5194033-84.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5194033-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador MARCELO CEZAR MULLER AGRAVANTE : EZEQUIEL REIS VARGAS ADVOGADO(A) : ROGER SAMUEL THADEU GONCALVES (OAB RS103078) ADVOGADO(A) : RONALDO MATIAS SCHNEIDER (OAB RS107630) AGRAVANTE : ROSELAINE MICHELE FERREIRA ADVOGADO(A) : ROGER SAMUEL THADEU GONCALVES (OAB RS103078) ADVOGADO(A) : RONALDO MATIAS SCHNEIDER (OAB RS107630) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA E DE NOVA PERÍCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória, indeferiu o pedido de impugnação à perícia e a realização de nova perícia, sob o fundamento de que o laudo seria limitado e deveria ser complementado. 2. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla decisões de natureza probatória, como o indeferimento de impugnação à perícia ou de realização de nova perícia. 3. O STJ, no Tema 988, admite a mitigação da taxatividade apenas quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, hipótese não verificada no caso. 4. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, e eventual inconformidade com a valoração probatória pode ser suscitada como preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EZEQUIEL REIS VARGAS e ROSELAINE MICHELE FERREIRA contra decisão que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO / RS, FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu a impugnação ao laudo pericial e o pedido de realização de nova perícia. A parte agravante sustenta que o laudo pericial é insuficiente e apresenta limitações que justificariam sua complementação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão evento 222, DESPADEC1 , para autorizar a realização de perícia complementar. É o breve relato. O recurso não reúne condições de ser conhecido, por ausência de fundamento legal para seu cabimento. O art. 1.015 do Código de Processo Civil, em seus incisos e parágrafo único, apresenta, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento. Assim dispõe o dispositivo legal: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 °; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A decisão que versa sobre a produção de provas, como o indeferimento de quesitos complementares, não está prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÕES E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. I. EM SE TRATANDO DE DECISÃO QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO, REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES , HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. OUTROSSIM, A QUESTÃO SUSCITADA PELA PARTE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU MITIGADA, CONFORME DECIDIDO PELO EGRÉGIO STJ (TEMA 988), POIS NÃO FOI DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO, PODENDO SER ANALISADA NOVAMENTE EM GRAU RECURSAL (ART. 1.009, § 1º, DO CPC). LOGO, NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO. III. AUSENTE QUALQUER ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50512021320268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-04-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de complementação do laudo pericial em ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que os quesitos complementares eram impertinentes e/ou já respondidos no laudo original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de complementação de laudo pericial , considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O rol das decisões passíveis de impugnação por agravo de instrumento, estabelecido pelo art. 1.015 do CPC, é taxativo, não contemplando decisões relacionadas ao indeferimento de quesitos complementares ou esclarecimentos periciais.2. A decisão agravada, que indeferiu a complementação do laudo pericial , possui natureza eminentemente probatória, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, estabeleceu que a exceção à regra da taxatividade somente pode ser admitida quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.4. No caso em análise, não se verifica situação de urgência que justifique a mitigação da taxatividade, pois eventual cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pode ser arguido em preliminar de apelação.5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJRS reafirmam que decisões sobre indeferimento de complementação de perícia ou de novos quesitos não admitem agravo de instrumento, devendo ser impugnadas oportunamente em sede de apelação. RECURSO NÃO CONHECIDO .(Agravo de Instrumento, Nº 51157998820268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 13-04-2026) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E HOMOLOGOU A PROVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. 1. A decisão que homologa a prova pericial não se encontra dentre aquelas elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido . Precedentes. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual Recurso de Apelação. 2. Razões do Agravo Interno que não têm o condão de alterar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, em consonância ao art. 932, III, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51566354020258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 29-09-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. - As hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento estão elencadas em rol taxativo - ainda que passível de interpretação analógica -, previsto no art. 1.015 do CPC. Lição doutrinária.- Pleito de ver reformado comando que indeferiu impugnação a laudo pericial . Caso que a decisão recorrida não encontra guarida em quaisquer das possibilidades previstas na legislação processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51987651620238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 21-07-2023) No caso, não se verifica hipótese que autorize a mitigação do rol previsto no art. 1.015 do CPC. Embora a decisão agravada tenha indeferido o pedido de complementação da prova pericial, a matéria não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no dispositivo legal, tampouco se evidencia situação de urgência decorrente da inutilidade de eventual exame da questão em recurso de apelação. Assim, ausente a urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada, o recurso não comporta conhecimento. Além disso, o magistrado é o destinatário da prova e, nessa condição, possui a prerrogativa de conduzir a instrução processual, podendo indeferir as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. A discussão acerca da suficiência do conjunto probatório e da necessidade de complementação da perícia, portanto, não revela, por si só, situação de urgência capaz de justificar a imediata intervenção do Tribunal. Eventual inconformidade com a valoração da prova poderá ser examinada oportunamente, por ocasião da sentença e, se necessário, em sede de apelação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu prazo para apresentação de quesitos complementares à perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que indefere a apresentação de quesitos complementares à perícia, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O indeferimento de quesitação complementar não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.015 do CPC, não sendo passível de impugnação mediante Agravo de Instrumento.2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado tese no REsp 1.704.520/MT (Tema 988) sobre a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, a parte recorrente não apresentou fundamentos que justifiquem a urgência na apreciação da questão pela via do Agravo de Instrumento.3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de não caber Agravo contra o indeferimento de quesitação complementar à perícia.4. A questão poderá ser suscitada como preliminar de eventual recurso de Apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC, não havendo demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O Agravo de Instrumento não é cabível contra decisão que indefere quesitação complementar de prova pericial, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, ressalvada a possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em Apelação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, § 1º, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52589660320258217000, Rel. Andre Guidi Colossi, 18ª Câmara Cível, j. 04-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52557711020258217000, Rel. Lúcia de Fátima Cerveira, 2ª Câmara Cível, j. 03-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52152635620248217000, Rel. Eduardo Uhlein, 4ª Câmara Cível, j. 06-08-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53168282920258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-10-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO AGRAVÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. (...) ; (ii) a possibilidade de reforma da decisão que indeferiu a quesitação complementar da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) 3. A decisão que indefere quesitação complementar de prova pericial não é passível de reforma via agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC . 4. O STJ, ao decidir o REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), firmou entendimento sobre a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.5. A questão poderá ser suscitada como preliminar de eventual recurso de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que indefere quesitação complementar de prova pericial, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, ressalvada a possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, § 1º, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51358081320228217000, Rel. Nelson José Gonzaga, 18ª Câmara Cível, j. 18/07/2022; TJRS, Agravo nº 70080923600, Rel. Heleno Tregnago Saraiva, 18ª Câmara Cível, j. 30/05/2019. (Agravo de Instrumento, Nº 52589660320258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 04-09-2025) Dessa forma, deve ser aplicada a norma prevista no art. 932, III do CPC 1 , cabendo ao Relator não conhecer do recurso inadmissível. Diante do exposto, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, por não se tratar de hipótese de cabimento do recurso. Intimem-se. Diligências legais. 1. Art. 932. Incumbe ao relator:...III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EZEQUIEL REIS VARGAS
Autor ROSELAINE MICHELE FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
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ROGER SAMUEL THADEU GONCALVES
OAB: 103078/RS
RONALDO MATIAS SCHNEIDER
OAB: 107630/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5194033-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador MARCELO CEZAR MULLER AGRAVANTE : EZEQUIEL REIS VARGAS ADVOGADO(A) : ROGER SAMUEL THADEU GONCALVES (OAB RS103078) ADVOGADO(A) : RONALDO MATIAS SCHNEIDER (OAB RS107630) AGRAVANTE : ROSELAINE MICHELE FERREIRA ADVOGADO(A) : ROGER SAMUEL THADEU GONCALVES (OAB RS103078) ADVOGADO(A) : RONALDO MATIAS SCHNEIDER (OAB RS107630) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA E DE NOVA PERÍCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória, indeferiu o pedido de impugnação à perícia e a realização de nova perícia, sob o fundamento de que o laudo seria limitado e deveria ser complementado. 2. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla decisões de natureza probatória, como o indeferimento de impugnação à perícia ou de realização de nova perícia. 3. O STJ, no Tema 988, admite a mitigação da taxatividade apenas quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, hipótese não verificada no caso. 4. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, e eventual inconformidade com a valoração probatória pode ser suscitada como preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EZEQUIEL REIS VARGAS e ROSELAINE MICHELE FERREIRA contra decisão que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO / RS, FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu a impugnação ao laudo pericial e o pedido de realização de nova perícia. A parte agravante sustenta que o laudo pericial é insuficiente e apresenta limitações que justificariam sua complementação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão evento 222, DESPADEC1 , para autorizar a realização de perícia complementar. É o breve relato. O recurso não reúne condições de ser conhecido, por ausência de fundamento legal para seu cabimento. O art. 1.015 do Código de Processo Civil, em seus incisos e parágrafo único, apresenta, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento. Assim dispõe o dispositivo legal: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 °; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A decisão que versa sobre a produção de provas, como o indeferimento de quesitos complementares, não está prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÕES E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. I. EM SE TRATANDO DE DECISÃO QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO, REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES , HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. OUTROSSIM, A QUESTÃO SUSCITADA PELA PARTE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU MITIGADA, CONFORME DECIDIDO PELO EGRÉGIO STJ (TEMA 988), POIS NÃO FOI DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO, PODENDO SER ANALISADA NOVAMENTE EM GRAU RECURSAL (ART. 1.009, § 1º, DO CPC). LOGO, NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO. III. AUSENTE QUALQUER ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50512021320268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-04-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de complementação do laudo pericial em ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que os quesitos complementares eram impertinentes e/ou já respondidos no laudo original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de complementação de laudo pericial , considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O rol das decisões passíveis de impugnação por agravo de instrumento, estabelecido pelo art. 1.015 do CPC, é taxativo, não contemplando decisões relacionadas ao indeferimento de quesitos complementares ou esclarecimentos periciais.2. A decisão agravada, que indeferiu a complementação do laudo pericial , possui natureza eminentemente probatória, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, estabeleceu que a exceção à regra da taxatividade somente pode ser admitida quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.4. No caso em análise, não se verifica situação de urgência que justifique a mitigação da taxatividade, pois eventual cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pode ser arguido em preliminar de apelação.5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJRS reafirmam que decisões sobre indeferimento de complementação de perícia ou de novos quesitos não admitem agravo de instrumento, devendo ser impugnadas oportunamente em sede de apelação. RECURSO NÃO CONHECIDO .(Agravo de Instrumento, Nº 51157998820268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 13-04-2026) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E HOMOLOGOU A PROVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. 1. A decisão que homologa a prova pericial não se encontra dentre aquelas elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido . Precedentes. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual Recurso de Apelação. 2. Razões do Agravo Interno que não têm o condão de alterar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, em consonância ao art. 932, III, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51566354020258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 29-09-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. - As hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento estão elencadas em rol taxativo - ainda que passível de interpretação analógica -, previsto no art. 1.015 do CPC. Lição doutrinária.- Pleito de ver reformado comando que indeferiu impugnação a laudo pericial . Caso que a decisão recorrida não encontra guarida em quaisquer das possibilidades previstas na legislação processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51987651620238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 21-07-2023) No caso, não se verifica hipótese que autorize a mitigação do rol previsto no art. 1.015 do CPC. Embora a decisão agravada tenha indeferido o pedido de complementação da prova pericial, a matéria não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no dispositivo legal, tampouco se evidencia situação de urgência decorrente da inutilidade de eventual exame da questão em recurso de apelação. Assim, ausente a urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada, o recurso não comporta conhecimento. Além disso, o magistrado é o destinatário da prova e, nessa condição, possui a prerrogativa de conduzir a instrução processual, podendo indeferir as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. A discussão acerca da suficiência do conjunto probatório e da necessidade de complementação da perícia, portanto, não revela, por si só, situação de urgência capaz de justificar a imediata intervenção do Tribunal. Eventual inconformidade com a valoração da prova poderá ser examinada oportunamente, por ocasião da sentença e, se necessário, em sede de apelação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu prazo para apresentação de quesitos complementares à perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que indefere a apresentação de quesitos complementares à perícia, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O indeferimento de quesitação complementar não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.015 do CPC, não sendo passível de impugnação mediante Agravo de Instrumento.2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado tese no REsp 1.704.520/MT (Tema 988) sobre a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, a parte recorrente não apresentou fundamentos que justifiquem a urgência na apreciação da questão pela via do Agravo de Instrumento.3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de não caber Agravo contra o indeferimento de quesitação complementar à perícia.4. A questão poderá ser suscitada como preliminar de eventual recurso de Apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC, não havendo demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O Agravo de Instrumento não é cabível contra decisão que indefere quesitação complementar de prova pericial, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, ressalvada a possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em Apelação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, § 1º, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52589660320258217000, Rel. Andre Guidi Colossi, 18ª Câmara Cível, j. 04-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52557711020258217000, Rel. Lúcia de Fátima Cerveira, 2ª Câmara Cível, j. 03-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52152635620248217000, Rel. Eduardo Uhlein, 4ª Câmara Cível, j. 06-08-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53168282920258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-10-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO AGRAVÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. (...) ; (ii) a possibilidade de reforma da decisão que indeferiu a quesitação complementar da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) 3. A decisão que indefere quesitação complementar de prova pericial não é passível de reforma via agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC . 4. O STJ, ao decidir o REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), firmou entendimento sobre a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.5. A questão poderá ser suscitada como preliminar de eventual recurso de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que indefere quesitação complementar de prova pericial, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, ressalvada a possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, § 1º, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51358081320228217000, Rel. Nelson José Gonzaga, 18ª Câmara Cível, j. 18/07/2022; TJRS, Agravo nº 70080923600, Rel. Heleno Tregnago Saraiva, 18ª Câmara Cível, j. 30/05/2019. (Agravo de Instrumento, Nº 52589660320258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 04-09-2025) Dessa forma, deve ser aplicada a norma prevista no art. 932, III do CPC 1 , cabendo ao Relator não conhecer do recurso inadmissível. Diante do exposto, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, por não se tratar de hipótese de cabimento do recurso. Intimem-se. Diligências legais. 1. Art. 932. Incumbe ao relator:...III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;