Detalhe do processo

5200078-78.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5200078-78.2021.8.13.0024/MG AUTOR : PATRICIA PAULA AMORIM DANTAS BARBOSA ADVOGADO(A) : MARIA INES DALDEGAN PEDROSA (OAB MG068278) ADVOGADO(A) : ANELINA RAMOS ALVES (OAB MG195278) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB MG188053) DECISÃO Vistos, etc. Laudo pericial homologado. Embargos de declaração, na qual, a parte executada aduziu: "(...) a respeitável decisão homologatória contém vícios que comprometem a correção do cálculo homologado e a adequada prestação jurisdicional, os quais serão demonstrados e analisados nos tópicos subsequentes. (...) foi apontada a existência de divergência entre os índices efetivamente utilizados pelo Perito Judicial na elaboração do laudo e aqueles expressamente estabelecidos no título executivo judicial. Todavia, ao homologar os cálculos periciais, o Juízo não enfrentou tal alegação, limitando-se a acolher as conclusões da Contadoria sem examinar os critérios de atualização e incidência dos encargos impugnados pela parte. (... ) " Pois bem. Mormente o asseverado, a decisão atacada não contém nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e tampouco o que foi apontado. O sr Perito foi pontual: "(...) este PeritoContador procedeu à atualização dos valores cuja devolução foi imposta à instituição financeira Ré a favor da Autora (danos materiais), com base na aplicação dos fatores da tabela da Corregedoria de Justiça e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados desde cada desembolso até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (no caso 30.08.2024) e, a partir de então, aplicou o IPC-A para efeitos de correção, acrescida de juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzido o IPC-A (Taxa Legal, conforme Lei 14.905/2024). Quanto ao valor da condenação em Danos Morais, conforme detalhado no Capítulo 7.2 do Laudo Pericial, este Perito-Contador procedeu à atualização com base na aplicação índices do IPC-A (art. 389, parágrafo único, CC), desde data de publicação da sentença primeva (30.10.2024 – ID Num. 10335779774), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação (02.03.2023) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (no caso 30.08.2024) e, a partir de então, aplicou a taxa Selic deduzido o IPC-A (Taxa Legal, conforme Lei 14.905/2024)." Entendo que o sr Perito seguiu os ditames da sentença. Então, no caso dos autos, da simples leitura da decisão embargada, depreende-se que não há nenhuma das alegações ou inexatidão material, capaz de justificar a oposição de embargos de declaração. Com efeito, houve escorreita análise da controvérsia, com indicativo claro de todos os fundamentos suficientes a levar àquela decisão. Portanto, percebo, em si, que o embargante pretende uma verdadeira reforma da decisão de mérito, satisfatoriamente fundamentada, o que incabível na estrita via dos aclaratórios. Entrementes, importante dizer que os embargos declaratórios constituem medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum , buscando completar o pronunciamento judicial omisso, ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, propiciando verdadeira atividade de “acabamento” da decisão proferida. Ainda, o recurso, em tese, afronta o princípio da dialeticidade, não indicando, de forma contundente, ainda por que, a questão já foi reprisada na decisão originária. A petição recursal deve ser elaborada de modo que propicie a este magistrado identificar com precisão os pontos controvertidos da decisão recorrida, bem como os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam o pedido de reforma, constituindo pressuposto objetivo de sua admissibilidade, portanto, a motivação. Sem esta, não pode ocorrer a apreciação da irresignação, sob pena de se afrontarem os princípios da dialeticidade e da adstrição. Assim, em verdade, o que se percebe é o mero inconformismo da parte embargante com o que restou decidido, sendo que o seu objetivo é, tão somente, o reexame do decisum que lhe foi desfavorável, o que não é permitido na estreita via dos embargos declaratórios. Nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - S ERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AUSÊNCIA NO ACÓRDÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - REEXAME DA QUESTÃO - CONTRADIÇÃO EXTERNA - EMBARGOS REJEITADOS. I - Promove-se a modificação do "decisum" somente quando nele constatada a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II - Não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, mesmo em se tratando de embargos com fins de prequestionamento, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios os quais não têm como finalidade o reexame das questões outrora devidamente fundamentadas. III - Compete ao julgador expor os fundamentos jurídicos que amparam a decisão, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição se não houver a apreciação pontual de artigos e/ou princípios suscitados pela parte litigante. Ademais, é vedada a alegação de omissão, contradição ou obscuridade com fulcro na decisão prolatada em primeira instância, recomendações, jurisprudência ou lei, vez que não se reconhece a existência de omissão, contradição ou obscuridade externa . (ED 1.0000.19.062875-0/003 - DES. PEIXOTO HENRIQUES). Entendo, pois, que restou clara a determinação, não sendo o caso, portanto, de esclarecimento. Neste diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. Não havendo efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não são cabíveis embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devendo o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio, se pretende a modificação da decisão. (ED 1.0450.08.005840-4/003 -DES. MARCOS LINCOLN). Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. PRI
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor PATRICIA PAULA AMORIM DANTAS BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA INES DALDEGAN PEDROSA

OAB: 68278/MG

ANELINA RAMOS ALVES

OAB: 195278/MG

SERGIO GONINI BENICIO

OAB: 188053/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5200078-78.2021.8.13.0024/MG AUTOR : PATRICIA PAULA AMORIM DANTAS BARBOSA ADVOGADO(A) : MARIA INES DALDEGAN PEDROSA (OAB MG068278) ADVOGADO(A) : ANELINA RAMOS ALVES (OAB MG195278) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB MG188053) DECISÃO Vistos, etc. Laudo pericial homologado. Embargos de declaração, na qual, a parte executada aduziu: "(...) a respeitável decisão homologatória contém vícios que comprometem a correção do cálculo homologado e a adequada prestação jurisdicional, os quais serão demonstrados e analisados nos tópicos subsequentes. (...) foi apontada a existência de divergência entre os índices efetivamente utilizados pelo Perito Judicial na elaboração do laudo e aqueles expressamente estabelecidos no título executivo judicial. Todavia, ao homologar os cálculos periciais, o Juízo não enfrentou tal alegação, limitando-se a acolher as conclusões da Contadoria sem examinar os critérios de atualização e incidência dos encargos impugnados pela parte. (... ) " Pois bem. Mormente o asseverado, a decisão atacada não contém nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e tampouco o que foi apontado. O sr Perito foi pontual: "(...) este PeritoContador procedeu à atualização dos valores cuja devolução foi imposta à instituição financeira Ré a favor da Autora (danos materiais), com base na aplicação dos fatores da tabela da Corregedoria de Justiça e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados desde cada desembolso até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (no caso 30.08.2024) e, a partir de então, aplicou o IPC-A para efeitos de correção, acrescida de juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzido o IPC-A (Taxa Legal, conforme Lei 14.905/2024). Quanto ao valor da condenação em Danos Morais, conforme detalhado no Capítulo 7.2 do Laudo Pericial, este Perito-Contador procedeu à atualização com base na aplicação índices do IPC-A (art. 389, parágrafo único, CC), desde data de publicação da sentença primeva (30.10.2024 – ID Num. 10335779774), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação (02.03.2023) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (no caso 30.08.2024) e, a partir de então, aplicou a taxa Selic deduzido o IPC-A (Taxa Legal, conforme Lei 14.905/2024)." Entendo que o sr Perito seguiu os ditames da sentença. Então, no caso dos autos, da simples leitura da decisão embargada, depreende-se que não há nenhuma das alegações ou inexatidão material, capaz de justificar a oposição de embargos de declaração. Com efeito, houve escorreita análise da controvérsia, com indicativo claro de todos os fundamentos suficientes a levar àquela decisão. Portanto, percebo, em si, que o embargante pretende uma verdadeira reforma da decisão de mérito, satisfatoriamente fundamentada, o que incabível na estrita via dos aclaratórios. Entrementes, importante dizer que os embargos declaratórios constituem medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum , buscando completar o pronunciamento judicial omisso, ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, propiciando verdadeira atividade de “acabamento” da decisão proferida. Ainda, o recurso, em tese, afronta o princípio da dialeticidade, não indicando, de forma contundente, ainda por que, a questão já foi reprisada na decisão originária. A petição recursal deve ser elaborada de modo que propicie a este magistrado identificar com precisão os pontos controvertidos da decisão recorrida, bem como os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam o pedido de reforma, constituindo pressuposto objetivo de sua admissibilidade, portanto, a motivação. Sem esta, não pode ocorrer a apreciação da irresignação, sob pena de se afrontarem os princípios da dialeticidade e da adstrição. Assim, em verdade, o que se percebe é o mero inconformismo da parte embargante com o que restou decidido, sendo que o seu objetivo é, tão somente, o reexame do decisum que lhe foi desfavorável, o que não é permitido na estreita via dos embargos declaratórios. Nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - S ERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AUSÊNCIA NO ACÓRDÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - REEXAME DA QUESTÃO - CONTRADIÇÃO EXTERNA - EMBARGOS REJEITADOS. I - Promove-se a modificação do "decisum" somente quando nele constatada a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II - Não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, mesmo em se tratando de embargos com fins de prequestionamento, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios os quais não têm como finalidade o reexame das questões outrora devidamente fundamentadas. III - Compete ao julgador expor os fundamentos jurídicos que amparam a decisão, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição se não houver a apreciação pontual de artigos e/ou princípios suscitados pela parte litigante. Ademais, é vedada a alegação de omissão, contradição ou obscuridade com fulcro na decisão prolatada em primeira instância, recomendações, jurisprudência ou lei, vez que não se reconhece a existência de omissão, contradição ou obscuridade externa . (ED 1.0000.19.062875-0/003 - DES. PEIXOTO HENRIQUES). Entendo, pois, que restou clara a determinação, não sendo o caso, portanto, de esclarecimento. Neste diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. Não havendo efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não são cabíveis embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devendo o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio, se pretende a modificação da decisão. (ED 1.0450.08.005840-4/003 -DES. MARCOS LINCOLN). Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. PRI