5200157-57.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ef PROCESSO Nº: 5200157-57.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MONICA BICALHO e outros RÉU: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1. Tendo em vista que o laudo pericial foi juntado pelo i. perito em id 10655264676, cumprindo assim a determinação judicial para o qual foi delegado, e que a celebração de acordo, conforme id 10718799605, foi superveniente à produção do laudo pericial, homologo o laudo pericial produzido e juntado em id 10655264676, dando por encerrada a referida prova. Fica autorizada a expedição de alvará ao(à) expert para levantamento dos honorários periciais depositados em juízo, conforme id 10632209276, mediante preenchimento do anexo à Portaria Conjunta n.º 906/PR/2019 (art. 1º, § 3º). 2. As partes, objetivando por fim à presente demanda, entabularam transação extrajudicial encartada aos autos no id 10718799605 em que pugnam pela sua homologação e extinção do feito. Vejo que os procuradores das partes que assinaram o acordo possuem poderes específicos para receber e dar quitação, conforme ids 7427553122, 7427553124, 7427553126, 7858742999, 9586321669 e 9586322470. Assim, homologo o acordo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito deste feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC. Isentas as custas remanescentes, se existirem, conforme art. 90, §3° do CPC e honorários advocatícios pelas partes, conforme ajustado. Diante da renúncia ao prazo recursal, arquivar com baixa na distribuição e anotações pertinentes junto ao sistema. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FELIPE JOSE DIAS BICALHO
Réu ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Autor MONICA BICALHO
Autor RUBENS JOSE DIAS BICALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAPHNE DE MORAIS CARLEIAL
OAB: 133224/MG
LUCAS CANDINI SOARES
OAB: 208026/MG
MATEUS CANDINI SOARES
OAB: 167310/MG
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB: 41775/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ef PROCESSO Nº: 5200157-57.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MONICA BICALHO e outros RÉU: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1. Tendo em vista que o laudo pericial foi juntado pelo i. perito em id 10655264676, cumprindo assim a determinação judicial para o qual foi delegado, e que a celebração de acordo, conforme id 10718799605, foi superveniente à produção do laudo pericial, homologo o laudo pericial produzido e juntado em id 10655264676, dando por encerrada a referida prova. Fica autorizada a expedição de alvará ao(à) expert para levantamento dos honorários periciais depositados em juízo, conforme id 10632209276, mediante preenchimento do anexo à Portaria Conjunta n.º 906/PR/2019 (art. 1º, § 3º). 2. As partes, objetivando por fim à presente demanda, entabularam transação extrajudicial encartada aos autos no id 10718799605 em que pugnam pela sua homologação e extinção do feito. Vejo que os procuradores das partes que assinaram o acordo possuem poderes específicos para receber e dar quitação, conforme ids 7427553122, 7427553124, 7427553126, 7858742999, 9586321669 e 9586322470. Assim, homologo o acordo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito deste feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC. Isentas as custas remanescentes, se existirem, conforme art. 90, §3° do CPC e honorários advocatícios pelas partes, conforme ajustado. Diante da renúncia ao prazo recursal, arquivar com baixa na distribuição e anotações pertinentes junto ao sistema. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível