Detalhe do processo

5194264-85.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5194264-85.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: ISLENE MARIA DOS SANTOS SILVA CPF: 174.855.416-68 e outros RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ISLENE MARIA DOS SANTOS SILVA e CRISTIANE MARIA SILVA em face do Município de Belo Horizonte/MG, todos qualificados nos autos. As autoras afirmam que o imóvel em que residiam, situado na Rua José Maria Botelho, nº 206, bairro Santa Mônica, nesta Capital e Comarca de Belo Horizonte/MG, é afetado por obra pública executada em córrego localizado nos fundos do terreno, sob responsabilidade do Poder Público Municipal, com atuação de empresa contratada e fiscalização da SUDECAP. Sustentam que, em 07/10/2020, a utilização de retroescavadeira no local ocasionara abalos estruturais no imóvel, com rachaduras e danos relevantes, o que enseja acionamento da Defesa Civil e posterior orientação de desocupação da residência. A parte autora informa que, após o evento, firma Termo de Desapropriação Mediante Acordo, recebendo indenização administrativa no valor de R$ 141.276,15 (cento e quarenta e um mil, duzentos e setenta e seis reais e quinze centavos), quantia que entende insuficiente para recompor o prejuízo suportado. Sustenta, com amparo em avaliação particular juntada no ID 7259048029, que o valor do imóvel é superior ao montante pago administrativamente. Afirma, ainda, que necessita adquirir novo imóvel mediante financiamento, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais e danos morais decorrentes da perda da moradia familiar. O Município de Belo Horizonte/MG apresenta contestação nos IDs 9442244920 e 9442236186, acompanhada de documentos cadastrais e avaliativos nos IDs 9443574067 e 9443570365, sustentando, em síntese, a validade do acordo administrativo firmado, a adequação da indenização paga e a inexistência de responsabilidade indenizatória adicional nos termos postulados. A parte autora apresenta impugnação à contestação nos IDs 9470266753 e 9470270396. No curso da instrução, verifica-se a necessidade de prova técnica destinada à apuração do valor do imóvel e à análise dos elementos construtivos pertinentes à controvérsia. Após as providências necessárias à nomeação, aceitação e realização dos trabalhos periciais, é juntado laudo pericial no ID 10330387966, integrado pelas peças técnicas de IDs 10330386766 e 10330350405, além de documento relacionado à majoração de valor no ID 10330384983. Após a apresentação da prova técnica, o Município de Belo Horizonte/MG manifesta-se no ID 10359787210, com parecer no ID 10360893309. Na sequência, constam manifestações técnicas e impugnações ao laudo, inclusive documentos identificados como “Contestações Laudo Pericial” no ID 10392193748 e “Laudo Técnico - Contestações” no ID 10392200315. A parte autora apresenta impugnação no ID 10410440204. Posteriormente, há novas movimentações relacionadas à prova técnica, com registro de nova nomeação e honorários periciais, inclusive nos IDs 10416610748, 10440176900, 10440166964 e 10469560605. Após despacho de ID 10499609045 e respectiva intimação no ID 10514116953, a parte autora apresenta manifestação intitulada “Contestação do Autor” ao laudo pericial no ID 10541544163, acompanhada de “Laudo Técnico - Contestação Autora” no ID 10541538734. Por fim, constam manifestações nos IDs 10617791884, 10614994002 e 10620544718, além de documento relativo a honorários no ID 10656665482. É o relatório. DECIDO. A controvérsia processual ora submetida a exame não exige, neste momento, pronunciamento definitivo sobre o mérito indenizatório, mas apenas a análise da suficiência da prova técnica produzida, da necessidade de complementação ou renovação da perícia e do encerramento da fase instrutória. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, quando a prova do fato depende de conhecimento técnico ou científico, o juiz é assistido por perito. A prova pericial, no caso concreto, é regularmente determinada porque a discussão envolve a apuração do valor do imóvel, a extensão da área construída, a consideração de elementos construtivos específicos e a suficiência, ou não, do montante pago administrativamente pelo Município de Belo Horizonte/MG. O laudo pericial juntado no ID 10330387966, com peças técnicas nos IDs 10330386766 e 10330350405, enfrenta a matéria técnica central do processo e apresenta conclusão a respeito do valor atribuído ao imóvel, considerando a documentação existente nos autos e as limitações decorrentes da demolição da edificação, circunstância que naturalmente restringe a possibilidade de vistoria direta sobre o bem originário. A prova técnica também examina a área controvertida indicada pelas partes, notadamente a área mencionada como “varanda e canil”, cuja valoração constitui um dos pontos de divergência entre a parte autora e a conclusão técnica apresentada. A parte autora discorda da metodologia adotada e sustenta, especialmente nas manifestações de IDs 10410440204, 10541544163, 10541538734 e 10620544718, que o valor apurado não reflete a integralidade do prejuízo sofrido, insistindo na necessidade de rediscussão da prova técnica e no prosseguimento da instrução probatória. A discordância, contudo, não se confunde, por si só, com demonstração de vício técnico apto a impor a repetição da perícia. O art. 480 do Código de Processo Civil autoriza a realização de segunda perícia quando a matéria não se encontra suficientemente esclarecida. A repetição da prova técnica, portanto, não decorre de simples inconformismo da parte com a conclusão do perito, mas da presença de lacuna relevante, contradição substancial, deficiência metodológica, omissão técnica ou outro elemento concreto capaz de comprometer a utilidade da perícia para a formação do convencimento judicial. No caso em exame, as impugnações apresentadas revelam divergência quanto aos critérios de avaliação e quanto ao tratamento conferido à área controvertida, mas não demonstram, de modo suficiente, defeito técnico capaz de invalidar a prova já produzida ou de tornar indispensável a realização de nova perícia. A prova pericial existente permite a compreensão da metodologia adotada, dos elementos considerados e da conclusão alcançada, sem prejuízo de sua valoração crítica por ocasião da sentença. Ressalte-se que o Juiz não se vincula automaticamente ao laudo pericial, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil. A conclusão do perito constitui meio de prova sujeito à valoração judicial, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Por essa razão, a regularidade formal e a suficiência instrutória da perícia não significam antecipação do julgamento de mérito, nem adesão irrestrita e definitiva à conclusão técnica apresentada, mas apenas reconhecimento de que a prova técnica produzida se mostra bastante para permitir o julgamento oportuno da causa. Assim, inexistindo demonstração concreta de insuficiência técnica que justifique a renovação da prova, impõe-se o encerramento da instrução, com posterior apresentação de alegações finais pelas partes, a fim de que possam se manifestar sobre o conjunto probatório antes do julgamento. Diante do exposto, RECONHEÇO a regularidade formal da prova pericial produzida, especialmente do laudo pericial de ID 10330387966 e das peças técnicas que o integram, constantes dos IDs 10330386766 e 10330350405, sem prejuízo de sua livre valoração por ocasião da sentença. INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia ou de reabertura da instrução probatória, por não verificar, nas impugnações apresentadas, demonstração concreta de vício técnico, omissão relevante, inconsistência metodológica ou insuficiência apta a justificar a repetição da prova pericial, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Considerando o encerramento dos trabalhos técnicos, proceda a Secretaria, se ainda pendente, às providências necessárias à liberação dos honorários periciais no sistema AJ, observadas as cautelas administrativas cabíveis e as decisões anteriormente proferidas sobre a matéria. Encerrada a instrução probatória, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, em seguida, pelo Município de Belo Horizonte/MG, observado, quanto a este, o prazo em dobro previsto em lei. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE MARIA SILVA

Autor ISLENE MARIA DOS SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON FERNANDES DA CRUZ

OAB: 226014/MG

KELLY APARECIDA VALE

OAB: 210476/MG

MARIANE EUGENIA GONCALVES

OAB: 200331/MG

PRISCILA GABRIELLE RODRIGUES CARVALHO

OAB: 225883/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5194264-85.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: ISLENE MARIA DOS SANTOS SILVA CPF: 174.855.416-68 e outros RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ISLENE MARIA DOS SANTOS SILVA e CRISTIANE MARIA SILVA em face do Município de Belo Horizonte/MG, todos qualificados nos autos. As autoras afirmam que o imóvel em que residiam, situado na Rua José Maria Botelho, nº 206, bairro Santa Mônica, nesta Capital e Comarca de Belo Horizonte/MG, é afetado por obra pública executada em córrego localizado nos fundos do terreno, sob responsabilidade do Poder Público Municipal, com atuação de empresa contratada e fiscalização da SUDECAP. Sustentam que, em 07/10/2020, a utilização de retroescavadeira no local ocasionara abalos estruturais no imóvel, com rachaduras e danos relevantes, o que enseja acionamento da Defesa Civil e posterior orientação de desocupação da residência. A parte autora informa que, após o evento, firma Termo de Desapropriação Mediante Acordo, recebendo indenização administrativa no valor de R$ 141.276,15 (cento e quarenta e um mil, duzentos e setenta e seis reais e quinze centavos), quantia que entende insuficiente para recompor o prejuízo suportado. Sustenta, com amparo em avaliação particular juntada no ID 7259048029, que o valor do imóvel é superior ao montante pago administrativamente. Afirma, ainda, que necessita adquirir novo imóvel mediante financiamento, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais e danos morais decorrentes da perda da moradia familiar. O Município de Belo Horizonte/MG apresenta contestação nos IDs 9442244920 e 9442236186, acompanhada de documentos cadastrais e avaliativos nos IDs 9443574067 e 9443570365, sustentando, em síntese, a validade do acordo administrativo firmado, a adequação da indenização paga e a inexistência de responsabilidade indenizatória adicional nos termos postulados. A parte autora apresenta impugnação à contestação nos IDs 9470266753 e 9470270396. No curso da instrução, verifica-se a necessidade de prova técnica destinada à apuração do valor do imóvel e à análise dos elementos construtivos pertinentes à controvérsia. Após as providências necessárias à nomeação, aceitação e realização dos trabalhos periciais, é juntado laudo pericial no ID 10330387966, integrado pelas peças técnicas de IDs 10330386766 e 10330350405, além de documento relacionado à majoração de valor no ID 10330384983. Após a apresentação da prova técnica, o Município de Belo Horizonte/MG manifesta-se no ID 10359787210, com parecer no ID 10360893309. Na sequência, constam manifestações técnicas e impugnações ao laudo, inclusive documentos identificados como “Contestações Laudo Pericial” no ID 10392193748 e “Laudo Técnico - Contestações” no ID 10392200315. A parte autora apresenta impugnação no ID 10410440204. Posteriormente, há novas movimentações relacionadas à prova técnica, com registro de nova nomeação e honorários periciais, inclusive nos IDs 10416610748, 10440176900, 10440166964 e 10469560605. Após despacho de ID 10499609045 e respectiva intimação no ID 10514116953, a parte autora apresenta manifestação intitulada “Contestação do Autor” ao laudo pericial no ID 10541544163, acompanhada de “Laudo Técnico - Contestação Autora” no ID 10541538734. Por fim, constam manifestações nos IDs 10617791884, 10614994002 e 10620544718, além de documento relativo a honorários no ID 10656665482. É o relatório. DECIDO. A controvérsia processual ora submetida a exame não exige, neste momento, pronunciamento definitivo sobre o mérito indenizatório, mas apenas a análise da suficiência da prova técnica produzida, da necessidade de complementação ou renovação da perícia e do encerramento da fase instrutória. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, quando a prova do fato depende de conhecimento técnico ou científico, o juiz é assistido por perito. A prova pericial, no caso concreto, é regularmente determinada porque a discussão envolve a apuração do valor do imóvel, a extensão da área construída, a consideração de elementos construtivos específicos e a suficiência, ou não, do montante pago administrativamente pelo Município de Belo Horizonte/MG. O laudo pericial juntado no ID 10330387966, com peças técnicas nos IDs 10330386766 e 10330350405, enfrenta a matéria técnica central do processo e apresenta conclusão a respeito do valor atribuído ao imóvel, considerando a documentação existente nos autos e as limitações decorrentes da demolição da edificação, circunstância que naturalmente restringe a possibilidade de vistoria direta sobre o bem originário. A prova técnica também examina a área controvertida indicada pelas partes, notadamente a área mencionada como “varanda e canil”, cuja valoração constitui um dos pontos de divergência entre a parte autora e a conclusão técnica apresentada. A parte autora discorda da metodologia adotada e sustenta, especialmente nas manifestações de IDs 10410440204, 10541544163, 10541538734 e 10620544718, que o valor apurado não reflete a integralidade do prejuízo sofrido, insistindo na necessidade de rediscussão da prova técnica e no prosseguimento da instrução probatória. A discordância, contudo, não se confunde, por si só, com demonstração de vício técnico apto a impor a repetição da perícia. O art. 480 do Código de Processo Civil autoriza a realização de segunda perícia quando a matéria não se encontra suficientemente esclarecida. A repetição da prova técnica, portanto, não decorre de simples inconformismo da parte com a conclusão do perito, mas da presença de lacuna relevante, contradição substancial, deficiência metodológica, omissão técnica ou outro elemento concreto capaz de comprometer a utilidade da perícia para a formação do convencimento judicial. No caso em exame, as impugnações apresentadas revelam divergência quanto aos critérios de avaliação e quanto ao tratamento conferido à área controvertida, mas não demonstram, de modo suficiente, defeito técnico capaz de invalidar a prova já produzida ou de tornar indispensável a realização de nova perícia. A prova pericial existente permite a compreensão da metodologia adotada, dos elementos considerados e da conclusão alcançada, sem prejuízo de sua valoração crítica por ocasião da sentença. Ressalte-se que o Juiz não se vincula automaticamente ao laudo pericial, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil. A conclusão do perito constitui meio de prova sujeito à valoração judicial, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Por essa razão, a regularidade formal e a suficiência instrutória da perícia não significam antecipação do julgamento de mérito, nem adesão irrestrita e definitiva à conclusão técnica apresentada, mas apenas reconhecimento de que a prova técnica produzida se mostra bastante para permitir o julgamento oportuno da causa. Assim, inexistindo demonstração concreta de insuficiência técnica que justifique a renovação da prova, impõe-se o encerramento da instrução, com posterior apresentação de alegações finais pelas partes, a fim de que possam se manifestar sobre o conjunto probatório antes do julgamento. Diante do exposto, RECONHEÇO a regularidade formal da prova pericial produzida, especialmente do laudo pericial de ID 10330387966 e das peças técnicas que o integram, constantes dos IDs 10330386766 e 10330350405, sem prejuízo de sua livre valoração por ocasião da sentença. INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia ou de reabertura da instrução probatória, por não verificar, nas impugnações apresentadas, demonstração concreta de vício técnico, omissão relevante, inconsistência metodológica ou insuficiência apta a justificar a repetição da prova pericial, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Considerando o encerramento dos trabalhos técnicos, proceda a Secretaria, se ainda pendente, às providências necessárias à liberação dos honorários periciais no sistema AJ, observadas as cautelas administrativas cabíveis e as decisões anteriormente proferidas sobre a matéria. Encerrada a instrução probatória, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, em seguida, pelo Município de Belo Horizonte/MG, observado, quanto a este, o prazo em dobro previsto em lei. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte