Detalhe do processo

5195423-37.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5195423-37.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE : PATRICIA VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIO DUTRA SANTOS (OAB RS032084) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, EMENDAR a petição inicial , a fim de ajustar o seu pedido ao procedimento de OBRIGAÇÃO DE FAZER, na forma dos arts. 536 e 537 do CPC, observando as determinações contidas no título judicial e na decisão que determinou a cisão da execução coletiva, devendo ser excluídos pedidos relativos ao pagamento de multas ou indenizações ou, ainda, adesão a acordo coletivo do qual não participou o presente feito. ADVIRTO que o não atendimento ao determinado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, Parágrafo único, CPC . Isso porque, o presente cumprimento de sentença individual proposto por PATRICIA VIEIRA DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL tem origem no título judicial formado no processo de nº 5015312-63.2023.8.21.0001, em que a extinta COHAB - sucedida legalmente pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - restou condenada em obrigação de fazer consubstanciada no dever de reparar os vícios de construção identificados nas unidades habitacionais do Loteamento COHAB Santa Rita, em Guaíba/RS, de titularidade de centenas de autores que figuraram no título judicial. O título judicial determinou que os vícios e reparos seriam objeto de liquidação por arbitramento e, a contar da cientificação da perícia, a parte ré contaria com o prazo de 180 dias para proceder com os reparos , sob pena de multa diária ( processo 5015312-63.2023.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC84, p. 20/33. ). A sentença foi confirmada pelo TJRS, com trânsito em julgado em 18/06/1997 ( processo 5015312-63.2023.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC85, p. 32 ) Em liquidação de sentença, foi realizada perícia de engenharia para apurar os vícios identificados e os respectivos valores necessários para efetivar os reparos, sendo proferida sentença de liquidação homologando a perícia e, ao fim, determinando que os prazos de cumprimento fixados em sentença devem ser contados a partir da citação no processo de execução ( processo 5015312-63.2023.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC91, p. 38/40 ). Em prosseguimento, foi determinada a cisão processual , diante do excessivo número de exequentes, a fim de que fossem distribuídos cumprimentos de sentença individuais ( processo 5015312-63.2023.8.21.0001/RS, evento 58, DESPADEC1 ). Ainda, em decisão posterior de embargos declaratórios opostos pelo ESTADO, foi determinado que a cisão processual fosse realizada por unidade habitacional , tendo o TJRS, ao julgar apelação em sede de embargos à execução, declarou a nulidade do processo executivo, que resultaram nas seguintes determinações acerca do prosseguimento ( processo 5015312-63.2023.8.21.0001/RS, evento 97, DESPADEC1 ): "Em relação ao prosseguimento, é necessário primeiramente cumprir com as determinações exaradas pelo TJRS no julgamento da Apelação nº 70068783182, quais sejam, que as execuções de obrigação de fazer e de pagar quantia referente aos honorários sucumbenciais sejam realizadas em autos apartados, bem como seja oportunizada nova citação ao executado em ambas as demandas. A execução dos honorários sucumbenciais deverá ser distribuída em autos apartados pelos advogados que detêm a sua titularidade, instruindo a inicial executiva com todas as peças processuais essenciais ao adequado exercício do contraditório pelo executado, citando-se o ente público pelo rito de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Por outro lado, em relação à obrigação de fazer, observa-se que está pendente de cumprimento há mais de vinte anos e a tramitação deste feito vem ocorrendo de forma extremamente tumultuada ao longo deste período, contando com mais de uma anulação do procedimento executivo, o que torna evidente a violação ao princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e célere e, ao fim, prejudicando aqueles que mais necessitam. A presente execução já conta com sentença de liquidação transitada em julgado ( evento 3, PROCJUDIC91 , p. 38/40), amparada por laudo pericial ( evento 3, PROCJUDIC88 , p. 33 até evento 3, PROCJUDIC90 , p. 50), logo, não se justifica a desarrazoada mora em cumprir com aquilo que restou determinado no título judicial. A fim de melhor imprimir celeridade e eficiência à entrega da prestação jurisdicional, entendo que a citação do ente público para cumprir a obrigação de fazer não deverá ser feita nestes autos em um único ato, uma vez que nem todos os exequentes estão devidamente cadastrados e, além disso, a continuidade da execução da obrigação de fazer nestes autos apenas contribuirá com a continuidade do tumulto processual que se instaurou nos últimos anos de trâmite. Diante disso, o Estado deverá ser citado para cumprir a obrigação de fazer em cada execução individual a ser proposta pelos interessados, por unidade habitacional, de forma que não incidirão as penalidades de multa diária fixadas no processo de conhecimento ou na liquidação de sentença até a regular citação do ente público para cumprir a obrigação de fazer e o efetivo escoamento do prazo concedido. Ademais, todas as execuções individuais deverão ser amparadas com as cópias essenciais à compreensão da lide e à identificação que o exequente está amparado pelo título judicial, sob pena de extinção por ilegitimidade". Sendo assim, necessária a emenda da inicial para observar estritamente o termo do título executivo (condenação em obrigação de fazer, com prazo de cumprimento a iniciar somente após a citação na fase de cumprimento individual - assim como a multa diária que somente correrá do termo final), bem como para observar a cisão processual por unidade habitacional. ------------- 2 . Ademais, INTIMO a parte exequente para, no mesmo prazo, EMENDAR a petição inicial, para apresentar/complementar/demonstrar nos autos a documentação abaixo pormenorizada, conforme art. 320 do CPC, a fim de demonstrar a observância da LEGITIMIDADE ATIVA para pedido de cumprimento do título executivo e observância da CISÃO POR UNIDADE HABITACIONAL, bem como demonstrar a REPRESENTAÇÃO ATUAL da parte titular do título executivo, diante do tempo já trasncorrido desde o início da demanda de conhecimento e executiva coletiva até o presente momento, bem como para viabilizar a homologação de eventual futuro acordo. ADVIRTO que o não atendimento ao determinado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, Parágrafo único, CPC. - PROCURAÇÃO atual, assinada por meio que lhe confira autenticidade (pelo Gov.br, ou firma reconhecida em Tabelionato, ou certificada por meio de chave do ICP-Brasil), relativa à representação específica dos interesses deste processo; - ENDEREÇO/Nº da UNIDADE HABITACIONAL objeto do cumprimento de sentença individual, bem como sua METRAGEM; - NOME E CPF do AUTOR ORIGINÁRIO da fase de conhecimento a que se pretende cumprimento do título executivo; - LEGITIMIDADE ATIVA da parte exequente do cumprimento de sentença individual (mesmo autor/exequente da demanda nº 50153126320238210001 ou explicação e demonstração documental da cadeia sucessória, com habilitação formal de herdeiros em caso de exequente originário falecido 1 ); - MATRÍCULA DO IMÓVEL em nome do exequente do cumprimento individual (ou explicação e demonstração documental da cadeia sucessória registral, com copropriedade ou divisão/partilha regularizada, se existente). - COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO/POSSE atual do imóvel objeto do cumprimento de sentença individual. 3. Outrossim, INTIMO a parte requerente da gratuidade judiciária para comprovar a necessidade da benesse, juntando/complementando a documentação, conforme abaixo pormenorizado. A demonstração material da impossibilidade de arcar com as custas do processo é necessária, pois se trata de benesse de caráter restritivo, destinada às classes menos favorecidas da sociedade. Embora o §3º do art. 99 refira a existência de presunção de veracidade da declaração da parte, tal dispositivo deve ser cotejado com a mens legis do benefício (positivada do art. 98 CPC 2 ), em interpretação constitucional do referido art. 98 CPC e observância do Tema 1178 do STJ , sob pena de desvirtuamento do instituto e fomento às demandas temerárias e predatórias, nos termos das recomendações da Resolução CNJ nº 159/2024, Anexo B, item 4 3 . I) Caso seja declarante de Imposto de Renda (IRPF) : apresentar, no mínimo, (i) cópia INTEGRAL das 3 últimas DECLARAÇÕES de imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal, (ii) com o respectivo RECIBO de entrega. OBS: declarante SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA deverá trazer a documentação atinente à pessoa jurídica 4 . II) Caso não seja declarante 5 de Imposto de Renda (IRPF) : apresentar, no mínimo, (i) CERTIDÃO DE ISENÇÃO do imposto de renda e (ii) CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL (a fim de verificar a validade da certidão de isenção do IR), (iii) além dos DOCUMENTOS ABAIXO : a) Para o possuidor de cargo público : cópia da ficha funcional e dos 3 últimos contracheques. b) Para o possuidor de emprego formal : cópia da CTPS e dos 3 últimos contracheques/comprovantes de rendimento. c) Não possuindo cargo ou emprego formal 6 : (1) cópia da CTPS não assinada; (2) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, nos últimos 3 meses e cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 meses; (3) certidão expedida pelo Registro de Imóveis de sua residência, atestando a inexistência de imóveis registrados em seu nome; (4) certidão atualizada expedida pelo DETRAN; - Em qualquer dos casos : deverá/poderá noticiar e comprovar a existência de dependentes e a sua quantidade, bem como outras intercorrências eventuais que porventura reduzam sua capacidade econômico-financeira (deficiência, doença grave, etc). - Alternativamente , poderá a parte recolher as CUSTAS processuais , no mesmo prazo da intimação, de modo a evitar o indeferimento da inicial. - ADVIRTO que o decurso do prazo sem a apresentação da documentação completa e sem o recolhimento das custas processuais, implicará presunção de possibilidade econômica, autorizando o indeferimento da gratuidade requerida, bem como o indeferimento da inicial . ------------------- 3. Decorrido o prazo da parte exequente: 3.1. Caso a parte exequente SILENCIE , voltem os autos CONCLUSOS para julgamento de indeferimento da inicial. 3.2. Caso a parte exequente apresente MANIFESTAÇÃO/DOCUMENTAÇÃO com emendas à inicial acima determinadas , venham os autos CONCLUSOS para decisão de recebimento da inicial. 1. a) certidão de óbito (da parte originária e de cada um dos sucessores eventualmente falecidos);b) Existindo inventário: juntar (i) termo de inventariante, (ii) indicação do número do feito, e (iii) informação do andamento do feito (se em trâmite ou já finalizado). c) Em qualquer caso (existindo ou não inventário): informar e juntar sobre cada um dos sucessores6(constantes na certidão de óbito): (i) DADOS: nome completo, CPF e data de nascimento (com documento de identificação oficial comprovando), (ii) percentual do respectivo QUINHÃO (juntando formal de partilha, se houver); (iii) PROCURAÇÃO outorgada por cada um deles outorgada por cada um deles com assinatura por meio do Gov.br., ou certificada por autenticidade ou semelhança em Tabelionato de Notas. 2. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3. 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 4. I) Declaração de rendimentos realizada junto à base de dados da Receita Federal;II) Balanço de resultado econômico;III) Balanço patrimonial;IV) Extratos bancários;V) Caso se trate de empresário individual, necessária a comprovação dos acima, sobre a pessoa jurídica, juntamente à comprovação da pessoa física1, visto que o patrimônio de ambas se confundem (Nesse sentido, o Agravo de Instrumento, Nº 70079104147, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 08-11-2018).VI) ADVIRTO QUE:- SIMPLES NACIONAL não basta para comprovação de demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, servindo apenas para comprovação de que esta ativa e é optante da tributação simplificada (Nesse sentido, o Agravo de Instrumento, Nº 51684916920238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 16-06-2023).- BAIXA DO CNPJ, RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou FALÊNCIA, em andamento ou finalizados, não bastam, por si sós, a comprovar ausência de patrimônio para arcar com as custas processuais (Nesse sentido, respectivamente, o Agravo de Instrumento, Nº 51946911620238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 04-07-2023 e Agravo de Instrumento, Nº 52988848220238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 27-09-2023). 5. ATENÇÃO: PESSOA NÃO DECLARANTE, mas DECLARADA COMO DEPENDENTE NO IR DE OUTRA PESSOA: deverá trazer aos autos todos os documentos relacionados no tópico anterior em relação ao titular da declaração de imposto de renda na qual consta como dependente. 6. Caso não tenha condições de arcar com o custeio de tais certidões, fica facultado à parte ré, caso não seja proprietária de nenhum veículo, bem imóvel ou semovente, substituir os documentos indicados nos itens “ii”, “iii” por declaração de próprio punho neste sentido, sob as penas da lei (arts. 100, parágrafo único, e 425, VI, ambos do CPC).Advirto, desde logo, que eventual declaração inverídica pode ensejar a responsabilização pessoal do declarante e eventualmente de seu patrono, que responde pessoalmente pela veracidade dos documentos acostados no âmbito do processo eletrônico, inclusive na seara criminal.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PATRICIA VIEIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO DUTRA SANTOS

OAB: 32084/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5195423-37.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE : PATRICIA VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIO DUTRA SANTOS (OAB RS032084) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, EMENDAR a petição inicial , a fim de ajustar o seu pedido ao procedimento de OBRIGAÇÃO DE FAZER, na forma dos arts. 536 e 537 do CPC, observando as determinações contidas no título judicial e na decisão que determinou a cisão da execução coletiva, devendo ser excluídos pedidos relativos ao pagamento de multas ou indenizações ou, ainda, adesão a acordo coletivo do qual não participou o presente feito. ADVIRTO que o não atendimento ao determinado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, Parágrafo único, CPC . Isso porque, o presente cumprimento de sentença individual proposto por PATRICIA VIEIRA DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL tem origem no título judicial formado no processo de nº 5015312-63.2023.8.21.0001, em que a extinta COHAB - sucedida legalmente pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - restou condenada em obrigação de fazer consubstanciada no dever de reparar os vícios de construção identificados nas unidades habitacionais do Loteamento COHAB Santa Rita, em Guaíba/RS, de titularidade de centenas de autores que figuraram no título judicial. O título judicial determinou que os vícios e reparos seriam objeto de liquidação por arbitramento e, a contar da cientificação da perícia, a parte ré contaria com o prazo de 180 dias para proceder com os reparos , sob pena de multa diária ( processo 5015312-63.2023.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC84, p. 20/33. ). A sentença foi confirmada pelo TJRS, com trânsito em julgado em 18/06/1997 ( processo 5015312-63.2023.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC85, p. 32 ) Em liquidação de sentença, foi realizada perícia de engenharia para apurar os vícios identificados e os respectivos valores necessários para efetivar os reparos, sendo proferida sentença de liquidação homologando a perícia e, ao fim, determinando que os prazos de cumprimento fixados em sentença devem ser contados a partir da citação no processo de execução ( processo 5015312-63.2023.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC91, p. 38/40 ). Em prosseguimento, foi determinada a cisão processual , diante do excessivo número de exequentes, a fim de que fossem distribuídos cumprimentos de sentença individuais ( processo 5015312-63.2023.8.21.0001/RS, evento 58, DESPADEC1 ). Ainda, em decisão posterior de embargos declaratórios opostos pelo ESTADO, foi determinado que a cisão processual fosse realizada por unidade habitacional , tendo o TJRS, ao julgar apelação em sede de embargos à execução, declarou a nulidade do processo executivo, que resultaram nas seguintes determinações acerca do prosseguimento ( processo 5015312-63.2023.8.21.0001/RS, evento 97, DESPADEC1 ): "Em relação ao prosseguimento, é necessário primeiramente cumprir com as determinações exaradas pelo TJRS no julgamento da Apelação nº 70068783182, quais sejam, que as execuções de obrigação de fazer e de pagar quantia referente aos honorários sucumbenciais sejam realizadas em autos apartados, bem como seja oportunizada nova citação ao executado em ambas as demandas. A execução dos honorários sucumbenciais deverá ser distribuída em autos apartados pelos advogados que detêm a sua titularidade, instruindo a inicial executiva com todas as peças processuais essenciais ao adequado exercício do contraditório pelo executado, citando-se o ente público pelo rito de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Por outro lado, em relação à obrigação de fazer, observa-se que está pendente de cumprimento há mais de vinte anos e a tramitação deste feito vem ocorrendo de forma extremamente tumultuada ao longo deste período, contando com mais de uma anulação do procedimento executivo, o que torna evidente a violação ao princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e célere e, ao fim, prejudicando aqueles que mais necessitam. A presente execução já conta com sentença de liquidação transitada em julgado ( evento 3, PROCJUDIC91 , p. 38/40), amparada por laudo pericial ( evento 3, PROCJUDIC88 , p. 33 até evento 3, PROCJUDIC90 , p. 50), logo, não se justifica a desarrazoada mora em cumprir com aquilo que restou determinado no título judicial. A fim de melhor imprimir celeridade e eficiência à entrega da prestação jurisdicional, entendo que a citação do ente público para cumprir a obrigação de fazer não deverá ser feita nestes autos em um único ato, uma vez que nem todos os exequentes estão devidamente cadastrados e, além disso, a continuidade da execução da obrigação de fazer nestes autos apenas contribuirá com a continuidade do tumulto processual que se instaurou nos últimos anos de trâmite. Diante disso, o Estado deverá ser citado para cumprir a obrigação de fazer em cada execução individual a ser proposta pelos interessados, por unidade habitacional, de forma que não incidirão as penalidades de multa diária fixadas no processo de conhecimento ou na liquidação de sentença até a regular citação do ente público para cumprir a obrigação de fazer e o efetivo escoamento do prazo concedido. Ademais, todas as execuções individuais deverão ser amparadas com as cópias essenciais à compreensão da lide e à identificação que o exequente está amparado pelo título judicial, sob pena de extinção por ilegitimidade". Sendo assim, necessária a emenda da inicial para observar estritamente o termo do título executivo (condenação em obrigação de fazer, com prazo de cumprimento a iniciar somente após a citação na fase de cumprimento individual - assim como a multa diária que somente correrá do termo final), bem como para observar a cisão processual por unidade habitacional. ------------- 2 . Ademais, INTIMO a parte exequente para, no mesmo prazo, EMENDAR a petição inicial, para apresentar/complementar/demonstrar nos autos a documentação abaixo pormenorizada, conforme art. 320 do CPC, a fim de demonstrar a observância da LEGITIMIDADE ATIVA para pedido de cumprimento do título executivo e observância da CISÃO POR UNIDADE HABITACIONAL, bem como demonstrar a REPRESENTAÇÃO ATUAL da parte titular do título executivo, diante do tempo já trasncorrido desde o início da demanda de conhecimento e executiva coletiva até o presente momento, bem como para viabilizar a homologação de eventual futuro acordo. ADVIRTO que o não atendimento ao determinado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, Parágrafo único, CPC. - PROCURAÇÃO atual, assinada por meio que lhe confira autenticidade (pelo Gov.br, ou firma reconhecida em Tabelionato, ou certificada por meio de chave do ICP-Brasil), relativa à representação específica dos interesses deste processo; - ENDEREÇO/Nº da UNIDADE HABITACIONAL objeto do cumprimento de sentença individual, bem como sua METRAGEM; - NOME E CPF do AUTOR ORIGINÁRIO da fase de conhecimento a que se pretende cumprimento do título executivo; - LEGITIMIDADE ATIVA da parte exequente do cumprimento de sentença individual (mesmo autor/exequente da demanda nº 50153126320238210001 ou explicação e demonstração documental da cadeia sucessória, com habilitação formal de herdeiros em caso de exequente originário falecido 1 ); - MATRÍCULA DO IMÓVEL em nome do exequente do cumprimento individual (ou explicação e demonstração documental da cadeia sucessória registral, com copropriedade ou divisão/partilha regularizada, se existente). - COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO/POSSE atual do imóvel objeto do cumprimento de sentença individual. 3. Outrossim, INTIMO a parte requerente da gratuidade judiciária para comprovar a necessidade da benesse, juntando/complementando a documentação, conforme abaixo pormenorizado. A demonstração material da impossibilidade de arcar com as custas do processo é necessária, pois se trata de benesse de caráter restritivo, destinada às classes menos favorecidas da sociedade. Embora o §3º do art. 99 refira a existência de presunção de veracidade da declaração da parte, tal dispositivo deve ser cotejado com a mens legis do benefício (positivada do art. 98 CPC 2 ), em interpretação constitucional do referido art. 98 CPC e observância do Tema 1178 do STJ , sob pena de desvirtuamento do instituto e fomento às demandas temerárias e predatórias, nos termos das recomendações da Resolução CNJ nº 159/2024, Anexo B, item 4 3 . I) Caso seja declarante de Imposto de Renda (IRPF) : apresentar, no mínimo, (i) cópia INTEGRAL das 3 últimas DECLARAÇÕES de imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal, (ii) com o respectivo RECIBO de entrega. OBS: declarante SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA deverá trazer a documentação atinente à pessoa jurídica 4 . II) Caso não seja declarante 5 de Imposto de Renda (IRPF) : apresentar, no mínimo, (i) CERTIDÃO DE ISENÇÃO do imposto de renda e (ii) CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL (a fim de verificar a validade da certidão de isenção do IR), (iii) além dos DOCUMENTOS ABAIXO : a) Para o possuidor de cargo público : cópia da ficha funcional e dos 3 últimos contracheques. b) Para o possuidor de emprego formal : cópia da CTPS e dos 3 últimos contracheques/comprovantes de rendimento. c) Não possuindo cargo ou emprego formal 6 : (1) cópia da CTPS não assinada; (2) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, nos últimos 3 meses e cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 meses; (3) certidão expedida pelo Registro de Imóveis de sua residência, atestando a inexistência de imóveis registrados em seu nome; (4) certidão atualizada expedida pelo DETRAN; - Em qualquer dos casos : deverá/poderá noticiar e comprovar a existência de dependentes e a sua quantidade, bem como outras intercorrências eventuais que porventura reduzam sua capacidade econômico-financeira (deficiência, doença grave, etc). - Alternativamente , poderá a parte recolher as CUSTAS processuais , no mesmo prazo da intimação, de modo a evitar o indeferimento da inicial. - ADVIRTO que o decurso do prazo sem a apresentação da documentação completa e sem o recolhimento das custas processuais, implicará presunção de possibilidade econômica, autorizando o indeferimento da gratuidade requerida, bem como o indeferimento da inicial . ------------------- 3. Decorrido o prazo da parte exequente: 3.1. Caso a parte exequente SILENCIE , voltem os autos CONCLUSOS para julgamento de indeferimento da inicial. 3.2. Caso a parte exequente apresente MANIFESTAÇÃO/DOCUMENTAÇÃO com emendas à inicial acima determinadas , venham os autos CONCLUSOS para decisão de recebimento da inicial. 1. a) certidão de óbito (da parte originária e de cada um dos sucessores eventualmente falecidos);b) Existindo inventário: juntar (i) termo de inventariante, (ii) indicação do número do feito, e (iii) informação do andamento do feito (se em trâmite ou já finalizado). c) Em qualquer caso (existindo ou não inventário): informar e juntar sobre cada um dos sucessores6(constantes na certidão de óbito): (i) DADOS: nome completo, CPF e data de nascimento (com documento de identificação oficial comprovando), (ii) percentual do respectivo QUINHÃO (juntando formal de partilha, se houver); (iii) PROCURAÇÃO outorgada por cada um deles outorgada por cada um deles com assinatura por meio do Gov.br., ou certificada por autenticidade ou semelhança em Tabelionato de Notas. 2. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3. 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 4. I) Declaração de rendimentos realizada junto à base de dados da Receita Federal;II) Balanço de resultado econômico;III) Balanço patrimonial;IV) Extratos bancários;V) Caso se trate de empresário individual, necessária a comprovação dos acima, sobre a pessoa jurídica, juntamente à comprovação da pessoa física1, visto que o patrimônio de ambas se confundem (Nesse sentido, o Agravo de Instrumento, Nº 70079104147, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 08-11-2018).VI) ADVIRTO QUE:- SIMPLES NACIONAL não basta para comprovação de demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, servindo apenas para comprovação de que esta ativa e é optante da tributação simplificada (Nesse sentido, o Agravo de Instrumento, Nº 51684916920238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 16-06-2023).- BAIXA DO CNPJ, RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou FALÊNCIA, em andamento ou finalizados, não bastam, por si sós, a comprovar ausência de patrimônio para arcar com as custas processuais (Nesse sentido, respectivamente, o Agravo de Instrumento, Nº 51946911620238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 04-07-2023 e Agravo de Instrumento, Nº 52988848220238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 27-09-2023). 5. ATENÇÃO: PESSOA NÃO DECLARANTE, mas DECLARADA COMO DEPENDENTE NO IR DE OUTRA PESSOA: deverá trazer aos autos todos os documentos relacionados no tópico anterior em relação ao titular da declaração de imposto de renda na qual consta como dependente. 6. Caso não tenha condições de arcar com o custeio de tais certidões, fica facultado à parte ré, caso não seja proprietária de nenhum veículo, bem imóvel ou semovente, substituir os documentos indicados nos itens “ii”, “iii” por declaração de próprio punho neste sentido, sob as penas da lei (arts. 100, parágrafo único, e 425, VI, ambos do CPC).Advirto, desde logo, que eventual declaração inverídica pode ensejar a responsabilização pessoal do declarante e eventualmente de seu patrono, que responde pessoalmente pela veracidade dos documentos acostados no âmbito do processo eletrônico, inclusive na seara criminal.