5194333-83.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5194333-83.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Previdência privada] AUTOR: ALBERTO DE ABREU MENDES CPF: 010.672.816-49 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 Vistos, etc. 1. Relatório ALBERTO DE ABREU MENDES ajuizou a presente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela de urgência em face de CAVA – CAIXA VICENTE DE ARAÚJO DO GRUPO BANCO MERCANTIL DO BRASIL e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., todas as partes devidamente qualificadas na inicial. Inicialmente, destacou a legitimidade da segunda ré para figurar no polo passivo. Narrou que manteve vínculo empregatício com o Banco Mercantil do Brasil S.A., desde 1963, até se aposentar, tendo para isso integrado os quadros da CAVA – CAIXA VICENTE DE ARAÚJO DO GRUPO BANCO MERCANTIL DO BRASIL, para obter complementação do seu benefício mensal pago pelo INSS, através do auxílio aposentadoria definido pela CAVA. Informou que recebe da primeira ré o valor de R$1.431,90 (mil e quatrocentos e trinta e um reais e noventa centavos), como complementação do benefício da aposentadoria, contudo, tal valor não vem sendo reajustado anualmente desde 2014. Discorreu sobre o direito que entende ser aplicável ao caso em comento. Ante o exposto, requereu que fosse deferida tutela antecipada, determinando que a primeira ré atualize anualmente o benefício complementar da parte autora pelo mesmo índice adotado pelo INSS, subsidiariamente, requer seja adotado índice de atualização previsto na ordem dos incisos do art. 1º do Anexo I da Circular SUSEP nº 255, de 4 de junho de 2004, qual seja: INPC/IBGE; IPCA/IBGE; IGPM/FGV; IGP- DI/FGV; IPC/FGV; IPC/FIPE; INCC/FGV; IPCA/IBGE. Requereu, ainda que seja condenado a pagar as diferenças vencidas e vincendas apuradas, mês a mês, entre o benefício pago e o atualizado, acrescidos de juros e correção monetária, correspondente ao valor de R$15.872,68 (quinze mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos). Pugnou para que seja determinado que a parte ré exiba o atestado de filiação da parte autora ao Plano de Previdência Privada da CAVA e o comprovante de pagamento dos últimos cinco anos, bem como que a segunda ré seja condenada ao pagamento de aporte financeiro, de modo a garantir o equilíbrio financeiro de pensão. Por fim, pediu a concessão da gratuidade de justiça. Deu à causa o valor de R$15.872,68 (quinze mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos). Juntou documentos. Conforme a decisão ID 9607138645, foi indeferida a tutela provisória requerida pela parte autora, e determinado à parte autora que apresentasse documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência financeira. A parte autora apresentou documentos. A parte autora apresentou embargos de declaração no ID 9612935548, requerendo que fosse reconhecida a omissão, tendo em vista a não análise do argumento de que o valor da previdência deverá ser reajustado periodicamente, devendo por consequência ser deferida a tutela pretendida. Por meio da decisão de ID 9634292914, foi deferida a gratuidade de justiça para a parte autora e mantida a decisão recorrida. Citada, a parte ré apresentou sua contestação no ID 9744031623. Narrou que a parte autora realmente possuiu vínculo trabalhista com a parte ré, contudo, os pontos discutidos nessa ação, já foram analisados pelo Poder Judiciário, tendo sido definido que o benefício previdenciário da parte ré seria regido pelo Regulamento de 1958, que não prevê critérios de reajuste. Preliminarmente, alegou ilegitimidade do Banco Mercantil do Brasil S.A.; ocorrência de prescrição de acordo com a súmula 291 do STJ; e a caracterização de coisa julgada, em virtude do objeto da lide ser idêntico ao abordado e dirimido no processo trabalhista n° 0013500 07.2008.5.03.0112. No mérito, ressaltou que no caso em questão o regulamento aplicável ao caso em comento, é o Regulamento de 1958, tendo em vista o que foi decidido na ação trabalhista de nº 0066400-61.2008.5.03.0113. Alegou também que os índices de reajuste apresentados pela parte autora são inadequados. Impugnou os documentos apresentados. Ante o exposto, requereu que fossem acolhidas as preliminares arguidas, não sendo o entendimento que seja acolhida a prejudicial de mérito da prescrição. Sucessivamente, que fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Por fim, requereu a condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 9772852999. Conforme a decisão de ID 9853944461, foi acolhida a prescrição de todas as pretensões cujo o vencimento ocorreu anteriormente a cinco anos antes do ajuizamento (12/09/2022), ou seja, anteriores a 12/09/2017. No que se refere ao pedido de reconhecimento de coisa julgada, tal preliminar foi afastada. Por fim, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Mercantil. Por meio da decisão de ID 10162673780, foi deferido o pedido de realização de prova pericial atuarial. As partes apresentaram quesitos para a perícia. A parte ré se manifestou no ID 10180148807, informando a ocorrência de fato superveniente, visto que ocorreu a retirada total de patrocínio do Plano de Benefícios CAVA, a qual a parte autora estava vinculada, sendo que o plano será mantido em funcionamento, somente até a data do cálculo. Conforme a decisão de ID 10305612531, tendo em vista a retirada total do patrocínio do plano e com o consequente término do recebimento do benefício, foi julgado extinto o processo em relação ao pedido inicial item V, alínea “b”, por perda do objeto, restando a ser analisado o pedido de condenação da 1ª ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas apuradas, mês a mês, entre o benefício pago e o benefício atualizado, acrescido de correção monetária e juros de mora. Laudo pericial no ID 10499959702. Através da decisão de ID 10583391519, foi deferida a substituição processual, passando a constar no polo passivo o Banco Mercantil do Brasil. As partes apresentaram suas alegações finais. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação em que a parte autora requer que o valor do seu benefício complementar seja atualizado mensalmente, de acordo com o índice adotado pelo INSS, bem como que seja pago a parte autora a diferença entre os valores recebidos pela requerente e devidos pela parte ré de todos os pagamentos vencidos e vincendos, com a devida correção e acrescentados de juros de mora. Remanesce a análise, tão somente, do pedido de condenação da parte ré ao pagamento das diferenças mensais de complementação do benefício, apuradas mês a mês, entre o valor efetivamente pago e valor que a parte autora entende como devido, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Tal pretensão pressupõe que o benefício da parte autora estivesse sujeito ao critério de reajuste anual. Ocorre que a prova pericial produzida nos autos, afasta esse entendimento. Com efeito, foi apurado em perícia, em resposta ao quesito n°3 formulado pela própria parte autora que “Após processo trabalhista, o Estatuto vigente para o autor é o de 1958” (Fls. 11 do ID 10499959702). Bem como, ao responder o quesito n°43 esclareceu que “O Estatuto em que o Autor se encontra, após reclamatória trabalhista, não.” (Fls. 11 do ID 10499959702), ou seja, não prevê reajuste anual. Tal conclusão decorre de fato incontroverso e já submetido ao crivo do Poder Judiciário na ação trabalhista nº 0013500-07.2008.5.03.0112, ajuizada pelo próprio autor perante a Justiça do Trabalho, onde restou definido que o benefício haveria de ser calculado segundo as regras do Regulamento de 1958. Nesse contexto, a própria perita, ao examinar o teor do Regulamento de 1958, consignou expressamente em sua conclusão técnica que “É de entendimento desta Perita que, com a alteração na forma de cálculo do benefício, que ocorreu em esfera trabalhista, o que consta no Regulamento de 1958 é o que passou a vigorar para o Autor. Sendo assim, de acordo com esse Regulamento, não haveria mais reajustes.” (Item conclusão, fls. 17 do ID 10499959702). Assim, o regime jurídico que rege o beneficio da parte autora não contempla a hipótese de reajuste anual cuja a essência fundamenta o pedido de pagamento das diferenças. Portanto, não há inadimplemento contratual apto a gerar o dever de indenizar. Por fim, não se verifica de forma cabal de hipótese prevista no artigo 80 do CPC, daí porque indefiro o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos da fundamentação supra. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, pois que amparado pela gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, intimando-se, em seguida, a parte devedora, através do seu(a) advogado(a) ou, na falta, de forma pessoal, para o pagamento do respectivo valor no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP, ficando advertido que a intimação pessoal enviada ao endereço constante do processo será considerada válida se a modificação não for comunicada ao Juízo, nos termos do disposto nos artigos 77, V c/c 274 parágrafo único ambos do CPC. Em sendo o réu citado por edital, determino a pesquisa online de seu endereço nos sistemas Cemig e Infojud. Caso identificado novo endereço, expedir carta de intimação para pagamento das custas. De outro lado, se a pesquisa realizada retornar o endereço já diligenciado ou no caso frustrada a nova tentativa de intimação, diante da impossibilidade de expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) por ausência de dado válido (endereço), com base no PARECER DA CORREGEDORIA DO TJMG Nº 507, DE 23 DE MARÇO DE 2023, PROCESSO SEI Nº 0201961-52.2023.8.13.0000 determino a baixa e arquivamento do processo. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALBERTO DE ABREU MENDES
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
OAB: 64029/MG
RENNER SILVA FONSECA
OAB: 97515/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5194333-83.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Previdência privada] AUTOR: ALBERTO DE ABREU MENDES CPF: 010.672.816-49 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 Vistos, etc. 1. Relatório ALBERTO DE ABREU MENDES ajuizou a presente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela de urgência em face de CAVA – CAIXA VICENTE DE ARAÚJO DO GRUPO BANCO MERCANTIL DO BRASIL e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., todas as partes devidamente qualificadas na inicial. Inicialmente, destacou a legitimidade da segunda ré para figurar no polo passivo. Narrou que manteve vínculo empregatício com o Banco Mercantil do Brasil S.A., desde 1963, até se aposentar, tendo para isso integrado os quadros da CAVA – CAIXA VICENTE DE ARAÚJO DO GRUPO BANCO MERCANTIL DO BRASIL, para obter complementação do seu benefício mensal pago pelo INSS, através do auxílio aposentadoria definido pela CAVA. Informou que recebe da primeira ré o valor de R$1.431,90 (mil e quatrocentos e trinta e um reais e noventa centavos), como complementação do benefício da aposentadoria, contudo, tal valor não vem sendo reajustado anualmente desde 2014. Discorreu sobre o direito que entende ser aplicável ao caso em comento. Ante o exposto, requereu que fosse deferida tutela antecipada, determinando que a primeira ré atualize anualmente o benefício complementar da parte autora pelo mesmo índice adotado pelo INSS, subsidiariamente, requer seja adotado índice de atualização previsto na ordem dos incisos do art. 1º do Anexo I da Circular SUSEP nº 255, de 4 de junho de 2004, qual seja: INPC/IBGE; IPCA/IBGE; IGPM/FGV; IGP- DI/FGV; IPC/FGV; IPC/FIPE; INCC/FGV; IPCA/IBGE. Requereu, ainda que seja condenado a pagar as diferenças vencidas e vincendas apuradas, mês a mês, entre o benefício pago e o atualizado, acrescidos de juros e correção monetária, correspondente ao valor de R$15.872,68 (quinze mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos). Pugnou para que seja determinado que a parte ré exiba o atestado de filiação da parte autora ao Plano de Previdência Privada da CAVA e o comprovante de pagamento dos últimos cinco anos, bem como que a segunda ré seja condenada ao pagamento de aporte financeiro, de modo a garantir o equilíbrio financeiro de pensão. Por fim, pediu a concessão da gratuidade de justiça. Deu à causa o valor de R$15.872,68 (quinze mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos). Juntou documentos. Conforme a decisão ID 9607138645, foi indeferida a tutela provisória requerida pela parte autora, e determinado à parte autora que apresentasse documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência financeira. A parte autora apresentou documentos. A parte autora apresentou embargos de declaração no ID 9612935548, requerendo que fosse reconhecida a omissão, tendo em vista a não análise do argumento de que o valor da previdência deverá ser reajustado periodicamente, devendo por consequência ser deferida a tutela pretendida. Por meio da decisão de ID 9634292914, foi deferida a gratuidade de justiça para a parte autora e mantida a decisão recorrida. Citada, a parte ré apresentou sua contestação no ID 9744031623. Narrou que a parte autora realmente possuiu vínculo trabalhista com a parte ré, contudo, os pontos discutidos nessa ação, já foram analisados pelo Poder Judiciário, tendo sido definido que o benefício previdenciário da parte ré seria regido pelo Regulamento de 1958, que não prevê critérios de reajuste. Preliminarmente, alegou ilegitimidade do Banco Mercantil do Brasil S.A.; ocorrência de prescrição de acordo com a súmula 291 do STJ; e a caracterização de coisa julgada, em virtude do objeto da lide ser idêntico ao abordado e dirimido no processo trabalhista n° 0013500 07.2008.5.03.0112. No mérito, ressaltou que no caso em questão o regulamento aplicável ao caso em comento, é o Regulamento de 1958, tendo em vista o que foi decidido na ação trabalhista de nº 0066400-61.2008.5.03.0113. Alegou também que os índices de reajuste apresentados pela parte autora são inadequados. Impugnou os documentos apresentados. Ante o exposto, requereu que fossem acolhidas as preliminares arguidas, não sendo o entendimento que seja acolhida a prejudicial de mérito da prescrição. Sucessivamente, que fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Por fim, requereu a condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 9772852999. Conforme a decisão de ID 9853944461, foi acolhida a prescrição de todas as pretensões cujo o vencimento ocorreu anteriormente a cinco anos antes do ajuizamento (12/09/2022), ou seja, anteriores a 12/09/2017. No que se refere ao pedido de reconhecimento de coisa julgada, tal preliminar foi afastada. Por fim, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Mercantil. Por meio da decisão de ID 10162673780, foi deferido o pedido de realização de prova pericial atuarial. As partes apresentaram quesitos para a perícia. A parte ré se manifestou no ID 10180148807, informando a ocorrência de fato superveniente, visto que ocorreu a retirada total de patrocínio do Plano de Benefícios CAVA, a qual a parte autora estava vinculada, sendo que o plano será mantido em funcionamento, somente até a data do cálculo. Conforme a decisão de ID 10305612531, tendo em vista a retirada total do patrocínio do plano e com o consequente término do recebimento do benefício, foi julgado extinto o processo em relação ao pedido inicial item V, alínea “b”, por perda do objeto, restando a ser analisado o pedido de condenação da 1ª ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas apuradas, mês a mês, entre o benefício pago e o benefício atualizado, acrescido de correção monetária e juros de mora. Laudo pericial no ID 10499959702. Através da decisão de ID 10583391519, foi deferida a substituição processual, passando a constar no polo passivo o Banco Mercantil do Brasil. As partes apresentaram suas alegações finais. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação em que a parte autora requer que o valor do seu benefício complementar seja atualizado mensalmente, de acordo com o índice adotado pelo INSS, bem como que seja pago a parte autora a diferença entre os valores recebidos pela requerente e devidos pela parte ré de todos os pagamentos vencidos e vincendos, com a devida correção e acrescentados de juros de mora. Remanesce a análise, tão somente, do pedido de condenação da parte ré ao pagamento das diferenças mensais de complementação do benefício, apuradas mês a mês, entre o valor efetivamente pago e valor que a parte autora entende como devido, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Tal pretensão pressupõe que o benefício da parte autora estivesse sujeito ao critério de reajuste anual. Ocorre que a prova pericial produzida nos autos, afasta esse entendimento. Com efeito, foi apurado em perícia, em resposta ao quesito n°3 formulado pela própria parte autora que “Após processo trabalhista, o Estatuto vigente para o autor é o de 1958” (Fls. 11 do ID 10499959702). Bem como, ao responder o quesito n°43 esclareceu que “O Estatuto em que o Autor se encontra, após reclamatória trabalhista, não.” (Fls. 11 do ID 10499959702), ou seja, não prevê reajuste anual. Tal conclusão decorre de fato incontroverso e já submetido ao crivo do Poder Judiciário na ação trabalhista nº 0013500-07.2008.5.03.0112, ajuizada pelo próprio autor perante a Justiça do Trabalho, onde restou definido que o benefício haveria de ser calculado segundo as regras do Regulamento de 1958. Nesse contexto, a própria perita, ao examinar o teor do Regulamento de 1958, consignou expressamente em sua conclusão técnica que “É de entendimento desta Perita que, com a alteração na forma de cálculo do benefício, que ocorreu em esfera trabalhista, o que consta no Regulamento de 1958 é o que passou a vigorar para o Autor. Sendo assim, de acordo com esse Regulamento, não haveria mais reajustes.” (Item conclusão, fls. 17 do ID 10499959702). Assim, o regime jurídico que rege o beneficio da parte autora não contempla a hipótese de reajuste anual cuja a essência fundamenta o pedido de pagamento das diferenças. Portanto, não há inadimplemento contratual apto a gerar o dever de indenizar. Por fim, não se verifica de forma cabal de hipótese prevista no artigo 80 do CPC, daí porque indefiro o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos da fundamentação supra. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, pois que amparado pela gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, intimando-se, em seguida, a parte devedora, através do seu(a) advogado(a) ou, na falta, de forma pessoal, para o pagamento do respectivo valor no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP, ficando advertido que a intimação pessoal enviada ao endereço constante do processo será considerada válida se a modificação não for comunicada ao Juízo, nos termos do disposto nos artigos 77, V c/c 274 parágrafo único ambos do CPC. Em sendo o réu citado por edital, determino a pesquisa online de seu endereço nos sistemas Cemig e Infojud. Caso identificado novo endereço, expedir carta de intimação para pagamento das custas. De outro lado, se a pesquisa realizada retornar o endereço já diligenciado ou no caso frustrada a nova tentativa de intimação, diante da impossibilidade de expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) por ausência de dado válido (endereço), com base no PARECER DA CORREGEDORIA DO TJMG Nº 507, DE 23 DE MARÇO DE 2023, PROCESSO SEI Nº 0201961-52.2023.8.13.0000 determino a baixa e arquivamento do processo. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte