Detalhe do processo

5194530-17.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5194530-17.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CONRADO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DAMBROS (OAB RS110391) ADVOGADO(A) : CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) EXEQUENTE : TATIANA KOSBY BOEIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DAMBROS (OAB RS110391) ADVOGADO(A) : CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Laudo contábil referente à revisão de contratos bancários em evento 107. Concordância da parte exequente em evento 115, PET1 . Em evento 117, PET1 , a executada impugnou. Aduz que parcelas quitadas por refinanciamento não podem ser consideradas como pagamento, bem como que o pagamento foi realizado por terceiro/portabilidade. Ainda, afirma que a perita extrapolou os limites do título executivo. Decido. A controvérsia está na forma de compensação da quitação antecipada. A tabela PRICE é estruturada com parcelas de valor fixo, mas a proporção entre juros e amortização varia em fluxos inversos ao longo do tempo. À medida que as parcelas avançam, a proporção de juros diminui e a de amortização aumenta. Isso faz com que o saldo devedor inicial diminua mês a mês, até chegar a zero no último pagamento. Em outras palavras, o contratante paga mais juros no início e menos juros no final, conforme a composição da parcela. O saldo devedor utilizado para a quitação antecipada foi calculado a partir do fluxo de amortizações obtido com a taxa de juros original do contrato. Ao manter o valor pago na quitação antecipada sem refazer a evolução da dívida, ignora-se que o saldo devedor real, naquele momento, já era consideravelmente menor. Isso porque, com uma taxa menor, uma parte maior de cada prestação serve para abater a dívida (amortização). Isso faz com que o saldo devedor diminua muito mais rápido do que no cenário original. Para resolver essa controvérsia, é necessário definir qual era o saldo devedor na data da quitação antecipada ou do refinanciamento. A partir disso, comparar com o valor total retido ou pago nesta data. A diferença comporá o valor a ser reembolsado ao consumidor. No caso, o laudo observou esta metodologia. A exemplo, veja-se o contrato de n.º 47086199. O valor utilizado para quitação antecipada por refinanciamento foi de R$ 60.866,74. Contudo, o saldo devedor, após a revisão, era de R$ 24.670,06 (R$ 21.426,66 + R$ 3.243,40), de forma que a diferença deve ser considerada para reembolso, o que foi observado pelo perito: Além disso, não há falar em extrapolação dos limites do título executivo judicial, tendo o perito revisado os contratos indicados em sentença, conforme taxas fixadas ( evento 1, EXECUMPR10 ): "(...) contratos n.º 47061781, n° 47086199, n° 2372000009, n° 6573200008 e n° 6535710002 à taxa média de mercado à época da contratação (1,28% a.m.; 1,28% a.m.; 1,72% a.m.; 1,24% a.m. e 1,29% a.m., respectivamente)". Como também, indiferente ao resultado da perícia o fato de a quitação ter sido realizada por terceiro ou portabilidade, aplicando-se a mesma metodologia do pagamento por refinanciamento explicada acima. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de Loreci do Carmo de Souza Jacobi Gazolla ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão, retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONRADO LOPES DA SILVA

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor TATIANA KOSBY BOEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CONRADO LOPES DA SILVA

OAB: 53653/RS

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

ANA PAULA DAMBROS

OAB: 110391/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5194530-17.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CONRADO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DAMBROS (OAB RS110391) ADVOGADO(A) : CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) EXEQUENTE : TATIANA KOSBY BOEIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DAMBROS (OAB RS110391) ADVOGADO(A) : CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Laudo contábil referente à revisão de contratos bancários em evento 107. Concordância da parte exequente em evento 115, PET1 . Em evento 117, PET1 , a executada impugnou. Aduz que parcelas quitadas por refinanciamento não podem ser consideradas como pagamento, bem como que o pagamento foi realizado por terceiro/portabilidade. Ainda, afirma que a perita extrapolou os limites do título executivo. Decido. A controvérsia está na forma de compensação da quitação antecipada. A tabela PRICE é estruturada com parcelas de valor fixo, mas a proporção entre juros e amortização varia em fluxos inversos ao longo do tempo. À medida que as parcelas avançam, a proporção de juros diminui e a de amortização aumenta. Isso faz com que o saldo devedor inicial diminua mês a mês, até chegar a zero no último pagamento. Em outras palavras, o contratante paga mais juros no início e menos juros no final, conforme a composição da parcela. O saldo devedor utilizado para a quitação antecipada foi calculado a partir do fluxo de amortizações obtido com a taxa de juros original do contrato. Ao manter o valor pago na quitação antecipada sem refazer a evolução da dívida, ignora-se que o saldo devedor real, naquele momento, já era consideravelmente menor. Isso porque, com uma taxa menor, uma parte maior de cada prestação serve para abater a dívida (amortização). Isso faz com que o saldo devedor diminua muito mais rápido do que no cenário original. Para resolver essa controvérsia, é necessário definir qual era o saldo devedor na data da quitação antecipada ou do refinanciamento. A partir disso, comparar com o valor total retido ou pago nesta data. A diferença comporá o valor a ser reembolsado ao consumidor. No caso, o laudo observou esta metodologia. A exemplo, veja-se o contrato de n.º 47086199. O valor utilizado para quitação antecipada por refinanciamento foi de R$ 60.866,74. Contudo, o saldo devedor, após a revisão, era de R$ 24.670,06 (R$ 21.426,66 + R$ 3.243,40), de forma que a diferença deve ser considerada para reembolso, o que foi observado pelo perito: Além disso, não há falar em extrapolação dos limites do título executivo judicial, tendo o perito revisado os contratos indicados em sentença, conforme taxas fixadas ( evento 1, EXECUMPR10 ): "(...) contratos n.º 47061781, n° 47086199, n° 2372000009, n° 6573200008 e n° 6535710002 à taxa média de mercado à época da contratação (1,28% a.m.; 1,28% a.m.; 1,72% a.m.; 1,24% a.m. e 1,29% a.m., respectivamente)". Como também, indiferente ao resultado da perícia o fato de a quitação ter sido realizada por terceiro ou portabilidade, aplicando-se a mesma metodologia do pagamento por refinanciamento explicada acima. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de Loreci do Carmo de Souza Jacobi Gazolla ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão, retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.