5196737-05.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 5196737-05.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BARBARA DE ALMEIDA GONCALVES CPF: 066.734.526-41 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de THIAGO RIBEIRO PEREIRA e BÁRBARA DE ALMEIDA GONÇALVES, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos seguintes fatos delituosos, conforme narrou na peça inaugural: Fato 1: Consta dos inclusos autos que no dia 31 de agosto de 2025, durante a madrugada, no Bairro Prado, Belo Horizonte/MG, o denunciado THIAGO RIBEIRO PEREIRA, consciente e voluntariamente, entregou a direção do seu veículo automotor à denunciada, que, por embriaguez, não estava em condições de conduzi-lo com segurança. Fato 2: Consta dos inclusos autos que no dia 31 de agosto de 2025, por volta de 01h20min, na Rua Jaceguai, altura do número 319, Bairro Prado, Belo Horizonte/MG, a denunciada BÁRBARA DE ALMEIDA GONÇALVES, consciente e voluntariamente, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, a denunciada BÁRBARA, estando com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, praticou lesão corporal culposa grave na direção de veículo automotor, vitimando Thiallene M. de S. O, e deixou de prestar socorro, quando possível fazê-lo, à vítima do sinistro, além de se afastar do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal. Segundo consta, no dia acima referido, durante a madrugada, os denunciados fizeram consumo de bebida alcoólica. Após o denunciado THIAGO entregou à denunciada a direção do seu automóvel Fiat Uno, placa PWO-3G67, ciente que ela havia consumido bebida alcoólica e não estava com condições psicomotoras de conduzir o veículo com segurança. A denunciada, mesmo embriagada, conduziu o veículo pela Rua Jaceguai, no Bairro Prado, nesta capital, e quando transitava na altura do n. 319, ela perdeu o controle da direção do carro e acabou por atropelar a vítima Thiallene M. de S. O., quando a vitima estava ao lado da porta de um veículo (VW Tiguan, placa NVK-173, conduzido por Jhonatan Thiago Duarte) regularmente estacionado na via. Com o evitável choque causado pela denunciada, a vítima sofreu as lesões descritas no Laudo de Exame Corporal Indireto, consistentes em fratura trimaleolar do tornozelo esquerdo, sendo submetida a osteossíntese, com limitação máxima dos movimentos do tornozelo esquerdo e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, ID: 10571765456. A denunciada deixou de prestar socorro à vítima e fugiu do local do acidente. Ato contínuo, a testemunha Jhonatan Thiago Duarte perseguiu o veículo conduzido pela denunciada e conseguiu interceptá-lo na av. Francisco Sá, próximo ao estabelecimento American Pub. A Polícia Militar foi acionada e abordou a denunciada na condução do seu automóvel, constatando que ela apresentava nítidos sinais de alteração da capacidade psicomotora por embriaguez, consistentes em olhos vermelhos, hálito etílico, dispersão, fala alterada e dificuldade de equilíbrio. Embora ofertado, a denunciada recusou-se a realizar o teste do etilômetro. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante delito à denunciada. A vítima foi socorrida até o Hospital João XXIII, onde ficou internada por 04 (quatro) dias. Posteriormente, ela foi transferida para o Hospital da Ciências Médicas, onde ficou internada por 03 (três) dias e foi submetida a procedimento cirúrgico em seu pé esquerdo, no qual foram colocados 12 parafusos e 2 placas. A vítima formalizou Termo de Representação, ID: 10572354235. Finalizando a peça imputatória inicial, o Ministério Público incursou THIAGO RIBEIRO PEREIRA nas sanções do artigo 310 da Lei nº 9.503/97 (fato 1) e BÁRBARA DE ALMEIDA GONÇALVES nas sanções do artigo 306, caput e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 (fato 2), do artigo 303, § 2º e § 1º, inciso III, da Lei nº 9.503/97 (fato 3) e do artigo 305 da Lei nº 9.503/97 (fato 4), requerendo a fixação de valor mínimo de reparação à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP. A denúncia veio acompanhada de documentos e do inquérito policial, contendo o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10534986256), o Boletim de Ocorrência REDS nº 2025-040387863-001 (ID 10534986257), Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10534986263), Laudo de Exame Corporal Indireto (ID 10571765456), bem como FAC e CAC dos acusados. Na cota ministerial de encaminhamento da denúncia (ID 10622923562), o Ministério Público ofertou a suspensão condicional do processo ao acusado Thiago e registrou a impossibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à acusada Bárbara naquele momento em razão da ausência de confissão formal. A acusada, foi presa e flagrante em 31 de agosto de 2025, realizada audiência de custódia lhe foi concedida liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da Prisão. (ID 10630103073, fls. 79-81) A denúncia foi recebida em decisão proferida no dia 20 de fevereiro de 2026, oportunidade em que foi designada audiência preliminar relativa ao acusado Thiago Ribeiro Pereira. (ID 10630139188). A acusada BÁRBARA DE ALMEIDA GONÇALVES foi devidamente citada (ID 10646542618) e, por meio de advogado constituído (ID 10636355338), apresentou resposta à acusação (ID 10636354901), pugnando, preliminarmente, pelo cabimento do Acordo de Não Persecução Penal com designação de audiência para confissão, e, no mérito, reservou-se ao direito de manifestação após a instrução probatória, arrolando as mesmas testemunhas da acusação. A Defesa de THIAGO RIBEIRO PEREIRA peticionou arguindo coisa julgada em seu favor (ID 10636348106), comprovando que no processo originário perante o 40º Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte (autos nº 5190767-24.2025.8.13.0024) foi proferida sentença extintiva da punibilidade pelo adimplemento de transação penal, com trânsito em julgado certificado em 11 de novembro de 2025 (ID 10636347910 e ID 10636354789). O Ministério Público ofertou aditamento à denúncia (ID 10648249488 e ID 10648249489) para excluir THIAGO RIBEIRO PEREIRA do polo passivo da presente ação penal em face da coisa julgada, mantendo a imputação exclusivamente contra BÁRBARA DE ALMEIDA GONÇALVES quanto aos delitos previstos no artigo 306, caput e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 (fato 1), artigo 303, § 2º e § 1º, inciso III, da Lei nº 9.503/97 (fato 2) e artigo 305 da Lei nº 9.503/97 (fato 3). Por meio da decisão de ID 10648446289, este Juízo acolheu a preliminar e reconheceu a ocorrência da coisa julgada em favor de THIAGO RIBEIRO PEREIRA, determinando a sua baixa e exclusão do polo passivo, bem como determinou a juntada de CAC e FAC atualizadas de BÁRBARA para manifestação ministerial sobre o ANPP. Juntadas a CAC e a FAC atualizadas da ré (ID 10650792565 e ID 10650824989), o Ministério Público formulou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ID 10655200847). Intimada, a ré manifestou formalmente seu desinteresse na celebração do acordo (ID 10660505753). Durante a instrução processual, realizada em audiência no dia 01 de julho de 2026 (ID 10706973650), foram inquiridas a vítima , a testemunha presencial Jonathan Thiago Duarte e as testemunhas policiais militares Clóvis Luiz da Silva e Matheus Leão da Silva. Ao final, procedeu-se ao interrogatório da ré Bárbara de Almeida Gonçalves. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação da ré nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram inequivocamente demonstradas pelo acervo probatório, notadamente pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, pelo Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora e pelo Exame de Corpo de Delito realizado pela vítima (ID 10714799839) A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 10720352068), pleiteou a absolvição da ré quanto ao delito do artigo 306 do CTB por ausência de comprovação da alteração da capacidade psicomotora (art. 386, II e VII, do CPP); a desclassificação do crime do art. 303, § 2º e § 1º, III, do CTB para a modalidade culposa simples do art. 303, caput, do CTB; a absolvição quanto ao delito do artigo 305 do CTB por atipicidade e inexistência de dolo de fuga (art. 386, III e VII, do CPP). Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), a fixação da pena-base no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o regime aberto, a concessão da justiça gratuita com isenção das custas processuais e o indeferimento da reparação civil. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa a acusada BARBARA DE ALMEIDA GONÇALVES a prática dos crimes previstos no artigo 306, caput, e §1º, inciso II, artigo 303, §2º c/c 302, §1º, inciso III e artigo 305 todos da Lei nº 9503/97. O processo tramitou regularmente, em estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas, preliminares pendentes de julgamento nem prescrição a ser declarada. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre analisar a adequação típica dos fatos narrados e apurados. A acusada foi denunciada pelos crimes de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB), lesão corporal culposa na direção de veículo automotor qualificada pela embriaguez e majorada pela omissão de socorro (artigo 303, § 2º e § 1º, inciso III, c/c artigo 302, § 1º, inciso III, do CTB) e fuga do local do sinistro para fugir à responsabilidade (artigo 305 do CTB). Ocorre que, conforme entendimento consolidado, a embriaguez ao volante, quando praticada no mesmo contexto fático da lesão corporal culposa grave, atua como circunstância qualificadora deste último delito, devendo ser aplicado o princípio da consunção. A conduta de dirigir sob a influência de álcool com capacidade psicomotora alterada consubstancia a própria elementar da figura qualificada do § 2º do artigo 303 do CTB, restando absorvida a infração autônoma do artigo 306 do CTB, a fim de se evitar o vedado bis in idem. Nessas circunstâncias, a punição autônoma pelo crime de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB) implicaria indevida dupla valoração do mesmo contexto fático (bis in idem). O princípio da consunção visa a impedir que o mesmo comportamento seja valorado duas vezes, aplicando-se a norma consuntiva quando o delito de perigo (embriaguez) é incorporado ao tipo derivado do delito de dano (lesão corporal culposa qualificada). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA - NÃO OCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS - CRIME CULPOSO - ELEMENTOS - PRESENÇA - DE OFÍCIO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CONFIGURAÇÃO DA FORMA QUALIFICADA DO TIPO DESCRITO NO ARTIGO 302 DA LEI Nº 9.503/97 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - DOSIMETRIA - REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - BIS IN IDEM CONSTATADO - REGIME FECHADO - ALTERAÇÃO PARA A PENA DE DETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO - DECOTE NECESSÁRIO. - Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação quando a Sentença aprecia e refuta a tese defensiva a contento. Aliás, uma decisão sucinta, porém completa, não padece do vício citra petita. - Restando demonstrado, pela prova oral produzida nos autos, que o Réu havia ingerido bebida alcoólica e, sob a sua influência, dirigiu sem observar as regras de trânsito, invadindo a contramão de direção e causando a colisão que resultou em lesões grave e gravíssima nas vítimas, impõe-se a manutenção da condenação, ante a presença de todos os elementos caracterizadores do crime culposo. - Ademais, evadindo do local do acidente sem justo motivo para não prestar socorro, incide nas penas cominadas pelo artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. - O estado de embriaguez do agente atrai a forma qualificada do § 2º do artigo 303, do Código de Trânsito Brasileiro, quando se está diante de lesões grave e gravíssima, como no caso dos autos. Portanto, a condenação pelo crime autônomo do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 é inviável, incidindo, pois, o Princípio da Especialidade, a fim de resolver o conflito aparente de normas. - Possível a redução proporcio nal da pena-base, firme no Precedente Qualificado nº 1.214 do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a ocorrência de dupla punição por um mesmo fato, porquanto as circunstâncias do Acusado estar embriagado e invadir a contramão de direção configuram elementares do crime culposo e ensejam a própria condenação. - O regime inicial fechado é incompatível com a pena de detenção, como preconiza o artigo 33, in fine, do Código Penal. - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do REsp nº 1.986.672/SC, a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia". Ausente algum destes requisitos, decota-se o valor fixado a título de reparação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.245017-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/09/2025, publicação da súmula em 29/09/2025) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADA PELO ESTADO DE EMBRIAGUEZ - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME AUTÔNOMO DO ARTIGO 306 DA LEI Nº 9.503/97 - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - MODIFICAÇÃO EX OFFICIO - COMANDO DO ARTIGO 654, 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - PREVISÃO DO ARTIGO 312-A DA LEI Nº 9.503/97. O estado de embriaguez atrai a qualificadora prevista no artigo 303, 2º, da Lei nº 9.503/97, quando causada lesão de natureza grave ou gravíssima, não havendo que se falar em condenação pelo cometimento do crime autônomo do artigo 306 da Lei nº 9.503/97. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.327746-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 03/11/2025) Por outro lado, não há que se falar em consunção ou bis in idem entre a causa de aumento de pena da omissão de socorro (artigo 303, § 1º, c/c artigo 302, § 1º, inciso III, do CTB) e o delito autônomo de afastamento do local do sinistro (artigo 305 do CTB). Com efeito, os referidos institutos possuem naturezas jurídicas distintas e tutelam bens jurídicos diversos. A majorante da omissão de socorro visa a resguardar a vida, a saúde e a integridade física da vítima mediante a prestação de imediato auxílio, ao passo que o tipo penal do artigo 305 do CTB tutela a administração da justiça e a garantia da responsabilidade penal e civil do condutor envolvido no sinistro. A constitucionalidade do artigo 305 do CTB foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 907 da Repercussão Geral, assentando a plena autonomia e compatibilidade da tipificação. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolida a ausência de duplicidade punitiva: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTIGOS 303, §1º, E 305 DO CTB. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEGUNDO. INACATABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO À SEGUNDA CONDUTA. INVIABILIDADE. "BIS IN IDEM" ENTRE A MAJORANTE DO PRIMEIRO CRIME E O SEGUNDO FATO. INOCORRÊNCIA. 1. Uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 907, de repercussão geral, entendeu pela constitucionalidade do artigo 305 do CTB, não há que se falar na declaração de sua inconstitucionalidade por esta corte de apelação. 2. Evidenciado o dolo da agente em afastar-se do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil, necessária a manutenção de sua condenação pelo delito respectivo. 3. Não há que se falar na ocorrência do injurídico "bis in idem" na condenação da agente pelo delito de fuga do local do sinistro e a aplicação da causa de aumento de omissão de socorro para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sobretudo porque os crimes são autônomos, independentes e tutelam bens jurídicos diversos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.103220-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 303, §1º C/C ART. 302, §1º, III, E ART. 305, TODOS DO CTB - PRELIMINAR REJEITADA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE EVASÃO DO LOCAL DO SINISTRO E APLICAÇÃO DA MAJORANTE DA OMISSÃO DE SOCORRO QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SUSPRO) - REQUERIMENTO A SER ANALISADO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL. - Não tendo decorrido o prazo prescricional aplicável à espécie, deve ser rejeitada a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos crimes imputados à acusada. - A possibilidade de ocorrência de prescrição retroativa em momento anterior ao da denúncia ou da queixa estava prevista na antiga redação do art. 110 do Código Penal, a qual foi revogada pela Lei nº 12.234/10, não sendo aplicável ao presente caso, posto que os fatos ocorreram no ano de 2020. - Demonstrado nos autos que a parte acusada conduziu seu veículo sem observar o dever de cuidado, agindo com imprudência ao não manter distância de segurança entre os veículos e provocar o acidente que gerou as lesões corporais nas vítimas, bem como deixou de prestar socorro às vítimas e evadiu do local do sinistro, deve ser mantida sua condenação como incursa nas sanções do art. 303, §1º c/c art. 302, §1º, III, e art. 305, todos do CTB, sendo impossível acatar a tese absolutória. - Não configura bis in idem a condenação pelo crime de fuga do local do sinistro e a aplicação da causa de aumento de omissão de socorro quanto ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, eis que tutelam bens jurídicos diversos e se tratam de condutas autônomas. - Não há que se falar na suspensão condicional do processo, quando ausentes os requisitos previstos nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95. - "A Proposta de suspensão condicional do processo não se trata de direito subjetivo do réu, mas de poder-dever do titular da ação penal, a quem compete, com exclusividade, sopesar a possibilidade de aplicação do instituto consensual de processo, apresentando fundamentação para tanto. A iniciativa para propor a benesse é do Parquet; não pode, pois, o Judiciário substituir-se a este." (AgRg no HC n. 654.617/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.262253-5/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025) Desse modo, a análise do mérito recai sobre a prática do crime de lesão corporal culposa qualificada pela alteração psicomotora e majorada pela omissão de socorro (artigo 303, § 2º, c/c artigo 302, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.503/97), bem como sobre o crime autônomo de afastamento do local do sinistro para fugir à responsabilidade (artigo 305 da Lei nº 9.503/97), restando absorvida unicamente a infração do artigo 306 do mesmo diploma legal pelo princípio da especialidade. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10534986256), Boletim de Ocorrência REDS nº 2025-040387863-001 (ID 10534986257), Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10534986263) e pelo Laudo de Exame Corporal Indireto (ID 10571765456), o qual atestou que a vítima sofreu ofensa à sua integridade física por meio contundente, apresentando fratura trimaleolar de tornozelo esquerdo com necessidade de tratamento cirúrgico (osteossíntese com placas e parafusos), com limitação de movimentos e incapacidade para suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando lesão corporal de natureza grave. A autoria, por sua vez, restou plenamente evidenciada pelo conjunto probatório coligido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A acusada ao ser interrogada sob o crivo judicial afirmou ter ingerido 01 (um) copo de cerveja, o que não afetou sua capacidade psicomotora, estando plenamente consciente no momento do ocorrido. Acerca da evasão do acidente, afirmou que tentou se desviar dos carros estacionados e que sentiu um solavanco no veículo, sem saber do que se tratava, tendo parado o carro no próximo quarteirão a pedido do seu namorado. Sobre os sinais de embriaguez constantes do termo de constatação, alegou que estes decorrera do choro contínuo pela situação e a fala desconexa pelo nervosismo. Vejamos seu depoimento: “[…] Juiz: Agora não me responde ainda não, mas eu lhe pergunto. Isso tudo aqui é verdade, o que está escrito aqui? Nada disso é verdade? A senhora vai querer me contar o que aconteceu? E se a senhora quiser, a senhora pode permanecer em silêncio, o silêncio não vai prejudicar a senhora, também não vou ficar chateado, nem aborrecido com a senhora não. E aí, tudo é verdade, tudo é mentira? A senhora vai querer me contar o que aconteceu ou a senhora prefere ficar em silêncio? Ré: É parcialmente verdade e a minha versão dos fatos tem várias informações que não condiz com o que está relatado aí. Eu gostaria de contar a minha… Juiz: Pois não, a senhora pode falar, por gentileza. Ré: No dia do acidente, eu estava dirigindo o veículo do meu namorado nessa rua, é uma rua estreita, haviam carros estacionados de ambos os lados. Quando eu me deparei com a porta desse carro aberta, eu desviei o veículo porque existia o risco de eu pegar a porta que estava aberta. Nesse momento que eu passei pelo veículo, eu senti um solavanco do carro, como se eu tivesse caído num buraco ou passado... E eu assustei, o meu namorado na hora falou assim para, para o carro para ver o que aconteceu, porque ele achou que a gente tinha batido o retrovisor do carro, porque não deu barulho de ninguém batendo em lataria, deu só um baque e tal, ele falou para o carro, eu falei, para onde? Lá é uma região que realmente não tem onde parar, tem vários bares na região e fica muito cheio de carro. Eu atravessei a esquina, aí o meu namorado falou assim para aqui, não chegava a ser uma vaga, mas era como se fosse uma, não sei se era uma garagem de um galpão que tinha ali, eu parei o carro. Só que neste mesmo momento que eu parei o carro, eu vi as luzes de uma viatura da polícia atrás de mim. Até então eu não sabia o que tinha realmente acontecido, eu parei o carro para a gente ver o que tinha acontecido. Quando eu parei o carro, o senhor Jonathan, que até então eu não conhecia, chegou na janela do veículo muito alterado, falando se eu era doida, se eu não tinha visto o que eu tinha feito, aí eu falei assim, me desculpe, eu não sei, aí ele me falou que a namorada dele tinha, que eu tinha machucado a namorada dele, ao mesmo tempo a polícia chegou na minha janela, eu estava conduzindo o veículo, pediu para que eu desligasse o veículo e colocasse as mãos no volante, eu assim o fiz, aí ele pediu o documento, pediu para a gente descer do carro, me perguntou, a senhora consumiu bebida alcoólica? Eu respondi que no momento eu falei sim, eu não menti, depois disso ele simplesmente pediu se eu queria fazer o bafômetro, eu respondi que não, porque eu havia tomado apenas um copo de cerveja e eu não confio no método de medição do bafômetro, porque eu já vi vários casos em que esse método não foi eficiente, eu disse que não, ele simplesmente conduziu eu e o meu namorado para o veículo da polícia e nos levou até a guarnição ali no Grajaú, chegando lá ele pediu que a gente aguardasse, eu só pedi para entrar em contato com uma pessoa para eu poder avisar o que estava acontecendo, nesse meio tempo a gente ficou lá aguardando muito tempo, uma policial feminina me conduziu até uma sala pedindo para que eu tirasse a minha jaqueta, levantasse a minha blusa, abaixasse a minha saia para garantir que eu não estava com nenhum porte de arma, de droga, de nada, eu assim o fiz, retornei e fiquei aguardando as orientações da polícia. Nesse tempo o Jonathan retornou, chegou lá nesse local onde a gente estava aguardando, tentando me intimidar, falando alto, me agredindo verbalmente na verdade, a ponto que eu chamei o policial, não me recordo qual era o policial na hora, pedindo para que ele afastasse o Jonathan de mim e do meu namorado porque ele estava me assediando, o policial pediu para que ele se retirasse, passou uns minutos, ele retornou me pedindo desculpas, ele também estava nervoso por tudo que tinha acontecido, que a esposa dele estava com um problema com a filha no local onde tinha acontecido, que eles estavam todos nervosos e que estava tudo bem, e pediu o telefone do meu namorado caso ele precisasse de falar alguma coisa. Depois disso eu não o vi mais, o meu boletim de ocorrência foi ser encerrado por volta de 5 horas da manhã, pouco antes disso meus sogros foram buscar o veículo lá onde a gente estava, eu vi que no boletim fala que eu estava com os olhos vermelhos, sim, porque eu fui chorando do local da abordagem até chegar, eu estava muito nervosa, primeiro que eu não sabia o que tinha acontecido de imediato, segundo que eu nunca fui abordada por polícia, eu não sabia nem exatamente o que estava acontecendo, eu chorei porque eu estava muito nervosa, liguei para o meu pai para avisar o que estava acontecendo e ficamos aguardando sem saber nem quanto tempo eu ia ficar ali, nem o real motivo, eu fui saber bem depois o que realmente tinha acontecido com a menina, e a única coisa que eu sei é que o meu carro, o carro do meu namorado não teve nenhuma avaria e que o carro dela também não, que apenas ela havia sofrido uma lesão nos pés, o Jonathan chegou a entrar em contato com o meu namorado depois disso, alguns dias depois, cobrando dele se a gente não ia fazer nada, pedindo até dinheiro, ajuda e tal, e a gente recebeu uma orientação de que não era para, já que ele falou que ia processar e tudo, que não era para a gente manter contato até identificar todas as informações. Juiz: Ok, deixa eu explicar para a senhora, a senhora confirma que então tinha bebido no dia? Ré: Sim, eu consumi um copo de cerveja. Juiz: Só um copo de cerveja? Ré: Apenas um copo de cerveja. Juiz: E a senhora falou por esse fato, a senhora não confia no etilômetro, e por isso a senhora não resolveu soprá-lo, é isso? Ré: Isso, eu não confio nesse método de medicação. Juiz: Mas a senhora tem expertise para isso? A senhora é médica, trabalha na área médica, alguma coisa assim? Ré: Não, o meu pai é advogado, e quando surgiram esses testes, ele sempre me manda informações e tal, e eu já tinha visto alguns relatos, até mesmo no próprio jornal, mostrando que pessoas que às vezes têm diabetes, ou que consumiram outros tipos de alimento, foram fazer o teste e realmente o bafômetro não foi fidedigno. Então, eu sempre tive a orientação de que em qualquer situação, havendo bebido ou não, que não… Juiz: Não é para fazer. Então, mesmo que a senhora não tivesse bebido absolutamente nada, a seis meses, a senhora não submeteria o bafômetro? Ré: Não, não faria. Juiz: A senhora tem alguma coisa contra essas testemunhas, os policiais Clóvis, Matheus, senhor Jonathan, alguma coisa contra essas pessoas? Ré: Nunca os vi antes, e só estou revendo eles hoje. Ministério Público: Eu queria saber da Sra. Bárbara, a senhora lembra mais ou menos que horas que foi o acidente? Ré: Olha, foi na madrugada de sábado para domingo já estava tarde. Já tinha passado das 11 da noite, porque eu lembro que já estava bem tarde. A gente chegou na delegacia, já era mais de meia-noite e tudo. Ministério Público: Tá, então, já era de madrugada ou ainda não tinha andado meia-noite? Ré: Olha, eu não sei ao certo, até porque o meu celular estava sem bateria no dia. Então, eu não tinha acesso à hora certa. Ministério Público: Entendi. Na hora que a senhora percebeu que o carro deu um solavanco, a senhora percebeu se tinha carro atrás da senhora? Chegou a olhar se tinha? Ré: Não. Não, não tinha carro atrás de mim. Tanto é que eu só fui perceber um carro atrás, o veículo, quando foi o carro da polícia com o giroflex ligado. Ministério Público: Então, por que a senhora não parou imediatamente? Ré: Porque eu entrei em choque com o susto. Eu nunca sofri nenhum acidente de carro, nem conduzindo, nem como vítima. Eu achei que eu tinha batido o retrovisor do carro do meu namorado e tinha caído num buraco ou alguma coisa assim. Eu assustei. Na hora que ele falou comigo para o carro, para o carro, eu fiquei sabendo que não podia parar o carro no meio da rua, porque só passa um carro na rua que a gente estava. Ministério Público: Mas não tinha ninguém atrás, né? Ré: Sim, não tinha ninguém atrás. Mas a reação na hora foi do tipo, não posso parar o carro aqui no meio da rua. Ministério Público: A senhora percebeu que tinha acontecido alguma coisa? Ré: Sim, eu percebi que tinha acontecido alguma coisa, mas não sabia até o momento o que tinha acontecido. Ministério Público: Ok. A senhora foi liberada da delegacia ou fez audiência de custódia? Ré: Eu fiz audiência de custódia na Polícia Civil. Ministério Público: Não, com juiz. Você fez? Ré: Fiz, depois eu fui detida. Ministério Público: Então, aí você foi apresentada para um juiz na audiência, né? Ré: Sim. Defesa: Ô Bárbara, esse é o seu momento de dizer, para o juiz, igual o juiz falou, ele não vai brigar com a senhora, nem ficar chateado. A senhora explicou aqui a verdade dos fatos, do que aconteceu. E eu gostaria de fazer essa pergunta e o juiz vai te ouvir, a sua resposta. Você estava bêbada? Ré: Não. Eu estava plenamente ciente das minhas funções. Defesa: Quantas bebidas a senhora bebeu? A senhora bebeu o quê? Ré: Eu tomei um copo Lagoinha de Heineken. Defesa: A senhora estava conduzindo o veículo com a capacidade psicomotora alterada? Ré: Não. Defesa: No momento que os policiais chegaram a abordar você, eles fizeram você andar em uma linha reta? Fizeram alguns testes para poder comprovar se você estava bêbada ou não? Ré: Não. A única informação foi se eu gostaria de fazer o teste do bafômetro. Eu disse que não, aí ele falou assim, tudo bem, e me conduziu ao veículo, à viatura. Defesa: Chegaram a fazer alguma observação de sinais, anotando, para ver com você presenciando? Ou a pessoa, o Jonathan, que é o marido da vítima, estava presente no momento dessa confecção, desse relatório de constatação? Você chegou a presenciar isso? Ré: No momento da abordagem, não. E depois, lá na delegacia, eu só fui chamada para assinar o boletim e verificar essa constatação, horas depois. Já eram mais de três horas da manhã, provavelmente. Não era bem mais, porque já estava quase amanhecendo. Defesa: A senhora, após essa batida, deu fuga ou fugiu dos policiais? Ré: Não. Como eu disse, eu assustei na hora, porque eu não sabia o que tinha acontecido. Eu parei o carro logo depois que eu atravessei o cruzamento, que era onde tinha o local que era possível parar o carro, até a pedido do meu namorado, que ele pediu para, para a gente ver o que aconteceu. E eu parei. Foi questão de não dar nem 30 metros de distância de onde aconteceu, para onde eu parei o veículo. Defesa: No relatório do policial, aqui, página 98, ele fala que você estava com olhos vermelhos. Por que colocou isso aqui? Ré: Provavelmente porque da hora que eu fui abordada até a hora que eu cheguei lá na guarnição, eu estava em prantos de nervoso, de assustada. Eu estava chorando muito. Até porque eu teria que ligar para alguém para explicar o que aconteceu. Minha mãe estava fora da cidade no dia. Eu não sabia quem que podia me ajudar. Eu estava sem celular. Então, do meu telefone, eu não tinha como ligar. Por sorte, o meu noivo tem o telefone do meu pai e a gente entrou em contato com ele através do telefone dele. Eu não sei nem o número de cor. Então, sem meu telefone, eu não sabia nem para quem que eu podia ligar, porque eu não tenho telefone de ninguém. Então, eu estava muito nervosa e eu chorei muito. Eu estava muito assustada. Defesa: No relatório, o policial fala que você estava com a fala alterada. É por isso que deu esse nervosismo? Ré: Provavelmente, porque eu estava muito nervosa. Sem saber o que ia acontecer, pode ser que ele tenha achado que a minha voz estava alterada. Mas não me recordo, pois eu conversei normalmente, tanto com o meu pai, com o meu noivo, com a minha sogra, que foi buscar o carro, e com o próprio Jonathan, lá mesmo na delegacia, que estava, inclusive, mais alterado do que eu, em termos de estar nervoso e tal. Estava agressivo, inclusive. Defesa: Bárbara, sobre a sua pessoa, você é uma pessoa que trabalha, tem profissão, você está desempregada, mas você estava trabalhando no momento? Ré: Eu sou turismóloga, sou formada em turismo, sempre trabalho na área comercial há muitos anos, em várias empresas de grande porte. Nunca tive nenhum outro problema com a justiça, nem trabalhista, nem de trânsito, nem nada. Defesa: A senhora já teve alguma multa? Já teve um crime parecido com esse, de trânsito? Já recebeu alguma multa, seja por fuga ou outro processo? Uma multa simples, você já recebeu? Ré: Não, eu não tenho nenhuma multa no meu nome de nada, nem de estacionamento, nem de velocidade, nada. Eu nunca tive nenhuma multa. Defesa: Você sempre dirigiu de forma correta? Ré: Sim. Defesa: A senhora quis, por algum momento, causar lesão para essa senhora? Ré: De forma alguma, até mesmo porque eu cheguei a desviar o veículo do carro, pois a porta estava entreaberta e era bem estreita a rua. Então, tinha o risco, inclusive, de eu avariar o carro. Eu desviei para não bater no carro e jamais desviaria para não pegar em uma pessoa. Se eu não tinha intenção de bater nem no carro, muito menos num ser humano. Defesa: Então, essa colisão foi pega de surpresa? Ré: Sim. Hoje, depois de ouvir os relatos e saber, eu acredito que tenha sido a hora que o carro passou no pé dela. Uma coisa que eu tenho certeza é que não foi a roda da frente, porque eu estaria muito visível, eu teria visto na hora que eu bati na pessoa, mas eu desviei o veículo do carro que estava parado e depois que eu já havia passado mais de meio carro é que eu ouvi um barulho e o solavanco no carro. Então, não tinha como eu saber que eu tinha atropelado alguém ou lesionado alguma pessoa naquele momento. Defesa: O Jonathan, que é a testemunha que esteve aqui em audiência, ele falou que quando chegou até você, você saiu do veículo e seu namorado dizendo que consumiu bebida alcoólica. Isso é verdade? Ré: Não, eu nunca disse isso, até porque eu não saí imediatamente do veículo. Eu fui abordada pelo policial, que pediu para eu desligar o carro, colocar as mãos no volante, pediu os documentos. Eu apresentei o documento, aí sim eu saí do veículo e o policial perguntou, você consumiu bebida alcoólica? Eu falei sim, eu tomei um copo de cerveja. Aí ele perguntou se eu ia fazer o bafômetro, eu disse que não. Aí ele conduziu a gente para o veículo." [...]” A vítima Thiallene Maria Souza Oliveira ao ser ouvida em Juízo, prestou depoimento firme e detalhado sobre a dinâmica do acidente. Relatou que estava fechando a porta do seu carro, quando foi atingida por um veículo, sentiu a roda do carro passando sobre seu pé e caiu no chão, neste momento virou a cabeça em direção ao carro que lhe atingiu e viu que ele estava evadindo do local. A partir disso, seu marido correu atrás do carro. Esclarece ainda que quem lhe socorreu foi seu marido e que teve que passar por cirurgia. Não tendo a ré lhe prestado nenhum auxílio mesmo que posterior aos fatos. Veja-se o seu depoimento: "...Ministério Público: Boa tarde. A senhora pode contar para a gente o que foi que aconteceu naquele dia? Vítima: Eu estava fechando a porta do meu veículo e me deparei no chão. E meu marido me viu caída no chão e já meio que correu atrás do outro veículo. Minhas filhas estavam comigo, elas tentaram me levantar do chão, eu não consegui levantar porque meu pé quebrou na hora, o carro passou em cima. E em reflexos de segundos já não vi mais, já fiquei dispersa, porque é um choque muito grande. “[...]Ministério Público: Eu preciso saber a dinâmica dos fatos. Então a senhora estava fechando a porta do carro, qual porta que a senhora estava fechando? Vítima: Eu estava fechando a porta do motorista. Ministério Público: Com o carro estacionado então na rua, que rua que era? Juiz: Jaceguai. Vítima: Isso. Ministério Público: Então, do motorista. E aí, a senhora foi atingida pelo quê? Vítima: Pelo veículo. Ministério Público: Tá. A senhora ficou sabendo, né! Porque pelo jeito a senhora não viu. Ficou sabendo qual veículo que foi? Vítima: Era um Uno. Na hora que eu caí no chão, que eu olhei, virei o pescoço e vi o carro evadindo do local. Ministério Público: Então assim que bateu na sua porta o carro, ele não parou? Ele continuou seguindo? Vítima: Não, não bateu na porta do carro. Ele já bateu em mim. Ministério Público: Ah, tá. Ele não chegou a atingir a porta do carro? Vítima: Não. Só me atingiu e caí no chão. Eu senti a roda do carro passando em cima do meu pé. Ministério Público: E a senhora falou que ele não parou e o seu marido foi atrás? Vítima: Isso. Ministério Público: Ele foi atrás a pé? Vítima: Foi, foi correndo. Aí o carro parou no sinal, que tinha mais dois carros na frente, e ele conseguiu tirar a pessoa dentro do veículo, junto com os policiais que estavam lá no local na hora. Ministério Público: Ah, tinham policiais lá no local? Vítima: Tinha. Ministério Público: Quem socorreu a senhora? Vítima: O meu marido. Ministério Público: Colocou a senhora no carro e levou para o hospital? Vítima: Isso, justamente. Ministério Público: A senhora ficou internada, teve que fazer cirurgia? Vítima: Fiquei, fiz cirurgia, tive que colocar 12 pinos, duas placas no tornozelo, tive três fraturas no tornozelo. Ministério Público: Entendi. A condutora do veículo ou o moço que estava com ela, eles procuraram a senhora depois disso? Lhe auxiliaram financeiramente de alguma forma? Vítima: Também não. (...) Defesa: Em relação ao local, o carro da senhora estava estacionado? Estava em fila dupla? Como estava o carro da senhora? Vítima: Lá é uma fila, é uma única. Então ele estava estacionado no local certo. Defesa: E lá tem bares no local, em frente? Tem muitos veículos? Vítima: Muitos veículos não, porque lá só pode estacionar numa linha só como é mão única, então tem que ser estacionado de um lado só. Se eu não me engano, do lado direito. [...]” A testemunha Jonathan Thiago Duarte que presenciou o ocorrido, narrou que ela e a família foram em um bar para jantar e que estava na rua conversando, quando ouviu um barulho, ao olhar viu sua esposa no chão e o carro acelerando, momento em que decidiu correr atrás do veículo, até que este sem ter para onde ir, parou no semáforo. Quando abriu a porta do motorista e a ré saiu do veículo dizendo que estava bêbada. Afirmou ainda que ele próprio fez o socorro da esposa, reforçando o que fora informado pela vítima, que até não buscou pela vítima no momento dos fatos tampouco após para oferecer-lhe ajuda. “[...]Testemunha: Estava eu, com a minha esposa e as duas filhas dela. A gente estava voltando, passando, paramos para poder comer alguma coisa no barzinho que tem, que é um bar que fica aberto vinte e quatro horas. A gente parou para poder fazer uma refeição antes de ir para casa. Nisso, eu estava no capô do meu carro, sentado, conversando com outro policial que estava lá ao redor. Eles estavam fazendo a patrulha, dois policiais. E eu estava conversando com eles, porque também tenho um irmão que é polícia. Então, a gente conversando. Nisso, eu só escutei o barulho. Aí, eu vi a minha esposa caída no chão e o carro acelerando. No que o carro acelerou, a minha reação foi correr atrás do carro. Eu devo ter corrido mais ou menos uns 500 metros até o carro parar em um sinal, porque tinha mais dois carros parados. Então, não teve como ele evadir mais do local. Foi quando eu abri a porta e na hora que a acusada desceu, a viatura já estava chegando e ela desceu já falando, eu estou bêbada, e colocando a mão para cima. (…) Ministério Público: Tá certo. Essas frases assim, eu estou bêbada, ela está mais embriagada que eu, o senhor ouviu eles falando? Testemunha: Eu ouvi. Quando eu abri a porta do carro, que eu abri a porta, que ela parou no sinal, que eu abri a porta para ela não arrancar o carro, ela desceu, o policial já estava atrás de mim, que eu não me lembro o nome dele, aí ela já desceu com a mão para o alto e falava, eu estou bêbada. Ministério Público: Ela disse que percebeu o acidente? Testemunha: Não tinha como não perceber, porque a batida foi muito forte, porque o carro primeiro bateu na minha esposa, depois passou por cima. Então não tinha como não perceber. Primeiro o barulho da batida, e depois o carro passando por cima. Ministério Público: Tá certo. Quem socorreu a sua esposa? Testemunha: Na hora que aconteceu o acidente, ela meio que parou o carro, ela freou, teve aquela pausa de uns 5 segundos e acelerou o carro. Aí quando o policial chegou já onde eu tinha parado o veículo dela, eu voltei correndo, carreguei minha esposa, coloquei ela no banco de trás do carro, o polícia pediu para eu poder passar para a viatura, eu falei que não daria para tirar ela, porque o meu carro era mais espaçoso que a viatura. Aí os dois policiais foram abrindo o caminho, com a sirene ligada, até no João XXIII e eu no meu próprio veículo dirigindo até chegar o João XXIII. (…) Ministério Público: Tá certo. Depois do acidente, a acusada ou o dono do veículo chegaram a procurar o senhor ou a sua esposa? Testemunha:: Não. Não procuraram, não falaram nada, não ofereceram qualquer tipo de ajuda, nem procuraram saber se ela estava viva ou morta. (…) Defesa: A batida, até ela parar, foram quantos metros? Você sabe dizer? Você lembra? Testemunha: Eu creio, porque não tem como estar com uma medida exata. Mas eu creio que foram entre 400 e 500 metros. Defesa: E foi o senhor que parou o carro dela? Testemunha:: Foi. Quando eu escutei o som da batida e vi minha mulher no chão, ela parou o carro em questão de uns 4, 5 segundos e acelerou o carro novamente. Aí eu comecei a correr, aí parou dois carros no sinal e ela foi obrigada a parar atrás. Aí foi essa hora que eu abri a porta do carro dela. Porque se não tivesse o sinal, ela tinha continuado a acelerar e eu não ia conseguir pegar o carro dela.[...]” O policial militar Clóvis Luiz da Silva, inquirido em juízo, confirmou que estava atendendo a ocorrência no local quando a ré passou conduzindo o veículo em velocidade visualmente acima do permitido e atingiu a vítima que estava ao lado do carro, evadindo-se imediatamente, sendo abordada logo adiante, apresentando visíveis sinais de embriaguez: “[...]Testemunha: Ah, eu estava atendendo a vítima, ela estava tendo um problema com a filha, se não me engano, menor. Quando essa condutora desse veículo veio, visualmente, numa velocidade acima do permitido, e atingiu um dos pés dela e evadiu logo após. (...) Testemunha: Assim que ela foi abrir a porta do carro, se não me engano, essa condutora veio e atingiu. Ministério Público: Ah, entendi. Esse carro que atropelou, ele chegou a dar uma paradinha antes de continuar indo embora ou foi embora do jeito que ele veio e ele continuou? Testemunha: Ele continuou, ele evadiu. Ministério Público: E alguém conseguiu abordar esse veículo? Testemunha: Sim, a gente conseguiu abordar o veículo há menos de um quarteirão. Ministério Público: Ela parou o carro há menos de um quarteirão? Testemunha: Ela foi abordada. Ministério Público: Mas ela parou o carro espontaneamente? Ou em obediência a algum sinal? Testemunha: Obediência. Ministério Público: Entendi. E quando a moça parou o carro, o que foi que ela falou? O senhor falou alguma coisa com ela? O que é que aconteceu? Testemunha: Ela falou que não viu que tinha atingido uma pessoa. Ministério Público: Ela estava sozinha no carro? Testemunha: Não, ela estava com um rapaz no carro. Ministério Público: E o senhor conseguiu apurar se o carro era dela ou desse rapaz? Testemunha: No momento da abordagem, ele falou que tinha passado o veículo para ela. Ministério Público: Ele explicou por quê? Testemunha: Não. Ministério Público: O senhor verificou alguma coisa além do acidente de trânsito ali, além do atropelamento, em relação à condutora do veículo? Testemunha: Sim, ela estava visivelmente sob influência de álcool. Ministério Público: Tá certo. O senhor se lembra se ela afirmou que tinha ingerido bebida alcoólica? Testemunha: Sim, ela afirmou. Tanto ela quanto o passageiro. (…) Defesa: Foi nesse momento que, atendendo essa ocorrência, ela chamou o senhor com problema com a filha, que houve essa colisão no carro, no pé dela. Testemunha: Sim. Defesa: Isso foi muito próximo ao veículo? Colado no veículo? Ou ela estava um pouco afastada do veículo? Mais ou menos na rua? Testemunha: Bem próximo ao veículo. Defesa: Bem próximo ao veículo. Testemunha: Se ela estivesse afastada do veículo, ela tinha sido atropelada por completo. Defesa: Perfeito. Foi o senhor que abordou a senhora Bárbara, a condutora do veículo? Testemunha: Sim, fui eu. Defesa: Quando o senhor abordou, ela estava fora do carro ou estava dentro do carro? Testemunha: Dentro do veículo ainda. Defesa: Então foi o senhor que fez a primeira abordagem nela? Testemunha: Sim. De padrão. Defesa: Para colocar a mão no volante, essas coisas? Padrão? Testemunha: É, fiz a abordagem padrão. Defesa: Em momento algum ela chegou a sair do veículo? Antes? Testemunha: Ela saiu do veículo. Defesa: Depois, posterior, né? Testemunha: É, posterior a abordagem. (…) Defesa: Em situações como essa, quando a pessoa se recusa a fazer o teste do bafômetro, vocês costumam fazer algum auto de constatação? Testemunha: É descrito no REDS. Defesa: Você faz algum teste para confirmar se a pessoa está com alteração psicomotora? Testemunha: Isso é através do etilômetro, constatação. Testemunha: Visualmente ela estava. Defesa: Então o senhor visualmente constatou? Testemunha: Sim. Aí eu não sei o que foi constatado pela viatura que fez o registro. Ela veio no apoio. Como eu disse, eu estava encerrando o turno. Aí ela que ficou a cargo do registro. (...) Defesa: O senhor se recorda quantos metros que ela parou com o veículo do local do acidente? Testemunha: Eu recordava menos de um quarteirão. Defesa: Menos de um quarteirão? Testemunha: É.[...]” Por fim, a testemunha, policial militar Matheus Leão da Silva, também ouvido em juízo, confirmou que participou da perseguição e abordagem do veículo após a ré passar ao lado da vítima e evadir-se, atestando que a condutora apresentava nítidos sinais de alteração psicomotora, como hálito etílico e fala desconexa, admitindo a ingestão de álcool e recusando o etilômetro: "Ministério Público: O senhor sabe de qual evento de trânsito a gente está falando? Testemunha: Sim, foi um acidente de trânsito... Ministério Público: O que aconteceu? Onde o senhor estava nesse momento? Testemunha: Então, senhora, como a senhora já sabe, a viatura policial é composta pelo motorista e o comandante de guarnição. Nesse dia eu estava escalado como motorista do segundo sargento Clóvis. E a gente estava fazendo patrulhamento. Aí acionaram a gente no endereço. E a gente estava com a desinteligência lá de uma mãe com uma filha. Que era a senhora... Até o nome difícil, Thiallene. E aí a gente conseguiu apaziguar. Resolveu aí quando a senhora Thiallene estava adentrando o carro do namorado dela, um tiguã. Aí passou um uno preto. E... Passou do lado dela lá e eu só ouvi os gritos. E aí o sargento falou assim, vamos na viatura que está saindo do local. Aí a gente foi atrás e abordamos na Francisco Sá. Aí vimos que estava com a capacidade psicomotora alterada. Estava bem nervosa a senhora Bárbara. Aí eu mais o sargento Clóvis fizemos o que é de praxe. Levamos para a companhia. E fizemos todo o procedimento. Ministério Público: Tá certo. Testemunha: E ai o senhor, o namorado da senhora Thiallene levou ela para o hospital. Fez todos os meios lá necessários, senhora. Ministério Público: Só para esclarecer a fala do senhor. O senhor não chegou a ver o momento do atropelamento? Testemunha: Eu vi o carro passando e depois só ouvi o grito da senhora Thiallene e o veículo saindo em direção a Francisco sá, senhora. Ministério Público: Entendi. O senhor foi com o carro, com a viatura, atrás desse Uno? Testemunha: Sim, senhora. Ministério Público: E aí esse Uno parou por ato da sua viatura ou por outro motivo? Testemunha: Da viatura a gente sinalizou e a gente efetuou a abordagem, senhora. Ministério Público: Certo. E o senhor desceu do veículo ou foi o seu colega? Testemunha: Na verdade, esse procedimento é a gente ficar meio desembarcado. Se a pessoa empreender de fuga, a gente consegue entrar novamente no veículo. Só que a senhora Bárbara parou, mais o senhor Tiago lá já estava muito nervosa, conversou com a gente, entrou dentro da viatura sem problema nenhum, deslocamos para a companhia, não teve resistência nenhuma. Então ela seguiu o procedimento de um cidadão normal. Ministério Público: Tá certo. Perguntar para o senhor, se lembra se foi o senhor que fez o termo de constatação? Testemunha: Não, senhora. Como eu sou motorista, aí eu fico na parte só do deslocamento, o sargento fica nessa parte de escrituração. Ministério Público: De preencher? Testemunha: Isso. Ministério Público: Ela aparentava estar embriagada, o que o senhor viu que levou a essa conclusão? Testemunha: Senhora, além da fala meio embolada, estava com cheiro de álcool, ela alegou também, falou que tinha ingerido bebida alcoólica, ela e o namorado dela. Ministério Público: Tá certo. Testemunha: E ela recusou o etilômetro. Ministério Público: Isso que eu ia perguntar para o senhor. Foi ofertado, o senhor se lembra? Testemunha: Sim, senhora. Como a gente não tem na viatura, a gente chamou a viatura do trânsito, foi lá, mas ela recusou. Ministério Público: Tá certo. Ela disse por que não parou, depois ali do atropelamento? Testemunha: Para mim, não, senhora. Defesa: Bom, soldado. O senhor chegou a parlamentar, ou conversar com o marido da vítima, o Jonathan? Testemunha: Não muito, senhor. Ele só falou que era dono do veículo e que entregaram a direção para ela. Somente isso. Depois disso aí que eu fiquei bem afastado, porque quem fez o boletim de ocorrência foi o Sérgio Clóvis. Juiz: Ele fez confusão da vítima que o senhor perguntou. E ele está falando da ré, eu acho. Defesa: Isso, o marido da ré, o Jonathan. Não, da vítima, da vítima. Ah, da vítima, desculpa. Juiz: Parece-me que o policial confundiu. Testemunha: Ah, sim. O namorado da vítima, ele estava no local lá, nos atendimentos, porque eu acho que ela é namorada, ele não é pai da menina, é padrasto e aí conversou e tal. E aí, no momento que a senhora Thiallene machucou, gritou. Ele ficou bem nervoso e tal, mas ele já pegou ela, levou para o hospital, já foi fazer o que tinha que ser feito. Defesa: Ele chegou a conversar com a acusada, a motorista, Bárbara? Testemunha: Pois, senhor. No momento lá, ele estava bem nervoso. Defesa: Claro. Testemunha: Ah, que ela vai perder o serviço e não sei o que, aquele momento de aflição. Então, ele estava falando, gritando no meio da rua, aí a gente pediu para ele acalmar, e aí, depois disso aí, a gente entrou na viatura e levou a senhora Bárbara para a companhia, ele levou a namorada dele para o hospital. Defesa: A Bárbara estava nervosa? Testemunha: A Bárbara, o Tiago, estava todo mundo nervoso. Defesa: A Bárbara que eu falo é a motorista, tá? Desculpa. Testemunha: Sim, estava todo mundo nervoso. Defesa: E esse nervosismo, em decorrência dessa colisão na perna da senhora? Testemunha: Eu acho que mais por causa da viatura, senhor, como estavam os sinais ligados e tal, fez a abordagem, acho que ela nunca foi abordada. Defesa: O senhor chegou a ter contato na delegacia, aí eu já cheguei na delegacia, o senhor foi levado para a delegacia com o Jonathan? Testemunha: Não, senhor. Que eu me lembre, não. Defesa: Excelência, página 98, por favor. Juiz: Isso é o termo de constatação, policial. Não sei se o senhor, doutor, quer perguntar se foi o senhor que assinou, como é que foi. Ministério Público: Nessa página não está constatando a assinatura, só na próxima. Defesa: Isso, olha aí. Pergunta para eles, por favor, excelência. Juiz: Foi o senhor que assinou isso? Testemunha: Sim, senhor. Juiz: Ok, segundo ele, sim. Testemunha: Nessa parte aí, senhor, eu fui o condutor da ocorrência, né? Defesa: Sim. Testemunha: Essa parte da constatação aí, estavam todos os militares presentes lá, senhor. Defesa: Foi o senhor que fez esse auto de constatação? Testemunha: Então, senhor, a parte aí do... eu fui o condutor da ocorrência, a gente faz a ocorrência, e aí o militar vai lá na delegacia para assinar, né? Confirma todos os dados e assina, senhor. Juiz: Aqui é o termo de constatação, não sei se está dando para o senhor ler, de alteração de capacidade psicomotora da motorista. Testemunha: Sim, senhor. Defesa: Foi o senhor que fez essa observação com ela? O senhor que fez esse... o que manda a resolução 432 de 2023 do CONTRAN? Foi o senhor que fez aqui esse relato? Testemunha: Sim, senhor. Defesa: Você pediu para ela andar em linha reta para verificar se ela estava... Testemunha: Senhor, todos os sinais estavam demonstrando lá, a gente fez, tem o sargento Clóvis como testemunha, os outros militares estavam lá, e a gente pediu para fazer, e os sinais estavam demonstrando essa constatação, senhor. Defesa: Tá, e aí agora eu vou te perguntar, a testemunha foi o senhor Clóvis ou o senhor Jonathan? Testemunha: Como é que é, senhor? Defesa: Quem que foi a testemunha que acompanhou esse auto de constatação? Porque o senhor faz os sinais de observação como agente fiscalizador, e do lado tem que estar uma pessoa, qual foi essa pessoa que estava do seu lado para poder fazer esse relatório? Testemunha: O sargento Clóvis, senhor. Defesa: O sargento Clóvis? Testemunha: Sim. Defesa: Conforme está aqui nos sinais observados... Testemunha: Senhor, senhor, vou explicar aqui para o senhor. Defesa: Não, só um minutinho que eu vou te perguntar aqui, só um minutinho, policial. Só um minutinho. Os sinais observados pelo agente fiscalizador, está aí na tela aí. Quanto a aparência do condutor apresenta? Sonolência? Não. Olhos vermelhos? Sim. Vômito? Não. Soluço? Não. Desordem nas vestes? Não. Odor de álcool no hálito? Sim. Agressividade? Não. Arrogância? Não. Exaltação? Não. Ironia? Não. Falante? Não. Dispersão? Sim. O senhor confirma o que está aqui no relatório? Testemunha: Sim, senhor, está tudo assinado. Defesa: E essa testemunha que está aqui é o Jonathan Thiago Duarte, ele acompanhou com o senhor esse relatório? Testemunha: Não, senhor, o senhor Jonathan, ele apareceu na companhia depois que levou a senhora Thiallene lá no hospital, ele retornou e até mencionou sobre também ter passado sinais, o radar, ele acompanhou a confecção do boleto de ocorrência na companhia. Ele apareceu lá. Agora, na delegacia, eu não tive contato com ele. Na companhia, na 125, sim, eu tive contato com ele. Ele chegou lá após a mulher dele ser atendida, ele falou, estou aqui porque aconteceu isso, eu passei alguns radares, sinais, e ele estava lá. Acompanhou todo o processo. Defesa: E esse relatório, ele acompanhou? Testemunha: Sim, senhor. Defesa: O senhor chegou a fazer um outro... O senhor chegou a gravar esse auto de constatação? Testemunha: Não, senhor, não cheguei a gravar, não. Defesa: Ela chegou a falar com o senhor se ela bebeu ou a quantidade de bebida que ela bebeu? Testemunha: Não, senhor, ela estava muito nervosa. Ela conversou mais com o sargento Clóvis, que é o responsável pela confecção que estava à frente da viatura, senhor. Defesa: Você sabe se ela tinha alguma dificuldade de equilibrar, se ela estava caindo, tambaleando? Testemunha: Não, senhor, esses dados aí... O momento que a gente percebeu que ela tinha ingerido, ela falou, inclusive está no BO, ela e o namorado dela tinham ingerido bebida alcoólica. O tanto, eu não sei. Ela não falou, só tinha que falado que tinha ingerido. Defesa: Então, o odor de álcool, o cheiro da bebida que despertou os senhores nessa confecção aí? Testemunha: O cheiro e a palavra dela, dela e do namorado dela. No momento da abordagem, na Francisco sá, ela falou que tinha ingerido bebida alcoólica. Defesa: Tá certo. Do momento da batida, no local onde ocorreu o acidente. Testemunha: Sim, senhor. Defesa: Da onde ela parou o veículo? O senhor sabe quantos metros que foi, se você recorda? Por alto, assim, se é um quarteirão ou se é os metros? Testemunha: Um quarteirão, senhor. Estava ali próximo, próximo... A jaceguai, foi perto do cruzamento da Francisco sá, com a outra rua, aí ela parou. Defesa: Então foi muito rápido, né? Testemunha: Quando ela ouviu os sinais sonoros e observou que era a polícia, ela já parou no momento. Defesa: Imediatamente ela parou? Testemunha: Sim, senhor." Pois bem. Diante do contexto probatório produzido, entendo que restou devidamente comprovado que a acusada conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, ocasionando lesão corporal de natureza grave em desfavor da vítima, bem como deixando de prestar socorro à ofendida, tendo fugido do local do crime. Do Crime de lesão corporal culposa qualificada pela alteração psicomotora e majorada pela omissão de socorro A conduta praticada pela acusada encontra-se tipificada no artigo 303, § 2º, c/c artigo 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõem: "Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302. § 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima." "Art. 302. (...) § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (...) III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;" Com efeito, nos termos do inciso II do art. 18 do Código Penal, diz-se o crime culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. A conduta da acusada amolda-se perfeitamente ao tipo penal qualificado e majorado. Restou demonstrado que, na data e horário dos fatos, a acusada assumiu a condução de veículo automotor após ingerir bebida alcoólica, estando com sua capacidade psicomotora alterada, circunstância que reduziu seus reflexos e atenção espacial, fazendo com que desviasse de forma imprudente e passasse com a roda do automóvel sobre o pé da vítima , que se encontrava ao lado da porta do veículo regularmente estacionado na via, causando-lhe fratura grave do tornozelo, evadindo-se em seguida sem prestar qualquer socorro. A Defesa sustentou a absolvição por ausência de prova idônea da alteração psicomotora, nulidade do Termo de Constatação e atipicidade da omissão de socorro/fuga, pugnando subsidiariamente pela desclassificação para o artigo 303, caput, do CTB. Os argumentos defensivos não merecem prosperar. A palavra da vítima mostra-se harmônica com os demais elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório. Jonathan Thiago Duarte afirmou ter ouvido o barulho do impacto e, imediatamente após, visto a vítima caída ao solo e o veículo conduzido pela ré acelerando. O policial militar Clóvis Luiz da Silva declarou ter presenciado o momento em que o automóvel atingiu a vítima e prosseguiu pela via. Já Matheus Leão da Silva afirmou ter visto o veículo passar próximo à ofendida, ouvido seus gritos e participado, logo em seguida, do acompanhamento e da abordagem da condutora. Quanto à comprovação da embriaguez e da capacidade psicomotora alterada, a Lei nº 12.760/2012, ao conferir nova redação ao artigo 306 do CTB, ampliou os meios probatórios, admitindo que a alteração seja atestada por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, bem como por sinais regulamentados pelo CONTRAN na Resolução nº 432/2013. A mencionada capacidade psicomotora alterada pode ser aferida por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos, retirando a exclusividade do teste de alcoolemia para a comprovação do crime (cf. artigo 306, § 2º do CTB). O Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10534986263) descreve expressamente que a ré apresentava olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, dispersão e fala alterada. Tais sinais foram ratificados em juízo pelos policiais militares, que descreveram a acusada como visivelmente embriagada, exalando cheiro de álcool e com fala desconexa, tendo ela própria admitido a ingestão de bebida alcoólica. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à validade do termo de constatação e da prova testemunhal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) - RECURSO DEFENSIVO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL ROBUSTA - RECUSA A REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO - SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA ATESTADOS POR TERMO DE CONSTATAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - FÉ PÚBLICA - IN DUBIO PRO REO - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recusa do acusado em se submeter ao teste do etilômetro não impede a constatação da alteração da capacidade psicomotora por outros meios de prova, conforme expressamente previsto no art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro e regulamentado pela Resolução nº 432/2013 do CONTRAN. 2. O Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, lavrado por autoridade competente e que descreve detalhadamente os sinais de embriaguez (como sonolência, olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, fala alterada e dificuldade de equilíbrio), é prova idônea para atestar a materialidade do delito. 3. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos em harmonia e coerência com os demais elementos dos autos, gozam de fé pública e presunção de veracidade, sendo suficientes para embasar o decreto condenatório, mormente quando ratificados em juízo, ainda que os agentes não se recordem de todos os pormenores em razão do decurso do tempo. 4. Comprovado por um conjunto probatório sólido e convergente - composto por Termo de Constatação, Boletim de Ocorrência, prontuário médico e prova testemunhal - que o réu conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou aplicação do princípio in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.467078-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada) , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/05/2026, publicação da súmula em 15/05/2026) Tais sinais foram ratificados em juízo pelo policial militar Matheus Leão da Silva, que descreveu as características da ré da seguinte forma: “Senhora, além da fala meio embolada, estava com cheiro de álcool, ela alegou também, falou que tinha ingerido bebida alcoólica, ela e o namorado dela.”. Em mesmo sentido foi o depoimento do também policial militar Clovis Luiz da Silva, que afirmou: “Sim, ela estava visivelmente sob influência de álcool", narrativa que corrobora os sinais descritos no Termo de Constatação e confirmados pelo policial militar condutor em juízo. Nesse sentido, destaca-se que a palavra dos agentes públicos responsáveis pela fiscalização de trânsito goza de presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos da administração pública. Não há nos autos qualquer elemento capaz de afastar a credibilidade de seus depoimentos, sobretudo quando se mostram coesos entre si e amparados por prova documental objetiva. Seria um contrassenso o Estado delegar a seus agentes a função de fiscalização e garantia da segurança viária e, posteriormente, em juízo, negar-lhes a presunção de veracidade inerente aos seus atos e relatos, sobretudo quando harmônicos com os demais elementos informativos dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto a este entendimento: "... Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do réu são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, notadamente quando estiverem em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. (AgRg no AREsp n. 2.675.425/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) Nesse sentido já decidiu o Egrégio TJMG; EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA E CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE COMPROMETAM A IDONEIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS. REFORMA DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.Quando o acervo probatório é firme no sentido da constatação da materialidade e autoria, impossível se torna a absolvição do apelante. A negativa do agente, quando isolada nos autos, não é o suficiente para lançar dúvida acerca da dinâmica dos fatos. A palavra dos policiais militares configura prova idônea e apta a servir de suporte probatório quando firmes e coesas, sobretudo quando corroborada pela prova testemunhal e circunstancial coligida. A presença de mais de uma condenação em desfavor do réu, consideradas em fases diversas da dosimetria, não implica ocorrência de bis in idem. 5. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.133755-6/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBRIAGUEZ COMPROVADA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS - PRESCINDIBILIDADE DO TESTE DO BAFÔMETRO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, §3º, DO CP - REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE. - O delito do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, caracterizando-se com a mera condução de veículo automotor em estado de embriaguez, sendo despicienda a demonstração de resultado. - A palavra dos policiais tem especial relevância, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada, apenas, em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrariem, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la. - Para a configuração do delito de embriaguez ao volante, basta a existência de provas seguras de que o agente esteja alcoolizado, o que também pode ser demonstrado por testemunhas. - Patente a embriaguez do agente, diante das provas produzidas, é prescindível a prova técnica do exame de sangue ou teste do 'bafômetro'." (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.087013-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) De igual modo, a versão da ré de que não percebeu o atropelamento e acreditou ter apenas atingido o retrovisor de outro veículo ou passado por um buraco não encontra respaldo no conjunto probatório. A própria acusada admitiu, em seu interrogatório, que sentiu um solavanco no veículo e percebeu que algo havia ocorrido. Tal circunstância deve ser analisada em conjunto com o relato de Jonathan Thiago Duarte, que afirmou ter ouvido o barulho do impacto, visto a vítima caída ao solo e, em seguida, o veículo conduzido pela ré acelerando, acrescentando que, após uma breve interrupção do deslocamento, a condutora tornou a acelerar. O policial militar Clóvis Luiz da Silva, por sua vez, declarou ter presenciado o veículo atingir a vítima e prosseguir pela via. Esse conjunto de elementos afasta a alegação de que nenhuma circunstância perceptível teria ocorrido no momento do sinistro. Ademais, restou demonstrado que a acusada não permaneceu no local para verificar o estado da vítima, não acionou atendimento de emergência e tampouco adotou qualquer providência destinada à prestação de auxílio, tendo o socorro sido realizado pelo companheiro da ofendida. Não há nos autos notícia de qualquer circunstância que impedisse a ré de prestar assistência sem risco pessoal. Configura-se, portanto, a causa de aumento prevista no artigo 302, § 1º, inciso III, do CTB (omissão de socorro à vítima do sinistro quando possível fazê-lo sem risco pessoal). Afasto, portanto, o pleito de desclassificação para a modalidade culposa simples do caput do artigo 303 do CTB, uma vez que concorrem ambos os requisitos qualificadores do § 2º: a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool e o resultado lesão corporal de natureza grave atestado no exame de corpo de delito indireto (incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias) (ID 10571765456). Logo, a conduta da ré amolda-se ao tipo penal do artigo 303, § 2º, c/c artigo 302, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.503/97, impondo-se a condenação. Do Crime do Artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro No tocante ao delito tipificado no artigo 305 do CTB, a conduta consiste em afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se plenamente demonstradas pelas declarações testemunhais colhidas em juízo, pelo Boletim de Ocorrência (ID 10534986257) e pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10534986255). A tese defensiva de ausência de dolo de fuga não encontra respaldo no conjunto probatório produzido em juízo. Embora haja pequenas divergências entre as testemunhas quanto à forma exata como ocorreu a posterior interrupção do deslocamento do veículo, os relatos convergem em aspecto essencial: após o atropelamento, a acusada afastou-se do local sem permanecer para esclarecer as circunstâncias do sinistro, identificar-se ou assumir as consequências dele decorrentes. A testemunha Jonathan Thiago Duarte afirmou que ouviu o barulho do impacto, viu a vítima caída ao solo e o veículo acelerando, esclarecendo, ainda, que a condutora chegou a interromper brevemente o deslocamento por alguns segundos e, em seguida, tornou a acelerar. O policial militar Clóvis Luiz da Silva declarou ter presenciado o veículo atingir a vítima e prosseguir pela via, afirmando que a parada posterior não ocorreu espontaneamente. Já o policial Matheus Leão da Silva confirmou que o veículo deixou o local e que a guarnição imediatamente iniciou seu acompanhamento, esclarecendo que a acusada parou quando percebeu os sinais sonoros da viatura. A própria ré, por sua vez, admitiu que sentiu um solavanco no veículo e percebeu que alguma coisa havia acontecido, embora tenha sustentado que não sabia ter atropelado uma pessoa. Ainda assim, mesmo diante da percepção de um evento anormal durante a condução, não interrompeu imediatamente o deslocamento para verificar o ocorrido, afastando-se da cena do sinistro. Desse modo, o dolo específico exigido pelo artigo 305 do CTB não é extraído de eventual resistência à abordagem policial, que, de fato, não ocorreu, mas do comportamento adotado imediatamente após o sinistro. O afastamento consciente do local, sem identificação, sem prestação de socorro e sem qualquer providência destinada a assumir as consequências do evento, analisado em conjunto com a percepção do impacto e com os depoimentos testemunhais acerca da continuidade do deslocamento, evidencia a finalidade de furtar-se à responsabilidade penal ou civil decorrente do acidente. A circunstância de a ré ter colaborado com os policiais após a abordagem não afasta a consumação do delito, pois diz respeito a momento posterior ao afastamento do local do sinistro. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITOS DE (1) DIREÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO E DE (2) AFASTAR-SE O CONDUTOR DO VEÍCULO DO LOCAL DO SINISTRO PARA FUGIR A RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL - ABSOLVIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - INVIABILIDADE - PRIMEIRO DELITO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO - NECESSIDADE - SEGUNDO CRIME - AUSÊNCIA DE DOLO - INACOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - DESCABIMENTO.1- O crime bagatelar se configura quando há (1) mínima ofensividade da conduta do agente, (2) ausência de periculosidade social da ação, (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do autor e (4) inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado. 2- Inexistindo prova de que, mesmo inabilitado, o condutor do veículo em testilha gerara perigo de dano a terceiro, impõe-se a sua absolvição quanto ao delito previsto no art. 309 do CTB. 3- À evidência de que o agente, visando furtar-se de eventual responsabilidade penal, afastara-se do local do sinistro, configurado está o dolo necessário à tipificação do crime inserto no art. 305 do CTB. 4- Não preenchidos os pressupostos do art. 44 do Código Penal, inviável se mostra a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.240499-6/001, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 20/08/2024) Dessa forma, impõe-se a condenação da ré também nas sanções do artigo 305 da Lei nº 9.503/97. Da Reparação do Dano O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Contudo, entendo que não houve instrução específica para analisar o requerimento, como pretende a acusação. O pedido, embora formulado na denúncia, não foi acompanhado de indicação de valor determinado, tampouco foi objeto de dilação probatória durante a instrução processual. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso e indicação do valor pretendido, com a correspondente instrução específica, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, § 1º, I, E § 3º, DO CTB) E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, § 2º, DO CTB). CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA DIANTE DA ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE NULIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se devidamente comprovadas pela confissão do réu, pelos depoimentos coesos das testemunhas presenciais e dos policiais militares, pelo relatório de necropsia da vítima fatal e pela vasta documentação médica que atesta a gravidade das lesões da vítima sobrevivente. A ausência de laudo pericial específico sobre a dinâmica do acidente é suprida pela prova oral e pela confissão do apelante de que invadiu a contramão. Da mesma forma, a prova da lesão gravíssima pode ser suprida por outros meios, como os prontuários médicos, conforme autoriza o art. 167 do Código de Processo Penal. A fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pedido expresso e com indicação do valor pretendido na denúncia, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de tal requerimento na peça acusatória impede a condenação neste ponto, mesmo que o pedido tenha sido formulado em alegações finais, configurando a decisão como ultra petita.Configura bis in idem a utilização da mesma circunstância fática (condução de veículo sob influência de álcool) para qualificar o crime de homicídio culposo (art. 302, § 3º, d o CTB), elevando a pena em abstrato, e, simultaneamente, para justificar a aplicação da fração máxima de aumento (1/2) na terceira fase da dosimetria, referente à causa de aumento por não possuir habilitação (art. 302, § 1º, I, do CTB). A exasperação da majorante deve se limitar à fração mínima de 1/3 (um terço), por ausência de outros fundamentos que justifiquem patamar superior. A pena final, redimensionada após a correção da dosimetria, e a análise das circunstâncias judiciais, autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena final e da gravidade concreta do delito, que indicam que a medida não seria socialmente recomendável nem suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.494152-9/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/04/2026, publicação da súmula em 22/04/2026) EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PEDIDOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NA SENTENÇA - ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - VIABILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NECESSIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO MINISTERIAL - FIXAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MORAIS - INAPLICABILIDADE. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelos laudos periciais e demais elementos coligidos aos autos, sendo incontroverso que o apelante conduzia o veículo automotor no momento do sinistro que culminou no óbito da vítima. Demonstrado que o réu trafegava acima do limite regulamentar de velocidade em trecho de rodovia devidamente sinalizado, de pista simples e desprovido de acostamento, no período de transição entre noite e dia, impõe-se reconhecer a violação ao dever objetivo de cuidado previsto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro. Embora a escolha da espécie de pena restritiva de direitos, em regra, esteja inserida na discricionariedade motivada do magistrado, tal faculdade encontra limites quando há previsão específica em legislação especial. Nos crimes previstos nos arts. 302 a 312 do Código de Trânsito Brasileiro, o art. 312-A impõe, de forma obrigatória, a fixação da prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, aplicando-se o princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial prevalece sobre as disposições gerais do Código Penal quanto à escolha da modalidade substitutiva. Não apresentado fundamento concreto para a fixação da prestação pecuniária em patamar superior ao mínimo, é de rigor a redução. É incabível a isenção de custas, sendo possível apenas a suspensão da exigibilidade do pagamento, cujo pleito deve ser formulado perante o Juízo da Execução. Em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é imprescindível constar na inicial acusatória o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0625.19.005787-1/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) Outrossim, considerando a natureza eminentemente civil da pretensão indenizatória, revela-se mais adequado que a apuração e quantificação dos danos sejam realizadas em sede própria, perante o juízo cível, onde será possível a ampla dilação probatória, inclusive já havendo notícia nos autos de ação autônoma em curso (ID 10720352068, p. 7). Por fim, frisa-se que, em caso de condenação, nos termos do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil, a sentença penal condenatória serve como título executivo judicial, o que autoriza a vítima, após o trânsito em julgado do presente feito, a buscar a fixação e liquidação de valor de reparação de danos na esfera cível. Assim, DEIXO DE FIXAR valor mínimo de reparação civil nesta sentença, devendo a pretensão ser discutida na esfera cível própria. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para: a) CONDENAR a ré BÁRBARA DE ALMEIDA GONÇALVES, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 303, § 2º, c/c artigo 302, § 1º, inciso III (por força do art. 303, § 1º), da Lei nº 9.503/97 e do artigo 305 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do artigo 69 do Código Penal; b) ABSOLVÊ-LA quanto ao delito previsto no artigo 306, caput e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em virtude do princípio da especialidade. DAS PENAS Passo à individualização e dosimetria das penas para cada um dos delitos imputados, em observância ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal: 1. Do Crime de Lesão Corporal Culposa Qualificada e Majorada (artigo 303, § 2º, c/c artigo 302, § 1º, inciso III, do CTB): a) culpabilidade: a conduta da acusada se revestiu do grau de censurabilidade já descrito na norma penal incriminadora, de modo que não poderá ser considerada em seu prejuízo; b) antecedentes: analisando a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10650824989 e ID 10706977461), verifico que a ré é primária e possui bons antecedentes; c) conduta social: inexistem elementos que desabonem sua conduta social, pelo que esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo; d) personalidade: inexistem dados que indiquem qualquer desvio em sua personalidade; e) motivos: normais à espécie, não havendo circunstância apta a valorá-los negativamente; f) circunstâncias: inerentes ao crime analisado, não havendo fator desfavorável; g) consequências: as consequências do delito são próprias da infração com resultado grave, já valoradas pelo preceito secundário qualificado; h) comportamento da vítima: não há indícios de que a vítima tenha contribuído para o evento. Desse modo, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por outro lado, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que a ré admitiu em juízo a ingestão de bebida alcoólica, sendo seu relato utilizado para a consolidação do convencimento deste juízo. Contudo, diante da impossibilidade legal de redução da pena abaixo do patamar mínimo cominado ao tipo penal na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena no patamar mínimo anteriormente fixado em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase da fixação da pena, incide a causa de aumento prevista no artigo 303, § 1º, c/c artigo 302, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.503/97 (omissão de socorro à vítima do sinistro quando possível fazê-lo sem risco pessoal). Majoro a reprimenda na fração mínima de 1/3 (um terço), equivalente a 08 (oito) meses, pelo que concretizo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Cumulativamente, nos termos do preceito secundário do artigo 303 do CTB e do artigo 293 do mesmo diploma legal, aplico a penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, guardando proporcionalidade com a sanção privativa de liberdade. 2. Do Crime de Fuga do Local do Sinistro (artigo 305 do CTB): a) culpabilidade: a conduta da acusada se revestiu do grau de censurabilidade já descrito na norma penal incriminadora, de modo que não poderá ser considerada em seu prejuízo; b) antecedentes: analisando a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10650824989 e ID 10706977461), verifico que a ré é primária e possui bons antecedentes; c) conduta social: inexistem elementos que desabonem sua conduta social, pelo que esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo; d) personalidade: inexistem dados que indiquem qualquer desvio em sua personalidade; e) motivos: normais à espécie, não havendo circunstância apta a valorá-los negativamente; f) circunstâncias: inerentes ao crime analisado, não havendo fator desfavorável; g) consequências: as consequências do delito são próprias da infração penal; h) comportamento da vítima: não há indícios de que a vítima tenha contribuído para o evento. Desse modo, fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), haja vista que a acusada não admitiu a prática delitiva, tendo expressamente negado o dolo de fuga e a intenção de esquivar-se da responsabilidade penal ou civil ao sustentar que apenas procurava local seguro para estacionar. Inexistindo outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem sopesadas, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que concretizo a pena definitiva para este delito em 06 (seis) meses de detenção. 3. Do Concurso Material e Unificação das Penas (artigo 69 do Código Penal): Praticados os crimes mediante ações autônomas, aplica-se o concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal, somando-se as penas privativas de liberdade, que totalizam 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, além de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Tratando-se de cumulação de penas de reclusão e detenção, executa-se primeiramente a de reclusão, nos termos do artigo 69 e do artigo 76, ambos do Código Penal. Considerando a primariedade técnica da acusada e o montante das reprimendas, fixo o regime ABERTO para o cumprimento inicial de ambas as penas privativas de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifico que a reprimenda de reclusão decorre de condenação pelo artigo 303, § 2º, do CTB, sendo expressamente vedada a substituição pelo artigo 312-B da Lei nº 9.503/97. Ademais, a teor do artigo 69, § 1º, do Código Penal, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade não suspensa por um dos crimes, torna-se incabível a substituição por restritivas de direitos para os demais delitos. De igual modo, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), haja vista que o quantitativo da reprimenda reclusiva supera o patamar de 02 (dois) anos previsto no artigo 77, caput, do Código Penal. Considerando que a acusada respondeu à instrução processual em liberdade e não adveio fato novo de natureza cautelar que justifique a decretação de sua prisão preventiva, concedo à ré o direito de recorrer desta decisão em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, uma vez que não foi demonstrada sua hipossuficiência financeira, devendo eventual pedido de suspensão da exigibilidade ou isenção ser formulado perante o Juízo da Execução. Após o trânsito em julgado: Expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais desta comarca para cumprimento. Alimente-se o sistema PJe via aba "eventos criminais", de modo a constar as informações necessárias e cabíveis ao deslinde do feito. Proceda-se com as comunicações devidas junto ao TRE, via INFODIP, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988. Comunique-se os termos desta decisão ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), bem como ao Detran de Belo Horizonte/MG. Intime-se a vítima, na forma do artigo 201, § 2º, do CPP. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BARBARA DE ALMEIDA GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE PEREIRA SANTOS
OAB: 217820/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 5196737-05.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BARBARA DE ALMEIDA GONCALVES CPF: 066.734.526-41 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de THIAGO RIBEIRO PEREIRA e BÁRBARA DE ALMEIDA GONÇALVES, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos seguintes fatos delituosos, conforme narrou na peça inaugural: Fato 1: Consta dos inclusos autos que no dia 31 de agosto de 2025, durante a madrugada, no Bairro Prado, Belo Horizonte/MG, o denunciado THIAGO RIBEIRO PEREIRA, consciente e voluntariamente, entregou a direção do seu veículo automotor à denunciada, que, por embriaguez, não estava em condições de conduzi-lo com segurança. Fato 2: Consta dos inclusos autos que no dia 31 de agosto de 2025, por volta de 01h20min, na Rua Jaceguai, altura do número 319, Bairro Prado, Belo Horizonte/MG, a denunciada BÁRBARA DE ALMEIDA GONÇALVES, consciente e voluntariamente, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, a denunciada BÁRBARA, estando com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, praticou lesão corporal culposa grave na direção de veículo automotor, vitimando Thiallene M. de S. O, e deixou de prestar socorro, quando possível fazê-lo, à vítima do sinistro, além de se afastar do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal. Segundo consta, no dia acima referido, durante a madrugada, os denunciados fizeram consumo de bebida alcoólica. Após o denunciado THIAGO entregou à denunciada a direção do seu automóvel Fiat Uno, placa PWO-3G67, ciente que ela havia consumido bebida alcoólica e não estava com condições psicomotoras de conduzir o veículo com segurança. A denunciada, mesmo embriagada, conduziu o veículo pela Rua Jaceguai, no Bairro Prado, nesta capital, e quando transitava na altura do n. 319, ela perdeu o controle da direção do carro e acabou por atropelar a vítima Thiallene M. de S. O., quando a vitima estava ao lado da porta de um veículo (VW Tiguan, placa NVK-173, conduzido por Jhonatan Thiago Duarte) regularmente estacionado na via. Com o evitável choque causado pela denunciada, a vítima sofreu as lesões descritas no Laudo de Exame Corporal Indireto, consistentes em fratura trimaleolar do tornozelo esquerdo, sendo submetida a osteossíntese, com limitação máxima dos movimentos do tornozelo esquerdo e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, ID: 10571765456. A denunciada deixou de prestar socorro à vítima e fugiu do local do acidente. Ato contínuo, a testemunha Jhonatan Thiago Duarte perseguiu o veículo conduzido pela denunciada e conseguiu interceptá-lo na av. Francisco Sá, próximo ao estabelecimento American Pub. A Polícia Militar foi acionada e abordou a denunciada na condução do seu automóvel, constatando que ela apresentava nítidos sinais de alteração da capacidade psicomotora por embriaguez, consistentes em olhos vermelhos, hálito etílico, dispersão, fala alterada e dificuldade de equilíbrio. Embora ofertado, a denunciada recusou-se a realizar o teste do etilômetro. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante delito à denunciada. A vítima foi socorrida até o Hospital João XXIII, onde ficou internada por 04 (quatro) dias. Posteriormente, ela foi transferida para o Hospital da Ciências Médicas, onde ficou internada por 03 (três) dias e foi submetida a procedimento cirúrgico em seu pé esquerdo, no qual foram colocados 12 parafusos e 2 placas. A vítima formalizou Termo de Representação, ID: 10572354235. Finalizando a peça imputatória inicial, o Ministério Público incursou THIAGO RIBEIRO PEREIRA nas sanções do artigo 310 da Lei nº 9.503/97 (fato 1) e BÁRBARA DE ALMEIDA GONÇALVES nas sanções do artigo 306, caput e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 (fato 2), do artigo 303, § 2º e § 1º, inciso III, da Lei nº 9.503/97 (fato 3) e do artigo 305 da Lei nº 9.503/97 (fato 4), requerendo a fixação de valor mínimo de reparação à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP. A denúncia veio acompanhada de documentos e do inquérito policial, contendo o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10534986256), o Boletim de Ocorrência REDS nº 2025-040387863-001 (ID 10534986257), Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10534986263), Laudo de Exame Corporal Indireto (ID 10571765456), bem como FAC e CAC dos acusados. Na cota ministerial de encaminhamento da denúncia (ID 10622923562), o Ministério Público ofertou a suspensão condicional do processo ao acusado Thiago e registrou a impossibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à acusada Bárbara naquele momento em razão da ausência de confissão formal. A acusada, foi presa e flagrante em 31 de agosto de 2025, realizada audiência de custódia lhe foi concedida liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da Prisão. (ID 10630103073, fls. 79-81) A denúncia foi recebida em decisão proferida no dia 20 de fevereiro de 2026, oportunidade em que foi designada audiência preliminar relativa ao acusado Thiago Ribeiro Pereira. (ID 10630139188). A acusada BÁRBARA DE ALMEIDA GONÇALVES foi devidamente citada (ID 10646542618) e, por meio de advogado constituído (ID 10636355338), apresentou resposta à acusação (ID 10636354901), pugnando, preliminarmente, pelo cabimento do Acordo de Não Persecução Penal com designação de audiência para confissão, e, no mérito, reservou-se ao direito de manifestação após a instrução probatória, arrolando as mesmas testemunhas da acusação. A Defesa de THIAGO RIBEIRO PEREIRA peticionou arguindo coisa julgada em seu favor (ID 10636348106), comprovando que no processo originário perante o 40º Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte (autos nº 5190767-24.2025.8.13.0024) foi proferida sentença extintiva da punibilidade pelo adimplemento de transação penal, com trânsito em julgado certificado em 11 de novembro de 2025 (ID 10636347910 e ID 10636354789). O Ministério Público ofertou aditamento à denúncia (ID 10648249488 e ID 10648249489) para excluir THIAGO RIBEIRO PEREIRA do polo passivo da presente ação penal em face da coisa julgada, mantendo a imputação exclusivamente contra BÁRBARA DE ALMEIDA GONÇALVES quanto aos delitos previstos no artigo 306, caput e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 (fato 1), artigo 303, § 2º e § 1º, inciso III, da Lei nº 9.503/97 (fato 2) e artigo 305 da Lei nº 9.503/97 (fato 3). Por meio da decisão de ID 10648446289, este Juízo acolheu a preliminar e reconheceu a ocorrência da coisa julgada em favor de THIAGO RIBEIRO PEREIRA, determinando a sua baixa e exclusão do polo passivo, bem como determinou a juntada de CAC e FAC atualizadas de BÁRBARA para manifestação ministerial sobre o ANPP. Juntadas a CAC e a FAC atualizadas da ré (ID 10650792565 e ID 10650824989), o Ministério Público formulou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ID 10655200847). Intimada, a ré manifestou formalmente seu desinteresse na celebração do acordo (ID 10660505753). Durante a instrução processual, realizada em audiência no dia 01 de julho de 2026 (ID 10706973650), foram inquiridas a vítima , a testemunha presencial Jonathan Thiago Duarte e as testemunhas policiais militares Clóvis Luiz da Silva e Matheus Leão da Silva. Ao final, procedeu-se ao interrogatório da ré Bárbara de Almeida Gonçalves. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação da ré nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram inequivocamente demonstradas pelo acervo probatório, notadamente pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, pelo Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora e pelo Exame de Corpo de Delito realizado pela vítima (ID 10714799839) A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 10720352068), pleiteou a absolvição da ré quanto ao delito do artigo 306 do CTB por ausência de comprovação da alteração da capacidade psicomotora (art. 386, II e VII, do CPP); a desclassificação do crime do art. 303, § 2º e § 1º, III, do CTB para a modalidade culposa simples do art. 303, caput, do CTB; a absolvição quanto ao delito do artigo 305 do CTB por atipicidade e inexistência de dolo de fuga (art. 386, III e VII, do CPP). Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), a fixação da pena-base no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o regime aberto, a concessão da justiça gratuita com isenção das custas processuais e o indeferimento da reparação civil. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa a acusada BARBARA DE ALMEIDA GONÇALVES a prática dos crimes previstos no artigo 306, caput, e §1º, inciso II, artigo 303, §2º c/c 302, §1º, inciso III e artigo 305 todos da Lei nº 9503/97. O processo tramitou regularmente, em estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas, preliminares pendentes de julgamento nem prescrição a ser declarada. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre analisar a adequação típica dos fatos narrados e apurados. A acusada foi denunciada pelos crimes de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB), lesão corporal culposa na direção de veículo automotor qualificada pela embriaguez e majorada pela omissão de socorro (artigo 303, § 2º e § 1º, inciso III, c/c artigo 302, § 1º, inciso III, do CTB) e fuga do local do sinistro para fugir à responsabilidade (artigo 305 do CTB). Ocorre que, conforme entendimento consolidado, a embriaguez ao volante, quando praticada no mesmo contexto fático da lesão corporal culposa grave, atua como circunstância qualificadora deste último delito, devendo ser aplicado o princípio da consunção. A conduta de dirigir sob a influência de álcool com capacidade psicomotora alterada consubstancia a própria elementar da figura qualificada do § 2º do artigo 303 do CTB, restando absorvida a infração autônoma do artigo 306 do CTB, a fim de se evitar o vedado bis in idem. Nessas circunstâncias, a punição autônoma pelo crime de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB) implicaria indevida dupla valoração do mesmo contexto fático (bis in idem). O princípio da consunção visa a impedir que o mesmo comportamento seja valorado duas vezes, aplicando-se a norma consuntiva quando o delito de perigo (embriaguez) é incorporado ao tipo derivado do delito de dano (lesão corporal culposa qualificada). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA - NÃO OCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS - CRIME CULPOSO - ELEMENTOS - PRESENÇA - DE OFÍCIO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CONFIGURAÇÃO DA FORMA QUALIFICADA DO TIPO DESCRITO NO ARTIGO 302 DA LEI Nº 9.503/97 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - DOSIMETRIA - REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - BIS IN IDEM CONSTATADO - REGIME FECHADO - ALTERAÇÃO PARA A PENA DE DETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO - DECOTE NECESSÁRIO. - Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação quando a Sentença aprecia e refuta a tese defensiva a contento. Aliás, uma decisão sucinta, porém completa, não padece do vício citra petita. - Restando demonstrado, pela prova oral produzida nos autos, que o Réu havia ingerido bebida alcoólica e, sob a sua influência, dirigiu sem observar as regras de trânsito, invadindo a contramão de direção e causando a colisão que resultou em lesões grave e gravíssima nas vítimas, impõe-se a manutenção da condenação, ante a presença de todos os elementos caracterizadores do crime culposo. - Ademais, evadindo do local do acidente sem justo motivo para não prestar socorro, incide nas penas cominadas pelo artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. - O estado de embriaguez do agente atrai a forma qualificada do § 2º do artigo 303, do Código de Trânsito Brasileiro, quando se está diante de lesões grave e gravíssima, como no caso dos autos. Portanto, a condenação pelo crime autônomo do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 é inviável, incidindo, pois, o Princípio da Especialidade, a fim de resolver o conflito aparente de normas. - Possível a redução proporcio nal da pena-base, firme no Precedente Qualificado nº 1.214 do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a ocorrência de dupla punição por um mesmo fato, porquanto as circunstâncias do Acusado estar embriagado e invadir a contramão de direção configuram elementares do crime culposo e ensejam a própria condenação. - O regime inicial fechado é incompatível com a pena de detenção, como preconiza o artigo 33, in fine, do Código Penal. - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do REsp nº 1.986.672/SC, a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia". Ausente algum destes requisitos, decota-se o valor fixado a título de reparação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.245017-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/09/2025, publicação da súmula em 29/09/2025) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADA PELO ESTADO DE EMBRIAGUEZ - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME AUTÔNOMO DO ARTIGO 306 DA LEI Nº 9.503/97 - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - MODIFICAÇÃO EX OFFICIO - COMANDO DO ARTIGO 654, 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - PREVISÃO DO ARTIGO 312-A DA LEI Nº 9.503/97. O estado de embriaguez atrai a qualificadora prevista no artigo 303, 2º, da Lei nº 9.503/97, quando causada lesão de natureza grave ou gravíssima, não havendo que se falar em condenação pelo cometimento do crime autônomo do artigo 306 da Lei nº 9.503/97. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.327746-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 03/11/2025) Por outro lado, não há que se falar em consunção ou bis in idem entre a causa de aumento de pena da omissão de socorro (artigo 303, § 1º, c/c artigo 302, § 1º, inciso III, do CTB) e o delito autônomo de afastamento do local do sinistro (artigo 305 do CTB). Com efeito, os referidos institutos possuem naturezas jurídicas distintas e tutelam bens jurídicos diversos. A majorante da omissão de socorro visa a resguardar a vida, a saúde e a integridade física da vítima mediante a prestação de imediato auxílio, ao passo que o tipo penal do artigo 305 do CTB tutela a administração da justiça e a garantia da responsabilidade penal e civil do condutor envolvido no sinistro. A constitucionalidade do artigo 305 do CTB foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 907 da Repercussão Geral, assentando a plena autonomia e compatibilidade da tipificação. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolida a ausência de duplicidade punitiva: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTIGOS 303, §1º, E 305 DO CTB. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEGUNDO. INACATABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO À SEGUNDA CONDUTA. INVIABILIDADE. "BIS IN IDEM" ENTRE A MAJORANTE DO PRIMEIRO CRIME E O SEGUNDO FATO. INOCORRÊNCIA. 1. Uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 907, de repercussão geral, entendeu pela constitucionalidade do artigo 305 do CTB, não há que se falar na declaração de sua inconstitucionalidade por esta corte de apelação. 2. Evidenciado o dolo da agente em afastar-se do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil, necessária a manutenção de sua condenação pelo delito respectivo. 3. Não há que se falar na ocorrência do injurídico "bis in idem" na condenação da agente pelo delito de fuga do local do sinistro e a aplicação da causa de aumento de omissão de socorro para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sobretudo porque os crimes são autônomos, independentes e tutelam bens jurídicos diversos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.103220-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 303, §1º C/C ART. 302, §1º, III, E ART. 305, TODOS DO CTB - PRELIMINAR REJEITADA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE EVASÃO DO LOCAL DO SINISTRO E APLICAÇÃO DA MAJORANTE DA OMISSÃO DE SOCORRO QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SUSPRO) - REQUERIMENTO A SER ANALISADO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL. - Não tendo decorrido o prazo prescricional aplicável à espécie, deve ser rejeitada a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos crimes imputados à acusada. - A possibilidade de ocorrência de prescrição retroativa em momento anterior ao da denúncia ou da queixa estava prevista na antiga redação do art. 110 do Código Penal, a qual foi revogada pela Lei nº 12.234/10, não sendo aplicável ao presente caso, posto que os fatos ocorreram no ano de 2020. - Demonstrado nos autos que a parte acusada conduziu seu veículo sem observar o dever de cuidado, agindo com imprudência ao não manter distância de segurança entre os veículos e provocar o acidente que gerou as lesões corporais nas vítimas, bem como deixou de prestar socorro às vítimas e evadiu do local do sinistro, deve ser mantida sua condenação como incursa nas sanções do art. 303, §1º c/c art. 302, §1º, III, e art. 305, todos do CTB, sendo impossível acatar a tese absolutória. - Não configura bis in idem a condenação pelo crime de fuga do local do sinistro e a aplicação da causa de aumento de omissão de socorro quanto ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, eis que tutelam bens jurídicos diversos e se tratam de condutas autônomas. - Não há que se falar na suspensão condicional do processo, quando ausentes os requisitos previstos nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95. - "A Proposta de suspensão condicional do processo não se trata de direito subjetivo do réu, mas de poder-dever do titular da ação penal, a quem compete, com exclusividade, sopesar a possibilidade de aplicação do instituto consensual de processo, apresentando fundamentação para tanto. A iniciativa para propor a benesse é do Parquet; não pode, pois, o Judiciário substituir-se a este." (AgRg no HC n. 654.617/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.262253-5/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025) Desse modo, a análise do mérito recai sobre a prática do crime de lesão corporal culposa qualificada pela alteração psicomotora e majorada pela omissão de socorro (artigo 303, § 2º, c/c artigo 302, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.503/97), bem como sobre o crime autônomo de afastamento do local do sinistro para fugir à responsabilidade (artigo 305 da Lei nº 9.503/97), restando absorvida unicamente a infração do artigo 306 do mesmo diploma legal pelo princípio da especialidade. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10534986256), Boletim de Ocorrência REDS nº 2025-040387863-001 (ID 10534986257), Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10534986263) e pelo Laudo de Exame Corporal Indireto (ID 10571765456), o qual atestou que a vítima sofreu ofensa à sua integridade física por meio contundente, apresentando fratura trimaleolar de tornozelo esquerdo com necessidade de tratamento cirúrgico (osteossíntese com placas e parafusos), com limitação de movimentos e incapacidade para suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando lesão corporal de natureza grave. A autoria, por sua vez, restou plenamente evidenciada pelo conjunto probatório coligido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A acusada ao ser interrogada sob o crivo judicial afirmou ter ingerido 01 (um) copo de cerveja, o que não afetou sua capacidade psicomotora, estando plenamente consciente no momento do ocorrido. Acerca da evasão do acidente, afirmou que tentou se desviar dos carros estacionados e que sentiu um solavanco no veículo, sem saber do que se tratava, tendo parado o carro no próximo quarteirão a pedido do seu namorado. Sobre os sinais de embriaguez constantes do termo de constatação, alegou que estes decorrera do choro contínuo pela situação e a fala desconexa pelo nervosismo. Vejamos seu depoimento: “[…] Juiz: Agora não me responde ainda não, mas eu lhe pergunto. Isso tudo aqui é verdade, o que está escrito aqui? Nada disso é verdade? A senhora vai querer me contar o que aconteceu? E se a senhora quiser, a senhora pode permanecer em silêncio, o silêncio não vai prejudicar a senhora, também não vou ficar chateado, nem aborrecido com a senhora não. E aí, tudo é verdade, tudo é mentira? A senhora vai querer me contar o que aconteceu ou a senhora prefere ficar em silêncio? Ré: É parcialmente verdade e a minha versão dos fatos tem várias informações que não condiz com o que está relatado aí. Eu gostaria de contar a minha… Juiz: Pois não, a senhora pode falar, por gentileza. Ré: No dia do acidente, eu estava dirigindo o veículo do meu namorado nessa rua, é uma rua estreita, haviam carros estacionados de ambos os lados. Quando eu me deparei com a porta desse carro aberta, eu desviei o veículo porque existia o risco de eu pegar a porta que estava aberta. Nesse momento que eu passei pelo veículo, eu senti um solavanco do carro, como se eu tivesse caído num buraco ou passado... E eu assustei, o meu namorado na hora falou assim para, para o carro para ver o que aconteceu, porque ele achou que a gente tinha batido o retrovisor do carro, porque não deu barulho de ninguém batendo em lataria, deu só um baque e tal, ele falou para o carro, eu falei, para onde? Lá é uma região que realmente não tem onde parar, tem vários bares na região e fica muito cheio de carro. Eu atravessei a esquina, aí o meu namorado falou assim para aqui, não chegava a ser uma vaga, mas era como se fosse uma, não sei se era uma garagem de um galpão que tinha ali, eu parei o carro. Só que neste mesmo momento que eu parei o carro, eu vi as luzes de uma viatura da polícia atrás de mim. Até então eu não sabia o que tinha realmente acontecido, eu parei o carro para a gente ver o que tinha acontecido. Quando eu parei o carro, o senhor Jonathan, que até então eu não conhecia, chegou na janela do veículo muito alterado, falando se eu era doida, se eu não tinha visto o que eu tinha feito, aí eu falei assim, me desculpe, eu não sei, aí ele me falou que a namorada dele tinha, que eu tinha machucado a namorada dele, ao mesmo tempo a polícia chegou na minha janela, eu estava conduzindo o veículo, pediu para que eu desligasse o veículo e colocasse as mãos no volante, eu assim o fiz, aí ele pediu o documento, pediu para a gente descer do carro, me perguntou, a senhora consumiu bebida alcoólica? Eu respondi que no momento eu falei sim, eu não menti, depois disso ele simplesmente pediu se eu queria fazer o bafômetro, eu respondi que não, porque eu havia tomado apenas um copo de cerveja e eu não confio no método de medição do bafômetro, porque eu já vi vários casos em que esse método não foi eficiente, eu disse que não, ele simplesmente conduziu eu e o meu namorado para o veículo da polícia e nos levou até a guarnição ali no Grajaú, chegando lá ele pediu que a gente aguardasse, eu só pedi para entrar em contato com uma pessoa para eu poder avisar o que estava acontecendo, nesse meio tempo a gente ficou lá aguardando muito tempo, uma policial feminina me conduziu até uma sala pedindo para que eu tirasse a minha jaqueta, levantasse a minha blusa, abaixasse a minha saia para garantir que eu não estava com nenhum porte de arma, de droga, de nada, eu assim o fiz, retornei e fiquei aguardando as orientações da polícia. Nesse tempo o Jonathan retornou, chegou lá nesse local onde a gente estava aguardando, tentando me intimidar, falando alto, me agredindo verbalmente na verdade, a ponto que eu chamei o policial, não me recordo qual era o policial na hora, pedindo para que ele afastasse o Jonathan de mim e do meu namorado porque ele estava me assediando, o policial pediu para que ele se retirasse, passou uns minutos, ele retornou me pedindo desculpas, ele também estava nervoso por tudo que tinha acontecido, que a esposa dele estava com um problema com a filha no local onde tinha acontecido, que eles estavam todos nervosos e que estava tudo bem, e pediu o telefone do meu namorado caso ele precisasse de falar alguma coisa. Depois disso eu não o vi mais, o meu boletim de ocorrência foi ser encerrado por volta de 5 horas da manhã, pouco antes disso meus sogros foram buscar o veículo lá onde a gente estava, eu vi que no boletim fala que eu estava com os olhos vermelhos, sim, porque eu fui chorando do local da abordagem até chegar, eu estava muito nervosa, primeiro que eu não sabia o que tinha acontecido de imediato, segundo que eu nunca fui abordada por polícia, eu não sabia nem exatamente o que estava acontecendo, eu chorei porque eu estava muito nervosa, liguei para o meu pai para avisar o que estava acontecendo e ficamos aguardando sem saber nem quanto tempo eu ia ficar ali, nem o real motivo, eu fui saber bem depois o que realmente tinha acontecido com a menina, e a única coisa que eu sei é que o meu carro, o carro do meu namorado não teve nenhuma avaria e que o carro dela também não, que apenas ela havia sofrido uma lesão nos pés, o Jonathan chegou a entrar em contato com o meu namorado depois disso, alguns dias depois, cobrando dele se a gente não ia fazer nada, pedindo até dinheiro, ajuda e tal, e a gente recebeu uma orientação de que não era para, já que ele falou que ia processar e tudo, que não era para a gente manter contato até identificar todas as informações. Juiz: Ok, deixa eu explicar para a senhora, a senhora confirma que então tinha bebido no dia? Ré: Sim, eu consumi um copo de cerveja. Juiz: Só um copo de cerveja? Ré: Apenas um copo de cerveja. Juiz: E a senhora falou por esse fato, a senhora não confia no etilômetro, e por isso a senhora não resolveu soprá-lo, é isso? Ré: Isso, eu não confio nesse método de medicação. Juiz: Mas a senhora tem expertise para isso? A senhora é médica, trabalha na área médica, alguma coisa assim? Ré: Não, o meu pai é advogado, e quando surgiram esses testes, ele sempre me manda informações e tal, e eu já tinha visto alguns relatos, até mesmo no próprio jornal, mostrando que pessoas que às vezes têm diabetes, ou que consumiram outros tipos de alimento, foram fazer o teste e realmente o bafômetro não foi fidedigno. Então, eu sempre tive a orientação de que em qualquer situação, havendo bebido ou não, que não… Juiz: Não é para fazer. Então, mesmo que a senhora não tivesse bebido absolutamente nada, a seis meses, a senhora não submeteria o bafômetro? Ré: Não, não faria. Juiz: A senhora tem alguma coisa contra essas testemunhas, os policiais Clóvis, Matheus, senhor Jonathan, alguma coisa contra essas pessoas? Ré: Nunca os vi antes, e só estou revendo eles hoje. Ministério Público: Eu queria saber da Sra. Bárbara, a senhora lembra mais ou menos que horas que foi o acidente? Ré: Olha, foi na madrugada de sábado para domingo já estava tarde. Já tinha passado das 11 da noite, porque eu lembro que já estava bem tarde. A gente chegou na delegacia, já era mais de meia-noite e tudo. Ministério Público: Tá, então, já era de madrugada ou ainda não tinha andado meia-noite? Ré: Olha, eu não sei ao certo, até porque o meu celular estava sem bateria no dia. Então, eu não tinha acesso à hora certa. Ministério Público: Entendi. Na hora que a senhora percebeu que o carro deu um solavanco, a senhora percebeu se tinha carro atrás da senhora? Chegou a olhar se tinha? Ré: Não. Não, não tinha carro atrás de mim. Tanto é que eu só fui perceber um carro atrás, o veículo, quando foi o carro da polícia com o giroflex ligado. Ministério Público: Então, por que a senhora não parou imediatamente? Ré: Porque eu entrei em choque com o susto. Eu nunca sofri nenhum acidente de carro, nem conduzindo, nem como vítima. Eu achei que eu tinha batido o retrovisor do carro do meu namorado e tinha caído num buraco ou alguma coisa assim. Eu assustei. Na hora que ele falou comigo para o carro, para o carro, eu fiquei sabendo que não podia parar o carro no meio da rua, porque só passa um carro na rua que a gente estava. Ministério Público: Mas não tinha ninguém atrás, né? Ré: Sim, não tinha ninguém atrás. Mas a reação na hora foi do tipo, não posso parar o carro aqui no meio da rua. Ministério Público: A senhora percebeu que tinha acontecido alguma coisa? Ré: Sim, eu percebi que tinha acontecido alguma coisa, mas não sabia até o momento o que tinha acontecido. Ministério Público: Ok. A senhora foi liberada da delegacia ou fez audiência de custódia? Ré: Eu fiz audiência de custódia na Polícia Civil. Ministério Público: Não, com juiz. Você fez? Ré: Fiz, depois eu fui detida. Ministério Público: Então, aí você foi apresentada para um juiz na audiência, né? Ré: Sim. Defesa: Ô Bárbara, esse é o seu momento de dizer, para o juiz, igual o juiz falou, ele não vai brigar com a senhora, nem ficar chateado. A senhora explicou aqui a verdade dos fatos, do que aconteceu. E eu gostaria de fazer essa pergunta e o juiz vai te ouvir, a sua resposta. Você estava bêbada? Ré: Não. Eu estava plenamente ciente das minhas funções. Defesa: Quantas bebidas a senhora bebeu? A senhora bebeu o quê? Ré: Eu tomei um copo Lagoinha de Heineken. Defesa: A senhora estava conduzindo o veículo com a capacidade psicomotora alterada? Ré: Não. Defesa: No momento que os policiais chegaram a abordar você, eles fizeram você andar em uma linha reta? Fizeram alguns testes para poder comprovar se você estava bêbada ou não? Ré: Não. A única informação foi se eu gostaria de fazer o teste do bafômetro. Eu disse que não, aí ele falou assim, tudo bem, e me conduziu ao veículo, à viatura. Defesa: Chegaram a fazer alguma observação de sinais, anotando, para ver com você presenciando? Ou a pessoa, o Jonathan, que é o marido da vítima, estava presente no momento dessa confecção, desse relatório de constatação? Você chegou a presenciar isso? Ré: No momento da abordagem, não. E depois, lá na delegacia, eu só fui chamada para assinar o boletim e verificar essa constatação, horas depois. Já eram mais de três horas da manhã, provavelmente. Não era bem mais, porque já estava quase amanhecendo. Defesa: A senhora, após essa batida, deu fuga ou fugiu dos policiais? Ré: Não. Como eu disse, eu assustei na hora, porque eu não sabia o que tinha acontecido. Eu parei o carro logo depois que eu atravessei o cruzamento, que era onde tinha o local que era possível parar o carro, até a pedido do meu namorado, que ele pediu para, para a gente ver o que aconteceu. E eu parei. Foi questão de não dar nem 30 metros de distância de onde aconteceu, para onde eu parei o veículo. Defesa: No relatório do policial, aqui, página 98, ele fala que você estava com olhos vermelhos. Por que colocou isso aqui? Ré: Provavelmente porque da hora que eu fui abordada até a hora que eu cheguei lá na guarnição, eu estava em prantos de nervoso, de assustada. Eu estava chorando muito. Até porque eu teria que ligar para alguém para explicar o que aconteceu. Minha mãe estava fora da cidade no dia. Eu não sabia quem que podia me ajudar. Eu estava sem celular. Então, do meu telefone, eu não tinha como ligar. Por sorte, o meu noivo tem o telefone do meu pai e a gente entrou em contato com ele através do telefone dele. Eu não sei nem o número de cor. Então, sem meu telefone, eu não sabia nem para quem que eu podia ligar, porque eu não tenho telefone de ninguém. Então, eu estava muito nervosa e eu chorei muito. Eu estava muito assustada. Defesa: No relatório, o policial fala que você estava com a fala alterada. É por isso que deu esse nervosismo? Ré: Provavelmente, porque eu estava muito nervosa. Sem saber o que ia acontecer, pode ser que ele tenha achado que a minha voz estava alterada. Mas não me recordo, pois eu conversei normalmente, tanto com o meu pai, com o meu noivo, com a minha sogra, que foi buscar o carro, e com o próprio Jonathan, lá mesmo na delegacia, que estava, inclusive, mais alterado do que eu, em termos de estar nervoso e tal. Estava agressivo, inclusive. Defesa: Bárbara, sobre a sua pessoa, você é uma pessoa que trabalha, tem profissão, você está desempregada, mas você estava trabalhando no momento? Ré: Eu sou turismóloga, sou formada em turismo, sempre trabalho na área comercial há muitos anos, em várias empresas de grande porte. Nunca tive nenhum outro problema com a justiça, nem trabalhista, nem de trânsito, nem nada. Defesa: A senhora já teve alguma multa? Já teve um crime parecido com esse, de trânsito? Já recebeu alguma multa, seja por fuga ou outro processo? Uma multa simples, você já recebeu? Ré: Não, eu não tenho nenhuma multa no meu nome de nada, nem de estacionamento, nem de velocidade, nada. Eu nunca tive nenhuma multa. Defesa: Você sempre dirigiu de forma correta? Ré: Sim. Defesa: A senhora quis, por algum momento, causar lesão para essa senhora? Ré: De forma alguma, até mesmo porque eu cheguei a desviar o veículo do carro, pois a porta estava entreaberta e era bem estreita a rua. Então, tinha o risco, inclusive, de eu avariar o carro. Eu desviei para não bater no carro e jamais desviaria para não pegar em uma pessoa. Se eu não tinha intenção de bater nem no carro, muito menos num ser humano. Defesa: Então, essa colisão foi pega de surpresa? Ré: Sim. Hoje, depois de ouvir os relatos e saber, eu acredito que tenha sido a hora que o carro passou no pé dela. Uma coisa que eu tenho certeza é que não foi a roda da frente, porque eu estaria muito visível, eu teria visto na hora que eu bati na pessoa, mas eu desviei o veículo do carro que estava parado e depois que eu já havia passado mais de meio carro é que eu ouvi um barulho e o solavanco no carro. Então, não tinha como eu saber que eu tinha atropelado alguém ou lesionado alguma pessoa naquele momento. Defesa: O Jonathan, que é a testemunha que esteve aqui em audiência, ele falou que quando chegou até você, você saiu do veículo e seu namorado dizendo que consumiu bebida alcoólica. Isso é verdade? Ré: Não, eu nunca disse isso, até porque eu não saí imediatamente do veículo. Eu fui abordada pelo policial, que pediu para eu desligar o carro, colocar as mãos no volante, pediu os documentos. Eu apresentei o documento, aí sim eu saí do veículo e o policial perguntou, você consumiu bebida alcoólica? Eu falei sim, eu tomei um copo de cerveja. Aí ele perguntou se eu ia fazer o bafômetro, eu disse que não. Aí ele conduziu a gente para o veículo." [...]” A vítima Thiallene Maria Souza Oliveira ao ser ouvida em Juízo, prestou depoimento firme e detalhado sobre a dinâmica do acidente. Relatou que estava fechando a porta do seu carro, quando foi atingida por um veículo, sentiu a roda do carro passando sobre seu pé e caiu no chão, neste momento virou a cabeça em direção ao carro que lhe atingiu e viu que ele estava evadindo do local. A partir disso, seu marido correu atrás do carro. Esclarece ainda que quem lhe socorreu foi seu marido e que teve que passar por cirurgia. Não tendo a ré lhe prestado nenhum auxílio mesmo que posterior aos fatos. Veja-se o seu depoimento: "...Ministério Público: Boa tarde. A senhora pode contar para a gente o que foi que aconteceu naquele dia? Vítima: Eu estava fechando a porta do meu veículo e me deparei no chão. E meu marido me viu caída no chão e já meio que correu atrás do outro veículo. Minhas filhas estavam comigo, elas tentaram me levantar do chão, eu não consegui levantar porque meu pé quebrou na hora, o carro passou em cima. E em reflexos de segundos já não vi mais, já fiquei dispersa, porque é um choque muito grande. “[...]Ministério Público: Eu preciso saber a dinâmica dos fatos. Então a senhora estava fechando a porta do carro, qual porta que a senhora estava fechando? Vítima: Eu estava fechando a porta do motorista. Ministério Público: Com o carro estacionado então na rua, que rua que era? Juiz: Jaceguai. Vítima: Isso. Ministério Público: Então, do motorista. E aí, a senhora foi atingida pelo quê? Vítima: Pelo veículo. Ministério Público: Tá. A senhora ficou sabendo, né! Porque pelo jeito a senhora não viu. Ficou sabendo qual veículo que foi? Vítima: Era um Uno. Na hora que eu caí no chão, que eu olhei, virei o pescoço e vi o carro evadindo do local. Ministério Público: Então assim que bateu na sua porta o carro, ele não parou? Ele continuou seguindo? Vítima: Não, não bateu na porta do carro. Ele já bateu em mim. Ministério Público: Ah, tá. Ele não chegou a atingir a porta do carro? Vítima: Não. Só me atingiu e caí no chão. Eu senti a roda do carro passando em cima do meu pé. Ministério Público: E a senhora falou que ele não parou e o seu marido foi atrás? Vítima: Isso. Ministério Público: Ele foi atrás a pé? Vítima: Foi, foi correndo. Aí o carro parou no sinal, que tinha mais dois carros na frente, e ele conseguiu tirar a pessoa dentro do veículo, junto com os policiais que estavam lá no local na hora. Ministério Público: Ah, tinham policiais lá no local? Vítima: Tinha. Ministério Público: Quem socorreu a senhora? Vítima: O meu marido. Ministério Público: Colocou a senhora no carro e levou para o hospital? Vítima: Isso, justamente. Ministério Público: A senhora ficou internada, teve que fazer cirurgia? Vítima: Fiquei, fiz cirurgia, tive que colocar 12 pinos, duas placas no tornozelo, tive três fraturas no tornozelo. Ministério Público: Entendi. A condutora do veículo ou o moço que estava com ela, eles procuraram a senhora depois disso? Lhe auxiliaram financeiramente de alguma forma? Vítima: Também não. (...) Defesa: Em relação ao local, o carro da senhora estava estacionado? Estava em fila dupla? Como estava o carro da senhora? Vítima: Lá é uma fila, é uma única. Então ele estava estacionado no local certo. Defesa: E lá tem bares no local, em frente? Tem muitos veículos? Vítima: Muitos veículos não, porque lá só pode estacionar numa linha só como é mão única, então tem que ser estacionado de um lado só. Se eu não me engano, do lado direito. [...]” A testemunha Jonathan Thiago Duarte que presenciou o ocorrido, narrou que ela e a família foram em um bar para jantar e que estava na rua conversando, quando ouviu um barulho, ao olhar viu sua esposa no chão e o carro acelerando, momento em que decidiu correr atrás do veículo, até que este sem ter para onde ir, parou no semáforo. Quando abriu a porta do motorista e a ré saiu do veículo dizendo que estava bêbada. Afirmou ainda que ele próprio fez o socorro da esposa, reforçando o que fora informado pela vítima, que até não buscou pela vítima no momento dos fatos tampouco após para oferecer-lhe ajuda. “[...]Testemunha: Estava eu, com a minha esposa e as duas filhas dela. A gente estava voltando, passando, paramos para poder comer alguma coisa no barzinho que tem, que é um bar que fica aberto vinte e quatro horas. A gente parou para poder fazer uma refeição antes de ir para casa. Nisso, eu estava no capô do meu carro, sentado, conversando com outro policial que estava lá ao redor. Eles estavam fazendo a patrulha, dois policiais. E eu estava conversando com eles, porque também tenho um irmão que é polícia. Então, a gente conversando. Nisso, eu só escutei o barulho. Aí, eu vi a minha esposa caída no chão e o carro acelerando. No que o carro acelerou, a minha reação foi correr atrás do carro. Eu devo ter corrido mais ou menos uns 500 metros até o carro parar em um sinal, porque tinha mais dois carros parados. Então, não teve como ele evadir mais do local. Foi quando eu abri a porta e na hora que a acusada desceu, a viatura já estava chegando e ela desceu já falando, eu estou bêbada, e colocando a mão para cima. (…) Ministério Público: Tá certo. Essas frases assim, eu estou bêbada, ela está mais embriagada que eu, o senhor ouviu eles falando? Testemunha: Eu ouvi. Quando eu abri a porta do carro, que eu abri a porta, que ela parou no sinal, que eu abri a porta para ela não arrancar o carro, ela desceu, o policial já estava atrás de mim, que eu não me lembro o nome dele, aí ela já desceu com a mão para o alto e falava, eu estou bêbada. Ministério Público: Ela disse que percebeu o acidente? Testemunha: Não tinha como não perceber, porque a batida foi muito forte, porque o carro primeiro bateu na minha esposa, depois passou por cima. Então não tinha como não perceber. Primeiro o barulho da batida, e depois o carro passando por cima. Ministério Público: Tá certo. Quem socorreu a sua esposa? Testemunha: Na hora que aconteceu o acidente, ela meio que parou o carro, ela freou, teve aquela pausa de uns 5 segundos e acelerou o carro. Aí quando o policial chegou já onde eu tinha parado o veículo dela, eu voltei correndo, carreguei minha esposa, coloquei ela no banco de trás do carro, o polícia pediu para eu poder passar para a viatura, eu falei que não daria para tirar ela, porque o meu carro era mais espaçoso que a viatura. Aí os dois policiais foram abrindo o caminho, com a sirene ligada, até no João XXIII e eu no meu próprio veículo dirigindo até chegar o João XXIII. (…) Ministério Público: Tá certo. Depois do acidente, a acusada ou o dono do veículo chegaram a procurar o senhor ou a sua esposa? Testemunha:: Não. Não procuraram, não falaram nada, não ofereceram qualquer tipo de ajuda, nem procuraram saber se ela estava viva ou morta. (…) Defesa: A batida, até ela parar, foram quantos metros? Você sabe dizer? Você lembra? Testemunha: Eu creio, porque não tem como estar com uma medida exata. Mas eu creio que foram entre 400 e 500 metros. Defesa: E foi o senhor que parou o carro dela? Testemunha:: Foi. Quando eu escutei o som da batida e vi minha mulher no chão, ela parou o carro em questão de uns 4, 5 segundos e acelerou o carro novamente. Aí eu comecei a correr, aí parou dois carros no sinal e ela foi obrigada a parar atrás. Aí foi essa hora que eu abri a porta do carro dela. Porque se não tivesse o sinal, ela tinha continuado a acelerar e eu não ia conseguir pegar o carro dela.[...]” O policial militar Clóvis Luiz da Silva, inquirido em juízo, confirmou que estava atendendo a ocorrência no local quando a ré passou conduzindo o veículo em velocidade visualmente acima do permitido e atingiu a vítima que estava ao lado do carro, evadindo-se imediatamente, sendo abordada logo adiante, apresentando visíveis sinais de embriaguez: “[...]Testemunha: Ah, eu estava atendendo a vítima, ela estava tendo um problema com a filha, se não me engano, menor. Quando essa condutora desse veículo veio, visualmente, numa velocidade acima do permitido, e atingiu um dos pés dela e evadiu logo após. (...) Testemunha: Assim que ela foi abrir a porta do carro, se não me engano, essa condutora veio e atingiu. Ministério Público: Ah, entendi. Esse carro que atropelou, ele chegou a dar uma paradinha antes de continuar indo embora ou foi embora do jeito que ele veio e ele continuou? Testemunha: Ele continuou, ele evadiu. Ministério Público: E alguém conseguiu abordar esse veículo? Testemunha: Sim, a gente conseguiu abordar o veículo há menos de um quarteirão. Ministério Público: Ela parou o carro há menos de um quarteirão? Testemunha: Ela foi abordada. Ministério Público: Mas ela parou o carro espontaneamente? Ou em obediência a algum sinal? Testemunha: Obediência. Ministério Público: Entendi. E quando a moça parou o carro, o que foi que ela falou? O senhor falou alguma coisa com ela? O que é que aconteceu? Testemunha: Ela falou que não viu que tinha atingido uma pessoa. Ministério Público: Ela estava sozinha no carro? Testemunha: Não, ela estava com um rapaz no carro. Ministério Público: E o senhor conseguiu apurar se o carro era dela ou desse rapaz? Testemunha: No momento da abordagem, ele falou que tinha passado o veículo para ela. Ministério Público: Ele explicou por quê? Testemunha: Não. Ministério Público: O senhor verificou alguma coisa além do acidente de trânsito ali, além do atropelamento, em relação à condutora do veículo? Testemunha: Sim, ela estava visivelmente sob influência de álcool. Ministério Público: Tá certo. O senhor se lembra se ela afirmou que tinha ingerido bebida alcoólica? Testemunha: Sim, ela afirmou. Tanto ela quanto o passageiro. (…) Defesa: Foi nesse momento que, atendendo essa ocorrência, ela chamou o senhor com problema com a filha, que houve essa colisão no carro, no pé dela. Testemunha: Sim. Defesa: Isso foi muito próximo ao veículo? Colado no veículo? Ou ela estava um pouco afastada do veículo? Mais ou menos na rua? Testemunha: Bem próximo ao veículo. Defesa: Bem próximo ao veículo. Testemunha: Se ela estivesse afastada do veículo, ela tinha sido atropelada por completo. Defesa: Perfeito. Foi o senhor que abordou a senhora Bárbara, a condutora do veículo? Testemunha: Sim, fui eu. Defesa: Quando o senhor abordou, ela estava fora do carro ou estava dentro do carro? Testemunha: Dentro do veículo ainda. Defesa: Então foi o senhor que fez a primeira abordagem nela? Testemunha: Sim. De padrão. Defesa: Para colocar a mão no volante, essas coisas? Padrão? Testemunha: É, fiz a abordagem padrão. Defesa: Em momento algum ela chegou a sair do veículo? Antes? Testemunha: Ela saiu do veículo. Defesa: Depois, posterior, né? Testemunha: É, posterior a abordagem. (…) Defesa: Em situações como essa, quando a pessoa se recusa a fazer o teste do bafômetro, vocês costumam fazer algum auto de constatação? Testemunha: É descrito no REDS. Defesa: Você faz algum teste para confirmar se a pessoa está com alteração psicomotora? Testemunha: Isso é através do etilômetro, constatação. Testemunha: Visualmente ela estava. Defesa: Então o senhor visualmente constatou? Testemunha: Sim. Aí eu não sei o que foi constatado pela viatura que fez o registro. Ela veio no apoio. Como eu disse, eu estava encerrando o turno. Aí ela que ficou a cargo do registro. (...) Defesa: O senhor se recorda quantos metros que ela parou com o veículo do local do acidente? Testemunha: Eu recordava menos de um quarteirão. Defesa: Menos de um quarteirão? Testemunha: É.[...]” Por fim, a testemunha, policial militar Matheus Leão da Silva, também ouvido em juízo, confirmou que participou da perseguição e abordagem do veículo após a ré passar ao lado da vítima e evadir-se, atestando que a condutora apresentava nítidos sinais de alteração psicomotora, como hálito etílico e fala desconexa, admitindo a ingestão de álcool e recusando o etilômetro: "Ministério Público: O senhor sabe de qual evento de trânsito a gente está falando? Testemunha: Sim, foi um acidente de trânsito... Ministério Público: O que aconteceu? Onde o senhor estava nesse momento? Testemunha: Então, senhora, como a senhora já sabe, a viatura policial é composta pelo motorista e o comandante de guarnição. Nesse dia eu estava escalado como motorista do segundo sargento Clóvis. E a gente estava fazendo patrulhamento. Aí acionaram a gente no endereço. E a gente estava com a desinteligência lá de uma mãe com uma filha. Que era a senhora... Até o nome difícil, Thiallene. E aí a gente conseguiu apaziguar. Resolveu aí quando a senhora Thiallene estava adentrando o carro do namorado dela, um tiguã. Aí passou um uno preto. E... Passou do lado dela lá e eu só ouvi os gritos. E aí o sargento falou assim, vamos na viatura que está saindo do local. Aí a gente foi atrás e abordamos na Francisco Sá. Aí vimos que estava com a capacidade psicomotora alterada. Estava bem nervosa a senhora Bárbara. Aí eu mais o sargento Clóvis fizemos o que é de praxe. Levamos para a companhia. E fizemos todo o procedimento. Ministério Público: Tá certo. Testemunha: E ai o senhor, o namorado da senhora Thiallene levou ela para o hospital. Fez todos os meios lá necessários, senhora. Ministério Público: Só para esclarecer a fala do senhor. O senhor não chegou a ver o momento do atropelamento? Testemunha: Eu vi o carro passando e depois só ouvi o grito da senhora Thiallene e o veículo saindo em direção a Francisco sá, senhora. Ministério Público: Entendi. O senhor foi com o carro, com a viatura, atrás desse Uno? Testemunha: Sim, senhora. Ministério Público: E aí esse Uno parou por ato da sua viatura ou por outro motivo? Testemunha: Da viatura a gente sinalizou e a gente efetuou a abordagem, senhora. Ministério Público: Certo. E o senhor desceu do veículo ou foi o seu colega? Testemunha: Na verdade, esse procedimento é a gente ficar meio desembarcado. Se a pessoa empreender de fuga, a gente consegue entrar novamente no veículo. Só que a senhora Bárbara parou, mais o senhor Tiago lá já estava muito nervosa, conversou com a gente, entrou dentro da viatura sem problema nenhum, deslocamos para a companhia, não teve resistência nenhuma. Então ela seguiu o procedimento de um cidadão normal. Ministério Público: Tá certo. Perguntar para o senhor, se lembra se foi o senhor que fez o termo de constatação? Testemunha: Não, senhora. Como eu sou motorista, aí eu fico na parte só do deslocamento, o sargento fica nessa parte de escrituração. Ministério Público: De preencher? Testemunha: Isso. Ministério Público: Ela aparentava estar embriagada, o que o senhor viu que levou a essa conclusão? Testemunha: Senhora, além da fala meio embolada, estava com cheiro de álcool, ela alegou também, falou que tinha ingerido bebida alcoólica, ela e o namorado dela. Ministério Público: Tá certo. Testemunha: E ela recusou o etilômetro. Ministério Público: Isso que eu ia perguntar para o senhor. Foi ofertado, o senhor se lembra? Testemunha: Sim, senhora. Como a gente não tem na viatura, a gente chamou a viatura do trânsito, foi lá, mas ela recusou. Ministério Público: Tá certo. Ela disse por que não parou, depois ali do atropelamento? Testemunha: Para mim, não, senhora. Defesa: Bom, soldado. O senhor chegou a parlamentar, ou conversar com o marido da vítima, o Jonathan? Testemunha: Não muito, senhor. Ele só falou que era dono do veículo e que entregaram a direção para ela. Somente isso. Depois disso aí que eu fiquei bem afastado, porque quem fez o boletim de ocorrência foi o Sérgio Clóvis. Juiz: Ele fez confusão da vítima que o senhor perguntou. E ele está falando da ré, eu acho. Defesa: Isso, o marido da ré, o Jonathan. Não, da vítima, da vítima. Ah, da vítima, desculpa. Juiz: Parece-me que o policial confundiu. Testemunha: Ah, sim. O namorado da vítima, ele estava no local lá, nos atendimentos, porque eu acho que ela é namorada, ele não é pai da menina, é padrasto e aí conversou e tal. E aí, no momento que a senhora Thiallene machucou, gritou. Ele ficou bem nervoso e tal, mas ele já pegou ela, levou para o hospital, já foi fazer o que tinha que ser feito. Defesa: Ele chegou a conversar com a acusada, a motorista, Bárbara? Testemunha: Pois, senhor. No momento lá, ele estava bem nervoso. Defesa: Claro. Testemunha: Ah, que ela vai perder o serviço e não sei o que, aquele momento de aflição. Então, ele estava falando, gritando no meio da rua, aí a gente pediu para ele acalmar, e aí, depois disso aí, a gente entrou na viatura e levou a senhora Bárbara para a companhia, ele levou a namorada dele para o hospital. Defesa: A Bárbara estava nervosa? Testemunha: A Bárbara, o Tiago, estava todo mundo nervoso. Defesa: A Bárbara que eu falo é a motorista, tá? Desculpa. Testemunha: Sim, estava todo mundo nervoso. Defesa: E esse nervosismo, em decorrência dessa colisão na perna da senhora? Testemunha: Eu acho que mais por causa da viatura, senhor, como estavam os sinais ligados e tal, fez a abordagem, acho que ela nunca foi abordada. Defesa: O senhor chegou a ter contato na delegacia, aí eu já cheguei na delegacia, o senhor foi levado para a delegacia com o Jonathan? Testemunha: Não, senhor. Que eu me lembre, não. Defesa: Excelência, página 98, por favor. Juiz: Isso é o termo de constatação, policial. Não sei se o senhor, doutor, quer perguntar se foi o senhor que assinou, como é que foi. Ministério Público: Nessa página não está constatando a assinatura, só na próxima. Defesa: Isso, olha aí. Pergunta para eles, por favor, excelência. Juiz: Foi o senhor que assinou isso? Testemunha: Sim, senhor. Juiz: Ok, segundo ele, sim. Testemunha: Nessa parte aí, senhor, eu fui o condutor da ocorrência, né? Defesa: Sim. Testemunha: Essa parte da constatação aí, estavam todos os militares presentes lá, senhor. Defesa: Foi o senhor que fez esse auto de constatação? Testemunha: Então, senhor, a parte aí do... eu fui o condutor da ocorrência, a gente faz a ocorrência, e aí o militar vai lá na delegacia para assinar, né? Confirma todos os dados e assina, senhor. Juiz: Aqui é o termo de constatação, não sei se está dando para o senhor ler, de alteração de capacidade psicomotora da motorista. Testemunha: Sim, senhor. Defesa: Foi o senhor que fez essa observação com ela? O senhor que fez esse... o que manda a resolução 432 de 2023 do CONTRAN? Foi o senhor que fez aqui esse relato? Testemunha: Sim, senhor. Defesa: Você pediu para ela andar em linha reta para verificar se ela estava... Testemunha: Senhor, todos os sinais estavam demonstrando lá, a gente fez, tem o sargento Clóvis como testemunha, os outros militares estavam lá, e a gente pediu para fazer, e os sinais estavam demonstrando essa constatação, senhor. Defesa: Tá, e aí agora eu vou te perguntar, a testemunha foi o senhor Clóvis ou o senhor Jonathan? Testemunha: Como é que é, senhor? Defesa: Quem que foi a testemunha que acompanhou esse auto de constatação? Porque o senhor faz os sinais de observação como agente fiscalizador, e do lado tem que estar uma pessoa, qual foi essa pessoa que estava do seu lado para poder fazer esse relatório? Testemunha: O sargento Clóvis, senhor. Defesa: O sargento Clóvis? Testemunha: Sim. Defesa: Conforme está aqui nos sinais observados... Testemunha: Senhor, senhor, vou explicar aqui para o senhor. Defesa: Não, só um minutinho que eu vou te perguntar aqui, só um minutinho, policial. Só um minutinho. Os sinais observados pelo agente fiscalizador, está aí na tela aí. Quanto a aparência do condutor apresenta? Sonolência? Não. Olhos vermelhos? Sim. Vômito? Não. Soluço? Não. Desordem nas vestes? Não. Odor de álcool no hálito? Sim. Agressividade? Não. Arrogância? Não. Exaltação? Não. Ironia? Não. Falante? Não. Dispersão? Sim. O senhor confirma o que está aqui no relatório? Testemunha: Sim, senhor, está tudo assinado. Defesa: E essa testemunha que está aqui é o Jonathan Thiago Duarte, ele acompanhou com o senhor esse relatório? Testemunha: Não, senhor, o senhor Jonathan, ele apareceu na companhia depois que levou a senhora Thiallene lá no hospital, ele retornou e até mencionou sobre também ter passado sinais, o radar, ele acompanhou a confecção do boleto de ocorrência na companhia. Ele apareceu lá. Agora, na delegacia, eu não tive contato com ele. Na companhia, na 125, sim, eu tive contato com ele. Ele chegou lá após a mulher dele ser atendida, ele falou, estou aqui porque aconteceu isso, eu passei alguns radares, sinais, e ele estava lá. Acompanhou todo o processo. Defesa: E esse relatório, ele acompanhou? Testemunha: Sim, senhor. Defesa: O senhor chegou a fazer um outro... O senhor chegou a gravar esse auto de constatação? Testemunha: Não, senhor, não cheguei a gravar, não. Defesa: Ela chegou a falar com o senhor se ela bebeu ou a quantidade de bebida que ela bebeu? Testemunha: Não, senhor, ela estava muito nervosa. Ela conversou mais com o sargento Clóvis, que é o responsável pela confecção que estava à frente da viatura, senhor. Defesa: Você sabe se ela tinha alguma dificuldade de equilibrar, se ela estava caindo, tambaleando? Testemunha: Não, senhor, esses dados aí... O momento que a gente percebeu que ela tinha ingerido, ela falou, inclusive está no BO, ela e o namorado dela tinham ingerido bebida alcoólica. O tanto, eu não sei. Ela não falou, só tinha que falado que tinha ingerido. Defesa: Então, o odor de álcool, o cheiro da bebida que despertou os senhores nessa confecção aí? Testemunha: O cheiro e a palavra dela, dela e do namorado dela. No momento da abordagem, na Francisco sá, ela falou que tinha ingerido bebida alcoólica. Defesa: Tá certo. Do momento da batida, no local onde ocorreu o acidente. Testemunha: Sim, senhor. Defesa: Da onde ela parou o veículo? O senhor sabe quantos metros que foi, se você recorda? Por alto, assim, se é um quarteirão ou se é os metros? Testemunha: Um quarteirão, senhor. Estava ali próximo, próximo... A jaceguai, foi perto do cruzamento da Francisco sá, com a outra rua, aí ela parou. Defesa: Então foi muito rápido, né? Testemunha: Quando ela ouviu os sinais sonoros e observou que era a polícia, ela já parou no momento. Defesa: Imediatamente ela parou? Testemunha: Sim, senhor." Pois bem. Diante do contexto probatório produzido, entendo que restou devidamente comprovado que a acusada conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, ocasionando lesão corporal de natureza grave em desfavor da vítima, bem como deixando de prestar socorro à ofendida, tendo fugido do local do crime. Do Crime de lesão corporal culposa qualificada pela alteração psicomotora e majorada pela omissão de socorro A conduta praticada pela acusada encontra-se tipificada no artigo 303, § 2º, c/c artigo 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõem: "Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302. § 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima." "Art. 302. (...) § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (...) III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;" Com efeito, nos termos do inciso II do art. 18 do Código Penal, diz-se o crime culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. A conduta da acusada amolda-se perfeitamente ao tipo penal qualificado e majorado. Restou demonstrado que, na data e horário dos fatos, a acusada assumiu a condução de veículo automotor após ingerir bebida alcoólica, estando com sua capacidade psicomotora alterada, circunstância que reduziu seus reflexos e atenção espacial, fazendo com que desviasse de forma imprudente e passasse com a roda do automóvel sobre o pé da vítima , que se encontrava ao lado da porta do veículo regularmente estacionado na via, causando-lhe fratura grave do tornozelo, evadindo-se em seguida sem prestar qualquer socorro. A Defesa sustentou a absolvição por ausência de prova idônea da alteração psicomotora, nulidade do Termo de Constatação e atipicidade da omissão de socorro/fuga, pugnando subsidiariamente pela desclassificação para o artigo 303, caput, do CTB. Os argumentos defensivos não merecem prosperar. A palavra da vítima mostra-se harmônica com os demais elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório. Jonathan Thiago Duarte afirmou ter ouvido o barulho do impacto e, imediatamente após, visto a vítima caída ao solo e o veículo conduzido pela ré acelerando. O policial militar Clóvis Luiz da Silva declarou ter presenciado o momento em que o automóvel atingiu a vítima e prosseguiu pela via. Já Matheus Leão da Silva afirmou ter visto o veículo passar próximo à ofendida, ouvido seus gritos e participado, logo em seguida, do acompanhamento e da abordagem da condutora. Quanto à comprovação da embriaguez e da capacidade psicomotora alterada, a Lei nº 12.760/2012, ao conferir nova redação ao artigo 306 do CTB, ampliou os meios probatórios, admitindo que a alteração seja atestada por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, bem como por sinais regulamentados pelo CONTRAN na Resolução nº 432/2013. A mencionada capacidade psicomotora alterada pode ser aferida por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos, retirando a exclusividade do teste de alcoolemia para a comprovação do crime (cf. artigo 306, § 2º do CTB). O Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10534986263) descreve expressamente que a ré apresentava olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, dispersão e fala alterada. Tais sinais foram ratificados em juízo pelos policiais militares, que descreveram a acusada como visivelmente embriagada, exalando cheiro de álcool e com fala desconexa, tendo ela própria admitido a ingestão de bebida alcoólica. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à validade do termo de constatação e da prova testemunhal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) - RECURSO DEFENSIVO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL ROBUSTA - RECUSA A REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO - SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA ATESTADOS POR TERMO DE CONSTATAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - FÉ PÚBLICA - IN DUBIO PRO REO - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recusa do acusado em se submeter ao teste do etilômetro não impede a constatação da alteração da capacidade psicomotora por outros meios de prova, conforme expressamente previsto no art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro e regulamentado pela Resolução nº 432/2013 do CONTRAN. 2. O Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, lavrado por autoridade competente e que descreve detalhadamente os sinais de embriaguez (como sonolência, olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, fala alterada e dificuldade de equilíbrio), é prova idônea para atestar a materialidade do delito. 3. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos em harmonia e coerência com os demais elementos dos autos, gozam de fé pública e presunção de veracidade, sendo suficientes para embasar o decreto condenatório, mormente quando ratificados em juízo, ainda que os agentes não se recordem de todos os pormenores em razão do decurso do tempo. 4. Comprovado por um conjunto probatório sólido e convergente - composto por Termo de Constatação, Boletim de Ocorrência, prontuário médico e prova testemunhal - que o réu conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou aplicação do princípio in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.467078-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada) , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/05/2026, publicação da súmula em 15/05/2026) Tais sinais foram ratificados em juízo pelo policial militar Matheus Leão da Silva, que descreveu as características da ré da seguinte forma: “Senhora, além da fala meio embolada, estava com cheiro de álcool, ela alegou também, falou que tinha ingerido bebida alcoólica, ela e o namorado dela.”. Em mesmo sentido foi o depoimento do também policial militar Clovis Luiz da Silva, que afirmou: “Sim, ela estava visivelmente sob influência de álcool", narrativa que corrobora os sinais descritos no Termo de Constatação e confirmados pelo policial militar condutor em juízo. Nesse sentido, destaca-se que a palavra dos agentes públicos responsáveis pela fiscalização de trânsito goza de presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos da administração pública. Não há nos autos qualquer elemento capaz de afastar a credibilidade de seus depoimentos, sobretudo quando se mostram coesos entre si e amparados por prova documental objetiva. Seria um contrassenso o Estado delegar a seus agentes a função de fiscalização e garantia da segurança viária e, posteriormente, em juízo, negar-lhes a presunção de veracidade inerente aos seus atos e relatos, sobretudo quando harmônicos com os demais elementos informativos dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto a este entendimento: "... Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do réu são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, notadamente quando estiverem em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. (AgRg no AREsp n. 2.675.425/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) Nesse sentido já decidiu o Egrégio TJMG; EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA E CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE COMPROMETAM A IDONEIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS. REFORMA DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.Quando o acervo probatório é firme no sentido da constatação da materialidade e autoria, impossível se torna a absolvição do apelante. A negativa do agente, quando isolada nos autos, não é o suficiente para lançar dúvida acerca da dinâmica dos fatos. A palavra dos policiais militares configura prova idônea e apta a servir de suporte probatório quando firmes e coesas, sobretudo quando corroborada pela prova testemunhal e circunstancial coligida. A presença de mais de uma condenação em desfavor do réu, consideradas em fases diversas da dosimetria, não implica ocorrência de bis in idem. 5. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.133755-6/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBRIAGUEZ COMPROVADA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS - PRESCINDIBILIDADE DO TESTE DO BAFÔMETRO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, §3º, DO CP - REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE. - O delito do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, caracterizando-se com a mera condução de veículo automotor em estado de embriaguez, sendo despicienda a demonstração de resultado. - A palavra dos policiais tem especial relevância, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada, apenas, em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrariem, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la. - Para a configuração do delito de embriaguez ao volante, basta a existência de provas seguras de que o agente esteja alcoolizado, o que também pode ser demonstrado por testemunhas. - Patente a embriaguez do agente, diante das provas produzidas, é prescindível a prova técnica do exame de sangue ou teste do 'bafômetro'." (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.087013-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) De igual modo, a versão da ré de que não percebeu o atropelamento e acreditou ter apenas atingido o retrovisor de outro veículo ou passado por um buraco não encontra respaldo no conjunto probatório. A própria acusada admitiu, em seu interrogatório, que sentiu um solavanco no veículo e percebeu que algo havia ocorrido. Tal circunstância deve ser analisada em conjunto com o relato de Jonathan Thiago Duarte, que afirmou ter ouvido o barulho do impacto, visto a vítima caída ao solo e, em seguida, o veículo conduzido pela ré acelerando, acrescentando que, após uma breve interrupção do deslocamento, a condutora tornou a acelerar. O policial militar Clóvis Luiz da Silva, por sua vez, declarou ter presenciado o veículo atingir a vítima e prosseguir pela via. Esse conjunto de elementos afasta a alegação de que nenhuma circunstância perceptível teria ocorrido no momento do sinistro. Ademais, restou demonstrado que a acusada não permaneceu no local para verificar o estado da vítima, não acionou atendimento de emergência e tampouco adotou qualquer providência destinada à prestação de auxílio, tendo o socorro sido realizado pelo companheiro da ofendida. Não há nos autos notícia de qualquer circunstância que impedisse a ré de prestar assistência sem risco pessoal. Configura-se, portanto, a causa de aumento prevista no artigo 302, § 1º, inciso III, do CTB (omissão de socorro à vítima do sinistro quando possível fazê-lo sem risco pessoal). Afasto, portanto, o pleito de desclassificação para a modalidade culposa simples do caput do artigo 303 do CTB, uma vez que concorrem ambos os requisitos qualificadores do § 2º: a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool e o resultado lesão corporal de natureza grave atestado no exame de corpo de delito indireto (incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias) (ID 10571765456). Logo, a conduta da ré amolda-se ao tipo penal do artigo 303, § 2º, c/c artigo 302, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.503/97, impondo-se a condenação. Do Crime do Artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro No tocante ao delito tipificado no artigo 305 do CTB, a conduta consiste em afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se plenamente demonstradas pelas declarações testemunhais colhidas em juízo, pelo Boletim de Ocorrência (ID 10534986257) e pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10534986255). A tese defensiva de ausência de dolo de fuga não encontra respaldo no conjunto probatório produzido em juízo. Embora haja pequenas divergências entre as testemunhas quanto à forma exata como ocorreu a posterior interrupção do deslocamento do veículo, os relatos convergem em aspecto essencial: após o atropelamento, a acusada afastou-se do local sem permanecer para esclarecer as circunstâncias do sinistro, identificar-se ou assumir as consequências dele decorrentes. A testemunha Jonathan Thiago Duarte afirmou que ouviu o barulho do impacto, viu a vítima caída ao solo e o veículo acelerando, esclarecendo, ainda, que a condutora chegou a interromper brevemente o deslocamento por alguns segundos e, em seguida, tornou a acelerar. O policial militar Clóvis Luiz da Silva declarou ter presenciado o veículo atingir a vítima e prosseguir pela via, afirmando que a parada posterior não ocorreu espontaneamente. Já o policial Matheus Leão da Silva confirmou que o veículo deixou o local e que a guarnição imediatamente iniciou seu acompanhamento, esclarecendo que a acusada parou quando percebeu os sinais sonoros da viatura. A própria ré, por sua vez, admitiu que sentiu um solavanco no veículo e percebeu que alguma coisa havia acontecido, embora tenha sustentado que não sabia ter atropelado uma pessoa. Ainda assim, mesmo diante da percepção de um evento anormal durante a condução, não interrompeu imediatamente o deslocamento para verificar o ocorrido, afastando-se da cena do sinistro. Desse modo, o dolo específico exigido pelo artigo 305 do CTB não é extraído de eventual resistência à abordagem policial, que, de fato, não ocorreu, mas do comportamento adotado imediatamente após o sinistro. O afastamento consciente do local, sem identificação, sem prestação de socorro e sem qualquer providência destinada a assumir as consequências do evento, analisado em conjunto com a percepção do impacto e com os depoimentos testemunhais acerca da continuidade do deslocamento, evidencia a finalidade de furtar-se à responsabilidade penal ou civil decorrente do acidente. A circunstância de a ré ter colaborado com os policiais após a abordagem não afasta a consumação do delito, pois diz respeito a momento posterior ao afastamento do local do sinistro. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITOS DE (1) DIREÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO E DE (2) AFASTAR-SE O CONDUTOR DO VEÍCULO DO LOCAL DO SINISTRO PARA FUGIR A RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL - ABSOLVIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - INVIABILIDADE - PRIMEIRO DELITO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO - NECESSIDADE - SEGUNDO CRIME - AUSÊNCIA DE DOLO - INACOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - DESCABIMENTO.1- O crime bagatelar se configura quando há (1) mínima ofensividade da conduta do agente, (2) ausência de periculosidade social da ação, (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do autor e (4) inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado. 2- Inexistindo prova de que, mesmo inabilitado, o condutor do veículo em testilha gerara perigo de dano a terceiro, impõe-se a sua absolvição quanto ao delito previsto no art. 309 do CTB. 3- À evidência de que o agente, visando furtar-se de eventual responsabilidade penal, afastara-se do local do sinistro, configurado está o dolo necessário à tipificação do crime inserto no art. 305 do CTB. 4- Não preenchidos os pressupostos do art. 44 do Código Penal, inviável se mostra a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.240499-6/001, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 20/08/2024) Dessa forma, impõe-se a condenação da ré também nas sanções do artigo 305 da Lei nº 9.503/97. Da Reparação do Dano O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Contudo, entendo que não houve instrução específica para analisar o requerimento, como pretende a acusação. O pedido, embora formulado na denúncia, não foi acompanhado de indicação de valor determinado, tampouco foi objeto de dilação probatória durante a instrução processual. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso e indicação do valor pretendido, com a correspondente instrução específica, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, § 1º, I, E § 3º, DO CTB) E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, § 2º, DO CTB). CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA DIANTE DA ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE NULIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se devidamente comprovadas pela confissão do réu, pelos depoimentos coesos das testemunhas presenciais e dos policiais militares, pelo relatório de necropsia da vítima fatal e pela vasta documentação médica que atesta a gravidade das lesões da vítima sobrevivente. A ausência de laudo pericial específico sobre a dinâmica do acidente é suprida pela prova oral e pela confissão do apelante de que invadiu a contramão. Da mesma forma, a prova da lesão gravíssima pode ser suprida por outros meios, como os prontuários médicos, conforme autoriza o art. 167 do Código de Processo Penal. A fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pedido expresso e com indicação do valor pretendido na denúncia, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de tal requerimento na peça acusatória impede a condenação neste ponto, mesmo que o pedido tenha sido formulado em alegações finais, configurando a decisão como ultra petita.Configura bis in idem a utilização da mesma circunstância fática (condução de veículo sob influência de álcool) para qualificar o crime de homicídio culposo (art. 302, § 3º, d o CTB), elevando a pena em abstrato, e, simultaneamente, para justificar a aplicação da fração máxima de aumento (1/2) na terceira fase da dosimetria, referente à causa de aumento por não possuir habilitação (art. 302, § 1º, I, do CTB). A exasperação da majorante deve se limitar à fração mínima de 1/3 (um terço), por ausência de outros fundamentos que justifiquem patamar superior. A pena final, redimensionada após a correção da dosimetria, e a análise das circunstâncias judiciais, autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena final e da gravidade concreta do delito, que indicam que a medida não seria socialmente recomendável nem suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.494152-9/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/04/2026, publicação da súmula em 22/04/2026) EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PEDIDOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NA SENTENÇA - ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - VIABILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NECESSIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO MINISTERIAL - FIXAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MORAIS - INAPLICABILIDADE. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelos laudos periciais e demais elementos coligidos aos autos, sendo incontroverso que o apelante conduzia o veículo automotor no momento do sinistro que culminou no óbito da vítima. Demonstrado que o réu trafegava acima do limite regulamentar de velocidade em trecho de rodovia devidamente sinalizado, de pista simples e desprovido de acostamento, no período de transição entre noite e dia, impõe-se reconhecer a violação ao dever objetivo de cuidado previsto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro. Embora a escolha da espécie de pena restritiva de direitos, em regra, esteja inserida na discricionariedade motivada do magistrado, tal faculdade encontra limites quando há previsão específica em legislação especial. Nos crimes previstos nos arts. 302 a 312 do Código de Trânsito Brasileiro, o art. 312-A impõe, de forma obrigatória, a fixação da prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, aplicando-se o princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial prevalece sobre as disposições gerais do Código Penal quanto à escolha da modalidade substitutiva. Não apresentado fundamento concreto para a fixação da prestação pecuniária em patamar superior ao mínimo, é de rigor a redução. É incabível a isenção de custas, sendo possível apenas a suspensão da exigibilidade do pagamento, cujo pleito deve ser formulado perante o Juízo da Execução. Em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é imprescindível constar na inicial acusatória o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0625.19.005787-1/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) Outrossim, considerando a natureza eminentemente civil da pretensão indenizatória, revela-se mais adequado que a apuração e quantificação dos danos sejam realizadas em sede própria, perante o juízo cível, onde será possível a ampla dilação probatória, inclusive já havendo notícia nos autos de ação autônoma em curso (ID 10720352068, p. 7). Por fim, frisa-se que, em caso de condenação, nos termos do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil, a sentença penal condenatória serve como título executivo judicial, o que autoriza a vítima, após o trânsito em julgado do presente feito, a buscar a fixação e liquidação de valor de reparação de danos na esfera cível. Assim, DEIXO DE FIXAR valor mínimo de reparação civil nesta sentença, devendo a pretensão ser discutida na esfera cível própria. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para: a) CONDENAR a ré BÁRBARA DE ALMEIDA GONÇALVES, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 303, § 2º, c/c artigo 302, § 1º, inciso III (por força do art. 303, § 1º), da Lei nº 9.503/97 e do artigo 305 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do artigo 69 do Código Penal; b) ABSOLVÊ-LA quanto ao delito previsto no artigo 306, caput e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em virtude do princípio da especialidade. DAS PENAS Passo à individualização e dosimetria das penas para cada um dos delitos imputados, em observância ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal: 1. Do Crime de Lesão Corporal Culposa Qualificada e Majorada (artigo 303, § 2º, c/c artigo 302, § 1º, inciso III, do CTB): a) culpabilidade: a conduta da acusada se revestiu do grau de censurabilidade já descrito na norma penal incriminadora, de modo que não poderá ser considerada em seu prejuízo; b) antecedentes: analisando a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10650824989 e ID 10706977461), verifico que a ré é primária e possui bons antecedentes; c) conduta social: inexistem elementos que desabonem sua conduta social, pelo que esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo; d) personalidade: inexistem dados que indiquem qualquer desvio em sua personalidade; e) motivos: normais à espécie, não havendo circunstância apta a valorá-los negativamente; f) circunstâncias: inerentes ao crime analisado, não havendo fator desfavorável; g) consequências: as consequências do delito são próprias da infração com resultado grave, já valoradas pelo preceito secundário qualificado; h) comportamento da vítima: não há indícios de que a vítima tenha contribuído para o evento. Desse modo, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por outro lado, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que a ré admitiu em juízo a ingestão de bebida alcoólica, sendo seu relato utilizado para a consolidação do convencimento deste juízo. Contudo, diante da impossibilidade legal de redução da pena abaixo do patamar mínimo cominado ao tipo penal na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena no patamar mínimo anteriormente fixado em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase da fixação da pena, incide a causa de aumento prevista no artigo 303, § 1º, c/c artigo 302, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.503/97 (omissão de socorro à vítima do sinistro quando possível fazê-lo sem risco pessoal). Majoro a reprimenda na fração mínima de 1/3 (um terço), equivalente a 08 (oito) meses, pelo que concretizo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Cumulativamente, nos termos do preceito secundário do artigo 303 do CTB e do artigo 293 do mesmo diploma legal, aplico a penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, guardando proporcionalidade com a sanção privativa de liberdade. 2. Do Crime de Fuga do Local do Sinistro (artigo 305 do CTB): a) culpabilidade: a conduta da acusada se revestiu do grau de censurabilidade já descrito na norma penal incriminadora, de modo que não poderá ser considerada em seu prejuízo; b) antecedentes: analisando a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10650824989 e ID 10706977461), verifico que a ré é primária e possui bons antecedentes; c) conduta social: inexistem elementos que desabonem sua conduta social, pelo que esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo; d) personalidade: inexistem dados que indiquem qualquer desvio em sua personalidade; e) motivos: normais à espécie, não havendo circunstância apta a valorá-los negativamente; f) circunstâncias: inerentes ao crime analisado, não havendo fator desfavorável; g) consequências: as consequências do delito são próprias da infração penal; h) comportamento da vítima: não há indícios de que a vítima tenha contribuído para o evento. Desse modo, fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), haja vista que a acusada não admitiu a prática delitiva, tendo expressamente negado o dolo de fuga e a intenção de esquivar-se da responsabilidade penal ou civil ao sustentar que apenas procurava local seguro para estacionar. Inexistindo outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem sopesadas, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que concretizo a pena definitiva para este delito em 06 (seis) meses de detenção. 3. Do Concurso Material e Unificação das Penas (artigo 69 do Código Penal): Praticados os crimes mediante ações autônomas, aplica-se o concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal, somando-se as penas privativas de liberdade, que totalizam 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, além de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Tratando-se de cumulação de penas de reclusão e detenção, executa-se primeiramente a de reclusão, nos termos do artigo 69 e do artigo 76, ambos do Código Penal. Considerando a primariedade técnica da acusada e o montante das reprimendas, fixo o regime ABERTO para o cumprimento inicial de ambas as penas privativas de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifico que a reprimenda de reclusão decorre de condenação pelo artigo 303, § 2º, do CTB, sendo expressamente vedada a substituição pelo artigo 312-B da Lei nº 9.503/97. Ademais, a teor do artigo 69, § 1º, do Código Penal, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade não suspensa por um dos crimes, torna-se incabível a substituição por restritivas de direitos para os demais delitos. De igual modo, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), haja vista que o quantitativo da reprimenda reclusiva supera o patamar de 02 (dois) anos previsto no artigo 77, caput, do Código Penal. Considerando que a acusada respondeu à instrução processual em liberdade e não adveio fato novo de natureza cautelar que justifique a decretação de sua prisão preventiva, concedo à ré o direito de recorrer desta decisão em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, uma vez que não foi demonstrada sua hipossuficiência financeira, devendo eventual pedido de suspensão da exigibilidade ou isenção ser formulado perante o Juízo da Execução. Após o trânsito em julgado: Expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais desta comarca para cumprimento. Alimente-se o sistema PJe via aba "eventos criminais", de modo a constar as informações necessárias e cabíveis ao deslinde do feito. Proceda-se com as comunicações devidas junto ao TRE, via INFODIP, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988. Comunique-se os termos desta decisão ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), bem como ao Detran de Belo Horizonte/MG. Intime-se a vítima, na forma do artigo 201, § 2º, do CPP. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte