5195273-48.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5195273-48.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: VICTOR FURTADO SANTOS CPF: 022.549.746-88 RÉU: HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS HOB CPF: 16.692.121/0001-81 e outros DESPACHO Ação pelo procedimento comum ajuizada por Victor Furtado Santos em face do Hospital Municipal Odilon Behrens e do Município de Belo Horizonte. Em decisão de saneamento de Id. 10274532670, foram rejeitadas as preliminares e deferida a realização de prova pericial médica. O laudo pericial foi apresentado nos Id´s. 10569026580 e 10569026682, com esclarecimentos complementares prestados pelo perito nos Id´s. 10633567666 e 10666231093. A decisão de Id. 10699183648 homologou o laudo pericial e intimou as partes para requererem o que entendessem de direito, sobretudo quanto à eventual interesse na produção de prova testemunhal. O Município de Belo Horizonte (Id. 10704902115 e Id. 10727699810), o autor (Id. 10714697795) e o Hospital Municipal Odilon Behrens (Id. 10730074952) informaram que não possuem interesse na produção de prova testemunhal. Assim: 1. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para julgamento. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BARBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VICTOR FURTADO SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5195273-48.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: VICTOR FURTADO SANTOS CPF: 022.549.746-88 RÉU: HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS HOB CPF: 16.692.121/0001-81 e outros DESPACHO Ação pelo procedimento comum ajuizada por Victor Furtado Santos em face do Hospital Municipal Odilon Behrens e do Município de Belo Horizonte. Em decisão de saneamento de Id. 10274532670, foram rejeitadas as preliminares e deferida a realização de prova pericial médica. O laudo pericial foi apresentado nos Id´s. 10569026580 e 10569026682, com esclarecimentos complementares prestados pelo perito nos Id´s. 10633567666 e 10666231093. A decisão de Id. 10699183648 homologou o laudo pericial e intimou as partes para requererem o que entendessem de direito, sobretudo quanto à eventual interesse na produção de prova testemunhal. O Município de Belo Horizonte (Id. 10704902115 e Id. 10727699810), o autor (Id. 10714697795) e o Hospital Municipal Odilon Behrens (Id. 10730074952) informaram que não possuem interesse na produção de prova testemunhal. Assim: 1. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para julgamento. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BARBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte