Detalhe do processo

5197270-29.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5197270-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : RNM HOLDING PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A) : JOAO ADRIANO DA SILVEIRA VIANNA (OAB RS032867) ADVOGADO(A) : Karine Ruschel Santos (OAB RS072709) AGRAVANTE : RAYTZ OPERACOES HOTELEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO ADRIANO DA SILVEIRA VIANNA (OAB RS032867) ADVOGADO(A) : Karine Ruschel Santos (OAB RS072709) AGRAVADO : CCR HOSPEDAGEM E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : Carlos Eduardo Braun (OAB RS067816) ADVOGADO(A) : ESTEVAM ROCHA DA ROSA (OAB RS059059) ADVOGADO(A) : Frederico Costa De Boni (OAB RS060181) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB RS053205) ADVOGADO(A) : EDUARDA WISNIEWSKI MENDONCA (OAB RS118468) ADVOGADO(A) : MURILO HAUPENTHAL (OAB RS134559) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. VAZAMENTO DE EFLUENTES DE ESGOTO. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. MULTA COMINATÓRIA. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu o descumprimento de medida liminar anteriormente deferida e determinou que as agravantes adotassem, no prazo de dez dias, todas as providências necessárias para cessar os vazamentos de efluentes de esgoto no imóvel da agravada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, consolidada em trinta dias. A ação originária consiste em obrigação de fazer ajuizada em razão de alegados vazamentos de esgoto e águas pluviais provenientes do imóvel das rés, que teriam causado odores, contaminação do solo e inviabilização das atividades da pousada da agravada, imóvel lindeiro ao das agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade da decisão que renovou o reconhecimento de descumprimento da tutela de urgência diante da ausência de laudo pericial definitivo sobre a origem dos efluentes; (ii) a suficiência do prazo de dez dias fixado para o cumprimento da obrigação de fazer; (iii) a possibilidade de suspensão da multa cominatória em razão do estado de saúde da sócia administradora das agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige apenas a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, e os elementos constantes dos autos são suficientes para sustentá-la, especialmente os Autos de Constatação da PATRAM, que descartaram a origem externa dos efluentes e identificaram coloração turva, matéria orgânica e odor característico de esgoto doméstico no ponto de divisa entre os imóveis, documentos que gozam de presunção de veracidade por serem lavrados por órgão público após vistoria in loco . 2. O laudo divergente produzido pelo assistente técnico das agravantes não afasta as conclusões dos autos de constatação da autoridade ambiental, pois foi elaborado unilateralmente e não possui o mesmo valor probatório dos documentos públicos, tampouco substitui a perícia judicial em andamento. 3. A pendência da perícia judicial não impede o cumprimento da tutela de urgência já deferida, pois condicionar a efetivação da medida à conclusão da prova pericial esvaziaria a própria finalidade do instituto, que opera por cognição sumária durante a instrução do processo, nos termos dos arts. 297 e 300 do CPC. 4. A obrigação imposta é de resultado, consistente em cessar os vazamentos, e as agravantes dispõem de indicativo técnico concreto sobre as medidas a adotar, cabendo a elas, com o auxílio de seus profissionais, identificar e implementar as providências adequadas, inclusive de caráter emergencial e paliativo. 5. A situação de saúde da sócia administradora não tem aptidão para afastar a eficácia da tutela de urgência, pois a obrigação de fazer recai sobre as pessoas jurídicas, que possuem personalidade e patrimônio próprios, podendo contratar terceiros ou constituir mandatários para o cumprimento da ordem, sendo que a própria pousada das agravantes permanecia em funcionamento durante o período em questão. 6. Não há inversão indevida do ônus da prova, pois, uma vez deferida a tutela provisória e imposta a obrigação de fazer, compete às rés demonstrar o integral cumprimento da ordem ou a justa causa para o descumprimento, em conformidade com o art. 373, inc. I, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido, mantida a decisão recorrida em todos os seus termos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, 373, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50384579820268217000, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 30-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RNM Holding Patrimonial Ltda. e Raytz Operações Hoteleiras Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 5005838-11.2024.8.21.0041, em trâmite na 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela, movida por CCR Hospedagem e Turismo Ltda., que reconheceu o descumprimento da medida liminar anteriormente deferida e determinou que as agravantes adotassem, no prazo de dez dias, todas as providências necessárias para cessar definitivamente os vazamentos de efluentes de esgoto no imóvel da agravada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), consolidada em trinta dias, além de determinar o depósito de R$ 3.900,00 referente