Detalhe do processo

5194879-49.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5194879-49.2026.8.21.0001/RS AUTOR : GISLAINE LOPES DE MORAES ADVOGADO(A) : FABIANA BEHENCK DIMER (OAB RS124094) ADVOGADO(A) : MURIELEN MEDEIROS (OAB RS119174) RÉU : HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA SANTOS DE SOUZA (OAB RS065423) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação por arbitramento instaurada para quantificação do quantum debeatur fixado na sentença proferida nos autos originários (processo nº 5146249-98.2022.8.21.0001), confirmada integralmente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em sede de apelação. A parte autora, em atendimento ao despacho do evento 4, DESPADEC1 , juntou aos autos o laudo pericial contábil elaborado pelo contador Maurício Farias Cardoso ( evento 8, LAUDO2 ), acompanhado das respectivas planilhas analíticas ( evento 8, CALC3 ). Segundo os cálculos apresentados, o saldo devedor do contrato corresponde a R$ 51.261,60 (cinquenta e um mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta centavos) na data de 10 de julho de 2022, enquanto o total efetivamente pago pela autora importa em R$ 63.954,66 (sessenta e três mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), resultando em crédito a restituir no valor de R$ 12.693,06 (doze mil, seiscentos e noventa e três reais e seis centavos) . O laudo apresentado constitui parecer técnico de assistente da parte autora, de modo que, antes de qualquer deliberação sobre sua homologação ou sobre a necessidade de perícia judicial, é indispensável assegurar o contraditório à parte ré, nos termos do art. 510 do CPC. Ante o exposto, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se sobre o laudo técnico contábil juntado no evento 8, LAUDO2 . Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GISLAINE LOPES DE MORAES

Réu HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURIELEN MEDEIROS

OAB: 119174/RS

FABIANA BEHENCK DIMER

OAB: 124094/RS

FERNANDA SANTOS DE SOUZA

OAB: 65423/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5194879-49.2026.8.21.0001/RS AUTOR : GISLAINE LOPES DE MORAES ADVOGADO(A) : FABIANA BEHENCK DIMER (OAB RS124094) ADVOGADO(A) : MURIELEN MEDEIROS (OAB RS119174) RÉU : HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA SANTOS DE SOUZA (OAB RS065423) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação por arbitramento instaurada para quantificação do quantum debeatur fixado na sentença proferida nos autos originários (processo nº 5146249-98.2022.8.21.0001), confirmada integralmente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em sede de apelação. A parte autora, em atendimento ao despacho do evento 4, DESPADEC1 , juntou aos autos o laudo pericial contábil elaborado pelo contador Maurício Farias Cardoso ( evento 8, LAUDO2 ), acompanhado das respectivas planilhas analíticas ( evento 8, CALC3 ). Segundo os cálculos apresentados, o saldo devedor do contrato corresponde a R$ 51.261,60 (cinquenta e um mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta centavos) na data de 10 de julho de 2022, enquanto o total efetivamente pago pela autora importa em R$ 63.954,66 (sessenta e três mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), resultando em crédito a restituir no valor de R$ 12.693,06 (doze mil, seiscentos e noventa e três reais e seis centavos) . O laudo apresentado constitui parecer técnico de assistente da parte autora, de modo que, antes de qualquer deliberação sobre sua homologação ou sobre a necessidade de perícia judicial, é indispensável assegurar o contraditório à parte ré, nos termos do art. 510 do CPC. Ante o exposto, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se sobre o laudo técnico contábil juntado no evento 8, LAUDO2 . Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se.