5198847-84.2019.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5198847-84.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOSE TADEU MACIEL CPF: 012.273.516-15 RÉU: MASSA FALIDA DE ARQUEL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA CPF: 16.551.145/0001-10 e outros SENTENÇA 1. Vistos, etc. 2. JOSÉ TADEU MACIEL ajuizou ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face da MASSA FALIDA DE ARQUEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e de EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., por meio da qual pretende o reconhecimento da aquisição da propriedade dos lotes nº 11 e 12 da Quadra 37, situados na Rua Adolfo Lippe Fonseca, nº 261, Bairro Trevo, Belo Horizonte/MG, com área total aproximada de 2.064,98 m², integrantes de área maior objeto da matrícula nº 24.569 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, com a consequente abertura de matrícula individualizada em seu nome. 3. Narrou que os imóveis não possuem matrícula individualizada e que a área maior da qual fazem parte encontra-se registrada em nome de ARQUEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. 4. Sustentou que a posse sobre os imóveis vem sendo exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde o ano de 2002, mediante sucessivas transmissões possessórias, tendo os direitos sobre os lotes sido cedidos por Waldir Machado a Gleisson Maciel em 06/10/2006 e, posteriormente, por este ao autor, em 07/08/2013. 5. Alegou, assim, estarem preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, mediante a soma das posses exercidas por seus antecessores, nos termos dos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil. 6. Instruiu a inicial com os documentos de Id 96308458 e seguintes, dentre os quais a matrícula nº 24.569, instrumentos particulares relacionados à cadeia possessória, comprovantes de IPTU e energia elétrica, planta e levantamento topográfico. 7. Após a regularização da inicial e complementação da documentação, foi publicado edital para citação dos terceiros eventualmente interessados, conforme Id 356053397. 8. A União e o Município de Belo Horizonte manifestaram desinteresse na demanda. O confrontante PAULO ROBERTO DE SOUZA LIMA compareceu aos autos e declarou não se opor à pretensão autoral, conforme Id 9437768195, tendo transcorrido sem manifestação o prazo dos demais confrontantes regularmente citados. 9. Constatado que uma das proprietárias registrais se encontrava submetida a processo falimentar, declinou-se da competência para este Juízo Empresarial, conforme Id 9589428472. 10. A MASSA FALIDA DE ARQUEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. apresentou contestação no Id 9630715520, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da quitação do negócio celebrado com o primeiro adquirente, a interrupção da posse em razão da arrecadação dos bens no processo falimentar e a inexistência de posse apta à usucapião, destacando que os lotes teriam sido constatados como desocupados em vistoria realizada no curso da falência. 11. Foram juntados o auto de arrecadação, o laudo pericial e a sentença de decretação da falência nos Ids 9630718437, 9630730085 e 9630733768. 12. A Massa Falida informou, ainda, que os Embargos de Terceiro nº 0063800-29.2019.8.13.0024 versavam sobre os mesmos imóveis objeto desta demanda, conforme Id 9707997422. 13. O autor apresentou impugnação no Id 9776624123, reiterando o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária e sustentando que a posse não teria sido interrompida. Requereu, ainda, a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos nos referidos Embargos de Terceiro, posteriormente juntados no Id 10153324555. 14. A corré EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., regularmente citada, conforme Id 10246955338, não apresentou contestação. 15. O Ministério Público, nos Ids 10637289056 e 10637292450, opinou pela improcedência do pedido, ao fundamento de que a decretação da falência da Arquel Engenharia e Comércio Ltda., ocorrida em 31/08/1998, impede o curso da prescrição aquisitiva relativamente aos bens integrantes da massa falida, sendo a posse invocada pelo autor posterior ao decreto falimentar. 16. É o relatório. Decido. 17. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à aquisição, por usucapião extraordinária, dos lotes nº 11 e 12 da Quadra 37, Bairro Trevo, Belo Horizonte/MG, integrantes da matrícula nº 24.569 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. 18. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, adquire a propriedade do imóvel aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuí-lo como seu, independentemente de título e boa-fé. "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." 19. Admite-se, ainda, para fins de contagem do prazo necessário à aquisição por usucapião, a soma da posse do requerente à de seus antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas, nos termos do art. 1.243 do Código Civil. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. 20. No caso, a prova documental e testemunhal produzida evidencia o exercício da posse sobre os imóveis pelo autor e seus antecessores. Os instrumentos particulares juntados aos autos demonstram a sucessiva transmissão dos direitos possessórios, enquanto os depoimentos colhidos nos Embargos de Terceiro nº 0063800-29.2019.8.13.0024, admitidos como prova emprestada, corroboram o exercício da posse e o reconhecimento do autor, na região, como possuidor dos lotes. 21. O próprio parecer final do Ministério Público reconhece a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, divergindo, contudo, quanto à possibilidade de fluência da prescrição aquisitiva em razão da anterior decretação da falência da Arquel Engenharia e Comércio Ltda. 22. Com efeito, a falência da ARQUEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. foi decretada em 31/08/1998, anteriormente ao início da cadeia possessória invocada pelo autor para fins de usucapião. 23. Conforme se extrai do auto de arrecadação de Id 9630718437, foram arrecadados no processo falimentar os direitos correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos lotes, porquanto a Arquel detém apenas metade dos imóveis, pertencendo a fração remanescente à corré EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. 24. A distinção mostra-se relevante, uma vez que os efeitos decorrentes da decretação da falência da Arquel alcançam o patrimônio submetido ao concurso falimentar, não se estendendo, por si sós, à fração ideal pertencente à corré Eicom, pessoa jurídica distinta e não submetida ao processo falimentar. 25. A falência da Arquel foi decretada sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, produzindo efeitos imediatos sobre o patrimônio da sociedade falida e formando a denominada massa falida objetiva. 26. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.680.357/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assentou que a decretação da falência interrompe o curso da prescrição aquisitiva relativamente aos bens integrantes da massa falida, em razão dos efeitos decorrentes da formação da massa falida objetiva. 27. Na hipótese, a situação apresenta contorno ainda mais evidente quanto à fração pertencente à Arquel, pois a cadeia possessória invocada pelo autor teria se iniciado apenas após a decretação da falência. Desse modo, relativamente aos 50% (cinquenta por cento) dos direitos pertencentes à Massa Falida de Arquel Engenharia e Comércio Ltda., não se iniciou o lapso temporal necessário à aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária. 28. Por outro lado, a mesma conclusão não pode ser automaticamente estendida à fração ideal pertencente à EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., porquanto inexiste nos autos elemento indicativo de que essa sociedade tenha sido submetida ao regime falimentar ou de que sua fração ideal tenha integrado a massa falida da Arquel. 29. Quanto a essa parcela, a documentação e a prova testemunhal produzidas demonstram o exercício da posse qualificada pelo autor e seus antecessores desde o ano de 2002, sem notícia de oposição da proprietária registral, tendo a Eicom, inclusive, permanecido inerte após regularmente citada nesta demanda. 30. Considerada a soma das posses sucessivas, na forma do art. 1.243 do Código Civil, verifica-se o transcurso de prazo superior a quinze anos antes do ajuizamento da ação, ocorrido em dezembro de 2019, estando suficientemente demonstrados, relativamente à fração ideal pertencente à Eicom, os requisitos estabelecidos pelo art. 1.238 do Código Civil. 31. Ressalte-se que a ausência de matrícula individualizada dos lotes não constitui, por si só, impedimento ao reconhecimento da usucapião, desde que o imóvel esteja suficientemente individualizado, como ocorre no caso, diante do memorial descritivo e levantamento topográfico juntados aos autos. 32. De igual modo, a circunstância de os lotes terem sido apontados como desocupados quando da vistoria realizada no curso do processo falimentar não é suficiente para afastar a posse demonstrada pelo conjunto probatório. A posse de imóvel não exige ocupação física permanente, devendo ser aferida a partir do conjunto dos atos exteriores de exercício dos poderes inerentes à propriedade. 33. A solução conferida aos Embargos de Terceiro nº 0063800-29.2019.8.13.0024 tampouco implica, isoladamente, o reconhecimento da usucapião, uma vez que a desconstituição da arrecadação ou da indisponibilidade e a proteção possessória não se confundem com a aquisição originária da propriedade. A prova produzida naqueles autos, contudo, pode ser valorada, como prova emprestada, em conjunto com os demais elementos constantes deste processo. 34. Desse modo, a pretensão deve ser acolhida apenas em parte, reconhecendo-se a aquisição originária da fração ideal correspondente aos direitos de propriedade da EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos imóveis, permanecendo hígida a titularidade da fração ideal pertencente à MASSA FALIDA DE ARQUEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., relativamente à qual não transcorreu o prazo necessário à prescrição aquisitiva. 35. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ TADEU MACIEL, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar adquirido, por usucapião extraordinária, o domínio correspondente à fração ideal de 50% (cinquenta por cento) pertencente à EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. sobre os lotes nº 11 e 12 da Quadra 37, situados na Rua Adolfo Lippe Fonseca, nº 261, Bairro Trevo, Belo Horizonte/MG, integrantes da matrícula nº 24.569 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, nos limites e confrontações constantes do memorial descritivo e levantamento topográfico juntados aos autos. 36. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de usucapião relativamente à fração ideal de 50% (cinquenta por cento) pertencente à MASSA FALIDA DE ARQUEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., diante dos efeitos decorrentes da decretação da falência, ocorrida em 31/08/1998, anteriormente ao início da posse invocada para fins de prescrição aquisitiva. 37. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e a MASSA FALIDA DE ARQUEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente à respectiva parcela em que sucumbentes, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação. 38. Deixo de condenar a ré EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de resistência à pretensão. 39. Determino a expedição do mandado ao 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte para o registro do domínio reconhecido nesta sentença, relativamente à fração ideal de 50% (cinquenta por cento) anteriormente pertencente à EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., observada a forma registral tecnicamente cabível e preservada a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) pertencente à MASSA FALIDA DE ARQUEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. 40. Intimar o Ministério Público. 41. Transitada em julgado e cumpridas as determinações, promover as anotações e baixas necessárias e, nada mais sendo requerido, arquivar os autos. 42. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MURILO SILVIO DE ABREU Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte MPLS/R
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE TADEU MACIEL
Réu MASSA FALIDA DE ARQUEL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR
OAB: 64862/MG
RENATA CAROLINE FERREIRA DA SILVA
OAB: 213677/MG
MARIANA ROCHA NORONHA
OAB: 228099/MG
ANTONIO AURELIO DE SOUZA VIANA
OAB: 127409/MG
TIAGO SOARES DE OLIVEIRA CUNHA
OAB: 146473/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5198847-84.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOSE TADEU MACIEL CPF: 012.273.516-15 RÉU: MASSA FALIDA DE ARQUEL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA CPF: 16.551.145/0001-10 e outros SENTENÇA 1. Vistos, etc. 2. JOSÉ TADEU MACIEL ajuizou ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face da MASSA FALIDA DE ARQUEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e de EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., por meio da qual pretende o reconhecimento da aquisição da propriedade dos lotes nº 11 e 12 da Quadra 37, situados na Rua Adolfo Lippe Fonseca, nº 261, Bairro Trevo, Belo Horizonte/MG, com área total aproximada de 2.064,98 m², integrantes de área maior objeto da matrícula nº 24.569 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, com a consequente abertura de matrícula individualizada em seu nome. 3. Narrou que os imóveis não possuem matrícula individualizada e que a área maior da qual fazem parte encontra-se registrada em nome de ARQUEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. 4. Sustentou que a posse sobre os imóveis vem sendo exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde o ano de 2002, mediante sucessivas transmissões possessórias, tendo os direitos sobre os lotes sido cedidos por Waldir Machado a Gleisson Maciel em 06/10/2006 e, posteriormente, por este ao autor, em 07/08/2013. 5. Alegou, assim, estarem preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, mediante a soma das posses exercidas por seus antecessores, nos termos dos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil. 6. Instruiu a inicial com os documentos de Id 96308458 e seguintes, dentre os quais a matrícula nº 24.569, instrumentos particulares relacionados à cadeia possessória, comprovantes de IPTU e energia elétrica, planta e levantamento topográfico. 7. Após a regularização da inicial e complementação da documentação, foi publicado edital para citação dos terceiros eventualmente interessados, conforme Id 356053397. 8. A União e o Município de Belo Horizonte manifestaram desinteresse na demanda. O confrontante PAULO ROBERTO DE SOUZA LIMA compareceu aos autos e declarou não se opor à pretensão autoral, conforme Id 9437768195, tendo transcorrido sem manifestação o prazo dos demais confrontantes regularmente citados. 9. Constatado que uma das proprietárias registrais se encontrava submetida a processo falimentar, declinou-se da competência para este Juízo Empresarial, conforme Id 9589428472. 10. A MASSA FALIDA DE ARQUEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. apresentou contestação no Id 9630715520, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da quitação do negócio celebrado com o primeiro adquirente, a interrupção da posse em razão da arrecadação dos bens no processo falimentar e a inexistência de posse apta à usucapião, destacando que os lotes teriam sido constatados como desocupados em vistoria realizada no curso da falência. 11. Foram juntados o auto de arrecadação, o laudo pericial e a sentença de decretação da falência nos Ids 9630718437, 9630730085 e 9630733768. 12. A Massa Falida informou, ainda, que os Embargos de Terceiro nº 0063800-29.2019.8.13.0024 versavam sobre os mesmos imóveis objeto desta demanda, conforme Id 9707997422. 13. O autor apresentou impugnação no Id 9776624123, reiterando o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária e sustentando que a posse não teria sido interrompida. Requereu, ainda, a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos nos referidos Embargos de Terceiro, posteriormente juntados no Id 10153324555. 14. A corré EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., regularmente citada, conforme Id 10246955338, não apresentou contestação. 15. O Ministério Público, nos Ids 10637289056 e 10637292450, opinou pela improcedência do pedido, ao fundamento de que a decretação da falência da Arquel Engenharia e Comércio Ltda., ocorrida em 31/08/1998, impede o curso da prescrição aquisitiva relativamente aos bens integrantes da massa falida, sendo a posse invocada pelo autor posterior ao decreto falimentar. 16. É o relatório. Decido. 17. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à aquisição, por usucapião extraordinária, dos lotes nº 11 e 12 da Quadra 37, Bairro Trevo, Belo Horizonte/MG, integrantes da matrícula nº 24.569 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. 18. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, adquire a propriedade do imóvel aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuí-lo como seu, independentemente de título e boa-fé. "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." 19. Admite-se, ainda, para fins de contagem do prazo necessário à aquisição por usucapião, a soma da posse do requerente à de seus antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas, nos termos do art. 1.243 do Código Civil. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. 20. No caso, a prova documental e testemunhal produzida evidencia o exercício da posse sobre os imóveis pelo autor e seus antecessores. Os instrumentos particulares juntados aos autos demonstram a sucessiva transmissão dos direitos possessórios, enquanto os depoimentos colhidos nos Embargos de Terceiro nº 0063800-29.2019.8.13.0024, admitidos como prova emprestada, corroboram o exercício da posse e o reconhecimento do autor, na região, como possuidor dos lotes. 21. O próprio parecer final do Ministério Público reconhece a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, divergindo, contudo, quanto à possibilidade de fluência da prescrição aquisitiva em razão da anterior decretação da falência da Arquel Engenharia e Comércio Ltda. 22. Com efeito, a falência da ARQUEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. foi decretada em 31/08/1998, anteriormente ao início da cadeia possessória invocada pelo autor para fins de usucapião. 23. Conforme se extrai do auto de arrecadação de Id 9630718437, foram arrecadados no processo falimentar os direitos correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos lotes, porquanto a Arquel detém apenas metade dos imóveis, pertencendo a fração remanescente à corré EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. 24. A distinção mostra-se relevante, uma vez que os efeitos decorrentes da decretação da falência da Arquel alcançam o patrimônio submetido ao concurso falimentar, não se estendendo, por si sós, à fração ideal pertencente à corré Eicom, pessoa jurídica distinta e não submetida ao processo falimentar. 25. A falência da Arquel foi decretada sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, produzindo efeitos imediatos sobre o patrimônio da sociedade falida e formando a denominada massa falida objetiva. 26. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.680.357/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assentou que a decretação da falência interrompe o curso da prescrição aquisitiva relativamente aos bens integrantes da massa falida, em razão dos efeitos decorrentes da formação da massa falida objetiva. 27. Na hipótese, a situação apresenta contorno ainda mais evidente quanto à fração pertencente à Arquel, pois a cadeia possessória invocada pelo autor teria se iniciado apenas após a decretação da falência. Desse modo, relativamente aos 50% (cinquenta por cento) dos direitos pertencentes à Massa Falida de Arquel Engenharia e Comércio Ltda., não se iniciou o lapso temporal necessário à aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária. 28. Por outro lado, a mesma conclusão não pode ser automaticamente estendida à fração ideal pertencente à EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., porquanto inexiste nos autos elemento indicativo de que essa sociedade tenha sido submetida ao regime falimentar ou de que sua fração ideal tenha integrado a massa falida da Arquel. 29. Quanto a essa parcela, a documentação e a prova testemunhal produzidas demonstram o exercício da posse qualificada pelo autor e seus antecessores desde o ano de 2002, sem notícia de oposição da proprietária registral, tendo a Eicom, inclusive, permanecido inerte após regularmente citada nesta demanda. 30. Considerada a soma das posses sucessivas, na forma do art. 1.243 do Código Civil, verifica-se o transcurso de prazo superior a quinze anos antes do ajuizamento da ação, ocorrido em dezembro de 2019, estando suficientemente demonstrados, relativamente à fração ideal pertencente à Eicom, os requisitos estabelecidos pelo art. 1.238 do Código Civil. 31. Ressalte-se que a ausência de matrícula individualizada dos lotes não constitui, por si só, impedimento ao reconhecimento da usucapião, desde que o imóvel esteja suficientemente individualizado, como ocorre no caso, diante do memorial descritivo e levantamento topográfico juntados aos autos. 32. De igual modo, a circunstância de os lotes terem sido apontados como desocupados quando da vistoria realizada no curso do processo falimentar não é suficiente para afastar a posse demonstrada pelo conjunto probatório. A posse de imóvel não exige ocupação física permanente, devendo ser aferida a partir do conjunto dos atos exteriores de exercício dos poderes inerentes à propriedade. 33. A solução conferida aos Embargos de Terceiro nº 0063800-29.2019.8.13.0024 tampouco implica, isoladamente, o reconhecimento da usucapião, uma vez que a desconstituição da arrecadação ou da indisponibilidade e a proteção possessória não se confundem com a aquisição originária da propriedade. A prova produzida naqueles autos, contudo, pode ser valorada, como prova emprestada, em conjunto com os demais elementos constantes deste processo. 34. Desse modo, a pretensão deve ser acolhida apenas em parte, reconhecendo-se a aquisição originária da fração ideal correspondente aos direitos de propriedade da EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos imóveis, permanecendo hígida a titularidade da fração ideal pertencente à MASSA FALIDA DE ARQUEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., relativamente à qual não transcorreu o prazo necessário à prescrição aquisitiva. 35. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ TADEU MACIEL, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar adquirido, por usucapião extraordinária, o domínio correspondente à fração ideal de 50% (cinquenta por cento) pertencente à EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. sobre os lotes nº 11 e 12 da Quadra 37, situados na Rua Adolfo Lippe Fonseca, nº 261, Bairro Trevo, Belo Horizonte/MG, integrantes da matrícula nº 24.569 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, nos limites e confrontações constantes do memorial descritivo e levantamento topográfico juntados aos autos. 36. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de usucapião relativamente à fração ideal de 50% (cinquenta por cento) pertencente à MASSA FALIDA DE ARQUEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., diante dos efeitos decorrentes da decretação da falência, ocorrida em 31/08/1998, anteriormente ao início da posse invocada para fins de prescrição aquisitiva. 37. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e a MASSA FALIDA DE ARQUEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente à respectiva parcela em que sucumbentes, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação. 38. Deixo de condenar a ré EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de resistência à pretensão. 39. Determino a expedição do mandado ao 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte para o registro do domínio reconhecido nesta sentença, relativamente à fração ideal de 50% (cinquenta por cento) anteriormente pertencente à EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., observada a forma registral tecnicamente cabível e preservada a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) pertencente à MASSA FALIDA DE ARQUEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. 40. Intimar o Ministério Público. 41. Transitada em julgado e cumpridas as determinações, promover as anotações e baixas necessárias e, nada mais sendo requerido, arquivar os autos. 42. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MURILO SILVIO DE ABREU Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte MPLS/R