ao custeio de análise laboratorial de solo necessária à complementação do laudo pericial em andamento, nos seguintes termos ( evento 265, DESPADEC1 ): [...] Diante do exposto, RECONHEÇO o descumprimento da medida liminar deferida no evento 8 e reiterada nos eventos 44 e 90, e DETERMINO que as requeridas adotem, no prazo de 10 (dez) dias , todas as providências necessárias para cessar definitivamente os vazamentos de efluentes de esgoto no imóvel da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) , consolidada em 30 (trinta) dias . Em suas razões, as agravantes sustentaram que a decisão agravada antecipou conclusão que deveria resultar da prova pericial em produção, pois não existe, até o momento, laudo pericial definitivo que identifique a origem dos alegados vazamentos nem indique as medidas técnicas concretas a serem adotadas. Defenderam que apresentaram laudos técnicos independentes elaborados por profissionais qualificados, os quais afastam qualquer nexo causal entre as edificações das agravantes e os danos relatados pela agravada. Argumentaram que a decisão baseou-se nos Autos de Constatação da PATRAM, documentos de natureza observacional e sem valor pericial, cujos critérios metodológicos foram questionados pelo assistente técnico das agravantes, o Eng. Civil Rafael J. Guarese, em laudo divergente. Alegaram, ademais, que o prazo de dez dias fixado para cumprimento de eventual intervenção estrutural é insuficiente e desproporcional. Acrescentaram que a sócia administradora Monalise Oppitz se encontrava em tratamento oncológico e seria submetida a procedimento cirúrgico de alta complexidade em junho de 2026, o que inviabilizaria materialmente a adoção das providências exigidas no prazo determinado. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para suspender a obrigação de fazer e a multa cominatória até a conclusão da perícia judicial em andamento. Subsidiariamente, requereram a suspensão da exigibilidade da multa diária fixada ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O recurso é adequado à espécie, tempestivo e acompanhado do preparo. A decisão agravada versa sobre tutela provisória de urgência, matéria expressamente prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, o que autoriza a impugnação via agravo de instrumento. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. Nos termos do artigo 932, VIII do CPC, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis : Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático. Contextualização A ação originária consiste em obrigação de fazer ajuizada por CCR Hospedagem e Turismo Ltda. contra RNM Holding Patrimonial Ltda. e Raytz Operações Hoteleiras Ltda., em razão de alegados vazamentos de esgoto e águas pluviais provenientes do imóvel das rés, que teria causado odores, contaminação do solo e inviabilização das atividades da pousada da autora, conhecida como Hospedaria Provençal, situada na Rua Theobaldo Fleck, nº 461, em Canela/RS, imóvel lindeiro à Pousada Vila 505, de propriedade das rés. A tutela de urgência foi deferida em agosto de 2024, determinando que as rés realizassem os reparos necessários na rede de esgotamento, adequassem a canalização de águas pluviais e observassem as divisas entre os imóveis, sob pena de multa diária ( evento 8, DESPADEC1 ). O descumprimento da ordem foi reconhecido expressamente pelo juízo singular, com base no laudo complementar que demonstrou a persistência dos problemas após as obras realizadas pelas rés ( evento 69, DESPADEC1 ). A liminar foi reiterada nos Eventos 44, 69, 90 e 265 do processo originário. A decisão agravada reconheceu novamente o descumprimento e fixou prazo de dez dias para adoção de providências, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, consolidada em trinta dias. É contra esse pronunciamento que se insurge o presente recurso. A controvérsia recursal restringe-se à legitimidade da decisão que renovou o reconhecimento de descumprimento da tutela de urgência e reiterou a obrigação de fazer, com fixação de multa cominatória, diante da alegação das agravantes de que não existe prova técnica definitiva sobre a origem dos efluentes e de que cumpriram integralmente as determinações judiciais anteriores. Probabilidade do direito e elementos probatórios O ponto de partida para análise é o standard probatório exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão e manutenção da tutela de urgência: a probabilidade do direito , que não exige certeza, mas sim a existência de elementos que indiquem plausibilidade suficiente para justificar a medida protetiva. Nesse contexto, os elementos constantes dos autos são suficientes para sustentar a probabilidade do direito invocado pela agravada. O Auto de Constatação nº 136/2025, elaborado em dezembro de 2025 em cumprimento a ofício judicial, após vistoriar os terrenos adjacentes e de fundos, descartou expressamente a origem externa dos efluentes, registrando que a água proveniente dos terrenos de fundos é limpa e cristalina, sem odor de esgoto, ao passo que o líquido que aflora no ponto de divisa entre as pousadas apresenta coloração turva, matéria orgânica e odor característico de esgoto doméstico ( evento 212, ANEXO1 , p. 3-9). Essas constatações provêm de órgão público integrante da Brigada Militar, cujos documentos gozam de presunção de veracidade, admitindo prova em contrário. As agravantes apresentaram laudo divergente elaborado pelo assistente técnico Rafael J. Guarese, que questionou a metodologia do Auto nº 136/2025 e sustentou a ausência de percolação de efluentes na data da vistoria pericial realizada em dezembro de 2025 ( evento 277, LAUDO2 , p. 1-15). Esse contraditório técnico, porém, não afasta a conclusão já formada pelos autos de constatação da autoridade ambiental. O laudo do assistente técnico das rés foi produzido unilateralmente e não tem o mesmo valor probatório dos documentos lavrados pelo órgão público após vistoria in loco, nem substitui a perícia judicial em andamento. Além disso, o laudo complementar do evento 28, LAUDO2 , expressamente mencionado pelo juízo singular no evento 69, DESPADEC1 , já havia demonstrado que os reparos realizados pelas rés não foram suficientes para cessar os problemas, não apenas quanto ao esgotamento, mas também em relação às divisas e à canalização de águas pluviais. A convergência entre esse laudo, os dois Autos de Constatação da PATRAM e os registros audiovisuais colacionados ao feito forma um quadro probatório que atende ao padrão do art. 300 do CPC para a fase cautelar. Periculum in mora O perigo de dano também está caracterizado. A agravada mantém a pousada fechada desde meados de 2022, portanto há aproximadamente quatro anos, conforme registrado na própria decisão agravada ( evento 265, DESPADEC1 ) e reafirmado nas petições subsequentes. O laudo de outubro de 2024 confirmou que o estabelecimento permanecia fechado e sem condições de abertura naquela data. O dano econômico decorrente dessa inatividade é contínuo e se aprofunda a cada mês que passa, com perda de receita, deterioração do estabelecimento e impacto sobre a atividade empresarial da autora, que existe e opera desde janeiro de 2003 sob a denominação Hospedaria Provençal Spa Lifestyle. O art. 300 do CPC exige apenas o "perigo de dano", não a demonstração de dano irreversível em termos absolutos. A prolongada paralisação de um empreendimento hoteleiro, com dano econômico progressivo e de difícil quantificação e reparação posterior, satisfaz plenamente esse requisito. Pendência da perícia e tutela provisória A principal tese das agravantes consiste em sustentar que a decisão que determina o cumprimento da tutela de urgência deveria aguardar a conclusão da perícia judicial. O argumento não procede. A tutela provisória tem função própria e autônoma no sistema processual: proteger o direito plausível durante o tempo necessário à instrução definitiva. O art. 297 do CPC confere ao juiz poderes para determinar as medidas que considerar adequadas à sua efetivação: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. A perícia judicial em andamento destina-se ao julgamento do mérito da ação, momento em que será definida de forma definitiva a responsabilidade das rés. Enquanto isso, a tutela provisória opera por cognição sumária, baseada na probabilidade do direito. Condicionar o cumprimento de uma tutela de urgência já deferida e reiteradamente confirmada à conclusão da prova pericial equivale, na prática, a esvaziar completamente a tutela provisória durante toda a instrução do processo. Isso contrariaria a própria finalidade do instituto. O fato de a perícia ainda não ter sido concluída não impede a constatação, com base nos elementos já existentes nos autos, de que a probabilidade do direito e o perigo de dano estão presentes. A perícia complementará o quadro probatório para fins do julgamento definitivo de mérito. Vale registrar que o próprio juízo singular foi expresso ao consignar, na decisão agravada, que a instrução probatória em curso não suspende a obrigação de cumprimento da tutela já deferida, e que a perícia em andamento não restará prejudicada. Esse raciocínio está alinhado ao sistema processual vigente. Obrigação de fazer e especificidade As agravantes alegaram que a obrigação imposta é genérica, sem indicação das medidas técnicas concretas a serem adotadas, o que tornaria seu cumprimento impossível antes da conclusão da perícia. O argumento não se sustenta. A tutela de urgência determinou, desde agosto de 2024, que as rés realizassem os reparos necessários na rede de esgotamento para cessar os vazamentos no imóvel da autora, adequassem a canalização de águas pluviais e observassem as divisas. A obrigação imposta é de resultado: cessar os vazamentos. Não cabe ao juízo indicar, de forma minuciosa, quais obras técnicas específicas devem ser executadas, cabendo às próprias rés, com o auxílio de seus profissionais técnicos, identificar e implementar as medidas adequadas ao resultado exigido. O Auto de Constatação nº 136/2025 da PATRAM apontou, inclusive, como causa provável o problema de estanqueidade da fossa séptica, sugerindo a realização de teste de estanqueidade e impermeabilização ou reconstrução da estrutura. As agravantes, portanto, dispõem de indicativo técnico concreto sobre as medidas a adotar, ainda que aguardem confirmação pericial definitiva sobre a causalidade. Nada impede que providências emergenciais e de contenção sejam adotadas imediatamente, como medidas paliativas, independentemente da conclusão da perícia. Situação de saúde da sócia e capacidade das pessoas jurídicas As agravantes invocaram o tratamento oncológico da sócia Monalise Oppitz como fundamento para justificar o descumprimento da decisão e demonstrar a impossibilidade de cumprimento no prazo fixado. A questão, contudo, não tem aptidão para afastar a eficácia da tutela de urgência. As rés são pessoas jurídicas com personalidade e patrimônio próprios, distintos dos de seus sócios. A obrigação de fazer recai sobre as sociedades empresárias, não sobre a pessoa física da sócia. A eventual limitação da sócia para acompanhar pessoalmente as atividades não impede que as empresas contratem terceiros, constituam mandatários ou adotem outras providências para o cumprimento da ordem judicial. Ademais, a própria Pousada Vila 505 permanecia em pleno funcionamento durante o período em questão, recebendo hóspedes regularmente, o que evidencia que a administração das empresas não estava paralisada ( evento 284, PET1 , p. 2-3). Por outro lado, a situação de saúde da sócia constitui fato superveniente que não explica a prolongada inércia verificada desde agosto de 2024, data do deferimento da tutela de urgência, período em que o descumprimento já havia sido reconhecido em múltiplas oportunidades. Inexistência de violação ao ônus da prova As agravantes invocaram o art. 373, I, do CPC para sustentar que a decisão inverteu o ônus da prova em seu desfavor. O argumento não prospera. O ônus da prova sobre os fatos constitutivos do direito da autora foi devidamente observado quando do deferimento da tutela de urgência, com base nos elementos então disponíveis. Uma vez deferida a tutela provisória e imposta a obrigação de fazer, compete às rés demonstrar seu integral cumprimento ou a justa causa para o descumprimento. Essa distribuição do ônus está em conformidade com o sistema processual vigente e não configura inversão indevida. A necessidade de a autora demonstrar a probabilidade do direito foi atendida no momento do deferimento da liminar, e os elementos supervenientes juntados nos autos apenas reforçam essa plausibilidade. Assim, vai afastado o pedido principal formulado no presente agravo de instrumento, assim como o pedido subsidiário de afastamento ou suspensão da multa diária fixada, mantendo-se hígida a decisão recorrida em todos os seus termos. Nesse sentido, cito: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMODATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE PARCIAL. REMOÇÃO DE BENS MÓVEIS E RESÍDUOS. RISCO AMBIENTAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente pedido de reintegração de posse, determinando à agravante a retirada de bens móveis e resíduos do imóvel objeto de contrato de comodato, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à agravante; (ii) a legalidade da decisão que determinou a reintegração parcial de posse com a retirada de bens móveis e resíduos; (iii) a abusividade da multa fixada em caso de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, pois a agravante apresentou extratos bancários demonstrando inexistência de saldo disponível, inclusive com valores bloqueados, sendo insuficiente a mera alegação de existência de patrimônio para afastar o benefício.2. A posse da comodatária passou a ser injusta a partir do momento em que, cientificada da intenção do comodante de reaver o imóvel, manteve-se na posse do bem, caracterizando esbulho possessório.3. A decisão agravada determinou apenas a retirada de bens móveis (tanques, caldeiras, carroceria, materiais e resíduos), deixando para momento posterior a análise quanto ao direito de retenção e indenização pelas benfeitorias fixas (galpão, pavimentação e cercamentos).4. A urgência na remoção dos materiais e resíduos justifica-se pelo risco ambiental decorrente da permanência destes no local, especialmente aqueles contidos nas bacias de contenção da usina de asfalto.5. O prazo de 30 dias para cumprimento da ordem não se mostra exíguo, pois a agravante não demonstrou de forma concreta a impossibilidade de cumpri-lo, limitando-se a alegar genericamente a complexidade da operação.6. O valor da multa diária fixado em R$ 500,00, limitado a 60 dias, não se mostra excessivo ou desproporcional, considerando a necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional diante de riscos de danos ambientais, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 2. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 100, 300, 497, 536, §1º, 537, §1º, 558, 560, 561; CC, art. 1.219.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50106252720258217000, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 02-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52970198720248217000, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 26-02-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51269935620248217000, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 29-04-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50384579820268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 30-04-2026) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CCR HOSPEDAGEM E TURISMO LTDA

Autor RAYTZ OPERACOES HOTELEIRAS LTDA

Autor RNM HOLDING PATRIMONIAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO HAUPENTHAL

OAB: 134559/RS

ALESSANDRO DE OLIVEIRA

OAB: 53205/RS

EDUARDA WISNIEWSKI MENDONCA

OAB: 118468/RS

CARLOS EDUARDO BRAUN

OAB: 67816/RS

FREDERICO COSTA DE BONI

OAB: 60181/RS

KARINE RUSCHEL SANTOS

OAB: 72709/RS

JOAO ADRIANO DA SILVEIRA VIANNA

OAB: 32867/RS

ESTEVAM ROCHA DA ROSA

OAB: 59059/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5197270-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : RNM HOLDING PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A) : JOAO ADRIANO DA SILVEIRA VIANNA (OAB RS032867) ADVOGADO(A) : Karine Ruschel Santos (OAB RS072709) AGRAVANTE : RAYTZ OPERACOES HOTELEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO ADRIANO DA SILVEIRA VIANNA (OAB RS032867) ADVOGADO(A) : Karine Ruschel Santos (OAB RS072709) AGRAVADO : CCR HOSPEDAGEM E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : Carlos Eduardo Braun (OAB RS067816) ADVOGADO(A) : ESTEVAM ROCHA DA ROSA (OAB RS059059) ADVOGADO(A) : Frederico Costa De Boni (OAB RS060181) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB RS053205) ADVOGADO(A) : EDUARDA WISNIEWSKI MENDONCA (OAB RS118468) ADVOGADO(A) : MURILO HAUPENTHAL (OAB RS134559) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. VAZAMENTO DE EFLUENTES DE ESGOTO. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. MULTA COMINATÓRIA. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu o descumprimento de medida liminar anteriormente deferida e determinou que as agravantes adotassem, no prazo de dez dias, todas as providências necessárias para cessar os vazamentos de efluentes de esgoto no imóvel da agravada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, consolidada em trinta dias. A ação originária consiste em obrigação de fazer ajuizada em razão de alegados vazamentos de esgoto e águas pluviais provenientes do imóvel das rés, que teriam causado odores, contaminação do solo e inviabilização das atividades da pousada da agravada, imóvel lindeiro ao das agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade da decisão que renovou o reconhecimento de descumprimento da tutela de urgência diante da ausência de laudo pericial definitivo sobre a origem dos efluentes; (ii) a suficiência do prazo de dez dias fixado para o cumprimento da obrigação de fazer; (iii) a possibilidade de suspensão da multa cominatória em razão do estado de saúde da sócia administradora das agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige apenas a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, e os elementos constantes dos autos são suficientes para sustentá-la, especialmente os Autos de Constatação da PATRAM, que descartaram a origem externa dos efluentes e identificaram coloração turva, matéria orgânica e odor característico de esgoto doméstico no ponto de divisa entre os imóveis, documentos que gozam de presunção de veracidade por serem lavrados por órgão público após vistoria in loco . 2. O laudo divergente produzido pelo assistente técnico das agravantes não afasta as conclusões dos autos de constatação da autoridade ambiental, pois foi elaborado unilateralmente e não possui o mesmo valor probatório dos documentos públicos, tampouco substitui a perícia judicial em andamento. 3. A pendência da perícia judicial não impede o cumprimento da tutela de urgência já deferida, pois condicionar a efetivação da medida à conclusão da prova pericial esvaziaria a própria finalidade do instituto, que opera por cognição sumária durante a instrução do processo, nos termos dos arts. 297 e 300 do CPC. 4. A obrigação imposta é de resultado, consistente em cessar os vazamentos, e as agravantes dispõem de indicativo técnico concreto sobre as medidas a adotar, cabendo a elas, com o auxílio de seus profissionais, identificar e implementar as providências adequadas, inclusive de caráter emergencial e paliativo. 5. A situação de saúde da sócia administradora não tem aptidão para afastar a eficácia da tutela de urgência, pois a obrigação de fazer recai sobre as pessoas jurídicas, que possuem personalidade e patrimônio próprios, podendo contratar terceiros ou constituir mandatários para o cumprimento da ordem, sendo que a própria pousada das agravantes permanecia em funcionamento durante o período em questão. 6. Não há inversão indevida do ônus da prova, pois, uma vez deferida a tutela provisória e imposta a obrigação de fazer, compete às rés demonstrar o integral cumprimento da ordem ou a justa causa para o descumprimento, em conformidade com o art. 373, inc. I, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido, mantida a decisão recorrida em todos os seus termos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, 373, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50384579820268217000, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 30-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RNM Holding Patrimonial Ltda. e Raytz Operações Hoteleiras Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 5005838-11.2024.8.21.0041, em trâmite na 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela, movida por CCR Hospedagem e Turismo Ltda., que reconheceu o descumprimento da medida liminar anteriormente deferida e determinou que as agravantes adotassem, no prazo de dez dias, todas as providências necessárias para cessar definitivamente os vazamentos de efluentes de esgoto no imóvel da agravada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), consolidada em trinta dias, além de determinar o depósito de R$ 3.900,00 referente ao custeio de análise laboratorial de solo necessária à complementação do laudo pericial em andamento, nos seguintes termos ( evento 265, DESPADEC1 ): [...] Diante do exposto, RECONHEÇO o descumprimento da medida liminar deferida no evento 8 e reiterada nos eventos 44 e 90, e DETERMINO que as requeridas adotem, no prazo de 10 (dez) dias , todas as providências necessárias para cessar definitivamente os vazamentos de efluentes de esgoto no imóvel da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) , consolidada em 30 (trinta) dias . Em suas razões, as agravantes sustentaram que a decisão agravada antecipou conclusão que deveria resultar da prova pericial em produção, pois não existe, até o momento, laudo pericial definitivo que identifique a origem dos alegados vazamentos nem indique as medidas técnicas concretas a serem adotadas. Defenderam que apresentaram laudos técnicos independentes elaborados por profissionais qualificados, os quais afastam qualquer nexo causal entre as edificações das agravantes e os danos relatados pela agravada. Argumentaram que a decisão baseou-se nos Autos de Constatação da PATRAM, documentos de natureza observacional e sem valor pericial, cujos critérios metodológicos foram questionados pelo assistente técnico das agravantes, o Eng. Civil Rafael J. Guarese, em laudo divergente. Alegaram, ademais, que o prazo de dez dias fixado para cumprimento de eventual intervenção estrutural é insuficiente e desproporcional. Acrescentaram que a sócia administradora Monalise Oppitz se encontrava em tratamento oncológico e seria submetida a procedimento cirúrgico de alta complexidade em junho de 2026, o que inviabilizaria materialmente a adoção das providências exigidas no prazo determinado. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para suspender a obrigação de fazer e a multa cominatória até a conclusão da perícia judicial em andamento. Subsidiariamente, requereram a suspensão da exigibilidade da multa diária fixada ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O recurso é adequado à espécie, tempestivo e acompanhado do preparo. A decisão agravada versa sobre tutela provisória de urgência, matéria expressamente prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, o que autoriza a impugnação via agravo de instrumento. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. Nos termos do artigo 932, VIII do CPC, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis : Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático. Contextualização A ação originária consiste em obrigação de fazer ajuizada por CCR Hospedagem e Turismo Ltda. contra RNM Holding Patrimonial Ltda. e Raytz Operações Hoteleiras Ltda., em razão de alegados vazamentos de esgoto e águas pluviais provenientes do imóvel das rés, que teria causado odores, contaminação do solo e inviabilização das atividades da pousada da autora, conhecida como Hospedaria Provençal, situada na Rua Theobaldo Fleck, nº 461, em Canela/RS, imóvel lindeiro à Pousada Vila 505, de propriedade das rés. A tutela de urgência foi deferida em agosto de 2024, determinando que as rés realizassem os reparos necessários na rede de esgotamento, adequassem a canalização de águas pluviais e observassem as divisas entre os imóveis, sob pena de multa diária ( evento 8, DESPADEC1 ). O descumprimento da ordem foi reconhecido expressamente pelo juízo singular, com base no laudo complementar que demonstrou a persistência dos problemas após as obras realizadas pelas rés ( evento 69, DESPADEC1 ). A liminar foi reiterada nos Eventos 44, 69, 90 e 265 do processo originário. A decisão agravada reconheceu novamente o descumprimento e fixou prazo de dez dias para adoção de providências, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, consolidada em trinta dias. É contra esse pronunciamento que se insurge o presente recurso. A controvérsia recursal restringe-se à legitimidade da decisão que renovou o reconhecimento de descumprimento da tutela de urgência e reiterou a obrigação de fazer, com fixação de multa cominatória, diante da alegação das agravantes de que não existe prova técnica definitiva sobre a origem dos efluentes e de que cumpriram integralmente as determinações judiciais anteriores. Probabilidade do direito e elementos probatórios O ponto de partida para análise é o standard probatório exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão e manutenção da tutela de urgência: a probabilidade do direito , que não exige certeza, mas sim a existência de elementos que indiquem plausibilidade suficiente para justificar a medida protetiva. Nesse contexto, os elementos constantes dos autos são suficientes para sustentar a probabilidade do direito invocado pela agravada. O Auto de Constatação nº 136/2025, elaborado em dezembro de 2025 em cumprimento a ofício judicial, após vistoriar os terrenos adjacentes e de fundos, descartou expressamente a origem externa dos efluentes, registrando que a água proveniente dos terrenos de fundos é limpa e cristalina, sem odor de esgoto, ao passo que o líquido que aflora no ponto de divisa entre as pousadas apresenta coloração turva, matéria orgânica e odor característico de esgoto doméstico ( evento 212, ANEXO1 , p. 3-9). Essas constatações provêm de órgão público integrante da Brigada Militar, cujos documentos gozam de presunção de veracidade, admitindo prova em contrário. As agravantes apresentaram laudo divergente elaborado pelo assistente técnico Rafael J. Guarese, que questionou a metodologia do Auto nº 136/2025 e sustentou a ausência de percolação de efluentes na data da vistoria pericial realizada em dezembro de 2025 ( evento 277, LAUDO2 , p. 1-15). Esse contraditório técnico, porém, não afasta a conclusão já formada pelos autos de constatação da autoridade ambiental. O laudo do assistente técnico das rés foi produzido unilateralmente e não tem o mesmo valor probatório dos documentos lavrados pelo órgão público após vistoria in loco, nem substitui a perícia judicial em andamento. Além disso, o laudo complementar do evento 28, LAUDO2 , expressamente mencionado pelo juízo singular no evento 69, DESPADEC1 , já havia demonstrado que os reparos realizados pelas rés não foram suficientes para cessar os problemas, não apenas quanto ao esgotamento, mas também em relação às divisas e à canalização de águas pluviais. A convergência entre esse laudo, os dois Autos de Constatação da PATRAM e os registros audiovisuais colacionados ao feito forma um quadro probatório que atende ao padrão do art. 300 do CPC para a fase cautelar. Periculum in mora O perigo de dano também está caracterizado. A agravada mantém a pousada fechada desde meados de 2022, portanto há aproximadamente quatro anos, conforme registrado na própria decisão agravada ( evento 265, DESPADEC1 ) e reafirmado nas petições subsequentes. O laudo de outubro de 2024 confirmou que o estabelecimento permanecia fechado e sem condições de abertura naquela data. O dano econômico decorrente dessa inatividade é contínuo e se aprofunda a cada mês que passa, com perda de receita, deterioração do estabelecimento e impacto sobre a atividade empresarial da autora, que existe e opera desde janeiro de 2003 sob a denominação Hospedaria Provençal Spa Lifestyle. O art. 300 do CPC exige apenas o "perigo de dano", não a demonstração de dano irreversível em termos absolutos. A prolongada paralisação de um empreendimento hoteleiro, com dano econômico progressivo e de difícil quantificação e reparação posterior, satisfaz plenamente esse requisito. Pendência da perícia e tutela provisória A principal tese das agravantes consiste em sustentar que a decisão que determina o cumprimento da tutela de urgência deveria aguardar a conclusão da perícia judicial. O argumento não procede. A tutela provisória tem função própria e autônoma no sistema processual: proteger o direito plausível durante o tempo necessário à instrução definitiva. O art. 297 do CPC confere ao juiz poderes para determinar as medidas que considerar adequadas à sua efetivação: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. A perícia judicial em andamento destina-se ao julgamento do mérito da ação, momento em que será definida de forma definitiva a responsabilidade das rés. Enquanto isso, a tutela provisória opera por cognição sumária, baseada na probabilidade do direito. Condicionar o cumprimento de uma tutela de urgência já deferida e reiteradamente confirmada à conclusão da prova pericial equivale, na prática, a esvaziar completamente a tutela provisória durante toda a instrução do processo. Isso contrariaria a própria finalidade do instituto. O fato de a perícia ainda não ter sido concluída não impede a constatação, com base nos elementos já existentes nos autos, de que a probabilidade do direito e o perigo de dano estão presentes. A perícia complementará o quadro probatório para fins do julgamento definitivo de mérito. Vale registrar que o próprio juízo singular foi expresso ao consignar, na decisão agravada, que a instrução probatória em curso não suspende a obrigação de cumprimento da tutela já deferida, e que a perícia em andamento não restará prejudicada. Esse raciocínio está alinhado ao sistema processual vigente. Obrigação de fazer e especificidade As agravantes alegaram que a obrigação imposta é genérica, sem indicação das medidas técnicas concretas a serem adotadas, o que tornaria seu cumprimento impossível antes da conclusão da perícia. O argumento não se sustenta. A tutela de urgência determinou, desde agosto de 2024, que as rés realizassem os reparos necessários na rede de esgotamento para cessar os vazamentos no imóvel da autora, adequassem a canalização de águas pluviais e observassem as divisas. A obrigação imposta é de resultado: cessar os vazamentos. Não cabe ao juízo indicar, de forma minuciosa, quais obras técnicas específicas devem ser executadas, cabendo às próprias rés, com o auxílio de seus profissionais técnicos, identificar e implementar as medidas adequadas ao resultado exigido. O Auto de Constatação nº 136/2025 da PATRAM apontou, inclusive, como causa provável o problema de estanqueidade da fossa séptica, sugerindo a realização de teste de estanqueidade e impermeabilização ou reconstrução da estrutura. As agravantes, portanto, dispõem de indicativo técnico concreto sobre as medidas a adotar, ainda que aguardem confirmação pericial definitiva sobre a causalidade. Nada impede que providências emergenciais e de contenção sejam adotadas imediatamente, como medidas paliativas, independentemente da conclusão da perícia. Situação de saúde da sócia e capacidade das pessoas jurídicas As agravantes invocaram o tratamento oncológico da sócia Monalise Oppitz como fundamento para justificar o descumprimento da decisão e demonstrar a impossibilidade de cumprimento no prazo fixado. A questão, contudo, não tem aptidão para afastar a eficácia da tutela de urgência. As rés são pessoas jurídicas com personalidade e patrimônio próprios, distintos dos de seus sócios. A obrigação de fazer recai sobre as sociedades empresárias, não sobre a pessoa física da sócia. A eventual limitação da sócia para acompanhar pessoalmente as atividades não impede que as empresas contratem terceiros, constituam mandatários ou adotem outras providências para o cumprimento da ordem judicial. Ademais, a própria Pousada Vila 505 permanecia em pleno funcionamento durante o período em questão, recebendo hóspedes regularmente, o que evidencia que a administração das empresas não estava paralisada ( evento 284, PET1 , p. 2-3). Por outro lado, a situação de saúde da sócia constitui fato superveniente que não explica a prolongada inércia verificada desde agosto de 2024, data do deferimento da tutela de urgência, período em que o descumprimento já havia sido reconhecido em múltiplas oportunidades. Inexistência de violação ao ônus da prova As agravantes invocaram o art. 373, I, do CPC para sustentar que a decisão inverteu o ônus da prova em seu desfavor. O argumento não prospera. O ônus da prova sobre os fatos constitutivos do direito da autora foi devidamente observado quando do deferimento da tutela de urgência, com base nos elementos então disponíveis. Uma vez deferida a tutela provisória e imposta a obrigação de fazer, compete às rés demonstrar seu integral cumprimento ou a justa causa para o descumprimento. Essa distribuição do ônus está em conformidade com o sistema processual vigente e não configura inversão indevida. A necessidade de a autora demonstrar a probabilidade do direito foi atendida no momento do deferimento da liminar, e os elementos supervenientes juntados nos autos apenas reforçam essa plausibilidade. Assim, vai afastado o pedido principal formulado no presente agravo de instrumento, assim como o pedido subsidiário de afastamento ou suspensão da multa diária fixada, mantendo-se hígida a decisão recorrida em todos os seus termos. Nesse sentido, cito: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMODATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE PARCIAL. REMOÇÃO DE BENS MÓVEIS E RESÍDUOS. RISCO AMBIENTAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente pedido de reintegração de posse, determinando à agravante a retirada de bens móveis e resíduos do imóvel objeto de contrato de comodato, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à agravante; (ii) a legalidade da decisão que determinou a reintegração parcial de posse com a retirada de bens móveis e resíduos; (iii) a abusividade da multa fixada em caso de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, pois a agravante apresentou extratos bancários demonstrando inexistência de saldo disponível, inclusive com valores bloqueados, sendo insuficiente a mera alegação de existência de patrimônio para afastar o benefício.2. A posse da comodatária passou a ser injusta a partir do momento em que, cientificada da intenção do comodante de reaver o imóvel, manteve-se na posse do bem, caracterizando esbulho possessório.3. A decisão agravada determinou apenas a retirada de bens móveis (tanques, caldeiras, carroceria, materiais e resíduos), deixando para momento posterior a análise quanto ao direito de retenção e indenização pelas benfeitorias fixas (galpão, pavimentação e cercamentos).4. A urgência na remoção dos materiais e resíduos justifica-se pelo risco ambiental decorrente da permanência destes no local, especialmente aqueles contidos nas bacias de contenção da usina de asfalto.5. O prazo de 30 dias para cumprimento da ordem não se mostra exíguo, pois a agravante não demonstrou de forma concreta a impossibilidade de cumpri-lo, limitando-se a alegar genericamente a complexidade da operação.6. O valor da multa diária fixado em R$ 500,00, limitado a 60 dias, não se mostra excessivo ou desproporcional, considerando a necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional diante de riscos de danos ambientais, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 2. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 100, 300, 497, 536, §1º, 537, §1º, 558, 560, 561; CC, art. 1.219.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50106252720258217000, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 02-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52970198720248217000, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 26-02-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51269935620248217000, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 29-04-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50384579820268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 30-04-2026) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se.