flagrante delito, mostrando-se legítima a atuação policial. A posterior localização de substâncias entorpecentes, munições e demais objetos ilícitos não é utilizada para justificar retroativamente a diligência, mas constitui consequência de atuação iniciada a partir de fundadas razões previamente existentes. Embora haja divergência entre as versões apresentadas acerca da autorização para ingresso no imóvel, a controvérsia não conduz à nulidade das provas, pois a legitimidade da diligência não depende, no caso concreto, exclusivamente do consentimento da moradora. As circunstâncias objetivas anteriormente apuradas já autorizavam a intervenção policial diante da investigação de crime permanente em possível estado de flagrância. Não se verifica, portanto, ingresso domiciliar baseado em mera intuição, denúncia vaga ou averiguação indiscriminada, mas atuação precedida de elementos concretos e progressivamente confirmados durante a diligência. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio. No mais, o processo teve tramitação regular, nada havendo para sanear ou suprir, razão pela qual passo à análise do mérito. Da prova oral A testemunha Fernando Borges Faria afirmou que, no dia dos fatos, a guarnição policial recebeu um chamado via rádio do COPOM (número 190) relatando que um indivíduo estaria portando uma arma de fogo em uma adega. Esclareceu que a denúncia também informava a placa do veículo em que o suspeito havia fugido do local. Diante disso, relatou que a equipe se deslocou até o estabelecimento comercial, mas não localizou o indivíduo de imediato, motivo pelo qual os policiais realizaram uma consulta da placa veicular no sistema. Informou que, por meio do endereço obtido no registro do DETRAN, localizaram a antiga proprietária do automóvel, de prenome Karina, a qual indicou ter vendido o veículo para o vizinho dela, identificado como ALBERT, apontando a residência deste na mesma rua. Salientou que a referida senhora não apontou o acusado como criminoso, apenas informou onde ele morava e que a adega mencionada (denominada Adega Madruga Bull) ficava a poucos quarteirões dali. A equipe policial se dirigiu até o endereço de ALBERT. Havia duas moradias no mesmo lote. Na primeira casa foram recebidos por uma senhora idosa, parente de ALBERT (havia no local duas idosas e uma criança), que informou que o acusado não se encontrava em casa no momento e autorizou a entrada dos militares no lote para verificação. Apontou que, enquanto conversavam com a familiar, a corré ANDRESSA saiu da residência dos fundos e passou perto da guarnição, momento em que a idosa revelou que ela era namorada do acusado e que ambos moravam naquela segunda casa. Relatou que ANDRESSA inicialmente negou conhecê-lo ou ter qualquer ligação com o acusado, afirmando que residia nos fundos. No entanto, após demonstrar extremo nervosismo e insistir em retornar à casa para trocar de roupa, pois vestia roupas de dormir, acabou permitindo que os policiais fossem até a sua residência. Esclareceu que, ao entrarem no imóvel, composto por dois ou três cômodos, sentiram um forte odor de entorpecentes e encontraram, no quarto onde ela dormia, uma sacola verde no chão, ao lado da cama, repleta de drogas expostas e de fácil acesso. Apontou, ainda, que outras drogas foram encontradas em gavetas ou armários após buscas detalhadas, embora não se recordasse com precisão de quais objetos precisaram revistar. Além disso, apontou que ANDRESSA negou a propriedade das drogas, atribuindo-as ao réu ALBERT, embora tenha confessado saber que ele guardava os materiais no local. Destacou, ainda, que nos microtubos de drogas havia fios de cabelo vermelho presos nas tampas, de cor idêntica ao cabelo que a ré exibia no dia da abordagem, sugerindo que ela mesma havia manuseado e fechado os recipientes. Informou que o material foi entregue intacto à perícia da Polícia Civil. Por fim, esclareceu que foram localizados pertences do acusado na residência e que os parentes confirmaram que ele de fato residia ali, embora em nenhum momento ALBERT tenha comparecido ao local durante a diligência. Relatou, ainda, que havia munições e dinheiro em espécie entre os materiais apreendidos, mas não soube precisar onde as munições foram encontradas, pois a busca foi realizada por outros militares da equipe. Mencionou que, embora pessoalmente não conhecesse o réu anteriormente por ter sido transferido há pouco tempo para aquela unidade, outros policiais da guarnição já tinham conhecimento de que ocorria tráfico de drogas naquele endereço. Finalizou dizendo não saber se as câmeras corporais da guarnição estavam ligadas. Napoleão Albatros F. Salazar afirmou que, no dia dos fatos, a equipe policial recebeu uma denúncia anônima via 190 sobre um indivíduo que estava armado em uma adega. Relatou que, por meio do sistema “Olho Vivo”, obtiveram a placa de um veículo Corsa azul no qual o suspeito teria fugido. Esclareceu que, após irem à adega e não localizarem o indivíduo, consultaram o sistema policial e foram até a residência da proprietária cadastrada, a qual informou ter vendido o carro para ALBERT, seu vizinho. Dessa forma, informou que os policiais se dirigiram ao terreno indicado, composto por duas residências e habitado por aproximadamente quatro pessoas, onde foram atendidos pela avó de ALBERT, que revelou que o acusado não estava no local e franqueou a entrada dos policiais. Esclareceu que, na área comum do lote, a corré ANDRESSA saiu da casa dos fundos e tentou se retirar do local, alegando falsamente que não morava ali e não era namorada do réu. Explicou que, na sequência, ANDRESSA franqueou a entrada na residência dos fundos, informando que a casa era de ALBERT. A avó de ALBERT confirmou que ANDRESSA mantinha um relacionamento conjugal com o réu e que ambos habitavam aquele imóvel. Relatou que, ao adentrarem na residência dos fundos, encontraram roupas masculinas e femininas, além de uma quantidade razoável de drogas acondicionadas em uma sacola no chão do quarto, próximo à cama, bem como munições, dinheiro e uma balança de precisão. Esclareceu que, embora o sargento da guarnição tenha sentido odor de drogas no quintal, pessoalmente não sentiu o cheiro. Explicou que ANDRESSA apontou que as drogas pertenciam a ALBERT, enquanto os outros familiares permaneceram em silêncio, embora soubessem da situação dele. Salientou que tentaram contato com o acusado por telefone, mas este se recusou a comparecer ao local. Esclareceu que atua na região há cerca de um ano e, embora nunca tivesse prendido o réu antes, tinha conhecimento de seu envolvimento com o tráfico por meio de informações de inteligência, mencionando inclusive ter visto no sistema policial que o acusado havia sido preso recentemente de novo e que possivelmente estaria foragido, embora não tivesse certeza absoluta desta última informação. Charlieno Rodrigues Sobrinho disse que a sua guarnição atuou no apoio à equipe do Sargento Fernando Borges. Esclareceu que foi reportado na rede de rádio que indivíduos estariam armados em uma adega e que o sistema “Olho Vivo” visualizou o momento em que entraram em um veículo Corsa. Relatou que a primeira equipe se deslocou ao endereço do registro do veículo, onde os moradores da casa da frente informaram que o réu morava na casa dos fundos com sua namorada, ANDRESSA. Nesse sentido, explicou que a equipe do sargento Borges entrou na residência dos fundos após autorização, sentindo forte cheiro de entorpecentes e localizando as drogas e as munições. Informou que a sua guarnição de apoio foi acionada apenas após essa localização. Apontou que ANDRESSA sugeriu que o réu ALBERT poderia estar nos prédios conhecidos como “Carandiru”, situados na Rua Leblon, motivo pelo qual sua equipe realizou patrulhamento no local, mas não obteve êxito em encontrá-lo. Do mesmo modo, esclareceu que não participou da busca interna na residência ou da apreensão dos ilícitos, tendo chegado ao local quando a cena já havia sido abordada e os materiais recolhidos pelos colegas. Por fim, relatou que trabalha na região há cerca de dez anos e que, embora nunca tenha prendido ALBERT anteriormente, tem conhecimento no meio policial e por denúncias anônimas de que o acusado possui envolvimento com o tráfico de drogas na área dos prédios do “Carandiru”. Confirmou que o policial Anderson integrava a sua guarnição naquela diligência. A informante Maria das Dores de Souza afirmou que é avó do acusado ALBERT e que, no dia dos fatos, estava dormindo quando foi acordada por policiais batendo à sua porta. Esclareceu que não franqueou formalmente a entrada dos militares, pois eles já estavam em sua porta quando ela a abriu, visto que o portão do lote não possuía chave, apenas uma tranca simples. Relatou que os policiais buscavam por ALBERT sob a alegação de que um amigo dele havia pegado seu carro e efetuado disparos de arma de fogo para cima. Informou que o irmão de ALBERT também saiu do imóvel e que os militares questionaram sobre o que o acusado estava fazendo com o automóvel, ameaçando prendê-los caso não revelassem o seu paradeiro. Explicou que o acusado de fato não estava em casa. Esclareceu que ANDRESSA, namorada de seu neto, não residia no local, mas estava lá temporariamente para a festa de aniversário da depoente, realizada no lote. Relatou que, enquanto os policiais conversavam na porta, ANDRESSA saiu da residência de ALBERT para verificar a situação, entrou na casa da depoente e passou a ser interpelada pelos policiais. Contou que viu os militares entrando na residência de ALBERT e, posteriormente, saindo de lá com uma sacola nas mãos, conduzindo ANDRESSA sob a alegação de que a levariam até que o acusado aparecesse. Esclareceu que não sabe reconhecer o odor de entorpecentes e que não presenciou os militares conversando com ANDRESSA após a busca, apenas se despedindo. A informante Célia Regina Cavalcante Silva disse que é tia de ANDRESSA e informou que o endereço residencial de sua sobrinha é outro e que a ré nunca residiu no Bairro Urca. No entanto, explicou que a acusada frequentava o local por namorar ALBERT, permanecendo na residência dele por três ou quatro dias antes de retornar para sua própria casa. O acusado ALBERT JUNIO DE SOUZA afirmou que as acusações de tráfico de drogas e posse de munições são verdadeiras. Esclareceu que trabalha como servente de pedreiro com seu pai, mas aceitou guardar os entorpecentes em sua residência para receber a quantia de R$ 400,00 por semana, pois necessitava do dinheiro em razão da gravidez de sua namorada ANDRESSA, sendo que o filho do casal havia nascido há apenas dois meses. Relatou que realizava essa guarda há cerca de duas semanas e que a droga lhe era entregue e recolhida por um entregador. Ademais, explicou que armazenava todo o material ilícito — incluindo as munições — dentro de uma mochila escondida em cima da laje de sua residência, e não dentro de casa ou em uma sacola no quarto, conforme alegado pelos policiais. Confirmou que na mochila havia os entorpecentes descritos na denúncia, além das munições, as quais alegou não ter visto quando recebeu a sacola fechada. Relatou que residia sozinho na época e que ANDRESSA, sendo apenas sua namorada, morava em outro local e apenas o visitava ocasionalmente, permanecendo de três a quatro dias na residência. Salientou que, no dia da abordagem policial, ocorria a festa de aniversário de sua avó no lote e, por esse motivo, ANDRESSA estava lá. Asseverou que ela não sabia da existência das drogas e que não sentia cheiro devido ao local onde estavam escondidas. Informou que saiu de casa cedo e não presenciou a ação policial, retornando apenas por volta das 20h00min, acrescentando que o quintal da casa estava sendo utilizado pelos convidados da festa, mas que ninguém estava dentro de sua residência. A acusada ANDRESSA RUBI PAULINO DA SILVA afirmou que as acusações de tráfico de drogas e posse de munições não são verdadeiras. Esclareceu que é solteira, não possui profissão e mantinha um relacionamento com ALBERT há cerca de um ano. Relatou que não residia com o acusado, morando na Vila Pérola, em Contagem, e que costumava visitá-lo apenas nos finais de semana, chegando na sexta-feira e retornando no domingo. Explicou que, no dia dos fatos, estava na casa do réu dormindo por ter ingerido bebida alcoólica na festa de aniversário da avó dele. Relatou que acordou com um barulho e, ao sair de pijama e agasalho, foi oprimida pelos policiais, que exigiram que localizasse ALBERT sob ameaça de prendê-la e imputar-lhe toda a responsabilidade. Asseverou que os militares entraram na residência imediatamente, sem solicitar sua autorização, enquanto ela permaneceu aguardando do lado de fora. Não presenciou a busca e apenas viu quando os policiais saíram do imóvel carregando uma sacola amarrada. Negou que houvesse qualquer droga no quarto onde dormia e afirmou que a residência possuía três quartos (um do casal, um do irmão do réu e um quarto vazio/depósito), sala, cozinha e banheiro. Esclareceu que não sentiu odor de drogas por estar dormindo embriagada e que não sabia que ALBERT guardava tais materiais. Informou que não sabia da existência de munições ou armas e que nada de ilícito ou valores foi apreendido em sua posse direta. Salientou que, embora estivesse com o cabelo pintado de vermelho na época, nunca manuseou ou auxiliou no embalo dos entorpecentes. Relatou que, antes de ser conduzida, dirigiu-se ao banheiro da casa da avó do réu por estar passando mal e querendo vomitar, sendo detida logo em seguida. É este o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório. Do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006 A materialidade do delito encontra-se devidamente demonstrada pelo auto de apreensão de drogas, dinheiro, balança de precisão e cartuchos (ID 10538809064), bem como pelos laudos toxicológicos definitivos, que constataram a apreensão de 40,88 g de cocaína, distribuídos em 63 pedras; 1.209,00 g de maconha, acondicionados em 1.133 porções; 192,80 g de cocaína, distribuídos em 144 pinos; 1,61 g de haxixe, dividido em seis porções; e 758,67 g de maconha, acondicionados em uma barra (IDs 10538809600, 10538809603, 10538809604, 10538809607 e 10538809608). A destinação mercantil dos entorpecentes também se mostra inequívoca. A expressiva quantidade e variedade das substâncias, o elevado grau de fracionamento — especialmente as 1.133 porções de maconha, os 144 pinos de cocaína e as 63 pedras da mesma substância —, aliados à apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie, afastam qualquer hipótese de destinação exclusiva ao consumo pessoal e revelam estrutura voltada ao armazenamento e à comercialização de drogas. Quanto à autoria, a prova deve ser examinada individualmente em relação a cada acusado. Da autoria de ALBERT JUNIO DE SOUZA No tocante a ALBERT JUNIO DE SOUZA, a autoria é incontroversa. Em juízo, o próprio acusado admitiu que guardava os entorpecentes em sua residência em troca do pagamento de R$ 400,00 por semana, afirmando que exercia essa atividade havia aproximadamente duas semanas e que o material era entregue e posteriormente recolhido por terceira pessoa. A confissão encontra respaldo nos depoimentos dos policiais militares e nos objetos apreendidos no imóvel indicado como residência do acusado. A circunstância de ALBERT ter afirmado que os entorpecentes estavam escondidos em uma mochila sobre a laje, enquanto os policiais relataram que parte substancial do material se encontrava em uma sacola no chão do quarto, não compromete o núcleo essencial de sua admissão. Independentemente da exata posição em que as substâncias estavam acondicionadas, o réu reconheceu conscientemente que as mantinha sob sua guarda, mediante remuneração, conduta que, por si só, se subsume a um dos verbos nucleares previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006. Além disso, Fernando Borges Faria e Napoleão Albatros F. Salazar foram convergentes ao afirmar que os entorpecentes foram encontrados na residência utilizada por ALBERT, juntamente com balança de precisão, dinheiro e munições. Não há, portanto, dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do acusado. Da autoria de ANDRESSA RUBI PAULINO DA SILVA Situação diversa, embora igualmente suficiente à condenação, verifica-se quanto a ANDRESSA RUBI PAULINO DA SILVA. A acusada negou conhecimento acerca da existência das drogas e afirmou que apenas permanecia na residência de ALBERT nos finais de semana. Essa versão, todavia, não se harmoniza com as circunstâncias objetivas constatadas no momento da diligência. Os policiais Fernando Borges Faria e Napoleão Albatros F. Salazar afirmaram que ANDRESSA saiu da residência situada nos fundos do lote e que, no interior do quarto por ela utilizado, foram encontrados entorpecentes acondicionados em uma sacola depositada no chão, próxima à cama. Não se tratava, portanto, de pequena quantidade de droga oculta em compartimento fechado, lugar de difícil acesso ou espaço de uso exclusivo de ALBERT. Segundo os relatos produzidos sob o contraditório, havia expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes acondicionada ostensivamente no próprio quarto em que ANDRESSA se encontrava hospedada e dormia. A dimensão do material apreendido também assume relevância. Foram localizadas mais de duas mil porções ou unidades de substâncias entorpecentes, além de uma barra de maconha, circunstância incompatível, pelas regras ordinárias de experiência, com a alegação de absoluto desconhecimento por quem permanecia naquele ambiente por períodos de vários dias. A própria prova defensiva confirmou que ANDRESSA mantinha relacionamento afetivo com ALBERT e frequentava reiteradamente a residência, permanecendo no imóvel por três ou quatro dias consecutivos. Célia Regina Cavalcante Silva afirmou que a acusada não residia formalmente naquele endereço, mas reconheceu que permanecia ali por períodos dessa duração. A condenação, portanto, não decorre simplesmente do vínculo afetivo mantido com ALBERT, nem da mera presença da acusada no imóvel no momento da diligência. Resulta da conjugação desse contexto com a forma ostensiva em que os entorpecentes estavam armazenados no cômodo por ela utilizado. Acrescente-se que Fernando Borges Faria relatou que ANDRESSA inicialmente negou conhecer ALBERT, embora estivesse saindo da residência dele e fosse identificada por familiar como sua namorada. A tentativa de ocultar vínculo cuja existência era incontroversa constitui elemento circunstancial que, somado aos demais dados probatórios, enfraquece a versão de absoluto desconhecimento acerca do que ocorria no imóvel. O policial também mencionou a existência de fios de cabelo de tonalidade vermelha presos às tampas de alguns microtubos, cor semelhante àquela utilizada pela acusada à época. Tal circunstância, contudo, não será valorada autonomamente como prova de que ANDRESSA tenha fracionado ou acondicionado a droga, pois não houve exame pericial apto a estabelecer a origem dos fios encontrados. Ainda que desconsiderado esse aspecto, o restante do conjunto probatório é suficiente. A quantidade e a disposição ostensiva das drogas dentro do quarto, a permanência habitual da acusada no imóvel e o comportamento por ela adotado no início da abordagem demonstram que não se tratava de visitante inteiramente alheia ao material ali armazenado. Também não altera essa conclusão a declaração de ALBERT no sentido de que ANDRESSA desconhecia a existência dos entorpecentes. Embora a versão seja possível em abstrato, mostra-se incompatível com a dinâmica objetivamente descrita pelos policiais, sobretudo porque o próprio acusado sustentou que as drogas estariam ocultas sobre a laje, versão divergente daquela apresentada pelas testemunhas que efetivamente participaram da apreensão. Assim, comprovado que ANDRESSA tinha ciência da existência dos entorpecentes armazenados no cômodo por ela utilizado e mantinha disponibilidade sobre o espaço onde se encontravam, resta suficientemente demonstrada sua participação na guarda do material destinado à traficância. Desse modo, ALBERT JUNIO DE SOUZA e ANDRESSA RUBI PAULINO DA SILVA devem ser condenados pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006. Da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006 Em relação a ALBERT JUNIO DE SOUZA, não incide a causa especial de diminuição de pena. Conforme certidão de antecedentes criminais de ID 10707141676, o acusado é reincidente em razão da condenação referente ao processo nº 0063222-90.2024.8.13.0024. Ausente, portanto, requisito objetivo expressamente exigido pelo artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006. Diversa é a situação de ANDRESSA RUBI PAULINO DA SILVA. A acusada é primária e possui bons antecedentes, conforme certidões de IDs 10707141677 e 10707161978. Além disso, não há prova concreta de que integre organização criminosa ou se dedique habitualmente a atividades delitivas. A quantidade, a variedade e o fracionamento das drogas apreendidas, bem como a presença de balança de precisão, são elementos relevantes para caracterizar a própria destinação mercantil das substâncias e dimensionar as circunstâncias concretas da traficância. No entanto, no caso específico de ANDRESSA, esses dados não vêm acompanhados de elementos adicionais capazes de demonstrar, com segurança, estabilidade ou habitualidade no exercício da atividade criminosa. Não foram apreendidos com a acusada registros de contabilidade do tráfico, mensagens relativas à venda de entorpecentes ou outros elementos que evidenciassem atuação reiterada. Tampouco há notícia de condenação anterior ou outro dado objetivo demonstrativo de habitual envolvimento com a narcotraficância. A circunstância de ter ciência e participar da guarda das drogas existentes no imóvel é suficiente para a configuração do delito do artigo 33, caput, mas não permite concluir automaticamente que a acusada se dedicava de maneira estável à prática criminosa. Com efeito, a dedicação a atividades criminosas, requisito negativo da minorante, não se presume da própria prática do tráfico, sob pena de esvaziamento da causa especial de diminuição prevista pelo legislador justamente para aquele agente primário e de bons antecedentes cuja atuação delitiva não se revele habitual. Assim, inexistindo prova concreta de dedicação criminosa ou de integração a organização criminosa e estando presentes os requisitos legais, reconheço, em favor de ANDRESSA RUBI PAULINO DA SILVA, a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006. Do delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826, de 2003 A denúncia imputa aos acusados, ainda, a prática do delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826, de 2003, em razão da apreensão de três munições intactas, calibre 9mm. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de apreensão (ID 10538809064) e pelo Laudo de Eficiência e Prestabilidade (ID 10546419930), que atestou tratar-se de três cartuchos intactos, calibre 9mm, marca CBC, aptos à deflagração. A circunstância de as munições terem sido apreendidas desacompanhadas de arma de fogo não conduz, por si só, à atipicidade da conduta. Com efeito, os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento são classificados como crimes de perigo abstrato e de mera conduta, de modo que a posse ou o porte de munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, prescinde da apreensão concomitante de arma de fogo. É certo que a jurisprudência admite, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância quando apreendida quantidade ínfima de munições desacompanhadas da respectiva arma, desde que as particularidades do caso revelem reduzidíssimo grau de ofensividade. Não é essa, contudo, a situação dos autos. Embora tenham sido apreendidos apenas três cartuchos, o material encontrava-se intacto e apto à deflagração e foi localizado no mesmo contexto em que apreendida expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico. Essas circunstâncias concretas afastam a mínima ofensividade necessária à incidência do princípio da insignificância. A inexistência de prova de que as munições fossem utilizadas especificamente para assegurar a atividade de traficância também impede a absorção do delito pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006. Não foi apreendida arma de fogo, tampouco há prova de que o material bélico fosse empregado para proteção dos entorpecentes, intimidação de terceiros ou garantia do sucesso da atividade criminosa. Ausente, portanto, nexo finalístico entre os delitos, as infrações conservam autonomia, incidindo o concurso material. Superada a questão da tipicidade, a autoria deve ser examinada separadamente em relação a cada acusado. Quanto a ALBERT JUNIO DE SOUZA Em relação a ALBERT JUNIO DE SOUZA, a autoria encontra-se suficientemente comprovada. Em seu interrogatório judicial, o acusado admitiu que mantinha sob sua guarda o material ilícito apreendido, inclusive as munições, embora tenha afirmado que todos os objetos se encontravam dentro de uma mochila sobre a laje da residência e que não teria visualizado os cartuchos quando recebeu a sacola fechada. A alegação de desconhecimento acerca das munições, contudo, não encontra respaldo suficiente no restante do conjunto probatório. O próprio acusado reconheceu que havia aceitado guardar, mediante pagamento semanal, material ilícito entregue por terceiro, atividade que já desenvolvia havia aproximadamente duas semanas. Admitiu, ainda, que as munições estavam entre os objetos que mantinha armazenados em sua residência. Os policiais, por sua vez, confirmaram a localização das munições no imóvel utilizado por ALBERT, juntamente com as drogas e os demais materiais apreendidos. A versão de que recebeu e manteve durante período considerável material ilícito fechado, sem qualquer conhecimento acerca de seu conteúdo integral, mostra-se pouco verossímil diante das circunstâncias concretas, especialmente porque o próprio acusado tinha ciência de que guardava substâncias entorpecentes em troca de remuneração. O dolo, nesse contexto, pode ser extraído do conjunto circunstancial da conduta, não sendo necessária prova direta de que o acusado tenha individualmente examinado cada um dos objetos integrantes do material que voluntariamente aceitou manter sob sua guarda. Assim, comprovadas a materialidade, a posse consciente e a ausência de autorização legal, ALBERT JUNIO DE SOUZA deve ser condenado pela prática do delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826, de 2003. Quanto a ANDRESSA RUBI PAULINO DA SILVA Diversa é a situação de ANDRESSA RUBI PAULINO DA SILVA. Embora o conjunto probatório seja suficiente para demonstrar que a acusada tinha ciência dos entorpecentes armazenados no quarto em que permanecia, essa conclusão não pode ser automaticamente estendida às três munições apreendidas. A prova oral não esclareceu, com a necessária precisão, o local exato em que os cartuchos foram encontrados. Fernando Borges Faria afirmou que havia munições entre os materiais apreendidos, mas declarou não saber precisar onde foram localizadas, uma vez que a busca correspondente foi realizada por outros integrantes da equipe. Napoleão Albatros F. Salazar mencionou a apreensão de drogas, munições, dinheiro e balança na residência, sem individualizar circunstância que demonstrasse que ANDRESSA tivesse posse direta ou conhecimento específico do material bélico. A acusada, por sua vez, negou saber da existência de armas ou munições e afirmou que nada dessa natureza foi apreendido em sua posse direta. Nesse contexto, a circunstância de frequentar o imóvel e de ter ciência acerca dos entorpecentes não basta para presumir que também conhecesse todos os demais objetos ilícitos eventualmente mantidos no local. A responsabilidade penal é pessoal e exige demonstração do elemento subjetivo correspondente a cada conduta imputada. Não se pode inferir a posse consciente das munições exclusivamente a partir da comprovação de outro delito praticado no mesmo ambiente. Também não há prova de que ANDRESSA tenha manuseado os cartuchos, determinado sua guarda, exercido poder de disposição sobre eles ou sequer soubesse de sua existência. Persistindo dúvida razoável quanto ao domínio consciente da acusada sobre o material bélico, impõe-se solução absolutória. Por conseguinte, ANDRESSA RUBI PAULINO DA SILVA deve ser absolvida da imputação relativa ao artigo 16 da Lei nº 10.826, de 2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência: 1. CONDENO o réu ALBERT JUNIO DE SOUZA, qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006, e no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826, de 2003, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal; 2. CONDENO a ré ANDRESSA RUBI PAULINO DA SILVA, qualificada nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006; e 3. ABSOLVO a ré ANDRESSA RUBI PAULINO DA SILVA da imputação relativa ao delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826, de 2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria das penas, em observância ao critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 1 – Quanto ao réu ALBERT JUNIO DE SOUZA 1.1 – Quanto ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006 A culpabilidade não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal. Os antecedentes não serão valorados negativamente, uma vez que a condenação constante da CAC de ID 10707141676 será considerada, na segunda fase, para fins de reincidência. Quanto à conduta social e à personalidade, inexistem elementos concretos que autorizem valoração desfavorável. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam aqueles ordinariamente inerentes à espécie. Por fim, o comportamento da vítima, considerada a coletividade, não contribuiu para a prática delitiva. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos seguros acerca da capacidade econômica do acusado. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, em razão da condenação referente ao processo nº 0063222-90.2024.8.13.0024, conforme CAC de ID 10707141676, bem como a atenuante da confissão espontânea. Tratando-se de circunstâncias igualmente preponderantes, procedo à compensação integral entre elas, mantendo a pena intermediária em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, torno definitiva a pena em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor unitário anteriormente estabelecido. 1.2 – Quanto ao delito previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826, de 2003 A culpabilidade não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal. Os antecedentes não serão valorados negativamente, uma vez que a condenação constante da CAC de ID 10707141676 será considerada como reincidência na segunda fase. Quanto à conduta social e à personalidade, inexistem elementos concretos que autorizem valoração desfavorável. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são os ordinários da espécie. O comportamento da vítima, considerada a coletividade, não contribuiu para a prática delitiva. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos acerca da capacidade econômica do acusado. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, em razão da condenação referente ao processo nº 0063222-90.2024.8.13.0024, bem como a atenuante da confissão espontânea, esta considerada diante da admissão das circunstâncias fáticas relativas à guarda do material apreendido. Procedo à compensação entre ambas, mantendo a pena intermediária em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor unitário anteriormente estabelecido. 1.3 – Do concurso material Configurado o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, procedo à soma das reprimendas. Desse modo, fica ALBERT JUNIO DE SOUZA definitivamente condenado à pena de 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO e 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando o quantum da reprimenda imposta e a reincidência do acusado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, diante do quantum da reprimenda aplicada. Considerando que o acusado respondeu solto ao processo e ausentes elementos concretos supervenientes que justifiquem a decretação da prisão preventiva neste momento, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 2 – Quanto à ré ANDRESSA RUBI PAULINO DA SILVA A culpabilidade não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal. Os antecedentes são favoráveis, conforme certidões de IDs 10707141677 e 10707161978. Quanto à conduta social e à personalidade, inexistem elementos concretos que autorizem valoração desfavorável. Os motivos, as circunstâncias e as consequências não extrapolam aqueles ordinariamente inerentes à espécie. Por fim, o comportamento da vítima, considerada a coletividade, não contribuiu para a prática delitiva. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos seguros acerca da capacidade econômica da acusada. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Reconheço, contudo, a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que ANDRESSA, nascida em 17/06/2005, contava menos de 21 anos de idade na data dos fatos, ocorridos em 15/08/2025. Todavia, considerando que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, deixo de reduzi-la nesta fase, em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a pena intermediária em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Na terceira fase, reconheço a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006. Considerando a expressiva quantidade, a diversidade e, sobretudo, o elevado grau de fracionamento das substâncias apreendidas, reduzo a reprimenda na fração de 1/2 (METADE). Assim, torno definitiva a pena de ANDRESSA RUBI PAULINO DA SILVA em 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, considerando a primariedade da acusada, o quantum da reprimenda e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, pois a pena aplicada é inferior a quatro anos, o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, a acusada não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais são favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período correspondente à pena privativa de liberdade substituída, em condições a serem definidas pelo Juízo da Execução; e b) prestação pecuniária no valor de 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução. Incabível a suspensão condicional da pena, diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Considerando que a acusada respondeu ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 3 – Das disposições comuns Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, na proporção de 1/2 (metade) para cada um, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Em relação a ALBERT JUNIO DE SOUZA, suspendo a exigibilidade das custas, em razão da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, diante da ausência de elementos concretos que permitam sua quantificação. Quanto aos bens apreendidos, decreto o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 603,00 (seiscentos e três reais), apreendida no contexto da traficância e cuja origem lícita não foi demonstrada, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343, de 2006. Encaminhem-se as munições apreendidas ao Exército Brasileiro, para a destinação legal cabível. Quanto à balança de precisão, determino sua destruição, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado para as partes: 1) expeçam-se as guias de execução definitiva; 2) proceda-se à incineração das substâncias entorpecentes, caso ainda não realizada; 3) dê-se aos bens apreendidos a destinação acima determinada; 4) oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; e 5) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para as providências cabíveis em razão do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARLETE APARECIDA DA SILVA COURA Juíza de Direito 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ALBERT JUNIO DE SOUZA
Réu ANDRESSA RUBI PAULINO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA CELIA SILVA SANTOS
OAB: 156457/MG
BRUNO RODRIGUES PEREIRA TORRES
OAB: 210266/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5200230-87.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: ALBERT JUNIO DE SOUZA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos I – Relatório Cuidam os presentes de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de ALBERT JUNIO DE SOUZA e ANDRESSA RUBI PAULINO DA SILVA, qualificados nos autos, mediante a imputação da prática das condutas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e artigo 16 da Lei 10826/03, em concurso material. Narra a denúncia que: “durante patrulhamento, policiais militares foram acionados pelo COPOM após denúncia de que um indivíduo armado estaria no estabelecimento denominado Adega Madruga Bull, nas proximidades do endereço supracitado. De posse das características do suspeito e da placa do veículo por ele utilizado, repassadas pelo sistema “Olho Vivo”, os policiais diligenciaram até o endereço vinculado ao automóvel (...) No local indicado, endereço dos fatos, os militares conversaram com familiares do denunciado ALBERT, que inicialmente negaram saber seu paradeiro. Indagados sobre a existência de outra moradia no mesmo lote, situada nos fundos, de lá saiu a denunciada ANDRESSA, que afirmou não conhecer Albert e declarou residir sozinha. (...) Em buscas no interior do imóvel, foi localizado no quarto ocupado pelos imputados, próximo aos pés da cama, o material entorpecente apreendido, bem como três munições calibre 9mm, de uso restrito, e a quantia de R$603,00 (seiscentos e três reais) em espécie. Indagada pelos castrenses acerca da procedência do material ilícito, a denunciada ANDRESSA confessou ter conhecimento da existência dos entorpecentes e das munições, declarando, contudo, que pertenciam a seu namorado, denunciado ALBERT. (...)” (ID 10564257314). A peça acusatória está amparada no inquérito policial, de que se destacam: auto de prisão em flagrante (ID 10538809058); boletim de ocorrência (ID 10538809059); auto de apreensão de drogas, quantia em dinheiro, balança de precisão e cartuchos (ID 10538809064). Laudos de constatação definitiva de drogas, cujos resultados foram positivos para a presença de 40,88 gramas de cocaína em 63 pedras (ID 10538809600); 1209,00 gramas de maconha em 1.133 porções (ID 10538809603); 192,80 gramas de cocaína em 144 pinos (ID 10538809604); 1,61 gramas de haxixe em 06 porções (ID 10538809607); e 758,67 gramas de maconha em 01 barra (ID 10538809608). Decisão do juízo da custódia concedendo liberdade provisória à acusada ANDRESSA (ID 10538823051 ff. 101/102). Laudo de eficiência e prestabilidade de 03 munições intactas, calibre 9mm, marca CBC (ID 10546419930). A acusada ANDRESSA compareceu espontaneamente ao processo através de seu advogado e apresentou defesa prévia no ID 10609762758. O acusado ALBERT foi notificado por hora certa (ID 10631323070), apresentando defesa prévia no ID 10650156934. Decisão de recebimento de denúncia em 26/03/2026 (ID 10651358651). O réu ALBERT foi citado pessoalmente (ID 10668340979), ao passo que ANDRESSA foi citada por edital (ID 10669485328). Certidão de antecedentes criminais de ALBERT, atestando reincidência em razão do processo nº 0063222-90.2024.8.13.0024 (ID 10707141676). Certidão de antecedentes infracionais sem anotações (ID 10707161979). Certidões de antecedentes criminais de ANDRESSA, demonstrando primariedade (IDs 10707141677 e 10707161978). Certidões de antecedentes infracionais sem anotações (ID 10707161980 e 10707161981). Termo de audiência de instrução, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas e informantes, e os réus foram interrogados. O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS ofertou alegações finais orais, requerendo a procedência da pretensão punitiva para condenar os acusados nos termos da denúncia (ID 10711475121). A Defesa de ANDRESSA RUBI PAULINO DA SILVA, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição da acusada, com fulcro no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a aplicação do § 4º, artigo 33 da Lei 11.343/06, além do reconhecimento da menoridade relativa (ID 10712069672). A Defesa de ALBERT JUNIO DE SOUZA, em sede de alegações finais, requereu, preliminarmente, a nulidade das provas em razão da violação de domicílio. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado em relação ao delito previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03, em razão da atipicidade. Ainda, requereu a absolvição pelo crime do artigo 33, da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu a aplicação do § 4º, artigo 33 da mesma lei, além do reconhecimento da confissão espontânea (ID 10721689353). Vieram-me, então, conclusos os autos. É, em suma, o relatório. Decido. II – Fundamentação Da alegada violação de domicílio A Defesa de ALBERT JUNIO DE SOUZA suscita, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas no interior da residência, ao argumento de que o ingresso dos policiais militares ocorreu sem mandado judicial e fora das hipóteses constitucionalmente autorizadas. A tese não merece acolhimento. A Constituição da República assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvando, contudo, entre outras hipóteses, o ingresso em situação de flagrante delito. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral, a entrada forçada em residência sem mandado judicial exige fundadas razões, posteriormente justificadas, indicativas de que, no interior do imóvel, ocorre situação de flagrância. No caso em exame, a atuação policial não decorreu de denúncia genérica, tampouco de diligência exploratória dirigida aleatoriamente à residência dos acusados. Conforme relatado em juízo, a guarnição foi acionada pelo COPOM após notícia de que um indivíduo estaria portando arma de fogo no estabelecimento denominado Adega Madruga Bull. A informação era acompanhada de elementos concretos que permitiam a identificação do suspeito, notadamente as características do veículo por ele utilizado e a respectiva placa, registrada pelo sistema de videomonitoramento “Olho Vivo”. Os policiais dirigiram-se inicialmente ao estabelecimento e, não encontrando o suspeito, consultaram os dados do automóvel. A partir dessas informações, localizaram a antiga proprietária, que esclareceu ter vendido o veículo a ALBERT JUNIO DE SOUZA e indicou o endereço em que ele residia. Portanto, antes mesmo de se dirigirem ao imóvel, os militares dispunham de notícia específica de que o indivíduo que utilizava o veículo posteriormente vinculado a ALBERT encontrava-se armado. A circunstância assume especial relevância porque a posse ou manutenção sob guarda de arma de fogo ou munição em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura delito de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto subsistir a situação ilícita. Assim, a notícia de que o indivíduo que utilizava o veículo posteriormente vinculado a ALBERT estaria armado, associada à identificação objetiva do automóvel por ele utilizado e à posterior localização de sua residência, fornecia suporte concreto à averiguação de situação de flagrância. Ao chegarem ao endereço indicado, os policiais encontraram duas residências no mesmo lote. A avó de ALBERT confirmou que ele residia na casa dos fundos, embora não se encontrasse no local naquele momento. Nesse contexto, ANDRESSA saiu justamente daquele imóvel e, conforme os depoimentos policiais, inicialmente negou conhecer ALBERT e afirmou residir sozinha, versão que foi imediatamente contrariada pela familiar do acusado. A sequência dos acontecimentos deve ser examinada em conjunto, e não de maneira fragmentada. Os militares não chegaram ao imóvel em razão de mera suspeita subjetiva acerca da prática de tráfico de drogas. Investigavam notícia concreta e contemporânea de porte de arma de fogo, haviam identificado o veículo utilizado pelo suspeito por meio do sistema de monitoramento, apuraram que o automóvel havia sido vendido a ALBERT e, somente então, chegaram à sua residência. Nesse cenário, estavam presentes elementos objetivos e anteriores ao ingresso, aptos a indicar possível situação de flagrante delito, mostrando-se legítima a atuação policial. A posterior localização de substâncias entorpecentes, munições e demais objetos ilícitos não é utilizada para justificar retroativamente a diligência, mas constitui consequência de atuação iniciada a partir de fundadas razões previamente existentes. Embora haja divergência entre as versões apresentadas acerca da autorização para ingresso no imóvel, a controvérsia não conduz à nulidade das provas, pois a legitimidade da diligência não depende, no caso concreto, exclusivamente do consentimento da moradora. As circunstâncias objetivas anteriormente apuradas já autorizavam a intervenção policial diante da investigação de crime permanente em possível estado de flagrância. Não se verifica, portanto, ingresso domiciliar baseado em mera intuição, denúncia vaga ou averiguação indiscriminada, mas atuação precedida de elementos concretos e progressivamente confirmados durante a diligência. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio. No mais, o processo teve tramitação regular, nada havendo para sanear ou suprir, razão pela qual passo à análise do mérito. Da prova oral A testemunha Fernando Borges Faria afirmou que, no dia dos fatos, a guarnição policial recebeu um chamado via rádio do COPOM (número 190) relatando que um indivíduo estaria portando uma arma de fogo em uma adega. Esclareceu que a denúncia também informava a placa do veículo em que o suspeito havia fugido do local. Diante disso, relatou que a equipe se deslocou até o estabelecimento comercial, mas não localizou o indivíduo de imediato, motivo pelo qual os policiais realizaram uma consulta da placa veicular no sistema. Informou que, por meio do endereço obtido no registro do DETRAN, localizaram a antiga proprietária do automóvel, de prenome Karina, a qual indicou ter vendido o veículo para o vizinho dela, identificado como ALBERT, apontando a residência deste na mesma rua. Salientou que a referida senhora não apontou o acusado como criminoso, apenas informou onde ele morava e que a adega mencionada (denominada Adega Madruga Bull) ficava a poucos quarteirões dali. A equipe policial se dirigiu até o endereço de ALBERT. Havia duas moradias no mesmo lote. Na primeira casa foram recebidos por uma senhora idosa, parente de ALBERT (havia no local duas idosas e uma criança), que informou que o acusado não se encontrava em casa no momento e autorizou a entrada dos militares no lote para verificação. Apontou que, enquanto conversavam com a familiar, a corré ANDRESSA saiu da residência dos fundos e passou perto da guarnição, momento em que a idosa revelou que ela era namorada do acusado e que ambos moravam naquela segunda casa. Relatou que ANDRESSA inicialmente negou conhecê-lo ou ter qualquer ligação com o acusado, afirmando que residia nos fundos. No entanto, após demonstrar extremo nervosismo e insistir em retornar à casa para trocar de roupa, pois vestia roupas de dormir, acabou permitindo que os policiais fossem até a sua residência. Esclareceu que, ao entrarem no imóvel, composto por dois ou três cômodos, sentiram um forte odor de entorpecentes e encontraram, no quarto onde ela dormia, uma sacola verde no chão, ao lado da cama, repleta de drogas expostas e de fácil acesso. Apontou, ainda, que outras drogas foram encontradas em gavetas ou armários após buscas detalhadas, embora não se recordasse com precisão de quais objetos precisaram revistar. Além disso, apontou que ANDRESSA negou a propriedade das drogas, atribuindo-as ao réu ALBERT, embora tenha confessado saber que ele guardava os materiais no local. Destacou, ainda, que nos microtubos de drogas havia fios de cabelo vermelho presos nas tampas, de cor idêntica ao cabelo que a ré exibia no dia da abordagem, sugerindo que ela mesma havia manuseado e fechado os recipientes. Informou que o material foi entregue intacto à perícia da Polícia Civil. Por fim, esclareceu que foram localizados pertences do acusado na residência e que os parentes confirmaram que ele de fato residia ali, embora em nenhum momento ALBERT tenha comparecido ao local durante a diligência. Relatou, ainda, que havia munições e dinheiro em espécie entre os materiais apreendidos, mas não soube precisar onde as munições foram encontradas, pois a busca foi realizada por outros militares da equipe. Mencionou que, embora pessoalmente não conhecesse o réu anteriormente por ter sido transferido há pouco tempo para aquela unidade, outros policiais da guarnição já tinham conhecimento de que ocorria tráfico de drogas naquele endereço. Finalizou dizendo não saber se as câmeras corporais da guarnição estavam ligadas. Napoleão Albatros F. Salazar afirmou que, no dia dos fatos, a equipe policial recebeu uma denúncia anônima via 190 sobre um indivíduo que estava armado em uma adega. Relatou que, por meio do sistema “Olho Vivo”, obtiveram a placa de um veículo Corsa azul no qual o suspeito teria fugido. Esclareceu que, após irem à adega e não localizarem o indivíduo, consultaram o sistema policial e foram até a residência da proprietária cadastrada, a qual informou ter vendido o carro para ALBERT, seu vizinho. Dessa forma, informou que os policiais se dirigiram ao terreno indicado, composto por duas residências e habitado por aproximadamente quatro pessoas, onde foram atendidos pela avó de ALBERT, que revelou que o acusado não estava no local e franqueou a entrada dos policiais. Esclareceu que, na área comum do lote, a corré ANDRESSA saiu da casa dos fundos e tentou se retirar do local, alegando falsamente que não morava ali e não era namorada do réu. Explicou que, na sequência, ANDRESSA franqueou a entrada na residência dos fundos, informando que a casa era de ALBERT. A avó de ALBERT confirmou que ANDRESSA mantinha um relacionamento conjugal com o réu e que ambos habitavam aquele imóvel. Relatou que, ao adentrarem na residência dos fundos, encontraram roupas masculinas e femininas, além de uma quantidade razoável de drogas acondicionadas em uma sacola no chão do quarto, próximo à cama, bem como munições, dinheiro e uma balança de precisão. Esclareceu que, embora o sargento da guarnição tenha sentido odor de drogas no quintal, pessoalmente não sentiu o cheiro. Explicou que ANDRESSA apontou que as drogas pertenciam a ALBERT, enquanto os outros familiares permaneceram em silêncio, embora soubessem da situação dele. Salientou que tentaram contato com o acusado por telefone, mas este se recusou a comparecer ao local. Esclareceu que atua na região há cerca de um ano e, embora nunca tivesse prendido o réu antes, tinha conhecimento de seu envolvimento com o tráfico por meio de informações de inteligência, mencionando inclusive ter visto no sistema policial que o acusado havia sido preso recentemente de novo e que possivelmente estaria foragido, embora não tivesse certeza absoluta desta última informação. Charlieno Rodrigues Sobrinho disse que a sua guarnição atuou no apoio à equipe do Sargento Fernando Borges. Esclareceu que foi reportado na rede de rádio que indivíduos estariam armados em uma adega e que o sistema “Olho Vivo” visualizou o momento em que entraram em um veículo Corsa. Relatou que a primeira equipe se deslocou ao endereço do registro do veículo, onde os moradores da casa da frente informaram que o réu morava na casa dos fundos com sua namorada, ANDRESSA. Nesse sentido, explicou que a equipe do sargento Borges entrou na residência dos fundos após autorização, sentindo forte cheiro de entorpecentes e localizando as drogas e as munições. Informou que a sua guarnição de apoio foi acionada apenas após essa localização. Apontou que ANDRESSA sugeriu que o réu ALBERT poderia estar nos prédios conhecidos como “Carandiru”, situados na Rua Leblon, motivo pelo qual sua equipe realizou patrulhamento no local, mas não obteve êxito em encontrá-lo. Do mesmo modo, esclareceu que não participou da busca interna na residência ou da apreensão dos ilícitos, tendo chegado ao local quando a cena já havia sido abordada e os materiais recolhidos pelos colegas. Por fim, relatou que trabalha na região há cerca de dez anos e que, embora nunca tenha prendido ALBERT anteriormente, tem conhecimento no meio policial e por denúncias anônimas de que o acusado possui envolvimento com o tráfico de drogas na área dos prédios do “Carandiru”. Confirmou que o policial Anderson integrava a sua guarnição naquela diligência. A informante Maria das Dores de Souza afirmou que é avó do acusado ALBERT e que, no dia dos fatos, estava dormindo quando foi acordada por policiais batendo à sua porta. Esclareceu que não franqueou formalmente a entrada dos militares, pois eles já estavam em sua porta quando ela a abriu, visto que o portão do lote não possuía chave, apenas uma tranca simples. Relatou que os policiais buscavam por ALBERT sob a alegação de que um amigo dele havia pegado seu carro e efetuado disparos de arma de fogo para cima. Informou que o irmão de ALBERT também saiu do imóvel e que os militares questionaram sobre o que o acusado estava fazendo com o automóvel, ameaçando prendê-los caso não revelassem o seu paradeiro. Explicou que o acusado de fato não estava em casa. Esclareceu que ANDRESSA, namorada de seu neto, não residia no local, mas estava lá temporariamente para a festa de aniversário da depoente, realizada no lote. Relatou que, enquanto os policiais conversavam na porta, ANDRESSA saiu da residência de ALBERT para verificar a situação, entrou na casa da depoente e passou a ser interpelada pelos policiais. Contou que viu os militares entrando na residência de ALBERT e, posteriormente, saindo de lá com uma sacola nas mãos, conduzindo ANDRESSA sob a alegação de que a levariam até que o acusado aparecesse. Esclareceu que não sabe reconhecer o odor de entorpecentes e que não presenciou os militares conversando com ANDRESSA após a busca, apenas se despedindo. A informante Célia Regina Cavalcante Silva disse que é tia de ANDRESSA e informou que o endereço residencial de sua sobrinha é outro e que a ré nunca residiu no Bairro Urca. No entanto, explicou que a acusada frequentava o local por namorar ALBERT, permanecendo na residência dele por três ou quatro dias antes de retornar para sua própria casa. O acusado ALBERT JUNIO DE SOUZA afirmou que as acusações de tráfico de drogas e posse de munições são verdadeiras. Esclareceu que trabalha como servente de pedreiro com seu pai, mas aceitou guardar os entorpecentes em sua residência para receber a quantia de R$ 400,00 por semana, pois necessitava do dinheiro em razão da gravidez de sua namorada ANDRESSA, sendo que o filho do casal havia nascido há apenas dois meses. Relatou que realizava essa guarda há cerca de duas semanas e que a droga lhe era entregue e recolhida por um entregador. Ademais, explicou que armazenava todo o material ilícito — incluindo as munições — dentro de uma mochila escondida em cima da laje de sua residência, e não dentro de casa ou em uma sacola no quarto, conforme alegado pelos policiais. Confirmou que na mochila havia os entorpecentes descritos na denúncia, além das munições, as quais alegou não ter visto quando recebeu a sacola fechada. Relatou que residia sozinho na época e que ANDRESSA, sendo apenas sua namorada, morava em outro local e apenas o visitava ocasionalmente, permanecendo de três a quatro dias na residência. Salientou que, no dia da abordagem policial, ocorria a festa de aniversário de sua avó no lote e, por esse motivo, ANDRESSA estava lá. Asseverou que ela não sabia da existência das drogas e que não sentia cheiro devido ao local onde estavam escondidas. Informou que saiu de casa cedo e não presenciou a ação policial, retornando apenas por volta das 20h00min, acrescentando que o quintal da casa estava sendo utilizado pelos convidados da festa, mas que ninguém estava dentro de sua residência. A acusada ANDRESSA RUBI PAULINO DA SILVA afirmou que as acusações de tráfico de drogas e posse de munições não são verdadeiras. Esclareceu que é solteira, não possui profissão e mantinha um relacionamento com ALBERT há cerca de um ano. Relatou que não residia com o acusado, morando na Vila Pérola, em Contagem, e que costumava visitá-lo apenas nos finais de semana, chegando na sexta-feira e retornando no domingo. Explicou que, no dia dos fatos, estava na casa do réu dormindo por ter ingerido bebida alcoólica na festa de aniversário da avó dele. Relatou que acordou com um barulho e, ao sair de pijama e agasalho, foi oprimida pelos policiais, que exigiram que localizasse ALBERT sob ameaça de prendê-la e imputar-lhe toda a responsabilidade. Asseverou que os militares entraram na residência imediatamente, sem solicitar sua autorização, enquanto ela permaneceu aguardando do lado de fora. Não presenciou a busca e apenas viu quando os policiais saíram do imóvel carregando uma sacola amarrada. Negou que houvesse qualquer droga no quarto onde dormia e afirmou que a residência possuía três quartos (um do casal, um do irmão do réu e um quarto vazio/depósito), sala, cozinha e banheiro. Esclareceu que não sentiu odor de drogas por estar dormindo embriagada e que não sabia que ALBERT guardava tais materiais. Informou que não sabia da existência de munições ou armas e que nada de ilícito ou valores foi apreendido em sua posse direta. Salientou que, embora estivesse com o cabelo pintado de vermelho na época, nunca manuseou ou auxiliou no embalo dos entorpecentes. Relatou que, antes de ser conduzida, dirigiu-se ao banheiro da casa da avó do réu por estar passando mal e querendo vomitar, sendo detida logo em seguida. É este o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório. Do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006 A materialidade do delito encontra-se devidamente demonstrada pelo auto de apreensão de drogas, dinheiro, balança de precisão e cartuchos (ID 10538809064), bem como pelos laudos toxicológicos definitivos, que constataram a apreensão de 40,88 g de cocaína, distribuídos em 63 pedras; 1.209,00 g de maconha, acondicionados em 1.133 porções; 192,80 g de cocaína, distribuídos em 144 pinos; 1,61 g de haxixe, dividido em seis porções; e 758,67 g de maconha, acondicionados em uma barra (IDs 10538809600, 10538809603, 10538809604, 10538809607 e 10538809608). A destinação mercantil dos entorpecentes também se mostra inequívoca. A expressiva quantidade e variedade das substâncias, o elevado grau de fracionamento — especialmente as 1.133 porções de maconha, os 144 pinos de cocaína e as 63 pedras da mesma substância —, aliados à apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie, afastam qualquer hipótese de destinação exclusiva ao consumo pessoal e revelam estrutura voltada ao armazenamento e à comercialização de drogas. Quanto à autoria, a prova deve ser examinada individualmente em relação a cada acusado. Da autoria de ALBERT JUNIO DE SOUZA No tocante a ALBERT JUNIO DE SOUZA, a autoria é incontroversa. Em juízo, o próprio acusado admitiu que guardava os entorpecentes em sua residência em troca do pagamento de R$ 400,00 por semana, afirmando que exercia essa atividade havia aproximadamente duas semanas e que o material era entregue e posteriormente recolhido por terceira pessoa. A confissão encontra respaldo nos depoimentos dos policiais militares e nos objetos apreendidos no imóvel indicado como residência do acusado. A circunstância de ALBERT ter afirmado que os entorpecentes estavam escondidos em uma mochila sobre a laje, enquanto os policiais relataram que parte substancial do material se encontrava em uma sacola no chão do quarto, não compromete o núcleo essencial de sua admissão. Independentemente da exata posição em que as substâncias estavam acondicionadas, o réu reconheceu conscientemente que as mantinha sob sua guarda, mediante remuneração, conduta que, por si só, se subsume a um dos verbos nucleares previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006. Além disso, Fernando Borges Faria e Napoleão Albatros F. Salazar foram convergentes ao afirmar que os entorpecentes foram encontrados na residência utilizada por ALBERT, juntamente com balança de precisão, dinheiro e munições. Não há, portanto, dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do acusado. Da autoria de ANDRESSA RUBI PAULINO DA SILVA Situação diversa, embora igualmente suficiente à condenação, verifica-se quanto a ANDRESSA RUBI PAULINO DA SILVA. A acusada negou conhecimento acerca da existência das drogas e afirmou que apenas permanecia na residência de ALBERT nos finais de semana. Essa versão, todavia, não se harmoniza com as circunstâncias objetivas constatadas no momento da diligência. Os policiais Fernando Borges Faria e Napoleão Albatros F. Salazar afirmaram que ANDRESSA saiu da residência situada nos fundos do lote e que, no interior do quarto por ela utilizado, foram encontrados entorpecentes acondicionados em uma sacola depositada no chão, próxima à cama. Não se tratava, portanto, de pequena quantidade de droga oculta em compartimento fechado, lugar de difícil acesso ou espaço de uso exclusivo de ALBERT. Segundo os relatos produzidos sob o contraditório, havia expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes acondicionada ostensivamente no próprio quarto em que ANDRESSA se encontrava hospedada e dormia. A dimensão do material apreendido também assume relevância. Foram localizadas mais de duas mil porções ou unidades de substâncias entorpecentes, além de uma barra de maconha, circunstância incompatível, pelas regras ordinárias de experiência, com a alegação de absoluto desconhecimento por quem permanecia naquele ambiente por períodos de vários dias. A própria prova defensiva confirmou que ANDRESSA mantinha relacionamento afetivo com ALBERT e frequentava reiteradamente a residência, permanecendo no imóvel por três ou quatro dias consecutivos. Célia Regina Cavalcante Silva afirmou que a acusada não residia formalmente naquele endereço, mas reconheceu que permanecia ali por períodos dessa duração. A condenação, portanto, não decorre simplesmente do vínculo afetivo mantido com ALBERT, nem da mera presença da acusada no imóvel no momento da diligência. Resulta da conjugação desse contexto com a forma ostensiva em que os entorpecentes estavam armazenados no cômodo por ela utilizado. Acrescente-se que Fernando Borges Faria relatou que ANDRESSA inicialmente negou conhecer ALBERT, embora estivesse saindo da residência dele e fosse identificada por familiar como sua namorada. A tentativa de ocultar vínculo cuja existência era incontroversa constitui elemento circunstancial que, somado aos demais dados probatórios, enfraquece a versão de absoluto desconhecimento acerca do que ocorria no imóvel. O policial também mencionou a existência de fios de cabelo de tonalidade vermelha presos às tampas de alguns microtubos, cor semelhante àquela utilizada pela acusada à época. Tal circunstância, contudo, não será valorada autonomamente como prova de que ANDRESSA tenha fracionado ou acondicionado a droga, pois não houve exame pericial apto a estabelecer a origem dos fios encontrados. Ainda que desconsiderado esse aspecto, o restante do conjunto probatório é suficiente. A quantidade e a disposição ostensiva das drogas dentro do quarto, a permanência habitual da acusada no imóvel e o comportamento por ela adotado no início da abordagem demonstram que não se tratava de visitante inteiramente alheia ao material ali armazenado. Também não altera essa conclusão a declaração de ALBERT no sentido de que ANDRESSA desconhecia a existência dos entorpecentes. Embora a versão seja possível em abstrato, mostra-se incompatível com a dinâmica objetivamente descrita pelos policiais, sobretudo porque o próprio acusado sustentou que as drogas estariam ocultas sobre a laje, versão divergente daquela apresentada pelas testemunhas que efetivamente participaram da apreensão. Assim, comprovado que ANDRESSA tinha ciência da existência dos entorpecentes armazenados no cômodo por ela utilizado e mantinha disponibilidade sobre o espaço onde se encontravam, resta suficientemente demonstrada sua participação na guarda do material destinado à traficância. Desse modo, ALBERT JUNIO DE SOUZA e ANDRESSA RUBI PAULINO DA SILVA devem ser condenados pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006. Da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006 Em relação a ALBERT JUNIO DE SOUZA, não incide a causa especial de diminuição de pena. Conforme certidão de antecedentes criminais de ID 10707141676, o acusado é reincidente em razão da condenação referente ao processo nº 0063222-90.2024.8.13.0024. Ausente, portanto, requisito objetivo expressamente exigido pelo artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006. Diversa é a situação de ANDRESSA RUBI PAULINO DA SILVA. A acusada é primária e possui bons antecedentes, conforme certidões de IDs 10707141677 e 10707161978. Além disso, não há prova concreta de que integre organização criminosa ou se dedique habitualmente a atividades delitivas. A quantidade, a variedade e o fracionamento das drogas apreendidas, bem como a presença de balança de precisão, são elementos relevantes para caracterizar a própria destinação mercantil das substâncias e dimensionar as circunstâncias concretas da traficância. No entanto, no caso específico de ANDRESSA, esses dados não vêm acompanhados de elementos adicionais capazes de demonstrar, com segurança, estabilidade ou habitualidade no exercício da atividade criminosa. Não foram apreendidos com a acusada registros de contabilidade do tráfico, mensagens relativas à venda de entorpecentes ou outros elementos que evidenciassem atuação reiterada. Tampouco há notícia de condenação anterior ou outro dado objetivo demonstrativo de habitual envolvimento com a narcotraficância. A circunstância de ter ciência e participar da guarda das drogas existentes no imóvel é suficiente para a configuração do delito do artigo 33, caput, mas não permite concluir automaticamente que a acusada se dedicava de maneira estável à prática criminosa. Com efeito, a dedicação a atividades criminosas, requisito negativo da minorante, não se presume da própria prática do tráfico, sob pena de esvaziamento da causa especial de diminuição prevista pelo legislador justamente para aquele agente primário e de bons antecedentes cuja atuação delitiva não se revele habitual. Assim, inexistindo prova concreta de dedicação criminosa ou de integração a organização criminosa e estando presentes os requisitos legais, reconheço, em favor de ANDRESSA RUBI PAULINO DA SILVA, a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006. Do delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826, de 2003 A denúncia imputa aos acusados, ainda, a prática do delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826, de 2003, em razão da apreensão de três munições intactas, calibre 9mm. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de apreensão (ID 10538809064) e pelo Laudo de Eficiência e Prestabilidade (ID 10546419930), que atestou tratar-se de três cartuchos intactos, calibre 9mm, marca CBC, aptos à deflagração. A circunstância de as munições terem sido apreendidas desacompanhadas de arma de fogo não conduz, por si só, à atipicidade da conduta. Com efeito, os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento são classificados como crimes de perigo abstrato e de mera conduta, de modo que a posse ou o porte de munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, prescinde da apreensão concomitante de arma de fogo. É certo que a jurisprudência admite, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância quando apreendida quantidade ínfima de munições desacompanhadas da respectiva arma, desde que as particularidades do caso revelem reduzidíssimo grau de ofensividade. Não é essa, contudo, a situação dos autos. Embora tenham sido apreendidos apenas três cartuchos, o material encontrava-se intacto e apto à deflagração e foi localizado no mesmo contexto em que apreendida expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico. Essas circunstâncias concretas afastam a mínima ofensividade necessária à incidência do princípio da insignificância. A inexistência de prova de que as munições fossem utilizadas especificamente para assegurar a atividade de traficância também impede a absorção do delito pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006. Não foi apreendida arma de fogo, tampouco há prova de que o material bélico fosse empregado para proteção dos entorpecentes, intimidação de terceiros ou garantia do sucesso da atividade criminosa. Ausente, portanto, nexo finalístico entre os delitos, as infrações conservam autonomia, incidindo o concurso material. Superada a questão da tipicidade, a autoria deve ser examinada separadamente em relação a cada acusado. Quanto a ALBERT JUNIO DE SOUZA Em relação a ALBERT JUNIO DE SOUZA, a autoria encontra-se suficientemente comprovada. Em seu interrogatório judicial, o acusado admitiu que mantinha sob sua guarda o material ilícito apreendido, inclusive as munições, embora tenha afirmado que todos os objetos se encontravam dentro de uma mochila sobre a laje da residência e que não teria visualizado os cartuchos quando recebeu a sacola fechada. A alegação de desconhecimento acerca das munições, contudo, não encontra respaldo suficiente no restante do conjunto probatório. O próprio acusado reconheceu que havia aceitado guardar, mediante pagamento semanal, material ilícito entregue por terceiro, atividade que já desenvolvia havia aproximadamente duas semanas. Admitiu, ainda, que as munições estavam entre os objetos que mantinha armazenados em sua residência. Os policiais, por sua vez, confirmaram a localização das munições no imóvel utilizado por ALBERT, juntamente com as drogas e os demais materiais apreendidos. A versão de que recebeu e manteve durante período considerável material ilícito fechado, sem qualquer conhecimento acerca de seu conteúdo integral, mostra-se pouco verossímil diante das circunstâncias concretas, especialmente porque o próprio acusado tinha ciência de que guardava substâncias entorpecentes em troca de remuneração. O dolo, nesse contexto, pode ser extraído do conjunto circunstancial da conduta, não sendo necessária prova direta de que o acusado tenha individualmente examinado cada um dos objetos integrantes do material que voluntariamente aceitou manter sob sua guarda. Assim, comprovadas a materialidade, a posse consciente e a ausência de autorização legal, ALBERT JUNIO DE SOUZA deve ser condenado pela prática do delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826, de 2003. Quanto a ANDRESSA RUBI PAULINO DA SILVA Diversa é a situação de ANDRESSA RUBI PAULINO DA SILVA. Embora o conjunto probatório seja suficiente para demonstrar que a acusada tinha ciência dos entorpecentes armazenados no quarto em que permanecia, essa conclusão não pode ser automaticamente estendida às três munições apreendidas. A prova oral não esclareceu, com a necessária precisão, o local exato em que os cartuchos foram encontrados. Fernando Borges Faria afirmou que havia munições entre os materiais apreendidos, mas declarou não saber precisar onde foram localizadas, uma vez que a busca correspondente foi realizada por outros integrantes da equipe. Napoleão Albatros F. Salazar mencionou a apreensão de drogas, munições, dinheiro e balança na residência, sem individualizar circunstância que demonstrasse que ANDRESSA tivesse posse direta ou conhecimento específico do material bélico. A acusada, por sua vez, negou saber da existência de armas ou munições e afirmou que nada dessa natureza foi apreendido em sua posse direta. Nesse contexto, a circunstância de frequentar o imóvel e de ter ciência acerca dos entorpecentes não basta para presumir que também conhecesse todos os demais objetos ilícitos eventualmente mantidos no local. A responsabilidade penal é pessoal e exige demonstração do elemento subjetivo correspondente a cada conduta imputada. Não se pode inferir a posse consciente das munições exclusivamente a partir da comprovação de outro delito praticado no mesmo ambiente. Também não há prova de que ANDRESSA tenha manuseado os cartuchos, determinado sua guarda, exercido poder de disposição sobre eles ou sequer soubesse de sua existência. Persistindo dúvida razoável quanto ao domínio consciente da acusada sobre o material bélico, impõe-se solução absolutória. Por conseguinte, ANDRESSA RUBI PAULINO DA SILVA deve ser absolvida da imputação relativa ao artigo 16 da Lei nº 10.826, de 2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência: 1. CONDENO o réu ALBERT JUNIO DE SOUZA, qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006, e no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826, de 2003, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal; 2. CONDENO a ré ANDRESSA RUBI PAULINO DA SILVA, qualificada nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006; e 3. ABSOLVO a ré ANDRESSA RUBI PAULINO DA SILVA da imputação relativa ao delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826, de 2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria das penas, em observância ao critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 1 – Quanto ao réu ALBERT JUNIO DE SOUZA 1.1 – Quanto ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006 A culpabilidade não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal. Os antecedentes não serão valorados negativamente, uma vez que a condenação constante da CAC de ID 10707141676 será considerada, na segunda fase, para fins de reincidência. Quanto à conduta social e à personalidade, inexistem elementos concretos que autorizem valoração desfavorável. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam aqueles ordinariamente inerentes à espécie. Por fim, o comportamento da vítima, considerada a coletividade, não contribuiu para a prática delitiva. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos seguros acerca da capacidade econômica do acusado. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, em razão da condenação referente ao processo nº 0063222-90.2024.8.13.0024, conforme CAC de ID 10707141676, bem como a atenuante da confissão espontânea. Tratando-se de circunstâncias igualmente preponderantes, procedo à compensação integral entre elas, mantendo a pena intermediária em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, torno definitiva a pena em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor unitário anteriormente estabelecido. 1.2 – Quanto ao delito previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826, de 2003 A culpabilidade não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal. Os antecedentes não serão valorados negativamente, uma vez que a condenação constante da CAC de ID 10707141676 será considerada como reincidência na segunda fase. Quanto à conduta social e à personalidade, inexistem elementos concretos que autorizem valoração desfavorável. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são os ordinários da espécie. O comportamento da vítima, considerada a coletividade, não contribuiu para a prática delitiva. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos acerca da capacidade econômica do acusado. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, em razão da condenação referente ao processo nº 0063222-90.2024.8.13.0024, bem como a atenuante da confissão espontânea, esta considerada diante da admissão das circunstâncias fáticas relativas à guarda do material apreendido. Procedo à compensação entre ambas, mantendo a pena intermediária em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor unitário anteriormente estabelecido. 1.3 – Do concurso material Configurado o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, procedo à soma das reprimendas. Desse modo, fica ALBERT JUNIO DE SOUZA definitivamente condenado à pena de 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO e 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando o quantum da reprimenda imposta e a reincidência do acusado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, diante do quantum da reprimenda aplicada. Considerando que o acusado respondeu solto ao processo e ausentes elementos concretos supervenientes que justifiquem a decretação da prisão preventiva neste momento, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 2 – Quanto à ré ANDRESSA RUBI PAULINO DA SILVA A culpabilidade não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal. Os antecedentes são favoráveis, conforme certidões de IDs 10707141677 e 10707161978. Quanto à conduta social e à personalidade, inexistem elementos concretos que autorizem valoração desfavorável. Os motivos, as circunstâncias e as consequências não extrapolam aqueles ordinariamente inerentes à espécie. Por fim, o comportamento da vítima, considerada a coletividade, não contribuiu para a prática delitiva. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos seguros acerca da capacidade econômica da acusada. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Reconheço, contudo, a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que ANDRESSA, nascida em 17/06/2005, contava menos de 21 anos de idade na data dos fatos, ocorridos em 15/08/2025. Todavia, considerando que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, deixo de reduzi-la nesta fase, em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a pena intermediária em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Na terceira fase, reconheço a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006. Considerando a expressiva quantidade, a diversidade e, sobretudo, o elevado grau de fracionamento das substâncias apreendidas, reduzo a reprimenda na fração de 1/2 (METADE). Assim, torno definitiva a pena de ANDRESSA RUBI PAULINO DA SILVA em 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, considerando a primariedade da acusada, o quantum da reprimenda e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, pois a pena aplicada é inferior a quatro anos, o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, a acusada não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais são favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período correspondente à pena privativa de liberdade substituída, em condições a serem definidas pelo Juízo da Execução; e b) prestação pecuniária no valor de 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução. Incabível a suspensão condicional da pena, diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Considerando que a acusada respondeu ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 3 – Das disposições comuns Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, na proporção de 1/2 (metade) para cada um, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Em relação a ALBERT JUNIO DE SOUZA, suspendo a exigibilidade das custas, em razão da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, diante da ausência de elementos concretos que permitam sua quantificação. Quanto aos bens apreendidos, decreto o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 603,00 (seiscentos e três reais), apreendida no contexto da traficância e cuja origem lícita não foi demonstrada, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343, de 2006. Encaminhem-se as munições apreendidas ao Exército Brasileiro, para a destinação legal cabível. Quanto à balança de precisão, determino sua destruição, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado para as partes: 1) expeçam-se as guias de execução definitiva; 2) proceda-se à incineração das substâncias entorpecentes, caso ainda não realizada; 3) dê-se aos bens apreendidos a destinação acima determinada; 4) oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; e 5) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para as providências cabíveis em razão do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARLETE APARECIDA DA SILVA COURA Juíza de Direito 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte