5198794-14.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5198794-14.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : PEDRO LUCAS SOCCA ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PEDRO LUCAS SOCCA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, decorrente de ação revisional de contrato de empréstimo consignado. No evento 13, IMPUGNAÇÃO1 , a instituição financeira executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. Em suas razões, alegou incorreção no período de cálculo por conta de refinanciamento do contrato, desconsideração dos juros de carência na parcela recalculada e necessidade de compensação de valores. Apresentou como valor incontroverso a quantia de R$ 9.781,15. O exequente manifestou-se no evento 23, RESPOSTA1 , rebatendo os argumentos e requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. O pedido de levantamento do valor incontroverso foi deferido e o alvará correspondente foi expedido no evento 29, DESPADEC1 . Diante da divergência técnica entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Central de Cálculos Judiciais, que sugeriu a realização de perícia contábil ( evento 43, DESPADEC1 ). O perito nomeado, Raphael Tavares Sales , aceitou o encargo e apresentou o laudo pericial no evento 80, LAUDO1 , apurando o débito total em R$ 15.589,04, atualizado até 02/11/2025. Desse montante, R$ 12.219,39 referem-se ao principal, R$ 2.443,88 aos honorários advocatícios sucumbenciais de 20% e R$ 925,77 ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo credor. O exequente concordou com as conclusões do perito no evento 89, PET1 . Por outro lado, a executada manifestou discordância no evento 90, PET1 , reiterando as teses de omissão dos juros de carência, inclusão indevida de parcelas após o refinanciamento e ausência de compensação. O perito apresentou esclarecimentos técnicos detalhados no evento 93, RESPOSTA1 , refutando as alegações da executada e ratificando integralmente o laudo. No evento 113, DESPADEC1 , foi determinada a realização da perícia pela Central de Cálculos Judiciais. O perito, no evento 114, SOLPGTOHON1 , solicita a homologação do laudo e a liberação dos honorários periciais fixados. É o breve relato. Inicialmente, constato a ocorrência de equívoco material no despacho lançado no evento 113, DESPADEC1 , que determinou a realização de perícia técnica pela Central de Cálculos Judiciais. A prova técnica pericial já foi integralmente produzida e concluída pelo profissional nomeado por este juízo, que inclusive apresentou o laudo conclusivo no evento 80, LAUDO1 e prestou os devidos esclarecimentos no evento 93, RESPOSTA1 . Por consequência, a determinação de nova perícia carece de fundamento. DO ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL E REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO No mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, verifico que os argumentos técnicos apresentados pela executada não se sustentam frente às provas dos autos e ao detalhado trabalho pericial. Quanto à alegada omissão dos juros de carência, a instituição financeira sustentou de forma genérica que o cálculo do perito teria desconsiderado o período de carência superior a 30 dias para o pagamento da primeira parcela. Contudo, a análise do contrato original demonstra que o pacto iniciou em 06/12/2016 e o primeiro vencimento ocorreu em 20/12/2016, perfazendo um intervalo de apenas 14 dias. No Apêndice I do laudo do evento 80, ANEXO2 , o perito comprovou que computou expressamente o período de carência de 14 dias na linha zero, adicionando os juros correspondentes de R$ 59,26 ao saldo devedor. Não há, portanto, nenhuma omissão técnica no ponto. No que tange ao período de cálculo e ao refinanciamento contratual, a executada alegou que o perito teria estendido a evolução do débito como se tivessem ocorrido pagamentos até o final do prazo de 60 meses do contrato original. Essa afirmação é faticamente incorreta. Conforme demonstrado no demonstrativo de evolução do débito constante no evento 80, ANEXO2 , o perito interrompeu os cálculos na parcela de número 23, vencida em 20/10/2018, que coincide exatamente com a data em que ocorreu o refinanciamento da operação de crédito. Assim, foram computados unicamente os pagamentos efetivamente realizados no âmbito do contrato original discutido na lide. No tocante à compensação de valores com base no artigo 368 do Código Civil, a executada não indicou de forma concreta quais parcelas ou créditos possui em seu favor que pudessem ser compensados com o indébito apurado. A impugnação limitou-se a teses teóricas e genéricas, sem a apresentação de qualquer planilha ou demonstrativo contábil específico que indicasse crédito em benefício da instituição financeira. A manifestação da devedora revela-se genérica e padronizada, não conseguindo apontar qualquer erro aritmético ou metodológico na perícia. O laudo técnico judicial do evento 80, LAUDO1 seguiu fielmente os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão transitados em julgado, utilizando a taxa de juros de 2,05% ao mês, aplicando a correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação. Ante o exposto: a) torno sem efeito a decisão proferida no evento 113, DESPADEC1 ; b) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e, por conseguinte, acolho o laudo pericial do evento 80, LAUDO1 para fixar o valor total da condenação em R$ 15.589,04 (quinze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), atualizado até 02/11/2025; c) expeça-se, desde logo, alvará eletrônico em favor do perito Raphael Tavares Sales para levantamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.248,50 (mil duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), devendo ser utilizados os dados bancários indicados no evento 114, SOLPGTOHON1 ; d) determino o prosseguimento do feito para a satisfação do saldo devedor remanescente, devendo ser abatido do montante total acolhido (R$ 15.589,04) a quantia incontroversa já levantada pelo credor (R$ 9.781,15), com as devidas atualizações; e) intimo a executada para que realize o pagamento do valor faltante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor PEDRO LUCAS SOCCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR CLECIO XAVIER
OAB: 77907/RS
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5198794-14.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : PEDRO LUCAS SOCCA ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PEDRO LUCAS SOCCA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, decorrente de ação revisional de contrato de empréstimo consignado. No evento 13, IMPUGNAÇÃO1 , a instituição financeira executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. Em suas razões, alegou incorreção no período de cálculo por conta de refinanciamento do contrato, desconsideração dos juros de carência na parcela recalculada e necessidade de compensação de valores. Apresentou como valor incontroverso a quantia de R$ 9.781,15. O exequente manifestou-se no evento 23, RESPOSTA1 , rebatendo os argumentos e requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. O pedido de levantamento do valor incontroverso foi deferido e o alvará correspondente foi expedido no evento 29, DESPADEC1 . Diante da divergência técnica entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Central de Cálculos Judiciais, que sugeriu a realização de perícia contábil ( evento 43, DESPADEC1 ). O perito nomeado, Raphael Tavares Sales , aceitou o encargo e apresentou o laudo pericial no evento 80, LAUDO1 , apurando o débito total em R$ 15.589,04, atualizado até 02/11/2025. Desse montante, R$ 12.219,39 referem-se ao principal, R$ 2.443,88 aos honorários advocatícios sucumbenciais de 20% e R$ 925,77 ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo credor. O exequente concordou com as conclusões do perito no evento 89, PET1 . Por outro lado, a executada manifestou discordância no evento 90, PET1 , reiterando as teses de omissão dos juros de carência, inclusão indevida de parcelas após o refinanciamento e ausência de compensação. O perito apresentou esclarecimentos técnicos detalhados no evento 93, RESPOSTA1 , refutando as alegações da executada e ratificando integralmente o laudo. No evento 113, DESPADEC1 , foi determinada a realização da perícia pela Central de Cálculos Judiciais. O perito, no evento 114, SOLPGTOHON1 , solicita a homologação do laudo e a liberação dos honorários periciais fixados. É o breve relato. Inicialmente, constato a ocorrência de equívoco material no despacho lançado no evento 113, DESPADEC1 , que determinou a realização de perícia técnica pela Central de Cálculos Judiciais. A prova técnica pericial já foi integralmente produzida e concluída pelo profissional nomeado por este juízo, que inclusive apresentou o laudo conclusivo no evento 80, LAUDO1 e prestou os devidos esclarecimentos no evento 93, RESPOSTA1 . Por consequência, a determinação de nova perícia carece de fundamento. DO ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL E REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO No mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, verifico que os argumentos técnicos apresentados pela executada não se sustentam frente às provas dos autos e ao detalhado trabalho pericial. Quanto à alegada omissão dos juros de carência, a instituição financeira sustentou de forma genérica que o cálculo do perito teria desconsiderado o período de carência superior a 30 dias para o pagamento da primeira parcela. Contudo, a análise do contrato original demonstra que o pacto iniciou em 06/12/2016 e o primeiro vencimento ocorreu em 20/12/2016, perfazendo um intervalo de apenas 14 dias. No Apêndice I do laudo do evento 80, ANEXO2 , o perito comprovou que computou expressamente o período de carência de 14 dias na linha zero, adicionando os juros correspondentes de R$ 59,26 ao saldo devedor. Não há, portanto, nenhuma omissão técnica no ponto. No que tange ao período de cálculo e ao refinanciamento contratual, a executada alegou que o perito teria estendido a evolução do débito como se tivessem ocorrido pagamentos até o final do prazo de 60 meses do contrato original. Essa afirmação é faticamente incorreta. Conforme demonstrado no demonstrativo de evolução do débito constante no evento 80, ANEXO2 , o perito interrompeu os cálculos na parcela de número 23, vencida em 20/10/2018, que coincide exatamente com a data em que ocorreu o refinanciamento da operação de crédito. Assim, foram computados unicamente os pagamentos efetivamente realizados no âmbito do contrato original discutido na lide. No tocante à compensação de valores com base no artigo 368 do Código Civil, a executada não indicou de forma concreta quais parcelas ou créditos possui em seu favor que pudessem ser compensados com o indébito apurado. A impugnação limitou-se a teses teóricas e genéricas, sem a apresentação de qualquer planilha ou demonstrativo contábil específico que indicasse crédito em benefício da instituição financeira. A manifestação da devedora revela-se genérica e padronizada, não conseguindo apontar qualquer erro aritmético ou metodológico na perícia. O laudo técnico judicial do evento 80, LAUDO1 seguiu fielmente os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão transitados em julgado, utilizando a taxa de juros de 2,05% ao mês, aplicando a correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação. Ante o exposto: a) torno sem efeito a decisão proferida no evento 113, DESPADEC1 ; b) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e, por conseguinte, acolho o laudo pericial do evento 80, LAUDO1 para fixar o valor total da condenação em R$ 15.589,04 (quinze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), atualizado até 02/11/2025; c) expeça-se, desde logo, alvará eletrônico em favor do perito Raphael Tavares Sales para levantamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.248,50 (mil duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), devendo ser utilizados os dados bancários indicados no evento 114, SOLPGTOHON1 ; d) determino o prosseguimento do feito para a satisfação do saldo devedor remanescente, devendo ser abatido do montante total acolhido (R$ 15.589,04) a quantia incontroversa já levantada pelo credor (R$ 9.781,15), com as devidas atualizações; e) intimo a executada para que realize o pagamento do valor faltante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.