5195052-02.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5195052-02.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 RÉU: SINTIA CRISTINA SANTOS PACHECO CPF: 823.964.936-04 DECISÃO 1. Trata-se de fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento, instaurada para apurar o valor devido por SINTIA CRISTINA SANTOS PACHECO em favor de ITAU UNIBANCO S.A., em cumprimento ao v. Acórdão (ID.7280598141), que determinou a revisão dos encargos contratuais. 2.Nomeada perita contábil, foi apresentado o Laudo Pericial Complementar (ID.10690760768), que apurou o saldo devedor atualizado da obrigação. 3. Intimadas, ambas as partes manifestaram ciência e concordância com o valor final apurado pela expert (ID.10696276643 e ID.10701077994). Relatei. Examinio. 4 .A liquidação de sentença por arbitramento, prevista no art. 509, I, do CPC, é o procedimento cabível quando a determinação do valor da condenação depende de conhecimento técnico, como no presente caso. 5. A prova pericial foi devidamente produzida sob o crivo do contraditório, culminando no Laudo Pericial Complementar (ID.10690760768) que, de forma clara e fundamentada, aplicou os critérios definidos no título executivo judicial para encontrar o "quantum debeatur". 6. Havendo concordância expressa e inequívoca de ambas as partes com o resultado do trabalho pericial, o valor apurado torna-se incontroverso, não restando pendências ou objeções que impeçam sua homologação e a consequente liquidez do título. Decido. 7. Assim, homologo o cálculo apresentado no Laudo Pericial Complementar (ID.10690760768) e, por conseguinte, declaro líquida a obrigação de pagamento pela executada SINTIA CRISTINA SANTOS PACHECO(CPF nº823.964.936-04) , fixando o valor do débito em R$ 124.726,91 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), com data-base de atualização em 10/04/2026. 8. Defiro o pagamento dos honorários periciais, a serem custeados pelo Estado, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte ré. 9.1. Expedir o necessário para o adimplemento, nos termos da nomeação em ID.10544850711. 10. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase incidental, considerando a preclusão da matéria. 11. Transitada em julgado esta decisão, intimar a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, dando início à fase de Cumprimento de Sentença, se assim desejar. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Réu SINTIA CRISTINA SANTOS PACHECO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS HENRIQUE SOARES
OAB: 83118/MG
RAFAEL ANDRADE PENA
OAB: 83047/MG
ALEX DYLAN FREITAS SILVA
OAB: 108616/MG
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 146662/MG
CONRADO GONZAGA CARSALADE
OAB: 84350/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5195052-02.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 RÉU: SINTIA CRISTINA SANTOS PACHECO CPF: 823.964.936-04 DECISÃO 1. Trata-se de fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento, instaurada para apurar o valor devido por SINTIA CRISTINA SANTOS PACHECO em favor de ITAU UNIBANCO S.A., em cumprimento ao v. Acórdão (ID.7280598141), que determinou a revisão dos encargos contratuais. 2.Nomeada perita contábil, foi apresentado o Laudo Pericial Complementar (ID.10690760768), que apurou o saldo devedor atualizado da obrigação. 3. Intimadas, ambas as partes manifestaram ciência e concordância com o valor final apurado pela expert (ID.10696276643 e ID.10701077994). Relatei. Examinio. 4 .A liquidação de sentença por arbitramento, prevista no art. 509, I, do CPC, é o procedimento cabível quando a determinação do valor da condenação depende de conhecimento técnico, como no presente caso. 5. A prova pericial foi devidamente produzida sob o crivo do contraditório, culminando no Laudo Pericial Complementar (ID.10690760768) que, de forma clara e fundamentada, aplicou os critérios definidos no título executivo judicial para encontrar o "quantum debeatur". 6. Havendo concordância expressa e inequívoca de ambas as partes com o resultado do trabalho pericial, o valor apurado torna-se incontroverso, não restando pendências ou objeções que impeçam sua homologação e a consequente liquidez do título. Decido. 7. Assim, homologo o cálculo apresentado no Laudo Pericial Complementar (ID.10690760768) e, por conseguinte, declaro líquida a obrigação de pagamento pela executada SINTIA CRISTINA SANTOS PACHECO(CPF nº823.964.936-04) , fixando o valor do débito em R$ 124.726,91 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), com data-base de atualização em 10/04/2026. 8. Defiro o pagamento dos honorários periciais, a serem custeados pelo Estado, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte ré. 9.1. Expedir o necessário para o adimplemento, nos termos da nomeação em ID.10544850711. 10. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase incidental, considerando a preclusão da matéria. 11. Transitada em julgado esta decisão, intimar a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, dando início à fase de Cumprimento de Sentença, se assim desejar. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte