5194291-94.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria do 11º Grupo Cível
- Classe
- AçãO RESCISóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Grupo) Nº 5194291-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação AUTOR : CASSIANO WEIRICH ADVOGADO(A) : RODRIGO LUDWIG (OAB RS091133) ADVOGADO(A) : Jean Michel Lucchese Mello (OAB RS084176) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE FARIA THIARA (OAB RS089477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CASSIANO WEIRICH contra a decisão proferida no evento 17, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado na petição inicial desta ação rescisória. O embargante sustenta, em suas razões, a existência de omissões e contradições no provimento jurisdicional atacado. Argumenta, em síntese: a necessidade de distinção entre sua qualidade de herdeiro-sucessor processual de Ademir e sua condição de proprietário registral autônomo da matrícula nº 24.934; a ausência de provas de que o réu originário exercia posse ou uso de fato sobre a referida área; a ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada por aplicação inadequada da Súmula nº 623 do Superior Tribunal de Justiça; a falta de exame sobre a correspondência físico-registral da construção; o preenchimento dos requisitos da prova nova; e a necessidade de concessão de tutela de urgência mínima e subsidiária para evitar atos materiais irreversíveis de demolição. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, intimado a se manifestar, apresenta no evento 35, PROMOÇÃO1 . Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas estritas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Na espécie, contudo, a peça recursal não demonstra a ocorrência de nenhum desses vícios, evidenciando apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a nítida intenção de promover a rediscussão do mérito da decisão que indeferiu a tutela de urgência. O embargante sustenta que a decisão do Evento 17 incorreu em omissão ao desconsiderar a distinção entre a sua habilitação como herdeiro de Ademir José Weirich e a sua posição como proprietário registral da matrícula nº 24.934. Sem razão. A decisão monocrática sopesou adequadamente as circunstâncias do caso, identificando que a posterior habilitação do herdeiro e sua participação ativa na lide enfraquecem a verossimilhança do direito alegado, especialmente no tocante ao perigo na demora. Nesse sentido, bem pontuou o Ministério Público na promoção juntada no Evento 35 ao asseverar que: " o próprio autor admite, e lastreia na sua documentação, que adquiriu a propriedade do imóvel no ano de 2010, ou seja, muito antes do ajuizamento da ação civil pública, ocorrido em janeiro de 2016. Ao longo de todos esses anos, a despeito do trâmite de inquérito civil, de vistorias realizadas pela concessionária de energia e do prolongado curso de toda a fase de conhecimento, o requerente - titular da área litigiosa - não logrou integrar o feito, vindo apenas agora, após o trânsito em julgado e na iminência do cumprimento de sentença, buscar a via extrema da ação rescisória para debater questão atinente à legitimidade. ". No tocante aos pontos que versam sobre a alegada falta de posse de Ademir José Weirich sobre a matrícula 24.934 e a consequente violação aos limites subjetivos da coisa julgada, a decisão embargada aplicou corretamente a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça. A obrigação de recomposição ambiental possui natureza propter rem e vincula tanto o proprietário registral quanto o possuidor de fato , de modo que a condenação imposta ao possuidor original estende seus efeitos materiais ao proprietário do imóvel atingido, inexistindo ofensa aos artigos 503, 506 e 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o fato de o imóvel estar registrado em nome do autor desde 2010 ( evento 73, ESCRITURA10 ) não impede a condenação ambiental imposta na ação civil pública, considerando que constatada a ocupação irregular da área em discussão por Ademir, conforme julgamento da apelação cível nº 7008052787: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADE. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, bastando para a apuração do ilícito, a prova do fato e o nexo de causalidade entre este e o autor. No caso dos autos, a prova documental aponta a ocupação indevida, pelo réu, de área à margem do reservatório de água na Barragem do Salto, no Município de São Francisco de Paula, com a construção de deque, rampa para barco; escada; garagem para barco e casa. Indiscutível que a ocupação por parte do réu é irregular, já que as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, ‘na área definida na licença ambiental do empreendimento’, é considerada área de preservação permanente, nos termos do art. 4º da Lei n. 12.651/12. O réu não detém licença de ocupação pelo órgão de proteção ambiental, sequer reside no local, tanto que foi localizado para receber citação da demanda em Município diverso da área ocupada, revelando ocupar a área para lazer. Evidente, portanto, que a construção do apelante violou o disposto no art. 4º, inciso I, letra ‘a’, da Lei n. 12.651/12 (Código Florestal). É irrelevante a data das construções em área de preservação permanente, uma vez que “não se admite a aplicação do fato consumado em tema de Direito Ambiental” (Súmula 612 do STJ). Procedência da ação civil pública. Apelação provida.(Apelação Cível, Nº 70080572787, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 13-03-2019) No que diz respeito à correspondência físico-registral da casa e à alegação de erro de fato, a decisão identificou que a localização das estruturas na margem sul do reservatório foi amplamente debatida na ação civil pública. O erro de fato não se configura quando a matéria foi objeto de valoração pelo julgador com base nos elementos disponíveis no processo. O descontentamento do embargante com a conclusão fática representa inconformismo com o julgamento, buscando o uso inadequado da ação rescisória. Assim, destaco ( evento 35, PROMOÇÃO1 ): (...) Tangente à questão de fundo, invocou o autor ter obtido parecer técnico ambiental e documentação topográfica/registral elaborados em outubro de 2024, documentação que, no seu sentir, atestaria erro material na qualificação da área e comprovaria que as estruturas se situam na sua propriedade (matrícula n.º 24.934), bem como apontaria a inadequação ambiental da remoção das obras. À evidência, não lhe assiste razão. A presente ação rescisória, no ponto, está estribada no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; Esse não é o caso dos autos, na medida em que o parecer técnico e os levantamentos da área em tela, embora produzidos em outubro de 2024, referem-se a características do solo, do meio físico e de confrontações registrais preexistentes, que poderiam perfeitamente ter sido objeto de perícia ou assistência técnica por ocasião da instrução do feito originário. Note-se que o próprio autor afirma ser proprietário registral do imóvel desde o ano de 2010, muito antes do ajuizamento da ação em 2016, de sorte que a alegada “prova nova” consubstancia-se, em verdade, em mera produção probatória tardia acerca de situação fática que o interessado tinha plenas condições de demonstrar à época própria. Todavia, a identificação do local do dano, a caracterização da área de preservação permanente e a vinculação da responsabilidade não decorreram de mera desatenção, presunção cega ou falsa percepção da realidade pelo julgador, mas sim da valoração ativa do acervo probatório então constante dos autos (notadamente as informações prestadas pela CEEE-GT e as respostas aos ofícios expedidos ao Cartório de Registro de Imóveis). O fato de o autor discordar, anos depois, da conclusão a que chegou o juízo a partir dos documentos que lhe foram apresentados não transmuda o suposto error in iudicando em erro de fato. Nessa ordem, a pretensão do autor é rediscutir a matéria já devidamente enfrentada e julgada, com o único intuito de afastar a execução do julgado, o que se afigura inviável em sede de ação rescisória, que não tem por escopo a reapreciação da prova ou o exame da justiça ou injustiça da decisão proferida. Como ensina Nelson Nery Junior8 : Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade (Sydney Sanches, RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Quanto ao argumento de prova nova, o parecer técnico produzido em outubro de 2024 ( evento 73, LAUDO13 ) constitui laudo unilateral, não se enquadrando nos requisitos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil. Trata-se de prova produzida de forma tardia, após o trânsito em julgado, com base em elementos geográficos e registrais que já estavam disponíveis e poderiam ter sido apresentados no momento processual oportuno: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 966, VII, DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória ajuizada pela Autora, com fundamento no art. 966, VII, do CPC, objetivando a desconstituição de acórdão da 17ª Câmara Cível que manteve sentença de procedência em ação de cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel em condomínio, no valor de R$ 250,00 mensais. A Autora sustenta que laudo pericial produzido em processo de inventário, que avaliou o valor locativo do mesmo imóvel em R$ 130,00 mensais, constitui prova nova capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se o laudo pericial produzido em processo de inventário, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, configura prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC, capaz de justificar a rescisão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1 . A prova nova, para fins de cabimento da ação rescisória, deve ser compreendida como aquela já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas que era ignorada pela parte ou de impossível utilização no curso do processo originário, não se confundindo com a mera produção tardia de elemento probatório que poderia ter sido diligenciado na fase instrutória. 2. A Autora, no processo originário, optou por não requerer a produção de prova pericial para aferir o valor locativo do bem, concordando expressamente com a utilização de valor de avaliação oriundo de outro processo e não se insurgindo contra o valor arbitrado em sede liminar.3. A apresentação de laudo pericial produzido em processo conexo de inventário, em momento posterior ao julgamento de mérito da ação de cobrança, não configura prova nova, mas tentativa de reabrir discussão sobre mérito probatório da causa com elemento que poderia ter sido produzido no momento processual adequado.4. O laudo pericial apresentado não possui força probante autônoma e inequívoca capaz de alterar, isoladamente, o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Petição inicial indeferida e processo extinto, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC.2. Condenação da Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: 1. Não configura prova nova, para fins de ação rescisória, o laudo pericial produzido em processo diverso após o trânsito em julgado, quando a parte poderia ter requerido tal prova no momento processual adequado do processo originário. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, 485, I, 966, VII, 968, § 3º, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR n. 5.196/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/12/2022, DJe 19/12/2022.(Ação Rescisória, Nº 53115314120258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 31-12-2025) Por fim, não há omissão quanto ao perigo de dano ou quanto ao pedido subsidiário de tutela mínima. A decisão monocrática constatou que inexiste ato executivo concreto ou ordem de demolição iminente em andamento. Como o próprio autor informou, o cumprimento de sentença anterior foi extinto para que o Ministério Público promova a execução em autos apartados, o que ainda não ocorreu. A liquidação de sentença em curso (Processo nº 5003213-26.2024.8.21.0066/RS) possui caráter meramente preparatório e pecuniário, sem risco de demolição física imediata. A ausência de risco concreto e iminente afasta, por consequência lógica, tanto a suspensão integral do título quanto a necessidade de concessão da tutela mínima subsidiária. A fundamentação apresentada no Evento 17 examinou de forma completa a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Fica evidente, portanto, que o embargante demonstra mero inconformismo com o indeferimento da medida de urgência, buscando a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos no Evento 27 , mantendo integralmente a decisão do Evento 17 . Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CASSIANO WEIRICH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEAN MICHEL LUCCHESE MELLO
OAB: 84176/RS
RODRIGO LUDWIG
OAB: 91133/RS
LEONARDO DE FARIA THIARA
OAB: 89477/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Grupo) Nº 5194291-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação AUTOR : CASSIANO WEIRICH ADVOGADO(A) : RODRIGO LUDWIG (OAB RS091133) ADVOGADO(A) : Jean Michel Lucchese Mello (OAB RS084176) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE FARIA THIARA (OAB RS089477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CASSIANO WEIRICH contra a decisão proferida no evento 17, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado na petição inicial desta ação rescisória. O embargante sustenta, em suas razões, a existência de omissões e contradições no provimento jurisdicional atacado. Argumenta, em síntese: a necessidade de distinção entre sua qualidade de herdeiro-sucessor processual de Ademir e sua condição de proprietário registral autônomo da matrícula nº 24.934; a ausência de provas de que o réu originário exercia posse ou uso de fato sobre a referida área; a ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada por aplicação inadequada da Súmula nº 623 do Superior Tribunal de Justiça; a falta de exame sobre a correspondência físico-registral da construção; o preenchimento dos requisitos da prova nova; e a necessidade de concessão de tutela de urgência mínima e subsidiária para evitar atos materiais irreversíveis de demolição. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, intimado a se manifestar, apresenta no evento 35, PROMOÇÃO1 . Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas estritas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Na espécie, contudo, a peça recursal não demonstra a ocorrência de nenhum desses vícios, evidenciando apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a nítida intenção de promover a rediscussão do mérito da decisão que indeferiu a tutela de urgência. O embargante sustenta que a decisão do Evento 17 incorreu em omissão ao desconsiderar a distinção entre a sua habilitação como herdeiro de Ademir José Weirich e a sua posição como proprietário registral da matrícula nº 24.934. Sem razão. A decisão monocrática sopesou adequadamente as circunstâncias do caso, identificando que a posterior habilitação do herdeiro e sua participação ativa na lide enfraquecem a verossimilhança do direito alegado, especialmente no tocante ao perigo na demora. Nesse sentido, bem pontuou o Ministério Público na promoção juntada no Evento 35 ao asseverar que: " o próprio autor admite, e lastreia na sua documentação, que adquiriu a propriedade do imóvel no ano de 2010, ou seja, muito antes do ajuizamento da ação civil pública, ocorrido em janeiro de 2016. Ao longo de todos esses anos, a despeito do trâmite de inquérito civil, de vistorias realizadas pela concessionária de energia e do prolongado curso de toda a fase de conhecimento, o requerente - titular da área litigiosa - não logrou integrar o feito, vindo apenas agora, após o trânsito em julgado e na iminência do cumprimento de sentença, buscar a via extrema da ação rescisória para debater questão atinente à legitimidade. ". No tocante aos pontos que versam sobre a alegada falta de posse de Ademir José Weirich sobre a matrícula 24.934 e a consequente violação aos limites subjetivos da coisa julgada, a decisão embargada aplicou corretamente a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça. A obrigação de recomposição ambiental possui natureza propter rem e vincula tanto o proprietário registral quanto o possuidor de fato , de modo que a condenação imposta ao possuidor original estende seus efeitos materiais ao proprietário do imóvel atingido, inexistindo ofensa aos artigos 503, 506 e 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o fato de o imóvel estar registrado em nome do autor desde 2010 ( evento 73, ESCRITURA10 ) não impede a condenação ambiental imposta na ação civil pública, considerando que constatada a ocupação irregular da área em discussão por Ademir, conforme julgamento da apelação cível nº 7008052787: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADE. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, bastando para a apuração do ilícito, a prova do fato e o nexo de causalidade entre este e o autor. No caso dos autos, a prova documental aponta a ocupação indevida, pelo réu, de área à margem do reservatório de água na Barragem do Salto, no Município de São Francisco de Paula, com a construção de deque, rampa para barco; escada; garagem para barco e casa. Indiscutível que a ocupação por parte do réu é irregular, já que as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, ‘na área definida na licença ambiental do empreendimento’, é considerada área de preservação permanente, nos termos do art. 4º da Lei n. 12.651/12. O réu não detém licença de ocupação pelo órgão de proteção ambiental, sequer reside no local, tanto que foi localizado para receber citação da demanda em Município diverso da área ocupada, revelando ocupar a área para lazer. Evidente, portanto, que a construção do apelante violou o disposto no art. 4º, inciso I, letra ‘a’, da Lei n. 12.651/12 (Código Florestal). É irrelevante a data das construções em área de preservação permanente, uma vez que “não se admite a aplicação do fato consumado em tema de Direito Ambiental” (Súmula 612 do STJ). Procedência da ação civil pública. Apelação provida.(Apelação Cível, Nº 70080572787, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 13-03-2019) No que diz respeito à correspondência físico-registral da casa e à alegação de erro de fato, a decisão identificou que a localização das estruturas na margem sul do reservatório foi amplamente debatida na ação civil pública. O erro de fato não se configura quando a matéria foi objeto de valoração pelo julgador com base nos elementos disponíveis no processo. O descontentamento do embargante com a conclusão fática representa inconformismo com o julgamento, buscando o uso inadequado da ação rescisória. Assim, destaco ( evento 35, PROMOÇÃO1 ): (...) Tangente à questão de fundo, invocou o autor ter obtido parecer técnico ambiental e documentação topográfica/registral elaborados em outubro de 2024, documentação que, no seu sentir, atestaria erro material na qualificação da área e comprovaria que as estruturas se situam na sua propriedade (matrícula n.º 24.934), bem como apontaria a inadequação ambiental da remoção das obras. À evidência, não lhe assiste razão. A presente ação rescisória, no ponto, está estribada no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; Esse não é o caso dos autos, na medida em que o parecer técnico e os levantamentos da área em tela, embora produzidos em outubro de 2024, referem-se a características do solo, do meio físico e de confrontações registrais preexistentes, que poderiam perfeitamente ter sido objeto de perícia ou assistência técnica por ocasião da instrução do feito originário. Note-se que o próprio autor afirma ser proprietário registral do imóvel desde o ano de 2010, muito antes do ajuizamento da ação em 2016, de sorte que a alegada “prova nova” consubstancia-se, em verdade, em mera produção probatória tardia acerca de situação fática que o interessado tinha plenas condições de demonstrar à época própria. Todavia, a identificação do local do dano, a caracterização da área de preservação permanente e a vinculação da responsabilidade não decorreram de mera desatenção, presunção cega ou falsa percepção da realidade pelo julgador, mas sim da valoração ativa do acervo probatório então constante dos autos (notadamente as informações prestadas pela CEEE-GT e as respostas aos ofícios expedidos ao Cartório de Registro de Imóveis). O fato de o autor discordar, anos depois, da conclusão a que chegou o juízo a partir dos documentos que lhe foram apresentados não transmuda o suposto error in iudicando em erro de fato. Nessa ordem, a pretensão do autor é rediscutir a matéria já devidamente enfrentada e julgada, com o único intuito de afastar a execução do julgado, o que se afigura inviável em sede de ação rescisória, que não tem por escopo a reapreciação da prova ou o exame da justiça ou injustiça da decisão proferida. Como ensina Nelson Nery Junior8 : Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade (Sydney Sanches, RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Quanto ao argumento de prova nova, o parecer técnico produzido em outubro de 2024 ( evento 73, LAUDO13 ) constitui laudo unilateral, não se enquadrando nos requisitos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil. Trata-se de prova produzida de forma tardia, após o trânsito em julgado, com base em elementos geográficos e registrais que já estavam disponíveis e poderiam ter sido apresentados no momento processual oportuno: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 966, VII, DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória ajuizada pela Autora, com fundamento no art. 966, VII, do CPC, objetivando a desconstituição de acórdão da 17ª Câmara Cível que manteve sentença de procedência em ação de cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel em condomínio, no valor de R$ 250,00 mensais. A Autora sustenta que laudo pericial produzido em processo de inventário, que avaliou o valor locativo do mesmo imóvel em R$ 130,00 mensais, constitui prova nova capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se o laudo pericial produzido em processo de inventário, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, configura prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC, capaz de justificar a rescisão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1 . A prova nova, para fins de cabimento da ação rescisória, deve ser compreendida como aquela já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas que era ignorada pela parte ou de impossível utilização no curso do processo originário, não se confundindo com a mera produção tardia de elemento probatório que poderia ter sido diligenciado na fase instrutória. 2. A Autora, no processo originário, optou por não requerer a produção de prova pericial para aferir o valor locativo do bem, concordando expressamente com a utilização de valor de avaliação oriundo de outro processo e não se insurgindo contra o valor arbitrado em sede liminar.3. A apresentação de laudo pericial produzido em processo conexo de inventário, em momento posterior ao julgamento de mérito da ação de cobrança, não configura prova nova, mas tentativa de reabrir discussão sobre mérito probatório da causa com elemento que poderia ter sido produzido no momento processual adequado.4. O laudo pericial apresentado não possui força probante autônoma e inequívoca capaz de alterar, isoladamente, o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Petição inicial indeferida e processo extinto, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC.2. Condenação da Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: 1. Não configura prova nova, para fins de ação rescisória, o laudo pericial produzido em processo diverso após o trânsito em julgado, quando a parte poderia ter requerido tal prova no momento processual adequado do processo originário. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, 485, I, 966, VII, 968, § 3º, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR n. 5.196/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/12/2022, DJe 19/12/2022.(Ação Rescisória, Nº 53115314120258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 31-12-2025) Por fim, não há omissão quanto ao perigo de dano ou quanto ao pedido subsidiário de tutela mínima. A decisão monocrática constatou que inexiste ato executivo concreto ou ordem de demolição iminente em andamento. Como o próprio autor informou, o cumprimento de sentença anterior foi extinto para que o Ministério Público promova a execução em autos apartados, o que ainda não ocorreu. A liquidação de sentença em curso (Processo nº 5003213-26.2024.8.21.0066/RS) possui caráter meramente preparatório e pecuniário, sem risco de demolição física imediata. A ausência de risco concreto e iminente afasta, por consequência lógica, tanto a suspensão integral do título quanto a necessidade de concessão da tutela mínima subsidiária. A fundamentação apresentada no Evento 17 examinou de forma completa a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Fica evidente, portanto, que o embargante demonstra mero inconformismo com o indeferimento da medida de urgência, buscando a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos no Evento 27 , mantendo integralmente a decisão do Evento 17 . Intimem-se. Diligências legais.