5199149-11.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5199149-11.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ANTONIO IRINEU DA CRUZ CPF: 683.561.966-04 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 DESPACHO Vistos. Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré (ID 10697903654) em face da proposta da i. Perita nomeada (ID 10692885582), que ratificou sua proposta no ID 10702532219. A ré alega que o valor de R$ 4.000,00 é exorbitante, pugnando pela fixação conforme a Portaria nº 7231/PR/2025. A perita, por sua vez, justifica o valor na complexidade do caso, quesitos e diligências necessárias. Analisando o impasse, e considerando as reiteradas recusas de outros profissionais para a realização do trabalho nos moldes de convênios anteriores, bem como a necessidade de remunerar dignamente o trabalho técnico sem onerar excessivamente as partes, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero justo e razoável para a perícia médica em questão, em linha com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Posto isso: 1. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Intime-se a parte ré (Zurich Minas Brasil Seguros S.A.) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito do valor, uma vez que requereu a prova. 3. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe data, hora e local para a realização do exame pericial, comunicando nos autos com a devida antecedência para viabilizar a intimação das partes. 4. Após a designação, intimem-se as partes, devendo o autor comparecer ao ato, sob pena de preclusão da prova. 5. O laudo deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte N
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO IRINEU DA CRUZ
Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON TAVARES BASTOS
OAB: 101899/MG
PATRICIA PAULA SANTIAGO
OAB: 155414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5199149-11.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ANTONIO IRINEU DA CRUZ CPF: 683.561.966-04 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 DESPACHO Vistos. Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré (ID 10697903654) em face da proposta da i. Perita nomeada (ID 10692885582), que ratificou sua proposta no ID 10702532219. A ré alega que o valor de R$ 4.000,00 é exorbitante, pugnando pela fixação conforme a Portaria nº 7231/PR/2025. A perita, por sua vez, justifica o valor na complexidade do caso, quesitos e diligências necessárias. Analisando o impasse, e considerando as reiteradas recusas de outros profissionais para a realização do trabalho nos moldes de convênios anteriores, bem como a necessidade de remunerar dignamente o trabalho técnico sem onerar excessivamente as partes, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero justo e razoável para a perícia médica em questão, em linha com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Posto isso: 1. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Intime-se a parte ré (Zurich Minas Brasil Seguros S.A.) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito do valor, uma vez que requereu a prova. 3. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe data, hora e local para a realização do exame pericial, comunicando nos autos com a devida antecedência para viabilizar a intimação das partes. 4. Após a designação, intimem-se as partes, devendo o autor comparecer ao ato, sob pena de preclusão da prova. 5. O laudo deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte N