5198568-38.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional de Saúde Suplementar
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5198568-38.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ROSANGELA CAMARGO LIMA DA COSTA ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS DESPACHO/DECISÃO Diante da consulta realizada pelo colega da contadoria judicial ( evento 25, DOC1 ), defiro a produção de prova pericial a ser realizada por este juízo. Para tanto, nomeio o perito contador LEANDRO GARBIN , CRC058872. Havendo declinação por parte do perito, autorizo a serventia cartorária a proceder à nomeação de novo perito por meio do sistema eproc, observada a ordem alfabética. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465,§1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo pelo valor da tabela do TJRS ou informe o valor dos seus honorários. Da manifestação do perito, dê-se vista à parte ré, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no percentual de 50% do valor depositado, para que dê início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão. Juntado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo de honorários, e, após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor ROSANGELA CAMARGO LIMA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5198568-38.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ROSANGELA CAMARGO LIMA DA COSTA ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS DESPACHO/DECISÃO Diante da consulta realizada pelo colega da contadoria judicial ( evento 25, DOC1 ), defiro a produção de prova pericial a ser realizada por este juízo. Para tanto, nomeio o perito contador LEANDRO GARBIN , CRC058872. Havendo declinação por parte do perito, autorizo a serventia cartorária a proceder à nomeação de novo perito por meio do sistema eproc, observada a ordem alfabética. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465,§1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo pelo valor da tabela do TJRS ou informe o valor dos seus honorários. Da manifestação do perito, dê-se vista à parte ré, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no percentual de 50% do valor depositado, para que dê início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão. Juntado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo de honorários, e, após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). Cumpra-se.