Detalhe do processo

5196251-33.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
JEFAZ Adjunto à Vara Regional do Meio Ambiente
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5196251-33.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : JERSON LUIZ SCANDER ADVOGADO(A) : VANIZA BEILKE (OAB RS097562) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jerson Luiz Scander contra o Estado do Rio Grande do Sul . O autor relata ser criador amador de passeriformes regularmente inscrito no Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros ( SISPASS ), encontrando-se atualmente suspenso das atividades. Informa que foi lavrado em seu desfavor o Auto de Infração Ambiental nº 28.565 (e correspondente Termo Próprio de Suspensão, conforme evento 1, OUT5 ), fundamentado na suposta participação de uma ave de seu plantel da espécie Papa-capim ( Sporophila caerulescens ), anilha SISPASS 2.2 RS/A 001744 , em torneio irregular de aves ocorrido no Município de Sapiranga em 28 de julho de 2024 ( evento 1, OUT7 ). O autor alega a inexistência da infração e erro na identificação do animal. Sustenta que o referido pássaro jamais saiu de seu criadouro e que permanece sob sua posse direta, anexando fotografias nítidas para demonstrar que o animal está em seu poder (fls. 10 da evento 1, INIC1 ). Aduz que o ato administrativo carece de motivação e materialidade, pois a fiscalização não apresentou registros fotográficos da ave ou da anilha no momento da suposta apreensão. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do auto de infração e as restrições cadastrais no sistema SISPASS e no Sistema Online de Licenciamento ( SOL ). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, o autor busca a suspensão dos efeitos do Auto de Infração Ambiental nº 28.565 , o qual gerou a suspensão cautelar de seu registro de criador amador de passeriformes ( evento 1, OUT5 ). O fundamento da autuação reside na suposta apreensão do pássaro Papa-capim, anilha SISPASS 2.2 RS/A 001744 , em evento irregular de aglomeração de aves em Sapiranga ( evento 1, OUT7 ). Em contrapartida, a petição inicial apresenta alegação de erro material de identificação por parte da fiscalização ambiental. O autor anexou fotografias e colocou-se à disposição para realizar perícia técnica ou apresentar o animal em juízo (fls. 10 e 12 da evento 1, INIC1 ), afirmando que a ave identificada com a referida anilha permaneceu em seu criadouro. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade. Todavia, a fim de assegurar a reversibilidade da medida e garantir o direito de defesa do autor sem comprometer a eficácia de eventual cobrança ou a proteção ao meio ambiente, mostra-se cabível a suspensão do ato mediante a prestação de garantia idônea . O valor correspondente à multa imposta ao autor totaliza R$ 17.671,40 , equivalente a 651,3600 Unidades de Padrão Fiscal (UPF/RS), conforme apontado na inicial (fls. 13 da evento 1, INIC1 ). O oferecimento de depósito caução em dinheiro no valor integral da sanção pecuniária afasta o perigo de dano ao erário e viabiliza a concessão da tutela de urgência de modo equilibrado. Nesse sentido, a exigência de caução em dinheiro resguarda o interesse público e viabiliza a liberação provisória das restrições administrativas impostas ao criador no SISPASS e no sistema SOL , permitindo o regular manejo de seu plantel até que a instrução processual esclareça a real identidade e localização do animal apreendido. O perigo de dano decorre diretamente dos efeitos da suspensão provisória (fls. 5 do evento 1, OUT5 ), que impede o criador de realizar a reprodução, transferência, transporte ou qualquer movimentação das aves de seu plantel regular, gerando restrições severas ao exercício de sua atividade. O depósito caução é um mecanismo jurídico que respeita o atributo da presunção de legitimidade do ato administrativo (auto de infração), bem como o direito constitucional à ampla defesa. Ele permite suspender a exigibilidade da multa sem fulminar a presunção de veracidade da autuação. É nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme Ementa do Agravo de Instrumento, Nº 52583797820258217000, Terceira Câmara Cível, o qual se colaciona: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE CAUÇÃO . REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 037/2025, que aplicou multa de R$ 2.226,79 à empresa agravada por suposta infração ambiental decorrente da emissão de ruídos sonoros acima do permitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de decisão ultra petita suscitada pela agravada; (ii) possibilidade de suspensão da exigibilidade de multa administrativa sem a correspondente caução . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de decisão ultra petita não merece acolhida, pois a análise sobre a necessidade de caução para suspensão da exigibilidade da multa insere-se no poder-dever do magistrado de examinar todos os contornos legais da medida pleiteada.2. A presunção de legitimidade e veracidade do Auto de Infração nº 037/2025 não foi elidida, em sede de cognição sumária, por prova inequívoca capaz de justificar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito.3. As alegações da parte agravada sobre a suposta nulidade do laudo administrativo, por ter sido realizado em ambiente externo, e a existência de laudo pericial em processo judicial diverso demandam dilação probatória e aprofundada análise do mérito.4. A interpretação do parágrafo único do artigo 79 da Lei Complementar Municipal nº 03/1999 e a valoração do laudo judicial em face do administrativo são questões que transcendem a cognição sumária e devem ser dirimidas na instrução processual.5. A ausência de depósito integral e em dinheiro, ou de outra garantia idônea, conforme exigido pelo art. 151, II, do CTN e pela Súmula 112 do STJ (aplicáveis por analogia às multas administrativas), impede a concessão da medida pleiteada pela agravada . IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de decisão ultra petita rejeitada.2. Recurso provido para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência pleiteada na origem. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, inc. I, 1.019; CTN, art. 151, II; Lei Complementar Municipal nº 03/1999, art. 79, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1140956/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 24.11.2010; STJ, Súmula 112.(Agravo de Instrumento, Nº 52583797820258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 17-12-2025) Desse modo, preenchidos os requisitos legais mediante a condicionante do depósito judicial do valor da multa, o deferimento da liminar é medida que se impõe. 3. DECISÃO Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação de tutela formulado por Jerson Luiz Scander , para determinar a suspensão dos efeitos do Auto de Infração Ambiental nº 28.565 e das restrições cadastrais correlatas nos sistemas SISPASS e SOL , condicionando a eficácia desta decisão ao prévio depósito judicial caução do valor integral da multa administrativa, qual seja, R$ 17.671,40 (dezessete mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta centavos). Para a efetivação da medida, adote-se o seguinte procedimento: a) intime-se o autor para que efetue o depósito judicial da quantia de R$ 17.671,40 em conta vinculada a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias; b) comprovado o depósito judicial nos autos, expeça-se de imediato ofício à Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura (SEMA/RS) para que suspenda os efeitos do Auto de Infração nº 28.565 e restabeleça o cadastro do autor no SISPASS e SOL, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa cominatória em caso de descumprimento; c) cite-se o réu, Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa de seu Procurador-Geral, para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JERSON LUIZ SCANDER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANIZA BEILKE

OAB: 97562/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5196251-33.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : JERSON LUIZ SCANDER ADVOGADO(A) : VANIZA BEILKE (OAB RS097562) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jerson Luiz Scander contra o Estado do Rio Grande do Sul . O autor relata ser criador amador de passeriformes regularmente inscrito no Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros ( SISPASS ), encontrando-se atualmente suspenso das atividades. Informa que foi lavrado em seu desfavor o Auto de Infração Ambiental nº 28.565 (e correspondente Termo Próprio de Suspensão, conforme evento 1, OUT5 ), fundamentado na suposta participação de uma ave de seu plantel da espécie Papa-capim ( Sporophila caerulescens ), anilha SISPASS 2.2 RS/A 001744 , em torneio irregular de aves ocorrido no Município de Sapiranga em 28 de julho de 2024 ( evento 1, OUT7 ). O autor alega a inexistência da infração e erro na identificação do animal. Sustenta que o referido pássaro jamais saiu de seu criadouro e que permanece sob sua posse direta, anexando fotografias nítidas para demonstrar que o animal está em seu poder (fls. 10 da evento 1, INIC1 ). Aduz que o ato administrativo carece de motivação e materialidade, pois a fiscalização não apresentou registros fotográficos da ave ou da anilha no momento da suposta apreensão. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do auto de infração e as restrições cadastrais no sistema SISPASS e no Sistema Online de Licenciamento ( SOL ). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, o autor busca a suspensão dos efeitos do Auto de Infração Ambiental nº 28.565 , o qual gerou a suspensão cautelar de seu registro de criador amador de passeriformes ( evento 1, OUT5 ). O fundamento da autuação reside na suposta apreensão do pássaro Papa-capim, anilha SISPASS 2.2 RS/A 001744 , em evento irregular de aglomeração de aves em Sapiranga ( evento 1, OUT7 ). Em contrapartida, a petição inicial apresenta alegação de erro material de identificação por parte da fiscalização ambiental. O autor anexou fotografias e colocou-se à disposição para realizar perícia técnica ou apresentar o animal em juízo (fls. 10 e 12 da evento 1, INIC1 ), afirmando que a ave identificada com a referida anilha permaneceu em seu criadouro. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade. Todavia, a fim de assegurar a reversibilidade da medida e garantir o direito de defesa do autor sem comprometer a eficácia de eventual cobrança ou a proteção ao meio ambiente, mostra-se cabível a suspensão do ato mediante a prestação de garantia idônea . O valor correspondente à multa imposta ao autor totaliza R$ 17.671,40 , equivalente a 651,3600 Unidades de Padrão Fiscal (UPF/RS), conforme apontado na inicial (fls. 13 da evento 1, INIC1 ). O oferecimento de depósito caução em dinheiro no valor integral da sanção pecuniária afasta o perigo de dano ao erário e viabiliza a concessão da tutela de urgência de modo equilibrado. Nesse sentido, a exigência de caução em dinheiro resguarda o interesse público e viabiliza a liberação provisória das restrições administrativas impostas ao criador no SISPASS e no sistema SOL , permitindo o regular manejo de seu plantel até que a instrução processual esclareça a real identidade e localização do animal apreendido. O perigo de dano decorre diretamente dos efeitos da suspensão provisória (fls. 5 do evento 1, OUT5 ), que impede o criador de realizar a reprodução, transferência, transporte ou qualquer movimentação das aves de seu plantel regular, gerando restrições severas ao exercício de sua atividade. O depósito caução é um mecanismo jurídico que respeita o atributo da presunção de legitimidade do ato administrativo (auto de infração), bem como o direito constitucional à ampla defesa. Ele permite suspender a exigibilidade da multa sem fulminar a presunção de veracidade da autuação. É nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme Ementa do Agravo de Instrumento, Nº 52583797820258217000, Terceira Câmara Cível, o qual se colaciona: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE CAUÇÃO . REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 037/2025, que aplicou multa de R$ 2.226,79 à empresa agravada por suposta infração ambiental decorrente da emissão de ruídos sonoros acima do permitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de decisão ultra petita suscitada pela agravada; (ii) possibilidade de suspensão da exigibilidade de multa administrativa sem a correspondente caução . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de decisão ultra petita não merece acolhida, pois a análise sobre a necessidade de caução para suspensão da exigibilidade da multa insere-se no poder-dever do magistrado de examinar todos os contornos legais da medida pleiteada.2. A presunção de legitimidade e veracidade do Auto de Infração nº 037/2025 não foi elidida, em sede de cognição sumária, por prova inequívoca capaz de justificar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito.3. As alegações da parte agravada sobre a suposta nulidade do laudo administrativo, por ter sido realizado em ambiente externo, e a existência de laudo pericial em processo judicial diverso demandam dilação probatória e aprofundada análise do mérito.4. A interpretação do parágrafo único do artigo 79 da Lei Complementar Municipal nº 03/1999 e a valoração do laudo judicial em face do administrativo são questões que transcendem a cognição sumária e devem ser dirimidas na instrução processual.5. A ausência de depósito integral e em dinheiro, ou de outra garantia idônea, conforme exigido pelo art. 151, II, do CTN e pela Súmula 112 do STJ (aplicáveis por analogia às multas administrativas), impede a concessão da medida pleiteada pela agravada . IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de decisão ultra petita rejeitada.2. Recurso provido para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência pleiteada na origem. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, inc. I, 1.019; CTN, art. 151, II; Lei Complementar Municipal nº 03/1999, art. 79, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1140956/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 24.11.2010; STJ, Súmula 112.(Agravo de Instrumento, Nº 52583797820258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 17-12-2025) Desse modo, preenchidos os requisitos legais mediante a condicionante do depósito judicial do valor da multa, o deferimento da liminar é medida que se impõe. 3. DECISÃO Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação de tutela formulado por Jerson Luiz Scander , para determinar a suspensão dos efeitos do Auto de Infração Ambiental nº 28.565 e das restrições cadastrais correlatas nos sistemas SISPASS e SOL , condicionando a eficácia desta decisão ao prévio depósito judicial caução do valor integral da multa administrativa, qual seja, R$ 17.671,40 (dezessete mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta centavos). Para a efetivação da medida, adote-se o seguinte procedimento: a) intime-se o autor para que efetue o depósito judicial da quantia de R$ 17.671,40 em conta vinculada a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias; b) comprovado o depósito judicial nos autos, expeça-se de imediato ofício à Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura (SEMA/RS) para que suspenda os efeitos do Auto de Infração nº 28.565 e restabeleça o cadastro do autor no SISPASS e SOL, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa cominatória em caso de descumprimento; c) cite-se o réu, Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa de seu Procurador-Geral, para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se.