5193897-69.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Acidente do Trabalho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5193897-69.2025.8.21.0001/RS AUTOR : DAISON TERRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA HEIDEMANN (OAB RS075951) ADVOGADO(A) : FERNANDA MORENO ROCHA SILVA (OAB RS116172) DESPACHO/DECISÃO O INSS fixou a DCB do benefício temporário em 25/05/2026 com base no resultado da perícia administrativa de 16/04/2026, que concluiu pela ausência de incapacidade. Todavia, esse procedimento não foi comunicado previamente ao juízo e tampouco submetido à sua apreciação antes da cessação efetiva do benefício, contrariando o que foi determinado na sentença e reiterado no despacho do Evento 72. A sentença condicionou o cancelamento a que o INSS submeta ao juízo as razões para tanto , com cessação administrativamente válida apenas após o trânsito em julgado. Até lá, qualquer resultado pericial contrário deve ser comunicado a este juízo para deliberação, não podendo resultar, por si só, na interrupção do pagamento. Ademais, o laudo pericial (Evento 14) indicou ser cirúrgico e dependente do SUS, com prazo de recuperação estimado em 120 dias a contar da cirurgia ainda não realizada. Nesse cenário, intime-se o INSS para que restabeleça o benefício NB 636.843.203-2 sem DCB. Caso entenda necessário, pode-se designar perícia judicial de atualização ou deliberar sobre o cancelamento do benefício com base nas informações já constantes dos autos, sempre com observância do contraditório. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 6368432032 DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Para interromper o pagamento do benefício, deve submeter o segurado à perícia prévia
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAISON TERRA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA MORENO ROCHA SILVA
OAB: 116172/RS
CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA HEIDEMANN
OAB: 75951/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5193897-69.2025.8.21.0001/RS AUTOR : DAISON TERRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA HEIDEMANN (OAB RS075951) ADVOGADO(A) : FERNANDA MORENO ROCHA SILVA (OAB RS116172) DESPACHO/DECISÃO O INSS fixou a DCB do benefício temporário em 25/05/2026 com base no resultado da perícia administrativa de 16/04/2026, que concluiu pela ausência de incapacidade. Todavia, esse procedimento não foi comunicado previamente ao juízo e tampouco submetido à sua apreciação antes da cessação efetiva do benefício, contrariando o que foi determinado na sentença e reiterado no despacho do Evento 72. A sentença condicionou o cancelamento a que o INSS submeta ao juízo as razões para tanto , com cessação administrativamente válida apenas após o trânsito em julgado. Até lá, qualquer resultado pericial contrário deve ser comunicado a este juízo para deliberação, não podendo resultar, por si só, na interrupção do pagamento. Ademais, o laudo pericial (Evento 14) indicou ser cirúrgico e dependente do SUS, com prazo de recuperação estimado em 120 dias a contar da cirurgia ainda não realizada. Nesse cenário, intime-se o INSS para que restabeleça o benefício NB 636.843.203-2 sem DCB. Caso entenda necessário, pode-se designar perícia judicial de atualização ou deliberar sobre o cancelamento do benefício com base nas informações já constantes dos autos, sempre com observância do contraditório. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 6368432032 DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Para interromper o pagamento do benefício, deve submeter o segurado à perícia prévia