Detalhe do processo

5196824-29.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5196824-29.2023.8.13.0024/MG AUTOR : VANDA APARECIDA ICASSATI ADVOGADO(A) : ARINA FERREIRA (OAB MG141644) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MOREIRA LIMA (OAB MG093688) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) RÉU : BANCO DO BRASIL SA RÉU : LOJAS RENNER S.A. ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB MG119130) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPE RENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCI A ajuizada por VANDA APARECIDA ICASSATI em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL SA, LOJAS RENNER S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . , alegando, em síntese, a ocorrência de superendividamento capaz de comprometer o mínimo substancial. Em tutela de urgência pede a suspensão das cobranças em apenso, no mérito pede a repactuação da totalidade da dívida, reservando 70% da remuneração líquida da autora. Juntou documentos. Decisão ao evento 10 que concedeu os benefícios da justiça gratuita. E deferimento da tutela de urgência ao evento 19. Contestação das Lojas Renner ao evento 50. Preliminarmente, apresenta proposta de acordo. No mérito, pede a improcedência do pedido autoral por se tratar de culpa exclusiva da autora. O Banco do Brasil colacionou contestação ao evento 54. Preliminarmente, arguiu a inaplicabilidade do Tema 1085 do STJ e impugnou a justiça gratuita. No mérito, pede pela improcedência do pleito autoral, por entender que as cobranças são legitimas. Contestação do Banco Itau ao evento 55. Preliminarmente, argui a ausência da pretensão resistida, bem como impugna o valor da causa. No mérito defende a legitimidade do débito e a disponibilização de vias administrativas para renegociação, além da impossibilidade da repactuação. O réu Santander apresentou contestação ao evento 80. Preliminarmente, argui a falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, também entende pela manutenção do contrato conforme pactuado e impossibilidade de repactuação. Plano de pagamento apresentado pela autora ao evento 88. Audiência de conciliação ao evento 91, sem formalização de acordo ou plano de pagamento. Impugnações às contestações ao evento 120. Agravo de instrumento que reformou a tutela deferida, evento 131. Manifestação da parte autora informando aceite a proposta de acordo das Lojas Renner e requerendo nova tutela, evento 135. Decisão saneadora ao evento 141, que rejeitou as preliminares arguidas, postergou a homologação de acordo e indeferiu a tutela, bem como determinou de ofício a produção de prova pericial. Laudo pericial ao evento 189. Discordância dos réus aos eventos 197, 201, 202 e 207, concordância da autora ao evento 198. Memoriais aos eventos 235 a 238. É o relatório. Decido. Inexistindo nos autos nova proposta de acordo pela parte ré Lojas Renner, conforme determinado em decisão saneadora, outra saída não há senão o regular andamento do feito ante o julgamento de mérito. Contudo, informo que este juízo em nada obsta a composição de acordo acerca do objeto ora discutido entre as partes, inclusive após a publicação da presente sentença, bastando posterior formalização do acordo nos autos. Verifico que o processo se encontra em ordem, não havendo outras preliminares a serem apreciadas ou nulidades sanáveis de ofício. Passo, assim, diretamente à análise do mérito da presente demanda. Quanto ao mérito, é incontroverso que a autora mantém contratos com os réus os quais ensejam descontos em salário e em conta correntes. A controvérsia restringe-se, portanto, ao cabimento da repactuação destes contratos com redução do valor pago, bem como qual valor deve ser pago em quantas parcelas para preservação do mínimo existencial, a configuração, ou não, do superendividamento do autor e a existência de danos morais indenizáveis. De início, registro que a relação jurídica abordada nos autos é de consumo, haja vista que autora e os réus se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. Pois bem, é cediço que a Lei nº 14.181/2021 inaugurou significativo marco normativo para prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa natural, com fins de garantir o mínimo existencial reestabelecendo o equilíbrio contratual das dívidas de consumo. Para tanto o art. 54-A, §1º do CDC estabeleceu como superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé , pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. No caso dos autos, restou comprovado que a autora mantém diversos contratos de crédito junto às instituições financeiras rés, os quais ensejam descontos em sua remuneração e em sua conta-corrente, circunstância que compromete parcela substancial de sua renda mensal. Ao passo que, além de inexistirem elementos bastantes para afastar a presunção de boa-fé da autora, que com a própria propositura do presente feito revela a intenção de adimplir suas obrigações de forma compatível com sua capacidade econômica, inexiste obste à aplicação da defesa ao consumidor superendividado. Isto porque, o entendimento do Tema 1.085 do STJ, cuja aplicação foi amplamente defendida pelos réus, é aproveitado em hipótese de normalidade contratual, na qual não haveria objeção para descontos acima de 30% da renda do devedor, contudo, a repactuação das dívidas não se limita a um único contrato, mas objetifica a reorganização da totalidade das obrigações assumidas pelo consumidor exposto à concessão irresponsável de crédito, tratando sistemicamente a insolvência civil do consumidor de boa-fé e recompondo o seu equilíbrio econômico. Pelo que, estabelecida a aplicação a repactuação de dívidas, passa-se a análise da situação financeira da autora, considerando sua renda líquida, os contratos celebrados e os valores descontados mensalmente. O laudo produzido por perito expert , evento 189, concluiu que o comprometimento da renda da demandante ultrapassa patamar compatível com a preservação do mínimo existencial, caracterizando, portanto, situação típica de superendividamento, já que a renda líquida da autora importa em R$4.817,73 e a totalidade dos descontos alcançavam montante que, deduzidos e somados às demais despesas mensais, fixas e essenciais demonstradas pela autora, como locação, condomínio, luz, água e despesas médicas, incorreria em alcance do limite da precariedade para que a requerente arcasse com as demais despesas de subsistência, como alimentação, transporte, higiene e vestuário, comprometendo a garantia da existência digna da consumidora. Portanto, resta demonstrada manifestamente a impossibilidade da autora em arcar com a totalidade das dívidas assumidas sem comprometer o mínimo existencial, cabendo redução dos débitos assumidos para adequação ao limite de 35% da sua verba salarial, significando 60 parcelas totais limitadas a R$1.873,56 mensais, de forma a quitar o débito em 60 meses. Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANDA APARECIDA ICASSATI em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL SA, LOJAS RENNER S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . , para: INSTITUIR o plano judicial compulsório de pagamento das dívidas da autora VANDA APARECIDA ICASSATI em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL SA, LOJAS RENNER S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos do art. 104-B do CDC. DETERMINAR que o montante total dos descontos mensais a serem realizados nos proventos da autora, para a quitação dos débitos objeto desta lide (contratos de empréstimo consignado, empréstimos pessoais e cartão de crédito), seja limitado ao percentual de 35% de sua remuneração líquida, entendida como a remuneração bruta deduzidos os descontos legais obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), o que corresponde, com base na documentação dos autos, ao valor total de R$1.873,56, sendo R$50,55 para quitação junto as Lojas Renner; R$157,58 ao Banco Itaú; R$844,09 ao BB 06/05/2021; R$123,24 ao BB 20/03/2019; R$208,47 ao Banco Santander e R$489,63 ao BB débito em conta 06/09/2021; devendo estes valores sem atualizados sempre que houver alteração na remuneração da autora; ESTABELECER que o pagamento na forma do item "b" se dará em 60 parcelas mensais e sucessivas, iniciando-se o pagamento da primeira parcela no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, devendo o valor do principal dos débitos ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais de preço até a sua integral liquidação. Fica julgado o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Tendo vista a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO os réus ao pagamento, das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, 06 de março de 2026.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu LOJAS RENNER S.A.

Autor VANDA APARECIDA ICASSATI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 118073/MG

PAULO ROBERTO MOREIRA LIMA

OAB: 93688/MG

ARINA FERREIRA

OAB: 141644/MG

JÚLIO CESAR GOULART LANES

OAB: 119130/MG

SERGIO SCHULZE

OAB: 7629/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5196824-29.2023.8.13.0024/MG AUTOR : VANDA APARECIDA ICASSATI ADVOGADO(A) : ARINA FERREIRA (OAB MG141644) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MOREIRA LIMA (OAB MG093688) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) RÉU : BANCO DO BRASIL SA RÉU : LOJAS RENNER S.A. ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB MG119130) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPE RENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCI A ajuizada por VANDA APARECIDA ICASSATI em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL SA, LOJAS RENNER S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . , alegando, em síntese, a ocorrência de superendividamento capaz de comprometer o mínimo substancial. Em tutela de urgência pede a suspensão das cobranças em apenso, no mérito pede a repactuação da totalidade da dívida, reservando 70% da remuneração líquida da autora. Juntou documentos. Decisão ao evento 10 que concedeu os benefícios da justiça gratuita. E deferimento da tutela de urgência ao evento 19. Contestação das Lojas Renner ao evento 50. Preliminarmente, apresenta proposta de acordo. No mérito, pede a improcedência do pedido autoral por se tratar de culpa exclusiva da autora. O Banco do Brasil colacionou contestação ao evento 54. Preliminarmente, arguiu a inaplicabilidade do Tema 1085 do STJ e impugnou a justiça gratuita. No mérito, pede pela improcedência do pleito autoral, por entender que as cobranças são legitimas. Contestação do Banco Itau ao evento 55. Preliminarmente, argui a ausência da pretensão resistida, bem como impugna o valor da causa. No mérito defende a legitimidade do débito e a disponibilização de vias administrativas para renegociação, além da impossibilidade da repactuação. O réu Santander apresentou contestação ao evento 80. Preliminarmente, argui a falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, também entende pela manutenção do contrato conforme pactuado e impossibilidade de repactuação. Plano de pagamento apresentado pela autora ao evento 88. Audiência de conciliação ao evento 91, sem formalização de acordo ou plano de pagamento. Impugnações às contestações ao evento 120. Agravo de instrumento que reformou a tutela deferida, evento 131. Manifestação da parte autora informando aceite a proposta de acordo das Lojas Renner e requerendo nova tutela, evento 135. Decisão saneadora ao evento 141, que rejeitou as preliminares arguidas, postergou a homologação de acordo e indeferiu a tutela, bem como determinou de ofício a produção de prova pericial. Laudo pericial ao evento 189. Discordância dos réus aos eventos 197, 201, 202 e 207, concordância da autora ao evento 198. Memoriais aos eventos 235 a 238. É o relatório. Decido. Inexistindo nos autos nova proposta de acordo pela parte ré Lojas Renner, conforme determinado em decisão saneadora, outra saída não há senão o regular andamento do feito ante o julgamento de mérito. Contudo, informo que este juízo em nada obsta a composição de acordo acerca do objeto ora discutido entre as partes, inclusive após a publicação da presente sentença, bastando posterior formalização do acordo nos autos. Verifico que o processo se encontra em ordem, não havendo outras preliminares a serem apreciadas ou nulidades sanáveis de ofício. Passo, assim, diretamente à análise do mérito da presente demanda. Quanto ao mérito, é incontroverso que a autora mantém contratos com os réus os quais ensejam descontos em salário e em conta correntes. A controvérsia restringe-se, portanto, ao cabimento da repactuação destes contratos com redução do valor pago, bem como qual valor deve ser pago em quantas parcelas para preservação do mínimo existencial, a configuração, ou não, do superendividamento do autor e a existência de danos morais indenizáveis. De início, registro que a relação jurídica abordada nos autos é de consumo, haja vista que autora e os réus se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. Pois bem, é cediço que a Lei nº 14.181/2021 inaugurou significativo marco normativo para prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa natural, com fins de garantir o mínimo existencial reestabelecendo o equilíbrio contratual das dívidas de consumo. Para tanto o art. 54-A, §1º do CDC estabeleceu como superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé , pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. No caso dos autos, restou comprovado que a autora mantém diversos contratos de crédito junto às instituições financeiras rés, os quais ensejam descontos em sua remuneração e em sua conta-corrente, circunstância que compromete parcela substancial de sua renda mensal. Ao passo que, além de inexistirem elementos bastantes para afastar a presunção de boa-fé da autora, que com a própria propositura do presente feito revela a intenção de adimplir suas obrigações de forma compatível com sua capacidade econômica, inexiste obste à aplicação da defesa ao consumidor superendividado. Isto porque, o entendimento do Tema 1.085 do STJ, cuja aplicação foi amplamente defendida pelos réus, é aproveitado em hipótese de normalidade contratual, na qual não haveria objeção para descontos acima de 30% da renda do devedor, contudo, a repactuação das dívidas não se limita a um único contrato, mas objetifica a reorganização da totalidade das obrigações assumidas pelo consumidor exposto à concessão irresponsável de crédito, tratando sistemicamente a insolvência civil do consumidor de boa-fé e recompondo o seu equilíbrio econômico. Pelo que, estabelecida a aplicação a repactuação de dívidas, passa-se a análise da situação financeira da autora, considerando sua renda líquida, os contratos celebrados e os valores descontados mensalmente. O laudo produzido por perito expert , evento 189, concluiu que o comprometimento da renda da demandante ultrapassa patamar compatível com a preservação do mínimo existencial, caracterizando, portanto, situação típica de superendividamento, já que a renda líquida da autora importa em R$4.817,73 e a totalidade dos descontos alcançavam montante que, deduzidos e somados às demais despesas mensais, fixas e essenciais demonstradas pela autora, como locação, condomínio, luz, água e despesas médicas, incorreria em alcance do limite da precariedade para que a requerente arcasse com as demais despesas de subsistência, como alimentação, transporte, higiene e vestuário, comprometendo a garantia da existência digna da consumidora. Portanto, resta demonstrada manifestamente a impossibilidade da autora em arcar com a totalidade das dívidas assumidas sem comprometer o mínimo existencial, cabendo redução dos débitos assumidos para adequação ao limite de 35% da sua verba salarial, significando 60 parcelas totais limitadas a R$1.873,56 mensais, de forma a quitar o débito em 60 meses. Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANDA APARECIDA ICASSATI em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL SA, LOJAS RENNER S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . , para: INSTITUIR o plano judicial compulsório de pagamento das dívidas da autora VANDA APARECIDA ICASSATI em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL SA, LOJAS RENNER S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos do art. 104-B do CDC. DETERMINAR que o montante total dos descontos mensais a serem realizados nos proventos da autora, para a quitação dos débitos objeto desta lide (contratos de empréstimo consignado, empréstimos pessoais e cartão de crédito), seja limitado ao percentual de 35% de sua remuneração líquida, entendida como a remuneração bruta deduzidos os descontos legais obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), o que corresponde, com base na documentação dos autos, ao valor total de R$1.873,56, sendo R$50,55 para quitação junto as Lojas Renner; R$157,58 ao Banco Itaú; R$844,09 ao BB 06/05/2021; R$123,24 ao BB 20/03/2019; R$208,47 ao Banco Santander e R$489,63 ao BB débito em conta 06/09/2021; devendo estes valores sem atualizados sempre que houver alteração na remuneração da autora; ESTABELECER que o pagamento na forma do item "b" se dará em 60 parcelas mensais e sucessivas, iniciando-se o pagamento da primeira parcela no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, devendo o valor do principal dos débitos ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais de preço até a sua integral liquidação. Fica julgado o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Tendo vista a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO os réus ao pagamento, das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, 06 de março de 2026.