Detalhe do processo

5199572-18.2022.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5199572-18.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SALMERON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Retornados da Central de Cálculos e Custas Judiciais — CCALC, verifica-se que o laudo pericial contábil apresentado no evento 112 foi homologado pelo Juiz-Coordenador daquela Central, conforme decisão constante do evento 139, após análise técnica que rejeitou fundamentadamente as insurgências da parte executada, esclarecendo, em especial, a diferença metodológica entre os cálculos elaborados pelo perito judicial e os apresentados pela instituição financeira — notadamente quanto ao critério de incidência pro rata da correção monetária, em contraposição ao critério do aniversário da parcela adotado pela executada, reputado inadequado pelo Juízo auxiliar. (evento 139, DESPADEC1, p. 1) (evento 139, DESPADEC1, p. 1) O laudo de esclarecimento apresentado no evento 122 respondeu objetivamente às impugnações formuladas pela executada, ratificando integralmente as conclusões do laudo originário e demonstrando que a metodologia adotada — consistente na atualização monetária pelo IGP-M/FGV desde o desembolso de cada parcela paga a maior, com compensação simples dos créditos e débitos apurados, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação — está em plena conformidade com os parâmetros fixados na sentença exequenda proferida nos autos originários nº 5109227-40.2021.8.21.0001/RS. (evento 122, LAUDO1, p. 6) (evento 122, LAUDO1, p. 4) A manifestação apresentada pela executada no evento 153 não traz elementos técnicos novos, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e rejeitados tanto no laudo de esclarecimento quanto na decisão homologatória da CCALC, sem demonstrar, de forma concreta e fundamentada, qualquer equívoco metodológico que justifique a reabertura da fase pericial ou a desconsideração do trabalho técnico homologado. (evento 133, PET1, p. 1) (evento 133, PET1, p. 1) Ante o exposto, acolho a decisão homologatória proferida pela CCALC no evento 139 e rejeito as insurgências da parte executada. O perito judicial apurou que o valor total da condenação devido pela executada na data do depósito judicial (25/03/2022) era de R$ 1.071,96, tendo o depósito realizado no montante de R$ 1.056,45 se revelado insuficiente para a quitação integral do débito, com saldo devedor residual de R$ 15,51 naquela data, atualizado para R$ 21,01 (vinte e um reais e um centavo) até 30/11/2024. (evento 112, LAUDO1, p. 12) (evento 112, LAUDO1, p. 11) Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do saldo devedor apurado no laudo pericial, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento pelos mesmos critérios fixados na sentença exequenda — correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação —, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor SALMERON DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LISANDRO GULARTE MORAES

OAB: 43547/RS

CICERO DORIA VERAS CANABARRO

OAB: 89070/RS

JULIANA GULARTE MORAES

OAB: 60296/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5199572-18.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SALMERON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Retornados da Central de Cálculos e Custas Judiciais — CCALC, verifica-se que o laudo pericial contábil apresentado no evento 112 foi homologado pelo Juiz-Coordenador daquela Central, conforme decisão constante do evento 139, após análise técnica que rejeitou fundamentadamente as insurgências da parte executada, esclarecendo, em especial, a diferença metodológica entre os cálculos elaborados pelo perito judicial e os apresentados pela instituição financeira — notadamente quanto ao critério de incidência pro rata da correção monetária, em contraposição ao critério do aniversário da parcela adotado pela executada, reputado inadequado pelo Juízo auxiliar. (evento 139, DESPADEC1, p. 1) (evento 139, DESPADEC1, p. 1) O laudo de esclarecimento apresentado no evento 122 respondeu objetivamente às impugnações formuladas pela executada, ratificando integralmente as conclusões do laudo originário e demonstrando que a metodologia adotada — consistente na atualização monetária pelo IGP-M/FGV desde o desembolso de cada parcela paga a maior, com compensação simples dos créditos e débitos apurados, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação — está em plena conformidade com os parâmetros fixados na sentença exequenda proferida nos autos originários nº 5109227-40.2021.8.21.0001/RS. (evento 122, LAUDO1, p. 6) (evento 122, LAUDO1, p. 4) A manifestação apresentada pela executada no evento 153 não traz elementos técnicos novos, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e rejeitados tanto no laudo de esclarecimento quanto na decisão homologatória da CCALC, sem demonstrar, de forma concreta e fundamentada, qualquer equívoco metodológico que justifique a reabertura da fase pericial ou a desconsideração do trabalho técnico homologado. (evento 133, PET1, p. 1) (evento 133, PET1, p. 1) Ante o exposto, acolho a decisão homologatória proferida pela CCALC no evento 139 e rejeito as insurgências da parte executada. O perito judicial apurou que o valor total da condenação devido pela executada na data do depósito judicial (25/03/2022) era de R$ 1.071,96, tendo o depósito realizado no montante de R$ 1.056,45 se revelado insuficiente para a quitação integral do débito, com saldo devedor residual de R$ 15,51 naquela data, atualizado para R$ 21,01 (vinte e um reais e um centavo) até 30/11/2024. (evento 112, LAUDO1, p. 12) (evento 112, LAUDO1, p. 11) Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do saldo devedor apurado no laudo pericial, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento pelos mesmos critérios fixados na sentença exequenda — correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação —, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Diligências legais.