5193907-34.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 24ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5193907-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : LUIZ SERGIO ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por LUIZ SERGIO ROSA DE OLIVEIRA , no seguinte teor ( evento 105, SENT1 ): Vistos. CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , qualificada nos autos, apresentou "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" em face de LUIZ SERGIO ROSA DE OLIVEIRA , igualmente qualificado, alegando, em síntese, o cumprimento espontâneo da obrigação, mediante o pagamento voluntário de R$ 15.277,14. Sustentou que os cálculos apresentados pelo exequente contêm diversos equívocos, como: (i) parcela recalculada errada; (ii) atualização indevida dos valores pagos antes da compensação; e (iii) inexistência de compensação com as parcelas adimplidas a menor do que a revisão/inadimplidas. Requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação. Juntou documentos ( evento 6, IMPUGNAÇÃO1 ). Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial ( evento 27, DESPADEC1 ), que informou a impossibilidade de realizar os cálculos em razão da complexidade da matéria, sugerindo a nomeação de perito contábil ( evento 29, INF1 ). Nomeado perito ( evento 30, DESPADEC1 ), o qual apresentou laudo ( evento 58, LAUDO1 ). A parte executada manifestou discordância do laudo pericial ( evento 63, PET1 ). Em manifestação, a parte exequente concordou com o laudo apresentado, contudo, salientou que os cálculos não teriam considerado os honorários sucumbenciais a pagar ( evento 64, PET1 ). Vieram, então, os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. I - Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II - Preliminarmente Da detida análise dos autos, denota-se que na inicial o autor postulou pela manutenção da justiça gratuita concedida na ação de conhecimento. Todavia, até o momento não houve decisão quanto ao ponto. Nesse norte, inexistindo expressa revogação da gratuidade judiciária concedida ao exequente no processo de conhecimento, bem como ausente comprovação de eventual modificação da situação econômica do beneficiário, estendo a benesse à fase de cumprimento de sentença. III - Do mérito De início, cumpre ressaltar que, em sentença proferida em 28.07.2020, nos autos da ação nº 5001189-38.2020.8.21.0010, foi julgado procedentes os pedidos formulados na ação revisional ( evento 1, ANEXO2 ), assim constando: A referida decisão foi objeto de Apelação, a qual, por unanimidade, foi conhecida parcialmente e, por maioria, teve negado provimento ( evento 1, ANEXO3 ), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 24.05.2021 ( evento 1, ANEXO6 ). Inicialmente, cumpre analisar a questão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. Na manifestação de evento 64, PET1 , a parte exequente salienta que os cálculos elaborados pelo perito não consideraram o valor a ser pago à titulo de honorários sucumbenciais, tendo o profissional contábilo reconhecido o equívoco e procedido no recálculo, conforme evento 93, PET1 . A executada, por sua vez, alega que os honorários sucumbenciais não são objeto desta ação, uma vez que não constaram do pedido inicial nem da emenda à inicial. Sustenta, ainda, que o procurador da parte autora não recolheu custas para prosseguir com o cumprimento em relação aos honorários. Não assiste razão à executada neste ponto. Embora o exequente não tenha expressamente incluído os honorários advocatícios sucumbenciais em seu pedido inicial de cumprimento de sentença, tal circunstância não impede sua cobrança nos mesmos autos, uma vez que decorrem diretamente do título executivo judicial que se pretende executar. Com efeito, o art. 523 do Código de Processo Civil estabelece que, no caso de condenação em quantia certa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. O débito a que se refere o dispositivo compreende não apenas o valor principal da condenação, mas também os honorários advocatícios fixados na sentença, que integram o título executivo judicial. Ademais, conforme art. 85, § 13, do Código de Processo Civil, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar. Ainda, os arts. 23 e 24, §1º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõem: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (Vide ADI 6053) Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Portanto, a verba honorária sucumbencial pode ser executada de forma autônoma ou em conjunto com a obrigação principal. E, no caso em tela, considerando que o processo já se encontra em trâmite desde julho/2021, bem como levando-se em consideração os princípios da celeridade e economia processual, e que o próprio perito já fez a análise dos cálculos quanto ao ponto, eventual indeferimento do pedido de inclusão dos honorários sucumbenciais com a determinação do ajuizamento de nova demanda somente oneraria os litigantes. Nesse norte: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . POSTULAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO C/C HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE ADVOGADO E PARTE DEMANDANTE. APLICABILIDADE DO ART. 23 E 24, §1º, DA LEI Nº 8.906/94. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO EM NOME DA PARTE AUTORA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA ADVOGADA NO POLO ATIVO DO CUMPRIMENTO E O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROPORCIONAIS . DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO . CUSTAS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PAGAS. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50378448320238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 29-03-2023) - Grifei Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXECUÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DO PROCURADOR NO POLO ATIVO . DESNECESSIDADE. A verba honorária sucumbencial pode ser executada de forma autônoma ou em conjunto com a obrigação principal, podendo ser pleiteada pela própria parte. Caso em que não há necessidade de inclusão do procurador da parte exequente no polo ativo do cumprimento de sentença . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51620553120228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 05-09-2022) - Grifei No caso em tela, a sentença exequenda fixou honorários advocatícios em favor do procurador do autor em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que foi mantido pelo acórdão que julgou o recurso de apelação interposto pela executada. Conforme apurado pelo perito, o valor devido a título de honorários advocatícios na data do depósito judicial (07/06/2021) era de R$ 11.978,65, tendo a executada depositado apenas R$ 1.800,00, restando um saldo remanescente de R$ 10.178,65, que atualizado para 30/04/2024 corresponde a R$ 14.332,92. Quanto à alegação de que o advogado deveria recolher as custas para executar seus honorários, não merece prosperar. Isso porque o presente cumprimento de sentença foi promovido pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, e não pelo advogado em nome próprio. Assim, não há que se falar em recolhimento de custas pelo advogado, uma vez que a execução está sendo promovida pela parte, que é beneficiária da gratuidade. Ademais, o art. 98, § 1º, inc. VIII, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a gratuidade da justiça compreende " os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira ". Portanto, o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte abrange também os honorários advocatícios. Giza-se que a gratuidade da justiça concedida à parte exequente estende-se à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando promovida de forma conjunta com o crédito principal, em razão da legitimidade concorrente entre a parte e seu procurador. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao receber o cumprimento de sentença movido pela parte exequente contra o Estado do Rio Grande do Sul, determinou que o procurador da agravante procedesse ao recolhimento das custas processuais proporcionais ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais executados, sob o fundamento de que o benefício da assistência judiciária gratuita possui caráter personalíssimo e não se estende ao causídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de extensão do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte exequente à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando promovida de forma conjunta com o crédito principal . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece em seu artigo 23 que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, constituindo direito autônomo e de natureza alimentar.2. O artigo 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia prevê expressamente que a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, conferindo legitimidade concorrente entre o advogado e a parte vencedora para executar a verba honorária sucumbencial.3. Quando a parte beneficiária da gratuidade , no exercício de sua legitimidade concorrente, opta por executar a verba honorária em conjunto com seu crédito, a fase executiva se instaura como um todo unitário, sob a titularidade de uma única exequente.4. A gratuidade da justiça é um benefício processual concedido à parte para garantir-lhe o acesso pleno e efetivo à jurisdição, abrangendo todas as fases do processo, inclusive a executiva. 5. A exigência de recolhimento de custas para uma fração da execução promovida pela beneficiária da gratuidade representa uma cisão artificial do ato processual e cria um obstáculo financeiro indevido à plena satisfação do título executivo.6. O caráter personalíssimo do benefício da gratuidade , previsto no artigo 99, § 6º, do CPC, aplica-se a situações diversas, como no caso de litisconsórcio ativo, não se aplicando quando há uma única exequente que postula o cumprimento integral de uma sentença que lhe foi favorável. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para afastar a determinação de recolhimento de custas processuais proporcionais pelo procurador da parte agravante, relativas à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça concedida à parte exequente estende-se à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando promovida de forma conjunta com o crédito principal , em razão da legitimidade concorrente entre a parte e seu procurador. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 6º, 206, 932, VIII, 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.906/94, arts. 23 e 24, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53168052020248217000, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 18-12-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52412430520248217000, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 30-10-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53575426520248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 17-09-2025) - Grifei Superada essa questão preliminar, passo à análise do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença. A controvérsia cinge-se à apuração do valor devido pela executada em razão da sentença proferida na ação revisional nº 5001189-38.2020.8.21.0010, que determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Bacen e autorizou a repetição de indébito de forma simples. Diante da complexidade dos cálculos e da divergência entre as partes quanto aos valores devidos, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi apresentado no evento 58, LAUDO1 e complementado nos evento 68, PET1 , evento 71, PET1 , evento 81, PET1 e evento 93, PET1 . O perito contábil, após minucioso exame dos contratos e aplicação das taxas de juros determinadas na sentença, concluiu que, na data do depósito judicial (07/06/2021), o exequente possuía crédito em 11 contratos e débito em 1 contrato, resultando em um valor exequendo de R$ 14.366,49. Considerando que o depósito judicial foi de R$ 13.477,14, apurou saldo remanescente de R$ 889,35, que atualizado para a data do último laudo complementar correspondia a R$ 1.180,96. A executada impugnou o laudo pericial, alegando divergências nas parcelas recalculadas de diversos contratos, bem como incorreção na forma de compensação e atualização dos valores. Contudo, o perito esclareceu detalhadamente a metodologia utilizada para o cálculo das taxas de juros, demonstrando que as taxas aplicadas correspondem exatamente àquelas determinadas na sentença. O perito demonstrou, para cada contrato, como foi calculada a taxa mensal equivalente a partir da taxa anual informada pelo Bacen, não havendo qualquer equívoco nesse aspecto. Quanto à alegação de que o perito não teria incluído o IOF nos cálculos, o expert esclareceu que os apêndices juntados ao laudo pericial apresentam, de forma clara, o valor do IOF financiado em todos os contratos calculados, não havendo correção a ser realizada por este fundamento. Em relação à forma de atualização e compensação dos valores, o perito explicou que o débito foi calculado desde o vencimento de cada parcela vencida, tendo como data de atualização a data do depósito judicial realizado nos autos (07/06/2021). Apurou-se, então, o crédito em R$ 14.366,49, os quais foram deduzidos do depósito realizado de R$ 13.477,14, evidenciando um saldo remanescente de R$ 889,35, que foi atualizado a partir da data do depósito judicial. Analisando detidamente os cálculos apresentados pelo perito e os esclarecimentos prestados, verifico que a metodologia utilizada está correta e em consonância com os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda. O perito aplicou as taxas de juros determinadas na sentença, considerou o IOF financiado em todos os contratos, realizou a compensação entre os créditos e débitos do exequente e atualizou os valores para a data do depósito judicial. Ademais, o perito demonstrou de forma minuciosa como chegou ao resultado final, apresentando planilhas detalhadas para cada contrato, com indicação clara dos valores das parcelas originais, das parcelas recalculadas, dos valores pagos e das diferenças apuradas. Portanto, não há razão para afastar as conclusões do laudo pericial, que foi elaborado com rigor técnico e em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença exequenda. Assim, reconheço como devido pela parte executada o valor de R$ 889,35 (oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), apurado na data do depósito judicial (07/06/2021), que atualizado até 10/11/2023 corresponde a R$ 1.434,14 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e catorze centavos), conforme cálculo constante no evento 71, PET1 . Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme apurado pelo perito no evento 93, PET1 , o valor devido na data do depósito judicial (07/06/2021) era de R$ 11.978,65 (onze mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e cincos centavos), tendo a executada depositado apenas R$ 1.800,00, restando um saldo remanescente de R$ 10.178,65, que atualizado para 30/04/2024 corresponde a R$ 14.332,92 (catorze mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos). Friso que tais valores devem ser atualizados (correção monetária e juros de mora) até a data do efetivo pagamento. Dessa forma, acolho em parte a impugnação, apenas para ajustar o valor da execução, que deverá corresponder à soma do valor principal e dos honorários sucumbenciais apurados pelo perito judicial. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , para o fim de reconhecer o excesso de execução e fixar o valor total do débito em R$ 15.767,06 (quinze mil, setecentos e sessenta e sete reais e seis centavos), sendo R$ 1.434,14 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos) referente ao valor principal, atualizado até 10/11/2023, e 14.332,92 (catorze mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, atualizado até 30/04/2024. Friso que tais valores devem ser atualizados (correção monetária e juros de mora) até a data do efetivo pagamento. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da impugnante, condeno-a ao pagamento de 70% das custas do incidente e honorários advocatícios em favor do procurador da parte impugnada, que fixo em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. A parte impugnada arcará com os 30% restantes das custas e honorários em favor do procurador da impugnante, que fixo em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao exequente, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. No caso de oposição de embargos de declaração, imediatamente, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, por força do artigo 1.023, § 1º, do CPC (efeito infringente), bem como devido à eventual possibilidade de incidência dos termos da parte final do § 1º do artigo 85, do CPC (condenação de honorários) e do § 2º do artigo 1.026, do CPC (litigância de má-fé). Após, voltem os autos conclusos. Destaco, nesse passo, que já restou reconhecido pelo TJ/RS o acerto de decisão de majorar os honorários e a impor multa em caso de oposição de embargos de declaração contra a sentença de primeiro grau. Em havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade, conforme artigo 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor total remanescente e atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC). Em não havendo o pagamento voluntário, desde já, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga sobre o prosseguimento do feito, indicando as medidas expropriatórias pretendidas, bem como juntando aos autos cálculo atualizado do débito. Intimações agendadas. Nas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença realizado pela demandante. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada por ter homologado laudo pericial eivado de inconsistências técnicas e extrapolação dos limites do título executivo, notadamente pela indevida inclusão de honorários sucumbenciais não requeridos na execução, configurando julgamento extra petita. Alega ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 93, IX, da CF, porquanto o juízo deixou de enfrentar impugnações específicas aos cálculos periciais e indeferiu esclarecimentos sem motivação idônea. Defende a incorreção dos critérios de cálculo adotados pelo expert, sobretudo quanto às taxas utilizadas, forma de atualização (não individualizada por parcela) e desconsideração de encargos contratuais como IOF. Assevera, ainda, a necessidade de compensação integral dos valores entre as partes, nos termos do art. 368 do Código Civil, inclusive quanto a parcelas inadimplidas, sob pena de enriquecimento sem causa, bem como quitação débito e inexistência de saldo exigível. Por fim, aponta a indevida condenação em honorários sucumbenciais, em desacordo com o REsp repetitivo nº 1.134.186/RS, requerendo a reforma integral da decisão com o provimento do agravo e a concessão de seu efeito suspensivo. É o breve relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se amparada no disposto no art. 1019, inc. I, do CPC/2015, sendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Desse modo, deve-se verificar a presença dos requisitos (cumulativos) autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso . No caso, a probabilidade de provimento de recurso está consubstanciada na hipótese de prosseguimento do feito com cálculos incorretos. Quanto ao risco de dano, este se encontra configurado na possibilidade de levantamento de valores, mediante alvará judicial, antes de análise definitiva do presente recurso, cujo eventual provimento, ainda que parcial, poderia implicar em prejuízo à parte agravante. Por essas razões, recebo o recurso em ambos os efeitos para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento deste. Comunique-se ao Juízo de origem para adotar as providências que julgar necessárias ao cumprimento da decisão. Intimem-se, inclusive, para contrarrazões. Após, voltem os autos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu LUIZ SERGIO ROSA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO PALMA SILVA
OAB: 19770/SC
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5193907-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : LUIZ SERGIO ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por LUIZ SERGIO ROSA DE OLIVEIRA , no seguinte teor ( evento 105, SENT1 ): Vistos. CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , qualificada nos autos, apresentou "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" em face de LUIZ SERGIO ROSA DE OLIVEIRA , igualmente qualificado, alegando, em síntese, o cumprimento espontâneo da obrigação, mediante o pagamento voluntário de R$ 15.277,14. Sustentou que os cálculos apresentados pelo exequente contêm diversos equívocos, como: (i) parcela recalculada errada; (ii) atualização indevida dos valores pagos antes da compensação; e (iii) inexistência de compensação com as parcelas adimplidas a menor do que a revisão/inadimplidas. Requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação. Juntou documentos ( evento 6, IMPUGNAÇÃO1 ). Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial ( evento 27, DESPADEC1 ), que informou a impossibilidade de realizar os cálculos em razão da complexidade da matéria, sugerindo a nomeação de perito contábil ( evento 29, INF1 ). Nomeado perito ( evento 30, DESPADEC1 ), o qual apresentou laudo ( evento 58, LAUDO1 ). A parte executada manifestou discordância do laudo pericial ( evento 63, PET1 ). Em manifestação, a parte exequente concordou com o laudo apresentado, contudo, salientou que os cálculos não teriam considerado os honorários sucumbenciais a pagar ( evento 64, PET1 ). Vieram, então, os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. I - Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II - Preliminarmente Da detida análise dos autos, denota-se que na inicial o autor postulou pela manutenção da justiça gratuita concedida na ação de conhecimento. Todavia, até o momento não houve decisão quanto ao ponto. Nesse norte, inexistindo expressa revogação da gratuidade judiciária concedida ao exequente no processo de conhecimento, bem como ausente comprovação de eventual modificação da situação econômica do beneficiário, estendo a benesse à fase de cumprimento de sentença. III - Do mérito De início, cumpre ressaltar que, em sentença proferida em 28.07.2020, nos autos da ação nº 5001189-38.2020.8.21.0010, foi julgado procedentes os pedidos formulados na ação revisional ( evento 1, ANEXO2 ), assim constando: A referida decisão foi objeto de Apelação, a qual, por unanimidade, foi conhecida parcialmente e, por maioria, teve negado provimento ( evento 1, ANEXO3 ), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 24.05.2021 ( evento 1, ANEXO6 ). Inicialmente, cumpre analisar a questão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. Na manifestação de evento 64, PET1 , a parte exequente salienta que os cálculos elaborados pelo perito não consideraram o valor a ser pago à titulo de honorários sucumbenciais, tendo o profissional contábilo reconhecido o equívoco e procedido no recálculo, conforme evento 93, PET1 . A executada, por sua vez, alega que os honorários sucumbenciais não são objeto desta ação, uma vez que não constaram do pedido inicial nem da emenda à inicial. Sustenta, ainda, que o procurador da parte autora não recolheu custas para prosseguir com o cumprimento em relação aos honorários. Não assiste razão à executada neste ponto. Embora o exequente não tenha expressamente incluído os honorários advocatícios sucumbenciais em seu pedido inicial de cumprimento de sentença, tal circunstância não impede sua cobrança nos mesmos autos, uma vez que decorrem diretamente do título executivo judicial que se pretende executar. Com efeito, o art. 523 do Código de Processo Civil estabelece que, no caso de condenação em quantia certa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. O débito a que se refere o dispositivo compreende não apenas o valor principal da condenação, mas também os honorários advocatícios fixados na sentença, que integram o título executivo judicial. Ademais, conforme art. 85, § 13, do Código de Processo Civil, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar. Ainda, os arts. 23 e 24, §1º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõem: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (Vide ADI 6053) Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Portanto, a verba honorária sucumbencial pode ser executada de forma autônoma ou em conjunto com a obrigação principal. E, no caso em tela, considerando que o processo já se encontra em trâmite desde julho/2021, bem como levando-se em consideração os princípios da celeridade e economia processual, e que o próprio perito já fez a análise dos cálculos quanto ao ponto, eventual indeferimento do pedido de inclusão dos honorários sucumbenciais com a determinação do ajuizamento de nova demanda somente oneraria os litigantes. Nesse norte: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . POSTULAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO C/C HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE ADVOGADO E PARTE DEMANDANTE. APLICABILIDADE DO ART. 23 E 24, §1º, DA LEI Nº 8.906/94. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO EM NOME DA PARTE AUTORA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA ADVOGADA NO POLO ATIVO DO CUMPRIMENTO E O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROPORCIONAIS . DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO . CUSTAS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PAGAS. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50378448320238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 29-03-2023) - Grifei Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXECUÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DO PROCURADOR NO POLO ATIVO . DESNECESSIDADE. A verba honorária sucumbencial pode ser executada de forma autônoma ou em conjunto com a obrigação principal, podendo ser pleiteada pela própria parte. Caso em que não há necessidade de inclusão do procurador da parte exequente no polo ativo do cumprimento de sentença . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51620553120228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 05-09-2022) - Grifei No caso em tela, a sentença exequenda fixou honorários advocatícios em favor do procurador do autor em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que foi mantido pelo acórdão que julgou o recurso de apelação interposto pela executada. Conforme apurado pelo perito, o valor devido a título de honorários advocatícios na data do depósito judicial (07/06/2021) era de R$ 11.978,65, tendo a executada depositado apenas R$ 1.800,00, restando um saldo remanescente de R$ 10.178,65, que atualizado para 30/04/2024 corresponde a R$ 14.332,92. Quanto à alegação de que o advogado deveria recolher as custas para executar seus honorários, não merece prosperar. Isso porque o presente cumprimento de sentença foi promovido pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, e não pelo advogado em nome próprio. Assim, não há que se falar em recolhimento de custas pelo advogado, uma vez que a execução está sendo promovida pela parte, que é beneficiária da gratuidade. Ademais, o art. 98, § 1º, inc. VIII, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a gratuidade da justiça compreende " os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira ". Portanto, o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte abrange também os honorários advocatícios. Giza-se que a gratuidade da justiça concedida à parte exequente estende-se à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando promovida de forma conjunta com o crédito principal, em razão da legitimidade concorrente entre a parte e seu procurador. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao receber o cumprimento de sentença movido pela parte exequente contra o Estado do Rio Grande do Sul, determinou que o procurador da agravante procedesse ao recolhimento das custas processuais proporcionais ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais executados, sob o fundamento de que o benefício da assistência judiciária gratuita possui caráter personalíssimo e não se estende ao causídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de extensão do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte exequente à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando promovida de forma conjunta com o crédito principal . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece em seu artigo 23 que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, constituindo direito autônomo e de natureza alimentar.2. O artigo 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia prevê expressamente que a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, conferindo legitimidade concorrente entre o advogado e a parte vencedora para executar a verba honorária sucumbencial.3. Quando a parte beneficiária da gratuidade , no exercício de sua legitimidade concorrente, opta por executar a verba honorária em conjunto com seu crédito, a fase executiva se instaura como um todo unitário, sob a titularidade de uma única exequente.4. A gratuidade da justiça é um benefício processual concedido à parte para garantir-lhe o acesso pleno e efetivo à jurisdição, abrangendo todas as fases do processo, inclusive a executiva. 5. A exigência de recolhimento de custas para uma fração da execução promovida pela beneficiária da gratuidade representa uma cisão artificial do ato processual e cria um obstáculo financeiro indevido à plena satisfação do título executivo.6. O caráter personalíssimo do benefício da gratuidade , previsto no artigo 99, § 6º, do CPC, aplica-se a situações diversas, como no caso de litisconsórcio ativo, não se aplicando quando há uma única exequente que postula o cumprimento integral de uma sentença que lhe foi favorável. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para afastar a determinação de recolhimento de custas processuais proporcionais pelo procurador da parte agravante, relativas à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça concedida à parte exequente estende-se à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando promovida de forma conjunta com o crédito principal , em razão da legitimidade concorrente entre a parte e seu procurador. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 6º, 206, 932, VIII, 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.906/94, arts. 23 e 24, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53168052020248217000, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 18-12-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52412430520248217000, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 30-10-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53575426520248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 17-09-2025) - Grifei Superada essa questão preliminar, passo à análise do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença. A controvérsia cinge-se à apuração do valor devido pela executada em razão da sentença proferida na ação revisional nº 5001189-38.2020.8.21.0010, que determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Bacen e autorizou a repetição de indébito de forma simples. Diante da complexidade dos cálculos e da divergência entre as partes quanto aos valores devidos, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi apresentado no evento 58, LAUDO1 e complementado nos evento 68, PET1 , evento 71, PET1 , evento 81, PET1 e evento 93, PET1 . O perito contábil, após minucioso exame dos contratos e aplicação das taxas de juros determinadas na sentença, concluiu que, na data do depósito judicial (07/06/2021), o exequente possuía crédito em 11 contratos e débito em 1 contrato, resultando em um valor exequendo de R$ 14.366,49. Considerando que o depósito judicial foi de R$ 13.477,14, apurou saldo remanescente de R$ 889,35, que atualizado para a data do último laudo complementar correspondia a R$ 1.180,96. A executada impugnou o laudo pericial, alegando divergências nas parcelas recalculadas de diversos contratos, bem como incorreção na forma de compensação e atualização dos valores. Contudo, o perito esclareceu detalhadamente a metodologia utilizada para o cálculo das taxas de juros, demonstrando que as taxas aplicadas correspondem exatamente àquelas determinadas na sentença. O perito demonstrou, para cada contrato, como foi calculada a taxa mensal equivalente a partir da taxa anual informada pelo Bacen, não havendo qualquer equívoco nesse aspecto. Quanto à alegação de que o perito não teria incluído o IOF nos cálculos, o expert esclareceu que os apêndices juntados ao laudo pericial apresentam, de forma clara, o valor do IOF financiado em todos os contratos calculados, não havendo correção a ser realizada por este fundamento. Em relação à forma de atualização e compensação dos valores, o perito explicou que o débito foi calculado desde o vencimento de cada parcela vencida, tendo como data de atualização a data do depósito judicial realizado nos autos (07/06/2021). Apurou-se, então, o crédito em R$ 14.366,49, os quais foram deduzidos do depósito realizado de R$ 13.477,14, evidenciando um saldo remanescente de R$ 889,35, que foi atualizado a partir da data do depósito judicial. Analisando detidamente os cálculos apresentados pelo perito e os esclarecimentos prestados, verifico que a metodologia utilizada está correta e em consonância com os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda. O perito aplicou as taxas de juros determinadas na sentença, considerou o IOF financiado em todos os contratos, realizou a compensação entre os créditos e débitos do exequente e atualizou os valores para a data do depósito judicial. Ademais, o perito demonstrou de forma minuciosa como chegou ao resultado final, apresentando planilhas detalhadas para cada contrato, com indicação clara dos valores das parcelas originais, das parcelas recalculadas, dos valores pagos e das diferenças apuradas. Portanto, não há razão para afastar as conclusões do laudo pericial, que foi elaborado com rigor técnico e em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença exequenda. Assim, reconheço como devido pela parte executada o valor de R$ 889,35 (oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), apurado na data do depósito judicial (07/06/2021), que atualizado até 10/11/2023 corresponde a R$ 1.434,14 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e catorze centavos), conforme cálculo constante no evento 71, PET1 . Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme apurado pelo perito no evento 93, PET1 , o valor devido na data do depósito judicial (07/06/2021) era de R$ 11.978,65 (onze mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e cincos centavos), tendo a executada depositado apenas R$ 1.800,00, restando um saldo remanescente de R$ 10.178,65, que atualizado para 30/04/2024 corresponde a R$ 14.332,92 (catorze mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos). Friso que tais valores devem ser atualizados (correção monetária e juros de mora) até a data do efetivo pagamento. Dessa forma, acolho em parte a impugnação, apenas para ajustar o valor da execução, que deverá corresponder à soma do valor principal e dos honorários sucumbenciais apurados pelo perito judicial. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , para o fim de reconhecer o excesso de execução e fixar o valor total do débito em R$ 15.767,06 (quinze mil, setecentos e sessenta e sete reais e seis centavos), sendo R$ 1.434,14 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos) referente ao valor principal, atualizado até 10/11/2023, e 14.332,92 (catorze mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, atualizado até 30/04/2024. Friso que tais valores devem ser atualizados (correção monetária e juros de mora) até a data do efetivo pagamento. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da impugnante, condeno-a ao pagamento de 70% das custas do incidente e honorários advocatícios em favor do procurador da parte impugnada, que fixo em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. A parte impugnada arcará com os 30% restantes das custas e honorários em favor do procurador da impugnante, que fixo em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao exequente, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. No caso de oposição de embargos de declaração, imediatamente, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, por força do artigo 1.023, § 1º, do CPC (efeito infringente), bem como devido à eventual possibilidade de incidência dos termos da parte final do § 1º do artigo 85, do CPC (condenação de honorários) e do § 2º do artigo 1.026, do CPC (litigância de má-fé). Após, voltem os autos conclusos. Destaco, nesse passo, que já restou reconhecido pelo TJ/RS o acerto de decisão de majorar os honorários e a impor multa em caso de oposição de embargos de declaração contra a sentença de primeiro grau. Em havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade, conforme artigo 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor total remanescente e atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC). Em não havendo o pagamento voluntário, desde já, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga sobre o prosseguimento do feito, indicando as medidas expropriatórias pretendidas, bem como juntando aos autos cálculo atualizado do débito. Intimações agendadas. Nas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença realizado pela demandante. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada por ter homologado laudo pericial eivado de inconsistências técnicas e extrapolação dos limites do título executivo, notadamente pela indevida inclusão de honorários sucumbenciais não requeridos na execução, configurando julgamento extra petita. Alega ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 93, IX, da CF, porquanto o juízo deixou de enfrentar impugnações específicas aos cálculos periciais e indeferiu esclarecimentos sem motivação idônea. Defende a incorreção dos critérios de cálculo adotados pelo expert, sobretudo quanto às taxas utilizadas, forma de atualização (não individualizada por parcela) e desconsideração de encargos contratuais como IOF. Assevera, ainda, a necessidade de compensação integral dos valores entre as partes, nos termos do art. 368 do Código Civil, inclusive quanto a parcelas inadimplidas, sob pena de enriquecimento sem causa, bem como quitação débito e inexistência de saldo exigível. Por fim, aponta a indevida condenação em honorários sucumbenciais, em desacordo com o REsp repetitivo nº 1.134.186/RS, requerendo a reforma integral da decisão com o provimento do agravo e a concessão de seu efeito suspensivo. É o breve relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se amparada no disposto no art. 1019, inc. I, do CPC/2015, sendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Desse modo, deve-se verificar a presença dos requisitos (cumulativos) autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso . No caso, a probabilidade de provimento de recurso está consubstanciada na hipótese de prosseguimento do feito com cálculos incorretos. Quanto ao risco de dano, este se encontra configurado na possibilidade de levantamento de valores, mediante alvará judicial, antes de análise definitiva do presente recurso, cujo eventual provimento, ainda que parcial, poderia implicar em prejuízo à parte agravante. Por essas razões, recebo o recurso em ambos os efeitos para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento deste. Comunique-se ao Juízo de origem para adotar as providências que julgar necessárias ao cumprimento da decisão. Intimem-se, inclusive, para contrarrazões. Após, voltem os autos para julgamento.