5199388-15.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG Processo nº 5199388-15.2022.8.13.0024 DÉBORA ANDREA REGINO FANTONI e ÉRIKA REGINA RIBEIRO BARBOSA, já qualificadas nos autos em epígrafe, que movem em face de ANA CAROLINA ALMEIDA CARNEIRO e ORSINOH RESTAURANTE LTDA., por intermédio de seu advogado infra-assinado, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em razão do Laudo Pericial de ID 10737638281, apresentar sua MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL, COM CONCORDÂNCIA PARCIAL, RESSALVAS, PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA com fundamento nos arts. 370, 373, §1º, 396 a 400, 473, §3º, 477, §§1º e 2º, 479 e 480 do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. I – DA DELIMITAÇÃO DA PRESENTE MANIFESTAÇÃO O laudo pericial apresentado pelo expert judicial constitui elemento probatório relevante para a solução da controvérsia e, em diversos pontos, corrobora objetivamente fatos nucleares sustentados pelas Autoras ao longo da demanda. Não obstante, o próprio Perito expressamente reconheceu que a documentação disponibilizada é insuficiente para a elaboração de balanço especial, apuração do patrimônio líquido, valuation e efetiva quantificação dos haveres e danos materiais discutidos no feito. Além disso, após cotejo do laudo com os documentos já existentes nos autos, verificam-se duas questões objetivas que demandam esclarecimento e correção, relativas: a) ao Contrato Particular de Locação nº 2021/1023, efetivamente juntado aos autos; e b) ao arrolamento/inventário judicial de bens materializado no ID 9708035713. Por conseguinte, as Autoras concordam com as conclusões técnicas do laudo naquilo que efetivamente decorre dos documentos examinados, mas não concordam com o encerramento da instrução pericial no estado atual, requerendo os esclarecimentos e diligências complementares indispensáveis à conclusão do objeto originalmente deferido. Tal providência encontra amparo direto no art. 477, §2º, do CPC, que estabelece o dever do perito de esclarecer ponto sobre o qual exista dúvida ou divergência apresentada pelas partes. II – DOS PONTOS DO LAUDO QUE CORROBORAM A TESE DAS AUTORAS O laudo trouxe importantes constatações objetivas acerca da relação entre a sociedade MANI IN MANO LTDA. e a posteriormente constituída ORSINOH RESTAURANTE LTDA. O expert constatou que: a Mani in Mano Ltda. estava sediada na Rua Gonçalves Dias, nº 668; a Orsinoh Restaurante Ltda. passou a funcionar no mesmo endereço; os objetos sociais das duas sociedades contemplam essencialmente as mesmas atividades de restaurante e correlatas; o único sócio e administrador da Orsinoh é Ulisses Soares da Silva, cônjuge da Ré Ana Carolina Almeida Carneiro; o rompimento da affectio societatis da Mani in Mano ocorreu em proximidade temporal com a constituição da Orsinoh; a Orsinoh efetivamente exerce atividade no imóvel desde, ao menos, agosto de 2022. O Perito consignou expressamente que a coincidência do endereço, a similaridade do objeto social, o vínculo conjugal e a proximidade temporal são elementos indiciários passíveis de consideração pelo Juízo na análise da tese de sucessão empresarial. As Autoras não pretendem atribuir ao laudo conclusão jurídica que ele não contém. A caracterização da sucessão empresarial constitui matéria de mérito submetida ao Juízo. Todavia, é igualmente necessário reconhecer que o trabalho pericial confirma objetivamente diversos elementos fáticos que fundamentaram a pretensão autoral, conferindo-lhes respaldo técnico-documental. Essa constatação mostra-se ainda mais relevante porque o próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.017416-1/001, interposto pelas Rés nestes autos, manteve o arrolamento dos bens e registrou a existência de possibilidade de confusão patrimonial entre as sociedades, ressalvando que o reconhecimento definitivo da sucessão dependeria da instrução probatória. O acórdão transitou em julgado em 09/08/2023, conforme certidão constante dos próprios autos. Portanto, o laudo atualmente produzido não inaugura uma premissa isolada, mas acrescenta elementos técnicos àquele quadro indiciário já identificado no curso da causa. III – DA EFETIVA ATIVIDADE ECONÔMICA DA ORSINOH E DA RECEITA BRUTA APURADA A perícia também demonstrou que a Orsinoh Restaurante Ltda. não constitui sociedade meramente formal. A partir dos documentos do Simples Nacional, o expert apurou receita bruta de R$ 694.090,02 entre novembro de 2022 e janeiro de 2024, dos quais aproximadamente R$ 643.473,47 correspondem ao exercício de 2023. As Autoras registram que receita bruta não se confunde com lucro líquido, patrimônio líquido ou valor econômico da empresa, como corretamente ponderado pelo próprio Perito. Ainda assim, a informação possui inequívoca relevância probatória, pois comprova que, após o rompimento da sociedade originária, passou a existir atividade empresarial economicamente efetiva no mesmo local, desenvolvida pela Orsinoh. Consequentemente, torna-se ainda mais necessária a apresentação dos documentos contábeis, bancários e fiscais que permitam esclarecer a origem dos ativos utilizados, os dispêndios efetivamente realizados, as despesas suportadas, os resultados econômicos obtidos e a eventual destinação do patrimônio anteriormente existente no estabelecimento. IV – DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS R$ 315.723,82 ALEGADOS PELA RÉ Outro ponto que merece expressa concordância das Autoras reside na avaliação realizada pelo Perito acerca das planilhas apresentadas unilateralmente pela Ré Ana Carolina Almeida Carneiro. Segundo o laudo, a Ré declarou gastos totais de R$ 315.723,82, porém tais valores não foram acompanhados dos extratos bancários, notas fiscais e documentos primários individualizados necessários à sua conferência independente. O expert foi expresso ao consignar que tais valores são reproduzidos apenas a título informativo e não podem, no estado atual da documentação, ser reputados tecnicamente comprovados ou auditados. Assim, requerem as Autoras que eventual pretensão de reconhecimento, restituição ou compensação baseada nas mencionadas planilhas seja apreciada somente após a efetiva apresentação e validação da documentação primária correspondente. O ponto é especialmente relevante porque parte dos gastos declarados pela própria Ré remonta a período anterior à constituição formal da Mani in Mano, circunstância igualmente registrada pelo Perito e que demanda individualização da natureza, origem, beneficiário e efetivo pagador de cada desembolso. V – DA PRIMEIRA INEXATIDÃO OBJETIVA DO LAUDO: O CONTRATO DE LOCAÇÃO ESTÁ NOS AUTOS Ao responder ao quesito nº 9 formulado pelas Rés, o expert consignou: “O contrato de locação referido não foi juntado aos autos por nenhuma das partes até a presente data [...]”. Ocorre que a premissa acima não corresponde ao acervo documental dos autos. O Contrato Particular nº 2021/1023 de Locação de Imóvel Não Residencial encontra-se efetivamente juntado ao processo, inclusive pelas próprias Rés, sob o ID 9729595779. O instrumento identifica expressamente como locatários do imóvel situado na Rua Gonçalves Dias, nº 668: ULISSES SOARES SILVA e ANA CAROLINA ALMEIDA CARNEIRO. O mesmo instrumento disciplina utilização comercial do imóvel para, entre outras atividades, café/restaurante, bem como contém disposições relativas a investimentos, reformas e benfeitorias. Há, ainda, documento denominado “Contrato Casa – Aditivo nº 1”, juntado sob o ID 9729622156, igualmente integrante do conjunto documental apresentado pelas Rés. Trata-se de documentação diretamente relacionada ao objeto da perícia e à cronologia do empreendimento, sendo, portanto, necessário que o expert a examine expressamente. Por essa razão, requer-se a retificação/complementação da resposta ao quesito nº 9, com análise dos IDs 9729595779 e 9729622156 e exposição de suas repercussões técnico-contábeis para o objeto pericial. VI – DA SEGUNDA OMISSÃO: EXISTÊNCIA DE ARROLAMENTO/INVENTÁRIO JUDICIAL DOS BENS O laudo também afirmou, ao responder aos quesitos relacionados ao patrimônio físico, inexistir inventário físico que permitisse a avaliação dos equipamentos, acrescentando que as referências aos bens seriam essencialmente provenientes das planilhas apresentadas unilateralmente pela Ré. Entretanto, consta dos autos o documento de ID 9708035713, formalmente cadastrado como “Arrolamento de bens – Certidão de Oficial de Justiça”, decorrente do cumprimento da tutela deferida por este Juízo. O documento contém extensa relação física de equipamentos, utensílios e demais itens existentes no estabelecimento, confeccionada no contexto do inventário judicial da Orsinoh Restaurante Ltda. Não se sustenta que esse arrolamento, isoladamente, seja suficiente para comprovar a propriedade, origem, preço de aquisição ou valor atual de cada bem. Todavia, ele constitui elemento probatório objetivo acerca da existência física dos bens no estabelecimento no momento da diligência judicial, e não pode ser desconsiderado na reconstrução patrimonial. Sua importância é inclusive reconhecida pelo próprio Perito, que, no Termo de Diligência nº 01, requereu expressamente: “Notas fiscais de aquisição de todos os itens arrolados conforme certidão de ID 9708035713, assim como comprovantes de pagamentos”. Portanto, a conclusão posterior de inexistência de inventário físico demanda esclarecimento. Nos termos do art. 405 do CPC, o documento público faz prova de sua formação e dos fatos que o servidor público declara terem ocorrido em sua presença. Requer-se, assim, que o expert esclareça de que forma o arrolamento judicial de ID 9708035713 pode ser utilizado para individualização e eventual avaliação dos ativos, apontando, se necessário, quais documentos complementares são indispensáveis para atribuição de valores aos bens nele relacionados. VII – DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL O próprio laudo reconhece que a insuficiência documental atualmente existente impede justamente a conclusão da principal etapa quantitativa da perícia: balanço especial, patrimônio líquido, valuation, haveres e mensuração dos prejuízos materiais. A ausência é particularmente significativa quanto à Orsinoh, sociedade que comprovadamente exerceu atividade econômica e apresentou faturamento relevante. Conforme registrado no laudo, não foram disponibilizados, entre outros elementos, balanços patrimoniais, DRE, fluxo de caixa, extratos bancários, livro-caixa, contratos com fornecedores e documentação fiscal individualizada. O Código Civil estabelece, em regra, que o empresário e a sociedade empresária devem manter sistema de contabilidade e levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico, ressalvada a exceção legal do pequeno empresário prevista no próprio art. 1.179, §2º. Também estabelece que os administradores devem prestar contas justificadas da administração e apresentar inventário e balanços, conforme art. 1.020 do Código Civil. No caso concreto, a necessidade de obtenção dessa documentação já foi reconhecida pelo próprio Juízo. Na decisão de ID 10614987724, as partes foram intimadas a apresentar, em quinze dias, os documentos requisitados pelo Perito, com expressa advertência de que a ausência poderia prejudicar os quesitos dependentes da respectiva documentação. Diante da persistência das lacunas, mostra-se adequada a renovação da determinação com individualização documental, bem como a obtenção direta de informações perante órgãos públicos, exatamente como requerido pelo próprio expert. Os arts. 396 a 400 do CPC autorizam a ordem judicial de exibição de documentos que se encontrem em poder da parte, inclusive com indicação de categorias documentais, prevendo o art. 400 as consequências processuais da não exibição ou da recusa ilegítima, observados seus pressupostos. Por sua vez, os arts. 370 e 373, §1º, do CPC autorizam a determinação das provas necessárias ao julgamento e, diante da maior facilidade de uma das partes em produzir determinada prova, a distribuição adequada do respectivo ônus probatório. VIII – DOS ESCLARECIMENTOS A SEREM PRESTADOS PELO PERITO À vista das questões objetivamente verificadas, requerem as Autoras que o Sr. Perito seja intimado, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para prestar os seguintes esclarecimentos: 1. Considerando que o Contrato Particular nº 2021/1023 encontra-se juntado sob os IDs 9607223277 e 9729595779, queira o Sr. Perito retificar/complementar a resposta ao quesito nº 9, identificando os locatários indicados no instrumento e analisando, dentro dos limites técnico-contábeis de sua atuação, a relevância do contrato e do aditivo de ID 9729622156 para a cronologia dos empreendimentos e para a análise dos investimentos e benfeitorias realizados no imóvel. 2. Considerando a existência do arrolamento/inventário judicial de ID 9708035713, queira o Sr. Perito esclarecer a afirmação constante das respostas aos quesitos nº 7 das Autoras e nº 18 das Rés acerca da insuficiência/inexistência de inventário físico, indicando expressamente de que maneira o referido arrolamento judicial pode ser utilizado na identificação dos ativos existentes no estabelecimento. 3. É tecnicamente possível, a partir da relação de bens constante do ID 9708035713, complementada pelas notas fiscais eventualmente obtidas perante a SEFAZ-MG e demais documentos de aquisição, atribuir valor de aquisição e/ou valor residual aos bens existentes na data do arrolamento? Em caso negativo, queira o expert indicar precisamente quais elementos adicionais seriam necessários e se seria útil inspeção física complementar. 4. Obtidos os extratos bancários, documentos fiscais e contábeis faltantes, é tecnicamente possível ao Perito: a) individualizar os desembolsos realizados por cada pessoa ou sociedade; b) verificar documentalmente os R$ 315.723,82 alegados unilateralmente pela Ré Ana Carolina; c) identificar a aquisição, destino ou utilização, pela Orsinoh, dos bens constantes do arrolamento judicial; e d) elaborar, na extensão documentalmente possível, balanço especial, apuração de haveres e/ou mensuração econômica dos prejuízos relacionados ao objeto da perícia? 5. O laudo afirma possuir dados do Simples Nacional da Orsinoh referentes ao período de agosto/2022 a janeiro/2024, mas a tabela de receitas inicia em novembro/2022. Queira o Perito esclarecer se as competências de agosto, setembro e outubro de 2022 apresentaram receita igual a zero ou se os respectivos documentos não estavam disponíveis. 6. Considerando a atividade empresarial e o faturamento efetivamente identificados na Orsinoh, queira o expert especificar quais documentos contábeis, fiscais e financeiros necessários à adequada reconstrução de seu patrimônio e resultado continuam ausentes e quais podem ser obtidos diretamente de órgãos públicos ou de terceiros. IX – DAS DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES As Autoras concordam expressamente com as diligências requeridas pelo próprio Perito no item XI do laudo, pois são indispensáveis para a conclusão do objeto pericial originalmente deferido. Assim, requerem a expedição de ofícios à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEFAZ/MG e/ou Receita Federal do Brasil, conforme tecnicamente cabível, para obtenção das notas fiscais relacionadas à Orsinoh Restaurante Ltda. e do histórico integral disponível do PGDAS-D, inclusive no período posterior a janeiro de 2024. Requerem, ainda, que as Rés sejam intimadas especificamente a exibir os documentos que estejam em sua posse ou disponibilidade, em especial: extratos bancários da Orsinoh Restaurante Ltda. referentes a todo o período de atividade objeto da apuração; balanços patrimoniais, DREs, balancetes e fluxos de caixa existentes; livro-caixa e demais livros e registros contábeis/fiscais; notas fiscais de aquisição dos bens relacionados no ID 9708035713 e respectivos comprovantes de pagamento; documentação primária destinada a comprovar cada item da planilha de R$ 315.723,82; contratos com fornecedores e prestadores de serviços; documentação trabalhista e previdenciária indicada pelo Perito; documentos fiscais necessários à reconstrução das receitas, despesas, ativos e passivos da sociedade. Caso seja alegada inexistência de qualquer documento, requer-se que a parte indique individualmente qual documento inexiste e a razão concreta da impossibilidade de apresentação, nos moldes do que já havia sido requerido no Termo de Diligência do próprio expert. Somente na hipótese de ausência de apresentação injustificada ou de recusa reputada ilegítima requer-se a incidência das consequências previstas no art. 400 do CPC, mediante apreciação específica por este Juízo. Quanto aos documentos pessoais/fiscais das próprias Autoras que ainda sejam considerados necessários pelo Perito, estas não se opõem à renovação da determinação, mediante prazo comum e possibilidade de justificativa de eventual inexistência ou impossibilidade, requerendo-se que documentos fiscais e bancários pessoais sejam juntados com a proteção própria de seu conteúdo sigiloso. X – DA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO O próprio expert concluiu seu trabalho requerendo autorização para complementar o laudo assim que disponibilizada a documentação ausente. Logo, seria prematuro encerrar a prova pericial justamente no momento em que o expert identificou as lacunas que impedem a resposta aos principais quesitos quantitativos. O art. 479 do CPC determina que a prova pericial seja apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, enquanto o art. 480 autoriza nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, destinando-se a segunda perícia, inclusive, à correção de omissão ou inexatidão. No caso concreto, porém, não há necessidade imediata de nova perícia por outro profissional. A medida proporcional e adequada é, inicialmente, permitir que o próprio expert oficial complemente o trabalho a partir dos documentos faltantes e dos esclarecimentos ora formulados. Somente se, após tais providências, ainda permanecer questão técnico-contábil essencial sem resposta, deverá ser avaliada, subsidiariamente, a necessidade de segunda perícia nos termos do art. 480 do CPC. Registra-se, por fim, que as Autoras não insistem nos quesitos nº 13 a 16 de sua série, reconhecidos pelo Perito como estranhos ao objeto societário-contábil da presente perícia, devendo a instrução permanecer concentrada nas questões efetivamente relacionadas ao patrimônio, aportes, ativos, receitas, despesas, haveres e eventual sucessão empresarial. XI – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requerem as Autoras: a) seja recebida a presente manifestação como concordância parcial com ressalvas ao Laudo Pericial de ID 10737638281, reconhecendo-se a utilidade das conclusões técnicas já alcançadas, especialmente quanto aos elementos fáticos de continuidade empresarial, funcionamento da Orsinoh, faturamento e ausência de comprovação técnica das planilhas unilaterais da Ré; b) seja afastado, por ora, o encerramento da instrução pericial, diante da própria conclusão do expert quanto à insuficiência da documentação para apuração de haveres, patrimônio líquido, valuation e danos materiais; c) seja o Sr. Perito intimado, na forma do art. 477, §2º, do CPC, a prestar os esclarecimentos indicados no item VIII, especialmente mediante análise dos documentos de IDs 9729595779, 9729622156 e 9708035713; d) sejam acolhidas as diligências documentais requeridas pelo próprio expert no item XI do laudo; e) sejam expedidos os ofícios necessários à SEFAZ-MG e/ou Receita Federal do Brasil para obtenção dos documentos fiscais e declarações referentes à Orsinoh Restaurante Ltda., inclusive notas fiscais e histórico do PGDAS-D posterior a janeiro de 2024, observados os limites técnicos e legais de cada base de dados; f) seja determinada às Rés a exibição dos documentos contábeis, fiscais, bancários e contratuais especificados nesta manifestação, observando-se os arts. 396 a 400 do CPC, inclusive suas consequências legais quando preenchidos os respectivos pressupostos; g) após a juntada dos documentos e respostas aos ofícios, sejam os autos novamente remetidos ao mesmo Perito Judicial para complementação do laudo, com análise dos ativos constantes do arrolamento, validação ou rejeição técnica dos dispêndios alegados e apuração econômica nos limites em que a prova documental permitir; h) seja preservado o caráter sigiloso dos documentos bancários e fiscais eventualmente requisitados, restringindo-se seu acesso às partes, procuradores, assistentes técnicos, Perito e Juízo; i) subsidiariamente, somente se a matéria permanecer insuficientemente esclarecida após a complementação, seja avaliada a realização de segunda perícia na forma do art. 480 do CPC; j) ao final, seja a prova pericial, inclusive sua complementação, apreciada conjuntamente com os demais documentos e provas produzidas nos autos para julgamento dos pedidos formulados pelas Autoras. Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte/MG, data do protocolo eletrônico. GUILHERME DE MOURA ESTEVES OAB/MG 218.845
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA CAROLINA ALMEIDA CARNEIRO
Réu ORSINOH RESTAURANTE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO
OAB: 75476/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG Processo nº 5199388-15.2022.8.13.0024 DÉBORA ANDREA REGINO FANTONI e ÉRIKA REGINA RIBEIRO BARBOSA, já qualificadas nos autos em epígrafe, que movem em face de ANA CAROLINA ALMEIDA CARNEIRO e ORSINOH RESTAURANTE LTDA., por intermédio de seu advogado infra-assinado, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em razão do Laudo Pericial de ID 10737638281, apresentar sua MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL, COM CONCORDÂNCIA PARCIAL, RESSALVAS, PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA com fundamento nos arts. 370, 373, §1º, 396 a 400, 473, §3º, 477, §§1º e 2º, 479 e 480 do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. I – DA DELIMITAÇÃO DA PRESENTE MANIFESTAÇÃO O laudo pericial apresentado pelo expert judicial constitui elemento probatório relevante para a solução da controvérsia e, em diversos pontos, corrobora objetivamente fatos nucleares sustentados pelas Autoras ao longo da demanda. Não obstante, o próprio Perito expressamente reconheceu que a documentação disponibilizada é insuficiente para a elaboração de balanço especial, apuração do patrimônio líquido, valuation e efetiva quantificação dos haveres e danos materiais discutidos no feito. Além disso, após cotejo do laudo com os documentos já existentes nos autos, verificam-se duas questões objetivas que demandam esclarecimento e correção, relativas: a) ao Contrato Particular de Locação nº 2021/1023, efetivamente juntado aos autos; e b) ao arrolamento/inventário judicial de bens materializado no ID 9708035713. Por conseguinte, as Autoras concordam com as conclusões técnicas do laudo naquilo que efetivamente decorre dos documentos examinados, mas não concordam com o encerramento da instrução pericial no estado atual, requerendo os esclarecimentos e diligências complementares indispensáveis à conclusão do objeto originalmente deferido. Tal providência encontra amparo direto no art. 477, §2º, do CPC, que estabelece o dever do perito de esclarecer ponto sobre o qual exista dúvida ou divergência apresentada pelas partes. II – DOS PONTOS DO LAUDO QUE CORROBORAM A TESE DAS AUTORAS O laudo trouxe importantes constatações objetivas acerca da relação entre a sociedade MANI IN MANO LTDA. e a posteriormente constituída ORSINOH RESTAURANTE LTDA. O expert constatou que: a Mani in Mano Ltda. estava sediada na Rua Gonçalves Dias, nº 668; a Orsinoh Restaurante Ltda. passou a funcionar no mesmo endereço; os objetos sociais das duas sociedades contemplam essencialmente as mesmas atividades de restaurante e correlatas; o único sócio e administrador da Orsinoh é Ulisses Soares da Silva, cônjuge da Ré Ana Carolina Almeida Carneiro; o rompimento da affectio societatis da Mani in Mano ocorreu em proximidade temporal com a constituição da Orsinoh; a Orsinoh efetivamente exerce atividade no imóvel desde, ao menos, agosto de 2022. O Perito consignou expressamente que a coincidência do endereço, a similaridade do objeto social, o vínculo conjugal e a proximidade temporal são elementos indiciários passíveis de consideração pelo Juízo na análise da tese de sucessão empresarial. As Autoras não pretendem atribuir ao laudo conclusão jurídica que ele não contém. A caracterização da sucessão empresarial constitui matéria de mérito submetida ao Juízo. Todavia, é igualmente necessário reconhecer que o trabalho pericial confirma objetivamente diversos elementos fáticos que fundamentaram a pretensão autoral, conferindo-lhes respaldo técnico-documental. Essa constatação mostra-se ainda mais relevante porque o próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.017416-1/001, interposto pelas Rés nestes autos, manteve o arrolamento dos bens e registrou a existência de possibilidade de confusão patrimonial entre as sociedades, ressalvando que o reconhecimento definitivo da sucessão dependeria da instrução probatória. O acórdão transitou em julgado em 09/08/2023, conforme certidão constante dos próprios autos. Portanto, o laudo atualmente produzido não inaugura uma premissa isolada, mas acrescenta elementos técnicos àquele quadro indiciário já identificado no curso da causa. III – DA EFETIVA ATIVIDADE ECONÔMICA DA ORSINOH E DA RECEITA BRUTA APURADA A perícia também demonstrou que a Orsinoh Restaurante Ltda. não constitui sociedade meramente formal. A partir dos documentos do Simples Nacional, o expert apurou receita bruta de R$ 694.090,02 entre novembro de 2022 e janeiro de 2024, dos quais aproximadamente R$ 643.473,47 correspondem ao exercício de 2023. As Autoras registram que receita bruta não se confunde com lucro líquido, patrimônio líquido ou valor econômico da empresa, como corretamente ponderado pelo próprio Perito. Ainda assim, a informação possui inequívoca relevância probatória, pois comprova que, após o rompimento da sociedade originária, passou a existir atividade empresarial economicamente efetiva no mesmo local, desenvolvida pela Orsinoh. Consequentemente, torna-se ainda mais necessária a apresentação dos documentos contábeis, bancários e fiscais que permitam esclarecer a origem dos ativos utilizados, os dispêndios efetivamente realizados, as despesas suportadas, os resultados econômicos obtidos e a eventual destinação do patrimônio anteriormente existente no estabelecimento. IV – DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS R$ 315.723,82 ALEGADOS PELA RÉ Outro ponto que merece expressa concordância das Autoras reside na avaliação realizada pelo Perito acerca das planilhas apresentadas unilateralmente pela Ré Ana Carolina Almeida Carneiro. Segundo o laudo, a Ré declarou gastos totais de R$ 315.723,82, porém tais valores não foram acompanhados dos extratos bancários, notas fiscais e documentos primários individualizados necessários à sua conferência independente. O expert foi expresso ao consignar que tais valores são reproduzidos apenas a título informativo e não podem, no estado atual da documentação, ser reputados tecnicamente comprovados ou auditados. Assim, requerem as Autoras que eventual pretensão de reconhecimento, restituição ou compensação baseada nas mencionadas planilhas seja apreciada somente após a efetiva apresentação e validação da documentação primária correspondente. O ponto é especialmente relevante porque parte dos gastos declarados pela própria Ré remonta a período anterior à constituição formal da Mani in Mano, circunstância igualmente registrada pelo Perito e que demanda individualização da natureza, origem, beneficiário e efetivo pagador de cada desembolso. V – DA PRIMEIRA INEXATIDÃO OBJETIVA DO LAUDO: O CONTRATO DE LOCAÇÃO ESTÁ NOS AUTOS Ao responder ao quesito nº 9 formulado pelas Rés, o expert consignou: “O contrato de locação referido não foi juntado aos autos por nenhuma das partes até a presente data [...]”. Ocorre que a premissa acima não corresponde ao acervo documental dos autos. O Contrato Particular nº 2021/1023 de Locação de Imóvel Não Residencial encontra-se efetivamente juntado ao processo, inclusive pelas próprias Rés, sob o ID 9729595779. O instrumento identifica expressamente como locatários do imóvel situado na Rua Gonçalves Dias, nº 668: ULISSES SOARES SILVA e ANA CAROLINA ALMEIDA CARNEIRO. O mesmo instrumento disciplina utilização comercial do imóvel para, entre outras atividades, café/restaurante, bem como contém disposições relativas a investimentos, reformas e benfeitorias. Há, ainda, documento denominado “Contrato Casa – Aditivo nº 1”, juntado sob o ID 9729622156, igualmente integrante do conjunto documental apresentado pelas Rés. Trata-se de documentação diretamente relacionada ao objeto da perícia e à cronologia do empreendimento, sendo, portanto, necessário que o expert a examine expressamente. Por essa razão, requer-se a retificação/complementação da resposta ao quesito nº 9, com análise dos IDs 9729595779 e 9729622156 e exposição de suas repercussões técnico-contábeis para o objeto pericial. VI – DA SEGUNDA OMISSÃO: EXISTÊNCIA DE ARROLAMENTO/INVENTÁRIO JUDICIAL DOS BENS O laudo também afirmou, ao responder aos quesitos relacionados ao patrimônio físico, inexistir inventário físico que permitisse a avaliação dos equipamentos, acrescentando que as referências aos bens seriam essencialmente provenientes das planilhas apresentadas unilateralmente pela Ré. Entretanto, consta dos autos o documento de ID 9708035713, formalmente cadastrado como “Arrolamento de bens – Certidão de Oficial de Justiça”, decorrente do cumprimento da tutela deferida por este Juízo. O documento contém extensa relação física de equipamentos, utensílios e demais itens existentes no estabelecimento, confeccionada no contexto do inventário judicial da Orsinoh Restaurante Ltda. Não se sustenta que esse arrolamento, isoladamente, seja suficiente para comprovar a propriedade, origem, preço de aquisição ou valor atual de cada bem. Todavia, ele constitui elemento probatório objetivo acerca da existência física dos bens no estabelecimento no momento da diligência judicial, e não pode ser desconsiderado na reconstrução patrimonial. Sua importância é inclusive reconhecida pelo próprio Perito, que, no Termo de Diligência nº 01, requereu expressamente: “Notas fiscais de aquisição de todos os itens arrolados conforme certidão de ID 9708035713, assim como comprovantes de pagamentos”. Portanto, a conclusão posterior de inexistência de inventário físico demanda esclarecimento. Nos termos do art. 405 do CPC, o documento público faz prova de sua formação e dos fatos que o servidor público declara terem ocorrido em sua presença. Requer-se, assim, que o expert esclareça de que forma o arrolamento judicial de ID 9708035713 pode ser utilizado para individualização e eventual avaliação dos ativos, apontando, se necessário, quais documentos complementares são indispensáveis para atribuição de valores aos bens nele relacionados. VII – DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL O próprio laudo reconhece que a insuficiência documental atualmente existente impede justamente a conclusão da principal etapa quantitativa da perícia: balanço especial, patrimônio líquido, valuation, haveres e mensuração dos prejuízos materiais. A ausência é particularmente significativa quanto à Orsinoh, sociedade que comprovadamente exerceu atividade econômica e apresentou faturamento relevante. Conforme registrado no laudo, não foram disponibilizados, entre outros elementos, balanços patrimoniais, DRE, fluxo de caixa, extratos bancários, livro-caixa, contratos com fornecedores e documentação fiscal individualizada. O Código Civil estabelece, em regra, que o empresário e a sociedade empresária devem manter sistema de contabilidade e levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico, ressalvada a exceção legal do pequeno empresário prevista no próprio art. 1.179, §2º. Também estabelece que os administradores devem prestar contas justificadas da administração e apresentar inventário e balanços, conforme art. 1.020 do Código Civil. No caso concreto, a necessidade de obtenção dessa documentação já foi reconhecida pelo próprio Juízo. Na decisão de ID 10614987724, as partes foram intimadas a apresentar, em quinze dias, os documentos requisitados pelo Perito, com expressa advertência de que a ausência poderia prejudicar os quesitos dependentes da respectiva documentação. Diante da persistência das lacunas, mostra-se adequada a renovação da determinação com individualização documental, bem como a obtenção direta de informações perante órgãos públicos, exatamente como requerido pelo próprio expert. Os arts. 396 a 400 do CPC autorizam a ordem judicial de exibição de documentos que se encontrem em poder da parte, inclusive com indicação de categorias documentais, prevendo o art. 400 as consequências processuais da não exibição ou da recusa ilegítima, observados seus pressupostos. Por sua vez, os arts. 370 e 373, §1º, do CPC autorizam a determinação das provas necessárias ao julgamento e, diante da maior facilidade de uma das partes em produzir determinada prova, a distribuição adequada do respectivo ônus probatório. VIII – DOS ESCLARECIMENTOS A SEREM PRESTADOS PELO PERITO À vista das questões objetivamente verificadas, requerem as Autoras que o Sr. Perito seja intimado, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para prestar os seguintes esclarecimentos: 1. Considerando que o Contrato Particular nº 2021/1023 encontra-se juntado sob os IDs 9607223277 e 9729595779, queira o Sr. Perito retificar/complementar a resposta ao quesito nº 9, identificando os locatários indicados no instrumento e analisando, dentro dos limites técnico-contábeis de sua atuação, a relevância do contrato e do aditivo de ID 9729622156 para a cronologia dos empreendimentos e para a análise dos investimentos e benfeitorias realizados no imóvel. 2. Considerando a existência do arrolamento/inventário judicial de ID 9708035713, queira o Sr. Perito esclarecer a afirmação constante das respostas aos quesitos nº 7 das Autoras e nº 18 das Rés acerca da insuficiência/inexistência de inventário físico, indicando expressamente de que maneira o referido arrolamento judicial pode ser utilizado na identificação dos ativos existentes no estabelecimento. 3. É tecnicamente possível, a partir da relação de bens constante do ID 9708035713, complementada pelas notas fiscais eventualmente obtidas perante a SEFAZ-MG e demais documentos de aquisição, atribuir valor de aquisição e/ou valor residual aos bens existentes na data do arrolamento? Em caso negativo, queira o expert indicar precisamente quais elementos adicionais seriam necessários e se seria útil inspeção física complementar. 4. Obtidos os extratos bancários, documentos fiscais e contábeis faltantes, é tecnicamente possível ao Perito: a) individualizar os desembolsos realizados por cada pessoa ou sociedade; b) verificar documentalmente os R$ 315.723,82 alegados unilateralmente pela Ré Ana Carolina; c) identificar a aquisição, destino ou utilização, pela Orsinoh, dos bens constantes do arrolamento judicial; e d) elaborar, na extensão documentalmente possível, balanço especial, apuração de haveres e/ou mensuração econômica dos prejuízos relacionados ao objeto da perícia? 5. O laudo afirma possuir dados do Simples Nacional da Orsinoh referentes ao período de agosto/2022 a janeiro/2024, mas a tabela de receitas inicia em novembro/2022. Queira o Perito esclarecer se as competências de agosto, setembro e outubro de 2022 apresentaram receita igual a zero ou se os respectivos documentos não estavam disponíveis. 6. Considerando a atividade empresarial e o faturamento efetivamente identificados na Orsinoh, queira o expert especificar quais documentos contábeis, fiscais e financeiros necessários à adequada reconstrução de seu patrimônio e resultado continuam ausentes e quais podem ser obtidos diretamente de órgãos públicos ou de terceiros. IX – DAS DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES As Autoras concordam expressamente com as diligências requeridas pelo próprio Perito no item XI do laudo, pois são indispensáveis para a conclusão do objeto pericial originalmente deferido. Assim, requerem a expedição de ofícios à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEFAZ/MG e/ou Receita Federal do Brasil, conforme tecnicamente cabível, para obtenção das notas fiscais relacionadas à Orsinoh Restaurante Ltda. e do histórico integral disponível do PGDAS-D, inclusive no período posterior a janeiro de 2024. Requerem, ainda, que as Rés sejam intimadas especificamente a exibir os documentos que estejam em sua posse ou disponibilidade, em especial: extratos bancários da Orsinoh Restaurante Ltda. referentes a todo o período de atividade objeto da apuração; balanços patrimoniais, DREs, balancetes e fluxos de caixa existentes; livro-caixa e demais livros e registros contábeis/fiscais; notas fiscais de aquisição dos bens relacionados no ID 9708035713 e respectivos comprovantes de pagamento; documentação primária destinada a comprovar cada item da planilha de R$ 315.723,82; contratos com fornecedores e prestadores de serviços; documentação trabalhista e previdenciária indicada pelo Perito; documentos fiscais necessários à reconstrução das receitas, despesas, ativos e passivos da sociedade. Caso seja alegada inexistência de qualquer documento, requer-se que a parte indique individualmente qual documento inexiste e a razão concreta da impossibilidade de apresentação, nos moldes do que já havia sido requerido no Termo de Diligência do próprio expert. Somente na hipótese de ausência de apresentação injustificada ou de recusa reputada ilegítima requer-se a incidência das consequências previstas no art. 400 do CPC, mediante apreciação específica por este Juízo. Quanto aos documentos pessoais/fiscais das próprias Autoras que ainda sejam considerados necessários pelo Perito, estas não se opõem à renovação da determinação, mediante prazo comum e possibilidade de justificativa de eventual inexistência ou impossibilidade, requerendo-se que documentos fiscais e bancários pessoais sejam juntados com a proteção própria de seu conteúdo sigiloso. X – DA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO O próprio expert concluiu seu trabalho requerendo autorização para complementar o laudo assim que disponibilizada a documentação ausente. Logo, seria prematuro encerrar a prova pericial justamente no momento em que o expert identificou as lacunas que impedem a resposta aos principais quesitos quantitativos. O art. 479 do CPC determina que a prova pericial seja apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, enquanto o art. 480 autoriza nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, destinando-se a segunda perícia, inclusive, à correção de omissão ou inexatidão. No caso concreto, porém, não há necessidade imediata de nova perícia por outro profissional. A medida proporcional e adequada é, inicialmente, permitir que o próprio expert oficial complemente o trabalho a partir dos documentos faltantes e dos esclarecimentos ora formulados. Somente se, após tais providências, ainda permanecer questão técnico-contábil essencial sem resposta, deverá ser avaliada, subsidiariamente, a necessidade de segunda perícia nos termos do art. 480 do CPC. Registra-se, por fim, que as Autoras não insistem nos quesitos nº 13 a 16 de sua série, reconhecidos pelo Perito como estranhos ao objeto societário-contábil da presente perícia, devendo a instrução permanecer concentrada nas questões efetivamente relacionadas ao patrimônio, aportes, ativos, receitas, despesas, haveres e eventual sucessão empresarial. XI – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requerem as Autoras: a) seja recebida a presente manifestação como concordância parcial com ressalvas ao Laudo Pericial de ID 10737638281, reconhecendo-se a utilidade das conclusões técnicas já alcançadas, especialmente quanto aos elementos fáticos de continuidade empresarial, funcionamento da Orsinoh, faturamento e ausência de comprovação técnica das planilhas unilaterais da Ré; b) seja afastado, por ora, o encerramento da instrução pericial, diante da própria conclusão do expert quanto à insuficiência da documentação para apuração de haveres, patrimônio líquido, valuation e danos materiais; c) seja o Sr. Perito intimado, na forma do art. 477, §2º, do CPC, a prestar os esclarecimentos indicados no item VIII, especialmente mediante análise dos documentos de IDs 9729595779, 9729622156 e 9708035713; d) sejam acolhidas as diligências documentais requeridas pelo próprio expert no item XI do laudo; e) sejam expedidos os ofícios necessários à SEFAZ-MG e/ou Receita Federal do Brasil para obtenção dos documentos fiscais e declarações referentes à Orsinoh Restaurante Ltda., inclusive notas fiscais e histórico do PGDAS-D posterior a janeiro de 2024, observados os limites técnicos e legais de cada base de dados; f) seja determinada às Rés a exibição dos documentos contábeis, fiscais, bancários e contratuais especificados nesta manifestação, observando-se os arts. 396 a 400 do CPC, inclusive suas consequências legais quando preenchidos os respectivos pressupostos; g) após a juntada dos documentos e respostas aos ofícios, sejam os autos novamente remetidos ao mesmo Perito Judicial para complementação do laudo, com análise dos ativos constantes do arrolamento, validação ou rejeição técnica dos dispêndios alegados e apuração econômica nos limites em que a prova documental permitir; h) seja preservado o caráter sigiloso dos documentos bancários e fiscais eventualmente requisitados, restringindo-se seu acesso às partes, procuradores, assistentes técnicos, Perito e Juízo; i) subsidiariamente, somente se a matéria permanecer insuficientemente esclarecida após a complementação, seja avaliada a realização de segunda perícia na forma do art. 480 do CPC; j) ao final, seja a prova pericial, inclusive sua complementação, apreciada conjuntamente com os demais documentos e provas produzidas nos autos para julgamento dos pedidos formulados pelas Autoras. Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte/MG, data do protocolo eletrônico. GUILHERME DE MOURA ESTEVES OAB/MG 218.845