Detalhe do processo

5194244-94.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5194244-94.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: JULIO ROBERTO SANTOS CPF: 477.641.986-68 RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/0461-04 DECISÃO Cuida-se de “ação de restituição de valor c/c indenização por dano moral” ajuizada por JULIO ROBERTO SANTOS em face de BANCO BRADESCO. Sustenta ter sido vítima de falsificação de cheques, pelo meio da qual a Sra. Vanessa transformou três cheques no valor total de R$ 2.000,00, para que neles passasse a constar R$ 92.500,00 no total. Afirma que a estelionatária conseguiu sacar na agência do réu o total de R$ 41.500,00. Requer i) a devolução dos valores sacados indevidamente; ii) a indenização por danos morais. Comprovante de recolhimento das custas iniciais em ID 7904262998. O réu apresentou contestação em ID 9757341995. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que os cheques não foram falsificados, que houve culpa exclusiva de terceiro e que não foi comprovado o dano moral. Impugnação à contestação em ID 9812547888. Instadas as partes a especificarem provas, apenas o réu se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Rejeitada a preliminar arguida e delimitado o ônus probatório; intimou-se a autora para que informasse eventual interesse na produção de prova pericial documentoscópica (ID 9917414952). A parte autora se manifestou de forma positiva (ID 10091413941). Deferida a prova pericial no ID 10137077996. Juntado comprovante de pagamento dos honorários (ID 10351747032 e ID 10364398952). Designada data para colheita dos padrões do autor em fevereiro de 2025. No ato, a perita solicitou a juntada dos originais dos cheques questionados (ID 10381629092). O banco requerido informou não possuir as vias originais dos cheques; diz que, seguindo o fluxo operacional bancário as vias originais estariam em poder da instituição bancária destinatária, que é o Banco do Brasil. Intimado a manifestar-se, o autor requereu a expedição de ofícios ao Banco do Brasil para a disponibilização dos cheques. A perita, intimada, informou que “a perícia será realizada nos documentos apresentados em reprografia.” Considerando que a própria perita, responsável por elaborar o laudo pericial, informou que “a perícia será realizada nos documentos apresentados em reprografia”, salientando-se que os documentos apresentados com a contestação apresentam considerável qualidade, conclui-se que desnecessária a expedição de ofício ao Banco do Brasil, aplicando-se ao caso o disposto no art. 425, IV do CPC” (ID 10502677580). Laudo pericial juntado no ID 10633636053. Solicitados esclarecimentos pelo autor, prestados conforme ID 10675635627. Aberta vista às partes, o requerido permaneceu silente e o autor sustenta a não conclusão da prova pericial produzida sobre cópias e a falha probatória do requerido quanto à não apresentação dos originais, requerendo, entre outros pedidos, subsidiariamente, a determinação de exibição dos originais dos cheques pelo requerido e, se apresentados, a complementação da prova técnica. DECIDO. Depreende-se do laudo pericial e dos esclarecimentos, que a perita esclareceu que a ciência documentoscópica recomenda a análise sobre documentos originais, pois cópias reprográficas podem ocultar montagens, acréscimos ou decalques. Asseverou, ainda, que no caso concreto, as cópias disponibilizadas não permitiram avaliar se os cheques sofreram alteração nos campos relativos aos valores numérico e por extenso. Vejamos: “No caso em tela, ainda que pesem todos os esforços empreendidos, as cópias oferecidas não permitiram avaliar se os títulos motivo sofreram alteração, especificamente nos campos relativos aos valores numérico e por extenso, ficando novas análises condicionadas à apresentação das vias originais.” A decisão de ID 10502677580 partiu da premissa de que a prova documental reprográfica seria suficiente para a realização da perícia. Todavia, a manifestação complementar da perita, produzida posteriormente e com base na efetiva tentativa de exame do material, demonstrou que essa premissa não se confirmou na prática. Com efeito, a perita esclareceu, de forma técnica e fundamentada, que as cópias apresentadas não permitiram avaliar se os títulos sofreram alteração exatamente no ponto central da controvérsia, isto é, nos campos de valor numérico e por extenso. Trata-se, portanto, de fato superveniente e de natureza técnica, apto a justificar a reconsideração da decisão anterior. Verifica-se, por outro lado, que os originais dos cheques não se encontram em poder de nenhuma das partes do processo, mas sim, segundo informação do requerido, em poder de terceiro estranho à relação processual, o Banco do Brasil S.A., na qualidade de instituição financeira destinatária dos títulos compensados. Com efeito, o requerido, no ID 10423433767, afirmou que “os cheques, uma vez compensados, seguem o fluxo operacional bancário e são processados pela instituição financeira destinatária, que, no presente caso, é o Banco do Brasil, não sendo possível ao Banco Réu apresentá-los.” Nessas circunstâncias, entendo pertinente a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que disponibilize as vias originais dos cheques para a complementação da perícia. Assim, EXPEÇA-SE ofício ao BANCO DO BRASIL S.A. para que, no prazo de 15 dias, informe se dispõe das vias originais dos cheques objeto da presente demanda e, em caso positivo, providencie sua disponibilização para exame pericial. Instrua-se o ofício com os documentos de ID 7259598001, ID 7259598007 e ID 7259598008. Com a resposta ao ofício, INTIME-SE a perita para complementação do laudo pericial no prazo de 20 dias. Com a juntada do laudo complementar, defiro desde já a expedição de alvará à perita para levantamento dos honorários periciais. Intimem-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO SA

Autor JULIO ROBERTO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DAS DORES PEDROSA DA FONSECA

OAB: 143985/MG

PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE

OAB: 115975/MG

THAIS CRISTINA DA SILVA ASSIS

OAB: 193966/MG

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG

LUANA DOS SANTOS ROSSI

OAB: 167522/MG

LUCAS MAIA FONTE BOA

OAB: 156604/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5194244-94.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: JULIO ROBERTO SANTOS CPF: 477.641.986-68 RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/0461-04 DECISÃO Cuida-se de “ação de restituição de valor c/c indenização por dano moral” ajuizada por JULIO ROBERTO SANTOS em face de BANCO BRADESCO. Sustenta ter sido vítima de falsificação de cheques, pelo meio da qual a Sra. Vanessa transformou três cheques no valor total de R$ 2.000,00, para que neles passasse a constar R$ 92.500,00 no total. Afirma que a estelionatária conseguiu sacar na agência do réu o total de R$ 41.500,00. Requer i) a devolução dos valores sacados indevidamente; ii) a indenização por danos morais. Comprovante de recolhimento das custas iniciais em ID 7904262998. O réu apresentou contestação em ID 9757341995. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que os cheques não foram falsificados, que houve culpa exclusiva de terceiro e que não foi comprovado o dano moral. Impugnação à contestação em ID 9812547888. Instadas as partes a especificarem provas, apenas o réu se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Rejeitada a preliminar arguida e delimitado o ônus probatório; intimou-se a autora para que informasse eventual interesse na produção de prova pericial documentoscópica (ID 9917414952). A parte autora se manifestou de forma positiva (ID 10091413941). Deferida a prova pericial no ID 10137077996. Juntado comprovante de pagamento dos honorários (ID 10351747032 e ID 10364398952). Designada data para colheita dos padrões do autor em fevereiro de 2025. No ato, a perita solicitou a juntada dos originais dos cheques questionados (ID 10381629092). O banco requerido informou não possuir as vias originais dos cheques; diz que, seguindo o fluxo operacional bancário as vias originais estariam em poder da instituição bancária destinatária, que é o Banco do Brasil. Intimado a manifestar-se, o autor requereu a expedição de ofícios ao Banco do Brasil para a disponibilização dos cheques. A perita, intimada, informou que “a perícia será realizada nos documentos apresentados em reprografia.” Considerando que a própria perita, responsável por elaborar o laudo pericial, informou que “a perícia será realizada nos documentos apresentados em reprografia”, salientando-se que os documentos apresentados com a contestação apresentam considerável qualidade, conclui-se que desnecessária a expedição de ofício ao Banco do Brasil, aplicando-se ao caso o disposto no art. 425, IV do CPC” (ID 10502677580). Laudo pericial juntado no ID 10633636053. Solicitados esclarecimentos pelo autor, prestados conforme ID 10675635627. Aberta vista às partes, o requerido permaneceu silente e o autor sustenta a não conclusão da prova pericial produzida sobre cópias e a falha probatória do requerido quanto à não apresentação dos originais, requerendo, entre outros pedidos, subsidiariamente, a determinação de exibição dos originais dos cheques pelo requerido e, se apresentados, a complementação da prova técnica. DECIDO. Depreende-se do laudo pericial e dos esclarecimentos, que a perita esclareceu que a ciência documentoscópica recomenda a análise sobre documentos originais, pois cópias reprográficas podem ocultar montagens, acréscimos ou decalques. Asseverou, ainda, que no caso concreto, as cópias disponibilizadas não permitiram avaliar se os cheques sofreram alteração nos campos relativos aos valores numérico e por extenso. Vejamos: “No caso em tela, ainda que pesem todos os esforços empreendidos, as cópias oferecidas não permitiram avaliar se os títulos motivo sofreram alteração, especificamente nos campos relativos aos valores numérico e por extenso, ficando novas análises condicionadas à apresentação das vias originais.” A decisão de ID 10502677580 partiu da premissa de que a prova documental reprográfica seria suficiente para a realização da perícia. Todavia, a manifestação complementar da perita, produzida posteriormente e com base na efetiva tentativa de exame do material, demonstrou que essa premissa não se confirmou na prática. Com efeito, a perita esclareceu, de forma técnica e fundamentada, que as cópias apresentadas não permitiram avaliar se os títulos sofreram alteração exatamente no ponto central da controvérsia, isto é, nos campos de valor numérico e por extenso. Trata-se, portanto, de fato superveniente e de natureza técnica, apto a justificar a reconsideração da decisão anterior. Verifica-se, por outro lado, que os originais dos cheques não se encontram em poder de nenhuma das partes do processo, mas sim, segundo informação do requerido, em poder de terceiro estranho à relação processual, o Banco do Brasil S.A., na qualidade de instituição financeira destinatária dos títulos compensados. Com efeito, o requerido, no ID 10423433767, afirmou que “os cheques, uma vez compensados, seguem o fluxo operacional bancário e são processados pela instituição financeira destinatária, que, no presente caso, é o Banco do Brasil, não sendo possível ao Banco Réu apresentá-los.” Nessas circunstâncias, entendo pertinente a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que disponibilize as vias originais dos cheques para a complementação da perícia. Assim, EXPEÇA-SE ofício ao BANCO DO BRASIL S.A. para que, no prazo de 15 dias, informe se dispõe das vias originais dos cheques objeto da presente demanda e, em caso positivo, providencie sua disponibilização para exame pericial. Instrua-se o ofício com os documentos de ID 7259598001, ID 7259598007 e ID 7259598008. Com a resposta ao ofício, INTIME-SE a perita para complementação do laudo pericial no prazo de 20 dias. Com a juntada do laudo complementar, defiro desde já a expedição de alvará à perita para levantamento dos honorários periciais. Intimem-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J