Detalhe do processo

5194693-26.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
JEFAZ Adjunto à 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5194693-26.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : MARIA GORETE DE SOUZA ADVOGADO(A) : CLARICE KAIPER LIMA DA COSTA ADVOGADO(A) : LUCAS ABAL DIAS ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS CANTALICE ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA SANTOS MARIMON DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda, em face de diagnóstico de Doença Renal em Estádio Final (insuficiência renal terminal) - CID N18.0 e Osteodistrofia renal - CID N25.0, desde 2021, bem como a repetição dos valores descontados nos últimos cinco anos, a contar do ajuizamento. Comprova que é servidora aposentada do Município de Porto Alegre ( evento 1, CHEQ24 ). Em tutela de urgência, postula a suspensão do desconto de imposto de renda na fonte. Conforme inciso XIV do art. 6º da Lei Federal n.º 7.7713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. No receituárioa acostado evento 1, LAUDO21 , a autora comprovou o diagnóstico de Doença Renal em Estádio Final (insuficiência renal terminal) - CID N18.0 1 e de Osteodistrofia renal - CID N25.0 2 . Juntou, ainda, atestado médico que comprova que a parte autora apresenta insuficiência renal estágio 5 (grave) em programa de hemodiálise, desde 13 de janeiro de 2026 ( evento 1, LAUDO22 ). No caso, entendo que o conjunto das enfermidades comprovadas, inclusive, com necessidade de hemodiálise e acompanhamento médico contínuo, é suficiente para reconhecimento do diagnóstico de nefropatia grave . Diante desses elementos, entendo que restou suficientemente comprovado diagnóstico de doença grave prevista no rol da lei de regência, o que configura probabilidade do direito alegado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA . NEFROPATIA GRAVE. NO CASO, A PROVA DOS AUTOS É CONCLUSIVA NO SENTIDO DE SER A PARTE AUTORA PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA, CID 10: N18.0 CLASSE 3, A QUAL, DE ACORDO COM A PORTARIA NORMATIVA Nº 1174/MD, DE 06 DE SETEMBRO DE 2006 - CAPÍTULO III, O REFEDRIDO CID É CONSIDERADA NEFROPATIA GRAVE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50023484120238210097, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Julgado em: 27-05-2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA . PORTADOR DE NEFROPATIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de nefropatia grave. O recorrente sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e, no mérito, a improcedência do pedido pela ausência de laudo médico oficial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se a isenção do imposto de renda , prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, exige a apresentação de laudo pericial oficial ou se pode ser reconhecida judicialmente com base em outros meios de prova. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o magistrado detém liberdade na condução da instrução probatória, podendo indeferir diligências consideradas desnecessárias. 4. No mérito, a jurisprudência pacífica do STJ firmou entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda , desde que haja outros elementos probatórios suficientes nos autos (Súmula 598/STJ). 5. O laudo particular anexado aos autos atesta que a autora é portadora de Nefropatia Grave – Insuficiência Renal Crônica em Estágio Final CID ( N18.0 ), Nefrite Tubulointresticial Crônica ( CID N11) e Calculose do Rim e de Ureter ( CID N20), evidência suficiente para o reconhecimento do direito à isenção . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso inominado desprovido. 7. Tese de julgamento: “1. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda , desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; STJ, PUIL nº 1.923/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.03.2021;(Recurso Inominado, Nº 50011722120248210120, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 24-04-2025) Presente, portanto, a probabilidade do direito. O perigo de dano, por sua vez, decorre do fato de que o imposto de renda retido na fonte é descontado da aposentadoria da parte autora, verba destinada ao seu sustento. Assim, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO a suspensão dos descontos de imposto de renda da folha de pagamento de MARIA GORETE DE SOUZA , CPF: 452.107.210-00. 3. A presente decisão vale como ofício a ser encaminhado pela parte autora ao Município de Porto Alegre e PREVIMPA para suspensão dos descontos de imposto de renda na fonte de aposentadoria de MARIA GORETE DE SOUZA , CPF: 452.107.210-00. 4. Considerando que a Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre dispensa em caráter geral a realização de audiência prévia conciliatória no procedimento da Lei n.º 12.153/2009, nos termos do Ofício n.º 096/2016-GAB/PGM, devido à impossibilidade de conciliar, ressalvadas situações específicas, deixo de designá-la. 5. Citem-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Com a contestação, intime-se a parte autora: - para RÉPLICA; - no mesmo prazo da réplica, para indicação das provas ainda pretendidas e para juntada de prova documental complementar que ampare suas alegações; - de que, se não postular provas, será entendido que concorda com o julgamento antecipado. 7. Com a juntada da réplica, intimem-se os demandados: - para indicação de provas; - de que, no silêncio ou com renúncia de prazo, será também entendido que concorda com o julgamento antecipado. 1. https://telemedicinamorsch.com.br/blog/cid-n18?srsltid=AfmBOoqmfClWHv2yacoNmRk_p5aBhN-kxgfhkScLcqeFqUqs58DTO_Ye 2. https://iclinic.com.br/cid/n25/
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA GORETE DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS ABAL DIAS

OAB: 91098/RS

ANNA LUIZA SANTOS MARIMON

OAB: 89930/RS

PORTO, SAYDELLES, SCHUELER, CANTALICE, MORAES, BLUMBERG, RUBIN, SOCIEDADE DE ADVOGADOS.

OAB: 967/RS

CLARICE KAIPER LIMA DA COSTA

OAB: 105344/RS

RICARDO BARROS CANTALICE

OAB: 49579/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5194693-26.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : MARIA GORETE DE SOUZA ADVOGADO(A) : CLARICE KAIPER LIMA DA COSTA ADVOGADO(A) : LUCAS ABAL DIAS ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS CANTALICE ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA SANTOS MARIMON DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda, em face de diagnóstico de Doença Renal em Estádio Final (insuficiência renal terminal) - CID N18.0 e Osteodistrofia renal - CID N25.0, desde 2021, bem como a repetição dos valores descontados nos últimos cinco anos, a contar do ajuizamento. Comprova que é servidora aposentada do Município de Porto Alegre ( evento 1, CHEQ24 ). Em tutela de urgência, postula a suspensão do desconto de imposto de renda na fonte. Conforme inciso XIV do art. 6º da Lei Federal n.º 7.7713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. No receituárioa acostado evento 1, LAUDO21 , a autora comprovou o diagnóstico de Doença Renal em Estádio Final (insuficiência renal terminal) - CID N18.0 1 e de Osteodistrofia renal - CID N25.0 2 . Juntou, ainda, atestado médico que comprova que a parte autora apresenta insuficiência renal estágio 5 (grave) em programa de hemodiálise, desde 13 de janeiro de 2026 ( evento 1, LAUDO22 ). No caso, entendo que o conjunto das enfermidades comprovadas, inclusive, com necessidade de hemodiálise e acompanhamento médico contínuo, é suficiente para reconhecimento do diagnóstico de nefropatia grave . Diante desses elementos, entendo que restou suficientemente comprovado diagnóstico de doença grave prevista no rol da lei de regência, o que configura probabilidade do direito alegado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA . NEFROPATIA GRAVE. NO CASO, A PROVA DOS AUTOS É CONCLUSIVA NO SENTIDO DE SER A PARTE AUTORA PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA, CID 10: N18.0 CLASSE 3, A QUAL, DE ACORDO COM A PORTARIA NORMATIVA Nº 1174/MD, DE 06 DE SETEMBRO DE 2006 - CAPÍTULO III, O REFEDRIDO CID É CONSIDERADA NEFROPATIA GRAVE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50023484120238210097, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Julgado em: 27-05-2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA . PORTADOR DE NEFROPATIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de nefropatia grave. O recorrente sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e, no mérito, a improcedência do pedido pela ausência de laudo médico oficial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se a isenção do imposto de renda , prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, exige a apresentação de laudo pericial oficial ou se pode ser reconhecida judicialmente com base em outros meios de prova. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o magistrado detém liberdade na condução da instrução probatória, podendo indeferir diligências consideradas desnecessárias. 4. No mérito, a jurisprudência pacífica do STJ firmou entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda , desde que haja outros elementos probatórios suficientes nos autos (Súmula 598/STJ). 5. O laudo particular anexado aos autos atesta que a autora é portadora de Nefropatia Grave – Insuficiência Renal Crônica em Estágio Final CID ( N18.0 ), Nefrite Tubulointresticial Crônica ( CID N11) e Calculose do Rim e de Ureter ( CID N20), evidência suficiente para o reconhecimento do direito à isenção . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso inominado desprovido. 7. Tese de julgamento: “1. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda , desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; STJ, PUIL nº 1.923/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.03.2021;(Recurso Inominado, Nº 50011722120248210120, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 24-04-2025) Presente, portanto, a probabilidade do direito. O perigo de dano, por sua vez, decorre do fato de que o imposto de renda retido na fonte é descontado da aposentadoria da parte autora, verba destinada ao seu sustento. Assim, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO a suspensão dos descontos de imposto de renda da folha de pagamento de MARIA GORETE DE SOUZA , CPF: 452.107.210-00. 3. A presente decisão vale como ofício a ser encaminhado pela parte autora ao Município de Porto Alegre e PREVIMPA para suspensão dos descontos de imposto de renda na fonte de aposentadoria de MARIA GORETE DE SOUZA , CPF: 452.107.210-00. 4. Considerando que a Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre dispensa em caráter geral a realização de audiência prévia conciliatória no procedimento da Lei n.º 12.153/2009, nos termos do Ofício n.º 096/2016-GAB/PGM, devido à impossibilidade de conciliar, ressalvadas situações específicas, deixo de designá-la. 5. Citem-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Com a contestação, intime-se a parte autora: - para RÉPLICA; - no mesmo prazo da réplica, para indicação das provas ainda pretendidas e para juntada de prova documental complementar que ampare suas alegações; - de que, se não postular provas, será entendido que concorda com o julgamento antecipado. 7. Com a juntada da réplica, intimem-se os demandados: - para indicação de provas; - de que, no silêncio ou com renúncia de prazo, será também entendido que concorda com o julgamento antecipado. 1. https://telemedicinamorsch.com.br/blog/cid-n18?srsltid=AfmBOoqmfClWHv2yacoNmRk_p5aBhN-kxgfhkScLcqeFqUqs58DTO_Ye 2. https://iclinic.com.br/cid/n25/