5198394-21.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5198394-21.2021.8.13.0024/MG AUTOR : GRANJA PLANALTO LTDA ADVOGADO(A) : GELSON PINHEIRO DE SOUSA (OAB MG224374) ADVOGADO(A) : WENDEL FERREIRA LOPES (OAB MG082059) RÉU : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG DECISÃO Vistos. I – GRANJA PLANALTO LTDA. instaurou LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG , buscando apurar o quantum debeatur decorrente de sentença transitada em julgado. A sentença exequenda, proferida nos autos de origem (Processo nº 5939945-72.2009.8.13.0024), julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a ilegalidade das Portarias DNAEE nº 38/86 e nº 45/86 e condenou a CEMIG a restituir à autora o acréscimo de 20% (vinte por cento) cobrado indevidamente sobre as tarifas de energia elétrica no período de março a novembro de 1986, com atualização monetária pelo IPC até janeiro de 1991 e pelo INPC a partir de então, acrescida de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da cobrança de cada pagamento indevido até 10 de janeiro de 2003, e de 1% (um por cento) ao mês, a partir dessa data até a efetiva compensação, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161 do Código Tributário Nacional (Evento 8, Doc. 3). A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela CEMIG (Evento 8, Doc. 4), e os embargos de declaração foram rejeitados (Evento 1, Doc. 5). O recurso especial e os agravos subsequentes não foram conhecidos, operando-se o trânsito em julgado em 13 de março de 2019 (Eventos 1, Docs. 6, 7, 8 e 9). A autora sustentou que o título judicial é certo e exigível, mas carece de liquidez, sendo necessária a apuração do valor devido por meio de perícia, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. A CEMIG apresentou contestação (Evento 25), arguindo a inépcia da petição inicial em razão da ausência das faturas de energia elétrica originais referentes ao período de março a novembro de 1986. Sustentou que a Portaria nº 153/86 e as posteriores são legais e que a restituição deve limitar-se ao período de vigência das Portarias DNAEE nº 38/86 e nº 45/86, com aplicação das tarifas previstas na Portaria nº 45/86. Requereu, subsidiariamente, a realização de perícia contábil restrita a esse período. A autora impugnou a contestação (Evento 29) e requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que as faturas se encontram sob a guarda da CEMIG, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A perícia contábil foi deferida (Eventos 31 e 86), tendo sido nomeado como perito Wesley de Oliveira Vargas . As partes indicaram assistentes técnicos e formularam quesitos. O perito apresentou laudo inicial (Evento 114) e sucessivos laudos complementares (Eventos 124, 149, 165, 166, 167, 180 e 192), elaborando três cenários de apuração do valor devido: R$ 537.376,46 (utilizando todas as faturas de junho de 1987 a dezembro de 1990); R$ 74.100,31 (utilizando as faturas de junho a outubro de 1987, incluindo o mês de outubro); e R$ 17.794,05 (excluindo o mês de outubro de 1987, em razão de sua atipicidade, e aplicando as tarifas da Portaria nº 45/86). Em alegações finais, a autora requereu a homologação do valor de R$ 537.376,46 (Evento 206), enquanto a ré requereu a homologação do valor de R$ 17.794,05 (Evento 207). Os autos vieram-me conclusos para análise. É o relatório. DECIDO. II – DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Inicialmente, cumpre registrar que a liquidação de sentença possui natureza de incidente processual, destinado exclusivamente à definição do valor da obrigação reconhecida no título executivo judicial, não se confundindo com ação de conhecimento autônoma. Sua finalidade restringe-se à complementação da eficácia executiva da sentença, observados os limites objetivos e subjetivos definidos pelo título judicial transitado em julgado. II.1 – DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DOS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO A sentença exequenda, proferida nos autos nº 0024.09.593.994-5 (Evento 8, Doc. 3) e transitada em julgado em 13 de março de 2019 (Evento 1, Doc. 9), delimitou com precisão o objeto da condenação: reconheceu a ilegalidade das Portarias do DNAEE nº 38/86 e nº 45/86; reconheceu o direito da autora à compensação dos valores cobrados indevidamente a maior nas contas de energia elétrica posteriores (correspondentes ao acréscimo de 20% aplicado pela Portaria DNAEE nº 45/86 sobre as tarifas de energia elétrica, indevidamente exigido no período de março a novembro de 1986); e estabeleceu a incidência de correção monetária pelo IPC até janeiro de 1991 e pelo INPC a partir de então, além de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003 e de 1% (um por cento) ao mês a partir dessa data. O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que julgou o recurso de apelação, confirmou integralmente essa delimitação (Evento 8, Doc. 4). Tal decisão transitou em julgado, conforme o acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo Interno nº 1.372.783/MG (Evento 1, Docs. 7, 8 e 9). Dessa forma, o período de março a novembro de 1986 corresponde ao intervalo de vigência das Portarias DNAEE nº 38/86 e nº 45/86, declaradas ilegais pela sentença. A partir de 26 de novembro de 1986, sobreveio a Portaria DNAEE nº 153/86, que estabeleceu novo sistema tarifário, cujos efeitos o Superior Tribunal de Justiça reconheceu como legais e não contaminados pelas portarias anteriores. Nesse sentido, a própria CEMIG, em sua contestação, delimitou que as faturas de energia elétrica cujas tarifas foram regulamentadas pela Portaria DNAEE nº 153/86 e pelas posteriores não poderiam ser objeto da perícia, por extrapolarem os limites do que foi decidido na sentença (Evento 25). Por conseguinte, o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, na liquidação, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. A liquidação por arbitramento não constitui oportunidade para ampliar o objeto da condenação nem para incluir, no cálculo, valores referentes a períodos não abrangidos pelo título executivo. A Súmula 344 do C. Superior Tribunal de Justiça, ao admitir que a liquidação se processe por forma diversa da estabelecida na sentença, não autoriza a alteração do conteúdo do título executivo, mas apenas a adoção de método de apuração diverso quando a modalidade originalmente fixada não se mostrar adequada. No caso dos autos, a consequência prática dessa delimitação consiste em que a estimativa pericial, destinada ao cálculo do valor a ser compensado, nos exatos termos da r. sentença confirmada e posteriormente transitada em julgado, deve ter como referência o padrão de consumo da unidade consumidora no período abrangido pela condenação (março a novembro de 1986). Ocorre que, conforme informado pela própria autora em diversas oportunidades (Eventos 29, 48, 52, 58 e 65) e também pela ré (Eventos 70, 72 e 78), a qual ressaltou o dever legal de preservar os dados de faturamento pelo prazo de 10 (dez) anos, as faturas originais relativas ao referido período não mais existem. Em razão da antiguidade da documentação e da impossibilidade de ambas as partes apresentarem as respectivas faturas, o processo ficou em situação de impasse. Assim, diante do deferimento da produção da prova pericial contábil (Evento 86), a estimativa pericial tinha por finalidade aproximar, com a melhor técnica disponível, o valor que teria sido cobrado indevidamente a maior no período abrangido pela condenação, e não apurar diferenças relativas a períodos estranhos ao título executivo, sempre considerando a inexistência das faturas correspondentes ao período delimitado na decisão transitada em julgado. Ressalte-se que, caso tais faturas tivessem sido localizadas e juntadas aos autos em tempo oportuno, não haveria qualquer impasse quanto à apuração do valor devido. II.2 – DA ANÁLISE DA PROVA PERICIAL E DA DEFINIÇÃO DO CENÁRIO DE CÁLCULO A prova pericial constitui o elemento central desta liquidação. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará o laudo pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do perito, levando em conta o método utilizado. No caso em apreço, o ilustre Perito, ao apresentar o Laudo Pericial (Evento 114), reiterou a inexistência das faturas referentes ao período de março a novembro de 1986 — abrangido pela condenação —, bem como consignou que a identificação desses valores seria a medida ideal para a correta apuração do montante devido, em estrita observância aos limites da coisa julgada. Extrai-se, das respostas aos quesitos formulados pelas partes: “ 2) O senhor Perito concorda que NECESSARIAMENTE para calcular essa restituição é IMPRESCINDÍVEL saber quais foram os montantes pagos, (excetuando-se os Royaties - transferidos à Eletrobrás e Taxa de Iluminação Pública - transferida às prefeituras) pela energia elétrica à CEMIG nos meses (competência) de março a novembro de 1986? RESPOSTA: Concorda este perito que, para a apuração exata dos valores devidos, é imprescindível dispor das faturas referentes aos meses de março a novembro de 1986, considerando a necessidade de identificar os montantes efetivamente pagos à CEMIG, excluindo-se os valores correspondentes aos Royalties transferidos à Eletrobrás e à Taxa de Iluminação Pública transferida às prefeituras. Entretanto, considerando que as partes não apresentaram tais documentos nos autos do processo, a perícia procedeu ao cálculo do montante devido com base em uma estimativa média, utilizando os dados disponíveis e compatíveis com o objeto da análise pericial. ” (g.n.) “ 3) Além disso, o senhor Perito concorda que NECESSARIAMENTE para calcular essa restituição é IMPRESCINDÍVEL conhecer o período de medição, e com isto, os dias faturados no mês de competência de março com as tarifas das Portarias 018/86 e 045/86, e os dias faturados no mês de competência de novembro nas Portarias 045/86 e 153/86, pois essas faturas foram calculadas com a proporcionalização das referidas tarifas? RESPOSTA: Concorda este perito que, para a apuração exata dos valores devidos, é imprescindível conhecer o período de medição e, consequentemente, os dias faturados nos meses de competência de março e novembro de 1986. Essa informação é fundamental para identificar as tarifas aplicáveis em cada período: Portarias 018/86 e 045/86 para março e Portarias 045/86 e 153/86 para novembro, considerando que as faturas foram calculadas de forma proporcional às referidas tarifas. Entretanto, como as partes não apresentaram tais documentos nos autos do processo, a perícia foi conduzida com base em uma estimativa média, utilizando os dados disponíveis e métodos compatíveis com o objeto da análise. ” (g.n.) “ 4) O senhor Perito concorda que para fazer a atualização monetária desde ao pagamento, por definição, é necessário saber a data de pagamento constante na fatura de energia elétrica? RESPOSTA: Concorda este perito que, para realizar a atualização monetária desde a data do pagamento, é indispensável dispor das informações precisas sobre as datas de pagamento registradas nas faturas de energia elétrica correspondentes. Essas datas são fundamentais para calcular corretamente a correção monetária e os juros moratórios conforme os critérios estabelecidos na sentença judicial. Todavia, em razão da ausência das referidas faturas nos autos do processo, este perito adotou metodologia baseada em cálculos estimativos, utilizando-se dos dados disponíveis e considerando a média mensal de consumo e valores pagos, como já descrito em respostas anteriores. ” (g.n.) Verifica-se, assim, que foram apurados 3 (três) cenários distintos pelo Ilmo. Perito — tanto no laudo pericial quanto nos laudos complementares — que observaram os consectários legais fixados na sentença exequenda, quais sejam: atualização monetária pelo IPC até janeiro de 1991 e pelo INPC a partir de então, bem como juros de mora de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e de 1% ao mês a partir dessa data. A divergência entre os cenários concentra-se em duas premissas: a amplitude da base amostral utilizada para estimar o consumo no ano de 1986 e as tarifas adotadas para o cálculo da diferença devida. O "Cenário A" , no valor de R$ 537.376,46 (quinhentos e trinta e sete mil trezentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), apurado no Laudo Pericial (Apêndice 2) (Evento 114, Doc. 3), em atendimento ao requerido pela autora e posteriormente ajustado nos laudos complementares (Evento 124), adotou, como base amostral, o período compreendido entre junho de 1987 e dezembro de 1990 , utilizando as médias de 241,33 kW de demanda e de 43.899,16 kWh de consumo. Vejamos do apontado pelo Perito no Laudo Pericial (Evento 114): “ 3) Solicito ao I. Perito que demonstre o consumo de energia dos períodos de 07/87 a 12/90, e apresente a média para ser considerada os valores para o período de 03/86 a 11/86. Efetue a exclusão dos seguintes itens: Royaties - transferidos à Eletrobrás e Taxa de Iluminação Pública - transferida às prefeituras. RESPOSTA: Conforme solicitado, a perícia elaborou os Apêndices 02 e 03, nos quais foi realizado o levantamento do consumo de energia elétrica referente aos períodos de julho de 1987 a dezembro de 1990. Com base nesses dados, foi apurada a média de consumo a ser utilizada como referência para o período de março a novembro de 1986. Durante a análise, foram excluídos os montantes correspondentes aos Royalties, transferidos à Eletrobrás, e à Taxa de Iluminação Pública, transferida às prefeituras. O resultado da apuração indicou que o montante a crédito da parte autora equivale a R$535.740,14, conforme demonstrado no Apêndice 02 e no quadro resumo apresentado na sequência. Diferença devida atualizada + Juros de mora (KW) 323.828,54 Diferença devida atualizada + Juros de mora (KWH) 211.911,60 Montante do crédito a parte exequente em 12/2024 535.740,14 ” (g.n.) Esse cenário, contudo, não merece acolhimento. Isso porque o próprio perito reconheceu, no laudo complementar final, que essa metodologia "extrapola o objeto da estimativa delimitada na sentença" (Evento 192). Vejamos: “ 4. Que o I. Perito refaça o cálculo do valor a ser restituído, utilizando todas as faturas anexas ao processo em id. 9650795085 e seguintes, corrigindo o erro de digitação identificado no consumo de KWh do mês de março de 1990. Efetue a exclusão dos seguintes itens: Royalties - transferidos à Eletrobrás e Taxa de Iluminação Pública - transferida às prefeituras. Qual foi o valor encontrado a ser restituído pela CEMIG a partir deste cálculo? RESPOSTA: O cálculo proposto pela parte autora pressupõe a utilização integral das faturas de período posterior, abrangendo registros até o ano de 1990. Todavia, tal metodologia extrapola o objeto da estimativa delimitada na sentença, que se refere ao período de março a novembro de 1986. De todo modo, cenário técnico semelhante já foi apresentado no Apêndice 02 do laudo pericial, no qual se considerou base ampliada de consumo a partir das faturas posteriores constantes dos autos, resultando no montante de R$ 537.376,46 conforme demonstrado no e quadro resumo a seguir: (…) Ressalta-se que referido cenário foi apresentado apenas para fins de demonstração técnica, por adotar premissas distintas da estimativa média aplicada ao período objeto da perícia. (...)” (g.n.) Infere-se que as faturas referentes ao período de 1987 a 1990 foram regidas por portarias distintas daquelas declaradas ilegais — notadamente as Portarias DNAEE nº 153/86, nº 048/87 e nº 078/87 —, todas reconhecidamente legais e não abrangidas pelo título executivo. Outrossim, a base amostral excessivamente ampla incorpora o aumento do consumo decorrente da expansão das atividades empresariais da autora, com a constituição da Filial Bom Jardim, em julho de 1987, conforme demonstrado pela ré (Evento 139). Naquela oportunidade, foram colacionados aos autos os prints dos dados cadastrais obtidos junto à Junta Comercial e à plataforma Econodata (Evento 139, Doc. 2), os quais comprovam as datas de constituição da matriz (setembro de 1966) e da Filial Bom Jardim (julho de 1987), evidenciando a expansão física da empresa e a incompatibilidade da utilização das médias de consumo posteriores a esse marco temporal. Desse modo, a incorporação dos dados relativos a essa nova unidade produtiva ao cálculo do consumo referente ao ano de 1986 — quando sequer havia ocorrido a referida expansão — amplia artificialmente a estimativa, conduzindo-a a um patamar incompatível com a realidade operacional da autora no período abrangido pela condenação. O "Cenário B" , no valor de R$ 74.100,31 (setenta e quatro mil e cem reais e trinta e um centavos), utilizou como base amostral as faturas compreendidas entre os meses de junho e outubro de 1987 , adotando médias de 36,40 kW de demanda e de 5.232 kWh de consumo. No Laudo Pericial (Evento 114), a conclusão inicial do expert foi no sentido de que esse seria o valor devido. Confira-se: “ VI – ANÁLISE TÉCNICA – ESCLARECIMENTOS DESTE PERITO (…) Após a aplicação dos critérios de correção monetária e juros moratórios, o montante total devido à Granja Planalto foi apurado em R$ 74.100,31. Esse valor é resultado direto da metodologia de cálculo descrita e encontra-se detalhado no Quadro Resumo e no Apêndice 01 anexado ao presente laudo. Diferença devida atualizada + Juros de mora (KW) 48.844,22 Diferença devida atualizada + Juros de mora (KWH) 25.256,10 Montante do crédito a parte exequente em 12/2024 74.100,31 Esclarece-se que as faturas relativas ao período posterior a outubro de 1987 foram desconsideradas nesta apuração. Essa decisão baseou-se na constatação de um aumento desproporcional no consumo registrado após esse período, o que configurou um padrão de consumo incompatível com a média utilizada para a análise.” (g.n.) “ IX - CONCLUSÃO (…) O consumo médio e os valores corrigidos permitiram apurar uma diferença cobrada a maior, que foi calculada multiplicando-se a média pelo valor da diferença tarifária apurada no Quadro 01. Após a devida correção monetária e adição de juros, chegou-se ao montante final a crédito da parte exequente de setenta e quatro mil, cem reais e trinta e um centavos (R$ 74.100,31) , conforme apresentado no Quadro Resumo. Diferença devida atualizada + Juros de mora (KW) 48.844,22 Diferença devida atualizada + Juros de mora (KWH) 25.256,10 Montante do crédito a parte exequente em 12/2024 74.100,31 É importante ressaltar que as faturas posteriores a outubro de 1987 foram desconsideradas nesta análise, uma vez que o consumo registrado pela parte exequente apresentou um aumento desproporcional em relação ao padrão estabelecido nos meses anteriores. Tal exclusão foi necessária para garantir a representatividade dos cálculos e a fidedignidade do resultado apurado. Portanto, este laudo conclui que o valor devido pela CEMIG Distribuição S/A à Granja Planalto, de acordo com as determinações judiciais e a análise pericial, é de R$ 74.100,31 (setenta e quatro mil, cem reais e trinta e um centavos), corrigido até dezembro de 2024. ” (g.n.) Não obstante, o Ilmo. Perito constatou, posteriormente, que, no mês de outubro de 1987, a demanda atingiu valor aproximadamente quatro vezes superior à média verificada nos meses anteriores, caracterizando comportamento manifestamente atípico, em razão da entrada em operação da filial naquele período, circunstância que, conforme já exposto na análise do “cenário A”, não guarda correspondência com a realidade fática existente no ano de 1986, abrangido pelo título executivo. Infere-se do laudo pericial complementar (Evento 165): “ 2. Da exclusão do mês de outubro/1987 e aplicação da portaria 045/86 Conforme constatado , o consumo referente ao mês de outubro/1987 apresentou valor quatro vezes superior à média dos meses anteriores, em virtude da existência de filial em operação naquele período. Em atenção ao princípio da representatividade da amostra, e considerando a coerência estatística dos dados, este perito procedeu à exclusão do mês de outubro/1987 para o cálculo da média de demanda e consumo. A nova média foi obtida com base nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 1987, resultando em estimativas mais adequadas para a determinação dos valores devidos referentes ao período de março a novembro de 1986. Os resultados revisados encontram-se apresentados na planilha, em anexo, mantendo-se os mesmos índices de correção monetária e juros de mora fixados pela sentença judicial (ID 8093633021). (...)” (g.n.) Desse modo, a inclusão desse mês na base amostral compromete a representatividade da média apurada e distorce a estimativa do consumo correspondente ao ano de 1986, razão pela qual esse cenário igualmente não merece acolhimento. O "Cenário C" , no valor de R$ 17.794,05 (dezessete mil setecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), apurado nos laudos complementares (Eventos 165, 166, 167 e 192), desconsiderou o mês de outubro de 1987 em razão de sua atipicidade, decorrente da entrada em operação da filial, calculada a partir das faturas compreendidas entre os meses de junho e setembro de 1987 . Aplicou as tarifas do Subgrupo A4 Convencional Industrial previstas na Portaria DNAEE nº 045/86, apurando diferença de Cz$ 12,95 por kW e de Cz$ 46,60 por MWh em relação às tarifas estabelecidas pela Portaria DNAEE nº 018/86. Confira-se o que consignou o ilustre Perito no laudo complementar (Eventos 165, 166 e 167, de conteúdo idêntico): “ 2. Da exclusão do mês de outubro/1987 e aplicação da portaria 045/86 Conforme constatado, o consumo referente ao mês de outubro/1987 apresentou valor quatro vezes superior à média dos meses anteriores, em virtude da existência de filial em operação naquele período. Em atenção ao princípio da representatividade da amostra, e considerando a coerência estatística dos dados, este perito procedeu à exclusão do mês de outubro/1987 para o cálculo da média de demanda e consumo. A nova média foi obtida com base nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 1987, resultando em estimativas mais adequadas para a determinação dos valores devidos referentes ao período de março a novembro de 1986. Os resultados revisados encontram-se apresentados na planilha, em anexo, mantendo-se os mesmos índices de correção monetária e juros de mora fixados pela sentença judicial (ID 8093633021). 3. Conclusão Final do Perito Com base no exposto: - Para as tarifas do Subgrupo A4 Convencional Industrial da Portaria 045/86 foi aplicado no recálculo apresentado; - O mês de outubro de 1987 foi excluído do cálculo da média de consumo, conforme constatado tecnicamente e em atendimento à impugnação; - O novo cálculo preserva integralmente as diretrizes da sentença e o enquadramento tarifário original; - O valor de restituição apurado no arquivo representa o montante atualizado e tecnicamente corrigido, conforme os parâmetros periciais revisados. (…) Conforme defendido pela parte ré, exceto em relação a exclusão do mês de 10/1987, apurado nos quadros analíticos e detalhado nos Apêndices 01, 02 e 03, o cálculo da diferença devida foi realizado com base em uma média estimativa, devido à ausência das faturas específicas nos autos. A metodologia seguiu as orientações determinadas pela sentença judicial, aplicando-se os índices de correção monetária (IPC até janeiro de 1991 e INPC a partir dessa data) e juros moratórios (0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e 1% ao mês a partir dessa data). O consumo médio e os valores corrigidos permitiram apurar uma diferença cobrada a maior, que foi calculada multiplicando-se a média pelo valor da diferença tarifária apurada no Quadro 01. Após a devida correção monetária e adição de juros, chegou-se ao montante final a crédito da parte exequente de setenta e quatro mil, cem reais e trinta e um centavos (R$ 17.794,05) , conforme apresentado no Quadro Resumo. Diferença devida atualizada + Juros de mora (KW) 9.708,75 Diferença devida atualizada + Juros de mora (KWH) 8.085,30 Montante do crédito a parte exequente em 12/2024 17.794,05” (g.n.) No último laudo complementar (Evento 192), consignou o expert que: “ V – DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ID 10452564570 E ID 10452581197 (…) Quanto ao 'procedimento adequado' indicado no parecer da ESCHER, esclarece está Perícia que a apuração adotou a mesma estrutura lógica (diferença entre valor pago e valor devido no período de março a novembro/1986, seguida de atualização e juros), com a ressalva de que a atualização monetária e os juros foram aplicados estritamente conforme delimitado na decisão judicial. Diante da inexistência das faturas referentes ao período de março a novembro de 1986, foi empregada estimativa média com base nas faturas disponíveis de 1987 , conforme metodologia já reconhecida nos autos. Em análise técnica complementar, verificou-se que o mês de outubro de 1987 apresentava comportamento atípico (demanda significativamente superior aos demais meses, em razão de operação de filial) , circunstância que compromete sua representatividade estatística. Em decorrência dessa constatação técnica, procedeu-se ao refinamento técnico da base amostral, com exclusão do referido mês, assegurando maior precisão estatística e aderência ao consumo médio efetivo da unidade consumidora principal . VI – DOS CENÁRIOS DE CÁLCULO APURADOS Esclarece este Perito que os valores distintos apurados nos Apêndices 01 e 02 decorrem da adoção de premissas técnicas diversas e de objetos de cálculo distintos, não havendo qualquer inconsistência metodológica. O Apêndice 01 (Laudo pericial Inicial ID 10357708239) utilizou média estimativa correspondente a 36,40 kW (demanda) e 5.232 kWh (consumo), apurada a partir das faturas de 1987, incluindo o mês de outubro de 1987, resultando no montante de R$ 74.100,31, atualizado até dezembro de 2024 com aplicação de IPC até janeiro de 1991, INPC após esta data e juros de mora conforme determinado na sentença. O Apêndice 02 (Laudo pericial Inicial ID 10357708239), por sua vez, considerou período ampliado de junho de 1987 a dezembro de 1990, utilizando médias de 241,33 kW e 43.899,16 kWh, o que resultou no montante de R$535.740,14. Trata-se, portanto, do cenário defendido pela parte autora em suas alegações. Posteriormente, identificada a atipicidade do mês de outubro de 1987 (98 kW) devido a existência da filial em operação naquele período, procedeu-se ao refinamento técnico da estimativa, com exclusão do referido mês da base amostral, resultando no valor de R$17.794,05, mantidos integralmente os critérios de atualização e juros definidos judicialmente conforme quadro (...)” (g.n.) Em sua conclusão final, o Ilmo. Perito consignou que: “ VIII - Conclusão Final do Perito Considerando a inexistência das faturas relativas ao período de março a novembro de 1986 , adotou-se estimativa média com base nas faturas disponíveis de 1987. Em análise complementar, constatou-se que o mês de outubro de 1987 apresentava comportamento atípico, com demanda significativamente superior aos demais meses, em razão da operação de filial, comprometendo sua representatividade estatística. Diante da distorção verificada , procedeu-se à exclusão do referido mês da base de cálculo, mantendo-se inalterados os critérios metodológicos e os parâmetros de atualização fixados judicialmente , de modo a assegurar maior precisão técnica e maior aderência ao padrão médio efetivo da unidade consumidora. Registra-se, por fim, que os esclarecimentos ora prestados contemplam integralmente os questionamentos formulados pelas partes, estando a metodologia, os parâmetros adotados e os resultados apurados devidamente demonstrados nas planilhas e apêndices constantes do laudo pericial já juntado aos autos. Assim, não se identificam elementos técnicos novos que demandem revisão dos cálculos apresentados, mantendo-se válidos os fundamentos técnicos já apresentados, sem prejuízo da apreciação final pelo Juízo quanto à metodologia e ao valor que entender aplicáveis ao caso concreto a crédito da parte exequente apurado no laudo pericial complementar que resultou no valor de R$ 17.794,05” (g.n.) É evidenciado pelo perito, pois, que o mês de outubro de 1987 apresentava comportamento atípico em razão da operação da filial — que sequer existia em 1986 —, comprometendo, assim, a representatividade estatística apurada no laudo, em observância à decisão transitada em julgado, sobretudo porque inexistem as faturas referentes ao período de março a novembro de 1986. A meu ver, este é o cenário que melhor observa os limites da coisa julgada. Com efeito, utiliza a base amostral temporalmente mais próxima do período abrangido pela condenação, desconsiderando o mês reconhecidamente atípico, o que assegura maior precisão estatística e maior aderência ao consumo médio efetivamente verificado na unidade consumidora principal. Ademais, foram aplicadas as tarifas efetivamente vigentes no período de março a novembro de 1986, previstas na Portaria DNAEE nº 045/86, em estrita observância ao fundamento da condenação, consistente na declaração de ilegalidade do aumento de 20% (vinte por cento) incidente sobre as tarifas fixadas pela Portaria DNAEE nº 018/86 e posteriormente incorporado à Portaria DNAEE nº 045/86. Frisa-se que a decisão que deferiu a prova pericial (Evento 86) limitou-se a determinar a realização da perícia, sem fixar premissa metodológica específica. O deferimento da prova não vincula o perito a adotar integralmente o pedido da parte que a requereu. A escolha dos métodos de cálculo insere-se no âmbito da autonomia técnica do expert , que pode, e deve, refinar a metodologia ao longo dos trabalhos para garantir a maior precisão possível da estimativa, especialmente diante de um cenário em que os documentos necessários ao estrito cumprimento do comando judicial transitado em julgado não foram juntados aos autos e, ao que tudo indica, em razão da extrema antiguidade, sequer existem. Por essas razões, rejeita-se o argumento da autora de que a exclusão de outubro de 1987 constituiria error in procedendo (Eventos 175 e 206). Deve ser considerada a autonomia técnica do perito na definição dos métodos adequados para responder aos quesitos e atingir a finalidade da perícia, tudo em conformidade com os documentos disponíveis nos autos. O que vincula o perito são os parâmetros do título executivo , e não as premissas metodológicas (unilaterais) sugeridas pelas partes. Rejeita-se, também, o argumento de que a dúvida quanto ao quantum deveria favorecer o credor (Evento 206). Não há que se falar em dúvida quando o perito, após refinar a metodologia e responder às impugnações formuladas pelas partes, apresenta conclusão técnica devidamente fundamentada e coerente. Nos termos do art. 479 do CPC, incumbe ao magistrado valorar a prova pericial à luz dos elementos constantes dos autos, não sendo possível substituir a conclusão técnica por presunção que desconsidere as limitações probatórias efetivamente verificadas no caso concreto. A ausência das faturas originais do período da condenação foi suprida pela prova pericial, que estimou o valor devido com a melhor técnica disponível, e o resultado dessa estimativa não autoriza a presunção pretendida pela autora. O laudo complementar final (Evento 192), ao excluir o mês atípico de outubro de 1987 e concentrar a estimativa no período amostral mais próximo e representativo do consumo da unidade principal durante o período da condenação — que não consta dos autos —, observou os limites da sentença exequenda e adotou a metodologia técnica que mais se aproxima da realidade fática, mostrando-se a mais adequada diante do impasse incontroverso da presente liquidação. Suas conclusões complementares, portanto, devem ser homologadas. III – CONCLUSÃO Por essas razões, com fundamento no art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial complementar (Eventos 165, 166, 167 e 192) e DECLARO LÍQUIDO o crédito da exequente GRANJA PLANALTO LTDA. em face da executada COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG no valor de R$ 17.794,05 (dezessete mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos) , atualizado até dezembro de 2024. Em observância ao comando judicial transitado em julgado (Evento 1, Docs. 6, 7, 8 e 9; Evento 8, Docs. 3 e 4), o referido valor deverá ser compensado nas faturas de energia elétrica vincendas. Sobre esse valor incidirão atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de janeiro de 2025 até a data da efetiva compensação, conforme os parâmetros fixados na sentença exequenda. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a liquidação de sentença constitui mero incidente processual. Ficam as partes intimadas do valor ora liquidado, para os fins de direito, no prazo de 15 (quinze) dias . Após o trânsito em julgado da presente decisão , o que deverá ser devidamente certificado nos autos, e não havendo cumprimento voluntário , proceda a Secretaria à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença e à redistribuição do feito à CENTRASE – Central de Cumprimento de Sentença Fazendária, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
Autor GRANJA PLANALTO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WENDEL FERREIRA LOPES
OAB: 82059/MG
ALESSANDRA MACHADO BRANDÃO TEIXEIRA
OAB: 70656/MG
SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB: 71639/MG
GELSON PINHEIRO DE SOUSA
OAB: 224374/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5198394-21.2021.8.13.0024/MG AUTOR : GRANJA PLANALTO LTDA ADVOGADO(A) : GELSON PINHEIRO DE SOUSA (OAB MG224374) ADVOGADO(A) : WENDEL FERREIRA LOPES (OAB MG082059) RÉU : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG DECISÃO Vistos. I – GRANJA PLANALTO LTDA. instaurou LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG , buscando apurar o quantum debeatur decorrente de sentença transitada em julgado. A sentença exequenda, proferida nos autos de origem (Processo nº 5939945-72.2009.8.13.0024), julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a ilegalidade das Portarias DNAEE nº 38/86 e nº 45/86 e condenou a CEMIG a restituir à autora o acréscimo de 20% (vinte por cento) cobrado indevidamente sobre as tarifas de energia elétrica no período de março a novembro de 1986, com atualização monetária pelo IPC até janeiro de 1991 e pelo INPC a partir de então, acrescida de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da cobrança de cada pagamento indevido até 10 de janeiro de 2003, e de 1% (um por cento) ao mês, a partir dessa data até a efetiva compensação, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161 do Código Tributário Nacional (Evento 8, Doc. 3). A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela CEMIG (Evento 8, Doc. 4), e os embargos de declaração foram rejeitados (Evento 1, Doc. 5). O recurso especial e os agravos subsequentes não foram conhecidos, operando-se o trânsito em julgado em 13 de março de 2019 (Eventos 1, Docs. 6, 7, 8 e 9). A autora sustentou que o título judicial é certo e exigível, mas carece de liquidez, sendo necessária a apuração do valor devido por meio de perícia, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. A CEMIG apresentou contestação (Evento 25), arguindo a inépcia da petição inicial em razão da ausência das faturas de energia elétrica originais referentes ao período de março a novembro de 1986. Sustentou que a Portaria nº 153/86 e as posteriores são legais e que a restituição deve limitar-se ao período de vigência das Portarias DNAEE nº 38/86 e nº 45/86, com aplicação das tarifas previstas na Portaria nº 45/86. Requereu, subsidiariamente, a realização de perícia contábil restrita a esse período. A autora impugnou a contestação (Evento 29) e requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que as faturas se encontram sob a guarda da CEMIG, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A perícia contábil foi deferida (Eventos 31 e 86), tendo sido nomeado como perito Wesley de Oliveira Vargas . As partes indicaram assistentes técnicos e formularam quesitos. O perito apresentou laudo inicial (Evento 114) e sucessivos laudos complementares (Eventos 124, 149, 165, 166, 167, 180 e 192), elaborando três cenários de apuração do valor devido: R$ 537.376,46 (utilizando todas as faturas de junho de 1987 a dezembro de 1990); R$ 74.100,31 (utilizando as faturas de junho a outubro de 1987, incluindo o mês de outubro); e R$ 17.794,05 (excluindo o mês de outubro de 1987, em razão de sua atipicidade, e aplicando as tarifas da Portaria nº 45/86). Em alegações finais, a autora requereu a homologação do valor de R$ 537.376,46 (Evento 206), enquanto a ré requereu a homologação do valor de R$ 17.794,05 (Evento 207). Os autos vieram-me conclusos para análise. É o relatório. DECIDO. II – DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Inicialmente, cumpre registrar que a liquidação de sentença possui natureza de incidente processual, destinado exclusivamente à definição do valor da obrigação reconhecida no título executivo judicial, não se confundindo com ação de conhecimento autônoma. Sua finalidade restringe-se à complementação da eficácia executiva da sentença, observados os limites objetivos e subjetivos definidos pelo título judicial transitado em julgado. II.1 – DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DOS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO A sentença exequenda, proferida nos autos nº 0024.09.593.994-5 (Evento 8, Doc. 3) e transitada em julgado em 13 de março de 2019 (Evento 1, Doc. 9), delimitou com precisão o objeto da condenação: reconheceu a ilegalidade das Portarias do DNAEE nº 38/86 e nº 45/86; reconheceu o direito da autora à compensação dos valores cobrados indevidamente a maior nas contas de energia elétrica posteriores (correspondentes ao acréscimo de 20% aplicado pela Portaria DNAEE nº 45/86 sobre as tarifas de energia elétrica, indevidamente exigido no período de março a novembro de 1986); e estabeleceu a incidência de correção monetária pelo IPC até janeiro de 1991 e pelo INPC a partir de então, além de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003 e de 1% (um por cento) ao mês a partir dessa data. O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que julgou o recurso de apelação, confirmou integralmente essa delimitação (Evento 8, Doc. 4). Tal decisão transitou em julgado, conforme o acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo Interno nº 1.372.783/MG (Evento 1, Docs. 7, 8 e 9). Dessa forma, o período de março a novembro de 1986 corresponde ao intervalo de vigência das Portarias DNAEE nº 38/86 e nº 45/86, declaradas ilegais pela sentença. A partir de 26 de novembro de 1986, sobreveio a Portaria DNAEE nº 153/86, que estabeleceu novo sistema tarifário, cujos efeitos o Superior Tribunal de Justiça reconheceu como legais e não contaminados pelas portarias anteriores. Nesse sentido, a própria CEMIG, em sua contestação, delimitou que as faturas de energia elétrica cujas tarifas foram regulamentadas pela Portaria DNAEE nº 153/86 e pelas posteriores não poderiam ser objeto da perícia, por extrapolarem os limites do que foi decidido na sentença (Evento 25). Por conseguinte, o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, na liquidação, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. A liquidação por arbitramento não constitui oportunidade para ampliar o objeto da condenação nem para incluir, no cálculo, valores referentes a períodos não abrangidos pelo título executivo. A Súmula 344 do C. Superior Tribunal de Justiça, ao admitir que a liquidação se processe por forma diversa da estabelecida na sentença, não autoriza a alteração do conteúdo do título executivo, mas apenas a adoção de método de apuração diverso quando a modalidade originalmente fixada não se mostrar adequada. No caso dos autos, a consequência prática dessa delimitação consiste em que a estimativa pericial, destinada ao cálculo do valor a ser compensado, nos exatos termos da r. sentença confirmada e posteriormente transitada em julgado, deve ter como referência o padrão de consumo da unidade consumidora no período abrangido pela condenação (março a novembro de 1986). Ocorre que, conforme informado pela própria autora em diversas oportunidades (Eventos 29, 48, 52, 58 e 65) e também pela ré (Eventos 70, 72 e 78), a qual ressaltou o dever legal de preservar os dados de faturamento pelo prazo de 10 (dez) anos, as faturas originais relativas ao referido período não mais existem. Em razão da antiguidade da documentação e da impossibilidade de ambas as partes apresentarem as respectivas faturas, o processo ficou em situação de impasse. Assim, diante do deferimento da produção da prova pericial contábil (Evento 86), a estimativa pericial tinha por finalidade aproximar, com a melhor técnica disponível, o valor que teria sido cobrado indevidamente a maior no período abrangido pela condenação, e não apurar diferenças relativas a períodos estranhos ao título executivo, sempre considerando a inexistência das faturas correspondentes ao período delimitado na decisão transitada em julgado. Ressalte-se que, caso tais faturas tivessem sido localizadas e juntadas aos autos em tempo oportuno, não haveria qualquer impasse quanto à apuração do valor devido. II.2 – DA ANÁLISE DA PROVA PERICIAL E DA DEFINIÇÃO DO CENÁRIO DE CÁLCULO A prova pericial constitui o elemento central desta liquidação. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará o laudo pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do perito, levando em conta o método utilizado. No caso em apreço, o ilustre Perito, ao apresentar o Laudo Pericial (Evento 114), reiterou a inexistência das faturas referentes ao período de março a novembro de 1986 — abrangido pela condenação —, bem como consignou que a identificação desses valores seria a medida ideal para a correta apuração do montante devido, em estrita observância aos limites da coisa julgada. Extrai-se, das respostas aos quesitos formulados pelas partes: “ 2) O senhor Perito concorda que NECESSARIAMENTE para calcular essa restituição é IMPRESCINDÍVEL saber quais foram os montantes pagos, (excetuando-se os Royaties - transferidos à Eletrobrás e Taxa de Iluminação Pública - transferida às prefeituras) pela energia elétrica à CEMIG nos meses (competência) de março a novembro de 1986? RESPOSTA: Concorda este perito que, para a apuração exata dos valores devidos, é imprescindível dispor das faturas referentes aos meses de março a novembro de 1986, considerando a necessidade de identificar os montantes efetivamente pagos à CEMIG, excluindo-se os valores correspondentes aos Royalties transferidos à Eletrobrás e à Taxa de Iluminação Pública transferida às prefeituras. Entretanto, considerando que as partes não apresentaram tais documentos nos autos do processo, a perícia procedeu ao cálculo do montante devido com base em uma estimativa média, utilizando os dados disponíveis e compatíveis com o objeto da análise pericial. ” (g.n.) “ 3) Além disso, o senhor Perito concorda que NECESSARIAMENTE para calcular essa restituição é IMPRESCINDÍVEL conhecer o período de medição, e com isto, os dias faturados no mês de competência de março com as tarifas das Portarias 018/86 e 045/86, e os dias faturados no mês de competência de novembro nas Portarias 045/86 e 153/86, pois essas faturas foram calculadas com a proporcionalização das referidas tarifas? RESPOSTA: Concorda este perito que, para a apuração exata dos valores devidos, é imprescindível conhecer o período de medição e, consequentemente, os dias faturados nos meses de competência de março e novembro de 1986. Essa informação é fundamental para identificar as tarifas aplicáveis em cada período: Portarias 018/86 e 045/86 para março e Portarias 045/86 e 153/86 para novembro, considerando que as faturas foram calculadas de forma proporcional às referidas tarifas. Entretanto, como as partes não apresentaram tais documentos nos autos do processo, a perícia foi conduzida com base em uma estimativa média, utilizando os dados disponíveis e métodos compatíveis com o objeto da análise. ” (g.n.) “ 4) O senhor Perito concorda que para fazer a atualização monetária desde ao pagamento, por definição, é necessário saber a data de pagamento constante na fatura de energia elétrica? RESPOSTA: Concorda este perito que, para realizar a atualização monetária desde a data do pagamento, é indispensável dispor das informações precisas sobre as datas de pagamento registradas nas faturas de energia elétrica correspondentes. Essas datas são fundamentais para calcular corretamente a correção monetária e os juros moratórios conforme os critérios estabelecidos na sentença judicial. Todavia, em razão da ausência das referidas faturas nos autos do processo, este perito adotou metodologia baseada em cálculos estimativos, utilizando-se dos dados disponíveis e considerando a média mensal de consumo e valores pagos, como já descrito em respostas anteriores. ” (g.n.) Verifica-se, assim, que foram apurados 3 (três) cenários distintos pelo Ilmo. Perito — tanto no laudo pericial quanto nos laudos complementares — que observaram os consectários legais fixados na sentença exequenda, quais sejam: atualização monetária pelo IPC até janeiro de 1991 e pelo INPC a partir de então, bem como juros de mora de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e de 1% ao mês a partir dessa data. A divergência entre os cenários concentra-se em duas premissas: a amplitude da base amostral utilizada para estimar o consumo no ano de 1986 e as tarifas adotadas para o cálculo da diferença devida. O "Cenário A" , no valor de R$ 537.376,46 (quinhentos e trinta e sete mil trezentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), apurado no Laudo Pericial (Apêndice 2) (Evento 114, Doc. 3), em atendimento ao requerido pela autora e posteriormente ajustado nos laudos complementares (Evento 124), adotou, como base amostral, o período compreendido entre junho de 1987 e dezembro de 1990 , utilizando as médias de 241,33 kW de demanda e de 43.899,16 kWh de consumo. Vejamos do apontado pelo Perito no Laudo Pericial (Evento 114): “ 3) Solicito ao I. Perito que demonstre o consumo de energia dos períodos de 07/87 a 12/90, e apresente a média para ser considerada os valores para o período de 03/86 a 11/86. Efetue a exclusão dos seguintes itens: Royaties - transferidos à Eletrobrás e Taxa de Iluminação Pública - transferida às prefeituras. RESPOSTA: Conforme solicitado, a perícia elaborou os Apêndices 02 e 03, nos quais foi realizado o levantamento do consumo de energia elétrica referente aos períodos de julho de 1987 a dezembro de 1990. Com base nesses dados, foi apurada a média de consumo a ser utilizada como referência para o período de março a novembro de 1986. Durante a análise, foram excluídos os montantes correspondentes aos Royalties, transferidos à Eletrobrás, e à Taxa de Iluminação Pública, transferida às prefeituras. O resultado da apuração indicou que o montante a crédito da parte autora equivale a R$535.740,14, conforme demonstrado no Apêndice 02 e no quadro resumo apresentado na sequência. Diferença devida atualizada + Juros de mora (KW) 323.828,54 Diferença devida atualizada + Juros de mora (KWH) 211.911,60 Montante do crédito a parte exequente em 12/2024 535.740,14 ” (g.n.) Esse cenário, contudo, não merece acolhimento. Isso porque o próprio perito reconheceu, no laudo complementar final, que essa metodologia "extrapola o objeto da estimativa delimitada na sentença" (Evento 192). Vejamos: “ 4. Que o I. Perito refaça o cálculo do valor a ser restituído, utilizando todas as faturas anexas ao processo em id. 9650795085 e seguintes, corrigindo o erro de digitação identificado no consumo de KWh do mês de março de 1990. Efetue a exclusão dos seguintes itens: Royalties - transferidos à Eletrobrás e Taxa de Iluminação Pública - transferida às prefeituras. Qual foi o valor encontrado a ser restituído pela CEMIG a partir deste cálculo? RESPOSTA: O cálculo proposto pela parte autora pressupõe a utilização integral das faturas de período posterior, abrangendo registros até o ano de 1990. Todavia, tal metodologia extrapola o objeto da estimativa delimitada na sentença, que se refere ao período de março a novembro de 1986. De todo modo, cenário técnico semelhante já foi apresentado no Apêndice 02 do laudo pericial, no qual se considerou base ampliada de consumo a partir das faturas posteriores constantes dos autos, resultando no montante de R$ 537.376,46 conforme demonstrado no e quadro resumo a seguir: (…) Ressalta-se que referido cenário foi apresentado apenas para fins de demonstração técnica, por adotar premissas distintas da estimativa média aplicada ao período objeto da perícia. (...)” (g.n.) Infere-se que as faturas referentes ao período de 1987 a 1990 foram regidas por portarias distintas daquelas declaradas ilegais — notadamente as Portarias DNAEE nº 153/86, nº 048/87 e nº 078/87 —, todas reconhecidamente legais e não abrangidas pelo título executivo. Outrossim, a base amostral excessivamente ampla incorpora o aumento do consumo decorrente da expansão das atividades empresariais da autora, com a constituição da Filial Bom Jardim, em julho de 1987, conforme demonstrado pela ré (Evento 139). Naquela oportunidade, foram colacionados aos autos os prints dos dados cadastrais obtidos junto à Junta Comercial e à plataforma Econodata (Evento 139, Doc. 2), os quais comprovam as datas de constituição da matriz (setembro de 1966) e da Filial Bom Jardim (julho de 1987), evidenciando a expansão física da empresa e a incompatibilidade da utilização das médias de consumo posteriores a esse marco temporal. Desse modo, a incorporação dos dados relativos a essa nova unidade produtiva ao cálculo do consumo referente ao ano de 1986 — quando sequer havia ocorrido a referida expansão — amplia artificialmente a estimativa, conduzindo-a a um patamar incompatível com a realidade operacional da autora no período abrangido pela condenação. O "Cenário B" , no valor de R$ 74.100,31 (setenta e quatro mil e cem reais e trinta e um centavos), utilizou como base amostral as faturas compreendidas entre os meses de junho e outubro de 1987 , adotando médias de 36,40 kW de demanda e de 5.232 kWh de consumo. No Laudo Pericial (Evento 114), a conclusão inicial do expert foi no sentido de que esse seria o valor devido. Confira-se: “ VI – ANÁLISE TÉCNICA – ESCLARECIMENTOS DESTE PERITO (…) Após a aplicação dos critérios de correção monetária e juros moratórios, o montante total devido à Granja Planalto foi apurado em R$ 74.100,31. Esse valor é resultado direto da metodologia de cálculo descrita e encontra-se detalhado no Quadro Resumo e no Apêndice 01 anexado ao presente laudo. Diferença devida atualizada + Juros de mora (KW) 48.844,22 Diferença devida atualizada + Juros de mora (KWH) 25.256,10 Montante do crédito a parte exequente em 12/2024 74.100,31 Esclarece-se que as faturas relativas ao período posterior a outubro de 1987 foram desconsideradas nesta apuração. Essa decisão baseou-se na constatação de um aumento desproporcional no consumo registrado após esse período, o que configurou um padrão de consumo incompatível com a média utilizada para a análise.” (g.n.) “ IX - CONCLUSÃO (…) O consumo médio e os valores corrigidos permitiram apurar uma diferença cobrada a maior, que foi calculada multiplicando-se a média pelo valor da diferença tarifária apurada no Quadro 01. Após a devida correção monetária e adição de juros, chegou-se ao montante final a crédito da parte exequente de setenta e quatro mil, cem reais e trinta e um centavos (R$ 74.100,31) , conforme apresentado no Quadro Resumo. Diferença devida atualizada + Juros de mora (KW) 48.844,22 Diferença devida atualizada + Juros de mora (KWH) 25.256,10 Montante do crédito a parte exequente em 12/2024 74.100,31 É importante ressaltar que as faturas posteriores a outubro de 1987 foram desconsideradas nesta análise, uma vez que o consumo registrado pela parte exequente apresentou um aumento desproporcional em relação ao padrão estabelecido nos meses anteriores. Tal exclusão foi necessária para garantir a representatividade dos cálculos e a fidedignidade do resultado apurado. Portanto, este laudo conclui que o valor devido pela CEMIG Distribuição S/A à Granja Planalto, de acordo com as determinações judiciais e a análise pericial, é de R$ 74.100,31 (setenta e quatro mil, cem reais e trinta e um centavos), corrigido até dezembro de 2024. ” (g.n.) Não obstante, o Ilmo. Perito constatou, posteriormente, que, no mês de outubro de 1987, a demanda atingiu valor aproximadamente quatro vezes superior à média verificada nos meses anteriores, caracterizando comportamento manifestamente atípico, em razão da entrada em operação da filial naquele período, circunstância que, conforme já exposto na análise do “cenário A”, não guarda correspondência com a realidade fática existente no ano de 1986, abrangido pelo título executivo. Infere-se do laudo pericial complementar (Evento 165): “ 2. Da exclusão do mês de outubro/1987 e aplicação da portaria 045/86 Conforme constatado , o consumo referente ao mês de outubro/1987 apresentou valor quatro vezes superior à média dos meses anteriores, em virtude da existência de filial em operação naquele período. Em atenção ao princípio da representatividade da amostra, e considerando a coerência estatística dos dados, este perito procedeu à exclusão do mês de outubro/1987 para o cálculo da média de demanda e consumo. A nova média foi obtida com base nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 1987, resultando em estimativas mais adequadas para a determinação dos valores devidos referentes ao período de março a novembro de 1986. Os resultados revisados encontram-se apresentados na planilha, em anexo, mantendo-se os mesmos índices de correção monetária e juros de mora fixados pela sentença judicial (ID 8093633021). (...)” (g.n.) Desse modo, a inclusão desse mês na base amostral compromete a representatividade da média apurada e distorce a estimativa do consumo correspondente ao ano de 1986, razão pela qual esse cenário igualmente não merece acolhimento. O "Cenário C" , no valor de R$ 17.794,05 (dezessete mil setecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), apurado nos laudos complementares (Eventos 165, 166, 167 e 192), desconsiderou o mês de outubro de 1987 em razão de sua atipicidade, decorrente da entrada em operação da filial, calculada a partir das faturas compreendidas entre os meses de junho e setembro de 1987 . Aplicou as tarifas do Subgrupo A4 Convencional Industrial previstas na Portaria DNAEE nº 045/86, apurando diferença de Cz$ 12,95 por kW e de Cz$ 46,60 por MWh em relação às tarifas estabelecidas pela Portaria DNAEE nº 018/86. Confira-se o que consignou o ilustre Perito no laudo complementar (Eventos 165, 166 e 167, de conteúdo idêntico): “ 2. Da exclusão do mês de outubro/1987 e aplicação da portaria 045/86 Conforme constatado, o consumo referente ao mês de outubro/1987 apresentou valor quatro vezes superior à média dos meses anteriores, em virtude da existência de filial em operação naquele período. Em atenção ao princípio da representatividade da amostra, e considerando a coerência estatística dos dados, este perito procedeu à exclusão do mês de outubro/1987 para o cálculo da média de demanda e consumo. A nova média foi obtida com base nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 1987, resultando em estimativas mais adequadas para a determinação dos valores devidos referentes ao período de março a novembro de 1986. Os resultados revisados encontram-se apresentados na planilha, em anexo, mantendo-se os mesmos índices de correção monetária e juros de mora fixados pela sentença judicial (ID 8093633021). 3. Conclusão Final do Perito Com base no exposto: - Para as tarifas do Subgrupo A4 Convencional Industrial da Portaria 045/86 foi aplicado no recálculo apresentado; - O mês de outubro de 1987 foi excluído do cálculo da média de consumo, conforme constatado tecnicamente e em atendimento à impugnação; - O novo cálculo preserva integralmente as diretrizes da sentença e o enquadramento tarifário original; - O valor de restituição apurado no arquivo representa o montante atualizado e tecnicamente corrigido, conforme os parâmetros periciais revisados. (…) Conforme defendido pela parte ré, exceto em relação a exclusão do mês de 10/1987, apurado nos quadros analíticos e detalhado nos Apêndices 01, 02 e 03, o cálculo da diferença devida foi realizado com base em uma média estimativa, devido à ausência das faturas específicas nos autos. A metodologia seguiu as orientações determinadas pela sentença judicial, aplicando-se os índices de correção monetária (IPC até janeiro de 1991 e INPC a partir dessa data) e juros moratórios (0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e 1% ao mês a partir dessa data). O consumo médio e os valores corrigidos permitiram apurar uma diferença cobrada a maior, que foi calculada multiplicando-se a média pelo valor da diferença tarifária apurada no Quadro 01. Após a devida correção monetária e adição de juros, chegou-se ao montante final a crédito da parte exequente de setenta e quatro mil, cem reais e trinta e um centavos (R$ 17.794,05) , conforme apresentado no Quadro Resumo. Diferença devida atualizada + Juros de mora (KW) 9.708,75 Diferença devida atualizada + Juros de mora (KWH) 8.085,30 Montante do crédito a parte exequente em 12/2024 17.794,05” (g.n.) No último laudo complementar (Evento 192), consignou o expert que: “ V – DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ID 10452564570 E ID 10452581197 (…) Quanto ao 'procedimento adequado' indicado no parecer da ESCHER, esclarece está Perícia que a apuração adotou a mesma estrutura lógica (diferença entre valor pago e valor devido no período de março a novembro/1986, seguida de atualização e juros), com a ressalva de que a atualização monetária e os juros foram aplicados estritamente conforme delimitado na decisão judicial. Diante da inexistência das faturas referentes ao período de março a novembro de 1986, foi empregada estimativa média com base nas faturas disponíveis de 1987 , conforme metodologia já reconhecida nos autos. Em análise técnica complementar, verificou-se que o mês de outubro de 1987 apresentava comportamento atípico (demanda significativamente superior aos demais meses, em razão de operação de filial) , circunstância que compromete sua representatividade estatística. Em decorrência dessa constatação técnica, procedeu-se ao refinamento técnico da base amostral, com exclusão do referido mês, assegurando maior precisão estatística e aderência ao consumo médio efetivo da unidade consumidora principal . VI – DOS CENÁRIOS DE CÁLCULO APURADOS Esclarece este Perito que os valores distintos apurados nos Apêndices 01 e 02 decorrem da adoção de premissas técnicas diversas e de objetos de cálculo distintos, não havendo qualquer inconsistência metodológica. O Apêndice 01 (Laudo pericial Inicial ID 10357708239) utilizou média estimativa correspondente a 36,40 kW (demanda) e 5.232 kWh (consumo), apurada a partir das faturas de 1987, incluindo o mês de outubro de 1987, resultando no montante de R$ 74.100,31, atualizado até dezembro de 2024 com aplicação de IPC até janeiro de 1991, INPC após esta data e juros de mora conforme determinado na sentença. O Apêndice 02 (Laudo pericial Inicial ID 10357708239), por sua vez, considerou período ampliado de junho de 1987 a dezembro de 1990, utilizando médias de 241,33 kW e 43.899,16 kWh, o que resultou no montante de R$535.740,14. Trata-se, portanto, do cenário defendido pela parte autora em suas alegações. Posteriormente, identificada a atipicidade do mês de outubro de 1987 (98 kW) devido a existência da filial em operação naquele período, procedeu-se ao refinamento técnico da estimativa, com exclusão do referido mês da base amostral, resultando no valor de R$17.794,05, mantidos integralmente os critérios de atualização e juros definidos judicialmente conforme quadro (...)” (g.n.) Em sua conclusão final, o Ilmo. Perito consignou que: “ VIII - Conclusão Final do Perito Considerando a inexistência das faturas relativas ao período de março a novembro de 1986 , adotou-se estimativa média com base nas faturas disponíveis de 1987. Em análise complementar, constatou-se que o mês de outubro de 1987 apresentava comportamento atípico, com demanda significativamente superior aos demais meses, em razão da operação de filial, comprometendo sua representatividade estatística. Diante da distorção verificada , procedeu-se à exclusão do referido mês da base de cálculo, mantendo-se inalterados os critérios metodológicos e os parâmetros de atualização fixados judicialmente , de modo a assegurar maior precisão técnica e maior aderência ao padrão médio efetivo da unidade consumidora. Registra-se, por fim, que os esclarecimentos ora prestados contemplam integralmente os questionamentos formulados pelas partes, estando a metodologia, os parâmetros adotados e os resultados apurados devidamente demonstrados nas planilhas e apêndices constantes do laudo pericial já juntado aos autos. Assim, não se identificam elementos técnicos novos que demandem revisão dos cálculos apresentados, mantendo-se válidos os fundamentos técnicos já apresentados, sem prejuízo da apreciação final pelo Juízo quanto à metodologia e ao valor que entender aplicáveis ao caso concreto a crédito da parte exequente apurado no laudo pericial complementar que resultou no valor de R$ 17.794,05” (g.n.) É evidenciado pelo perito, pois, que o mês de outubro de 1987 apresentava comportamento atípico em razão da operação da filial — que sequer existia em 1986 —, comprometendo, assim, a representatividade estatística apurada no laudo, em observância à decisão transitada em julgado, sobretudo porque inexistem as faturas referentes ao período de março a novembro de 1986. A meu ver, este é o cenário que melhor observa os limites da coisa julgada. Com efeito, utiliza a base amostral temporalmente mais próxima do período abrangido pela condenação, desconsiderando o mês reconhecidamente atípico, o que assegura maior precisão estatística e maior aderência ao consumo médio efetivamente verificado na unidade consumidora principal. Ademais, foram aplicadas as tarifas efetivamente vigentes no período de março a novembro de 1986, previstas na Portaria DNAEE nº 045/86, em estrita observância ao fundamento da condenação, consistente na declaração de ilegalidade do aumento de 20% (vinte por cento) incidente sobre as tarifas fixadas pela Portaria DNAEE nº 018/86 e posteriormente incorporado à Portaria DNAEE nº 045/86. Frisa-se que a decisão que deferiu a prova pericial (Evento 86) limitou-se a determinar a realização da perícia, sem fixar premissa metodológica específica. O deferimento da prova não vincula o perito a adotar integralmente o pedido da parte que a requereu. A escolha dos métodos de cálculo insere-se no âmbito da autonomia técnica do expert , que pode, e deve, refinar a metodologia ao longo dos trabalhos para garantir a maior precisão possível da estimativa, especialmente diante de um cenário em que os documentos necessários ao estrito cumprimento do comando judicial transitado em julgado não foram juntados aos autos e, ao que tudo indica, em razão da extrema antiguidade, sequer existem. Por essas razões, rejeita-se o argumento da autora de que a exclusão de outubro de 1987 constituiria error in procedendo (Eventos 175 e 206). Deve ser considerada a autonomia técnica do perito na definição dos métodos adequados para responder aos quesitos e atingir a finalidade da perícia, tudo em conformidade com os documentos disponíveis nos autos. O que vincula o perito são os parâmetros do título executivo , e não as premissas metodológicas (unilaterais) sugeridas pelas partes. Rejeita-se, também, o argumento de que a dúvida quanto ao quantum deveria favorecer o credor (Evento 206). Não há que se falar em dúvida quando o perito, após refinar a metodologia e responder às impugnações formuladas pelas partes, apresenta conclusão técnica devidamente fundamentada e coerente. Nos termos do art. 479 do CPC, incumbe ao magistrado valorar a prova pericial à luz dos elementos constantes dos autos, não sendo possível substituir a conclusão técnica por presunção que desconsidere as limitações probatórias efetivamente verificadas no caso concreto. A ausência das faturas originais do período da condenação foi suprida pela prova pericial, que estimou o valor devido com a melhor técnica disponível, e o resultado dessa estimativa não autoriza a presunção pretendida pela autora. O laudo complementar final (Evento 192), ao excluir o mês atípico de outubro de 1987 e concentrar a estimativa no período amostral mais próximo e representativo do consumo da unidade principal durante o período da condenação — que não consta dos autos —, observou os limites da sentença exequenda e adotou a metodologia técnica que mais se aproxima da realidade fática, mostrando-se a mais adequada diante do impasse incontroverso da presente liquidação. Suas conclusões complementares, portanto, devem ser homologadas. III – CONCLUSÃO Por essas razões, com fundamento no art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial complementar (Eventos 165, 166, 167 e 192) e DECLARO LÍQUIDO o crédito da exequente GRANJA PLANALTO LTDA. em face da executada COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG no valor de R$ 17.794,05 (dezessete mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos) , atualizado até dezembro de 2024. Em observância ao comando judicial transitado em julgado (Evento 1, Docs. 6, 7, 8 e 9; Evento 8, Docs. 3 e 4), o referido valor deverá ser compensado nas faturas de energia elétrica vincendas. Sobre esse valor incidirão atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de janeiro de 2025 até a data da efetiva compensação, conforme os parâmetros fixados na sentença exequenda. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a liquidação de sentença constitui mero incidente processual. Ficam as partes intimadas do valor ora liquidado, para os fins de direito, no prazo de 15 (quinze) dias . Após o trânsito em julgado da presente decisão , o que deverá ser devidamente certificado nos autos, e não havendo cumprimento voluntário , proceda a Secretaria à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença e à redistribuição do feito à CENTRASE – Central de Cumprimento de Sentença Fazendária, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.