Detalhe do processo

5194887-78.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5194887-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : MARIA BERNARDINA TELLES DE MELLO ADVOGADO(A) : LUIZA GIGANTE ALBUQUERQUE (OAB RS084129) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM SEGURANÇA DIGITAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial em segurança digital e determinou a suspensão do processo com fundamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em ação de repetição de valores movida em face de instituição bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de prova pericial é hipótese de cabimento de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, inclusive pela tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de produção de prova pericial não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no julgamento dos REsp n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, não se aplica ao caso, pois a decisão recorrida não causa prejuízo imediato à agravante, podendo a matéria ser arguida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de prova pericial na fase de conhecimento não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco autoriza a aplicação da tese da taxatividade mitigada quando ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 1.009, § 1º; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento n. 52150814120228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 14-12-2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA BERNARDINA TELLES DE MELLO em face da decisão proferida nos autos da ação de repetição de valores que contende com BANCO DAYCOVAL S.A. , que assim dispôs ( evento 26, DESPADEC1 ): "Trata-se de analisar pedido da parte autora para que seja realizada perícia em segurança digital. O pedido é genérico e não delimita o que pretende provar com a prova. A questão trazida no evento 24 é matéria a ser enfrentada por ocasião da sentença e não por perito. Assim, indefiro o pedido do evento 24. Intimados eletronicamente, suspenda-se a ação conforme item 4 do despacho do evento 4." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial em segurança digital e determinou a suspensão do processo com fundamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Alega que a decisão agravada é passível de impugnação pela via do agravo de instrumento, com fundamento na taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ante a inutilidade do exame da questão probatória em sede de apelação. Aduz que os documentos apresentados pelo banco agravado foram gerados e armazenados unilateralmente, sem possibilidade de aferição independente de sua autenticidade, e que inconsistências técnicas na trilha de auditoria digital foram demonstradas na réplica, notadamente quanto à geolocalização do endereço IP registrado no momento da suposta assinatura. Argumenta que a pretensão do banco de utilizar laudo pericial produzido em processo diverso, envolvendo parte e contrato distintos, não supre a necessidade de instrução probatória individualizada, em ofensa às regras do direito probatório. Sustenta, ainda, que a suspensão do feito antes da instrução probatória impõe à agravante o risco de ter seu caso julgado com base em precedentes vinculantes do IRDR sobre uma base fática incompleta, cerceando seu direito de defesa e violando os princípios do contraditório e do devido processo legal. Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o caso não está elencado em nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Desse modo, conclui-se que a matéria referente ao indeferimento de produção de provas não se encontra prevista no rol do mencionado dispositivo, sendo o caso de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO. O art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, não mitigado na situação em apreço. A decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial e oral não integra o rol taxativo, sendo inadmissível o recurso, conforme recentes precedentes da Câmara e do TJRS. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081590887, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 01-07-2019) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a instituir um novo sistema recursal, restaram limitadas as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento às situações elencadas em Lei, nos termos do Art. 1.015, em especial seu inciso XIII, que inclui, a par do rol encontrado nos incisos I a XI, tão somente os “outros casos expressamente referidos em lei.”. Destarte, considerando a inexistência de previsão legal, seja no rol do art. 1.015, seja em qualquer legislação específica, de possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de que ora se trata, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de pressuposto de cabimento nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081845448, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 27-06-2019) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. FASE DE CONHECIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 988 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. Mostra-se inadmissível recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu prova pericial na fase de conhecimento, pois destoante das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Inexiste urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em razões ou contrarrazões de recurso de apelação, de sorte que não há falar em aplicação da tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081680241, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 31-05-2019) – grifei. Consoante fundamentação supra, verifica-se que a decisão agravada não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto contra esta a parte poderá se insurgir em preliminar de recurso de apelação, conforme art. 1.009, § 1º do CPC. Outrossim, não há falar em aplicação da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, fixada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, pois a decisão recorrida não causará nenhum prejuízo à parte agravante neste momento processual, já que o pedido poderá ser deferido, caso seja constatada a sua necessidade, no curso do processo. Na mesma linha, cito o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA . PROVA PERICIAL . INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ACERCA DE QUESTÕES ESTRANHAS AO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO SE DESCONHECE O FATO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TER MITIGADO O ROL TAXATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO, RESTANDO AMPLIADAS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS CASOS DE URGÊNCIA E AMEAÇA DE LESÃO AO DIREITO QUANDO DO JULGAMENTO DA QUESTÃO APENAS NO RECURSO DE APELAÇÃO; CONTUDO, NÃO SE VERIFICA TAL URGÊNCIA NO CASO DOS AUTOS, MOTIVO PELO QUAL IMPOSITIVO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . UNÂNIME.( Agravo de Instrumento , Nº 52150814120228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 14-12-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA . DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PROVA PERICIAL . NÃO CONHECIMENTO . A insurgência não encontra correspondência no rol das decisões interlocutórias contra as quais cabe agravo de instrumento , previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco trata a hipótese de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não sendo, portanto, caso de conhecer do recurso, por inadmissível. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO .( Agravo de Instrumento , Nº 50633174220218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 26-05-2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA . INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA E PREJUÍZO IMEDIATO NÃO DEMONSTRADOS. CONSOANTE SE VERIFICA DOS AUTOS, A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO ESTÁ ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. DA MESMA FORMA, NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIXADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.696.396/MT E Nº 1.704.520/MT, POIS A DECISÃO RECORRIDA NÃO CAUSARÁ NENHUM PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, PODENDO SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. LOGO, NÃO MERECE CONHECIMENTO O RECURSO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO .( Agravo de Instrumento , Nº 50562364220218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 04-05-2021) Portanto, não se tratando de hipótese prevista no art. 1.015 do CPC, bem como não havendo falar em aplicação da tese da taxatividade mitigada no caso em questão, não é de ser conhecido o presente agravo de instrumento. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor MARIA BERNARDINA TELLES DE MELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZA GIGANTE ALBUQUERQUE

OAB: 84129/RS

ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO

OAB: 45283/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5194887-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : MARIA BERNARDINA TELLES DE MELLO ADVOGADO(A) : LUIZA GIGANTE ALBUQUERQUE (OAB RS084129) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM SEGURANÇA DIGITAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial em segurança digital e determinou a suspensão do processo com fundamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em ação de repetição de valores movida em face de instituição bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de prova pericial é hipótese de cabimento de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, inclusive pela tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de produção de prova pericial não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no julgamento dos REsp n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, não se aplica ao caso, pois a decisão recorrida não causa prejuízo imediato à agravante, podendo a matéria ser arguida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de prova pericial na fase de conhecimento não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco autoriza a aplicação da tese da taxatividade mitigada quando ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 1.009, § 1º; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento n. 52150814120228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 14-12-2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA BERNARDINA TELLES DE MELLO em face da decisão proferida nos autos da ação de repetição de valores que contende com BANCO DAYCOVAL S.A. , que assim dispôs ( evento 26, DESPADEC1 ): "Trata-se de analisar pedido da parte autora para que seja realizada perícia em segurança digital. O pedido é genérico e não delimita o que pretende provar com a prova. A questão trazida no evento 24 é matéria a ser enfrentada por ocasião da sentença e não por perito. Assim, indefiro o pedido do evento 24. Intimados eletronicamente, suspenda-se a ação conforme item 4 do despacho do evento 4." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial em segurança digital e determinou a suspensão do processo com fundamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Alega que a decisão agravada é passível de impugnação pela via do agravo de instrumento, com fundamento na taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ante a inutilidade do exame da questão probatória em sede de apelação. Aduz que os documentos apresentados pelo banco agravado foram gerados e armazenados unilateralmente, sem possibilidade de aferição independente de sua autenticidade, e que inconsistências técnicas na trilha de auditoria digital foram demonstradas na réplica, notadamente quanto à geolocalização do endereço IP registrado no momento da suposta assinatura. Argumenta que a pretensão do banco de utilizar laudo pericial produzido em processo diverso, envolvendo parte e contrato distintos, não supre a necessidade de instrução probatória individualizada, em ofensa às regras do direito probatório. Sustenta, ainda, que a suspensão do feito antes da instrução probatória impõe à agravante o risco de ter seu caso julgado com base em precedentes vinculantes do IRDR sobre uma base fática incompleta, cerceando seu direito de defesa e violando os princípios do contraditório e do devido processo legal. Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o caso não está elencado em nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Desse modo, conclui-se que a matéria referente ao indeferimento de produção de provas não se encontra prevista no rol do mencionado dispositivo, sendo o caso de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO. O art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, não mitigado na situação em apreço. A decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial e oral não integra o rol taxativo, sendo inadmissível o recurso, conforme recentes precedentes da Câmara e do TJRS. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081590887, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 01-07-2019) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a instituir um novo sistema recursal, restaram limitadas as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento às situações elencadas em Lei, nos termos do Art. 1.015, em especial seu inciso XIII, que inclui, a par do rol encontrado nos incisos I a XI, tão somente os “outros casos expressamente referidos em lei.”. Destarte, considerando a inexistência de previsão legal, seja no rol do art. 1.015, seja em qualquer legislação específica, de possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de que ora se trata, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de pressuposto de cabimento nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081845448, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 27-06-2019) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. FASE DE CONHECIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 988 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. Mostra-se inadmissível recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu prova pericial na fase de conhecimento, pois destoante das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Inexiste urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em razões ou contrarrazões de recurso de apelação, de sorte que não há falar em aplicação da tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081680241, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 31-05-2019) – grifei. Consoante fundamentação supra, verifica-se que a decisão agravada não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto contra esta a parte poderá se insurgir em preliminar de recurso de apelação, conforme art. 1.009, § 1º do CPC. Outrossim, não há falar em aplicação da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, fixada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, pois a decisão recorrida não causará nenhum prejuízo à parte agravante neste momento processual, já que o pedido poderá ser deferido, caso seja constatada a sua necessidade, no curso do processo. Na mesma linha, cito o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA . PROVA PERICIAL . INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ACERCA DE QUESTÕES ESTRANHAS AO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO SE DESCONHECE O FATO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TER MITIGADO O ROL TAXATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO, RESTANDO AMPLIADAS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS CASOS DE URGÊNCIA E AMEAÇA DE LESÃO AO DIREITO QUANDO DO JULGAMENTO DA QUESTÃO APENAS NO RECURSO DE APELAÇÃO; CONTUDO, NÃO SE VERIFICA TAL URGÊNCIA NO CASO DOS AUTOS, MOTIVO PELO QUAL IMPOSITIVO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . UNÂNIME.( Agravo de Instrumento , Nº 52150814120228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 14-12-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA . DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PROVA PERICIAL . NÃO CONHECIMENTO . A insurgência não encontra correspondência no rol das decisões interlocutórias contra as quais cabe agravo de instrumento , previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco trata a hipótese de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não sendo, portanto, caso de conhecer do recurso, por inadmissível. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO .( Agravo de Instrumento , Nº 50633174220218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 26-05-2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA . INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA E PREJUÍZO IMEDIATO NÃO DEMONSTRADOS. CONSOANTE SE VERIFICA DOS AUTOS, A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO ESTÁ ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. DA MESMA FORMA, NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIXADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.696.396/MT E Nº 1.704.520/MT, POIS A DECISÃO RECORRIDA NÃO CAUSARÁ NENHUM PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, PODENDO SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. LOGO, NÃO MERECE CONHECIMENTO O RECURSO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO .( Agravo de Instrumento , Nº 50562364220218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 04-05-2021) Portanto, não se tratando de hipótese prevista no art. 1.015 do CPC, bem como não havendo falar em aplicação da tese da taxatividade mitigada no caso em questão, não é de ser conhecido o presente agravo de instrumento. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. Intime-se.