Detalhe do processo

5199837-33.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5199837-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR : Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO AGRAVANTE : UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. ADVOGADO(A) : CHRISTIANO VOLKEN NUNES (OAB RS062809) ADVOGADO(A) : JHONY RODRIGUES PEREIRA (OAB RS098431) ADVOGADO(A) : LEONARDO ATILIO CHITOLINA (OAB RS110670) ADVOGADO(A) : JESSICA CAMILA GERHARD RECKZIEGEL (OAB RS118068) AGRAVADO : MARIA CANDIDA RECKZIEGEL GUEDES ADVOGADO(A) : KELLY COSSA (OAB RS135140) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de evidência para determinar a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica, em ação de obrigação de fazer ajuizada pela beneficiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos legais para a concessão de tutela provisória que determine a cobertura, pela operadora, de cirurgias plásticas pós-bariátricas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no Tema 1.069, fixou que apenas as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional, indicadas pelo médico assistente em pacientes pós-bariátrica, são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. 2. A divergência entre o laudo do médico assistente, que classifica todos os procedimentos como necessários, e o laudo pericial administrativo, que reconhece caráter reparador apenas na abdominoplastia, impede a cognição sumária sobre a natureza de cada procedimento. 3. A definição do caráter reparador ou estético das cirurgias exige dilação probatória, especialmente a produção de prova pericial judicial, sendo insuficientes os elementos documentais para embasar a tutela provisória. 4. A ausência de deterioração aguda do estado clínico da agravada — evidenciada pelo laudo pericial administrativo, que não registrou dermatites ou infecções cutâneas — afasta a urgência e é incompatível com a concessão da medida. 5. A execução de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade gera efeitos irreversíveis, o que veda a concessão de tutela antecipada em cognição sumária, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para revogar a tutela de evidência concedida na decisão de origem. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória para cobertura de cirurgias plásticas pós-bariátricas é inviável quando há divergência técnica entre laudos médicos sobre a natureza reparadora ou estética dos procedimentos, porquanto a controvérsia exige dilação probatória e os efeitos da medida são irreversíveis. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, § 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.834/SP e REsp nº 1.872.321/SP (Tema 1.069), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13-09-2023; TJRS, A.I. nº 52139441920258217000, Rel. Des. Cláudia Maria Hardt, j. 29-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED - COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. contra a decisão que deferiu a tutela de evidência para determinar à demandada a realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica, proferida pelo juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires/RS, na ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, proc. nº 5003901-81.2026.8.21.0077, ajuizada por MARIA CANDIDA RECKZIEGEL GUEDES ( evento 12, DESPADEC1 ). Refere, em apertado resumo, que os procedimentos negados não integram o rol de coberturas obrigatórias da ANS e que a decisão de origem teria concedido a tutela de evidência sem que estivessem presentes os requisitos legais, notadamente porque a natureza reparadora de todos os procedimentos demandaria maior dilação probatória, não sendo possível sua comprovação apenas documentalmente. Sustenta, ainda, que a execução imediata de cirurgias de alta complexidade e caráter irreversível, antes do exame definitivo pelo colegiado, representa risco de dano grave e de difícil reparação à agravante. Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, para revogar a tutela provisória concedida ( evento 1, INIC1 ). Deferido o efeito suspensivo sob o evento 5, DESPADEC1 . Com contrarrazões ( evento 12, CONTRAZ1 ), vêm os autos conclusos. É o relatório Julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 206, XXXV, do RITJERS. Inicialmente, CONHEÇO do recurso, pois tempestivo e atrelado às hipóteses elencadas no art. 1.015 da lei adjetiva, além de preencher, formalmente, os requisitos contidos no art. 1.016 do CPC. Custas recolhidas sob o evento 4. Em linha de princípio, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Em cognição sumária, portanto, o deferimento da medida pressupõe elementos que permitam ao julgador identificar, com suficiente grau de certeza provisória, a verossimilhança da pretensão deduzida. Importa registrar, nesse contexto, a regra do art. 300, § 3º, do CPC, segundo a qual "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." A norma impõe cautela redobrada diante de medidas cujos efeitos práticos não comportem reversão, circunstância particularmente relevante em se tratando de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade. No tocante à relação jurídica de consumo subjacente, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao afirmar que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." As cláusulas restritivas, portanto, sujeitam-se à interpretação mais favorável ao consumidor, sem embargo da necessidade de observância do regramento setorial próprio da saúde suplementar. Quanto ao tema de fundo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.069 (R.Esp. nºs 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13-09-2023), fixou as seguintes teses: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Extrai-se do julgado, portanto, premissa indispensável: apenas as cirurgias de caráter efetivamente reparador ou funcional são de cobertura obrigatória, sendo direito da operadora a submissão da controvérsia à junta médica quando presentes dúvidas razoáveis sobre a natureza do procedimento. De outro lado, a jurisprudência desta 5ª Câmara Cível, por sua vez, tem se posicionado de forma uniforme quanto à necessidade de dilação probatória em casos análogos. No julgamento do A.I. nº 53939459620258217000 (Rel. Mauro Caum Gonçalves, j. 17-12-2025), assentou-se que "embora as cirurgias reparadoras pós-bariátricas sejam de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, a definição sobre a natureza estética ou reparadora/funcional dos procedimentos demanda dilação probatória, não sendo possível sua determinação em sede de cognição sumária." Na mesma direção, o A.I. nº 53435985920258217000 (Rel. Giovana Farenzena, j. 21-02-2026) registrou que "alguns dos procedimentos solicitados carecem, nesta fase processual, de demonstração mais robusta quanto à sua necessidade funcional em detrimento da finalidade estética, tornando prudente que sua análise seja aprofundada durante a instrução probatória." O A.I. nº 53307541420248217000 (Rel. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 17-12-2025), por fim, pontuou que "a divergência entre o laudo do médico assistente e o parecer da auditoria da operadora de saúde instala uma fundada dúvida que requer a produção de prova pericial para ser dirimida com segurança" , destacando, ademais, o "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois a realização dos procedimentos cirúrgicos, de natureza invasiva e de custo elevado, cria uma situação fática de difícil retorno ao status (sic) quo ante." O julgamento do A.I. nº 52139441920258217000, da relatoria da Desembargadora Cláudia Maria Hardt (j. 29-10-2025), colaciona ementa integralmente pertinente ao caso em exame: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora pretendia compelir a operadora de plano de saúde a custear cirurgias plásticas reparadoras após procedimento bariátrico que resultou em perda substancial de peso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a cobertura pelo plano de saúde de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não evidenciados no caso concreto. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1069, firmou tese de que é obrigatória a cobertura pelos planos de saúde de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em pacientes pós-bariátrica, desde que atendidos os critérios estabelecidos no acórdão paradigma. 3. Conforme o REsp n. 1.870.834/SP, não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para pacientes após o procedimento bariátrico, mas apenas aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente . 4. O planejamento cirúrgico apresentado pela agravante inclui procedimentos que, segundo a tese firmada pelo STJ, exigem comprovação por perícia médica especializada, como a reconstrução das mamas com utilização de próteses. 5. Não há demonstração de perigo de dano iminente ou risco irreparável que justifique a concessão da tutela de urgência, pois o laudo psicológico não caracteriza emergência nos termos do artigo 35-C da Lei n. 9.656/98. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em casos análogos, tem adotado cautela na análise do periculum in mora, exigindo que o risco de dano irreparável seja efetivamente constatado para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica exige a demonstração da probabilidade do direito, com base nos critérios estabelecidos pelo STJ no Tema 1069, e do perigo de dano iminente à saúde do paciente." (A.I. nº 52139441920258217000, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 29-10-2025) (ausentes grifos no original) A controvérsia central nos autos reside na natureza dos procedimentos cirúrgicos prescritos à agravada pelo Dr. Maicon Antonio Carraro: mastopexia com prótese, braquioplastia, abdominoplastia, lipoaspiração de abdômen, flancos, costas, braços e coxas, gluteoplastia e cruroplastia ( evento 1, LAUDO7 , evento 1, LAUDO8 e evento 1, LAUDO9 ). Embora o laudo médico do cirurgião assistente descreva todos os procedimentos como necessários e urgentes em razão do excesso de pele decorrente da perda ponderal, o laudo pericial administrativo realizado pelo médico João Samuel Sarmento Silva Conceição ( evento 1, PERÍCIA6 ) chegou a conclusões substancialmente distintas: apenas a dermolipectomia para correção de abdômen em avental (abdominoplastia) recebeu parecer favorável, tendo os demais procedimentos sido considerados de cunho eminentemente estético, com ausência de dermatites ou infecções cutâneas ao exame físico. Essa divergência técnica, por si só, impede a cognição sumária sobre a natureza de cada procedimento. A definição do caráter reparador ou estético das cirurgias prescritas exige dilação probatória adequada, notadamente a produção de prova pericial judicial, instrumento indispensável à resolução da controvérsia à luz da tese fixada no Tema 1.069 do STJ. A concessão da tutela provisória, nesse cenário, anteciparia o próprio julgamento de mérito com base em elementos insuficientes, suprimindo à agravante a possibilidade de produzir a prova técnica necessária à sua defesa. Acresce, nessa perspectiva, o fato de a cirurgia bariátrica ter sido realizada em junho de 2023, conforme já consignado no despacho concessivo do efeito suspensivo ( evento 5, DESPADEC1 ). Decorridos mais de três anos desde o procedimento, os elementos dos autos não evidenciam deterioração aguda do estado clínico da agravada no período recente, incompatível com a espera pelo julgamento de mérito. O laudo pericial administrativo registrou, ao exame físico, a ausência de dermatites ou infecções cutâneas em braços e coxas, circunstância diretamente contrária à alegação de urgência para os procedimentos de braços, coxas e mamas. O histórico clínico narrado nos autos denota uma condição crônica, estável e compatível com a instrução regular do feito, sem configurar emergência nos moldes do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. Por fim, mostra-se determinante o óbice previsto no art. 300, § 3º, do CPC. A execução de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade, como os aqui pleiteados, gera consequências fáticas irreversíveis, insuscetíveis de retorno ao statu quo ante em caso de reforma da decisão de mérito. A tutela antecipada de obrigação de fazer cujo cumprimento implica intervenção cirúrgica de natureza invasiva e permanente não admite a concessão em sede de cognição sumária, especialmente quando o direito subjacente é controvertido e depende de instrução probatória para ser reconhecido. À vista do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para revogar a tutela de evidência concedida na decisão de origem ( evento 12, DESPADEC1 do processo de origem). Comunique-se à origem. Intime-se. Com o trânsito, dê-se baixa.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA CANDIDA RECKZIEGEL GUEDES

Autor UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO ATILIO CHITOLINA

OAB: 110670/RS

JHONY RODRIGUES PEREIRA

OAB: 98431/RS

JESSICA CAMILA GERHARD RECKZIEGEL

OAB: 118068/RS

KELLY COSSA

OAB: 135140/RS

CHRISTIANO VOLKEN NUNES

OAB: 62809/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5199837-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR : Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO AGRAVANTE : UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. ADVOGADO(A) : CHRISTIANO VOLKEN NUNES (OAB RS062809) ADVOGADO(A) : JHONY RODRIGUES PEREIRA (OAB RS098431) ADVOGADO(A) : LEONARDO ATILIO CHITOLINA (OAB RS110670) ADVOGADO(A) : JESSICA CAMILA GERHARD RECKZIEGEL (OAB RS118068) AGRAVADO : MARIA CANDIDA RECKZIEGEL GUEDES ADVOGADO(A) : KELLY COSSA (OAB RS135140) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de evidência para determinar a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica, em ação de obrigação de fazer ajuizada pela beneficiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos legais para a concessão de tutela provisória que determine a cobertura, pela operadora, de cirurgias plásticas pós-bariátricas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no Tema 1.069, fixou que apenas as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional, indicadas pelo médico assistente em pacientes pós-bariátrica, são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. 2. A divergência entre o laudo do médico assistente, que classifica todos os procedimentos como necessários, e o laudo pericial administrativo, que reconhece caráter reparador apenas na abdominoplastia, impede a cognição sumária sobre a natureza de cada procedimento. 3. A definição do caráter reparador ou estético das cirurgias exige dilação probatória, especialmente a produção de prova pericial judicial, sendo insuficientes os elementos documentais para embasar a tutela provisória. 4. A ausência de deterioração aguda do estado clínico da agravada — evidenciada pelo laudo pericial administrativo, que não registrou dermatites ou infecções cutâneas — afasta a urgência e é incompatível com a concessão da medida. 5. A execução de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade gera efeitos irreversíveis, o que veda a concessão de tutela antecipada em cognição sumária, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para revogar a tutela de evidência concedida na decisão de origem. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória para cobertura de cirurgias plásticas pós-bariátricas é inviável quando há divergência técnica entre laudos médicos sobre a natureza reparadora ou estética dos procedimentos, porquanto a controvérsia exige dilação probatória e os efeitos da medida são irreversíveis. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, § 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.834/SP e REsp nº 1.872.321/SP (Tema 1.069), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13-09-2023; TJRS, A.I. nº 52139441920258217000, Rel. Des. Cláudia Maria Hardt, j. 29-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED - COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. contra a decisão que deferiu a tutela de evidência para determinar à demandada a realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica, proferida pelo juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires/RS, na ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, proc. nº 5003901-81.2026.8.21.0077, ajuizada por MARIA CANDIDA RECKZIEGEL GUEDES ( evento 12, DESPADEC1 ). Refere, em apertado resumo, que os procedimentos negados não integram o rol de coberturas obrigatórias da ANS e que a decisão de origem teria concedido a tutela de evidência sem que estivessem presentes os requisitos legais, notadamente porque a natureza reparadora de todos os procedimentos demandaria maior dilação probatória, não sendo possível sua comprovação apenas documentalmente. Sustenta, ainda, que a execução imediata de cirurgias de alta complexidade e caráter irreversível, antes do exame definitivo pelo colegiado, representa risco de dano grave e de difícil reparação à agravante. Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, para revogar a tutela provisória concedida ( evento 1, INIC1 ). Deferido o efeito suspensivo sob o evento 5, DESPADEC1 . Com contrarrazões ( evento 12, CONTRAZ1 ), vêm os autos conclusos. É o relatório Julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 206, XXXV, do RITJERS. Inicialmente, CONHEÇO do recurso, pois tempestivo e atrelado às hipóteses elencadas no art. 1.015 da lei adjetiva, além de preencher, formalmente, os requisitos contidos no art. 1.016 do CPC. Custas recolhidas sob o evento 4. Em linha de princípio, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Em cognição sumária, portanto, o deferimento da medida pressupõe elementos que permitam ao julgador identificar, com suficiente grau de certeza provisória, a verossimilhança da pretensão deduzida. Importa registrar, nesse contexto, a regra do art. 300, § 3º, do CPC, segundo a qual "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." A norma impõe cautela redobrada diante de medidas cujos efeitos práticos não comportem reversão, circunstância particularmente relevante em se tratando de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade. No tocante à relação jurídica de consumo subjacente, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao afirmar que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." As cláusulas restritivas, portanto, sujeitam-se à interpretação mais favorável ao consumidor, sem embargo da necessidade de observância do regramento setorial próprio da saúde suplementar. Quanto ao tema de fundo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.069 (R.Esp. nºs 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13-09-2023), fixou as seguintes teses: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Extrai-se do julgado, portanto, premissa indispensável: apenas as cirurgias de caráter efetivamente reparador ou funcional são de cobertura obrigatória, sendo direito da operadora a submissão da controvérsia à junta médica quando presentes dúvidas razoáveis sobre a natureza do procedimento. De outro lado, a jurisprudência desta 5ª Câmara Cível, por sua vez, tem se posicionado de forma uniforme quanto à necessidade de dilação probatória em casos análogos. No julgamento do A.I. nº 53939459620258217000 (Rel. Mauro Caum Gonçalves, j. 17-12-2025), assentou-se que "embora as cirurgias reparadoras pós-bariátricas sejam de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, a definição sobre a natureza estética ou reparadora/funcional dos procedimentos demanda dilação probatória, não sendo possível sua determinação em sede de cognição sumária." Na mesma direção, o A.I. nº 53435985920258217000 (Rel. Giovana Farenzena, j. 21-02-2026) registrou que "alguns dos procedimentos solicitados carecem, nesta fase processual, de demonstração mais robusta quanto à sua necessidade funcional em detrimento da finalidade estética, tornando prudente que sua análise seja aprofundada durante a instrução probatória." O A.I. nº 53307541420248217000 (Rel. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 17-12-2025), por fim, pontuou que "a divergência entre o laudo do médico assistente e o parecer da auditoria da operadora de saúde instala uma fundada dúvida que requer a produção de prova pericial para ser dirimida com segurança" , destacando, ademais, o "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois a realização dos procedimentos cirúrgicos, de natureza invasiva e de custo elevado, cria uma situação fática de difícil retorno ao status (sic) quo ante." O julgamento do A.I. nº 52139441920258217000, da relatoria da Desembargadora Cláudia Maria Hardt (j. 29-10-2025), colaciona ementa integralmente pertinente ao caso em exame: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora pretendia compelir a operadora de plano de saúde a custear cirurgias plásticas reparadoras após procedimento bariátrico que resultou em perda substancial de peso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a cobertura pelo plano de saúde de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não evidenciados no caso concreto. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1069, firmou tese de que é obrigatória a cobertura pelos planos de saúde de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em pacientes pós-bariátrica, desde que atendidos os critérios estabelecidos no acórdão paradigma. 3. Conforme o REsp n. 1.870.834/SP, não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para pacientes após o procedimento bariátrico, mas apenas aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente . 4. O planejamento cirúrgico apresentado pela agravante inclui procedimentos que, segundo a tese firmada pelo STJ, exigem comprovação por perícia médica especializada, como a reconstrução das mamas com utilização de próteses. 5. Não há demonstração de perigo de dano iminente ou risco irreparável que justifique a concessão da tutela de urgência, pois o laudo psicológico não caracteriza emergência nos termos do artigo 35-C da Lei n. 9.656/98. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em casos análogos, tem adotado cautela na análise do periculum in mora, exigindo que o risco de dano irreparável seja efetivamente constatado para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica exige a demonstração da probabilidade do direito, com base nos critérios estabelecidos pelo STJ no Tema 1069, e do perigo de dano iminente à saúde do paciente." (A.I. nº 52139441920258217000, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 29-10-2025) (ausentes grifos no original) A controvérsia central nos autos reside na natureza dos procedimentos cirúrgicos prescritos à agravada pelo Dr. Maicon Antonio Carraro: mastopexia com prótese, braquioplastia, abdominoplastia, lipoaspiração de abdômen, flancos, costas, braços e coxas, gluteoplastia e cruroplastia ( evento 1, LAUDO7 , evento 1, LAUDO8 e evento 1, LAUDO9 ). Embora o laudo médico do cirurgião assistente descreva todos os procedimentos como necessários e urgentes em razão do excesso de pele decorrente da perda ponderal, o laudo pericial administrativo realizado pelo médico João Samuel Sarmento Silva Conceição ( evento 1, PERÍCIA6 ) chegou a conclusões substancialmente distintas: apenas a dermolipectomia para correção de abdômen em avental (abdominoplastia) recebeu parecer favorável, tendo os demais procedimentos sido considerados de cunho eminentemente estético, com ausência de dermatites ou infecções cutâneas ao exame físico. Essa divergência técnica, por si só, impede a cognição sumária sobre a natureza de cada procedimento. A definição do caráter reparador ou estético das cirurgias prescritas exige dilação probatória adequada, notadamente a produção de prova pericial judicial, instrumento indispensável à resolução da controvérsia à luz da tese fixada no Tema 1.069 do STJ. A concessão da tutela provisória, nesse cenário, anteciparia o próprio julgamento de mérito com base em elementos insuficientes, suprimindo à agravante a possibilidade de produzir a prova técnica necessária à sua defesa. Acresce, nessa perspectiva, o fato de a cirurgia bariátrica ter sido realizada em junho de 2023, conforme já consignado no despacho concessivo do efeito suspensivo ( evento 5, DESPADEC1 ). Decorridos mais de três anos desde o procedimento, os elementos dos autos não evidenciam deterioração aguda do estado clínico da agravada no período recente, incompatível com a espera pelo julgamento de mérito. O laudo pericial administrativo registrou, ao exame físico, a ausência de dermatites ou infecções cutâneas em braços e coxas, circunstância diretamente contrária à alegação de urgência para os procedimentos de braços, coxas e mamas. O histórico clínico narrado nos autos denota uma condição crônica, estável e compatível com a instrução regular do feito, sem configurar emergência nos moldes do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. Por fim, mostra-se determinante o óbice previsto no art. 300, § 3º, do CPC. A execução de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade, como os aqui pleiteados, gera consequências fáticas irreversíveis, insuscetíveis de retorno ao statu quo ante em caso de reforma da decisão de mérito. A tutela antecipada de obrigação de fazer cujo cumprimento implica intervenção cirúrgica de natureza invasiva e permanente não admite a concessão em sede de cognição sumária, especialmente quando o direito subjacente é controvertido e depende de instrução probatória para ser reconhecido. À vista do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para revogar a tutela de evidência concedida na decisão de origem ( evento 12, DESPADEC1 do processo de origem). Comunique-se à origem. Intime-se. Com o trânsito, dê-se baixa.