Detalhe do processo

5198708-25.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5198708-25.2025.8.13.0024 REQUERENTE: LEONARDO SOARES CERQUEIRA CPF: 835.412.845-87 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Cuidam-se de embargos declaratórios, por meio dos quais a parte embargante se insurge contra a decisão, ao argumento de haver omissão e contradição em tal decisão. Recebo os embargos por serem próprios e tempestivos. Todavia, analisando a decisão impugnada, não verifico qualquer vício a ser sanado, eis que se encontra devidamente clara e fundamentada, sendo o magistrado livre para apreciar as provas e formar seu convencimento, tendo motivado sua decisão com os embasamentos legais e jurídicos cabíveis. A sentença fundamentou a improcedência da demanda com base na legislação aplicável à espécie e nas provas postas aos autos concluindo que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, no sentido de que o réu teria realizado o seu errôneo enquadramento na carreira. Nesta senda, não há omissão, obscuridade ou inexatidão alguma a ser sanada nesta via, suficiente a ensejar a retificação da sentença. Sobre o tema, já se manifestou o eg TJ-MG: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - REENQUADRAMENTO DE CARREIRA - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO A SER SANADA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. - Consoante preceitua o artigo 1.022, do CPC/15, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a caracterização de omissão, contradição, obscuridade ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o magistrado, de ofício ou a requerimento, não se prestando essa via recursal a provocar novo julgamento da lide. - Em linha à jurisprudência das Cortes Superiores, "ao juiz, no exercício de suas funções judicantes, deve ser garantida total independência, que também se manifesta através do princípio do livre convencimento motivado, manifestado pelo princípio da persuasão racional, sem subordiná-lo à aceitação de qualquer argumento ou prova que se apresente nos autos"(DESTAQUEI) (STJ, HC 117.566/SP). (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0079.13.068945-2/002, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2019, publicação da súmula em 06/12/2019) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO IDENTIFICADA(S). ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS RELEVANTES E PERTINENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO LITÍGIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, FATOS, PROVAS OU DIREITO APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA PARA FINS DE MANUSEIO DE RECURSO(S) À(S) INSTÂNCIA(S) SUPERIOR(ES). EFEITO PROCESSUAL QUE DECORRE DA MERA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ACLARATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. 2. A contradição hipoteticamente imaginada, tal como atualmente prevista no artigo 1.022, inciso I, do CPC/15, não é pois, entre a decisão e a prova dos autos; não é entre a decisão e regra que o embargante julga mais aplicável ou mais jurídica ao caso; não é entre a decisão e a jurisprudência que eventualmente venha em socorro da tese sustentada pelo embargante, enfim, não é entre a decisão e o interesse defendido pelo recorrente, assim considerado de uma forma ampla - prova, regra ou jurisprudência. 3. Pertinente à omissão, justificadora do acolhimento dos embargos, não é aquela decorrente da inobservância de prova, regra ou jurisprudência tendentes à concretização do interesse do embargante, mas sim aquela que decorre da sonegação de parte ou todo da prestação jurisdicional vindicada ao julgador competente. 4. "Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes." Enunciado Administrativo nº 7 sobre o Novo CPC, aprovado em Sessão Plenária, realizada no dia 26 de fevereiro de 2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o CPC/15. 5. Pertinente ao § 2º do artigo 489 do CPC/15, se não há indicação de conflito (antinomia) entre regras aplicáveis ao caso, mas apenas que existe uma mais favorável ao interesse da parte, torna-se dispensável demonstração de preferência condicionada aludida pelo dispositivo como exigência formal de fundamentação. 6. Quanto ao pré-questionamento da matéria, sabe-se que a mera interposição dos embargos já possui o condão de esgotar a instância para fins de admissão dos recursos às instâncias superiores, sendo desnecessário o acolhimento ou a expressa menção aos dispositivos constitucionais ou legais tidos por violados.” (DESTAQUEI) (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0878.15.002258-9/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO CARGO DE 2º TENENTE DA PMMG. CANDITADO REPROVADO NO EXAME PSICOLÓGICO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. QUESTÕES APRECIADAS E DECIDIDAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. O julgador não é obrigado a esclarecer, um por um, todos os questionamentos deduzidos pelas partes, nem apreciar cada dispositivo correspondente, devendo, apenas, motivar seu entendimento, de forma racional e suficiente. Os Embargos de Declaração não se prestam à promoção de reexame da matéria apreciada e julgada. A pretensão de prequestionamento somente merece ser acolhida quando da necessidade de correção de um dos vícios elencados no artigo 535, do CPC. Não ocorrendo omissão, contradição ou obscuridade devem ser rejeitados os embargos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.07.425084-6/006, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2010, publicação da súmula em 03/12/2010)’ (DESTAQUEI) Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, o que não o corre nos presentes autos. Não pode ser considerada contradição a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado, assim já tendo decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no Resp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017). Portanto, não há que se fazer qualquer retificação na sentença, eis que este julgador enfrentou todas as questões relevantes e pertinentes à solução da controvérsia travada entre as partes. Pretende o embargante, na verdade, a reapreciação da decisão, com a consecutiva modificação do julgado, o que somente pode ser alcançado em sede recursal adequada. Ante o exposto, conheço do recurso, todavia, REJEITO os embargos de declaração interpostos, MANTENDO INTEGRALMENTE a decisão. Sem custas e honorários. P.R.Intime-se. Belo Horizonte, 10 de julho de 2026 GABRIELA MENDES DRUMOND Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5198708-25.2025.8.13.0024 REQUERENTE: LEONARDO SOARES CERQUEIRA CPF: 835.412.845-87 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 10 de julho de 2026 MARCOS ANTONIO DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEONARDO SOARES CERQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA GORETTI TRESSE

OAB: 92839/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5198708-25.2025.8.13.0024 REQUERENTE: LEONARDO SOARES CERQUEIRA CPF: 835.412.845-87 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Cuidam-se de embargos declaratórios, por meio dos quais a parte embargante se insurge contra a decisão, ao argumento de haver omissão e contradição em tal decisão. Recebo os embargos por serem próprios e tempestivos. Todavia, analisando a decisão impugnada, não verifico qualquer vício a ser sanado, eis que se encontra devidamente clara e fundamentada, sendo o magistrado livre para apreciar as provas e formar seu convencimento, tendo motivado sua decisão com os embasamentos legais e jurídicos cabíveis. A sentença fundamentou a improcedência da demanda com base na legislação aplicável à espécie e nas provas postas aos autos concluindo que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, no sentido de que o réu teria realizado o seu errôneo enquadramento na carreira. Nesta senda, não há omissão, obscuridade ou inexatidão alguma a ser sanada nesta via, suficiente a ensejar a retificação da sentença. Sobre o tema, já se manifestou o eg TJ-MG: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - REENQUADRAMENTO DE CARREIRA - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO A SER SANADA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. - Consoante preceitua o artigo 1.022, do CPC/15, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a caracterização de omissão, contradição, obscuridade ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o magistrado, de ofício ou a requerimento, não se prestando essa via recursal a provocar novo julgamento da lide. - Em linha à jurisprudência das Cortes Superiores, "ao juiz, no exercício de suas funções judicantes, deve ser garantida total independência, que também se manifesta através do princípio do livre convencimento motivado, manifestado pelo princípio da persuasão racional, sem subordiná-lo à aceitação de qualquer argumento ou prova que se apresente nos autos"(DESTAQUEI) (STJ, HC 117.566/SP). (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0079.13.068945-2/002, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2019, publicação da súmula em 06/12/2019) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO IDENTIFICADA(S). ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS RELEVANTES E PERTINENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO LITÍGIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, FATOS, PROVAS OU DIREITO APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA PARA FINS DE MANUSEIO DE RECURSO(S) À(S) INSTÂNCIA(S) SUPERIOR(ES). EFEITO PROCESSUAL QUE DECORRE DA MERA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ACLARATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. 2. A contradição hipoteticamente imaginada, tal como atualmente prevista no artigo 1.022, inciso I, do CPC/15, não é pois, entre a decisão e a prova dos autos; não é entre a decisão e regra que o embargante julga mais aplicável ou mais jurídica ao caso; não é entre a decisão e a jurisprudência que eventualmente venha em socorro da tese sustentada pelo embargante, enfim, não é entre a decisão e o interesse defendido pelo recorrente, assim considerado de uma forma ampla - prova, regra ou jurisprudência. 3. Pertinente à omissão, justificadora do acolhimento dos embargos, não é aquela decorrente da inobservância de prova, regra ou jurisprudência tendentes à concretização do interesse do embargante, mas sim aquela que decorre da sonegação de parte ou todo da prestação jurisdicional vindicada ao julgador competente. 4. "Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes." Enunciado Administrativo nº 7 sobre o Novo CPC, aprovado em Sessão Plenária, realizada no dia 26 de fevereiro de 2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o CPC/15. 5. Pertinente ao § 2º do artigo 489 do CPC/15, se não há indicação de conflito (antinomia) entre regras aplicáveis ao caso, mas apenas que existe uma mais favorável ao interesse da parte, torna-se dispensável demonstração de preferência condicionada aludida pelo dispositivo como exigência formal de fundamentação. 6. Quanto ao pré-questionamento da matéria, sabe-se que a mera interposição dos embargos já possui o condão de esgotar a instância para fins de admissão dos recursos às instâncias superiores, sendo desnecessário o acolhimento ou a expressa menção aos dispositivos constitucionais ou legais tidos por violados.” (DESTAQUEI) (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0878.15.002258-9/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO CARGO DE 2º TENENTE DA PMMG. CANDITADO REPROVADO NO EXAME PSICOLÓGICO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. QUESTÕES APRECIADAS E DECIDIDAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. O julgador não é obrigado a esclarecer, um por um, todos os questionamentos deduzidos pelas partes, nem apreciar cada dispositivo correspondente, devendo, apenas, motivar seu entendimento, de forma racional e suficiente. Os Embargos de Declaração não se prestam à promoção de reexame da matéria apreciada e julgada. A pretensão de prequestionamento somente merece ser acolhida quando da necessidade de correção de um dos vícios elencados no artigo 535, do CPC. Não ocorrendo omissão, contradição ou obscuridade devem ser rejeitados os embargos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.07.425084-6/006, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2010, publicação da súmula em 03/12/2010)’ (DESTAQUEI) Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, o que não o corre nos presentes autos. Não pode ser considerada contradição a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado, assim já tendo decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no Resp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017). Portanto, não há que se fazer qualquer retificação na sentença, eis que este julgador enfrentou todas as questões relevantes e pertinentes à solução da controvérsia travada entre as partes. Pretende o embargante, na verdade, a reapreciação da decisão, com a consecutiva modificação do julgado, o que somente pode ser alcançado em sede recursal adequada. Ante o exposto, conheço do recurso, todavia, REJEITO os embargos de declaração interpostos, MANTENDO INTEGRALMENTE a decisão. Sem custas e honorários. P.R.Intime-se. Belo Horizonte, 10 de julho de 2026 GABRIELA MENDES DRUMOND Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5198708-25.2025.8.13.0024 REQUERENTE: LEONARDO SOARES CERQUEIRA CPF: 835.412.845-87 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 10 de julho de 2026 MARCOS ANTONIO DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente