5198722-56.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Acidente do Trabalho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5198722-56.2025.8.21.0001/RS AUTOR : CLAUDIA NUNES SANTOS ADVOGADO(A) : ANGELITA PIAMOLINI (OAB RS075874) ADVOGADO(A) : MARINALVA DE PAULA NASCIMENTO (OAB RS090813) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. A parte embargante pretende rediscutir matéria já devidamente apreciada na decisão embargada, o que extrapola as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o laudo pericial judicial foi claro e conclusivo ao afastar a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pela parte autora e as atividades laborais por ela desempenhadas. A conclusão pericial foi expressamente analisada na decisão embargada, constituindo o principal fundamento para o julgamento da demanda. Embora seja comum, na prática médica, a existência de divergências entre avaliações realizadas por profissionais distintos, tal circunstância, por si só, não evidencia qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum. A decisão apreciou a prova técnica produzida nos autos e expôs, de forma fundamentada, as razões pelas quais acolheu as conclusões do perito judicial, profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo. Cumpre destacar, ainda, que eventual reconhecimento de incapacidade laborativa pelo perito não conduz, automaticamente, ao acolhimento do pedido formulado nesta demanda. A competência da Justiça Estadual, nas ações acidentárias, restringe-se à análise da existência de nexo causal entre a incapacidade e o trabalho exercido. Ausente o nexo causal ou concausal, conforme expressamente consignado no laudo pericial, não cabe a este Juízo examinar eventual incapacidade laboral desvinculada do acidente ou da doença ocupacional, matéria que se insere na competência da Justiça Federal, quando discutidos benefícios previdenciários de natureza comum. Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e evidenciado que a pretensão da embargante consiste apenas em rediscutir o mérito da decisão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA NUNES SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELITA PIAMOLINI
OAB: 75874/RS
MARINALVA DE PAULA NASCIMENTO
OAB: 90813/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5198722-56.2025.8.21.0001/RS AUTOR : CLAUDIA NUNES SANTOS ADVOGADO(A) : ANGELITA PIAMOLINI (OAB RS075874) ADVOGADO(A) : MARINALVA DE PAULA NASCIMENTO (OAB RS090813) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. A parte embargante pretende rediscutir matéria já devidamente apreciada na decisão embargada, o que extrapola as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o laudo pericial judicial foi claro e conclusivo ao afastar a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pela parte autora e as atividades laborais por ela desempenhadas. A conclusão pericial foi expressamente analisada na decisão embargada, constituindo o principal fundamento para o julgamento da demanda. Embora seja comum, na prática médica, a existência de divergências entre avaliações realizadas por profissionais distintos, tal circunstância, por si só, não evidencia qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum. A decisão apreciou a prova técnica produzida nos autos e expôs, de forma fundamentada, as razões pelas quais acolheu as conclusões do perito judicial, profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo. Cumpre destacar, ainda, que eventual reconhecimento de incapacidade laborativa pelo perito não conduz, automaticamente, ao acolhimento do pedido formulado nesta demanda. A competência da Justiça Estadual, nas ações acidentárias, restringe-se à análise da existência de nexo causal entre a incapacidade e o trabalho exercido. Ausente o nexo causal ou concausal, conforme expressamente consignado no laudo pericial, não cabe a este Juízo examinar eventual incapacidade laboral desvinculada do acidente ou da doença ocupacional, matéria que se insere na competência da Justiça Federal, quando discutidos benefícios previdenciários de natureza comum. Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e evidenciado que a pretensão da embargante consiste apenas em rediscutir o mérito da decisão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimem-se.