Detalhe do processo

5199143-46.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5199143-46.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : JULIO CESAR DUARTE DE ASSIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : YURI DELLANI COELHO (OAB RS048130) EMENTA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedente pedido revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando a compensação e a restituição simples dos valores pagos a maior e descaracterizando a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) preliminar de inépcia da petição inicial; (iii) alegação de litigância abusiva e advocacia predatória; (iv) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (v) forma de restituição dos valores pagos a maior e parâmetros de atualização monetária; (vi) valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada. O ordenamento jurídico não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato, e a resistência à pretensão restou caracterizada pela contestação de mérito apresentada pela instituição financeira, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. 2. A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada. A parte autora discriminou as obrigações contratuais controvertidas e indicou os valores que entende incontroversos, em conformidade com o art. 330, § 2º, do CPC. 3. A alegação de litigância abusiva e advocacia predatória não é acolhida. A procuração outorgada por instrumento particular é válida para fins de representação em juízo, nos termos do art. 105 do CPC, e não há indícios concretos de fraude ou de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. 4. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos. A taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, e a instituição financeira não demonstrou, de forma concreta e vinculada ao caso, os elementos que justificariam a estipulação em patamar elevado, como o custo de captação dos recursos e o risco da operação, conforme exigido pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS e no REsp n. 2.009.614/SC. 5. A compensação e a restituição simples dos valores pagos a maior são devidas como consequência da revisão contratual, com correção pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º, do CC. O reconhecimento da abusividade nos encargos da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação do STJ no REsp n. 1.061.530/RS. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para readequar os honorários advocatícios a 10% sobre o proveito econômico obtido, observado o valor mínimo de R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença de procedência mantida nos demais pontos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, hostilizando a sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou procedentes os pedidos deduzidos na demanda. Eis o relatório e o dispositivo da sentença recorrida ( evento 63, SENT1 , dos autos originários): JULIO CESAR DUARTE DE ASSIS ajuizou ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, contra a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Sustentou a contratação do empréstimo pessoal não consignado n.º 79075467, em 14/01/2025, sobre o qual incidiram juros remuneratórios abusivos. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida suspenda o desconto realizado na conta da autora no valor de R$ 100,00, passando a efetuar o abatimento de apenas R$ 76,86, bem como se abstenha de promover a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade judiciária. Deferida a gratuidade judiciária nos autos do Agravo de Instrumento nº 53417365320258217000/RS e indeferida a tutela de urgência. A requerida contestou, arguindo preliminares de interesse em agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, discorreu sobre a legalidade dos encargos pactuados e o risco da modalidade de empréstimo concedido. Requereu a improcedência do pedido. Houve réplica. Instadas, as partes não pretenderam a produção de provas. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. (...) ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JULIO CESAR DUARTE DE ASSIS contra a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para o fim de: a) deferir a tutela de urgência e determinar que, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão, a requerida promova a readequação dos descontos na conta corrente da autora de acordo com a taxa de juros ora revisada, sob pena de multa diária de R$ 250,00 consolidada em R$ 3.000,00; b) alterar os juros remuneratórios contratados, fixando-os à taxa anual de 24,98% ao ano no Contrato de Empréstimo Pessoal não Consignado - Cédula de Crédito Bancário n.º 92735632 e; c) autorizar a compensação e/ou repetição dos valores pagos a maior na evolução da dívida a serem restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores constituídos pela parte adversa, estes fixados em R$ 1.621,00, por analogia ao artigo 85, § 8º do CPC, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-E a contar da presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Em razões ( evento 78, APELAÇÃO1 , dos autos originários), a parte ré defende a reforma da sentença. Sustenta preliminarmente a necessidade de extinção do feito por ausência de interesse de agir decorrente da falta de comprovação de pretensão resistida na esfera administrativa e pelo descumprimento da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça no que se refere ao controle de litigância abusiva e de advocacia predatória, pleiteando inclusive a designação de audiência presencial para depoimento pessoal da parte autora. No mérito, sustentou que os juros de 2,50% ao mês contratados estão dentro do limite aceitável de flutuação de mercado, não excedendo o patamar de uma vez e meia a média do Banco Central, pleiteando subsidiariamente que eventual limitação se restrinja a este referencial acrescido de 50%. Insurgiu-se, de igual modo, contra a forma de repetição simples, contra os parâmetros de correção monetária e juros moratórios, alegando violação à Lei nº 14.905/2024, que impõe a unificação das taxas pela SELIC, bem como postulou a readequação dos honorários de sucumbência ou o reconhecimento de sucumbência recíproca. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 85, CONTRAZ1 , dos autos originários). É o relatório. Nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal 1 , cabível o julgamento monocrático do presente recurso, em observância, outrossim, ao posicionamento deste Colegiado e às peculiaridades do caso concreto. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Pois bem. O julgamento será analisado em tópicos separados, para melhor entendimento dos assuntos abordados. Da alegada ausência de requisitos para concessão da justiça gratuita Tal matéria restou amplamente debatida e decidida por este Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento, interposto pelo autor contra o provimento judicial de primeiro grau que havia indeferido o benefício. A concessão da gratuidade judiciária ampara-se no artigo 99, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil, o qual estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Os documentos trazidos aos autos ( evento 1, COMP4 ) demonstram a necessidade da gratuidade judiciária. Ademais, a instituição financeira apelante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova novo apto a demonstrar alteração substancial na capacidade socioeconômica do devedor ou indícios de riqueza incompatível com a referida benesse, limitando-se a tecer alegações genéricas e desprovidas de respaldo factual. Assim, impõe-se a integral rejeição da impugnação apresentada e a manutenção do benefício deferido. Da alegação de ausência de interesse de agir No que tange à alegação de carência da ação por ausência de interesse de agir face à inocorrência de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial através da plataforma pública "consumidor.gov.br", a preliminar arguida pela apelante não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não se exige a prévia postulação ou o esgotamento da via administrativa como condição indispensável para a propositura de demanda judicial que vise a revisão de cláusulas contratuais de natureza consumerista. A resistência à pretensão deduzida em juízo restou formalmente caracterizada pela apresentação de contestação de mérito pela requerida, defendendo de maneira veemente a integral legalidade das taxas e encargos cobrados no instrumento contratual, o que demonstra a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido pelo autor. Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO REVISIONAL. OBJETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 527498, NO VALOR DE R$ 1.953,64, DATADO DE 09/07/2018. APELAÇÃO DO RÉU AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ASSISTE RAZÃO À PARTE RÉ NO QUE RESPEITA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE PRETENSÃO RESISTIDA , DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. OCORRE QUE, EM SE TRATANDO DE AÇÃO EM QUE A PARTE OBJETIVA A REVISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, INDICANDO AS CLÁUSULAS QUE ENTENDE ABUSIVAS OU ILEGAIS, JUNTANDO AOS AUTOS O CONTRATO QUE PRETENDE REVISAR, NÃO HÁ FALAR EM NECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO, PORQUANTO ESTE NÃO É REQUISITO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. NO PONTO, RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO E A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR SÃO FUNDADAS EM DIREITO PESSOAL, MOTIVO PELO QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL É DE DEZ ANOS, NA FORMA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NO CASO, O CONTRATO FOI FIRMADO EM 09/07/2018 E A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 03/06/2022. ASSIM, COMO NÃO TRANSCORREU O PRAZO DECENAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. NO PONTO, RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ENCARGOS DA NORMALIDADE . JUROS REMUNERATÓRIOS . APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXTRAÍDAS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS. NESTE NORTE, IMPENDE REFERIR QUE ESTE COLEGIADO ADOTOU COMO UM DOS PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO REGISTRADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, E EM CONFORMIDADE COM A RESPECTIVA OPERAÇÃO, SOMADA AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO), CONSIDERADA COMO MARGEM TOLERÁVEL. NO CASO, AS TAXAS PREVISTAS NO CONTRATO ENCONTRAM-SE ACIMA DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN ACRESCIDA DE 30% EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO DA MESMA NATUREZA E PARA O MESMO PERÍODO CONTRATUAL, O QUE SE MOSTRA EXORBITANTE, DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A CONTRATAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL DEVEM SER LIMITADAS. NO PONTO, RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. MORA. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXTRAÍDAS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS. CONSTATADAS ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE, VAI AFASTADA A MORA E A COBRANÇA DOS ENCARGOS DELA DECORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. NO PONTO, RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. APELAÇÕES. PONTO EM COMUM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. É CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES QUANDO PROCEDIDAS MODIFICAÇÕES NO CONTRATO, CASO COMPROVADO O PAGAMENTO A MAIOR. OUTROSSIM, EM RECENTE DECISÃO, A CORTE ESPECIAL DO STJ APROVOU TESE NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC) INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. NO CASO, TRATANDO-SE DE DEMANDA REVISIONAL, TAL ENTENDIMENTO NÃO SE APLICA, UMA VEZ QUE ATÉ A DECISÃO QUE REVISA O CONTRATO O DÉBITO MOSTRA-SE HÍGIDO, NÃO HAVENDO FALAR EM COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. ENTRETANTO, DIANTE DA MODIFICAÇÃO CONTRATUAL, MOSTRA-SE CABÍVEL A COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DA SENTENÇA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NO PONTO, RECURSOS DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A QUESTÃO DOS HONORÁRIOS NAS AÇÕES REVISIONAIS DEVE SEGUIR A TESE FIRMADA PELO EGRÉGIO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, AO APRECIAR O TEMA 1076. NO CASO, A SENTENÇA ARBITROU HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (DIFERENÇA ENTRE O VALOR TOTAL ORIGINALMENTE DEVIDO E O VALOR TOTAL DEFINIDO A PARTIR DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ). ENTRETANTO, CONSIDERANDO O VALOR DO CONTRATO REVISANDO, DE R$ 1.953,64, A IMPORTÂNCIA RESULTA EM QUANTIA ÍNFIMA. ASSIM, ENTENDO ADEQUADA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC, DE MODO QUE MODIFICO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM, CONDENANDO A RÉ A PAGAR AO PATRONO DA AUTORA A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.500,00, JÁ INCLUÍDA A VERBA RECURSAL, POIS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, CONSIDERANDO QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 03/06/2022, TENDO TRANSCORRIDO COM CELERIDADE E SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A REVISÃO DE UM CONTRATO NO FEITO. NO PONTO, RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50080895720228210013, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 28-06-2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. EVENTUAL AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA , OU ESGOTAMENTO DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL POR VIA ADMINISTRATIVA, NÃO ENSEJA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO É OBRIGATÓRIO, POR LEI, O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS . A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOMENTE SE CARACTERIZA COMO ABUSIVA QUANDO DISCREPANTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BACEN, OBSERVADA A DATA DA CONTRATAÇÃO. CONSTATADA ABUSIVIDADE. DETERMINADA A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS , É DECORRÊNCIA LÓGICA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR, DEVENDO SER MANTIDA A FORMA SIMPLES, POIS AS COBRANÇAS FORAM REALIZADAS NOS TERMOS DO CONTRATO E ANTES DO EXAME JUDICIAL DA QUESTÃO E, AINDA, PORQUE NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ OU CULPA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSIDERANDO O TRABALHO DESEMPENHADO NO PROCESSO PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA, BEM COMO OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIOS EM CASOS SIMILARES, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA ORIGEM NÃO MERECEM ALTERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 51233582020218210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 05-04-2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CRÉDITO NÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS . ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA ALÉM DA FAIXA RAZOÁVEL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: A BUSCA POR COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES NA ESFERA EXTRAJUDICIAL, EM SE TRATANDO DE DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, NÃO SE CONSTITUI PRESSUPOSTO PROCESSUAL, TAMPOUCO CONDIÇÃO DA AÇÃO, NOTADAMENTE QUANDO A PRÓPRIA PARTE RÉ DENOTA, EM SUA RESPOSTA, PRETENSÃO RESISTIDA , A JUSITFICAR INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO CONTRATUAL: A POSSIBILIDADE DA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO É MATÉRIA JÁ PACIFICADA PELO E. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, CUJO CARÁTER É VINCULANTE, CONSOANTE ART. 927, III, DO CPC/15. SISTEMA GERENCIADOR DE SÉRIES DO BACEN: O CASO CONCRETO DIZ RESPEITO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TENDO O JUÍZO A QUO UTILIZADO SÉRIE DO BACEN DIVERSA DO CONTRATO EM REFERÊNCIA, A SENTENÇA PROFERIDA MERECE REFORMA, NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS : NO RESP Nº 1.061.530/RS, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, O ENTENDIMENTO DO STJ É DE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEFINIDAS PELO BACEN, ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA SUA VARIAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ESTÁ ACIMA DESTA FAIXA RAZOÁVEL A PARTIR DA TAXA MÉDIA DO BACEN. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO: O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS AUTORIZA A COMPENSAÇÃO E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E ARTS. 876 E 877, AMBOS DO CC. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: A ORIENTAÇÃO FIXADA NO RESP 1.061.530/RS É NO SENTIDO DE QUE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZA A MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: CONSIDERANDO AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE ESTIMATIVA DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E TENDO EM CONTA QUE O VALOR DA CAUSA É IRRISÓRIO, POSSÍVEL, NO CASO CONCRETO, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE, NA FORMA DO PREVISTO NO ART. 85, §8º, DO CPC/15, E TESE FIRMADA NO TEMA 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR QUE SE REVELA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, SOPESADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DE SE TRATAR DE DEMANDA REPETITIVA E DE POUCA COMPLEXIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: DIANTE DO RESULTADO DO JULGAMENTO, NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, NA ESTEIRA DO QUE PRECEITUA O ART. 85, §11, DO CPC/15, E A ORIENTAÇÃO PARADIGMÁTICA PROFERIDA PELO E. STJ NOS EDCL NO AGINT NO RESP Nº 1.573.573/RJ.(Apelação Cível, Nº 51244096620218210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 28-02-2023) Diante desse contexto, ainda há observar os oportunos ensinamentos de Humberto Theodoro Junior, os quais também vão ao encontro da pretensão autoral 2 : A Constituição, no Estado Democrático de Direito, não se limita a garantir a todos o direito de demandar em juízo. O que se deduz do inciso XXXV do art. 5o de nossa Carta é que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixará de ser solucionada pelo Poder Judiciário, quando provocado pelo interessado, na forma legal. Essa garantia fundamental, portanto, é de uma tutela, ou seja, uma proteção com que se pode contar sempre que alguém se veja ameaçado ou lesado em sua esfera jurídica. Vai rejeitada, por conseguinte, a preliminar. Da alegação de inépcia da inicial Ao contrário do que defende a parte apelante, verifica-se que a parte autora, na petição inicial, discorreu expressamente sobre a pretensão de revisão das cláusulas compreendidas como abusivas, indicando o valor controvertido e o incontroverso ( evento 1, CALC11 ). Inclusive, a demandante trouxe aos autos memória de cálculo discriminando tais cifras ( evento 1, CALC11 ), em estrita conformidade com o que preconiza o art. 330, §2°, do CPC. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÕES. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO. BANCO DO BRASIL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O CIVIL. LIMITAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES POIS SEGUIU A PACTUAÇÃO. 1. INÉPCIA DA INICIAL - CONFORME O ART. 330 , §2º, DO CPC, CUMPRE À PARTE AUTORA APONTAR COM CLAREZA E OBJETIVIDADE SUA INSURGÊNCIA, APRESENTANDO OS CONTRATOS QUE PRETENDE REVISAR, INDICANDO AS CLÁUSULAS QUE ENTENDE ABUSIVAS. REQUISITOS APRESENTADOS PELA EXORDIAL. 2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, NA CONDIÇÃO DE FORNECEDORA ESTÁ SUJEITA À LEI 8.078/90 - SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALÉM DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL. 3. O STJ, NO ENUNCIADO DA SÚMULA 596, CONSOLIDOU ENTENDIMENTO DE QUE OS LIMITES À ESTIPULAÇÃO DA TAXA DE JUROS, CONSTANTES NO DECRETO Nº 22.626/33, NÃO SE APLICAM ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. A AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE VERIFICAR A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA. 4. JUROS - AFIGURAM-SE ABUSIVOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM DISCREPÂNCIA COM O MERCADO. NO CASO CONCRETO, RECONHECIDA A ABUSIVIDADE E REVISADO O PACTO. MANTIDA A SENTENÇA NO PONTO. 7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA- CABÍVEL, POIS CONSTATADA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS COBRADA NO CONTRATO. 6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - HAVENDO CRÉDITO EM FAVOR DO CONTRATANTE, CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES POSTO QUE O BANCO/FINANCEIRA AGIU CONFORME PACTUAÇÃO ACORDADA PELAS PARTES. APELAÇÃO DA PARTE RÉ IMPROVIDA. APELO DO AUTOR, DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51482031920218210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 15-12-2022) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Inépcia da petição inicial: não prospera o recurso da instituição financeira, tendo em vista que a parte autora discriminou as obrigações contratuais controvertidas, tendo, ainda, indicado os valores que entende incontroversos, na forma do art. 330 , § 2º, do CPC. 2. Juros remuneratórios: a alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central para o período, o que se verifica no caso em apreço, tendo em vista que as taxas pactuadas são significativamente superiores à média de mercado. Ademais, uma vez apurada a existência de abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados à respectiva taxa média, não havendo falar em limitação com acréscimo. 3. Compensação e/ou repetição de valores: em se tratando de ação de cunho revisional, cabível a compensação e/ou devolução simples do indébito, como determinado na sentença, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira requerida. 4. Ônus sucumbenciais: embora tenha sido indeferido o pedido de declaração de nulidade do seguro prestamista, restou acolhida a pretensão revisional, estando caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, "caput", do CPC. 5. Honorários advocatícios: diante do baixo valor atribuído à causa, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, nos termos da sentença recorrida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50004078420228210002, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 13-12-2022) Não comporta acolhimento, diante desse contexto, a prefacial de inépcia da inicial suscitada pela instituição financeira. Da alegada litigância abusiva No caso concreto, não visualizo a caracterização de qualquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, não havendo indícios de prática de litigância abusiva. A procuração outorgada por instrumento particular é plenamente válida para fins de representação em juízo, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. No presente caso, não há qualquer indício concreto de fraude ou manipulação a justificar tal excepcionalidade. A mera alegação da Apelante sobre um suposto "poder geral de cautela" não é suficiente para desconsiderar a validade da procuração já acostada aos autos e aceita pelo juízo de primeiro grau. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. BANCO AGIBANK. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NUMOPEDE : Ausência de elementos que caracterizem a necessidade de intimação da parte autora para ciência do ajuizamento da ação. Preliminar rejeitada. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Manifesta a falta de interesse recursal da parte recorrente no que diz respeito à repetição de indébito, porquanto pretende obter o mesmo proveito que lhe foi alcançado pela decisão recorrida. Recurso não conhecido. ADVOCACIA PREDATÓRIA: O fato de o procurador possuir diversas ações ajuizadas contra a instituição financeira apelante não caracteriza quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, tampouco caracteriza advocacia predatória. Recurso não provido. JUROS REMUNERATÓRIOS: No contrato em discussão, devem os juros remuneratórios serem limitados à taxa média de mercado, no período da contratação, pois as contratadas excessivamente refogem à média. Readequação dos juros remuneratórios em razão da ausência de demonstração de fatos peculiares que justificariam o pactuado no contrato . Recurso não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO: Honorários advocatícios mantidos, pois fixados em valor que se mostra consonante ao parâmetro adotado por este Colegaido para demandadas de semelhante natureza. Recurso não provido. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NA PARTE CONHECIDA. (Apelação Cível, Nº 52052302320228210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 26-09-2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA AUTENTICADA POR VERACIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CASO CONCRETO. 1) Considerando que a decisão que determina a emenda da inicial não está prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, não havendo assim, dispositivo legal que obrigue a parte a recorrer da decisão que determina determina a emenda da inicial, o entendimento anteriormente adotado por está Câmara, no sentido de que havia precluído o direito de discutir a juntada do documento solicitado no comando judicial, foi revista. 2) De regra, inexiste obrigatoriedade legal do postulante acostar instrumento de procuração na forma como constou no comando judicial, consoanteredação artigo 105 do Código de Processo Civil. 3) Caso dos autos em que inexistem elementos consistentes a embasar a determinação de complementação do documento na forma como requerido, mesmo considerando a orientação do NUMOPEDE no que se refere aos cuidados necessários, a fim de evitar fraudes em ações de massa. 4) Não verificada incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte autora, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 76, do CPC. 5) Sentença de extinção, sem resolução e mérito, desconstituída. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 51506617220228210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 15-12-2022) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE \TJRS. O número elevado de demandas proposto em desfavor da ré em curto lapso temporal pelo mesmo procurador, a princípio não enseja, por si só, monitoramento pelo núcleo desta corte. Quanto ao pedido de intimação pessoal da parte autora, tenho que não há indícios nos autos de que o advogado esteja agindo de má-fé, tendo em vista que, na procuração outorgada pela autora ao Evento 1, PROC2, há autorização expressa e clara para ajuizamento de ação em face do Banco Agibank. Preliminar rejeitada. MÉRITO: JUROS REMUNERATÓRIOS. Analisando os contratos objetos da revisão, se verifica que se tratam de confissões de dívidas. destarte, configurada a abusividade dos juros remuneratórios, cabe a sua limitação à taxa média de juros das operações de crédito com recurso livres pessoas físicas - crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, na data da contratação, código 20743 (taxa anual) e código 25465 (taxa mensal), informada pelo Bacen no seu site. No ponto, apelo provido. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Como decorrência do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos pela instituição financeira no período da normalidade contratual nos contratos objetos desta revisão, deve ser afastada a mora da parte autora até o recálculo do débito. REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE VALORES. Estabelece o art. 876, caput, do CC: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (...). Portanto, havendo pagamento a maior, considerando a solução tomada no processo judicial, são devidas a compensação e a repetição do indébito, nos termos dos artigos 368 e 876 do CC. Em respeito aos princípios que vedam o enriquecimento sem causa e a restituição integral, cabível a compensação de valores e a repetição do indébito a ser efetivada entre as parcelas prestadas ineficazmente pelo consumidor e o eventual débito pendente em razão dos negócios jurídicos celebrados com o fornecedor. Assinale-se, ainda, que estão preenchidos os requisitos do instituto, pois os objetos das prestações recíprocas têm igual natureza, decorrendo a compensação de causa legal, evitando-se o enriquecimento sem causa do fornecedor que recebeu indevidamente quantias decorrentes de cláusulas inválidas. Tal repetição, no entanto, é cabível na forma simples. ocorre que, em recente decisão, a Corte Especial do STJ aprovou tese no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, tratando-se de demanda revisional, tal entendimento não se aplica, uma vez que até a decisão que revisa o contrato o débito mostra-se hígido, não havendo falar em cobrança de valor indevido. No caso, diante da modificação contratual, mostra-se cabível a compensação de valores e a repetição do indébito, na forma simples, desde que comprovado o pagamento a maior. No ponto, recurso provido. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50352334220228210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 14-12-2022) Da prescrição não caracterizada No caso em apreço, tendo em vista os pedidos ventilados na exordial e os preceitos supra, conclui-se que a pretensão autoral consiste na revisão dos contratos, e tal circunstância atrai o prazo prescricional decenal para que o demandante buscasse o seu direito, forte no artigo 205 do Código Civil. Vale ressaltar que a eventual compensação/restituição de valores é decorrência da revisão dos pactos, não influindo no prazo prescricional aplicável. Veja-se (com meus grifos): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo juízo de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado examina, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Nas ações revisionais, ordinariamente, a questão ventilada nos autos é exclusivamente de direito, reclamando tão somente a produção de provas documentais. Alegação de cerceamento de defesa afastada, tendo em vista que trata a presente demanda de ação revisional de contratos e, em decorrência disso, os elementos juntados são suficientes ao exame da controvérsia. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, INC. IV DO CPC. INOCORRÊNCIA. A sentença recorrida enfrentou pormenorizadamente os verdadeiros pontos controvertidos da lide, bem como todos os pedidos postos na inicial, concluindo apenas de forma diversa da pretendida pela parte recorrente, não havendo falar em ausência de fundamentação da sentença. PRESCRIÇÃO TRIENAL . INOCORRÊNCIA. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais presentes desde a assinatura do contrato prescreve no prazo de dez anos, sob o amparo do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo termo inicial se dá na data em que firmada a avença. Registra-se, por oportuno, que a existência de eventuais valores a serem compensados às partes em decorrência da revisão operada não tem o condão de alterar a natureza do prazo prescricional de fundo, decenal , incidente nas hipóteses de direito pessoal. PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATAÇÃO DE ALTO RISCO. O Código de Defesa do Consumidor, através do art. 6º, inciso V, consagrou o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda” e permitindo ao consumidor a revisão do contrato não apenas por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente, mas por abuso presente à contratação. O argumento de que o elevadíssimo risco de inadimplemento na contratação obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. A financeira que realiza empréstimos para clientes de "alto risco", assume as consequências respectivas, que não podem ser repassadas justamente para o tomador do crédito. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GAÚCHO O argumento de que a concorrência alegadamente privilegiada do Banrisul, na concessão de empréstimos consignados, obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo Bacen. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. Por outro lado, não se pode afastar o pressuposto de que a recorrente, a ser verdade a alegação de que enfrenta aquela concorrência privilegiada, assumiu os riscos respectivos, que não podem ser repassados, parece óbvio, justamente para o tomador do crédito. Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS. CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. A possibilidade de revisão judicial de contratos findos, seja pelo pagamento, seja pela novação contratual, encontra-se sedimentada na jurisprudência brasileira, encontrando guarida a partir da exegese da Súmula nº 36 deste Tribunal e 286 do Superior Tribunal de Justiça. IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO A quantificação do valor incontroverso é estimativa sobre a pretensão do autor que, obviamente deverá ser readequada a partir da revisão operada. LIMITAÇÃO DOS JUROS. TAXA DO BACEN. O argumento de que as taxas foram livremente pactuadas, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. O paradigma do STJ, estabelece um critério único e objetivo a ser observado no exame da abusividade da cláusula de pactuação dos juros remuneratórios em todos os contratos de empréstimo. Por esse prisma, não se pode criticar a eleição dessa taxa média como referencial pelo STJ, eis que, a priori, não se vislumbra, por ora, outra mais adequada para operar como padrão. Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS. JUROS REMUNERATÓRIOS A limitação dos juros remuneratórios nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro Nacional depende da comprovação da abusividade, verificada caso a caso a partir da taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação e conforme a natureza do crédito alcançado, não se caracterizando somente pelo fato da pactuação ser em percentual superior a 12% ao ano. Verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a sua limitação ao percentual registrado no período. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O pagamento resultante de cláusula contratual, declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro. No caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser compensado com o restante da dívida, ou, se a obrigação restar quitada, a sua devolução, de forma simples. Sobre o eventual saldo a ser compensado/repetido, visto que este colegiado, de forma unânime, não aplica a taxa SELIC para correção monetária, mantém-se a sentença no ponto. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O trabalho exercido pelo advogado não se restringe a peticionar, englobando diversas outras atividades e, sobretudo, responsabilidades. Assim, devem-se fixar os honorários advocatícios de forma razoável, de forma que não fira a dignidade da profissão. Honorários advocatícios mantidos. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50874361520218210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 13-12-2022) APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONTRATOS FINDOS . INEXISTENTE. O fato de o contrato ter sido extinto pela quitação não impõe qualquer vedação em rediscutir eventuais abusividades, conforme aplicação analógica da súmula 286 do STJ. Precedentes do STJ. PRESCRIÇÃO . INOCORRENTE. Em se tratando de ação revisional de contrato de empréstimo com pedido de repetição de indébito, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, na forma do art. 205 do CC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a taxa de juros remuneratórios pactuada somente pode ser considerada abusiva quando demonstrado que excede substancialmente à taxa média praticada pelo mercado, hipótese dos autos. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50430047120228210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 01-12-2022) APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. - REVISÃO CONTRATUAL. ALCANCE. CONTRATO FINDO . O DIREITO À REVISÃO CONTRATUAL NÃO ENCONTRA ÓBICE NA CIRCUNSTÂNCIA DO CONTRATO TER SIDO RENEGOCIADO, FINDADO OU QUITADO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NO PONTO O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. - REVISIONAL E REPETIÇÃO. CONTRATO . PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. O PRAZO PRESCRICIONAL À PRETENSÃO DECORRENTE DE DIREITO PESSOAL, REVISIONAL OU REPETIÇÃO, FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, É DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL/02. O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL EM CONTRATO BANCÁRIO É A DATA DA SUA ASSINATURA, E EM CASO DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS CONSIDERA-SE A DATA DA ÚLTIMA CONTRATAÇÃO , CONSOANTE PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE A APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. - JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. LIMITAÇÃO. OS JUROS REMUNERATÓRIOS PODEM SER CONVENCIONADOS EM PERCENTUAIS SUPERIORES A 12% AO ANO DESDE QUE NÃO SE CARACTERIZEM ABUSIVOS OCASIONANDO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONSTATADA ABUSIVIDADE JUSTIFICA-SE LIMITA-LOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DAS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, COMO DITOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.112.879/PR REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. - - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REQUISITOS. O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA QUE NÃO SE DESCARACTERIZA PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL, COMO ENUNCIADO PELA SÚMULA 380 DO STJ, OU MESMO POR EMBARGOS COM PRETENSÃO REVISIONAL, CONEXOS OU NÃO. É O RECONHECIMENTO DE QUE AS CLÁUSULAS DE ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) SÃO ABUSIVAS QUE AUTORIZAM A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA; E A ABUSIVIDADE NÃO SE CONFUNDE COM CONTROLE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, COMO DITA O RESP Nº 1.061.530/RS REPETITIVO. A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA, COMO ACRESCE O JULGAMENTO DO RESP Nº 1639259/SP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE RESTOU RECONHECIDA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE AUTORIZANDO A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA; E NO PONTO SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA. - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. REVISIONAL. NA AÇÃO REVISIONAL É DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - INDEPENDENTE DE PROVA DE ERRO - SE AFERIDOS E COMPENSADOS OS VALORES PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA RESULTAR EXCESSO DE PAGAMENTO. A REPETIÇÃO EM DOBRO REQUISITA PROVA DE MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME COM A REVISÃO CONTRATUAL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE HAVENDO REVISÃO SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50958007320218210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 24-11-2022) APELAÇÃO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO QUITADO. INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 286, DO STJ. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS RECONHECIDA. VIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO DE VALORES SOBRE O MONTANTE A SER REPETIDO E AS PARCELAS VENCIDAS. SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO DEVERÁ INCINDIR JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS READEQUADOS. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. Da preliminar recursal de carência de ação. O fato de o contrato ter sido extinto pelo pagamento não impede o exercício do direito de revisão da contratação , ante a alegação de ilegalidades praticadas na relação jurídica. Inadmitir o ajuizamento de ação por estar o contrato findo seria beneficiar o inadimplente em detrimento daquele que cumpre as suas obrigações em dia. Da prescrição da repetição do indébito. O prazo prescricional para a pretensão de revisão contratual fundada em abusividades com pedido de compensação/restituição de valores cobrados a maior é de 10 anos (sob a égide do Código Civil vigente - artigo 205) ou 20 anos (na vigência do revogado Código Civil de 1916), uma vez que fundada em direito pessoal. No caso dos autos, verifica-se que não se operou a prescrição da pretensão deduzida na demanda. Dos juros remuneratórios. Conforme entendimento preconizado pelo STJ, e que vem sendo adotado por esta Colenda Câmara, é possível a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado, definidas pelo BACEN, quando presente abusividade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Caso concreto em que a taxa de juros remuneratórios da operação sub judice é significativamente superior à praticada pelo mercado financeiro, justificando a limitação imposta na sentença. Da compensação/restituição. Viável a compensação/repetição de valores na forma simples, eis que consectário da pretensão revisional e da imprescindibilidade de ajuste da relação débito-crédito, diante da vedação ao enriquecimento sem causa. Na hipótese, compensação somente deverá haver entre o montante que deve ser repetido e as parcelas vencidas (se houver) recalculadas, com aplicação da taxa média de mercado. Sobre o valor a ser restituído, na forma simples, além da correção, incidem juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme disposto nos arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC, nos termos da sentença. Dos honorários advocatícios. Cabe ao Magistrado arbitrar o quantum dos honorários com observância aos vetores dispostos nos §2º e §3º do art. 85 do CPC. Na hipótese em exame, em que pese a demanda originária tenha se mostrado de baixa complexidade, tampouco se pode olvidar que a remuneração do advogado se reveste de natureza alimentar. Verba honorária readequada com atenção ao disposto no julgamento do REsp 1850512/SP pelo STJ, apreciando o Tema 1076 na sistemática dos Recursos Repetitivos. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50740138520218210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 23-11-2022) Assim, sendo viável a revisão de contratos findos, e tendo em vista que, o contrato foi firmado em janeiro de 2025, não há falar em implementação da prescrição, no caso concreto. Neste "norte": AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição, uma vez que não haviam decorrido 10 (dez) anos entre o vencimento do contrato e o ajuizamento da ação, dissentindo, portanto, do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.677/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. CONTINUIDADE NEGOCIAL. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir data da assinatura do contrato. 2. Conforme jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma deste Superior Tribunal, "havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional" (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.928.783/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2. Cuida-se de ação revisional de contratos. 3. O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Assentadas tais premissas, que evidenciam a ausência de prescrição e o interesse, já que a a pretensão é clara no sentido da revisão do pacto, passo à análise dos demais pontos. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, cito a Súmula nº 297 do STJ, que diz: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ”. Juros Remuneratórios No que concerne à temática relativa aos juros remuneratórios, alinho-me às razões de decidir existentes no acórdão paradigma, proferido no Recurso Especial nº 1061530, que refere: (...). 1. JUROS REMUNERATÓRIOS Juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles. 1.1. Juros Remuneratórios Pactuados O entendimento hoje vigente nesta 2ª Seção indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios. Isso implica, mais especificamente, reconhecer que: (i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF. (...). (ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. (...). (iii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (...). (iv) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. (...). 1.2. A Revisão dos Juros Remuneratórios Pactuados Fixada a premissa de que, salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, questiona-se a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas. A dificuldade do tema, que envolve o controle do preço do dinheiro é enorme. Isso não é, entretanto, suficiente para revogar o art. 39, V, CDC, que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. As premissas básicas de solução foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, DJ de 29.09.2003, quando a 2ª Seção estava diante da cobrança de taxa de juros de 10,90% ao mês em contrato de abertura de crédito em conta corrente. Naquela oportunidade, a maioria dos Ministros manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados, salvo em hipóteses excepcionais. A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). Acompanhando tais precedentes, os Ministros que atualmente compõem esta 2ª Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo. O Min. Aldir Passarinho Junior vem considerando “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores” (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008). Por isso, o Ministro Aldir defende que essa abusividade seja demonstrada em “perícia que propicie a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto” (AgRg no REsp 935.231/RJ, Quarta Turma, DJ de 29.10.2007). No mesmo sentido, o Min. João Otávio de Noronha tem asseverado que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008). O Min. Luis Felipe Salomão, por sua vez, afirma que “a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos” (AgRg no REsp 881.383, DJ de 27.08.2008). O Min. Fernando Gonçalves sustenta que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008). O Min. Massami Uyeda entende ser “firme o entendimento desta augusta Corte no sentido de que, não obstante a inequívoca incidência da lei consumerista nos contratos bancários, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos (...)” e, com base nesse argumento e na Súmula 7/STJ, já manteve acórdão que reduziu uma taxa de juros de 45,65% ao ano, em contrato de alienação fiduciária, para o patamar da taxa média de 37,42% ao ano (REsp 1.036.857/RS, Terceira Turma, DJe de 05.08.2008). O Min. Sidnei Beneti reconheceu que “para o período da inadimplência, permite-se o controle judicial dos juros remuneratórios, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, quando ficar comprovado que o percentual cobrado destoa da taxa média do mercado para a mesma operação financeira”. Assim, conclui o Min. Beneti que, como “o Acórdão recorrido apurou que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira recorrida encontra-se acima do dobro da taxa média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado”, na inadimplência, os juros deveriam variar “segundo a taxa média do mercado, para a operação de mútuo, apurada pelo Banco Central do Brasil, na forma da Circular da Diretoria n° 2.957, de 28 de dezembro de 1999 (...)” (REsp 977.789/RS, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008). Ressalte-se, para fins ilustrativos, que nessa hipótese havia dois contratos de mútuo, um com taxa de 9,9% ao mês e outro de 8,8% ao mês. Aponta-se, ainda, precedente de minha lavra, com o qual manifestaram concordância os Min. Ari Pargendler, Massami Uyeda e Sidnei Beneti, no qual, diante de empréstimo pessoal a juros de 249,85% ao ano, superiores ao dobro da taxa média apurada pelo Banco Central, ficou estabelecido que “cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual” (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008). Por sua importância, ainda vale mencionar a posição de alguns Ministros que não mais integram esta 2ª Seção: O Ministro César Asfor Rocha, diante de juros remuneratórios pactuados à taxa de 34,87% ao mês contra uma taxa média, apurada por perícia, de 14,19% ao mês, entendeu que, estando “cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato” (REsp 327.727/SP, Segunda Seção, DJ de 08.03.2004). O Min. Pádua Ribeiro, por seu turno, constatando cobrança de taxa superior ao triplo da média (380,78% ao ano contra 67,81% ao ano), reduziu-a para o “patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual” (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, DJ de 24.09.2007). O Ministro Ari Pargendler consignou que “evidentemente, pode-se, em casos concretos reconhecer a existência de juros abusivos. Por exemplo, no Agravo de Instrumento nº 388.622, MG, tive ocasião de decidir que, 'se o acórdão, confortado por laudo pericial, dá conta de que os juros praticados na espécie excediam em quase 50% à taxa média de mercado, não há como fugir da conclusão de que são, mesmo, abusivos' (DJ, 10.08.2001). O tema, com certeza, é complexo, porque o risco de cada operação influi na respectiva taxa de juros. Mas o peso desse componente, e de outros, no custo do empréstimo deve, então, caso a caso, ser justificado pela instituição financeira, o juiz saberá decidir as controvérsias a propósito, se respeitar a racionalidade econômica, representada pelo mercado" (voto proferido no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003; no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003; REsp 1.061.512, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 07.08.2008). Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. (...). Compulsando os autos, verifica-se que estamos diante de contrato de Crédito pessoal não consignado. Conforme se percebe, o contrato prevê ( evento 1, CONTR9 ): Número do Contrato Data do contrato Taxa de juros contratada Taxa média do mercado 92735632 Janeiro de 2025 34,49% a.a 24,98% a.a Na esteira do posicionamento do Eg. STJ a respeito da matéria, é consabido que, para fins da perquirição a respeito da abusividade dos juros remuneratórios, a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central " constitui um valioso referencial ", cabendo ao juiz, entretanto, ponderar as peculiaridades do caso concreto para fins de aferir se a taxa estipulada entre as partes é ou não abusiva. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Com isso em mente, adentrando nas peculiaridades do caso concreto, de acordo com as informações supra, os juros foram fixados em percentual excessivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN 3 , estando, mesmo que ponderadas as especificidades que permeiam a operação financeira objeto dos autos, verificada a abusividade, diante da discrepância injustificável dos juros contratados. Ainda, seguindo a linha de posicionamento do Eg. STJ, por analogia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 2. Não há como afastar a conclusão estadual - no que diz respeito à abusividade dos juros remuneratórios estipulados na avença - sem a interpretação das cláusulas pactuadas e sem o revolvimento fático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.148.102/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, hipótese não verificada no caso em tela. Incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.113.145/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) - grifei. Reforço, no tópico, que a modalidade contratual e a respectiva natureza do pacto, mesmo quando levadas em consideração suas particularidades, não afastam a necessidade de que seja prezada a salvaguarda do equilíbrio contratual, sobressaindo a estipulação dos juros remuneratórios em percentual estipulado em significativo excesso como circunstância hábil a, no caso concreto, caracterizar a abusividade e a autorizar a sua revisão, tal qual salientado. Raciocínio similar, aliás, aplica-se à circunstância da parte demandante ter ciência da taxa pactuada no momento da contratação, não se elidindo a necessidade de, tal qual já salientado, visar o equilíbrio contratual na hipótese de verificação de onerosidade excessiva, à luz da legislação aplicável à espécie e em conformidade com o posicionamento do Eg. STJ. Veja-se que a jurisprudência deste Tribunal tem convergido com o entendimento aqui esposado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. A SENTENÇA CITOU NO RELATÓRIO, EM QUE PESE DE FORMA RESUMIDA, AS TESES DEFENSIVAS DA PARTE RÉ, ASSIM COMO, DEPREENDE-SE QUE TODAS AS QUESTÕES FORAM ANALISADAS NA FUNDAMENTAÇÃO. ADEMAIS, O JULGADOR NÃO PRECISA RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES, CABENDO-LHE PRONUNCIAR-SE SOBRE AS QUESTÕES SUSCITADAS DE MANEIRA FUNDAMENTADA, PREJUDICIAL ÀS ALEGAÇÕES, COMO NO CASO EM LIÇA. DA MESMA FORMA, NÃO FORAM JUNTADOS DOCUMENTOS COM A RÉPLICA OU APRESENTADO QUALQUER ARGUMENTO NOVO QUE ENSEJASSE O CERCEAMENTO E DEFESA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. 2. INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, INCLUSIVE PARA CONTRATOS JÁ QUITADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. 3. PRESCRIÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA REVISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM A EVENTUAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR É FUNDADA EM DIREITO PESSOAL, APLICANDO-SE, PORTANTO, O PRAZO DECENAL PRECONIZADO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ASSIM, CONSIDERANDO QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 3801333627 FOI FIRMADO EM 14/12/2012, COM VENCIMENTO DA PRIMEIRA EM 20/02/2013, E A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 19/10/2021, NÃO RESTOU IMPLEMENTADA A PRESCRIÇÃO. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS . A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA N° 382/STJ. NO CASO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, CONSTATA-SE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS ESTÃO MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO, REVELANDO-SE EXORBITANTES, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A LIMITAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. 5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ENCARGO DA NORMALIDADE. 6. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IN CASU, TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, É VIÁVEL JURIDICAMENTE, TANTO A COMPENSAÇÃO, QUANTO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OS VALORES REFERENTES À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVEM SER CORRIGIDOS PELO IGP-M, A CONTAR DO DESEMBOLSO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA PARA OS FEITOS DESTA NATUREZA, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC. 8. PREQUESTIONAMENTO. BASTA QUE O TRIBUNAL SE MANIFESTE EXPRESSAMENTE SOBRE A MATÉRIA, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUE FAÇA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS/CONSTITUCIONAIS INVOCADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 51210276520218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 26-10-2022) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL . PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo juízo de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado examina, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Nas ações revisionais, ordinariamente, a questão ventilada nos autos é exclusivamente de direito, reclamando tão somente a produção de provas documentais. Alegação de cerceamento de defesa afastada, tendo em vista que trata a presente demanda de ação revisional de contratos e, em decorrência disso, os elementos juntados são suficientes ao exame da controvérsia. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, INC. IV DO CPC. INOCORRÊNCIA. A sentença recorrida enfrentou pormenorizadamente os verdadeiros pontos controvertidos da lide, bem como todos os pedidos postos na inicial, concluindo apenas de forma diversa da pretendida pela parte recorrente, não havendo falar em ausência de fundamentação da sentença. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais presentes desde a assinatura do contrato prescreve no prazo de dez anos, sob o amparo do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo termo inicial se dá na data em que firmada a avença. Registra-se, por oportuno, que a existência de eventuais valores a serem compensados às partes em decorrência da revisão operada não tem o condão de alterar a natureza do prazo prescricional de fundo, decenal, incidente nas hipóteses de direito pessoal. PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATAÇÃO DE ALTO RISCO. O Código de Defesa do Consumidor, através do art. 6º, inciso V, consagrou o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda” e permitindo ao consumidor a revisão do contrato não apenas por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente, mas por abuso presente à contratação. O argumento de que o elevadíssimo risco de inadimplemento na contratação obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. A financeira que realiza empréstimos para clientes de "alto risco", assume as consequências respectivas, que não podem ser repassadas justamente para o tomador do crédito. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GAÚCHO O argumento de que a concorrência alegadamente privilegiada do Banrisul, na concessão de empréstimos consignados, obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo Bacen. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. Por outro lado, não se pode afastar o pressuposto de que a recorrente, a ser verdade a alegação de que enfrenta aquela concorrência privilegiada, assumiu os riscos respectivos, que não podem ser repassados, parece óbvio, justamente para o tomador do crédito. Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS. CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. A possibilidade de revisão judicial de contratos findos, seja pelo pagamento, seja pela novação contratual, encontra-se sedimentada na jurisprudência brasileira, encontrando guarida a partir da exegese da Súmula nº 36 deste Tribunal e 286 do Superior Tribunal de Justiça. IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO A quantificação do valor incontroverso é estimativa sobre a pretensão do autor que, obviamente deverá ser readequada a partir da revisão operada. LIMITAÇÃO DOS JUROS . TAXA DO BACEN. O argumento de que as taxas foram livremente pactuadas, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. O paradigma do STJ, estabelece um critério único e objetivo a ser observado no exame da abusividade da cláusula de pactuação dos juros remuneratórios em todos os contratos de empréstimo. Por esse prisma, não se pode criticar a eleição dessa taxa média como referencial pelo STJ, eis que, a priori, não se vislumbra, por ora, outra mais adequada para operar como padrão. Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS. JUROS REMUNERATÓRIOS A limitação dos juros remuneratórios nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro Nacional depende da comprovação da abusividade, verificada caso a caso a partir da taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação e conforme a natureza do crédito alcançado, não se caracterizando somente pelo fato da pactuação ser em percentual superior a 12% ao ano. Verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a sua limitação ao percentual registrado no período. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O pagamento resultante de cláusula contratual, declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro. No caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser compensado com o restante da dívida, ou, se a obrigação restar quitada, a sua devolução, de forma simples. Sobre o eventual saldo a ser compensado/repetido, visto que este colegiado, de forma unânime, não aplica a taxa SELIC para correção monetária, mantém-se a sentença no ponto. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O trabalho exercido pelo advogado não se restringe a peticionar, englobando diversas outras atividades e, sobretudo, responsabilidades. Assim, devem-se fixar os honorários advocatícios de forma razoável, de forma que não fira a dignidade da profissão. Honorários advocatícios mantidos. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50791288720218210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 25-10-2022) Referendando toda essa linha de fundamentação, torno a colocar em enfoque que, conforme o posicionamento do Eg. STJ a respeito da matéria, não é a mera discrepância dos juros remuneratórios contratados com a taxa média de mercado que atrai o comando revisional dos encargos, sendo necessária a análise casuística dos elementos que revolveram a operação financeira, tal qual se procedeu anteriormente no exame das circunstâncias fáticas que delineiam o feito. Aliás, destaca-se que a instituição financeira, em contestação, a despeito de sustentar a desnecessidade da revisão dos juros remuneratórios, deixou de trazer os motivos concretos voltados à especificidade do negócio entabulado que elevaram (e de forma deveras significativa) a taxa contratada pelo consumidor. Sobre a temática, cito os seguintes requisitos elencados pela eminente Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial n° 2.009.614/SC: "(...) 18. Em síntese, deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual” Com isso em mente, verifica-se que não foram demonstrados pelo banco – ao menos à saciedade e de forma concreta e vinculada ao caso em debate – o risco da operação , o custo da captação dos recursos , o risco envolvido na operação e os outros elementos citados pela ilustre Ministra , cuja demonstração, evidentemente, recai sobre a instituição financeira, detentora da estrutura capaz de trazer ao presente processo os quesitos que conformaram, no caso específico dos autos, a taxa de juros estipulada no contrato. Conclui-se, por conseguinte, que as alegações do banco no sentido da regularidade da taxa de juros pactuada, desprovidas de elementos suficientemente concretos e específicos que respaldem a estipulação em patamar elevado, não infirmam a conclusão pela abusividade no contexto fático da presente demanda. Trago, ainda, o seguinte julgado da Corte Superior, por analogia: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. NATUREZA ABUSIVA CONFIGURADA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021). 2. No caso dos autos, a taxa contratual foi considerada abusiva não somente por ter excedido a média de mercado, mas por ter extrapolado a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do referido índice. Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.220.001/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) Logo, fica mantida a sentença no ponto. Compensação e repetição de indébito A compensação de valores e a repetição de indébito constituem decorrência da revisão dos excessos encontrados. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PESSOA FÍSICA. FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES . MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA . DESCABIMENTO. 1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - HAVENDO CRÉDITO EM FAVOR DO CONTRATANTE, CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES POIS A MUTUANTE AGIU DENTRO DO ACERTADO PELAS PARTES SEM ATUAR NA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU ACIMA DO PACTUADO. 2. OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVERÃO REMUNERAR DE FORMA DIGNA O PROCURADOR DA PARTE AUTORA, PARCIALMENTE VENCEDORA NA LIDE. O ARBITRAMENTO TROUXE NA SENTENÇA UMA DOSIMETRIA MAIS FAVORÁVEL DO QUE SE FOSSE APLICADA A VERBA EM 10% DO VALOR DO PACTO REVISADO, DESCABENDO A MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS PLEITEADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 52130430420228210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 30-05-2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA ALÉM DA FAIXA RAZOÁVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL: SIMPLES LEITURA DA PETIÇÃO INICIAL É SUFICIENTE PARA SE CONSTATAR QUE OS REQUISITOS LEGAIS FORAM OBSERVADOS, INEXISTINDO PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE RÉ, QUANDO MAIS LOGROU ÊXITO EM CONTESTAR AMPLAMENTE OS PEDIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS: NO RESP Nº 1.061.530/RS, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, O ENTENDIMENTO DO STJ É DE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEFINIDAS PELO BACEN, ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA SUA VARIAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ESTÁ ACIMA DESTA FAIXA RAZOÁVEL A PARTIR DA TAXA MÉDIA DO BACEN. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: O E. STJ FIRMOU ENTENDIMENTO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 247 - DE QUE É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO PARA CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, COMO É O CASO DOS AUTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: VIÁVEL A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO: AUTORIZADA COMPENSAÇÃO /REPETIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE EXIGIDOS DE FORMA INDEVIDA PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO, NO MODO SIMPLES E ADSTRITO A PARCELAS VENCIDAS E DEVIDAMENTE QUITADAS. (Apelação Cível, Nº 50121735320228210029, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 30-05-2023) Gize-se que já foi determinada a compensação de valores na sentença recorrida. Dos juros e da correção monetária Os valores devem corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, com juros de mora de 1% a contar da citação, haja vista a previsão contratual quanto aos juros de mora, em conformidade com os arts. 389 e 406, §1º do CC, em observância à legislação aplicável. Da descaracterização da mora Em alinhamento com o posicionamento do Eg. STJ, a constatação de abusividade nos encargos da normalidade afasta a caracterização da mora. Confira-se (com meus grifos): (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORA. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ENCARGO DA NORMALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7 /STJ. 3. A constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.972.573/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COBRANÇA DE TARIFAS AFASTADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. "Constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade - no caso os juros remuneratórios -, haverá descaracterização da mora" (AgInt nos EDv nos EREsp 1268982/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.492.691/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) Com isso em mente, no caso específico dos autos, diante da verificação de abusividade de encargo durante o período da normalidade contratual, impõe-se o afastamento da configuração da mora. Dos honorários advocatícios Quanto ao valor dos honorários, cediço que, de regra, e porquanto se está a tratar de ação regida pelo CPC/15, a fixação honorária deverá obedecer aos limites quantitativos e qualitativos. Casuisticamente, o quantum estabelecido pelo magistrado deve atender ao limite quantitativo e aos critérios qualitativos, considerando os patamares objetivamente definidos pela lei processual. Contudo, importa maior ênfase, essa fixação não pode se pautar exclusivamente no zelo do profissional, deve igualmente ter em vista o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além, é claro, do tempo exigido, nos exatos termos do artigo 85 e parágrafos no CPC/15. Partindo-se dessas premissas, tenho que o valor fixado pelo juízo a quo deve ser alterado para o percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido com a demanda, observando-se valor mínimo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), à luz dos critérios estabelecidos pela norma e, num juízo de proporcionalidade, remunerar adequadamente o serviço prestado, em vista da atuação dos procuradores, nos termos do artigo 85, e seus parágrafos, do CPC/15, mas, também, observando os preceitos dos incisos do §2º do artigo 85, quais sejam: § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dispositivo. Isso posto, dou parcial provimento ao recurso para alterar os honorários advocatícios para 10% sobre o proveito econômico obtido com a demanda, observando-se valor mínimo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos da fundamentação. 1. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI ? negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal 2. .THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 55 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 37 3. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu JULIO CESAR DUARTE DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 10715A/AL

YURI DELLANI COELHO

OAB: 48130/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5199143-46.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : JULIO CESAR DUARTE DE ASSIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : YURI DELLANI COELHO (OAB RS048130) EMENTA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedente pedido revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando a compensação e a restituição simples dos valores pagos a maior e descaracterizando a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) preliminar de inépcia da petição inicial; (iii) alegação de litigância abusiva e advocacia predatória; (iv) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (v) forma de restituição dos valores pagos a maior e parâmetros de atualização monetária; (vi) valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada. O ordenamento jurídico não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato, e a resistência à pretensão restou caracterizada pela contestação de mérito apresentada pela instituição financeira, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. 2. A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada. A parte autora discriminou as obrigações contratuais controvertidas e indicou os valores que entende incontroversos, em conformidade com o art. 330, § 2º, do CPC. 3. A alegação de litigância abusiva e advocacia predatória não é acolhida. A procuração outorgada por instrumento particular é válida para fins de representação em juízo, nos termos do art. 105 do CPC, e não há indícios concretos de fraude ou de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. 4. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos. A taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, e a instituição financeira não demonstrou, de forma concreta e vinculada ao caso, os elementos que justificariam a estipulação em patamar elevado, como o custo de captação dos recursos e o risco da operação, conforme exigido pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS e no REsp n. 2.009.614/SC. 5. A compensação e a restituição simples dos valores pagos a maior são devidas como consequência da revisão contratual, com correção pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º, do CC. O reconhecimento da abusividade nos encargos da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação do STJ no REsp n. 1.061.530/RS. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para readequar os honorários advocatícios a 10% sobre o proveito econômico obtido, observado o valor mínimo de R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença de procedência mantida nos demais pontos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, hostilizando a sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou procedentes os pedidos deduzidos na demanda. Eis o relatório e o dispositivo da sentença recorrida ( evento 63, SENT1 , dos autos originários): JULIO CESAR DUARTE DE ASSIS ajuizou ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, contra a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Sustentou a contratação do empréstimo pessoal não consignado n.º 79075467, em 14/01/2025, sobre o qual incidiram juros remuneratórios abusivos. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida suspenda o desconto realizado na conta da autora no valor de R$ 100,00, passando a efetuar o abatimento de apenas R$ 76,86, bem como se abstenha de promover a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade judiciária. Deferida a gratuidade judiciária nos autos do Agravo de Instrumento nº 53417365320258217000/RS e indeferida a tutela de urgência. A requerida contestou, arguindo preliminares de interesse em agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, discorreu sobre a legalidade dos encargos pactuados e o risco da modalidade de empréstimo concedido. Requereu a improcedência do pedido. Houve réplica. Instadas, as partes não pretenderam a produção de provas. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. (...) ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JULIO CESAR DUARTE DE ASSIS contra a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para o fim de: a) deferir a tutela de urgência e determinar que, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão, a requerida promova a readequação dos descontos na conta corrente da autora de acordo com a taxa de juros ora revisada, sob pena de multa diária de R$ 250,00 consolidada em R$ 3.000,00; b) alterar os juros remuneratórios contratados, fixando-os à taxa anual de 24,98% ao ano no Contrato de Empréstimo Pessoal não Consignado - Cédula de Crédito Bancário n.º 92735632 e; c) autorizar a compensação e/ou repetição dos valores pagos a maior na evolução da dívida a serem restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores constituídos pela parte adversa, estes fixados em R$ 1.621,00, por analogia ao artigo 85, § 8º do CPC, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-E a contar da presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Em razões ( evento 78, APELAÇÃO1 , dos autos originários), a parte ré defende a reforma da sentença. Sustenta preliminarmente a necessidade de extinção do feito por ausência de interesse de agir decorrente da falta de comprovação de pretensão resistida na esfera administrativa e pelo descumprimento da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça no que se refere ao controle de litigância abusiva e de advocacia predatória, pleiteando inclusive a designação de audiência presencial para depoimento pessoal da parte autora. No mérito, sustentou que os juros de 2,50% ao mês contratados estão dentro do limite aceitável de flutuação de mercado, não excedendo o patamar de uma vez e meia a média do Banco Central, pleiteando subsidiariamente que eventual limitação se restrinja a este referencial acrescido de 50%. Insurgiu-se, de igual modo, contra a forma de repetição simples, contra os parâmetros de correção monetária e juros moratórios, alegando violação à Lei nº 14.905/2024, que impõe a unificação das taxas pela SELIC, bem como postulou a readequação dos honorários de sucumbência ou o reconhecimento de sucumbência recíproca. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 85, CONTRAZ1 , dos autos originários). É o relatório. Nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal 1 , cabível o julgamento monocrático do presente recurso, em observância, outrossim, ao posicionamento deste Colegiado e às peculiaridades do caso concreto. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Pois bem. O julgamento será analisado em tópicos separados, para melhor entendimento dos assuntos abordados. Da alegada ausência de requisitos para concessão da justiça gratuita Tal matéria restou amplamente debatida e decidida por este Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento, interposto pelo autor contra o provimento judicial de primeiro grau que havia indeferido o benefício. A concessão da gratuidade judiciária ampara-se no artigo 99, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil, o qual estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Os documentos trazidos aos autos ( evento 1, COMP4 ) demonstram a necessidade da gratuidade judiciária. Ademais, a instituição financeira apelante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova novo apto a demonstrar alteração substancial na capacidade socioeconômica do devedor ou indícios de riqueza incompatível com a referida benesse, limitando-se a tecer alegações genéricas e desprovidas de respaldo factual. Assim, impõe-se a integral rejeição da impugnação apresentada e a manutenção do benefício deferido. Da alegação de ausência de interesse de agir No que tange à alegação de carência da ação por ausência de interesse de agir face à inocorrência de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial através da plataforma pública "consumidor.gov.br", a preliminar arguida pela apelante não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não se exige a prévia postulação ou o esgotamento da via administrativa como condição indispensável para a propositura de demanda judicial que vise a revisão de cláusulas contratuais de natureza consumerista. A resistência à pretensão deduzida em juízo restou formalmente caracterizada pela apresentação de contestação de mérito pela requerida, defendendo de maneira veemente a integral legalidade das taxas e encargos cobrados no instrumento contratual, o que demonstra a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido pelo autor. Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO REVISIONAL. OBJETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 527498, NO VALOR DE R$ 1.953,64, DATADO DE 09/07/2018. APELAÇÃO DO RÉU AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ASSISTE RAZÃO À PARTE RÉ NO QUE RESPEITA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE PRETENSÃO RESISTIDA , DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. OCORRE QUE, EM SE TRATANDO DE AÇÃO EM QUE A PARTE OBJETIVA A REVISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, INDICANDO AS CLÁUSULAS QUE ENTENDE ABUSIVAS OU ILEGAIS, JUNTANDO AOS AUTOS O CONTRATO QUE PRETENDE REVISAR, NÃO HÁ FALAR EM NECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO, PORQUANTO ESTE NÃO É REQUISITO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. NO PONTO, RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO E A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR SÃO FUNDADAS EM DIREITO PESSOAL, MOTIVO PELO QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL É DE DEZ ANOS, NA FORMA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NO CASO, O CONTRATO FOI FIRMADO EM 09/07/2018 E A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 03/06/2022. ASSIM, COMO NÃO TRANSCORREU O PRAZO DECENAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. NO PONTO, RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ENCARGOS DA NORMALIDADE . JUROS REMUNERATÓRIOS . APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXTRAÍDAS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS. NESTE NORTE, IMPENDE REFERIR QUE ESTE COLEGIADO ADOTOU COMO UM DOS PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO REGISTRADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, E EM CONFORMIDADE COM A RESPECTIVA OPERAÇÃO, SOMADA AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO), CONSIDERADA COMO MARGEM TOLERÁVEL. NO CASO, AS TAXAS PREVISTAS NO CONTRATO ENCONTRAM-SE ACIMA DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN ACRESCIDA DE 30% EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO DA MESMA NATUREZA E PARA O MESMO PERÍODO CONTRATUAL, O QUE SE MOSTRA EXORBITANTE, DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A CONTRATAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL DEVEM SER LIMITADAS. NO PONTO, RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. MORA. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXTRAÍDAS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS. CONSTATADAS ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE, VAI AFASTADA A MORA E A COBRANÇA DOS ENCARGOS DELA DECORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. NO PONTO, RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. APELAÇÕES. PONTO EM COMUM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. É CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES QUANDO PROCEDIDAS MODIFICAÇÕES NO CONTRATO, CASO COMPROVADO O PAGAMENTO A MAIOR. OUTROSSIM, EM RECENTE DECISÃO, A CORTE ESPECIAL DO STJ APROVOU TESE NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC) INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. NO CASO, TRATANDO-SE DE DEMANDA REVISIONAL, TAL ENTENDIMENTO NÃO SE APLICA, UMA VEZ QUE ATÉ A DECISÃO QUE REVISA O CONTRATO O DÉBITO MOSTRA-SE HÍGIDO, NÃO HAVENDO FALAR EM COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. ENTRETANTO, DIANTE DA MODIFICAÇÃO CONTRATUAL, MOSTRA-SE CABÍVEL A COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DA SENTENÇA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NO PONTO, RECURSOS DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A QUESTÃO DOS HONORÁRIOS NAS AÇÕES REVISIONAIS DEVE SEGUIR A TESE FIRMADA PELO EGRÉGIO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, AO APRECIAR O TEMA 1076. NO CASO, A SENTENÇA ARBITROU HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (DIFERENÇA ENTRE O VALOR TOTAL ORIGINALMENTE DEVIDO E O VALOR TOTAL DEFINIDO A PARTIR DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ). ENTRETANTO, CONSIDERANDO O VALOR DO CONTRATO REVISANDO, DE R$ 1.953,64, A IMPORTÂNCIA RESULTA EM QUANTIA ÍNFIMA. ASSIM, ENTENDO ADEQUADA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC, DE MODO QUE MODIFICO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM, CONDENANDO A RÉ A PAGAR AO PATRONO DA AUTORA A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.500,00, JÁ INCLUÍDA A VERBA RECURSAL, POIS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, CONSIDERANDO QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 03/06/2022, TENDO TRANSCORRIDO COM CELERIDADE E SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A REVISÃO DE UM CONTRATO NO FEITO. NO PONTO, RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50080895720228210013, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 28-06-2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. EVENTUAL AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA , OU ESGOTAMENTO DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL POR VIA ADMINISTRATIVA, NÃO ENSEJA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO É OBRIGATÓRIO, POR LEI, O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS . A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOMENTE SE CARACTERIZA COMO ABUSIVA QUANDO DISCREPANTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BACEN, OBSERVADA A DATA DA CONTRATAÇÃO. CONSTATADA ABUSIVIDADE. DETERMINADA A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS , É DECORRÊNCIA LÓGICA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR, DEVENDO SER MANTIDA A FORMA SIMPLES, POIS AS COBRANÇAS FORAM REALIZADAS NOS TERMOS DO CONTRATO E ANTES DO EXAME JUDICIAL DA QUESTÃO E, AINDA, PORQUE NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ OU CULPA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSIDERANDO O TRABALHO DESEMPENHADO NO PROCESSO PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA, BEM COMO OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIOS EM CASOS SIMILARES, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA ORIGEM NÃO MERECEM ALTERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 51233582020218210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 05-04-2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CRÉDITO NÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS . ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA ALÉM DA FAIXA RAZOÁVEL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: A BUSCA POR COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES NA ESFERA EXTRAJUDICIAL, EM SE TRATANDO DE DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, NÃO SE CONSTITUI PRESSUPOSTO PROCESSUAL, TAMPOUCO CONDIÇÃO DA AÇÃO, NOTADAMENTE QUANDO A PRÓPRIA PARTE RÉ DENOTA, EM SUA RESPOSTA, PRETENSÃO RESISTIDA , A JUSITFICAR INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO CONTRATUAL: A POSSIBILIDADE DA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO É MATÉRIA JÁ PACIFICADA PELO E. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, CUJO CARÁTER É VINCULANTE, CONSOANTE ART. 927, III, DO CPC/15. SISTEMA GERENCIADOR DE SÉRIES DO BACEN: O CASO CONCRETO DIZ RESPEITO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TENDO O JUÍZO A QUO UTILIZADO SÉRIE DO BACEN DIVERSA DO CONTRATO EM REFERÊNCIA, A SENTENÇA PROFERIDA MERECE REFORMA, NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS : NO RESP Nº 1.061.530/RS, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, O ENTENDIMENTO DO STJ É DE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEFINIDAS PELO BACEN, ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA SUA VARIAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ESTÁ ACIMA DESTA FAIXA RAZOÁVEL A PARTIR DA TAXA MÉDIA DO BACEN. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO: O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS AUTORIZA A COMPENSAÇÃO E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E ARTS. 876 E 877, AMBOS DO CC. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: A ORIENTAÇÃO FIXADA NO RESP 1.061.530/RS É NO SENTIDO DE QUE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZA A MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: CONSIDERANDO AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE ESTIMATIVA DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E TENDO EM CONTA QUE O VALOR DA CAUSA É IRRISÓRIO, POSSÍVEL, NO CASO CONCRETO, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE, NA FORMA DO PREVISTO NO ART. 85, §8º, DO CPC/15, E TESE FIRMADA NO TEMA 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR QUE SE REVELA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, SOPESADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DE SE TRATAR DE DEMANDA REPETITIVA E DE POUCA COMPLEXIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: DIANTE DO RESULTADO DO JULGAMENTO, NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, NA ESTEIRA DO QUE PRECEITUA O ART. 85, §11, DO CPC/15, E A ORIENTAÇÃO PARADIGMÁTICA PROFERIDA PELO E. STJ NOS EDCL NO AGINT NO RESP Nº 1.573.573/RJ.(Apelação Cível, Nº 51244096620218210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 28-02-2023) Diante desse contexto, ainda há observar os oportunos ensinamentos de Humberto Theodoro Junior, os quais também vão ao encontro da pretensão autoral 2 : A Constituição, no Estado Democrático de Direito, não se limita a garantir a todos o direito de demandar em juízo. O que se deduz do inciso XXXV do art. 5o de nossa Carta é que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixará de ser solucionada pelo Poder Judiciário, quando provocado pelo interessado, na forma legal. Essa garantia fundamental, portanto, é de uma tutela, ou seja, uma proteção com que se pode contar sempre que alguém se veja ameaçado ou lesado em sua esfera jurídica. Vai rejeitada, por conseguinte, a preliminar. Da alegação de inépcia da inicial Ao contrário do que defende a parte apelante, verifica-se que a parte autora, na petição inicial, discorreu expressamente sobre a pretensão de revisão das cláusulas compreendidas como abusivas, indicando o valor controvertido e o incontroverso ( evento 1, CALC11 ). Inclusive, a demandante trouxe aos autos memória de cálculo discriminando tais cifras ( evento 1, CALC11 ), em estrita conformidade com o que preconiza o art. 330, §2°, do CPC. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÕES. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO. BANCO DO BRASIL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O CIVIL. LIMITAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES POIS SEGUIU A PACTUAÇÃO. 1. INÉPCIA DA INICIAL - CONFORME O ART. 330 , §2º, DO CPC, CUMPRE À PARTE AUTORA APONTAR COM CLAREZA E OBJETIVIDADE SUA INSURGÊNCIA, APRESENTANDO OS CONTRATOS QUE PRETENDE REVISAR, INDICANDO AS CLÁUSULAS QUE ENTENDE ABUSIVAS. REQUISITOS APRESENTADOS PELA EXORDIAL. 2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, NA CONDIÇÃO DE FORNECEDORA ESTÁ SUJEITA À LEI 8.078/90 - SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALÉM DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL. 3. O STJ, NO ENUNCIADO DA SÚMULA 596, CONSOLIDOU ENTENDIMENTO DE QUE OS LIMITES À ESTIPULAÇÃO DA TAXA DE JUROS, CONSTANTES NO DECRETO Nº 22.626/33, NÃO SE APLICAM ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. A AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE VERIFICAR A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA. 4. JUROS - AFIGURAM-SE ABUSIVOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM DISCREPÂNCIA COM O MERCADO. NO CASO CONCRETO, RECONHECIDA A ABUSIVIDADE E REVISADO O PACTO. MANTIDA A SENTENÇA NO PONTO. 7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA- CABÍVEL, POIS CONSTATADA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS COBRADA NO CONTRATO. 6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - HAVENDO CRÉDITO EM FAVOR DO CONTRATANTE, CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES POSTO QUE O BANCO/FINANCEIRA AGIU CONFORME PACTUAÇÃO ACORDADA PELAS PARTES. APELAÇÃO DA PARTE RÉ IMPROVIDA. APELO DO AUTOR, DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51482031920218210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 15-12-2022) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Inépcia da petição inicial: não prospera o recurso da instituição financeira, tendo em vista que a parte autora discriminou as obrigações contratuais controvertidas, tendo, ainda, indicado os valores que entende incontroversos, na forma do art. 330 , § 2º, do CPC. 2. Juros remuneratórios: a alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central para o período, o que se verifica no caso em apreço, tendo em vista que as taxas pactuadas são significativamente superiores à média de mercado. Ademais, uma vez apurada a existência de abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados à respectiva taxa média, não havendo falar em limitação com acréscimo. 3. Compensação e/ou repetição de valores: em se tratando de ação de cunho revisional, cabível a compensação e/ou devolução simples do indébito, como determinado na sentença, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira requerida. 4. Ônus sucumbenciais: embora tenha sido indeferido o pedido de declaração de nulidade do seguro prestamista, restou acolhida a pretensão revisional, estando caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, "caput", do CPC. 5. Honorários advocatícios: diante do baixo valor atribuído à causa, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, nos termos da sentença recorrida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50004078420228210002, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 13-12-2022) Não comporta acolhimento, diante desse contexto, a prefacial de inépcia da inicial suscitada pela instituição financeira. Da alegada litigância abusiva No caso concreto, não visualizo a caracterização de qualquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, não havendo indícios de prática de litigância abusiva. A procuração outorgada por instrumento particular é plenamente válida para fins de representação em juízo, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. No presente caso, não há qualquer indício concreto de fraude ou manipulação a justificar tal excepcionalidade. A mera alegação da Apelante sobre um suposto "poder geral de cautela" não é suficiente para desconsiderar a validade da procuração já acostada aos autos e aceita pelo juízo de primeiro grau. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. BANCO AGIBANK. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NUMOPEDE : Ausência de elementos que caracterizem a necessidade de intimação da parte autora para ciência do ajuizamento da ação. Preliminar rejeitada. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Manifesta a falta de interesse recursal da parte recorrente no que diz respeito à repetição de indébito, porquanto pretende obter o mesmo proveito que lhe foi alcançado pela decisão recorrida. Recurso não conhecido. ADVOCACIA PREDATÓRIA: O fato de o procurador possuir diversas ações ajuizadas contra a instituição financeira apelante não caracteriza quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, tampouco caracteriza advocacia predatória. Recurso não provido. JUROS REMUNERATÓRIOS: No contrato em discussão, devem os juros remuneratórios serem limitados à taxa média de mercado, no período da contratação, pois as contratadas excessivamente refogem à média. Readequação dos juros remuneratórios em razão da ausência de demonstração de fatos peculiares que justificariam o pactuado no contrato . Recurso não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO: Honorários advocatícios mantidos, pois fixados em valor que se mostra consonante ao parâmetro adotado por este Colegaido para demandadas de semelhante natureza. Recurso não provido. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NA PARTE CONHECIDA. (Apelação Cível, Nº 52052302320228210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 26-09-2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA AUTENTICADA POR VERACIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CASO CONCRETO. 1) Considerando que a decisão que determina a emenda da inicial não está prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, não havendo assim, dispositivo legal que obrigue a parte a recorrer da decisão que determina determina a emenda da inicial, o entendimento anteriormente adotado por está Câmara, no sentido de que havia precluído o direito de discutir a juntada do documento solicitado no comando judicial, foi revista. 2) De regra, inexiste obrigatoriedade legal do postulante acostar instrumento de procuração na forma como constou no comando judicial, consoanteredação artigo 105 do Código de Processo Civil. 3) Caso dos autos em que inexistem elementos consistentes a embasar a determinação de complementação do documento na forma como requerido, mesmo considerando a orientação do NUMOPEDE no que se refere aos cuidados necessários, a fim de evitar fraudes em ações de massa. 4) Não verificada incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte autora, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 76, do CPC. 5) Sentença de extinção, sem resolução e mérito, desconstituída. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 51506617220228210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 15-12-2022) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE \TJRS. O número elevado de demandas proposto em desfavor da ré em curto lapso temporal pelo mesmo procurador, a princípio não enseja, por si só, monitoramento pelo núcleo desta corte. Quanto ao pedido de intimação pessoal da parte autora, tenho que não há indícios nos autos de que o advogado esteja agindo de má-fé, tendo em vista que, na procuração outorgada pela autora ao Evento 1, PROC2, há autorização expressa e clara para ajuizamento de ação em face do Banco Agibank. Preliminar rejeitada. MÉRITO: JUROS REMUNERATÓRIOS. Analisando os contratos objetos da revisão, se verifica que se tratam de confissões de dívidas. destarte, configurada a abusividade dos juros remuneratórios, cabe a sua limitação à taxa média de juros das operações de crédito com recurso livres pessoas físicas - crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, na data da contratação, código 20743 (taxa anual) e código 25465 (taxa mensal), informada pelo Bacen no seu site. No ponto, apelo provido. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Como decorrência do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos pela instituição financeira no período da normalidade contratual nos contratos objetos desta revisão, deve ser afastada a mora da parte autora até o recálculo do débito. REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE VALORES. Estabelece o art. 876, caput, do CC: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (...). Portanto, havendo pagamento a maior, considerando a solução tomada no processo judicial, são devidas a compensação e a repetição do indébito, nos termos dos artigos 368 e 876 do CC. Em respeito aos princípios que vedam o enriquecimento sem causa e a restituição integral, cabível a compensação de valores e a repetição do indébito a ser efetivada entre as parcelas prestadas ineficazmente pelo consumidor e o eventual débito pendente em razão dos negócios jurídicos celebrados com o fornecedor. Assinale-se, ainda, que estão preenchidos os requisitos do instituto, pois os objetos das prestações recíprocas têm igual natureza, decorrendo a compensação de causa legal, evitando-se o enriquecimento sem causa do fornecedor que recebeu indevidamente quantias decorrentes de cláusulas inválidas. Tal repetição, no entanto, é cabível na forma simples. ocorre que, em recente decisão, a Corte Especial do STJ aprovou tese no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, tratando-se de demanda revisional, tal entendimento não se aplica, uma vez que até a decisão que revisa o contrato o débito mostra-se hígido, não havendo falar em cobrança de valor indevido. No caso, diante da modificação contratual, mostra-se cabível a compensação de valores e a repetição do indébito, na forma simples, desde que comprovado o pagamento a maior. No ponto, recurso provido. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50352334220228210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 14-12-2022) Da prescrição não caracterizada No caso em apreço, tendo em vista os pedidos ventilados na exordial e os preceitos supra, conclui-se que a pretensão autoral consiste na revisão dos contratos, e tal circunstância atrai o prazo prescricional decenal para que o demandante buscasse o seu direito, forte no artigo 205 do Código Civil. Vale ressaltar que a eventual compensação/restituição de valores é decorrência da revisão dos pactos, não influindo no prazo prescricional aplicável. Veja-se (com meus grifos): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo juízo de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado examina, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Nas ações revisionais, ordinariamente, a questão ventilada nos autos é exclusivamente de direito, reclamando tão somente a produção de provas documentais. Alegação de cerceamento de defesa afastada, tendo em vista que trata a presente demanda de ação revisional de contratos e, em decorrência disso, os elementos juntados são suficientes ao exame da controvérsia. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, INC. IV DO CPC. INOCORRÊNCIA. A sentença recorrida enfrentou pormenorizadamente os verdadeiros pontos controvertidos da lide, bem como todos os pedidos postos na inicial, concluindo apenas de forma diversa da pretendida pela parte recorrente, não havendo falar em ausência de fundamentação da sentença. PRESCRIÇÃO TRIENAL . INOCORRÊNCIA. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais presentes desde a assinatura do contrato prescreve no prazo de dez anos, sob o amparo do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo termo inicial se dá na data em que firmada a avença. Registra-se, por oportuno, que a existência de eventuais valores a serem compensados às partes em decorrência da revisão operada não tem o condão de alterar a natureza do prazo prescricional de fundo, decenal , incidente nas hipóteses de direito pessoal. PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATAÇÃO DE ALTO RISCO. O Código de Defesa do Consumidor, através do art. 6º, inciso V, consagrou o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda” e permitindo ao consumidor a revisão do contrato não apenas por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente, mas por abuso presente à contratação. O argumento de que o elevadíssimo risco de inadimplemento na contratação obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. A financeira que realiza empréstimos para clientes de "alto risco", assume as consequências respectivas, que não podem ser repassadas justamente para o tomador do crédito. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GAÚCHO O argumento de que a concorrência alegadamente privilegiada do Banrisul, na concessão de empréstimos consignados, obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo Bacen. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. Por outro lado, não se pode afastar o pressuposto de que a recorrente, a ser verdade a alegação de que enfrenta aquela concorrência privilegiada, assumiu os riscos respectivos, que não podem ser repassados, parece óbvio, justamente para o tomador do crédito. Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS. CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. A possibilidade de revisão judicial de contratos findos, seja pelo pagamento, seja pela novação contratual, encontra-se sedimentada na jurisprudência brasileira, encontrando guarida a partir da exegese da Súmula nº 36 deste Tribunal e 286 do Superior Tribunal de Justiça. IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO A quantificação do valor incontroverso é estimativa sobre a pretensão do autor que, obviamente deverá ser readequada a partir da revisão operada. LIMITAÇÃO DOS JUROS. TAXA DO BACEN. O argumento de que as taxas foram livremente pactuadas, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. O paradigma do STJ, estabelece um critério único e objetivo a ser observado no exame da abusividade da cláusula de pactuação dos juros remuneratórios em todos os contratos de empréstimo. Por esse prisma, não se pode criticar a eleição dessa taxa média como referencial pelo STJ, eis que, a priori, não se vislumbra, por ora, outra mais adequada para operar como padrão. Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS. JUROS REMUNERATÓRIOS A limitação dos juros remuneratórios nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro Nacional depende da comprovação da abusividade, verificada caso a caso a partir da taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação e conforme a natureza do crédito alcançado, não se caracterizando somente pelo fato da pactuação ser em percentual superior a 12% ao ano. Verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a sua limitação ao percentual registrado no período. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O pagamento resultante de cláusula contratual, declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro. No caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser compensado com o restante da dívida, ou, se a obrigação restar quitada, a sua devolução, de forma simples. Sobre o eventual saldo a ser compensado/repetido, visto que este colegiado, de forma unânime, não aplica a taxa SELIC para correção monetária, mantém-se a sentença no ponto. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O trabalho exercido pelo advogado não se restringe a peticionar, englobando diversas outras atividades e, sobretudo, responsabilidades. Assim, devem-se fixar os honorários advocatícios de forma razoável, de forma que não fira a dignidade da profissão. Honorários advocatícios mantidos. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50874361520218210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 13-12-2022) APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONTRATOS FINDOS . INEXISTENTE. O fato de o contrato ter sido extinto pela quitação não impõe qualquer vedação em rediscutir eventuais abusividades, conforme aplicação analógica da súmula 286 do STJ. Precedentes do STJ. PRESCRIÇÃO . INOCORRENTE. Em se tratando de ação revisional de contrato de empréstimo com pedido de repetição de indébito, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, na forma do art. 205 do CC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a taxa de juros remuneratórios pactuada somente pode ser considerada abusiva quando demonstrado que excede substancialmente à taxa média praticada pelo mercado, hipótese dos autos. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50430047120228210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 01-12-2022) APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. - REVISÃO CONTRATUAL. ALCANCE. CONTRATO FINDO . O DIREITO À REVISÃO CONTRATUAL NÃO ENCONTRA ÓBICE NA CIRCUNSTÂNCIA DO CONTRATO TER SIDO RENEGOCIADO, FINDADO OU QUITADO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NO PONTO O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. - REVISIONAL E REPETIÇÃO. CONTRATO . PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. O PRAZO PRESCRICIONAL À PRETENSÃO DECORRENTE DE DIREITO PESSOAL, REVISIONAL OU REPETIÇÃO, FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, É DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL/02. O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL EM CONTRATO BANCÁRIO É A DATA DA SUA ASSINATURA, E EM CASO DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS CONSIDERA-SE A DATA DA ÚLTIMA CONTRATAÇÃO , CONSOANTE PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE A APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. - JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. LIMITAÇÃO. OS JUROS REMUNERATÓRIOS PODEM SER CONVENCIONADOS EM PERCENTUAIS SUPERIORES A 12% AO ANO DESDE QUE NÃO SE CARACTERIZEM ABUSIVOS OCASIONANDO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONSTATADA ABUSIVIDADE JUSTIFICA-SE LIMITA-LOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DAS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, COMO DITOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.112.879/PR REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. - - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REQUISITOS. O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA QUE NÃO SE DESCARACTERIZA PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL, COMO ENUNCIADO PELA SÚMULA 380 DO STJ, OU MESMO POR EMBARGOS COM PRETENSÃO REVISIONAL, CONEXOS OU NÃO. É O RECONHECIMENTO DE QUE AS CLÁUSULAS DE ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) SÃO ABUSIVAS QUE AUTORIZAM A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA; E A ABUSIVIDADE NÃO SE CONFUNDE COM CONTROLE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, COMO DITA O RESP Nº 1.061.530/RS REPETITIVO. A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA, COMO ACRESCE O JULGAMENTO DO RESP Nº 1639259/SP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE RESTOU RECONHECIDA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE AUTORIZANDO A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA; E NO PONTO SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA. - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. REVISIONAL. NA AÇÃO REVISIONAL É DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - INDEPENDENTE DE PROVA DE ERRO - SE AFERIDOS E COMPENSADOS OS VALORES PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA RESULTAR EXCESSO DE PAGAMENTO. A REPETIÇÃO EM DOBRO REQUISITA PROVA DE MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME COM A REVISÃO CONTRATUAL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE HAVENDO REVISÃO SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50958007320218210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 24-11-2022) APELAÇÃO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO QUITADO. INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 286, DO STJ. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS RECONHECIDA. VIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO DE VALORES SOBRE O MONTANTE A SER REPETIDO E AS PARCELAS VENCIDAS. SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO DEVERÁ INCINDIR JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS READEQUADOS. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. Da preliminar recursal de carência de ação. O fato de o contrato ter sido extinto pelo pagamento não impede o exercício do direito de revisão da contratação , ante a alegação de ilegalidades praticadas na relação jurídica. Inadmitir o ajuizamento de ação por estar o contrato findo seria beneficiar o inadimplente em detrimento daquele que cumpre as suas obrigações em dia. Da prescrição da repetição do indébito. O prazo prescricional para a pretensão de revisão contratual fundada em abusividades com pedido de compensação/restituição de valores cobrados a maior é de 10 anos (sob a égide do Código Civil vigente - artigo 205) ou 20 anos (na vigência do revogado Código Civil de 1916), uma vez que fundada em direito pessoal. No caso dos autos, verifica-se que não se operou a prescrição da pretensão deduzida na demanda. Dos juros remuneratórios. Conforme entendimento preconizado pelo STJ, e que vem sendo adotado por esta Colenda Câmara, é possível a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado, definidas pelo BACEN, quando presente abusividade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Caso concreto em que a taxa de juros remuneratórios da operação sub judice é significativamente superior à praticada pelo mercado financeiro, justificando a limitação imposta na sentença. Da compensação/restituição. Viável a compensação/repetição de valores na forma simples, eis que consectário da pretensão revisional e da imprescindibilidade de ajuste da relação débito-crédito, diante da vedação ao enriquecimento sem causa. Na hipótese, compensação somente deverá haver entre o montante que deve ser repetido e as parcelas vencidas (se houver) recalculadas, com aplicação da taxa média de mercado. Sobre o valor a ser restituído, na forma simples, além da correção, incidem juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme disposto nos arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC, nos termos da sentença. Dos honorários advocatícios. Cabe ao Magistrado arbitrar o quantum dos honorários com observância aos vetores dispostos nos §2º e §3º do art. 85 do CPC. Na hipótese em exame, em que pese a demanda originária tenha se mostrado de baixa complexidade, tampouco se pode olvidar que a remuneração do advogado se reveste de natureza alimentar. Verba honorária readequada com atenção ao disposto no julgamento do REsp 1850512/SP pelo STJ, apreciando o Tema 1076 na sistemática dos Recursos Repetitivos. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50740138520218210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 23-11-2022) Assim, sendo viável a revisão de contratos findos, e tendo em vista que, o contrato foi firmado em janeiro de 2025, não há falar em implementação da prescrição, no caso concreto. Neste "norte": AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição, uma vez que não haviam decorrido 10 (dez) anos entre o vencimento do contrato e o ajuizamento da ação, dissentindo, portanto, do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.677/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. CONTINUIDADE NEGOCIAL. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir data da assinatura do contrato. 2. Conforme jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma deste Superior Tribunal, "havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional" (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.928.783/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2. Cuida-se de ação revisional de contratos. 3. O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Assentadas tais premissas, que evidenciam a ausência de prescrição e o interesse, já que a a pretensão é clara no sentido da revisão do pacto, passo à análise dos demais pontos. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, cito a Súmula nº 297 do STJ, que diz: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ”. Juros Remuneratórios No que concerne à temática relativa aos juros remuneratórios, alinho-me às razões de decidir existentes no acórdão paradigma, proferido no Recurso Especial nº 1061530, que refere: (...). 1. JUROS REMUNERATÓRIOS Juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles. 1.1. Juros Remuneratórios Pactuados O entendimento hoje vigente nesta 2ª Seção indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios. Isso implica, mais especificamente, reconhecer que: (i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF. (...). (ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. (...). (iii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (...). (iv) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. (...). 1.2. A Revisão dos Juros Remuneratórios Pactuados Fixada a premissa de que, salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, questiona-se a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas. A dificuldade do tema, que envolve o controle do preço do dinheiro é enorme. Isso não é, entretanto, suficiente para revogar o art. 39, V, CDC, que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. As premissas básicas de solução foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, DJ de 29.09.2003, quando a 2ª Seção estava diante da cobrança de taxa de juros de 10,90% ao mês em contrato de abertura de crédito em conta corrente. Naquela oportunidade, a maioria dos Ministros manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados, salvo em hipóteses excepcionais. A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). Acompanhando tais precedentes, os Ministros que atualmente compõem esta 2ª Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo. O Min. Aldir Passarinho Junior vem considerando “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores” (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008). Por isso, o Ministro Aldir defende que essa abusividade seja demonstrada em “perícia que propicie a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto” (AgRg no REsp 935.231/RJ, Quarta Turma, DJ de 29.10.2007). No mesmo sentido, o Min. João Otávio de Noronha tem asseverado que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008). O Min. Luis Felipe Salomão, por sua vez, afirma que “a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos” (AgRg no REsp 881.383, DJ de 27.08.2008). O Min. Fernando Gonçalves sustenta que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008). O Min. Massami Uyeda entende ser “firme o entendimento desta augusta Corte no sentido de que, não obstante a inequívoca incidência da lei consumerista nos contratos bancários, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos (...)” e, com base nesse argumento e na Súmula 7/STJ, já manteve acórdão que reduziu uma taxa de juros de 45,65% ao ano, em contrato de alienação fiduciária, para o patamar da taxa média de 37,42% ao ano (REsp 1.036.857/RS, Terceira Turma, DJe de 05.08.2008). O Min. Sidnei Beneti reconheceu que “para o período da inadimplência, permite-se o controle judicial dos juros remuneratórios, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, quando ficar comprovado que o percentual cobrado destoa da taxa média do mercado para a mesma operação financeira”. Assim, conclui o Min. Beneti que, como “o Acórdão recorrido apurou que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira recorrida encontra-se acima do dobro da taxa média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado”, na inadimplência, os juros deveriam variar “segundo a taxa média do mercado, para a operação de mútuo, apurada pelo Banco Central do Brasil, na forma da Circular da Diretoria n° 2.957, de 28 de dezembro de 1999 (...)” (REsp 977.789/RS, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008). Ressalte-se, para fins ilustrativos, que nessa hipótese havia dois contratos de mútuo, um com taxa de 9,9% ao mês e outro de 8,8% ao mês. Aponta-se, ainda, precedente de minha lavra, com o qual manifestaram concordância os Min. Ari Pargendler, Massami Uyeda e Sidnei Beneti, no qual, diante de empréstimo pessoal a juros de 249,85% ao ano, superiores ao dobro da taxa média apurada pelo Banco Central, ficou estabelecido que “cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual” (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008). Por sua importância, ainda vale mencionar a posição de alguns Ministros que não mais integram esta 2ª Seção: O Ministro César Asfor Rocha, diante de juros remuneratórios pactuados à taxa de 34,87% ao mês contra uma taxa média, apurada por perícia, de 14,19% ao mês, entendeu que, estando “cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato” (REsp 327.727/SP, Segunda Seção, DJ de 08.03.2004). O Min. Pádua Ribeiro, por seu turno, constatando cobrança de taxa superior ao triplo da média (380,78% ao ano contra 67,81% ao ano), reduziu-a para o “patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual” (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, DJ de 24.09.2007). O Ministro Ari Pargendler consignou que “evidentemente, pode-se, em casos concretos reconhecer a existência de juros abusivos. Por exemplo, no Agravo de Instrumento nº 388.622, MG, tive ocasião de decidir que, 'se o acórdão, confortado por laudo pericial, dá conta de que os juros praticados na espécie excediam em quase 50% à taxa média de mercado, não há como fugir da conclusão de que são, mesmo, abusivos' (DJ, 10.08.2001). O tema, com certeza, é complexo, porque o risco de cada operação influi na respectiva taxa de juros. Mas o peso desse componente, e de outros, no custo do empréstimo deve, então, caso a caso, ser justificado pela instituição financeira, o juiz saberá decidir as controvérsias a propósito, se respeitar a racionalidade econômica, representada pelo mercado" (voto proferido no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003; no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003; REsp 1.061.512, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 07.08.2008). Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. (...). Compulsando os autos, verifica-se que estamos diante de contrato de Crédito pessoal não consignado. Conforme se percebe, o contrato prevê ( evento 1, CONTR9 ): Número do Contrato Data do contrato Taxa de juros contratada Taxa média do mercado 92735632 Janeiro de 2025 34,49% a.a 24,98% a.a Na esteira do posicionamento do Eg. STJ a respeito da matéria, é consabido que, para fins da perquirição a respeito da abusividade dos juros remuneratórios, a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central " constitui um valioso referencial ", cabendo ao juiz, entretanto, ponderar as peculiaridades do caso concreto para fins de aferir se a taxa estipulada entre as partes é ou não abusiva. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Com isso em mente, adentrando nas peculiaridades do caso concreto, de acordo com as informações supra, os juros foram fixados em percentual excessivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN 3 , estando, mesmo que ponderadas as especificidades que permeiam a operação financeira objeto dos autos, verificada a abusividade, diante da discrepância injustificável dos juros contratados. Ainda, seguindo a linha de posicionamento do Eg. STJ, por analogia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 2. Não há como afastar a conclusão estadual - no que diz respeito à abusividade dos juros remuneratórios estipulados na avença - sem a interpretação das cláusulas pactuadas e sem o revolvimento fático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.148.102/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, hipótese não verificada no caso em tela. Incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.113.145/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) - grifei. Reforço, no tópico, que a modalidade contratual e a respectiva natureza do pacto, mesmo quando levadas em consideração suas particularidades, não afastam a necessidade de que seja prezada a salvaguarda do equilíbrio contratual, sobressaindo a estipulação dos juros remuneratórios em percentual estipulado em significativo excesso como circunstância hábil a, no caso concreto, caracterizar a abusividade e a autorizar a sua revisão, tal qual salientado. Raciocínio similar, aliás, aplica-se à circunstância da parte demandante ter ciência da taxa pactuada no momento da contratação, não se elidindo a necessidade de, tal qual já salientado, visar o equilíbrio contratual na hipótese de verificação de onerosidade excessiva, à luz da legislação aplicável à espécie e em conformidade com o posicionamento do Eg. STJ. Veja-se que a jurisprudência deste Tribunal tem convergido com o entendimento aqui esposado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. A SENTENÇA CITOU NO RELATÓRIO, EM QUE PESE DE FORMA RESUMIDA, AS TESES DEFENSIVAS DA PARTE RÉ, ASSIM COMO, DEPREENDE-SE QUE TODAS AS QUESTÕES FORAM ANALISADAS NA FUNDAMENTAÇÃO. ADEMAIS, O JULGADOR NÃO PRECISA RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES, CABENDO-LHE PRONUNCIAR-SE SOBRE AS QUESTÕES SUSCITADAS DE MANEIRA FUNDAMENTADA, PREJUDICIAL ÀS ALEGAÇÕES, COMO NO CASO EM LIÇA. DA MESMA FORMA, NÃO FORAM JUNTADOS DOCUMENTOS COM A RÉPLICA OU APRESENTADO QUALQUER ARGUMENTO NOVO QUE ENSEJASSE O CERCEAMENTO E DEFESA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. 2. INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, INCLUSIVE PARA CONTRATOS JÁ QUITADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. 3. PRESCRIÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA REVISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM A EVENTUAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR É FUNDADA EM DIREITO PESSOAL, APLICANDO-SE, PORTANTO, O PRAZO DECENAL PRECONIZADO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ASSIM, CONSIDERANDO QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 3801333627 FOI FIRMADO EM 14/12/2012, COM VENCIMENTO DA PRIMEIRA EM 20/02/2013, E A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 19/10/2021, NÃO RESTOU IMPLEMENTADA A PRESCRIÇÃO. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS . A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA N° 382/STJ. NO CASO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, CONSTATA-SE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS ESTÃO MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO, REVELANDO-SE EXORBITANTES, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A LIMITAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. 5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ENCARGO DA NORMALIDADE. 6. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IN CASU, TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, É VIÁVEL JURIDICAMENTE, TANTO A COMPENSAÇÃO, QUANTO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OS VALORES REFERENTES À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVEM SER CORRIGIDOS PELO IGP-M, A CONTAR DO DESEMBOLSO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA PARA OS FEITOS DESTA NATUREZA, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC. 8. PREQUESTIONAMENTO. BASTA QUE O TRIBUNAL SE MANIFESTE EXPRESSAMENTE SOBRE A MATÉRIA, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUE FAÇA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS/CONSTITUCIONAIS INVOCADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 51210276520218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 26-10-2022) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL . PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo juízo de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado examina, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Nas ações revisionais, ordinariamente, a questão ventilada nos autos é exclusivamente de direito, reclamando tão somente a produção de provas documentais. Alegação de cerceamento de defesa afastada, tendo em vista que trata a presente demanda de ação revisional de contratos e, em decorrência disso, os elementos juntados são suficientes ao exame da controvérsia. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, INC. IV DO CPC. INOCORRÊNCIA. A sentença recorrida enfrentou pormenorizadamente os verdadeiros pontos controvertidos da lide, bem como todos os pedidos postos na inicial, concluindo apenas de forma diversa da pretendida pela parte recorrente, não havendo falar em ausência de fundamentação da sentença. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais presentes desde a assinatura do contrato prescreve no prazo de dez anos, sob o amparo do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo termo inicial se dá na data em que firmada a avença. Registra-se, por oportuno, que a existência de eventuais valores a serem compensados às partes em decorrência da revisão operada não tem o condão de alterar a natureza do prazo prescricional de fundo, decenal, incidente nas hipóteses de direito pessoal. PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATAÇÃO DE ALTO RISCO. O Código de Defesa do Consumidor, através do art. 6º, inciso V, consagrou o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda” e permitindo ao consumidor a revisão do contrato não apenas por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente, mas por abuso presente à contratação. O argumento de que o elevadíssimo risco de inadimplemento na contratação obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. A financeira que realiza empréstimos para clientes de "alto risco", assume as consequências respectivas, que não podem ser repassadas justamente para o tomador do crédito. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GAÚCHO O argumento de que a concorrência alegadamente privilegiada do Banrisul, na concessão de empréstimos consignados, obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo Bacen. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. Por outro lado, não se pode afastar o pressuposto de que a recorrente, a ser verdade a alegação de que enfrenta aquela concorrência privilegiada, assumiu os riscos respectivos, que não podem ser repassados, parece óbvio, justamente para o tomador do crédito. Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS. CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. A possibilidade de revisão judicial de contratos findos, seja pelo pagamento, seja pela novação contratual, encontra-se sedimentada na jurisprudência brasileira, encontrando guarida a partir da exegese da Súmula nº 36 deste Tribunal e 286 do Superior Tribunal de Justiça. IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO A quantificação do valor incontroverso é estimativa sobre a pretensão do autor que, obviamente deverá ser readequada a partir da revisão operada. LIMITAÇÃO DOS JUROS . TAXA DO BACEN. O argumento de que as taxas foram livremente pactuadas, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. O paradigma do STJ, estabelece um critério único e objetivo a ser observado no exame da abusividade da cláusula de pactuação dos juros remuneratórios em todos os contratos de empréstimo. Por esse prisma, não se pode criticar a eleição dessa taxa média como referencial pelo STJ, eis que, a priori, não se vislumbra, por ora, outra mais adequada para operar como padrão. Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS. JUROS REMUNERATÓRIOS A limitação dos juros remuneratórios nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro Nacional depende da comprovação da abusividade, verificada caso a caso a partir da taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação e conforme a natureza do crédito alcançado, não se caracterizando somente pelo fato da pactuação ser em percentual superior a 12% ao ano. Verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a sua limitação ao percentual registrado no período. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O pagamento resultante de cláusula contratual, declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro. No caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser compensado com o restante da dívida, ou, se a obrigação restar quitada, a sua devolução, de forma simples. Sobre o eventual saldo a ser compensado/repetido, visto que este colegiado, de forma unânime, não aplica a taxa SELIC para correção monetária, mantém-se a sentença no ponto. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O trabalho exercido pelo advogado não se restringe a peticionar, englobando diversas outras atividades e, sobretudo, responsabilidades. Assim, devem-se fixar os honorários advocatícios de forma razoável, de forma que não fira a dignidade da profissão. Honorários advocatícios mantidos. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50791288720218210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 25-10-2022) Referendando toda essa linha de fundamentação, torno a colocar em enfoque que, conforme o posicionamento do Eg. STJ a respeito da matéria, não é a mera discrepância dos juros remuneratórios contratados com a taxa média de mercado que atrai o comando revisional dos encargos, sendo necessária a análise casuística dos elementos que revolveram a operação financeira, tal qual se procedeu anteriormente no exame das circunstâncias fáticas que delineiam o feito. Aliás, destaca-se que a instituição financeira, em contestação, a despeito de sustentar a desnecessidade da revisão dos juros remuneratórios, deixou de trazer os motivos concretos voltados à especificidade do negócio entabulado que elevaram (e de forma deveras significativa) a taxa contratada pelo consumidor. Sobre a temática, cito os seguintes requisitos elencados pela eminente Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial n° 2.009.614/SC: "(...) 18. Em síntese, deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual” Com isso em mente, verifica-se que não foram demonstrados pelo banco – ao menos à saciedade e de forma concreta e vinculada ao caso em debate – o risco da operação , o custo da captação dos recursos , o risco envolvido na operação e os outros elementos citados pela ilustre Ministra , cuja demonstração, evidentemente, recai sobre a instituição financeira, detentora da estrutura capaz de trazer ao presente processo os quesitos que conformaram, no caso específico dos autos, a taxa de juros estipulada no contrato. Conclui-se, por conseguinte, que as alegações do banco no sentido da regularidade da taxa de juros pactuada, desprovidas de elementos suficientemente concretos e específicos que respaldem a estipulação em patamar elevado, não infirmam a conclusão pela abusividade no contexto fático da presente demanda. Trago, ainda, o seguinte julgado da Corte Superior, por analogia: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. NATUREZA ABUSIVA CONFIGURADA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021). 2. No caso dos autos, a taxa contratual foi considerada abusiva não somente por ter excedido a média de mercado, mas por ter extrapolado a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do referido índice. Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.220.001/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) Logo, fica mantida a sentença no ponto. Compensação e repetição de indébito A compensação de valores e a repetição de indébito constituem decorrência da revisão dos excessos encontrados. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PESSOA FÍSICA. FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES . MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA . DESCABIMENTO. 1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - HAVENDO CRÉDITO EM FAVOR DO CONTRATANTE, CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES POIS A MUTUANTE AGIU DENTRO DO ACERTADO PELAS PARTES SEM ATUAR NA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU ACIMA DO PACTUADO. 2. OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVERÃO REMUNERAR DE FORMA DIGNA O PROCURADOR DA PARTE AUTORA, PARCIALMENTE VENCEDORA NA LIDE. O ARBITRAMENTO TROUXE NA SENTENÇA UMA DOSIMETRIA MAIS FAVORÁVEL DO QUE SE FOSSE APLICADA A VERBA EM 10% DO VALOR DO PACTO REVISADO, DESCABENDO A MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS PLEITEADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 52130430420228210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 30-05-2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA ALÉM DA FAIXA RAZOÁVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL: SIMPLES LEITURA DA PETIÇÃO INICIAL É SUFICIENTE PARA SE CONSTATAR QUE OS REQUISITOS LEGAIS FORAM OBSERVADOS, INEXISTINDO PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE RÉ, QUANDO MAIS LOGROU ÊXITO EM CONTESTAR AMPLAMENTE OS PEDIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS: NO RESP Nº 1.061.530/RS, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, O ENTENDIMENTO DO STJ É DE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEFINIDAS PELO BACEN, ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA SUA VARIAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ESTÁ ACIMA DESTA FAIXA RAZOÁVEL A PARTIR DA TAXA MÉDIA DO BACEN. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: O E. STJ FIRMOU ENTENDIMENTO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 247 - DE QUE É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO PARA CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, COMO É O CASO DOS AUTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: VIÁVEL A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO: AUTORIZADA COMPENSAÇÃO /REPETIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE EXIGIDOS DE FORMA INDEVIDA PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO, NO MODO SIMPLES E ADSTRITO A PARCELAS VENCIDAS E DEVIDAMENTE QUITADAS. (Apelação Cível, Nº 50121735320228210029, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 30-05-2023) Gize-se que já foi determinada a compensação de valores na sentença recorrida. Dos juros e da correção monetária Os valores devem corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, com juros de mora de 1% a contar da citação, haja vista a previsão contratual quanto aos juros de mora, em conformidade com os arts. 389 e 406, §1º do CC, em observância à legislação aplicável. Da descaracterização da mora Em alinhamento com o posicionamento do Eg. STJ, a constatação de abusividade nos encargos da normalidade afasta a caracterização da mora. Confira-se (com meus grifos): (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORA. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ENCARGO DA NORMALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7 /STJ. 3. A constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.972.573/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COBRANÇA DE TARIFAS AFASTADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. "Constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade - no caso os juros remuneratórios -, haverá descaracterização da mora" (AgInt nos EDv nos EREsp 1268982/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.492.691/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) Com isso em mente, no caso específico dos autos, diante da verificação de abusividade de encargo durante o período da normalidade contratual, impõe-se o afastamento da configuração da mora. Dos honorários advocatícios Quanto ao valor dos honorários, cediço que, de regra, e porquanto se está a tratar de ação regida pelo CPC/15, a fixação honorária deverá obedecer aos limites quantitativos e qualitativos. Casuisticamente, o quantum estabelecido pelo magistrado deve atender ao limite quantitativo e aos critérios qualitativos, considerando os patamares objetivamente definidos pela lei processual. Contudo, importa maior ênfase, essa fixação não pode se pautar exclusivamente no zelo do profissional, deve igualmente ter em vista o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além, é claro, do tempo exigido, nos exatos termos do artigo 85 e parágrafos no CPC/15. Partindo-se dessas premissas, tenho que o valor fixado pelo juízo a quo deve ser alterado para o percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido com a demanda, observando-se valor mínimo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), à luz dos critérios estabelecidos pela norma e, num juízo de proporcionalidade, remunerar adequadamente o serviço prestado, em vista da atuação dos procuradores, nos termos do artigo 85, e seus parágrafos, do CPC/15, mas, também, observando os preceitos dos incisos do §2º do artigo 85, quais sejam: § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dispositivo. Isso posto, dou parcial provimento ao recurso para alterar os honorários advocatícios para 10% sobre o proveito econômico obtido com a demanda, observando-se valor mínimo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos da fundamentação. 1. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI ? negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal 2. .THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 55 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 37 3. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries